Teoria Geral do Direito Civil IB - PowerPoint PPT Presentation

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Teoria Geral do Direito Civil IB

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Title: Teoria Geral do Direito Civil IB


1
Teoria Geral do Direito Civil IB
  • Os direitos da Personalidade

2
Os direitos da personalidade introdução
-situações jurídicas protegidas pelo direito
objectivo que tem a particularidade de se
reportarem directamente à própria pessoa
tutelada ( MC ) tem como objecto de tutela
certos modos de ser ou de estar da própria pessoa
( itálico de Mota Pinto ) -sedeados na
Civilística aplicação da técnica jurídica
privada no domínio da tutela humana ( técnica
jus-publica de protecção os direitos
fundamentais ) -historicidade e culturalidade
características para um primeira compreensão
importa captar a sua natureza histórica, cultural
e cientificamente condicionada da sua
configuração ( itálico de MC ).
3
O sentido útil da expressão personalidade física
e moral
  • -artigo 70º do CC A lei protege os indivíduos
    contra qualquer ofensa licita ou ameaça de ofensa
    à sua personalidade física e moral.
    personalidade humana como estrutura ôntica
    extremamente complexa.
  • Perspectivas bio-psicologicas carácter dinâmico,
    unitário, ilimitável em si mesmo, adaptabilidade
    ao mundo exterior
  • - Freud personalidade composta pelo id, pelo
    ego e pelo super ego
  • -Gordon Allport
  • -Eisenck
  • -Pervin.

4
  • Perspectiva ético-filosofica ( Capelo de Sousa
    influencias de Kant )
  • - artigo 70º articulação entre determinantes
    fisicas do homem ( homo phoenomenon ) e
    determinantes racionais do homem ( homo noumenon
    ) dualidade física e moral sintetiza-se na
    unicidade da natureza humana,
  • - artigo 70 não favorável a visão apriorista de
    personalidade não se procura tutelar um
    paradigma de homem, foca-se a especificidade e
    particularidade das realidades física e moral
  • - perspectiva dinâmica e evolutiva do homem ser
    mutável, com necessidades que evoluem ao longo do
    tempo

não padronização, não modelização, singularidade
do homem único modelo favorável para a protecção
do homem
5
Evolução histórica I
  • Roma berço da evolução dos direitos de
    personalidade.
  • Tutela dos direitos de personalidade - vingança
    privada.
  • Instauração da República - codificação de
    costumes ( Lei das Doze Tábuas ) inicio de uma
    tutela jus-personalistica funcionava a vingança
    privada, necessidade de uma previa sentença
    publica
  • actiones praetoriae como meio de desenvolver esta
    tutela criação do actio iniuriarium ( direito
    processual ) para sancionar a iniuria ( figura de
    direito substantivo )
  • Cristianismo e humanismo cristão vieram a
    desenvolver esta necessidade de protecção
  • evolução importante no período tardo-medieval (
    S. Tomas de Aquino e Duns Scotto ) tendência
    subjectivante nasce o direito subjectivo,
    independente de qualquer acção pretoriana

6
Evoluçao historica II
  • -Humanismo renascentista escola francesa
    jus-subjectivaçao completa ( transposição
    das actiones para os iura ) nascimento dos
    modernos direitos da personalidade ( iura in
    persona ipsa vida liberdade física, liberdade e
    reputação )
  • -perspectiva jus-racionalista teorias
    individual-contratualistas que evidenciavam o
    cunho apriorístico e racional dedutivo
    localização dos direitos da personalidade numa
    dicotomia individuo/estado
  • -reacção da pandetistica alemã sentido
    historico-cultural dos direitos da personalidade
    desenvolvimento no seio da civilística
  • -Savigny rejeita a categoria de direitos da
    personalidade para a protecção da pessoa humana
    ( segundo MC, dificuldade de a arrumar
    sistematicamente no direito alemão antes do BGB
    )
  • -Puchta e Jhering defesa da existência de um
    direito geral da personalidade Jhering destaca a
    sua função indemnizatória, compensatória e
    profiláctica.

7
Evolução histórica III acolhimento nas
codificações
  • Code Civil ( 1804 ) centra a tutela da pessoa
    pelo direito na publicistica tradiçao
    jus-racionalista estranha à evolução
    pandetistica alemã no reconhecimento de
    direitos inatos ao homem que ele pode arguir para
    a sua defesa contra o estado
  • Artigo 8º limita-se a dizer que todo o francês
    gozaria de direitos civis
  • O volte-face princípios de XX, com a pressão
    doutrinaria alemã. O direito civil francês veio a
    reconhecer direitos de personalidade (à imagem, à
    honra, à dignidade )
  • Jurisprudência regime tutelar através da
    responsabilidade civil.

- BGB apenas se refere no seu paragrafo 12 ao
direito da imagem não dá uma consagração
expressa aos direitos da personalidade.
8
Evolução histórica IV postbellum
  • -consciência dos riscos da subalternização do
    homem aos desígnios do poder
  • -aceleração do desenvolvimento tecnológico, mass
    media, pressão do consumismo ( diversas
    interferências na vida privada dos cidadãos )

consagração de um direito geral da personalidade,
indo alem dos direitos gerais de personalidade (
o direito subjectivo absoluto à manutenção,
inviolabilidade, dignidade, reconhecimento e
livre desenvolvimento da individualidade das
pessoas , CS )
reconhecimento ao homem no direito de uma
concreta esfera de resguardo e de acção, de um
direito à diferença
na Alemanha, o Supremo Tribunal Federal e a
generalidade da doutrina passou a admitir a
existência de um direito geral de personalidade
9
Caso especifico de Portugal
  • -No Código de Seabra os direitos especiais de
    personalidade dissolvidos no tit. I do Livro I (
    Direitos originários ) radicação no racionalismo
    apriorista,
  • -Inícios de XX, primeiros contactos com a
    doutrina alemã
  • contra Guilherme de Moreira, José Tavares e
    Coral de Moncada ( et alli ) argumento
    principal incongruência lógica ( homem
    simultaneamente sujeito e objecto de direitos )
  • a favor Cunha Gonçalves, Manuel de Andrade,
    Paulo Cunha e Pires de Lima/Antunes Varela
    argumento principal impossibilidade de um regime
    taxativo no domínio da jus-personalistica

10
Evolução jurisprudencial proposta de MC
  • Em matéria de jus-personalistica, o papel da
    jurisprudência é grande na concretização de um
    esquema garantistico da personalidade.
  • Segundo MC quatro fases.
  • - fase anterior ao Código actual ( inexistência
    de uma referencia autónoma a d.p. antes sim a
    direitos d.o ) nunca se chegou a efectivar um
    costume jurisprudencial em matéria de garantia
    dos d.p.- excepção RLx 1-Fev-1957 e RLx
    2-Mar-1960
  • -reconhecimento pontual ( 1967 a 1982 ) a
    aplicação pratica dos d.p. vai sendo mais
    acentuada ( STJ 28-Abr-1977 a jurisprudência
    funda-se na tutela geral do direito da
    personalidade da clausula do artigo 70º e nos
    artigos 64º e 66º da CRP para condenar a
    construção de um túnel sob um prédio quase à
    superfície, ofendendo o direito à saúde e ao
    repouso ) ainda RLX 19-Out-1977 e RLX
    23-Nov-1977 ( direito à imagem ) e RLx
    19-Out-1982 ( confidencialidade das cartas
    missivas )

11
Evolução jurisprudencial proposta de MC II
  • -implantação dos d.p. ( 1983-1992 ) começa-se
    a delinear uma constância jurisprudencial de
    tutela geral dos direitos de personalidade
    alargamento significativo dos direitos a serem
    tutelados transcendem mesmo os do CC surgem
    direitos não tipificados na lei ( regime de
    numerus apertus ) diversificam-se as
    providencias preventivas e as decisões de
    indemnização
  • - aplicação corrente dos d.p. ( 1993 em diante
    ) linhas de jurisprudência constante a temática
    dos conflitos de direitos ganha progressivamente
    relevância.

12
Construção doutrinaria o objecto que os
direitos de personalidade visam tutelar
  • Antes ( doutrina de princípios do século XX ) o
    objecto de tais direitos seria a própria pessoa (
    resultado incongruência lógica )
  • Actualmente, a doutrina é unânime o objecto é o
    bem da personalidade ( para um direito geral da
    personalidade ) ou bens da personalidade ( para a
    doutrina favorável a direitos especiais de
    personalidade )
  • MC os bens da personalidade correspondem a
    aspectos específicos de uma pessoa, efectivamente
    presentes e desfrutados pelo próprio
  • CS os direitos de personalidade tem como
    objecto imediato a própria pessoa do titular e
    não a pessoa de outrem ou nem mesmo um certo
    comportamento de outrem, quer tal comportamento
    envolva ou não uma parcela significativa da
    personalidade do respectivo sujeito
  • CV São direitos que constituem atributo da
    própria pessoa e que tem por objecto bens da sua
    personalidade física, moral e jurídica

13
Os bens da personalidade
2 ) CM referencia a elementos ( os quais são as
diversas vertentes tidas analiticamente da
personalidade humana ) -elementos internos,
inerentes ao próprio titular -elementos
externos, que se prendem com a posição do homem
na sociedade -elementos instrumentais -element
os periféricos.
  • 1 ) MC distinção entre diversas áreas de bens da
    personalidade, atendendo ao
  • -ser humano biológico
  • -ser humano moral
  • -ser humano social

3 ) Capelo de Sousa parte da dualidade
personalidade física versus moral, de onde extrai
um conteúdo não taxativo de bens que careciam de
ser protegidos a expressão personalidade
física ou moral é uma clausula geral instituída
pelo legislador para afastar qualquer
taxatividade dos bens ai protegidos ( CS )
14
A questão da autonomia dogmática o que os
direitos da personalidade não são
  • Contributo de Castro Mendes autonomiza-os dos
  • -direitos fundamentais comuns ( DLGs por
    oposição aos DESCs ) o critério de distinção é a
    fonte de atribuição ( CRP )
  • -direitos originários ( os que resultam da
    própria natureza e a lei positiva reconhece ) o
    critério aqui é o da extensão da sua titularidade
    positiva ou efectiva
  • -direitos pessoalíssimos ( intransmissíveis ) o
    critério aqui é o da possibilidade sua
    transmissão
  • -direitos pessoais ( os não patrimoniais ) o
    critério é o da avaliabilidade em dinheiro.
  • Isto porque
  • - os direitos da personalidade são os que
    incidem sobre os elementos desta o critério de
    distinção é o do objecto.

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A questão da autonomia dogmática o que os
direitos da personalidade não são ( II )
  • Distinção de CM salvo um ou outro pormenor,
    traduz o consenso na doutrina.
  • Capelo de Sousa
  • direitos da personalidade versus direitos
    subjectivos públicos

-implicam uma multiplicidade de posições
jurídicas activas do individuo face ao estado e
demais entes públicos - a sua tutela é garantida
mediante acções administrativas e acções sobre a
responsabilidade civil e dos demais entes públicos
16
O que os direitos da personalidade são
  • Actualmente a generalidade da doutrina aceita-os
    como direitos subjectivos
  • - é uma permissão normativa o direito de
    personalidade é um espaço de liberdade concedido
    ao sujeito ou não seria direito ( MC )
  • - especifica ( O direito à vida permite ao
    beneficiário inúmeras hipóteses de
    aproveitamento não fatalmente todas as
    possíveis, MC )
  • - de aproveitamento de um bem ( o bem da
    personalidade ou os diversos bens de
    personalidade ).
  • Antes recusa da jus-subjectivaçao dos direitos
    da personalidade - incongruência lógica, a
    pessoa humana poder ser simultaneamente sujeito e
    objecto de direito ( legitimação do suicídio )
  • -o seu objecto não tem um conteúdo
    rigorosamente delimitado
  • -o seu sujeito não exerce um domínio
    incondicional sobre os seus bens de personalidade

17
Um direito geral da personalidade ou direitos
especiais da personalidade
  • Direito geral da personalidade (contra)
  • a generalidade da FDL, destacando Oliveira
    Ascensão e Menezes Cordeiro
  • direito geral da personalidade como uma figura
    anómala,
  • o homem apareceria como objecto de si mesmo, o
    que é uma impossibilidade lógica ( OA )
  • a figura de um direito geral de personalidade
    seria melhor substituída por um regime de numerus
    apertus de direitos especiais
  • desmesurada extensão
  • poria em causa a segurança jurídica
  • não favorecia a tipificação de modalidades de
    intervenção.

Direito geral da personalidade ( a
favor ) - criação alemã no pos-guerra para as
limitações da tutela aquiliana dos direitos da
personalidade - assimilação doutrinaria em
Portugal inícios do século XX, por Leite de
Campos, Capelo de Sousa, Álvaro Dias, Paulo Mota
Pinto e Nuno Pinto Oliveira ( FDC ) -na
actualidade, o direito geral de personalidade
encontra-se em franco declínio na jurisprudência
alemã
18
O numerus apertus
  • Os direitos especiais dependem da existência dos
    respectivos bens a que se reportam
    multiplicidade da existência de bens da
    personalidade

Regime de numerus apertus advindo do artigo 70º (
posição sobretudo defendida pelos que rejeitam a
existência de um direito geral de personalidade
) - OA ( a favor deste regime ) art. 70/1 como
sendo uma emanação do principio da tutela da
dignidade da pessoa humana, imporia uma tutela de
todas as manifestações desta dignidade método
segundo OA fazer derivar do principio da
dignidade da pessoa humana concretos direitos de
tutela da personalidade. - CS ( contra este
regime ) não estamos perante autenticas normas
especiais, estamos declaradamente () no âmbito
do direito geral de personalidade, não havendo
normas jurídicas especiais a aplicar, mas apenas
o regime regra, dos arts. 70º, 71ºe 81º defende
que possam ser valorizados especificamente
objectos parcelares dentro do bem jurídico geral
da personalidade, sem contudo essa valorização se
autonomizar num direito especial.
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Características dos direitos de personalidade I
  • A absolutidade
  • - direitos absolutos, o titular pode exigir
    indistintamente a todos os outros s. j. ( erga
    omnes ) o respeito do seu direito todos os não
    titulares teriam um dever universal de respeito,
    consubstanciando-se.
  • -num dever negativo dever geral de abstenção
    ou de não ingerência
  • -num dever positivo dever geral de acção ou
    de solidariedade social
  • -actualmente reconhecimento de uma certa
    eficácia inter partes de certos direitos da
    personalidade ( ex. direito à confidencialidade
    de uma carta direito de confidencialidade da
    relação entre medico e paciente ).

20
Características dos direitos de personalidade II
  • A natureza não patrimonial
  • -os d.p. não tem como objecto um património que
    os compusesse
  • -situam-se no hemisfério pessoal do seu titular
  • -não podem ser reduzidos a uma soma de dinheiro
    ( isto não impede que da sua violação decorram
    efeitos indemnizatórios ).
  • Segundo MC ( essa patrimonialidade não é linear
    )
  • - direitos não-patrimoniais em sentido forte (
    não pecuniariedade absoluta )
  • -d. p. em sentido fraco ( dentro de certas
    regras podem surgir como objecto de negócios
    patrimoniais necessidade de respeito por um
    certo núcleo essencial desses direitos )
  • -d. p. patrimoniais valor económico,
    avaliáveis em dinheiro e negociabilidade no
    mercado

não prevalência categorica dos direitos de
personalidade ( MC )
21
Características dos direitos de personalidade VII
  • Negociabilidade limitada, em especial
  • -em principio seriam extra-commercium contudo
  • art.79/1, a propósito de direito à imagem
    refere a possibilidade de ser lançado no
    comercio, com certas limitações
  • -as restrições não podem ser tão profundas que
    façam perigar a dignidade da pessoa humana
    critérios.
  • -graciosidade limitações graciosas ao
    exercício dos d.p. (critério casuístico para essa
    limitação )
  • -temporalidade art.81º - livre revogabilidade
    regime geral de não caducidade da invocação dos
    d.p
  • -eticidade valores injuntivo-axiologicos do
    ordenamento que os n.j. devem respeitar,
  • -proporcionalidade e clareza qualquer
    limitação aos direitos da personalidade deve ser
    clara e perceptível, para efeitos de segurança
    jurídica

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Características dos direitos de personalidade III
  • Indisponibilidade
  • -carácter essencial, necessário e inseparável dos
    bens de personalidade,
  • -impossibilidade do sujeito desses direitos de
    extingui-los ( por renuncia, abandono ou
    destruição ) ou de dispor a favor de outrem a
    capacidade de gozo de tais direitos
  • -a capacidade de gozo nestes casos é sempre
    indisponível
  • - pode contudo haver limitações licitas à
    capacidade de exercício ( vide art.81º, nº1 )
    requisitos
  • a limitação deve ser voluntária ( formação de uma
    vontade limitativa esclarecida e livre )
  • não deve ser contraria aos princípios de ordem
    publica ( ordem publica essa de uma comunidade
    nacional )

- art. 340º limitação também possível por
consentimento tolerante do lesado o acto lesivo
dos direitos de personalidade é licito quando o
lesado tenha consentido na lesão ( nº1 ) e que o
consentimento não seja contrario a uma proibição
legal ou aos bons costumes.
23
Características dos direitos de personalidade IV
  • A intransmissibilidade
  • -insusceptibilidade de serem transferidos de um
    certo s.j. para outro
  • -característica que advém da própria natureza dos
    bens jurídicos que constituem o seu objecto são
    inerentes, inseparáveis e necessários à pessoa do
    seu titular
  • -impossibilidade de serem cedidos, alienados,
    onerados ou subrogados a favor de outrem (
    explicação contrariedade à ordem publica, art.
    81, nº1 )
  • -carácter pessoal ou pessoalíssimo? Certa
    doutrina considera que os d. p. são uma espécie
    do género direitos pessoais ou
    pessoalíssimos outros acham que os d.p.
    constituem uma categoria perfeitamente
    autonomizada

24
Características dos direitos de personalidade V
  • Carácter originário
  • -carácter originário ou inato são conaturais ao
    sujeito de direito, decorrendo directa e
    exclusivamente do mero reconhecimento da
    personalidade jurídica
  • -carácter inato afirmado pela escola clássica
    filosófica de direito natural seiscentista
  • o Código de Seabra referencia num titulo
    especifico ( equivalência aos artigos 359º, 2382º
    e 2383º deste código )
  • apesar do carácter originário, separação da
    categoria de direitos originários e autonomização
    doutrinaria ( critério da extensão da sua
    titularidade positiva d.o. versus critério do
    objecto d.p. )
  • esta característica não esta sempre presente
    existência de direitos que só depois de se
    adquirir a p.j. são reconhecidos na esfera do seu
    titular ( ex. direito ao nome ).

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Características dos direitos de personalidade VI
  • Alargamento às pessoas colectivas
  • -d.p. pensados para servir o ser humano ( pessoa
    singular )
  • -um alargamento praeter legem às pessoas
    colectivas poderia provocar desvirtuamentos e
    distorções
  • -exclusão das p.c. de d.p. inseparáveis da
    personalidade humana
  • -reconhecimento às p.c. de d. p. especiais que se
    ajustem à particular natureza e à especificidade
    dos fins das p.c., ao seu circulo de actividades
    e às suas relações ( vide art. 160º ) critério
    casuístico de atribuição
  • -consequentemente, as p.c. beneficiam de tutela
    neste domínio, sempre que esteja em causa bens
    jus-personalisticamente protegidos
  • -poderão titular um direito geral de
    personalidade? Doutrina nacional acha que não
    este é especialmente talhado para as p.s. (
    questão posta num acórdão do BVG )

26
Características dos direitos de personalidade VIII
  • Imprescritibilidade e perenidade
  • segundo CS, confluência destas duas
    características
  • os direitos da personalidade não são apenas
    vitalícios, na medida em que permaneçam ad vitam
    na esfera do próprio titular, mas também por
    força do artigo 71º, vocacionalmente perpétuos,
    dado ai gozarem de protecção depois da morte do
    respectivo titular sem restrições temporais,
  • -quanto à imprescritibilidade sem duvida ( o
    artigo 81º estabelece isso mesmo ) a sua
    invocação não caduca e não podem extinguir-se
    pelo não uso
  • -quanto à perenidade existem duvidas (
    divergência doutrinal acerca da sobrevivência dos
    direitos ao defunto )

27
Responsabilidade civil no âmbito dos d.p.
  • Responsabilidade subjectiva por factos ilícitos
    art. 70º
  • -pressupostos voluntariedade e ilicitude (
    artigo 483º,nº1 ), nexo de imputação do facto ao
    lesante imputabilidade e culpa dano e nexo de
    causalidade entre o facto e o dano.
  • Dano r.g., da violação dos d.p. decorrem
    sobretudo danos não patrimoniais ou morais (
    compensação e não propriamente indemnização )
    podem resultar conexamente, em segunda ordem,
    danos patrimoniais sendo estes estritamente
    indemnizados.

28
Responsabilidade civil no âmbito dos d.p II
  • Danos não patrimoniais o CSeabra só especificava
    danos patrimoniais, abstraindo-se dos danos
    morais actualmente, o regime tem existência
    legal no artigo 496º
  • -função compensatória e punitivo-dissuasora da
    indemnização
  • -limitada a ressarcibilidade aquelas que pela
    sua gravidade, mereçam do direito
  • -o montante da indemnização deve ser fixado
    equitativamente pelo tribunal
  • -limitação do alcance de indemnizar doutrina
    da causalidade adequada ( artigo 563º ) apenas
    são indemnizáveis os danos que o lesado
    provavelmente não teria sofrido se não fosse a
    lesão.

29
Providencias cíveis preventivas e atenuantes de
violações da personalidade
  • Garantia não se limita a um dever de indemnizar
    (a posteriori ) do artigo 70/1 - ofensa
    ilícita e/ou ameaça de ofensa - e 70/2,
    pode-se retirar uma tutela preventiva ( em caso
    de ameaça ) ou atenuante ( em caso de ofensa já
    consumada )
  • -principio da proporcionalidade ( sub-principio
    da adequabilidade ) aplicado às providencias
    preventivas ou atenuantes estas devem ser
    adequadas segundo um critério casuístico, em
    função dos objectivos de índole preventiva ou
    atenuante ( possibilidade de tomar providencias
    atípicas, não especificadas mas ajustadas à
    multiplicidade das situações da via real ).
  • Providencias preventivas e atenuantes essenciais
    sobretudo no caso dos mais importantes direitos
    extra patrimoniais da personalidade doutrina tem
    levado a cabo uma enumeração não taxativa.

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Exclusão da ilicitude
  • Critério da ilicitude - contra qualquer ofensa
    ilícita, art. 70/1 como essencial para
    desencadear responsabilidade civil e tutela
    preventiva ou atenuante.
  • Regime de exclusão da ilicitude
  • Regime especial
  • -com o consentimento do lesado ( art. 340 e
    art. 81º )
  • Regime geral ( tutela privada )
  • -acção directa
  • -legitima defesa
  • -estado de necessidade.

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Regime especial
  • Lesão de um bem da personalidade com o
    consentimento do lesado ( volenti non fiat
    iniuria )
  • - forma tolerante ( artigo 340º ) carácter
    meramente integrativo e estrutura unilateral o
    acto lesivo não pode ser contrario a uma
    proibição legal ou aos bons costumes
  • - forma autorizante ( artigo 81/2 ) carácter
    constitutivo celebração de um compromisso
    jurídico suis generis e estrutura bilateral
    livre revogabilidade ainda que com a obrigação de
    indemnizar

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Casos de tutela privada em que existe exclusão da
ilicitude
  • Acção directa ( art. 336 ) esta auto-tutela
    pode consistir na apropriação, destruição ou
    deterioração de uma coisa, como na eliminação da
    resistência irregularmente oposta ao exercício do
    respectivo direito de personalidade
    auto-tutelado não existe obrigação de
    indemnizar.
  • Legitima defesa ( art. 337 ) exclusão de
    ilicitude em caso de legitima defesa, se
    cumpridos os pressupostos do nº1 pode haver
    exclusão de ilicitude mesmo em caso de excesso de
    legitima defesa, se esse excesso for devido a
    perturbação ou medo não culposos do defendente
    não existe a obrigação de indemnizar.
  • Estado de necessidade art. 339 ) exclusão da
    ilicitude se cumpridos os pressupostos pode
    existir o dever de indemnizar ( dado que a lesão
    se dá em bens de pessoa estranha à criação do
    perigo ou que nada tenha a ver com os direitos
    ameaçados ).

33
Conflito de direitos I
  • -problema da colisão de direitos relativamente a
    direitos com objectos jurídicos diversos mas em
    que os exercícios ou as tutelas de tais direitos
    colidem ex
  • -facto praticado no exercicio regular de um
    direito colidente com um bem da personalidade
  • -cumprimento de um dever colidente com um bem
    da personalidade
  • -no caso de colisão de direitos a resolução
    deve caber à própria ordem jurídica ( com base
    no artigo 335º )
  • -colisão de direitos iguais ou da mesma
    espécie limitação de ambos os direitos
    colidentes
  • -colisão de direitos desiguais ou de espécie
    diferente prevalência de um deles perante o
    sacrifício do outro
  • -critério casuístico para a valoração deve-se
    tomar em consideração a particularidade de cada
    caso,

34
Conflito de direitos II
  • MC critério cronológico relevante na valoração
    O velho aforismo prior in tempore, prior in iure
    tem aqui um peso valorativo a ter em conta
  • CS cabe um processo de valoração complexo
    obediência a um criteriosa identificação e
    ponderação dos vários elementos
  • -bens jurídicos tutelados pelas normas
    jurídicas estruturantes de direitos colidentes
  • -conteúdos dos poderes jurídicos resultantes
    desses direitos
  • -factos reais constitutivos ou modificativos
    de cada um dos direitos subjectivados em questão
  • -modalidades de actividade material
    concretamente exercitadas ou exercitandas pelas
    partes
  • -interesses efectivamente prosseguidos pelas
    partes.
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