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DIREITO PENAL

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exemplos o policial que efetua uma pris o em decorrencia de um flagrante ou de um mandado judicial. ... o tiro por si s n o um fato tipico, ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: DIREITO PENAL


1
DIREITO PENAL
Direito Penal é o ramo de Direito Público que
define as infrações penais, estabelecendo as
penas e as medidas de segurança. Então, cabe ao
ramo do Direito Penal definir quais são as
atitudes consideradas ilícitas penalmente,
classificando tais atitudes como crime (delito)
ou contravenções (que não são crimes, muito
embora estejam sujeitas a pena).
2
Crimes de Dano
Em geral, o ilícito civil gera ao infrator a
obrigação de indenizar, e o ilícito penal gera ao
infrator o direito de cumprir uma pena. Nem
sempre um ilícito civil é também um ilícito
penal. Ambos são atos distintos. Assim, você
pode praticar um ilícito civil, como no caso de
um não cumprimento de um contrato, sem
necessariamente cometer um crime.
são aqueles cuja consumação só ocorre com o
efetivo dano ao interesse protegido pela norma
(bem jurídico), em especial, nos casos de lesão
ao patrimônio, à vida, à integridade física.
3
Princípios do Direito Penal
Vários são os princípios do Direito Penal, mas
entre eles, devemos destacar o princípio
Constitucional da Igualdade, que se aplica, por
força da Constituição, a todos os ramos do
Direito Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes
4
Outro principio importantíssimo para o Direito
Penal é o chamado Princípio da Legalidade, que
está previsto no art. 1º do Código Penal e no
art. 5º, XXXIX da Constituição NÃO HÁ CRIME
SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM
PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL NÃO ESQUECER Pelo
princípio da legalidade, alguém só pode ser
punido se, anteriormente ao fato por ele
praticado, existir uma lei que o considere como
crime.
5
Exemplo
Assim, caso o Brasil só passasse a considerar o
aborto como crime no ano de 1999, todos os
abortos cometidos antes de 1999 não poderiam ser
considerados como crime, e os autores não seriam
processados.
6
  • Entre outros princípios que derivam dos dois
    anteriormente citados, podemos encontrar
  • ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
    desumano ou degradante
  • a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
    o réu
  • a prática do racismo constitui crime inafiançável
    e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos
    termos da lei
  • a lei considerará crimes inafiançáveis e
    insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
    tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
    drogas afins, o terrorismo e os definidos como
    crimes hediondos, por eles respondendo os
    mandantes, os executores e os que, podendo
    evitá-los se omitirem
  • nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
    podendo a obrigação de reparar o dano e a
    decretação do perdimento de bens ser, nos termos
    da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
    executadas, até o limite do valor do patrimônio
    transferido

7
  • a lei regulará a individualização da pena e
    adotará, entre outras, as seguintes
  • a) privação ou restrição da liberdade
  • b) perda de bens
  • c) multa
  • d) prestação social alternativa
  • e) suspensão ou interdição de direitos
  • não haverá penas
  • a) de
    morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
    termos do art. 84 XIX
  • b) de caráter perpétuo
  • c) de trabalhos forçados
  • d) de banimento
  • e) cruéis
  • a pena será cumprida em estabelecimentos
    distintos, de acordo com a natureza do delito, a
    idade e o sexo do apenado

8
  • é assegurado aos presos o respeito à integridade
    física e moral
  • nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
    naturalizado, em caso de crime comum, praticado
    antes da naturalização, ou de comprovado
    envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes
    e drogas afins, na forma da lei
  • não será concedida extradição de estrangeiro por
    crime político ou de opinião

9
Lei Penal no Tempo
Para estudarmos Direito Penal, é necessário que
saibamos que lei aplicar no caso concreto. Assim,
é muito comum que a lei em vigência quando da
prática do ato criminoso, não seja a mesma lei
que está em vigor quando do julgamento. Então,
neste caso, qual lei aplicar? A que estava em
vigor no ato criminoso ou a que esta em vigor no
julgamento?
10
O primeiro passo para responder esta questão é
nos socorrermos do já mencionado princípio da
legalidade. Por este principio, ninguém pode ser
preso ou condenado, sem que uma lei anterior
defina tal atitude como crime. Exemplo Se
hipoteticamente JOÃO fosse pego traficando drogas
no dia 16, mas a lei que qualifica tal atitude
como crime só entrasse em vigor no dia 17, JOÃO
não poderia ser preso ou condenado, pois quando
ele praticou o ato, não existia lei que o
qualificava como crime.
11
Assim, com base nas informações existentes, já
podemos constatar que a REGRA GERAL é a de que A
LEI PENAL É IRRETROATIVA Ou seja, sendo
irretroativa, não alcança os fatos anteriores a
sua vigência.
12
  • Mas nos sabemos também, que toda a regra tem uma
    exceção. Então, a regra da irretroatividade da
    lei penal não poderia ser diferente, e vai haver
    4 (quatro) exceções, muito fáceis de memorizar
  • Primeira exceção
  • Retroatividade Benigna Se a lei posterior de
    algum modo beneficiar ao acusado, sem aplicada a
    fatos anteriores a sua vigência.
  • Exemplo Neste caso, se no dia 16.01, JOÃO é
    preso por tráfico de drogas, mas no dia 17.01
    entra em vigor uma lei que não mais considera
    crime o tráfico, JOÃO não mais será processado

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  • A Segunda exceção é a
  • LEI EXCEPCIONAL É quando uma lei é criada para
    vigorar apenas em determinada situação.
  • Ex. Uma lei que considera crime o não
    fornecimento de água durante a seca no nordeste.
  • Neste caso, a lei vai ser aplicada para todos os
    atos cometidos em sua vigência, mesmo que a mesma
    perca futuramente, com o final da seca, a sua
    vigência, e o não fornecimento de água deixe de
    ser considerado crime.

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  • A Terceira Exceção é muito próxima da Lei
    Excepcional, é a
  • LEI TEMPORÁRIA É a lei criada para vigorar em
    determinado período pré-fixado.
  • Ex. Uma lei que considera crime a pescaria de
    determinado tipo de peixe durante os meses de
    Janeiro e Março de 2004.
  • Assim, qualquer pessoa que pescar estes peixes
    durante este período será processado, mesmo que
    após março de 2004, a lei perca a vigência, e não
    seja mais considerado crime este tipo de pescaria.

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  • E por fim, mas no menos importante, a quarta e
    ultima exceção, que são as chamadas
  • normas penais em Branco Que são as lei que
    classificam determinadas atitudes como crime, mas
    não estipulam qualquer tipo de pena. Neste caso,
    não há como aplicá-la para processar um
    criminoso.
  • Ex. Recente Lei aprovada no Congresso que define
    como crime qualquer castigo corporal praticado
    pelos pais contra os filhos, mas que não define
    pena alguma.

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NÃO TEM COMO ERRAR
Em princípio, a lei penal rege os fatos ocorridos
na sua vigência (tempus regit actum). Todavia, se
a lei penal for modificada durante o processo
penal ou durante a execução da pena, prevalecerá
a norma mais favorável ao réu, não importa se a
anterior ou a posterior (ultratividade ou
retroatividade da norma mais benéfica), SALVO NO
CASO DE LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA.
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TEMPO DO CRIME
Agora que já sabemos que qual a lei aplicar no
tempo, devemos saber agora quando devemos
considerar um crime cometido. NO BRASIL, É
ADOTADA A TEORIA DA AÇÃO, OU SEJA É CONSIDERADO,
PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI, O MOMENTO
QUANDO O CRIME É PRATICADO, MESMO QUE SEJA OUTRO
O MOMENTO DO RESULTADO
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EXEMPLO
Se João, rubro-negro, inconformado com a
superioridade do Santa Cruz, atira, dia 10 de
Janeiro de 2006, em José, tricolor. E José só vem
a falecer em decorrência dos tiros no dia 15 de
Janeiro. Neste caso, considera-se o crime
cometido no dia 10 de Janeiro, mesmo que a morte
só tenha ocorrido 5 dias depois.
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Lei Penal no Espaço
O Estudo da Lei Penal no Espaço é importante para
saber quais são os limites territoriais da Lei
Penal no Espaço. É para saber até onde de
estende a Lei Penal Brasileira.
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Territorialidade
NO BRASIL, VIGORA O PRINCIPIO DA
TERRITORIALIDADE, OU SEJA, A REGRA GERAL É A DE
QUE DEVE SER APLICADA A LEI BRASILEIRA PARA
CRIMES COMETIDOS DENTRO DO TERRITORIO
BRASILEIRO. IMPORTANTE POR TERRITÓRIO, DEVEMOS
ENTENDER COMO TODO O SOLO BRASILEIRO, O ESPAÇO
AEREO E O MAR, NA FAIXA DE 12 MILHAS DO LITORAL
21
  • AINDA COMO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SÃO
    CONSIDERADOS
  • 1 - AS EMBARCAÇÕES E AERONAVES PERTENCENTES AO
    ESTADO BRASILEIRO (MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO), EM
    QUALQUER LUGAR DO MUNDO ONDE SE ENCONTREM.
  • Ex. Um crime de homicídio praticado dentro de um
    navio de guerra brasileiro, ancorado na
    Inglaterra, deve ser aplicada a lei brasileira.

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2 AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS BRASILEIRAS
QUE SE ACHEM DE ÁGUAS INTERNACIONAS E NO ESPAÇO
AEREO CORRESPONDENTE Ex. Se ocorrer um homicídio
dentro de um navio particular brasileiro, e este
estiver em águas internacionais, deve ser
aplicada a lei brasileira.
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  • Mas uma vez, como toda a regra tem exceção, com
    princípio da territorialidade não poderia ser
    diferente
  • Existe duas exceções a regra geral da
    territorialidade, em que a Lei brasileira vai ser
    aplicada mesmo em crimes cometidos fora do
    território nacional
  • Extraterritorialidade Incondicionada
  • Extraterritorialidade Condicionada

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Extraterritorialidade Incondicionada
  • No caso de extraterritorialidade Incondicionada,
    será aplicada de forma incondicional (lógico,
    senão não seria incondicionada) a lei penal
    brasileira, mesmo que o crime seja praticado no
    estrangeiro
  • Contra a vida ou a liberdade do Presidente da
    República
  • Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do
    DF, de Estado, Território, Município, de empresa
    pública, sociedade de economia mista, autarquia
    ou fundação instituída pelo Poder Público
  • Contra a administração pública, por quem está a
    seu serviço
  • De genocídio, quando o agente for brasileiro ou
    domiciliado no Brasil.

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Extraterritorialidade Condicionada
  • Para estes tipos de crime praticado no
    estrangeiro, só será aplicada a Lei Brasileira,
    se preenchidos determinadas condições (por isto
    condicionada)
  • Que por tratado ou convenção, o Brasil se
    obrigou a reprimir
  • Praticados por brasileiro no exterior
  • Praticados em aeronaves ou embarcações
    brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
    quando em território estrangeiro e aí não sejam
    julgados

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  • CONDIÇÕES
  • Entrar o agente em território nacional
  • Ser o fato punível também no país em que foi
    praticado
  • Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais
    a lei brasileira autoriza a extradição
  • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro,
    ou não ter aí cumprido a pena.
  • Não ter sido o agente absolvido perdoado no
    estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta
    a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
  • Em qualquer destes casos, a pena cumprida no
    estrangeiro é descontada da pena que o criminoso
    irar cumprir no Brasil.

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Eficácia da Sentença Estrangeira
No Brasil, uma sentença criminal só terá validade
no Brasil se observados certos requisitos 1
For homologada pelo STF, que determina ou não o
seu cumprimento. 2 Só quando determinar a
reparar um dano, a restituir alguma coisa ou
qualquer outro efeito civil. 3 Ou quando
determinar uma medida de segurança.
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Assim, a decisão de um juiz estrangeiro só pode
ser cumprida no Brasil se for para determinar uma
reparação ou restituição ou quando estipular uma
medida de segurança. Medida de Segurança não é
uma pena, é uma medida aplicada a pessoas
inimputáveis, ou seja, pessoas que não podem
receber penas, seja por uma doença mental
(internamento), seja pela menoridade.
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Infração Penal
Agora que já estudamos quando e onde aplicamos a
Lei Penal, devemos estudar agora o crime
propriamente dito. Quando um fato deve ou não ser
considerado crime. A Infração Penal se divide em
duas 1 Crime ou Delito 2 Contravenção Penal
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  • Crime ou Delito É previsto no Código Penal, e
    lhe atribuído pena de detenção, reclusão
    cumuladas ou não com multas.
  • Exemplos de Crimes
  • Homicídio
  • Estupro
  • Roubo
  • Contravenção É prevista em Lei Específica, e
    lhe é atribuído pena de prisão simples.
  • Exemplos Jogo de Bicho, Vadiagem, Mendicancia.

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Dica
COMO DIFERENCIAR UM DELITO E UMA CONTRAVENÇÃO NA
HORA DA PROVA? É FACIL, VEJA SE A QUESTÃO DISSER
QUE A INFRAÇÃO É APENADA COM RECLUSÃO OU
DETENÇÃO, É PORQUE VOCÊ ESTA DIANTE DE UM CRIME
OU DELITO. SE A QUESTÃO DISSER QUE A INFRAÇÃO É
APENADA COM PRISÃO SIMPLES, VOCE ESTA DIANTE DE
UMA CONTRAVENÇÃO.
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Classificação dos Crimes
Os crimes possuem várias classificações, aqui
estão as principais 1 Crime Consumado - O
crime se reputa consumado quando se reúnem nele
todos os elementos de sua definição legal. Ex.
O óbito no caso do homicídio. 2 Crime Tentado
- Ocorre quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente. Ex. A reação da vítima, a chegada da
polícia, a intervenção de terceiros, etc.
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3 Crime Instantâneo - os instantâneos são
aqueles cuja consumação ocorre em determinado
momento e não mais prossegue, ou seja, a
consumação não se prolonga no tempo. Ex. É o caso
do homicídio 4 Crime Permanente - São aqueles
cuja consumação prolonga no tempo, dependente da
vontade do agente para a sua cessação, como
ocorre hipótese do seqüestro ou cárcere
privado. 5 Crimes Continuados - Quando há
vários delitos que seriam crimes autônomos, mas,
por circunstâncias de lugar, do tempo, etc., uns
são havidos como continuação do primeiro. Ex. É
o caso de alguém que quer furtar determinada
coleção de peças de valor considerável , para
reuni-la , vai furtando ditas peças, uma a uma,
até reunir a coleção. Não se trata de crime
permanente , porque são vários os delitos que
deixam de ser autônomos, por uma ficção legal.
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6 - CRIMES SIMPLES - são aqueles que não
apresentam nenhuma circunstância especial de
aumento ou diminuição da pena (art. 121, caput )
Art. 121 - Matar alguém Pena Reclusão, de 06
(seis ) a 20 ( vinte ) anos. 7 - QUALIFICADOS -
são aqueles que ao tipo básico a lei acresce
circunstância que, por conta de sua gravidade,
aumenta a pena (art. 121, 2.) 2º - Se o
homicídio é cometido I - mediante paga ou
promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos. 8 - PRIVILEGIADOS - são aqueles
que ao tipo básico a lei acresce. circunstância
que diminui a sua sanção tendo-se em vista uma
menor censurabilidade conduta 121 - 1º - Se o
agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um terço.
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  • 9 - IMPRÓPRIOS - são aqueles que não exigem
    nenhuma capacidade especial do sujeito ativo do
    delito, podendo ser cometidos por qualquer pessoa
    (homicídio, furto, lesões corporais, etc.).
  • 10 - PRÓPRIOS - aqueles que exigem uma capacidade
    especial do sujeito ativo, embora admita a
    co-autoria como, por exemplo, o peculato (o
    sujeito deve ser funcionário público).
  • 11 - DE MÃO PRÓPRIA - também chamados de crimes
    de atuação pessoal, são aqueles que só pode ser
    cometidos por certas pessoas, não admitindo
    co-autoria , como o crime de falso testemunho ou
    falsa perícia
  • 12 - UNISSUBJETIVOS - são aqueles que pode ser
    praticados por apenas um indivíduo, muito embora
    nada obste a que ele seja realizado e concurso de
    pessoas (estelionato, roubo, homicídio, etc.).

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13 - PLURISSUBISISTENTES - por sua vez,
constituindo a maioria dos delitos, são aqueles
cuja conduta ou condutas típicas admitem
fracionamento, sendo, portanto, admissível a
tentativa desses delitos (homicídio - art. 121 ,
roubo - art. 157 - etc.) 14 - DE DANO - são
aqueles cuja consumação só ocorre com o efetivo
dano ao interesse protegido pela norma (bem
jurídico), por exemplo, lesão ao patrimônio, à
vida, à integridade física. Art. 121 - Matar
alguém Art. 163 - Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia 15 - DE PERIGO são
aqueles cuja consumação possa exigir apenas o
perigo criado para o interesse protegido pela
norma penal.
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16 - SIMPLES - são aqueles cujo tipo é uno, ou
seja, o tipo penal encerra a proteção de apenas
um interesse, de apenas um bem jurídico (art. 129
- integridade física -, art. 155 - patrimônio -,
art. 147 - liberdade psíquica -, etc.). Art. 129
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel Art. 147 - Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave 17 - CONEXOS - São crimes
ligados ente si por um nexo qualquer. Ex.
funcionário que cometeu um furto na firma em que
trabalha e para ocultá-lo, frauda documentos,
culminando em matar o contador da firma, para
evitar a denúncia. 18 - MATERIAIS - são aqueles
a que a norma exige um resultado externo à ação,
ou seja, exige uma modificação no mundo exterior,
como, por exemplo, a morte no homicídio, a
destruição no crime de dano, a subtração no crime
de furto, etc.
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19 - FORMAL - é aquela espécie de delito que se
descreve a conduta, mas não se exige que o
resultado seja alcançado, como, por exemplo, no
crime de ameaça (art. 147) onde a consumação se
efetiva com a prática do ato, não se exigindo que
a vítima fique intimidada. Art. 147 - Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave 20 - DE MERA CONDUTA - são
aqueles que a norma não exige qualquer resultado
naturalístico, qualquer modificação do mundo
exterior, contentando-se a lei com a ação ou
omissão do sujeito ativo (invasão de domicílio -
art. 150 -, ato obsceno - art. 233 -, etc.). Art.
150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em
suas dependências Art. 233 - Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao
público
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ITER CRIMINIS
Inter Criminis é todo o caminho percorrido pelo
criminoso, para a prática do crime. Inicia-se com
a idéia do crime, e termina com a sua consumação.
É o caminho do crime. Fases 1 - atos de
cogitação (idéia criminosa, vontade delituosa),
2 - preparação, 3 - execução 4 - consumação.
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TOME NOTA
Em geral, um crime só é punido na fase de
execução, salvo quando a própria preparação já
for considerada crime. Ex. Falsificação de
Moeda. Só o fato de você adquirir maquinário para
a falsificação já é passível de punição.
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TENTATIVA
NA TENTATIVA, O CRIMINOSO NÃO CONSUMA O CRIME POR
FATORES EXTERNOS A SUA VONTADE. CASO O CRIMINOSO
NÃO CONSUMA O CRIME POR VONTADE PROPRIA NÃO HÁ DE
SE FALAR EM TENTATIVA. EX. UM CRIMINOSO TENTA
MATAR OUTRA PESSOA, MAS SÓ NÃO CONSEGUE PORQUE A
POLÍCIA CHEGA ANTES E O IMPEDE.
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  • Nem todos os crimes admitem tentativa
  • Os crimes culposos. Crimes praticados por
    negligência, imperícia ou imprdência.
  • Os crimes preterdolosos. O agente quer um
    resultado menos grave, mas sua ação resulta em
    algo mais grave.
  • Crimes omissivos próprios. Omissão de socorro.
  • Crimes formais. Na difamação.
  • Crimes puníveis apenas pelo resultado. O
    induzimento ao suicídio.
  • Crimes permanentes. O cárcere privado.
  • Crimes habituais . Curandeirismo.
  • Crimes continuados.

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Desistência Voluntária
Neste caso, antes de o crime ser cometido, o
próprio criminoso desiste do ato. Neste caso, o
criminoso não foi impedido por terceiros ou por
fatores externos, ele simplesmente desiste antes
de o crime ser cometido. Ex. O criminoso quer
matar alguém, aponta-lhe a arma. No momento em
que vai puxar o gatilho, desiste e vai
embora. Neste caso, o criminoso só responde
pelos danos que causou a vítima.
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Arrependimento Eficaz
Neste caso, o agente criminoso, evita o resultado
do próprio crime que cometeu. Desta forma, a
execução do crime é finalizada, mas antes que
ocorra o resultado, o criminoso desfaz o
ato. Ex. O agente criminoso envenena a comida de
outra pessoa, e antes que esta pessoa morra, o
próprio criminoso lhe da o antídoto.
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Crime Impossível
NÃO SE DEVE PUNIR UMA PESSOA QUE TENTA COMETER UM
CRIME COM UM OBJETO INÓCUO. OU QUANDO PENSA ESTAR
COMETENDO UM CRIME, MAS O ATO EM SI, NÃO É
CONSIDERADO CRIME. Ex1. Uma pessoa quer
envenenar a outra, e coloca açúcar em sua
comida. Ex1. Uma pessoa quer matar a outra e
atira nela, enquanto ela dorme. So que se
descobre que a pessoa já havia morrido do coração
antes dos tiros.
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ELEMENTOS DO CRIME
  • PARA QUE UM ATO SEJA CONSIDERADO CRIME, É
    NECESSÁRIO A PRESENÇA DE 3 REQUISITOS
  • FATO TÍPICO
  • ANTIJURIDICIDADE
  • CULPABILIDADE

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PRESTEM ATENÇÃO
A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTES ELEMENTOS, FAZ COM
QUE O ATO NÃO SEJA CONSIDERADO CRIME. ASSIM, UM
INDIVIDUO QUE PRATIQUE UM ATO QUE SEJA UM FATO
TÍPICO (1º ELEMENTO) E UM FATO CULPAVEL (2º
ELEMENTO), MAS NÃO SEJA ANTIJURÍDICO (2º
ELEMENTO), NÃO PRATICOU CRIME ALGUM,.
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FATO TÍPICO
UM FATO TÍPICO NADA MAIS É DO QUE UMA CONDUTA
HUMANA PREVISTA EM LEI PENAL COMO CRIME. Ex.
Paulo ao atirar em João, matando-lhe, está
praticando um fato típico, pois a conduta de
matar alguém está prevista no art. 121 do Código
Penal como Crime.
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Entretanto, ao contrário do que parece, nem
sempre é fácil caracterizar o fato típico, pois
nem sempre o ato se encaixa com clareza a
definição legal. Assim, devemos considerar 4
aspectos para classificarmos uma atitude como
fato típico a conduta, resultado, relação de
causalidade e a tipicidade.
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CONDUTA
Inicialmente, para ser considerado fato típico, é
necessário que a conduta em análise seja
praticada por um ser humano. A Conduta deve ser
necessariamente humana. Animais ou objetos não
praticam crimes. Ex. Se um cachorro mata uma
pessoa, o cachorro não praticou o crime de
homicídio, pois não é ser humano.
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A Conduta além de humana, deve ser negativa
(omissiva)ou positiva (comissiva). Ou seja, pode
ser um ato em que o criminoso pratique
determinada ação ou deixe de praticar determinada
ação ao qual era obrigado. Nos crimes
comissivos, não há maiores indagações, pois são
os tipos mais comuns. Quando o criminoso pratica
determinado ato. Roubar Estuprar Matar. Os
crimes omissivos são um pouco mais complicados,
pois o crime em si envolve uma determinada ação
que o criminoso deixou de fazer. Ex. Omitir
Socorro.
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  • Os Crimes Omissivos podem se dividir em dois
    tipos
  • Próprios
  • Impróprios
  • Os próprios são aqueles em que o próprio texto
    legal considera crime uma omissão do agente.
  • Ex. Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à
    autoridade pública doença cuja notificação é
    compulsória
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando
    possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
    abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou
    ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
    perigo ou não pedir, nesses casos, o socorro da
    autoridade pública

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DICA
NA HORA DA PROVA, VOCE PODE IDENTIFICAR UM CRIME
OMISSIVO PRÓPRIO SE NO COMEÇO DO CRIME VIER AS
EXPRESSÕES DEIXAR OU NÃO FAZER NESTES
CASOS, VOCÊS ESTARÃO DIANTE DE UM CRIME OMISSIVO
PRÓPRIO.
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Já nos casos dos omissivos impróprios é preciso
um pouco mais de atenção. Os omissivos impróprios
são aqueles em que o crime propriamente dito é em
geral comissivo, mas que a omissão de
determinadas pessoas pode levar a prática destes
crimes. Então vejam, o crime é positivo, como um
homicídio. Neste tipo de crime você tem que fazer
alguma coisa para matar o outro. Mas determinadas
pessoas podem praticar o homicídio deixando de
fazer algo. Ex. Uma mãe que não alimenta o filho
pequeno e o deixa morrer de fome. Neste caso a
mãe praticou o homicídio, muito embora não tenha
feito um ato positivo.
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  • Mas só quem tem o dever de agir e não age é que
    está cometendo um crime omissivo impróprio.
  • Quem tem o dever de agir
  • tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
    vigilância,
  • de outra forma assumiu a responsabilidade de
    impedir o resultado
  • com o seu comportamento anterior, criou o risco
    da ocorrência do resultado

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EXEMPLO 1 DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO É o caso,
por exemplo, do crime de homicídio. Aqui, a
conduta trazida pelo tipo é matar, conduta ativa,
praticada por uma ação do sujeito ativo.
Entretanto, poderá ser realizado o tipo penal
mediante uma conduta omissiva, cite-se o exemplo
da mãe que, deixando de alimentar o filho,
alcança o resultado morte deste. A mãe neste
caso tinha o dever legal de cuidar do filho.
57
EXEMPLO 2 Os pais na alimentação e cuidado dos
filhos, o diretor e o carcereiro na obrigação de
zelar e proteger os presos, os policiais, os
bombeiros, etc., por razão de lei que lhes impõe
uma obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

58
EXEMPLO 3 O indivíduo que se obriga a levar um
ébrio ou um deficiente visual a um lugar seguro,
( de alpinistas ou excursão, o enfermeiro
contratado para cuidar de um doente, o líder de
escoteiros, o guarda-costas, etc., por conta de
disposição contratual ou qualquer outro meios
tenha feiro assumir a responsabilidade de impedir
determinado resultado
59
EXEMPLO 4 O causador de um incêndio, o agressor
- ante um previsível resultado mais grave
decorrência de sua agressão -, etc., tendo-se em
vista um comportamento anterior á indivíduos que
cria o risco de ocorrência do resultado. Essa
hipótese é também chamada doutrina, de
ingerência.
60
ALÉM DE SER UMA CONDUTA HUMANA COMISSIVA OU
OMISSIVA, O FATO TÍPICO DEVE SER UMA CONDUTA
CONSCIENTE, OU SEJA, O AGENTE DEVE QUERER OU
RESULTADO OU PREVER O RESULTADO. ASSIM, A CONDUTA
PODE SER DOLOSA OU CULPOSA POR CAUSA DISTO, UMA
PESSOA QUE MATA UMA PESSOA DURANTE UMA CRISE DE
SONAMBULISMO, NÃO PRATICA CRIME ALGUM, POIS NÃO
TINHA CONSCIENCIA DE SEUS ATOS.
61
CONDUTA DOLOSA
Não tem erro. Crime doloso ou intencional, ocorre
toda a vez que o criminoso quer o
resultado. Assim, em um homicídio doloso, o
criminoso quer matar conscientemente a vitima.
Ele quer a morte da vítima. Se você pegar uma
carteira de alguém, pensando ser sua, você não
praticou o crime de furto, pois você não tinha a
intenção de furtar, você pegou por erro.
62
Importante
OS CRIMES DOLOSOS SÃO A REGRA GERAL DO CÓDIGO
PENAL. ASSIM, SE A LEI NÃO PREVER A MODALIDADE
CULPOSA PARA DETERMINADO CRIME, O INDIVIDUO SÓ
PODERÁ SER CONDENADO SE PRATICOU O ATO COM
DOLO. SÓ ALGUNS CRIMES PREVÊM A MODALIDADE
CULPOSA, COMO POR EX. O HOMICIDIO E AS LESÕES
CORPORAES.
63
DOLO EVENTUAL
AINDA DENTRO DO DOLO, NOS TEMOS UMA ESPÉCIE
ESPECIAL DE CONDUTA, É O CHAMADO DOLO
EVENTUAL. OCORRE SEMPRE EM QUE MESMO NÃO
QUERENDO O RESULTADO, O AGENTE NÃO SE IMPORTA SE
ELE OCORRER.
64
EXEMPLOS DE DOLO EVENTUAL EXEMPLO 1. ALGUEM
DIRIGE EM ALTA VELOCIDADE EM DIREÇÃO DE UMA
MULTIDÃO E PENSA NÃO QUERO MATAR NINGUEM, MAS
SE MATAR TUDO BEM. EXEMPLO 2. um médico, para
fim científico, experimenta certa substância
química que pode matar o paciente, e o resultado
letal vem a ocorrer
65
Crimes Culposos
É UMA EXCEÇÃO, NO QUAL O CRIMINOSO, EM
DECORRENCIA DE SUA ATITUDE, NÃO PREVIU QUE O
RESULTADO CRIMINOSO PUDESSE ACONTECER E SE
PREVIU, ACREDITAVA SINCERAMENTE QUE NÃO
OCORRERIA. APENAS ALGUNS TIPOS DE CRIME ADMITEM
ESTA MODALIDADE DE CONDUTA.
66
  • PARA QUE UMA CONDUTA SEJA CONSIDERADA CULPOSA, OU
    SEJA, MESMO SEM QUERER O RESULTADO, O CRIMINOSO
    PODERA SE CONDENADO, SE AGIU COM
  • NEGLIGENCIA - é a displicência, o relaxamento, a
    falta de atenção devida, como não observar a rua
    ao dirigir um carro. Ex. Uma pessoa que
    conversando com a outra dentro do carro, por
    falta de atenção atropela um pedestre.
  • IMPRUDENCIA - é a conduta precipitada ou afoita,
    a criação desnecessária de um perigo, como
    dirigir um carro com excesso de velocidade
  • IMPERÍCIA - é a falta de habilidade técnica para
    certas atividades, como não saber dirigir direito
    um carro.

67
TOME NOTA
NÃO É DIFÍCIL SABER QUANDO UMA CONDUTA É OU NÃO
CULPOSA. PRIMEIRO, SE O AGENTE NÃO AGIU COM
NEGLIGENCIA, IMPERICIA OU IMPRUDENCIA, ELE NÃO
PREVIU O RESULTADO, ELE NÃO COMETEU CRIME
ALGUM. SE AGIR COM UM DOS TRÊS ELEMENTOS E NÃO
PREVIU O RESULTADO, ELE COMETE O CRIME NA
MODALIDADE DOLOSA. POR FIM, LEMBRE-SE NÃO CABE
TENTATIVA EM MODALIDADE CULPOSA.
68
  • NOS AINDA TEMPOS DUAS CLASSIFICAÇÕES PARA A
    CULPA
  • INCONSCIENTE QUE É A CULPA NORMAL, ONDE O
    CRIMINOSO NÃO PREVÊ O RESULTO, AGINDO COM
    IMPRUDENCIA, NEGLIGENCIA OU IMPERICIA
  • CONSCIENTE ONDE O CRIMINOSO PREVE O RESULTADO,
    MAS ACREDITA QUE NÃO OCORRERÁ.
  • APESAR DA CULPA CONSCIENTE SE ASSEMELHAR AO DOLO
    EVENTUAL, SÃO FIGURAS DISTINTAS. NO DOLO
    EVENTUAL, O CRIMINOSO NÃO QUER O RESULTADO, PORÉM
    ACEITA SE ELE OCORRER. NA CULPA CONSCIENTE O
    CRIMINOSO NÃO QUER O RESULTADO, MUITO EMBORA
    TENHA PREVISTO, MAS NÃO ACEITA SE ELE OCORRER,
    POR ACREDITAR QUE NÃO OCORRERÁ.

69
EXEMPLO DE CULPA CONSCIENTE Exemplos 1 Um
motorista, por exemplo, tira uma fina de um
transeunte, a título de brincadeira. Ele prevê
que poderá ferir a vítima, mas confia errada e
imprudentemente na sua perícia, vindo a causar o
dano. Exemplo 2 Um caçador vê uma lebre
passando por perto de um companheiro de caçada.
Não quer atingir o companheiro, embora perceba a
possibilidade de atingi-lo. Confia, porém, na sua
pontaria e atira na lebre, matando o companheiro.
70
CRIME PRETERDOLOSO
É UMA FIGURA INTERMEDIÁRIA ENTRE O DOLO E A
CULPA. NA VERDADE, NO CRIME PRETERDOLOSO, O
CRIMINOSO QUER UM RESULTADO, MAS OCORRE OUTRO.
EX. É o caso em que alguém desfere um soco em
seu inimigo, vindo este a morrer em decorrência
de um traumatismo craniano causado por uma pedra
que lhe atingiu a cabeça no momento da queda. É
CHAMADO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO. QUE
AGRAVA A PENA.
71
  • EXEMPLOS DE CRIMES PRETERDOLOSOS
  • ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE
  • ROUBO COM RESULTADO MORTE (LATROCINIO)
  • LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE.
  • Nestes casos, o criminoso vai responder pelo
    crime que inicialmente pretendia praticar, mas a
    pena vai ser agravada pelo resultado.

72
Resultado
ATÉ AGORA ESTUDAMOS O PRIMEIRO ASPECTO DO FATO
TÍPICO (LEMBRAM-SE? PRIMEIRO ELEMENTO DO CRIME).
AGORA VAMOS ESTUDAR O SEGUNDO ASPECTO, O
RESULTADO. ASSIM, DEPOIS DE ANALISAR SE A
CONDUTA PODE SER CONSIDERADA FATO TIPICO, VEREMOS
SE ESTA MESMA CONDUTA ACARRETOU OU NÃO O
RESULTADO. SE NÃO CAUSOU RESULTADO, TEREMOS NO
MÁXIMO UMA TENTATIVA. Ex. A conduta de atirar
por si só não é um fato típico. Mas se os tiros
matarem alguém, teremos um resultado e portanto
um fato típico.
73
EXEMPLO
ATIRAR MORTE DE ALGUÉM O FATO DE ATIRAR, POR
SI SÓ NÃO É UM FATO TIPICO. JÁ QUE O ATO DE
ATIRAR NÃO ESTA PREVISTO NA LEI COMO CRIME. A
MORTE TAMBÉM, POR SI SÓ NÃO É UM FATO TIPICO.
MORRER NÃO É CRIME. MAS SE AO ATIRAR VOCE TIVER
COMO RESULTADO A MORTE DE ALGUEM. AI EM
DECORRENCIA DESTE ATO, FOI PRATICADO UM CRIME DE
HOMICIDIO.
74
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
ESTE É O TERCEIRO ASPECTO DO FATO TÍPICO. PARA
QUE SEJA UM ATO CONSIDERADO COMO TAL, NÃO BASTA
HAVER UMA CONDUTA E UM RESULTADO. TEM-SE QUE
PROVAR QUE O RESULTADO SE DEU EM DECORRENCIA DA
CONDUTA. EX. CONFORME MENCIONADO NO EXEMPLO
ANTERIOR, O TIRO POR SI SÓ NÃO É UM FATO TIPICO,
E A MORTE POR SI SÓ TAMBÉM NÃO É. MAS DEVE SE
DEMONSTRAR QUE A MORTE SÓ OCORREU EM DECORRENCIA
DOS TIROS.
75
Exemplo 1 utilizando um revólver , atira em
B, e a bala, atingindo um ponto vital, do corpo
da vítima, a leva à morte. Temos que a ação de A,
foi a causa do efeito morte de B, havendo
portanto um nexo causal entre a ação e o
resultado
76
Exemplo 2 B, padecendo de séria enfermidade, que
o deixava fraco fisicamente, foi atingido por A,
que o golpeou várias vezes, até matá-lo. A causa
da morte de B foram os golpes desferidos por A,
pouco importando que a mote fosse apressada por
uma concausa, que era a doença de que padecia a
vítima.
77
DA SUPERVENIENCIA DE CAUSAS
PORÉM, NEM SEMPRE É FACIL DESTACAR O NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. Ex.
O Criminoso entra em luta corporal com a vítima,
mas ao desviar de um golpe do criminoso, a vitima
bate com a cabeça em um poste e morre. Neste
caso não há relação de causalidade entre a ação
do criminoso e a morte da vitima. NESTES CASOS O
CRIMINOSO SÓ RESPONDE PELOS ATOS QUE EFETIVAMENTE
HOUVER PRATICADO.
78
Segundo Exemplo PEDRO, EM LUTA CORPORAL POR
JOSÉ, O FERE LEVEMENTE NO BRAÇO. JOSÉ MORRE POR
HEMORRAGIA, POIS ERA HEMOFILICO. PEDRO, QUE NÃO
SABIA DA CONDIÇÃO DE HEMOFILICO DE JOSÉ, RESPONDE
POR HOMICIDIO? SIM, PEDRO RESPONDERÁ POR
HOMICIDIO CULPOSO, JÁ QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE
CAUSAR A MORTE DE JOSÉ. MAS, FOI SEU ATO QUE
CAUSOU DIRETAMENTE A MORTE, JÁ QUE CASO NÃO
TIVESSE FERIDO JOSÉ, ELE NÃO TERIA MORRIDO.
79
CAUSA CONCOMITANTE
Ocorro quando o criminoso pratica a conduta
criminosa, mas o resultado ocorre por outros
motivos diversos da conduta. A PRATICOU UM
ATO, BUSCANDO ALCANÇAR UM RESULTADO CRIMINOSO,
MAS ESTE RESULTADO FOI ALCANÇADO POR OUTROS
MEIOS, QUE NÃO AQUELES PRETENDIDOS POR A.
80
EXEMPLO Virgulino, rubro negro, quer matar João,
tricolor, que esta assistindo o jogo Sport x
Santa Cruz na Ilha do Retiro. Para tanto, coloca
veneno no cachorro quente de João, sem que ele
veja. Logo após de comer o cachorro quente
envenenado, parte da arquibancada onde se
encontra João, em decorrênica do mau estado de
conservação da Ilha, vem a desabar, matando-o. A
causa da morte de João foi completamente
independente do envenenamento. Neste caso,
Virgulino só responderia por tentativa de
homicídio e por ser rubronegro...
81
Causa Preexistente
ACONTECE QUANDO O RESULTADO OCORRE POR UMA CAUSA
PREEXISTENTE E INDEPENDENTE DO FATO PRATICADO
PELO CRIMINOSO. Ex. Alguém saca uma arma para
outro, e atira, errando todos os tiros, mas a
vítima vem a morrer de ataque do coração.
(literalmente morrer de susto)
82
NESTES CASOS, O CRIMINOSO SÓ RESPONDE PELA
TENTATIVA DE HOMICIDIO, JÁ QUE O SEU ATO NÃO FOI
DIRETAMENTE RESPONSAVEL PELO RESULTADO. ATO DE
ATIRAR TENTATIVA DE HOMICIDIO MORTE ATAQUE
DO CORAÇÃO CAUSA INDENPENDENTE
83
TIPICIDADE
ULTIMO ELEMENTO DO FATO TÍPICO. ALÉM DOS
ELEMENTOS JÁ ESTUDADOS CONDUTA, RESULTADO, NEXO
DE CAUSALIDADE, A CARACTERIZAÇÃO DO FATO TIPICO
AINDA DEPENDE DA TIPICIDADE, OU SEJA, QUE O ATO
ESTEJA PREVISTO NA LEI PENAL COMO CRIME. É UMA
GARANTIA A TODO O CIDADÃO. É A CONFIRMAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
84
EXEMPLO
O ato de atirar em alguém, matando-o, é um fato
típico, porque 1 foi uma conduta consciente
com a intenção de matar (conduta) 2 houve um
resultado (resultado) 3 houve um nexo de
causalidade entre os tiros e a morte (relação de
causalidade) 4 e matar alguém é fato previsto
na lei como crime (tipicidade).
85
Exemplo 2
ASSALTO A BANCO É UM FATO TÍPICO 1 É UMA
CONDUTA VOLUNTÁRIA HUMANA (CONDUTA) 2 HOUVE UM
RESULTADO A SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DO BANCO
(RESULTADO) 3 HOUVE UM NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE O ASSALTO E A SUBRITRAÇÃO DO DINHEIRO (NEXO
DE CAUSALIDADE) 4 ROUBO É PREVISTO NA LEI COMO
CRIME (TIPICIDADE).
86
Ignorância e Erro
  • Antes de entrarmos no assunto de Erro de Tipo,
    é preciso saber a diferença entre ignorância e
    erro
  • Ignorância É a negação completa do
    conhecimento. É quando o individuo não sabe que o
    ato que cometeu é crime, por desconhecer
    completamente a Lei. É TAMBÉM CONHECIDA COMO ERRO
    DE DIREITO.
  • Erro No erro, o individuo sabe que o ato é
    crime, mas não sabe que o praticou. Pena esta
    praticando outro ato.

87
EXEMPLO DE IGNORANCIA DERRUBAR UMA ARVORE
PROTEGIDA POR LEI, POR DESCONHECER ESTA
PROTEÇÃO. EXEMPLO DE ERRO ATIRAR EM ALGUEM NO
MEIO DA MATA, PENSANDO ESTÁ ATIRANDO EM UM
ANIMAL. O CAÇADOR SABE QUE ATIRAR EM UMA PESSOA É
CRIME, MAS ELE NÃO SABE QUE O ALVO É UMA PESSOA.
88
Erro sobre os elementos do tipo
  • A IGNORANCIA OU ERRO DE DIREITO NÃO ISENTA
    NINGUEM DE PENA. ASSIM, NINGUEM PODE ALEGAR
    DECONHECER A LEI PARA SE NÃO SER PENALIZADO.
  • ASSIM, É PRECISO DISTINGUIR O DESCONHECIMENTO DA
    LEI (IGNORANCIA) DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE
    DO FATO (ERRO PROPRIAMENTE DITO).
  • O ERRO PODE ISENTAR OU NÃO O ACUSADO DO CRIME.

89
  • O ERRO PODE SER
  • ESCUSÁVEL (DESCULPAVEL) NESTE CASO, O AGENTE
    QUE PRATICOU O ATO É ISENTO DA PENA.
  • INESCUSÁVEL (INDESCULPÁVEL) NESTE CASO, O
    AGENTE RESPONDE PELO CRIME.

90
NO ERRO ESCUSÁVEL, OU SEJA, NO ERRO DESCULPÁVEL,
A LEI ENTENDE COMO PLAUSIVEL, OU SEJA, COMO
ACEITAVEL, QUE NAQUELA SITUAÇÃO, O AGENTE NÃO
TINHA COMO SABER QUE ESTAVA PRATICANDO UM ATO
ILÍCITO. Ex. Em uma selva distante, infestada
de animais perigosos, o caçador ao ouvir um
barulho em uma moita, atira, acertando outro
caçador que estava nela escondido. Neste caso,
não há homicidio, porque o caçador que atirou não
tinha como saber que não estava sozinho.
91
CONFORME EXPOSTO NA APOSTILA, PARA SER
CONSIDERADO UM ERRO ESCUSÁVEL, E PORTANTO,
PASSIVEL DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA, TEM-SE QUE
LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PRUDENCIA DE UM SER
HUMANO MÉDIO COMUM. DEVE-SE VERIFICAR QUE UM
HOMEM COMUM PODERIA OU NÃO VERIFICAR A ILICITUDE
DO FATO. NÃO UM HOMEM SUPER PRECAVIDO, NEM UM
HOMEM NEGLIGENTE.
92
OUTRO EXEMPLO
UM PAI, EM UMA EMERGENCIA, APLICA ACIDO EM UMA
FERIDA DO FILHO, PENSANDO TRATAR-SE DE UMA POMADA
CICATRIZANTE. NESTE CASO, ELE NÃO RESPONDERÁ POR
LESÕES CORPORAIS. GRAVIDA INGERE SUBSTANCIA
ABORTIVA, PENSANDO SE TRATAR DE UM CALMANTE. SE
ELA NÃO TINHA COMO SABER QUE ERA UMA SUBSTANCIA
ABORTIVA, ELA NÃO RESPONDERÁ POR CRIME DE ABORTO.
93
NO CASO DO ERRO INESCUSÁVEL, OU SEJA,
INDESCULPAVEL, A LEI ENTENDE QUE EXISTIA
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O AGENTE SABER QUE
ESTAVA PRATICANDO UM FATO CRIMINOSO. NO CASO DE
ERRO INESCUSÁVEL, O AGENTE VAI RESPONDER POR
CRIME CULPOSO (QUANDO A LEI PERMITIR), POIS AGIU
COM NEGLIGENCIA.
94
EXEMPLO O NOSSO MESMO CAÇADOR QUE ATIROU NO
COLEGA EM UMA SELVA LONGINGUA E ABANDONADA,
RESOLVEU CAÇAR NA MATA DE PAULISTA, QUE É SUPER
POVOADA. MESMO ASSIM, AO OUVIR UM BARULHO EM UMA
MOITA, ATIRA E ATINGE UM SEM TETO QUE MORAVA NA
MATA. NESTE CASO, ELE VAI RESPONDER POR HOMICIDIO
CULPOSO, JÁ QUE POR ESTAR EM UMA MATA POVOADA,
DEVERIA TER TOMADO O CUIDADO NECESSARIO PARA NÃO
ATINGIR NINGUÉM.
95
PRESTEM ATENÇÃO
  • IGNORÂNCIA NÃO ISENTA NINGUEM DE PENA
  • ERRO ESCUSÁVEL, DESCÚLPAVEL, INEVITÁVEL ISENTA
    O AGENTE DA PENA
  • ERRO INESCUSAVEL, INDESCULPAVEL, EVITAVEL NÃO
    ISENTA O AGENTE DE PENA, RESPONDENDO NA
    MODALIDADE CULPOSA, SE O CRIME PERMITIR.

96
TOME NOTA
O ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL,
EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME
CULPOSO, SE PREVISTO NA LEI. O erro diz respeito
não à lei, mas aos elementos que compõem o que
ele define como um fato criminoso.
97
EXEMPLO DA APOSTILA
Alguém contrai casamento com pessoa casada,
ignorando o casamento anterior, a configurar o
crime de bigamia, supondo não existir esse
elemento ( casamento anterior ) como
caracterizador desse tipo penal. Neste caso,
observando-se as circunstâncias de ordem social
e cultural, pode o julgador considerar
justificada a conduta do agente, razão pela qual
haverá uma atenuação da sanção, punindo-se apenas
se existir a previsão da modalidade culposa.
98
ERRO DETERMIANDO POR TERCEIROS
NO ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, UMA TERCEIRA
PESSOA LEGA O AGENTE A PRATICAR O ATO E CAUSAR O
DANO. NESTE CASO, O AGENTE FICA ISENTO DA PENA,
MAS O TERCEIRO VAI RESPONDER POR DOLO OU POR
CULPA.
99
EXEMPLO 1
  • No caso da enfermeira, a empregada da casa já
    havia sido advertida pela patroa, com relação ao
    uso de vidro sem observância do rótulo. Ela
    entrega à enfermeira, QUE CUIDA DA PATROA
    ENFERMA, o vidro com arsênico , embora rotulado
    de açúcar. E a patroa vem a morrer.
  • Se agiu querendo se vingar da patroa, responde
    por homicídio doloso.
  • Se agiu sem intenção, responde por homicídio
    culposo.
  • A enfermeira nada responde.

100
Entretanto, para que o agente fique isento de
pena, é necessário que não tenha ele como
detectar o erro. Do contrario, tanto o agente,
como o causador do erro respondem pelo
crime. Ex. O médico receita 10 cm3 de uma
substancia, quando deveria receitar 1cm3, e a
enfermeira, por falta de cuidado, não verifica o
erro, mesmo sabendo que era 1cm3. O paciente
morre em decorrência da dose excessiva. Neste
caso, o medico e a paciente responderão pelo
crime.
101
Erro Sobre as Pessoas
Ocorre sempre que o agente erra a pessoa ou
objeto sob o qual queria praticar o crime. É um
erro acidental, não recaindo sobre um elemento
essencial do crime. É assim classificado, porque
o crime existe, não importando sob qual pessoa
recaiu o resultado.
102
EXEMPLO ALGUÉM QUER MATAR UM INIMIGO, E ACERTA E
OUTRA PESSOA QUE ESTA PASSANDO NO LOCAL NO
MOMENTO, QUE NADA TEM A VER COM A SITUAÇÃO.
TOME NOTA
O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É
PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM,
NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA,
SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA
PRATICAR O CRIME.
103
EXEMPLO 2
A, quer matar B, seu desafeto, mas, por erro
quanto à pessoa, em lugar de fazê-lo, mata C, seu
próprio pai. Ora, a circunstância do parentesco é
agravante da pena. Esta circunstância, todavia,
em razão do erro, não será levada em
consideração, pois as qualidades a observar são
da pessoa visada, e não da vítima.
104
ANTIJURIDICIDADE
ESTE É O SEGUNDO ELEMENTO DO CRIME (LEMBREM-SE, O
PRIMEIRO ELEMENTO É O FATO TÍPICO QUE ACABAMOS DE
ESTUDAR). É A CONTRADIÇÃO ENTRE A CONDUTA E O
ORDENAMENTO JURÍDICO. TODO FATO TÍPICO, ATÉ PROVA
EM CONTRÁRIO, É ANTIJURIDICO. (EX. MATAR ALGUEM).
105
A PROPRIA LEI CRIOU ELEMENTOS NOS QUAIS A
CONDUTA, MUITO EMBORA SEJA UM FATO TÍPICO, NÃO
AFRONTA A LEI. SÃO AS CHAMADAS EXCLUDENTES DE
ILICITUDE. ASSIM, NÃO HÁ CRIME POR FALTA DO
ELEMENTO ANTIJURIDICIDADE AS CONDUTAS PRATICADAS
MEDIANTE LEGÍTIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE,
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER E EXERCICIO REGULAR
DE UM DIREITO.
106
TOMEM NOTA
MESMO NESTES CASOS, O AUTOR DA CONDUTA VAI
RESPONDER PELO EXCESSO, DE FORMA CULPOSA OU
DOLOSA.
107
Legítima Defesa
ENTENDE-SE EM LEGÍTIMA DEFESA QUE, USANDO
MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELE
INJUSTA AGESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU
OU DE OUTREM.
108
Requisitos
  • Atualidade ou iminência da agressão a direito
    próprio ou alheio
  • O direito defendido pode dizer respeito a
    qualquer bem jurídico vida, integridade física,
    patrimônio.
  • Injustiça Agressão - A agressão praticada tem de
    ser injusta, obviamente, porque se for justa não
    pode ser, validamente reprimida.
  • Necessidade dos meios moderados.

109
O MEIOS USADOS PARA REPELIR A INJUSTA AGRESSÃO
DEVEM SER AQUELES SUFICIENTES PARA FAZÊ-LA
CESSAR. TODOS OS EXCESSOS NESTES MEIOS, FAZEM O
AUTOR RESPONDER POR CRIME CULPOSO OU DOLOSO.
110
EXEMPLO 1 JOSÉ, DESARMADO, AGRIDE PEDRO COM UM
SOCO. EM RESPOSTA AO SOCO, PEDRO SACA UMA ARMA E
ATIRA 20 VEZES CONTRA JOSÉ, E ALEGA LEGITIMA
DEFESA. NESTE CASO, PEDRO SE EXCEDEU EM SUA
DEFESA (E EM MUITO), E RESPONDERÁ POR HOMICIDIO
DOLOSO.
111
Legítima Defesa Putativa
É o erro, quanto ao fato, que se apresenta,
quando alguém supõe verdadeiro um fato, agindo
como se fosse exato, e não é, defendendo-se de
uma suposta ameaça, que só existe na sua
imaginação, agredindo a vítima , na suposição de
defender-se de uma agressão
112
EXEMPLO 1 BELTRANO AMEAÇA VARIAS VEZES SICRANO
DE MORTE. NO OUTRO DIA, SICRANO ENCONTRA
BELTRANO EM UM BECO ESCURO E DESERTO, COM A MÃO
NO BOLSO DO PALETÓ. PENSANDO QUE BELTRANO PUXARÁ
UMA ARMA, SICRANO SACA A SUA E ATIRA EM BELTRANO.
DEPOIS VERIFICA-SE QUE BELTRANO IRIA PEGAR APENAS
O CELULAR.
113
NESTE CASO, NÃO HÁ CRIME, POIS BELTRANO HAVIA
AMEAÇÃDO PUBLICAMENTE SICRANO VARIAS VEZES DE
MORTE. E SICRANO NÃO TINHA COMO SABER QUE ELE
ESTAVA DESARMADO. NÃO ERA OBRIGAÇÃO DE SICRANO,
NESTA SITUAÇÃO, ESPERAR QUE BELTRANO PRIMEIRO
SACASSE A ARMA, PARA DEPOIS SACAR A SUA.
114
ESTADO DE NECESSIDADE
NO ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO HÁ UM BEM JURÍDICO
SOFRENDO INJUSTA AGRESSÃO QUE NECESSITE DE UMA
DEFESA. O QUE HÁ É UM CHOQUE DE DIREITOS. NESTE
CASO UM DIREITO HÁ DE SER SACRIFICADO EM FAVOR DO
OUTRO. NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SACRIFICAR UM
DIREITO SEU EM FAVOR DE OUTRO, POIS TODOS OS
DIREITOS TEM IGUAL VALOR.
115
CONSIDERA-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE QUEM
PRATICA O FATO PARA SALVAR-SE DE PERGO, QUE NÃO
PROVOCOU POR SUA VONTADE, NEM PODIA DE OUTRO MODO
EVITAR, DIREITOPRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO
, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.
116
Requisitos
  • PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL
  • PERIGO A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
  • INEVITABILIDADE DO PERIGO
  • INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO DIREITO PRÓPRIO
    OU ALHEIO.
  • NÃO PROVOCAÇÃO DO PERIGO
  • INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ENFRENAR O PERIGO.

117
EXEMPLO 1 No caso de um naufrágio, em que o bote
repleto de pessoas, só dispõe de mais um lugar,
sendo dois os candidatos, defendendo ambos a
própria vida, direitos em choque, um deles, na
água, empurra o outro e entra no bote, que se
afasta, salvando-se, causando a morte do
outro. EXEMPLO 2 Em um barco a deriva, sem
comida, um tripulante que mata o outro para se
alimentar de sua carne não pratica crime algum.
118
Estado de Necessidade Putativo
Ocorre nas mesmas circunstancias da Legitima
Defesa Putativa. Ou seja, quando o agente é
levado a acreditar que esta ocorrendo uma
situação, sem realmente ocorrer, e nesta falsa
situação, pratica um ato albergado pelo Estado de
Necessidade.
119
EXEMPLO 1 ALGUEM ESTÁ NO CINEMA, E ALGUEM GRITA
FOGO, MESMO SEM ESTAR HAVENDO UM INCENDIO. NO
MEIO DA CONFUSÃO PARA SAIR DO CINEMA, O AGENTE
ATROPELA UMA PESSOA DEFICIENTE QUE ESTA LHE
ATRAPALHANDO A PASSAGEM, PISOTEANDO-LHE. NÃO HÁ
CRIME, POIS O AGENTE ESTAVA TENTANDO SALVAR A
PROPRIA VIDA QUE PRESUMIA ESTAR EM PERIGO.
120
EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO
SE A PESSOA PRATICA UM FATO NO EXERCICIO REGULAR
DO DIREITO DELA, NÃO PRATICA O CRIME. É preciso
que o agente saiba que não pode ultrapassar as
regras que regulamentam esse direito, que pode
ser qualquer um, por isso a lei fala em exercício
regular.
121
EXEMPLO1
EM UMA PARTIDA DE FUTEBOL, SE JOGADO DENTRO DAS
REGRAS, E EM UMA DISPUTA DE BOLA, UM DOS
JOGADORES SAIA MACHUCADO, NÃO HÁ CRIME DE LESÃO
CORPORAL, POIS OS JOGADORES ESTAVAM EXERCENDO SEU
DIREITO DE PRATICAR O ESPORTE.
122
Exemplo 2
  • NAS PALMADAS APLICADAS PELOS PAIS A SEUS FILHOS
  • NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR PARTICULAR
  • NA EXPULSÃO DE SUA RESIDENCIA DE PESSOA QUE
    ENTROU SEM SUA AUTORIZAÇÃO
  • NO ESBULHO POSSESSÓRIO RECENTE
  • CIRURGIAS MÉDICAS DE URGÊNCIA

123
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
ÚLTIMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO HÁ CRIME
QUANDO O ATO É PRATICADO EM CUMPRIMENTO AO DEVER
LEGAL DO AGENTE. Neste caso, há uma conduta
obrigatória que o agente deve cumprir, por
imposição legal. Se assim é, se do cumprimento
desse dever, alguém por ele visado sofre um dano,
não há ilícito a ser imposto a quem o pratica.
124
  • EXEMPLOS
  • O POLICIAL QUE EFETUA UMA PRISÃO EM DECORRENCIA
    DE UM FLAGRANTE OU DE UM MANDADO JUDICIAL.
    PRIVANDO ALGUEM DE SUA LIBERDADE
  • DE UM OFICIAL DE JUSTIÇA DE ARROMBA UMA CASA DE
    UMA PESSOA PARA PENHORA-LHE A TELEVISÃO, OU
    GELADEIRA, EM CUMPRIMENTO A ORDEM DO JUIZ.

125
CULPABILIDADE
Culpabilidade é a reprovabilidade da conduta
típica e antijurídica. Assim, mesmo que a conduta
praticada pelo agente seja típica e antijurídica,
poderá não ser reprovável, não sendo portanto
crime, ante a ausência de culpabilidade.
126
É diferente da antijuridicidade, pois nesta, o
fato é tÍpico, mas a lei permite sua pratica em
determinadas situações. Na culpabilidade, o fato
é típico, e antijuridico, mas a Lei entende que o
acusado não pode ser culpado, por ter praticado o
ato em determinadas situações.
127
  • Os fatos que excluem a culpabilidade, são
    chamados de DISCRIMINANTES PUTATIVAS e as mais
    comuns são
  • Doença mental
  • Embriagues fortuita completa
  • Etc.
  • Antes de estudarmos os casos em separado,
    cumpre-nos analisarmos alguns topicos.

128
ERRO NA EXECUÇÃO
OCORRE QUANDO HÁ UM DESVIO NA EXECUÇÃO DO CRIME,
ATINGINDO PESSOA DIVERSA DA PRETENDIDA. TEM
EFEITOS SEMELHANTES AO ERRO DE PESSOA. SE
DIFERENCIA DO ERRO DE PESSOA, PORQUE NESTE ERRO,
O CRIMINOSO EXECUTA O CRIME CONTRA A PESSOA
ERRADA. NO ERRO DE EXECUÇÃO, ELE EXECUTA O CRIME
CONTRA A PESSOA CERTA, MAS POR UM ERRO NA
EXECUÇÃO, ACERTA UMA PESSOA ERRADA.
129
EXEMPLO O CRIMINOSO ATIRA UM TIJOLO DA CABEÇA DE
UMA PESSOA, QUE SE ABAIXA, E ACERTA NA PESSOA QUE
ESTA ATRÁS. NESTE CASO, O CRIMINOSO VAI
RESPONDER COMO SE TIVERSSE ACERTADO NA VÍTIMA.
CONFORME MENCIONADO, É O MESMO EFEITO DO ERRO DE
PESSOA.
130
COAÇÃO IRRESISTÍVEL
OBEDIENCIA HIERÁRQUICA
SE O FATO É COMETIDO SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL OU
EM ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE
ILEGAL, DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, SÓ É PUNÍVEL O
AUTOR DA COAÇÃO OU DA ORDEM.
131
  • A coação pode ser vis absoluta ( coação física ),
    ou vis compulsiva ( coação moral ).
  • Na obediência hierárquica , o agente é
    subordinado hierarquicamente e cumpre ordens de
    seu superior.

132
REQUISITOS DA OBEDIENCIA HIERARQUICA
  • Relação de direito administrativo, a justificar a
    hierarquia.
  • Engano sobre a legalidade da ordem, já que não
    pode ser manifesta a ilegalidade dela, o que não
    justificaria o cumprimento da ordem.
  • Cumprimento estrito da ordem, não podendo o
    agente, a pretexto de cumpri-la, praticar um
    delito, que não foi objetivado pelo superior.

133
EXEMPLO UM GERENTE DE BANCO QUE OBRIGADO A
ABRIR O COFRE, PORQUE OS ASSALTANTES AMEAÇAM SUA
VIDA OU SEQUESTRAM SUA FAMILIA. UM OPERADOR DE
GUINDASTE, QUE É ORDENADO A DERRUBAR UMA CASA,
CUJA AUTORIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS AINDA NÃO FOI
DADA.
134
DISCRIMINANTES PUTATIVAS
O PRIMEIRO CASO DE DISCRIMINANTE É O JÁ
ESTUDADO ERRO ESCUSÁVEL, DESCULPAVEL, INEVITÁVEL
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NESTE CASO, O AGENTE É
ISENTO COMPLETAMENTE DA PENA.
135
IMPUTABILIDADE
A SEGUNDA DISCRIMINANTE PUTATIVA É A
INIMPUTABILIDADE. PARA QUE UMA PESSOA POSSA
RECEBER UMA PENA, É NECESSÁRIO QUE ELA SEJA
IMPUTAVEL. A IMPUTABILIDADE É A CAPACIDADE DE
ENTENDER A ILICITUDADE DE UM ATO, MESMO QUANDO
VOCE QUER PRATICA-LO.
136
PARA DECLARAR A IMPUTABILIDADE DE UMA PESSOA, O
BRASIL ADOTA O CRITERIO BIOLÓGICO É isento de
pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou ratardado,
era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou
determinar-se de acordo com esse entendimento.
(art. 26 do CP)
137
NOS CASOS DE INIMPUTAVEIS, O AGENTE PODE SOFRER,
POR FORÇA DA ENFERMIDADE MENTAL, A APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA, QUE ACAUTELA NÃO SÓ A
SOCIEDADE, COMO IGUALMENTE, O INIMPUTÁVEL, SENDO
APENAS UMA MEDIDA DE PRECAUÇÃO.
138
MENOR IDADE PENAL
É O CASO MAIS COMUM DE INIMPUTABILIDADE. A
menoridade do agente, mesmo que mentalmente são,
afasta a imputabilidade. No Direito Penal
brasileiro, os menores, até os dezoito anos são
inimputáveis , não podendo ser objeto de sanção
penal, mas, tão-somente, pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente a medidas sócio-educativas
139
DOENÇA MENTAL
O SEGUNDO CASO MAIS FAMOSO QUE AFASTA A
IMPUTABILIDADE É A DOENÇA MENTAL QUE NÃO PERMITA
O AGENTE DISCERNIR O CERTO OU O ERRADO. A
ILICITUDE DO FATO. NESTE CASO, O DOENTE NÃO PODE
SER APENADO, SOFRENDO APENAS UMA MEDIDA DE
SEGURANÇA, E SENDO INTERNADO EM UM HOSPICIO, ATÉ
SUA CURA.
140
SEMI - IMPUTÁVEIS
Aqueles que pelas circunstâncias possuem
desenvolvimento mental incompleto, teríamos os
silvícolas, não ajustados à vida civilizada, e os
surdos-mudos, igualmente com desenvolvimento
incompleto. Nestes casos caberá ao juiz analisar
o limite do entendimento do agente, podendo
reduzir a pena de um a dois terços.
141
EXEMPLO O ÍNDIO QUE COMETE UM CRIME. O JUIZ VAI
ANALISAR SE ELE TINHA OU NÃO CONSCIENCIA DO
CARATER ILÍCITO DE SUA CONDUTA, POIS NÃO É
ACULTURADO. EXEMPLO 2 O MANIACO DO PARQUE,
APESAR DE PORTADOR DE MOLESTIA MENTAL, A PERICIA
CONCLUIU QUE ELE TINHA DISCENIMENTO DO QUE ERA
CERTO OU ERRADO, E POR ISTO ELE FOI JULGADO
CULPADO PELOS CRIMES.
142
ESTADOS MENTAIS QUE NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE
EMOÇÃO É uma reação brusca da sensibilidade,
caracterizada pela brevidade e intensidade. A
ira, o medo, o prazer erótico. A emoção contudo,
pode em certos casos, fazer reduzir a pena, como
é o caso do homicídio privilegiado. PAIXÃO É
emoção prolongada e intelectualizada, que se
caracteriza pela duração e violência. O amor, o
ódio, a vingança.
143
Exemplo prático O caso do crime cometido pelo
jornalista Pimenta Neves é um caso típico de
crime motivado por violenta paixão. Conforme
todos vocês viram na TV, mesmo o fato dele ter
cometido o crime sob domínio da paixão, não
impediu de ser condenado a 19 anos, 2 meses e 2
dias de prisão pelo assassinato da namorada.
144
  • A EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, PELO ÁLCOOL
    OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS.
  • É a intoxicação produzida pelo álcool ou
    substância de efeitos análogos.
  • É voluntária, o agente procura a embriagues, não
    se importando com as conseqüências.
  • É culposa, quando o agente começa a beber e,
    quando menos espera, está embriagado. Poderia Ter
    evitado o mal, mas não cuida em fazê-lo.
  • O código as equiparou, excluindo o benefício da
    isenção da pena.

145
  • A embriaguez pré-ordenada, ocorre quando o agente
    premeditou tal estado mental, visando a prática
    de um crime, o que agrava-lhe a pena.
  • A embriaguez crônica, é resultante de causa
    patológica e, como tal, se equipara à doença
    mental, sendo inimputável.
  • Na embriagues habitual, temos uma intoxicação
    que pode cessar, quando cessa o uso da substância
    alcoólica, devendo Ter tratamento diversificado,
    não sendo afastada a imputabilidade.

146
Prestem Atenção
NOS TEMOS DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS QUE NÃO VÃO
LIVRAR O CRIMINOSO DA PENA 1 QUANDO O
CRIMINOSO JÁ QUER COMETER O CRIME, E BEBE OU SE
INTOXICA COM DROGAS PARA COMETER O CRIME. 2
QUANDO O CRIMINOSO NÃO QUER COMETER O CRIME, MAS
QUER BEBER OU SE DROGAR, E SOB O EFEITO DA DROGA
OU DA BEBIDA COMETE O CRIME.
147
SITUAÇÕES PRATICAS Na primeira situação, João
quer matar Pedro, mas não tem coragem de fazê-lo.
Vai ao bar na esquina, toma 10 lapadas de cachaça
e só então pega a arma e mata Pedro. Na segunda
situação, João não queria anteriormente matar
Pedro, mas começa a beber, e depois de bêbado,
acha que Pedro faltou com o respeito a sua
mulher, e atirar nele ainda dentro do Bar.
148
Nas duas situações, João cometeu o crime sob o
efeito da bebida. Mas nas duas situações, ele se
embriagou de forma voluntária. Desta forma,
quando for processado, não pode alegar que era
inimputavel por esta bêbado, e não saber o que
estava fazendo.
149
Regra Geral

cadeia
150
Embriaguez Acidental
EXISTE UMA ÚNICA SITUAÇÃO EM QUE A EMBRIAGUEZ VAI
LIVRAR O ACUSADO DE PENA QUANDO A EMBRIGAGUEZ
FOR COMPLETA E NÃO SE DER POR CULPA DO AGENTE DO
CRIME. OU SEJA, QUANDO ELE NÃO SOUBER O QUE ESTA
FAZENDO.
151
É isento de pena o agente que, por embriaguez
completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
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