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Aula 3: Direito constitucional

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A interpreta o (hermen utica) gera efeitos important ssimos no D. Constitucional, ... Direito Civil Constitucional O movimento de codifica o, ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Aula 3: Direito constitucional


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Aula 3 Direito constitucional
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A Hermenêutica Constitucional
  • O tema hermenêutica constitucional tem ganho
    grande importância, tanto que no concurso da
    magistratura- SP de 2007 todas as questões de
    constitucional foram de hermenêutica. Sendo que
    na maior parte dos concursos sempre é cobrado o
    tema.
  • A função da hermenêutica recai sobre todas as
    constituições, pois qualquer constituição deve
    ser interpretada para buscar o real significado
    dos artigos constitucionais.

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  • O hermeneuta (aquele que interpreta), leva em
    consideração a história, as ideologias, as
    realidades sociais, econômicas e políticas do
    estado, definirão o verdadeiro significado do
    texto constitucional.
  • A interpretação (hermenêutica) gera efeitos
    importantíssimos no D. Constitucional, como a
    mutação constitucional (efeito jus X-Men).

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  • Mutação Constitucional
  • Conceito Inicial Alteração no significado e
    sentido interpretativo de um texto
    constitucional.
  • Reforma constitucional X Mutação constitucional
  • Reforma é a modificação do texto através dos
    mecanismos definidos pela constituição, alterando
    ou acrescentando artigos no texto, enquanto
    mutação não há alteração física e material, mas
    interpretativa.

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  • Com a mutação constitucional temos o dinamismo do
    texto, sem a necessidade de um processo
    legislativo formal e demorado. Logo a vitalidade
    e adaptação do texto é ampliado sensivelmente.
  • Exemplo direito ao laser.
  • Conclusão Mutação constitucional é o processo
    informal de mudança da constituição por meio do
    qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até
    então não ressaltados à letra da lei, por meio da
    interpretação.

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Métodos de Interpretação
  • Não existe um método para a interpretação
    constitucional, mas vários métodos. Apesar de
    diferentes esses se complementam para uma real
    interpretação.
  • Segundo canotilho A interpretação das normas
    constitucionais é um conjunto de métodos
    desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com
    base em critérios ou premissas diferentes, mas,
    em geral, reciprocamente complementares.

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  • Logo, para compreender a hermenêutica
    constitucional, devemos estudar os métodos de
    interpretação aplicados.
  • 1) Hermenêutica clássica Essa considera a
    constituição como outra lei, e utiliza os métodos
    tradicionais de interpretação, como
  • Elemento genético Busca investigar as origens
    dos conceitos utilizados pelo legislador.
  • Elemento gramatical Analisa no literal
    (semântico).
  • Elemento lógico Uso da lógica filosófica nas
    normas constitucionais

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  • Elemento histórico Análise do projeto e
    desenvolvimento da lei, ou seja, o que levou a
    sua formação. 
  • Elemento teleológico Busca a finalidade da
    norma.
  • Elemento doutrinário Análise à partir das
    doutrinas.
  • Conclusão O que liga todos os métodos é seu
    perfil legalista, pois todos levam em conta a
    norma expressa. Todavia, a interpretação
    constitucional vai além da mera análise positiva.

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  • 2) Método tópico-problemático
  • Parte de um problema concreto para a norma. Logo,
    é uma análise prática da norma.
  • Obs. Ensino jurídico americano.
  • A constituição passa a ser um sistema aberto de
    regras e princípios que serão usados de acordo
    com o caso concreto.
  • 3) Método normativo-estruturante
  • O intérprete deve levar em conta a concretização
    da norma, ou seja, deve prever em sua análise a
    influência que essa norma terá sobre o mundo
    real.

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  • 4) Método hermenêutico-concretizador
  • Nesse método, o hermeneuta já estudou a norma e a
    interpretou, sendo que aplica essa interpretação
    em um caso concreto.
  • Obs. Por vezes, pode trazer o problema de o
    intérprete distorcer a norma ou a realidade para
    que adentrem na sua interpretação.

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Princípios da interpretação constitucional
  • A partir dos métodos de interpretação, a doutrina
    escalonou alguns princípios que devem ser
    observados pelo intérprete da constituição.
  • 1) Princípio da unidade da constituição
  • A constituição deve ser interpretada em sua
    globalidade, como um todo, e assim as aparentes
    antinomias deverão ser afastadas.
  • Logo, as normas da CF devem ser vistas como
    integrantes de um sistema unitário.

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  • Canotilho O Princípio da unidade obriga o
    intérprete a considerar a constituição na sua
    globalidade e a procurar harmonizar os espaços de
    tensão existentes.
  • Isso significa que a interpretação de um artigo
    da CF não pode levar ao desrespeito da própria
    CF.
  • Exemplo A principal marca da CF 88 é a proteção
    à liberdade política, digamos que uma
    interpretação de artigo leve a restrição dessa
    liberdade.

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  • 2) Princípio da máxima efetividade
  • Também chamado de princípio da eficiência ou da
    interpretação efetiva.
  • As normas constitucionais devem ter a maior
    abrangência social possível. Esse é representado
    pelo bordão Não há palavras vãs na CF.
  • Exemplo greve do FP.

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  • 3) Princípio da concordância prática ou
    harmonização
  • Os bens jurídicos constitucionalizados deverão
    coexistir de forma harmônica na hipótese de
    eventual conflito ou concorrência entre eles,
    deve-se evitar o sacrifício (total) de um
    princípio.
  • Atenção não há hierarquia entre os princípios
    constitucionais, todavia, os princípios de
    direitos humanos devem prevalecer frente os
    princípios meramente constitucionais.
  • Exemplo Relativização da coisa julgada.

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  • 4) Princípio da força normativa
  • Os aplicadores da constituição devem conferir a
    máxima efetividade às normas constitucionais
    frente a outras leis. Logo, na solução de
    conflitos, a interpretação normativa deve estar
    em acordo à constituição.
  • Atenção! Existem outros princípios importantes,
    como Proporcionalidade, razoabilidade, efeito
    integrador e etc. tente estudar em casa!

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Estudo de caso da Constituição
  • A CF de 88 contém um preâmbulo, nove títulos e o
    ato das disposições constitucionais transitórias
    (ADCT).
  • Preâmbulo Nós, representantes do povo
    brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
    Constituinte para instituir um Estado
    Democrático, destinado a assegurar o exercício
    dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
    a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
    igualdade e a justiça como valores supremos de
    uma sociedade fraterna, pluralista e sem
    preconceitos, fundada na harmonia social e
    comprometida, na ordem interna e internacional,
    com a solução pacífica das controvérsias,
    promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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  • Questão O preâmbulo tem relevância jurídica?
  • Temos três grandes correntes
  • 1ª Corrente Tese da irrelevância jurídica O
    preâmbulo situa-se no domínio da política, sem
    relevância jurídica. Logo, o preâmbulo não tem
    valor normativo.
  • 2ª Corrente Tese da plena eficácia Tem a mesma
    eficácia jurídica das normas constitucionais,
    sendo, porém apresentado de forma não articulada.
  • 3ª Corrente Tese da relevância jurídica
    indireta Apesar de citar vários princípios
    norteadores da CF, essa não é como parte
    integrante desta, mas mero mecanismo de
    interpretação.

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  • Posição do STF (ADI 2.076-AC).
  • Nesse caso, foi argüida inconstitucionalidade do
    preâmbulo da constituição estadual do Acre, sob o
    argumento de que esta não teve mesma redação que
    a CF, pois faltou em seu preâmbulo o termo
    proteção de Deus.
  • O STF, definindo a questão, declarou irrelevância
    jurídica do preâmbulo, e afirmou que a proteção
    de Deus não é norma de reprodução obrigatória,
    não tendo força normativa.

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  • Nas palavras do ministro Celso de Mello O
    preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas
    no domínio da política, não contém relevância
    jurídica, mas mera importância hermenêutica.
  • Conclusão O STF adere à 3ª Corrente esse não tem
    força normativa, não cria direitos ou obrigações,
    servindo apenas como norte interpretativo das
    normas constitucionais.
  • Atenção apesar de não ser norma deve ser usado
    na interpretação

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  • (TJM 2007) A Constituição Federal apresenta um
    preâmbulo cuja força obrigatória é
  • a) equivalente a um princípio constitucional
  • b) inexistente
  • c) própria de qualquer regra constitucional
  • d) indicativa, uma vez que consigna a intenção do
    constituinte, mas deve ser levado em conta no
    exercício de interpretação
  • e) total, visto que sintetiza o articulado, a
    exemplo do registro feito pelo constituinte de
    que a Constituição terá sido promulgada sob a
    proteção de Deus.

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  • (MP- ES) O constituinte brasileiro iniciou a
    redação da Constituição Federal com um Preâmbulo,
    cuja força obrigatória é
  • a) ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no
    dizer do Preâmbulo, a Constituição é promulgada
    "sob a proteção de Deus" e o Estado brasileiro é
    laico.
  • b) inerente a ele e a coercibilidade é a regra
    para todas as normas previstas em uma
    Constituição.
  • c) ausente, destinando-se a indicar a intenção do
    constituinte, mas deve ser levado em conta quando
    da interpretação nas normas.
  • d) presente, sendo a mesma de toda norma
    constitucional, com a observação de que se trata
    de uma norma cogente de eficácia plena.
  • e) exacerbada, visto que o Preâmbulo é o resumo
    das normas constitucionais, garantindo, por si só
    e sob a proteção de Deus, sua eficácia normativa.

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Neo Constitucionalismo
  • Constitucionalismo
  • Conceito de canotilho
  • Teoria que ergue o princípio do governo limitado
    indispensável à garantia dos direitos em dimensão
    estruturante da organização político-social de
    uma comunidade.
  • É uma técnica específica de limitação do poder
    estatal com fins garantistas do cidadão previstas
    na organização do estado. Logo, toda constituição
    deve conter
  • garantias individuais organização do estado.

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  • Neo Constitucionalismo devemos responder uma
    pergunta.
  • O Direito Constitucional é ramo de qual direito?
  • José Afonso da Silva Configura-se como Direito
    Público por referir-se diretamente à organização
    e funcionamento do Estado, à articulação dos
    elementos primários do mesmo e ao estabelecimento
    das bases da estrutura política.

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  • Quebrando o paradigma
  • A idéia público-privada nasce no direito romano e
    ganha força com a 1ª fase do constitucionalismo
    moderno, pois o liberalismo econômico impunha ao
    estado a não intervenção nas relações privadas.
  • Nesta realidade, tínhamos a constituição como
    representante maior das leis de D. Público e o
    código civil como representante das leis de D.
    Privado.

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  • Neste período eram vistas como regras antagônicas
    e distintas. Todavia, a segunda fase do
    constitucionalismo, Estado social de direito,
    trouxe a intervenção do Estado nas relações
    privadas.
  • Exemplo antes o salário era questão entre as
    partes e o estado não deveria intervir, mas
    depois surge o salário mínimo.
  • Logo, preceitos constitucionais como dignidade da
    pessoa humana, solidariedade, boa fé objetiva
    dentre outros começam a ser aplicados no Direito
    Civil e surge o Direito Civil Constitucional.

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  • Direito Civil Constitucional
  • O movimento de codificação, apesar de trazer
    várias vantagens, gerou inúmeras desvantagens,
    como o Big Hang legislativo.
  • Isso gerou o excedente legislativo.
  • Diante dessa realidade, foi proposta uma nova
    idéia O diálogo das fontes e o Direito Civil
    Constitucional. Pois o Direito Privado deixa de
    ter como fonte o C.C. e passa a ter a
    constituição.

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  • Logo, temos a teoria do sistema solar normativo,
    substituindo a pirâmide.

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  • Conceito Direito Constitucional Civil é a
    interação e harmonização entre os pontos de
    intersecção de D. Público e Privado.
  • Os institutos privados devem estar de acordo com
    princípios constitucionais, como dignidade da
    pessoa humana, solidariedade social e igualdade
    lato senso.
  • Logo, temos em todas as áreas o reconhecimento da
    existência e aplicação dos direitos que protegem
    a pessoa. Por tanto, a constituição federal é
    norma de validade de todo sistema, e não mera
    norma de direito público.

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  • Conclusão do Neo constitucionalismo
  • O neo constitucionalismo denota que além da
    limitação do poder do estado, existe a busca da
    efetividade da constituição e de seus preceitos
    fundamentais em todos os ramos do direito.
  • Antes a diferença de norma constitucional e
    infraconstitucional era ontológico (do ser ou
    grau da norma), no neo constitucionalismo a
    diferença é axiológica (de valor). Logo, antes a
    lei devia observar a forma escrita na
    constituição, mas hoje deve estar em consonância
    com seus valores (ideologias).
  • Ex. O estouro do dólar e o embate entre
    Princípio da pacta sunt servanda x Razoabilidade.
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