Title: RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR E APLICA
1RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO
CONSUMIDOR E APLICAÇÃO AOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
2Regime Constitucional das Telecomunicações
- 1. Fundamentação Constitucional
- Art. 21. Compete à União (...)
- "XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais" (...) - XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão - "a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons
e imagens"
3Regime Constitucional das Telecomunicações
- 1. Fundamentação Constitucional
- Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos. - Parágrafo único. A lei disporá sobre
- I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão - II - os direitos dos usuários
- III - política tarifária
- IV - a obrigação de manter serviço adequado.
4Regime Constitucional das Telecomunicações
- 2. Fundamentação na LGT
- Serviços de telecomunicações são serviços
públicos, que podem ser prestados por delegação a
agentes privados - São sujeitos à regulação por órgão regulador
autônomo - Exercício da regulação deve conviver com as
regras de proteção do consumidor.
5Regime Constitucional das Telecomunicações
- 2. Fundamentação na LGT
- Serviços de telecomunicações são serviços
públicos, que podem ser prestados por delegação a
agentes privados - Art. 1o Compete à União, por intermédio do órgão
regulador e nos termos das políticas
estabelecidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, organizar a exploração dos serviços
de telecomunicações.
6Regime Constitucional das Telecomunicações
- 2. Fundamentação na LGT
- São sujeitos à regulação por órgão regulador
autônomo - Art. 8o Fica criada a Agência Nacional de
Telecomunicações, entidade integrante da
Administração Pública Federal indireta, submetida
a regime autárquico especial e vinculada ao
Ministério das Comunicações, com a função de
órgão regulador das telecomunicações, com sede no
Distrito Federal, podendo estabelecer unidades
regionais. (...) - 2o A natureza de autarquia especial conferida à
Agência é caracterizada por independência
administrativa, ausência de subordinação
hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus
dirigentes e autonomia financeira.
7Regime Constitucional das Telecomunicações
- 2. Fundamentação na LGT
- Exercício da regulação deve conviver com as
regras de proteção do consumidor. - Art. 5o Na disciplina das relações econômicas no
setor de telecomunicações observar-se-ão, em
especial, os princípios constitucionais da
soberania nacional, função social da propriedade,
liberdade de iniciativa, livre concorrência,
defesa do consumidor, redução das desigualdades
regionais e sociais, repressão ao abuso do poder
econômico e continuidade do serviço prestado no
regime público.
8Aspectos Gerais do CDC
- 2. Fundamentação Constitucional
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes (...) - XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor e - Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios - V - defesa do consumidor (...)
- O Art. 5o., XXXII, da CF determina ao Estado
promover, na forma da lei, a defesa do
consumidor, ao passo que o Art. 170, V,
estabelece o princípio da defesa do consumidor,
entre outros, para a ordem econômica.
9Aspectos Gerais do CDC
- Fundamentação Constitucional (continuação)
- O CDC foi instituído por força do Art. 48 do Ato
das Disposições Transitórias, que concedia o
prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional o
elaborasse. - CDC como microssistema
- CDC tem natureza de um microssistema jurídico,
com lógica própria e princípios específicos,
contendo elementos de conexão com o sistema
jurídico pátrio (contém normas de direito civil,
direito comercial, direito administrativo, etc).
10Aspectos Gerais do CDC
- CDC como lei principiológica
- o CDC é lei principiológica, segundo Nelson Nery
Jr., de maneira tal que todas as leis
especialmente destinadas a regular determinado
setor das relações de consumo devem submeter-se
aos seus preceitos gerais, não se aplicando o
princípio de que a lei especial derroga a
geral.(Nelson Nery Júnior et. Al., Da proteção
contratual - arts. 46 a 54, in Código de Defesa
do Consumidor comentado pelo autores do
anteprojeto, 5.ed., Forense Universitária,
p.432.)
11Aspectos Gerais do CDC
- CDC como lei principiológica Contraponto
- Não há Lei isolada no sistema jurídico nacional
- A prestação dos serviços públicos é tratada no
CDC de maneira específica - Princípios constitucionais regentes dos serviços
públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
específico, mesmo nas relações de consumo. - CONSEQUÊNCIA PRÁTICA A observância dos
dispositivos do CDC, nas relações de prestação de
serviços públicos se dará de modo específico,
tendo em conta os limites (i) de fato envolvidos
nessa prestação e (ii) do regime jurídico de tais
serviços.
12Aspectos Gerais do CDC
- CDC como lei principiológica Contraponto
- Princípios constitucionais regentes dos serviços
públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
específico, mesmo nas relações de consumo. - "Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte" - XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
13Aspectos Gerais do CDC
- CDC como lei principiológica Contraponto
- Princípios constitucionais regentes dos serviços
públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
específico, mesmo nas relações de consumo. - "Art. 37. (...)
- " 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente - I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário
e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços (...)"
14Aspectos Gerais do CDC
- CDC como lei principiológica Contraponto
- Princípios constitucionais regentes dos serviços
públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
específico, mesmo nas relações de consumo. - "Art. 37. (...)
- 6º - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)
15Aspectos Gerais do CDC
- CDC como lei principiológica Contraponto
- Princípios constitucionais regentes dos serviços
públicos (Art. 37 e 175 da CF) dão caráter
específico, mesmo nas relações de consumo. - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos. - Parágrafo único. A lei disporá sobre
- I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão - II - os direitos dos usuários
- III - política tarifária
- IV - a obrigação de manter serviço adequado.
16Aspectos Gerais do CDC
- 1.2. Estrutura do CDC
- Parte Geral Art. 1o ao Art. 7o. (Disposições
Gerais, Política Nacional das Relações de Consumo
e Direitos Básicos do Consumidor) - Parte Especial Art. 8o. ao Art. 119 (Qualidade
dos Produtos e Serviços, Desconsideração da
Personalidade Jurídica, Práticas Comerciais,
Proteção contratual, Sanções Administrativas,
Infrações Penais e Defesa do Consumidor em Juízo).
17Aspectos Gerais do CDC
- 1.3. Definição de Relação de Consumo
- A relação de consumo não é definida pelo CDC, mas
se a constrói pela interpretação dos arts. 2o. e
3o. do referido Código. - Relação Jurídica de Consumo aquela que envolve,
como sujeito ativo, o fornecedor, como sujeito
passivo, o consumidor como objeto, os produtos
ou serviços e como finalidade, a aquisição
destes pelo consumidor, último destinatário.
18Aspectos Gerais do CDC
- 1.3. Definição Relação de consumo (continuação)
- A relação jurídica de consumo, compreende o
ciclo de produção e distribuição de produtos ou
serviços, NÃO se limitando à existência de
vínculo obrigacional entre as partes, de sorte
que o último integrante da cadeia de fornecimento
- o destinatário final do produto ou serviço -
pode responsabilizar o primeiro elemento, sem que
haja entre eles uma relação contratual própria.
19Aspectos Gerais do CDC
- 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR
- O CDC apresenta quatro definições distintas para
o conceito de consumidor - a) Conceito padrão (Art. 2o., caput, CDC) -
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
20Aspectos Gerais do CDC
- 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR (continuação)
- b) Conceito por equiparação - (Art. 2o. único
Art. 17 e Art. 29) - (i) Art. 2o., parágrafo único, CDC
(coletividade) - Neste caso, consumidor é a coletividade de
pessoas jurídicas do consumo não é somente o
adquirente, mas também o usuário do produto ou
serviço, não sendo pressuposto, para sua
caracterização, a existência de um vínculo
contratual com o fornecedor.
21Aspectos Gerais do CDC
- 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR (continuação)
- (ii) Art. 17, CDC (vítimas do evento) - são
todos aqueles que embora não tivessem adquirido e
utilizado produto ou serviço como destinatários
finais (Art. 2o. caput) experimentaram danos,
patrimoniais ou extrapatrimoniais, direta ou
indiretamente ligados a um acidente de consumo,
causados por defeito de fabricação ou de
prestação de serviço ou por informações
insuficientes ou inadequados sobre utilização,
fruição e os riscos de um produto ou serviço.
22Aspectos Gerais do CDC
- 1.4. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR (continuação)
- (iii) Art. 29, CDC equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou
não expostas às práticas ne1e previstas. - A exposição das pessoas, determináveis ou não, à
oferta, à publicidade, às práticas abusivas, à
cobrança de dívidas e aos cadastros de
consumidores (práticas comerciais), faz com que
sejam consideradas consumidoras para efeito da
proteção conferidas pela Lei n. 8.078/90,
independentemente do fato de integrarem a relação
jurídica de consumo como destinatárias finais de
produtos ou serviços (Art. 2o. , caput, do CDC).
23Aspectos Gerais do CDC
- 1.5. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR
- O Art. 3o. define fornecedor como toda a pessoa
física ou jurídica , pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, transformação,
importação, exportação, distribuição ou
comercialização de bens ou produtos. -
24Aspectos Gerais do CDC
- 1.5. DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR (continuação)
- Há uma divergência na doutrina para aceitar a
pessoa jurídica como consumidora - Há uma tese na doutrina, segundo a qual a pessoa
jurídica só seria consumidora quando não
adquirisse o produto ou serviço para insumo ou
para revender.
25Aspectos Gerais do CDC
- 1.6. DEFINIÇÃO DE PRODUTO E SERVIÇO (Art. 3o.CDC)
- Produto - é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial. - Serviço - é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
26Aspectos Gerais do CDC
- 1.7. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
- serviço de telecomunicação é o conjunto de
atividades que possibilita a oferta, a
transmissão, emissão ou recepção por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético de símbolos,
caracteres, sinais escritos, sons ou informações
de qualquer natureza (Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações Art. 2o.).
27Princípios Gerais do CDC
- Princípio da Boa-fé Objetiva - cláusula geral da
boa-fé decorre da lei estando ela escrita ou não
deve rezar em qualquer contrato de consumo (Art.
4o. III, CDC). - O CDC exige a boa-fé dos contratantes, porque vê
o contrato não como síntese de interesses
contrapostos, mas como instrumento de cooperação
entre as partes, que se devem comportar com
lealdade. O CDC exige a boa-fé como cláusula
geral -- assim reputada existente em todo
contrato de consumo -- que o Art. 51, IV,
estabelece serem nulas as cláusula incompatíveis
com ela. - Aliás, a CF é a grande fonte inspiradora, porque
em seu Art. 3o., I, dispõe ser objetivo
fundamental da CF da República, entre outros, a
construção de uma sociedade solidária. É preciso
evitar a sociedade da suspicácia (cf. Diogo de
Figueiredo).
28Princípios Gerais do CDC
- Princípio da Vinculação da Oferta - previsto no
Art. 30 do CDC. Toda informação vincula o
contrato. - Na relação de consumo a oferta inadimplida obriga
a cumprir o contrato. A primeira alternativa no
caso de não cumprimento da oferta é a execução
especifica nos termos do que foi veiculado na
oferta. - Assim, a oferta vincula o contrato.
- Art. 30 CDC - Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
29Princípios Gerais do CDC
- Princípio da Vulnerabilidade pressupõe-se a
vulnerabilidade do consumidor, partindo do
princípio de que ele por ser a parte econômica,
jurídica e tecnicamente mais fraca, nas relação
de consumo, encontra-se, normalmente, em posição
de inferioridade, na administração de seus
interesses com o fornecedor. A Lei n. 8.078/90,
parte do pressuposto de que, ao estabelecer uma
série de direitos e vantagens para o consumidor,
tenta igualar a sua posição jurídica na relação
contratual.
30Princípios Gerais do CDC
- Princípio do Equilíbrio Contratual Absoluto De
acordo com esse princípio, o contrato não pode
estabelecer prerrogativas ao fornecedor, sem
fixar iguais vantagens ao consumidor. Decorre que
uma parte, na relação jurídica de consumo, não
pode obter vantagem manifestamente excessiva em
detrimento da outra, sendo sancionada de nulidade
a cláusula que, em desfavor do consumidor,
estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que o
coloquem em desvantagem exagerada (Art. 51, IV,
CDC).
31Princípios Gerais do CDC
- Princípio da Responsabilidade Objetiva nas
relações de consumo a regra é a da
responsabilidade responsabilidade objetiva dos
fornecedores pelos danos morais e patrimoniais
causados aos consumidores, o que significa que
aqueles respondem pelo risco da colocação do
produto ou do serviço no mercado de consumo
(risco da atividade), independentemente de culpa. - A exceção existente está expressamente prevista
no Art. 14, parágrafo 4o., relativo à
responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais.
32Direitos básicos do consumidor
- I. a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos - Este direito básico encontra-se tutelado em
vários artigos do código,não só no que diz
respeito à responsabilidade objetiva,
estabelecida para a reparação dos danos (arts. 12
e 14), mas também no que se refere às
responsabilidades administrativas (Art. 56) e
penal (Art. 63 a 65). - É direito fundamental dos consumidores a proteção
contra riscos criados pela introdução de produtos
e serviços, perigosos ou nocivos, no mercado de
consumo.
33Direitos básicos do consumidor
- II. a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações - Em telecomunicações, esse princípio propõe um
dilema - Tratar o consumidor como silvícola e substituir -
se a ele, nas escolhas? - Padronizar e harmonizar as ofertas, para torná -
las comparáveis?
34Direitos básicos do consumidor
- A escolha livre e consciente, não baseada no
impulso grosseiramente estimulado pela oferta e
pela publicidade, pressupõe, sobretudo, o
conhecimento sobre o produto ou serviço, que
decorre da educação e da divulgação acerca do
consumo adequado (Art. 6º, II, 1ª parte, do CDC). - É assegurado ao consumidor a igualdade com os
demais, em condições iguais e circunstâncias
semelhantes, na aquisição de produtos ou serviços
apresentados e disponíveis no mercado de consumo.
Trata-se de norma decorrente do princípio da
isonomia, positivado no caput do Art. 5o. da
CF.
35Direitos básicos do consumidor
- O Art. 35 CDC assegura ao consumidor a igualdade
nas contratações, dispondo que se o fornecedor
recusar o cumprimento à oferta, à apresentação ou
à publicidade, poderá aquele exigir o cumprimento
forçado da obrigação. - Na esfera do direito penal, o Art. 7o, I, da Lei
n. 8.137/90 define como crime favorecer ou
preferir, sem justa causa, comprador ou freguês,
ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por
intermédio de distribuidores e revendedores. - Na LGT, o usuário de serviços de telecomunicações
tem direito de não ser discriminado quanto às
condições de acesso e fruição do serviço (Art. 3o
, III).
36Direitos básicos do consumidor
- Com a concentração de empresas, a formação de
monopólios, oligopólios, a prática de cartéis e a
dominação dos mercados a intervenção do Estado,
na atividade econômica, passou a ter um papel
fundamental para o consumidor, de modo a
assegurar-lhe uma liberdade relativa de escolha.
É por isso que a Constituição da República, em
seu Art. 173, parágrafo 4º, determina à lei
reprimir o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
37Direitos básicos do consumidor
- Relatora JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER
- Ementa ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES.
TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO PRÉ-PAGO. PRAZO DE
VALIDADE DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS PELOS USUÁRIOS. - 1. Ao contrário do serviço pós-pago da telefonia
móvel, o serviço pré-pago remunera-se apenas
pelos créditos adquiridos pelos usuários. A
ausência de prazo de validade para a utilização
dos créditos adquiridos poderia significar a
utilização do serviço, ainda que parcial, de
forma graciosa. - 2. Possibilidade de escolha, pelos usuários dos
serviços de telefonia celular, dos diversos
planos de cobrança oferecidos pelas operadoras,
havendo ampla liberdade para o consumidor aderir
ao plano mais adequado às suas peculiares
necessidades. - 3. Agravo de instrumento provido.
- AG - Agravo de Instrumento - 139144 RS Proc.
200304010124963 TERCEIRA TURMA DJU
DATA09/07/2003 PÁGINA 408 DJU DATA09/07/2003
38Direitos básicos do consumidor
- III. A informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem. - O direito à informação adequada e clara resulta
do Princípio da Transparência (caput do Art. 4º
do CDC) correspondendo ao direito o dever dos
fornecedores de informar, de modo inteligível e
apropriado, os consumidores sobre os diferentes
produtos e serviços, com a especificação correta
de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentam. - - Art. 66 CDC criminaliza a afirmação falsa ou
enganosa, a omissão de informação relevante sobre
a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços.
39Direitos básicos do consumidor
- Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE
TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. - - A Lei Estadual nº 11.699/2001-SC, ao determinar
a discriminação por impulsos das ligações locais
nas faturas telefônicas, vem no sentido de
tutelar a relação de consumo entre prestadora e
beneficiários do serviço de TELEFONIA. A intenção
primária não é estabelecer parâmetros técnicos
para o serviço de TELEFONIA, mas dar seguimento
ao preceito imposto pelo art. 6º, III, do Código
de Defesa do Consumidor, qual seja (São direitos
básicos do consumidor) a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço,
bem como os riscos que se apresentem. - - Cabe analisar, portanto, a possibilidade de o
Estado legislar sobre relação de consumo. Ora,
nesse ponto a Carta Magna é hialina em seu art.
24, VIII, ao estatuir que cabe à União, aos
Estados e aos Municípios legislar de forma
concorrente sobre responsabilidade por dano ao
consumidor. (...) - TRF QUARTA REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA - 4667
SC, Processo 2001.04.01.014006-6, QUARTA TURMA,
pg 534 DJU 04/12/2002, Relator JUIZ EDGARD A
LIPPMANN JUNIOR
40Direitos básicos do consumidor
- Ementa PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE.
INOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - 1. Constituindo a publicidade princípio
expressamente previsto no Código de Defesa do
Consumidor, e havendo pedido na inicial no
sentido de que foi divulgada a liminar postulada,
não há se falar em inovação na decisão que
determina a respectiva divulgação em jornais e
rádios. - 2. Desnecessário o envio de carta/folder para a
publicidade pretendida, uma vez que a divulgação
jornalística é suficiente aos fins almejados. - 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
- TRF QUARTA REGIÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO
115437/ RS, Processo 200204010405601, TERCEIRA
TURMA, PG. 417 DJU 28/05/2003, Relatora JUIZA
MARGA INGE BARTH TESSLER
41Direitos básicos do consumidor
- IV. a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
e serviços - O consumidor tem direito de estar protegido da
publicidade enganosa e abusiva (definidas nos
pelos parágrafos 1o e 2o do Art. 37 do CDC. O
Estado, por sua vez e por meio do devido processo
legal, pode impor a sanção de contrapropaganda ao
fornecedor que incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, sempre às expensas do
infrator (Art. 60), ou apurar a responsabilidade
penal daquele que faz ou promove publicidade que
sabe ou deveria saber enganosa (Art. 67) .
42Direitos básicos do consumidor
- V. a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas - É direito básico do consumidor a proteção
contra cláusulas impostas pelo fornecedores, com
base no poder econômico, resultantes do exercício
irregular do direito de contratar. Não é à toa
que o CDC estabeleceu a nulidade das cláusulas
abusivas no rol exemplificativo do Art. 51 do CDC.
43Direitos básicos do consumidor
- ANÁLISE NÚMERO 179/2003-GCTC, DATA 11/08/2003,
trata de Recurso Administrativo, com Pedido de
Efeito Suspensivo, interposto pela GLOBO
COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão
do Superintendente de Serviços de Comunicação de
Massa (SCM), exarada no Despacho n.º 04/2003-SCM - Entretanto, entendo que a não apreciação do
mérito da peça recursal não impede a abordagem de
aspecto importante trazido na decisão proferida
no Despacho n.º 04/2003-SCM, qual seja a
preservação dos direitos dos assinantes que
aderiram ao serviço prestado pela Permissionária
antes de a Empresa substituir o código de acesso
08002, gratuito para o assinante, pelo 0300,
oneroso. - Não há coerência na imposição da medida ao
assinante que dispunha da gratuidade do 0800. A
opção, unilateral, da Permissionária requer, no
mínimo e obrigatoriamente, a anuência do
assinante que com ela celebrou contrato de
adesão. (...)
44Direitos básicos do consumidor
- A medida fere frontalmente às determinações da
Lei Geral de Telecomunicações, à qual a
Recorrente se subordina como prestadora de
serviços de telecomunicações, e o Código de
Defesa do Consumidor, instrumentos exaustivamente
analisados no Informe que fundamentou a decisão
do SCM. - Ressalto, ainda, da decisão referida, que, embora
diversas opções estivessem à disposição do
assinante que se utilizava do 0800 (compra de
pacotes, troca de produtos, consulta de saldo,
dentre outras) -, o SCM, adotando essencialmente
bom senso, preservou, acertadamente, o acesso
para reclamações referentes à prestação do
Serviço, por considerar que as falhas,
interrupções, problemas na recepção de sinais ou
quaisquer outros defeitos operacionais, que
interferem diretamente na obrigatória qualidade
do serviço prestado, são de exclusiva
responsabilidade do prestador. - ANÁLISE NÚMERO 179/2003-GCTC, DATA 11/08/2003,
trata de Recurso Administrativo, com Pedido de
Efeito Suspensivo, interposto pela GLOBO
COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão
do Superintendente de Serviços de Comunicação de
Massa (SCM), exarada no Despacho n.º 04/2003-SCM
45Direitos básicos do consumidor
- Acontece que os contratos de consumo devem
basear-se na boa-fé e no equilíbrio das relações
entre fornecedores e consumidores (Art. 4º III,
do CDC), sendo vedado, expressamente, ao primeiro
exigir do segundo vantagem manifestamente
excessiva (Art. 39, V, do CDC), além de serem
cominadas de nulas as cláusulas que estabeleçam
obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé e eqüidade (Art. 51,
IV, do CDC).
46Direitos básicos do consumidor
- Alguns poderiam entender que contrapor-se-iam o
direito à modificação e à revisão de cláusulas
contratuais os princípios da segurança jurídica,
constante do Art. 5º, XXXVI, da CF, e da
intangibilidade do conteúdo do contrato (pacta
sunt servanda). Contudo a própria CF estabelece a
proteção do consumidor como princípio (arts. 5º,
XXXII e Art. 170, V).
47Direitos básicos do consumidor
- Secretaria de Direito Econômico tem aprovado
listas exemplificativas de cláusulas nulas, por
meio de - Portaria MJ/SDE n 3, de 15 de março de 2001
- PORTARIA Nº 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2002
- PORTARIA Nº 7, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003
48Direitos básicos do consumidor
- VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos - Princípio da Responsabilidade Objetiva
- Princípio da plena reparação dos danos
- É direito básico do consumidor a efetiva
prevenção e reparação de danos materiais e dos
danos morais, nos temos do Art. 6º, VI, do CDC
que se coaduna com a garantia individual prevista
na Constituição da República (Art. 5º, V e X).
49Direitos básicos do consumidor
- A indenização por dano moral pode ser requerida
nos casos de repasse de informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos (Art. 39, VII, do
CDC), de sua exposição a ridículo ou de usa
submissão a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça, na cobrança de débito (Art. 42, caput,
CDC). - É admitida a cumulação com os danos materiais.
50Direitos básicos do consumidor
- Pode ser requerida, outrossim, na hipótese em
quem por força do inadimplemento contratual,
absoluto ou relativo, ou de ato ilícito o
fornecedor do produto ou serviço, por ato seu,
comissivo ou omissivo, venha a causar ao
consumidor - constrangimentos,
- vexames,
- abalo emocional,
- prejuízo moral,
- danos aos aspectos de sua personalidade.
- Constrangimentos e vexames, se é que são
indenizáveis, devem observar rigor maior na
fixação do valor indenizatório
51Direitos básicos do consumidor
- O montante da indenização pleiteada deve ter
sempre dupla função compensatória para a vítima
e punitiva para o ofensor, para tanto, há que se
obedecer, na fixação do quantum debeatur, a
determinados critérios de razoabilidade elencados
pela doutrina (para o dano moral individual),
como por exemplo, a gravidade da lesão, a
situação econômica do agente e as circunstâncias
do fato.
52Direitos básicos do consumidor
- Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA.
FALHA NA ENTREGA DA CONTA NO ENDEREÇO CONTRATADO.
SERVIÇO DEFICIENTE. PROTESTO. INSCRIÇÃO NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE
CONCORRENTE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. - I - De um lado, a prestadora do serviço de
telefonia tem o dever de zelar, até porque maior
interessada na relação, pela entrega da fatura no
endereço indicado pelo cliente. Sem ela, não pode
o consumidor conferir a prestação do serviço para
fins de efetuar o pagamento. De outro, o
assinante deve entrar em contato com a prestadora
de serviços, informando-a do não recebimento da
fatura na data aprazada. (...)
53Direitos básicos do consumidor
- (...)
- II - De qualquer forma, o protesto, e a
conseqüente inclusão da assinante nos cadastros
de inadimplentes, se originou da negligência da
prestadora no envio correto da fatura, inclusive
em não diligenciar na localização da devedora,
cujo endereço poderia ser obtido até mesmo por
telefone, atraindo a incidência do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor. - III - Considerando as circunstâncias da causa,
notadamente o fato de que a autora também
concorreu, em parte, para o ocorrido, e que não
se deve deferir a indenização por dano moral por
qualquer contrariedade, restou fixada a
indenização em valor moderado. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 327420/DF,
Proc. 200100650174, QUARTA TURMA, DJ de
04/02/2002 pg. 389 Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA
54Direitos básicos do consumidor
- VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados - O Regulamento da Anatel (Dec. nº 2338/1997)
reparte as competências entre o Sistema
Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Anatel - Art. 19. A Agência articulará sua atuação com a
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
organizado pelo Decreto nº. 2.181, de 20 de março
de 1997, visando à eficácia da proteção e defesa
do consumidor dos serviços de telecomunicações,
observado o disposto nas Leis nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e nº. 9.472, de 1997. - Parágrafo único. A competência da Agência
prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos
destinados à defesa dos interesses e direitos do
consumidor, que atuarão de modo supletivo,
cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das
sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI
da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
55Direitos básicos do consumidor
- O Regulamento da Anatel (Dec. nº 2338/1997)
reparte as competências entre o Sistema
Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Anatel - Anatel
- Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas - (...)
- VI - suspensão de fornecimento de produtos ou
serviço - VII - suspensão temporária de atividade
- IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade - X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade - XI - intervenção administrativa (...)
56Direitos básicos do consumidor
- O Regulamento da Anatel (Dec. nº 2338/1997)
reparte as competências entre o Sistema
Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Anatel - Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor
- Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas - I - multa
- II - apreensão do produto
- III - inutilização do produto
- IV - cassação do registro do produto junto ao
órgão competente - V - proibição de fabricação do produto (...)
- VIII - revogação de concessão ou permissão de
uso (...) - XII - imposição de contrapropaganda.
57Direitos básicos do consumidor
- VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do
Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência - A inversão do ônus da prova pode acontecer em
favor do consumidor, quando for verossímil sua
alegação ou quando for hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiência. - A verossimilhança da alegação é o argumento que
têm aparência de verdadeiro, è a probabilidade
das razões do consumidor.
58Direitos básicos do consumidor
-
- A hipossuficiência, por sua vez, está associada à
vulnerabilidade econômica do consumidor,
presumivelmente mais fraco, em desvantagem na
discussão de seus interesses e direitos. - O critério, para a verificação da
hipossuficiência e da verossimilhança, é
judicial, isto é, somente o juiz é quem deve
dizer se o consumidor é hipossuficiente ou se
suas alegações são verossímeis, segundo as regras
ordinárias da experiência.
59Direitos básicos do consumidor
- Da inversão do ônus da prova
- O reconhecimento da situação de desigualdade
entre consumidor e fornecedor fez com que o
Código atribuísse ao juiz da causa o poder de
transferir para o fornecedor a obrigação de
provar que não lesou o consumidor. Isso porque se
sabe que o fornecedor é quem tem o domínio do
conhecimento tecnológico a respeito do produto ou
serviço. O CDC introduz esta regra para compensar
a vulnerabilidade do consumidor que, quase
sempre, inibido perante as exigências que lhe são
colocadas quando pretende buscar a Justiça.
60Direitos básicos do consumidor
- Da inversão do ônus da prova
- Quanto ao momento da inversão do ônus da prova, o
fornecedor, desde o início do processo, deve
estar preparado para demonstrar a ausência de
culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, ou
que ela é exclusiva do consumidor ou de terceiro,
no caso de responsabilidade objetiva.
61Documento Eletrônico e Prova
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 376 - As cartas, bem como os registros
domésticos, provam contra quem os escreveu
quando - I - enunciam o recebimento de um crédito
- II - contêm anotação, que visa a suprir a falta
de título em favor de quem é apontado como
credor - III - expressam conhecimento de fatos para os
quais não se exija determinada prova.
- registros eletrônicos facultativos ou
obrigatórios provam contra quem os produziu
62Documento Eletrônico e Prova
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 377 - A nota escrita pelo credor em qualquer
parte de documento representativo de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício do
devedor. - Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para
o documento, que o credor conservar em seu poder,
como para aquele que se achar em poder do devedor.
- registro eletrônico, pelo credor, do pagamento
faz prova a favor do devedor
63Documento Eletrônico e Prova
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o
seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em
direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
- registros eletrônicos facultativos ou
obrigatórios provam contra quem os produziu - comerciante pode opor a verdade dos fatos
64Documento Eletrônico e Prova
- registros eletrônicos obrigatórios regulares
provam a favor de seu autor
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os
requisitos exigidos por lei, provam também a
favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
65Documento Eletrônico e Prova
- registro eletrônico de pagamento faz prova a
favor do devedor
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível
se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns
são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
Ihe são contrários, ambos serão considerados em
conjunto como unidade.
66Documento Eletrônico e Prova
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da
parte, a exibição integral dos livros comerciais
e dos documentos do arquivo - I - na liquidação de sociedade
- II - na sucessão por morte de sócio
- III - quando e como determinar a lei.
- Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à
parte a exibição parcial dos livros e documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao
litígio, bem como reproduções autenticadas.
- A exibição (ou mesmo apreensão cautelar) de
arquivos e registros eletrônicos é plenamente
possível
67Documento Eletrônico e Prova
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 383 - Qualquer reprodução mecânica, como a
fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de
outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas
representadas, se aquele contra quem foi
produzida Ihe admitir a conformidade. - Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da
reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização
de exame pericial. - Art. 384 - As reproduções fotográficas ou obtidas
por outros processos de repetição, dos documentos
particulares, valem como certidões, sempre que o
escrivão portar por fé a sua conformidade com o
original.
- Já em 1973, o CPC concebia como prova DOCUMENTAL
a apreensão química, elétrica e / ou eletrônica
de fatos juridicamente relevantes - A Ata Notarial pode corresponder à captação
eletrônica de um determinado evento - Os Notários (e seus Corregedores) precisam
caminhar para aparelhar - se técnica e
juridicamente para produzir documentos
eletrônicos formais (com valor de documento
público)
68Direitos básicos do consumidor
- Da inversão do ônus da prova (continuação)
- Sucede que inexiste no CDC norma dispondo que a
inversão depende de um despacho ou de uma decisão
interlocutória, o que reforça a tese de que a
inversão, em vez de ser um ato constitutivo de um
ônus processual, na verdade, resulta do trabalho
intelectual do juiz, ao proferir a sentença,
avaliando os fatos alegados e sopesando as provas
produzidas pela partes. Isso porque o autor
sempre tem o dever de provar o fato constitutivo
de seu direito, enquanto o ré, a tarefa de
demonstrar o evento impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (Art. 333, I, CPC).
69Direitos básicos do consumidor
- Da inversão do ônus da prova (continuação)
- Jurisprudência
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Prestação de Serviços
- Disque 900 - Consumidor que não tem condições
de demonstrar que não utilizou os serviços -
Necessidade da inversão do ônus da prova para que
a companhia telefònica comprove a efetiva
realização das ligações - Inteligência do Art.
6o., VIII, da Lei n. 8.078/90 (RT 758/245, 1io.
TACivSP, 11a. Câm., Ap. 772.447-6, Rel. Juiz Maia
da Cunha, j. em 25.05.1998, v.u.).
70Direitos básicos do consumidor
- Da inversão do ônus da prova (continuação)
- Jurisprudência
- Ementa - CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE
LIGAÇÕES PARA "TELE-SEXO". OFERECIMENTO DE
SERVIÇO OU PRODUTO ESTRANHO AO CONTRATO DE
TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO. INVALIDADE.
ÔNUS DA PROVA POSITIVA DO FATO ATRIBUÍVEL À
EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DA TITULAR DA
LINHA TELEFÔNICA NO CADIN. DANOS MORAIS. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII E 31,
III. - I. O "produto" ou "serviço" não inerente ao
contrato de prestação de telefonia ou que não
seja de utilidade pública, quando posto à
disposição do usuário pela concessionária caso
do "tele-sexo" carece de prévia autorização,
inscrição ou credenciamento do titular da linha,
em respeito à restrição prevista no art. 31, III,
do CDC. (...)
71Direitos básicos do consumidor
- Da inversão do ônus da prova (continuação)
- Jurisprudência
- (...)
- II. Sustentado pela autora não ter dado a
aludida anuência, cabe à companhia telefônica o
ônus de provar o fato positivo em contrário, nos
termos do art. 6º, VIII, da mesma Lei n.
8.078/90, o que inocorreu. - III. Destarte, se afigura indevida a cobrança de
ligações nacionais ou internacionais a tal
título, e, de igual modo, ilícita a inscrição da
titular da linha como devedora em cadastro
negativo de crédito, gerando, em contrapartida, o
dever de indenizá-la pelos danos morais causados,
que hão de ser fixados com moderação, sob pena de
causar enriquecimento sem causa. - IV. Recurso especial conhecido e provido em
parte. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 265121/ RJ,
Proc. 200000640271, QUARTA TURMA, DJ de
17/06/2002, pg. 267, Relator ALDIR PASSARINHO
JUNIOR
72PARTES LITIGANTES
- WWT/ONE WORLD (Autoras) Integrantes de um grupo
internacional de prestação de serviços de
informações (horóscopo, estágios, cursos
profissionais, conversas íntimas etc) comunicação
e telecomunicações - EMBRATEL (Ré) Completa as ligações
internacionais (para Guiné-Bissau, São Tomé e
Príncipe e Moldávia) feitas pelos usuários para
terem acesso aos serviços prestados pela autoras
73UM CASO CONCRETO COM RAMIFICAÇÕES IMPORTANTES
- O PROBLEMA
- As chamadas telefônicas, que sempre foram
completadas diretamente, passaram a ser
interceptadas pela EMBRATEL por meio de uma
telefonista - Os consumidores usuários foram obrigados a se
identificar, mediante resposta a longo
questionário para, somente após, ter a ligação
completada
74BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
- NA VISÃO DAS AUTORAS
- Compromete a sua prestação de serviços, já que
as autoras se equiparam ao conceito e, portanto,
aos direitos dos consumidores (art. 29 CDC) - Afronta o direito de comunicação dos usuários
(art. 5º, IX, da CF/88) - Viola o direitos dos usuários, já que a
EMBRATEL ofertava ligações diretas e, na prática,
transformou-as em manuais (art. 30 CDC)
75BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
- Afronta o Contrato de Concessão firmado com a
União que prevê que as alterações nas condições
de prestação de serviços somente poderão ocorrer
por determinação e aprovação da Anatel - Representa claro descumprimento do dever de
CONTINUIDADE, essencial aos serviços públicos de
telefonia (art. 22 do CDC) - Restringe o sagrado e constitucional direito à
informação (art. 5º, XIV, da CF/88)
76 BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
- Representa prática comercial abusiva por parte
da EMBRATEL (art. 39, II, do CDC), que se
aproveita de sua posição dominante no mercado - Discrimina os usuários dos serviços prestados
pelas autoras - Afronta o direito à intimidade e privacidade,
já que o usuário, para ter sua ligação
completada, é obrigado a identificar-se (art. 5º,
X, da CF/88)
77 BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
- NA VISÃO DA RÉ
- É necessário pelo fato dos consumidores
usuários desconhecerem que fazem uma chamada
internacional - Identifica a finalidade da ligação, por meio da
telefonista, beneficiando a ré e protegendo os
próprios consumidores
78IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- As autoras estariam atuando em nome dos
consumidores, não tendo legitimação
extraordinária para tanto (art. 82 CDC) - As autoras não se equiparam aos consumidores
dos serviços prestados pela EMBRATEL
79BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES
- VISÃO DO MP E DO PROCON
- Foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com
a EMBRATEL visando - preservar os interesses dos menores de idade -
somente ligações autorizadas podem ser
completadas - proteger os consumidores - telefonistas informam
que se trata de ligação internacional
80DECISÃO DO JUIZ
- Ainda não há decisão de mérito
- Foi negado o pedido de tutela antecipada para
restabelecimento compulsório das chamadas
diretas, sob os seguintes fundamentos - As autoras não têm legitimação extraordinária
para atuar em nome de terceiros - não há violação
da intimidade e privacidade das próprias autoras
81DECISÃO DO JUIZ
- Não há afronta aos princípios da continuidade e
generalidade na prestação de serviços públicos -
eles não foram interrompidos - Não há mácula à liberdade de comunicação -
usuários podem utilizar os serviços, desde que
autorizem as ligações
82DECISÃO DO JUIZ
- Concretiza a previsão constitucional de defesa do
hipossuficiente consumidor - Privilegia os interesses da coletividade em
detrimento aos prejuízos econômicos sofridos
pelas autoras - Privilegia a proteção ao usuário consumidor
(art. 5º, XXXII, da CF/88), às crianças e aos
adolescentes que não têm mais livre acesso aos
serviços
83Direitos básicos do consumidor
- IX. (Vetado)
- x. a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral. - De acordo com o CDC, além de ser direito básico
do consumidor a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral (Art. 6o., X), é dever
dos órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreeendimento, fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos (Art,. 22, caput), sob pena
de , em caso de descumprimento, total ou parcial,
serem compelidos a cumpri-los e a reparar os
danos causados (Art. 22, parágrafo único).
84Direitos básicos do consumidor
-
- O CDC, todavia, apenas se aplica aos serviços
públicos impróprios (uti singuli), àqueles que
são exercidos pelo Estado diretamente, ou por
intermédio de concessões, permissões e
autorizações, em que se permite identificar o
usuário ou o destinatário. Assim, ocorre com o
serviço de telefonia, de transporte coletivo, de
energia elétrica, de fornecimento de gás e água.
Este serviços, por serem remunerados por meio de
pagamento de tarifa ou preço público, são de
fruição facultativa ou voluntária, por parte do
usuário isto explica o caráter eminentemente
contratual na relação fornecedor-destinatário.
85A responsabilidade do fornecedor face ao CDC
-
- A responsabilidade pelo fato do produto ou do
serviço (Art. 12 CDC) - Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de
seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
86A responsabilidade do fornecedor face ao CDC
-
- Atenção veja que no Art. 12 CDC, o legislador
exclui a responsabilidade objetiva do
comerciante, pois não utiliza a palavra
FORNECEDOR no caput do artigo, ao contrário do
estipulado no Art. 18, onde ao utilizar a palavra
FORNECEDOR o legislador pretendeu responsabilizar
todos que participam da cadeia produtiva desde o
fabricante, passando pelo transportador,
distribuidor até o comerciante são responsáveis.
87Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
- Responsabilidade pelo fato do produto com
intuito de resguardar a integridade física do
consumidor, a lei estabelece que o fornecedor
responde, independentemente de ter agido com
culpa (NÃO É PRECISO HAVER CULPA. PORTANTO, NÃO
HÁ NECESSIDADE DE PROVAR NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA,
IMPERÍCIA)) e de existir vínculo contratual pelos
acidentes de consumo, isto é, pela reparação dos
danos, patrimoniais ou extrapatrimoniais,
causados ao consumidor, por
88Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
-
- (i) defeitos de concepção (ou criação,
compreendendo os de projeto, formulação e design)
e de produção (ou fabricação, envolvendo os de
fabricação, construção montagem, manipulação e
acondicionamento) do produto (defeitos
intrínsecos) assim como pelos causados por
defeitos de informação (ou comercialização,
abrangendo os de apresentação, de informação
insuficiente ou inadequada e os de publicidade)
sobre a utilização e os riscos do produtos
(defeitos extrínsecos).
89Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
- Art. 12. (...)
- 1o. O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais - I - sua apresentação
- II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam - III - a época em que foi colocado em circulação.
90Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
- O produto é considerado defeituoso, por vício de
concepção, de produção ou de informação, quando
não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera (segurança expectada), levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais, sua apresentação (a embalagem, o
rótulo, o frasco), o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam (nocividade e
periculosidade correspondentes aos riscos
indicados ou anunciados) e a época em que foi
colocado em circulação (as técnicas de produção
acessíveis naquele momento). -
-
91Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
- Art. 12. (...)
- 2º. O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado. -
-
92Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
- Art. 12. (...)
- 3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando
provar - I - que não colocou o produto no mercado
- II - que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste - III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
93Da responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12
CDC)
- EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO
PRODUTO - O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade
pela reparação dos danos, citando a inexistência
do nexo de causalidade entre sua atividade e o
dano produzido, e demonstrando que 1) que não
colocou o produto no mercado 2) que, embora
tivesse posto, o defeito inexistia 3) que a
culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro
ou 4) a existência de caso fortuito e força maior
(Art. 393 do Novo CC), manifestados após a
introdução do produto no mercado, a despeito
dessas excludentes não constarem expressamente do
CDC.
94Da responsabilidade subsidiária do comerciante
(Art. 13 CDC)
- Art. 13. O comerciante é igualmente
responsável, nos termos do artigo anterior,
quando - I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o
importador não puderem ser identificados - II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador - III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
95Da responsabilidade subsidiária do comerciante
(Art. 13 CDC)
- Responsabilidade subsidiária do comerciante
- O comerciante pode ser responsabilizado,
subsidiariamente, pelos danos causados por
defeito no pr