Title: Direito Civil
1(No Transcript)
214.1. Conceito e natureza contrato de
comissão é aquele pelo qual uma das partes,
pessoa natural ou jurídica, o comissário,
obriga-se a realizar atos ou negócios em favor
de outra, o comitente, segundo instruções
deste, porém no próprio nome do comissário
nosso ordenamento cuidava do contrato de
comissão mercantil no Código Comercial, arts.
165 a 190
3 o atual Código reconhece o conteúdo civil deste
contrato nos arts. 693 a 709 o atual Código
cuida da comissão exclusivamente no campo da
compra e venda (art. 693) no contrato de
comissão, o comissário, contratando em nome
próprio, é parte no contrato com terceiros, no
qual o comitente não figura (art. 694 do Código)
4 se o comissário declara o nome do comitente
(apesar de não estar obrigado a fazê-lo), tão-só
isso não desnatura o contrato de comissão, se o
comitente não figurar no negócio se o
comitente integrar o contrato, o ato passa a ter
conteúdo de representação, aplicando-se as regras
daí decorrentes
5 a natureza do contrato de comissão I)
contrato bilateral, que cria obrigações tanto
para o comitente, como para o comissário II)
consensual, porque se conclui pelo simples
consentimento
6 III) oneroso, porque requer contraprestação
pelos serviços prestados pelo comissário (a
comissão), conforme o art. 186 do estatuto
mercantil e art. 701 do corrente Código IV) não
há forma prescrita em lei, e admite-se a
modalidade oral, obedecendo à regra do art. 401
do CPC V) contrato intuitu personae, pois
levam-se em conta as qualidades da pessoa do
comissário.
7 o comissário é parte e portanto tem
participação interna no contrato na comissão
e na corretagem a remuneração dos negócios possui
a mesma denominação, comissão, mesmo assim esses
contratos não se confundem.
814.2. Remuneração do comissário a comissão,
geralmente, é convencionada pelas partes em
porcentagem sobre os valores de venda ou de
outros negócios sempre terá o comissário
direito ao trabalho que efetivou, pagando perdas
e danos ao comitente se tiver ocasionado
prejuízo, podendo, nesse caso, operar a
compensação (art. 703)
9 o comissário faz jus à retenção dos bens
adquiridos para o comitente, a fim de pagar-se
não somente dos desembolsos feitos para realizar
o negócio cometido, mas também para sua
remuneração, juros e demais despesas
eventualmente realizadas (art. 708).
1014.3. Obrigações do comissário agindo por
ordem do comitente, o comissário assume
obrigações perante o primeiro (art. 695)
embora não agindo em nome do comitente, o
comissário age, contudo, em seu interesse (art.
695, parágrafo único) em tudo o que for
omisso o contrato, o comissário, agindo em nome
próprio, pode decidir o que for mais
conveniente, levando em conta o interesse
presumido do comitente (art. 700).
1114.3.1. Comissão del credere a regra geral,
no contrato de comissão, na ausência de
disposição em contrário, é que o comissário não
responde pela insolvência das pessoas com quem
tratar, exceto em caso de culpa (art. 697)
o comissário, no entanto, pode responsabilizar-se
como garante da solvência dos terceiros com
quem contrata
12 a responsabilização pela solvência dos
terceiros refere-se a reforço aposto ao contrato
de comissão que autoriza uma remuneração mais
elevada para a comissão (art. 698) a
comissão del credere converte o comissário em
garante solidário do comitente nos negócios que
concluir com terceiros mesmo perante a
cláusula del credere, a comissão deverá ser
aquela livremente contratada pelas partes,
prevalecendo a autonomia da vontade.
1314.4. Direitos do comissário a percepção da
comissão por seu trabalho são aplicáveis à
comissão, no que couber, as regras sobre mandato
(art. 709 do atual Código) o comissário
pode pedir ao comitente fundos necessários para
realizar os negócios cometidos deve
reembolsar-se das despesas que efetuou, e fará
jus também ao reembolso de prejuízos que vier a
sofrer no desempenho da comissão (art. 706)
14 o comissário tem direito de retenção das
mercadorias pertencentes ao comitente para
garantia das despesas e de sua comissão (art.
708) será credor privilegiado na falência ou
insolvência do comitente, pelas comissões e
reembolsos (art. 707) se o comissário for
despedido sem justa causa, terá direito a ser
remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a
ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes
de sua dispensa (art. 705).
1514.5. Obrigações e direitos do comitente o
comitente está obrigado a pagar a remuneração
devida o pagamento da comissão e despesas
será a vista, salvo convenção em contrário
o comitente deve municiar o comissário com os
fundos necessários para a tarefa, bem como
indenizá-lo dos adiantamentos
16 correm por conta do comitente os riscos para a
devolução de fundos em poder do comissário, salvo
se este desviar-se das instruções recebidas ou na
ausência destas o comitente não responde,
perante terceiros, pelas obrigações assumidas
pelo comissário (art. 694)
17 o comitente pode, a qualquer tempo, alterar as
instruções dadas ao comissário, entendendo-se por
elas regidos também os negócios pendentes (art.
704) as instruções podem ser escritas ou
verbais, de acordo com a natureza dos negócios.
1814.6. Extinção do contrato de comissão as
causas de extinção do contrato de comissão são
as comuns as partes não podem simplesmente
revogar ou resilir unilateralmente o contrato,
como poderiam fazer no mandato revogável o
art. 188 do Código Comercial mencionava a
denúncia motivada do contrato, decorrente de
culpa do comissário
19 no contrato por prazo indeterminado, as partes
devem conceder prazo razoável à outra se
desejarem seu desfazimento imotivado, a fim de
não se sujeitarem à indenização (art. 473 do
atual Código) no caso de morte, pelo corrente
Código, será devida pelo comitente uma
remuneração proporcional aos trabalhos realizados
(art. 702) a falência do comitente não
extingue o contrato, podendo o síndico
denunciá-lo.