Title: Teoria Geral do Direito Civil IB
1Teoria Geral do Direito Civil IB
- Os direitos da Personalidade
2Os direitos da personalidade introdução
-situações jurídicas protegidas pelo direito
objectivo que tem a particularidade de se
reportarem directamente à própria pessoa
tutelada ( MC ) tem como objecto de tutela
certos modos de ser ou de estar da própria pessoa
( itálico de Mota Pinto ) -sedeados na
Civilística aplicação da técnica jurídica
privada no domínio da tutela humana ( técnica
jus-publica de protecção os direitos
fundamentais ) -historicidade e culturalidade
características para um primeira compreensão
importa captar a sua natureza histórica, cultural
e cientificamente condicionada da sua
configuração ( itálico de MC ).
3O sentido útil da expressão personalidade física
e moral
- -artigo 70º do CC A lei protege os indivíduos
contra qualquer ofensa licita ou ameaça de ofensa
à sua personalidade física e moral.
personalidade humana como estrutura ôntica
extremamente complexa. - Perspectivas bio-psicologicas carácter dinâmico,
unitário, ilimitável em si mesmo, adaptabilidade
ao mundo exterior - - Freud personalidade composta pelo id, pelo
ego e pelo super ego - -Gordon Allport
- -Eisenck
- -Pervin.
4- Perspectiva ético-filosofica ( Capelo de Sousa
influencias de Kant ) -
- - artigo 70º articulação entre determinantes
fisicas do homem ( homo phoenomenon ) e
determinantes racionais do homem ( homo noumenon
) dualidade física e moral sintetiza-se na
unicidade da natureza humana, - - artigo 70 não favorável a visão apriorista de
personalidade não se procura tutelar um
paradigma de homem, foca-se a especificidade e
particularidade das realidades física e moral - - perspectiva dinâmica e evolutiva do homem ser
mutável, com necessidades que evoluem ao longo do
tempo -
não padronização, não modelização, singularidade
do homem único modelo favorável para a protecção
do homem
5Evolução histórica I
- Roma berço da evolução dos direitos de
personalidade. - Tutela dos direitos de personalidade - vingança
privada. - Instauração da República - codificação de
costumes ( Lei das Doze Tábuas ) inicio de uma
tutela jus-personalistica funcionava a vingança
privada, necessidade de uma previa sentença
publica - actiones praetoriae como meio de desenvolver esta
tutela criação do actio iniuriarium ( direito
processual ) para sancionar a iniuria ( figura de
direito substantivo ) - Cristianismo e humanismo cristão vieram a
desenvolver esta necessidade de protecção - evolução importante no período tardo-medieval (
S. Tomas de Aquino e Duns Scotto ) tendência
subjectivante nasce o direito subjectivo,
independente de qualquer acção pretoriana
6Evoluçao historica II
- -Humanismo renascentista escola francesa
jus-subjectivaçao completa ( transposição
das actiones para os iura ) nascimento dos
modernos direitos da personalidade ( iura in
persona ipsa vida liberdade física, liberdade e
reputação ) - -perspectiva jus-racionalista teorias
individual-contratualistas que evidenciavam o
cunho apriorístico e racional dedutivo
localização dos direitos da personalidade numa
dicotomia individuo/estado - -reacção da pandetistica alemã sentido
historico-cultural dos direitos da personalidade
desenvolvimento no seio da civilística -
- -Savigny rejeita a categoria de direitos da
personalidade para a protecção da pessoa humana
( segundo MC, dificuldade de a arrumar
sistematicamente no direito alemão antes do BGB
) -
- -Puchta e Jhering defesa da existência de um
direito geral da personalidade Jhering destaca a
sua função indemnizatória, compensatória e
profiláctica. -
7Evolução histórica III acolhimento nas
codificações
- Code Civil ( 1804 ) centra a tutela da pessoa
pelo direito na publicistica tradiçao
jus-racionalista estranha à evolução
pandetistica alemã no reconhecimento de
direitos inatos ao homem que ele pode arguir para
a sua defesa contra o estado - Artigo 8º limita-se a dizer que todo o francês
gozaria de direitos civis - O volte-face princípios de XX, com a pressão
doutrinaria alemã. O direito civil francês veio a
reconhecer direitos de personalidade (à imagem, à
honra, à dignidade ) - Jurisprudência regime tutelar através da
responsabilidade civil.
- BGB apenas se refere no seu paragrafo 12 ao
direito da imagem não dá uma consagração
expressa aos direitos da personalidade.
8Evolução histórica IV postbellum
- -consciência dos riscos da subalternização do
homem aos desígnios do poder - -aceleração do desenvolvimento tecnológico, mass
media, pressão do consumismo ( diversas
interferências na vida privada dos cidadãos )
consagração de um direito geral da personalidade,
indo alem dos direitos gerais de personalidade (
o direito subjectivo absoluto à manutenção,
inviolabilidade, dignidade, reconhecimento e
livre desenvolvimento da individualidade das
pessoas , CS )
reconhecimento ao homem no direito de uma
concreta esfera de resguardo e de acção, de um
direito à diferença
na Alemanha, o Supremo Tribunal Federal e a
generalidade da doutrina passou a admitir a
existência de um direito geral de personalidade
9Caso especifico de Portugal
- -No Código de Seabra os direitos especiais de
personalidade dissolvidos no tit. I do Livro I (
Direitos originários ) radicação no racionalismo
apriorista, - -Inícios de XX, primeiros contactos com a
doutrina alemã - contra Guilherme de Moreira, José Tavares e
Coral de Moncada ( et alli ) argumento
principal incongruência lógica ( homem
simultaneamente sujeito e objecto de direitos ) - a favor Cunha Gonçalves, Manuel de Andrade,
Paulo Cunha e Pires de Lima/Antunes Varela
argumento principal impossibilidade de um regime
taxativo no domínio da jus-personalistica
10Evolução jurisprudencial proposta de MC
- Em matéria de jus-personalistica, o papel da
jurisprudência é grande na concretização de um
esquema garantistico da personalidade. - Segundo MC quatro fases.
- - fase anterior ao Código actual ( inexistência
de uma referencia autónoma a d.p. antes sim a
direitos d.o ) nunca se chegou a efectivar um
costume jurisprudencial em matéria de garantia
dos d.p.- excepção RLx 1-Fev-1957 e RLx
2-Mar-1960 -
- -reconhecimento pontual ( 1967 a 1982 ) a
aplicação pratica dos d.p. vai sendo mais
acentuada ( STJ 28-Abr-1977 a jurisprudência
funda-se na tutela geral do direito da
personalidade da clausula do artigo 70º e nos
artigos 64º e 66º da CRP para condenar a
construção de um túnel sob um prédio quase à
superfície, ofendendo o direito à saúde e ao
repouso ) ainda RLX 19-Out-1977 e RLX
23-Nov-1977 ( direito à imagem ) e RLx
19-Out-1982 ( confidencialidade das cartas
missivas )
11Evolução jurisprudencial proposta de MC II
- -implantação dos d.p. ( 1983-1992 ) começa-se
a delinear uma constância jurisprudencial de
tutela geral dos direitos de personalidade
alargamento significativo dos direitos a serem
tutelados transcendem mesmo os do CC surgem
direitos não tipificados na lei ( regime de
numerus apertus ) diversificam-se as
providencias preventivas e as decisões de
indemnização - - aplicação corrente dos d.p. ( 1993 em diante
) linhas de jurisprudência constante a temática
dos conflitos de direitos ganha progressivamente
relevância.
12Construção doutrinaria o objecto que os
direitos de personalidade visam tutelar
- Antes ( doutrina de princípios do século XX ) o
objecto de tais direitos seria a própria pessoa (
resultado incongruência lógica ) - Actualmente, a doutrina é unânime o objecto é o
bem da personalidade ( para um direito geral da
personalidade ) ou bens da personalidade ( para a
doutrina favorável a direitos especiais de
personalidade ) - MC os bens da personalidade correspondem a
aspectos específicos de uma pessoa, efectivamente
presentes e desfrutados pelo próprio - CS os direitos de personalidade tem como
objecto imediato a própria pessoa do titular e
não a pessoa de outrem ou nem mesmo um certo
comportamento de outrem, quer tal comportamento
envolva ou não uma parcela significativa da
personalidade do respectivo sujeito - CV São direitos que constituem atributo da
própria pessoa e que tem por objecto bens da sua
personalidade física, moral e jurídica
13Os bens da personalidade
2 ) CM referencia a elementos ( os quais são as
diversas vertentes tidas analiticamente da
personalidade humana ) -elementos internos,
inerentes ao próprio titular -elementos
externos, que se prendem com a posição do homem
na sociedade -elementos instrumentais -element
os periféricos.
- 1 ) MC distinção entre diversas áreas de bens da
personalidade, atendendo ao - -ser humano biológico
- -ser humano moral
- -ser humano social
3 ) Capelo de Sousa parte da dualidade
personalidade física versus moral, de onde extrai
um conteúdo não taxativo de bens que careciam de
ser protegidos a expressão personalidade
física ou moral é uma clausula geral instituída
pelo legislador para afastar qualquer
taxatividade dos bens ai protegidos ( CS )
14A questão da autonomia dogmática o que os
direitos da personalidade não são
- Contributo de Castro Mendes autonomiza-os dos
- -direitos fundamentais comuns ( DLGs por
oposição aos DESCs ) o critério de distinção é a
fonte de atribuição ( CRP ) -
- -direitos originários ( os que resultam da
própria natureza e a lei positiva reconhece ) o
critério aqui é o da extensão da sua titularidade
positiva ou efectiva -
- -direitos pessoalíssimos ( intransmissíveis ) o
critério aqui é o da possibilidade sua
transmissão -
- -direitos pessoais ( os não patrimoniais ) o
critério é o da avaliabilidade em dinheiro. - Isto porque
- - os direitos da personalidade são os que
incidem sobre os elementos desta o critério de
distinção é o do objecto.
15A questão da autonomia dogmática o que os
direitos da personalidade não são ( II )
- Distinção de CM salvo um ou outro pormenor,
traduz o consenso na doutrina. - Capelo de Sousa
- direitos da personalidade versus direitos
subjectivos públicos
-implicam uma multiplicidade de posições
jurídicas activas do individuo face ao estado e
demais entes públicos - a sua tutela é garantida
mediante acções administrativas e acções sobre a
responsabilidade civil e dos demais entes públicos
16O que os direitos da personalidade são
- Actualmente a generalidade da doutrina aceita-os
como direitos subjectivos - - é uma permissão normativa o direito de
personalidade é um espaço de liberdade concedido
ao sujeito ou não seria direito ( MC ) -
- - especifica ( O direito à vida permite ao
beneficiário inúmeras hipóteses de
aproveitamento não fatalmente todas as
possíveis, MC ) - - de aproveitamento de um bem ( o bem da
personalidade ou os diversos bens de
personalidade ). - Antes recusa da jus-subjectivaçao dos direitos
da personalidade - incongruência lógica, a
pessoa humana poder ser simultaneamente sujeito e
objecto de direito ( legitimação do suicídio ) - -o seu objecto não tem um conteúdo
rigorosamente delimitado - -o seu sujeito não exerce um domínio
incondicional sobre os seus bens de personalidade
17Um direito geral da personalidade ou direitos
especiais da personalidade
- Direito geral da personalidade (contra)
- a generalidade da FDL, destacando Oliveira
Ascensão e Menezes Cordeiro - direito geral da personalidade como uma figura
anómala, - o homem apareceria como objecto de si mesmo, o
que é uma impossibilidade lógica ( OA ) - a figura de um direito geral de personalidade
seria melhor substituída por um regime de numerus
apertus de direitos especiais - desmesurada extensão
- poria em causa a segurança jurídica
- não favorecia a tipificação de modalidades de
intervenção. -
Direito geral da personalidade ( a
favor ) - criação alemã no pos-guerra para as
limitações da tutela aquiliana dos direitos da
personalidade - assimilação doutrinaria em
Portugal inícios do século XX, por Leite de
Campos, Capelo de Sousa, Álvaro Dias, Paulo Mota
Pinto e Nuno Pinto Oliveira ( FDC ) -na
actualidade, o direito geral de personalidade
encontra-se em franco declínio na jurisprudência
alemã
18O numerus apertus
- Os direitos especiais dependem da existência dos
respectivos bens a que se reportam
multiplicidade da existência de bens da
personalidade
Regime de numerus apertus advindo do artigo 70º (
posição sobretudo defendida pelos que rejeitam a
existência de um direito geral de personalidade
) - OA ( a favor deste regime ) art. 70/1 como
sendo uma emanação do principio da tutela da
dignidade da pessoa humana, imporia uma tutela de
todas as manifestações desta dignidade método
segundo OA fazer derivar do principio da
dignidade da pessoa humana concretos direitos de
tutela da personalidade. - CS ( contra este
regime ) não estamos perante autenticas normas
especiais, estamos declaradamente () no âmbito
do direito geral de personalidade, não havendo
normas jurídicas especiais a aplicar, mas apenas
o regime regra, dos arts. 70º, 71ºe 81º defende
que possam ser valorizados especificamente
objectos parcelares dentro do bem jurídico geral
da personalidade, sem contudo essa valorização se
autonomizar num direito especial.
19Características dos direitos de personalidade I
- A absolutidade
- - direitos absolutos, o titular pode exigir
indistintamente a todos os outros s. j. ( erga
omnes ) o respeito do seu direito todos os não
titulares teriam um dever universal de respeito,
consubstanciando-se. - -num dever negativo dever geral de abstenção
ou de não ingerência - -num dever positivo dever geral de acção ou
de solidariedade social - -actualmente reconhecimento de uma certa
eficácia inter partes de certos direitos da
personalidade ( ex. direito à confidencialidade
de uma carta direito de confidencialidade da
relação entre medico e paciente ).
20Características dos direitos de personalidade II
- A natureza não patrimonial
- -os d.p. não tem como objecto um património que
os compusesse - -situam-se no hemisfério pessoal do seu titular
- -não podem ser reduzidos a uma soma de dinheiro
( isto não impede que da sua violação decorram
efeitos indemnizatórios ). - Segundo MC ( essa patrimonialidade não é linear
) - - direitos não-patrimoniais em sentido forte (
não pecuniariedade absoluta ) - -d. p. em sentido fraco ( dentro de certas
regras podem surgir como objecto de negócios
patrimoniais necessidade de respeito por um
certo núcleo essencial desses direitos ) - -d. p. patrimoniais valor económico,
avaliáveis em dinheiro e negociabilidade no
mercado
não prevalência categorica dos direitos de
personalidade ( MC )
21Características dos direitos de personalidade VII
- Negociabilidade limitada, em especial
- -em principio seriam extra-commercium contudo
- art.79/1, a propósito de direito à imagem
refere a possibilidade de ser lançado no
comercio, com certas limitações - -as restrições não podem ser tão profundas que
façam perigar a dignidade da pessoa humana
critérios. - -graciosidade limitações graciosas ao
exercício dos d.p. (critério casuístico para essa
limitação ) - -temporalidade art.81º - livre revogabilidade
regime geral de não caducidade da invocação dos
d.p - -eticidade valores injuntivo-axiologicos do
ordenamento que os n.j. devem respeitar, - -proporcionalidade e clareza qualquer
limitação aos direitos da personalidade deve ser
clara e perceptível, para efeitos de segurança
jurídica
22Características dos direitos de personalidade III
- Indisponibilidade
- -carácter essencial, necessário e inseparável dos
bens de personalidade, - -impossibilidade do sujeito desses direitos de
extingui-los ( por renuncia, abandono ou
destruição ) ou de dispor a favor de outrem a
capacidade de gozo de tais direitos - -a capacidade de gozo nestes casos é sempre
indisponível - - pode contudo haver limitações licitas à
capacidade de exercício ( vide art.81º, nº1 )
requisitos - a limitação deve ser voluntária ( formação de uma
vontade limitativa esclarecida e livre ) - não deve ser contraria aos princípios de ordem
publica ( ordem publica essa de uma comunidade
nacional )
- art. 340º limitação também possível por
consentimento tolerante do lesado o acto lesivo
dos direitos de personalidade é licito quando o
lesado tenha consentido na lesão ( nº1 ) e que o
consentimento não seja contrario a uma proibição
legal ou aos bons costumes.
23Características dos direitos de personalidade IV
- A intransmissibilidade
- -insusceptibilidade de serem transferidos de um
certo s.j. para outro - -característica que advém da própria natureza dos
bens jurídicos que constituem o seu objecto são
inerentes, inseparáveis e necessários à pessoa do
seu titular - -impossibilidade de serem cedidos, alienados,
onerados ou subrogados a favor de outrem (
explicação contrariedade à ordem publica, art.
81, nº1 ) - -carácter pessoal ou pessoalíssimo? Certa
doutrina considera que os d. p. são uma espécie
do género direitos pessoais ou
pessoalíssimos outros acham que os d.p.
constituem uma categoria perfeitamente
autonomizada
24Características dos direitos de personalidade V
- Carácter originário
- -carácter originário ou inato são conaturais ao
sujeito de direito, decorrendo directa e
exclusivamente do mero reconhecimento da
personalidade jurídica - -carácter inato afirmado pela escola clássica
filosófica de direito natural seiscentista - o Código de Seabra referencia num titulo
especifico ( equivalência aos artigos 359º, 2382º
e 2383º deste código ) - apesar do carácter originário, separação da
categoria de direitos originários e autonomização
doutrinaria ( critério da extensão da sua
titularidade positiva d.o. versus critério do
objecto d.p. ) - esta característica não esta sempre presente
existência de direitos que só depois de se
adquirir a p.j. são reconhecidos na esfera do seu
titular ( ex. direito ao nome ).
25Características dos direitos de personalidade VI
- Alargamento às pessoas colectivas
- -d.p. pensados para servir o ser humano ( pessoa
singular ) - -um alargamento praeter legem às pessoas
colectivas poderia provocar desvirtuamentos e
distorções - -exclusão das p.c. de d.p. inseparáveis da
personalidade humana - -reconhecimento às p.c. de d. p. especiais que se
ajustem à particular natureza e à especificidade
dos fins das p.c., ao seu circulo de actividades
e às suas relações ( vide art. 160º ) critério
casuístico de atribuição - -consequentemente, as p.c. beneficiam de tutela
neste domínio, sempre que esteja em causa bens
jus-personalisticamente protegidos - -poderão titular um direito geral de
personalidade? Doutrina nacional acha que não
este é especialmente talhado para as p.s. (
questão posta num acórdão do BVG )
26Características dos direitos de personalidade VIII
- Imprescritibilidade e perenidade
- segundo CS, confluência destas duas
características - os direitos da personalidade não são apenas
vitalícios, na medida em que permaneçam ad vitam
na esfera do próprio titular, mas também por
força do artigo 71º, vocacionalmente perpétuos,
dado ai gozarem de protecção depois da morte do
respectivo titular sem restrições temporais, - -quanto à imprescritibilidade sem duvida ( o
artigo 81º estabelece isso mesmo ) a sua
invocação não caduca e não podem extinguir-se
pelo não uso - -quanto à perenidade existem duvidas (
divergência doutrinal acerca da sobrevivência dos
direitos ao defunto )
27Responsabilidade civil no âmbito dos d.p.
- Responsabilidade subjectiva por factos ilícitos
art. 70º - -pressupostos voluntariedade e ilicitude (
artigo 483º,nº1 ), nexo de imputação do facto ao
lesante imputabilidade e culpa dano e nexo de
causalidade entre o facto e o dano. - Dano r.g., da violação dos d.p. decorrem
sobretudo danos não patrimoniais ou morais (
compensação e não propriamente indemnização )
podem resultar conexamente, em segunda ordem,
danos patrimoniais sendo estes estritamente
indemnizados.
28Responsabilidade civil no âmbito dos d.p II
- Danos não patrimoniais o CSeabra só especificava
danos patrimoniais, abstraindo-se dos danos
morais actualmente, o regime tem existência
legal no artigo 496º - -função compensatória e punitivo-dissuasora da
indemnização - -limitada a ressarcibilidade aquelas que pela
sua gravidade, mereçam do direito - -o montante da indemnização deve ser fixado
equitativamente pelo tribunal - -limitação do alcance de indemnizar doutrina
da causalidade adequada ( artigo 563º ) apenas
são indemnizáveis os danos que o lesado
provavelmente não teria sofrido se não fosse a
lesão.
29Providencias cíveis preventivas e atenuantes de
violações da personalidade
- Garantia não se limita a um dever de indemnizar
(a posteriori ) do artigo 70/1 - ofensa
ilícita e/ou ameaça de ofensa - e 70/2,
pode-se retirar uma tutela preventiva ( em caso
de ameaça ) ou atenuante ( em caso de ofensa já
consumada ) - -principio da proporcionalidade ( sub-principio
da adequabilidade ) aplicado às providencias
preventivas ou atenuantes estas devem ser
adequadas segundo um critério casuístico, em
função dos objectivos de índole preventiva ou
atenuante ( possibilidade de tomar providencias
atípicas, não especificadas mas ajustadas à
multiplicidade das situações da via real ). - Providencias preventivas e atenuantes essenciais
sobretudo no caso dos mais importantes direitos
extra patrimoniais da personalidade doutrina tem
levado a cabo uma enumeração não taxativa.
30Exclusão da ilicitude
- Critério da ilicitude - contra qualquer ofensa
ilícita, art. 70/1 como essencial para
desencadear responsabilidade civil e tutela
preventiva ou atenuante. - Regime de exclusão da ilicitude
- Regime especial
- -com o consentimento do lesado ( art. 340 e
art. 81º ) -
- Regime geral ( tutela privada )
- -acção directa
- -legitima defesa
- -estado de necessidade.
31Regime especial
- Lesão de um bem da personalidade com o
consentimento do lesado ( volenti non fiat
iniuria ) -
- - forma tolerante ( artigo 340º ) carácter
meramente integrativo e estrutura unilateral o
acto lesivo não pode ser contrario a uma
proibição legal ou aos bons costumes -
- - forma autorizante ( artigo 81/2 ) carácter
constitutivo celebração de um compromisso
jurídico suis generis e estrutura bilateral
livre revogabilidade ainda que com a obrigação de
indemnizar
32Casos de tutela privada em que existe exclusão da
ilicitude
- Acção directa ( art. 336 ) esta auto-tutela
pode consistir na apropriação, destruição ou
deterioração de uma coisa, como na eliminação da
resistência irregularmente oposta ao exercício do
respectivo direito de personalidade
auto-tutelado não existe obrigação de
indemnizar. - Legitima defesa ( art. 337 ) exclusão de
ilicitude em caso de legitima defesa, se
cumpridos os pressupostos do nº1 pode haver
exclusão de ilicitude mesmo em caso de excesso de
legitima defesa, se esse excesso for devido a
perturbação ou medo não culposos do defendente
não existe a obrigação de indemnizar. - Estado de necessidade art. 339 ) exclusão da
ilicitude se cumpridos os pressupostos pode
existir o dever de indemnizar ( dado que a lesão
se dá em bens de pessoa estranha à criação do
perigo ou que nada tenha a ver com os direitos
ameaçados ).
33Conflito de direitos I
- -problema da colisão de direitos relativamente a
direitos com objectos jurídicos diversos mas em
que os exercícios ou as tutelas de tais direitos
colidem ex - -facto praticado no exercicio regular de um
direito colidente com um bem da personalidade - -cumprimento de um dever colidente com um bem
da personalidade - -no caso de colisão de direitos a resolução
deve caber à própria ordem jurídica ( com base
no artigo 335º ) - -colisão de direitos iguais ou da mesma
espécie limitação de ambos os direitos
colidentes - -colisão de direitos desiguais ou de espécie
diferente prevalência de um deles perante o
sacrifício do outro - -critério casuístico para a valoração deve-se
tomar em consideração a particularidade de cada
caso,
34Conflito de direitos II
- MC critério cronológico relevante na valoração
O velho aforismo prior in tempore, prior in iure
tem aqui um peso valorativo a ter em conta - CS cabe um processo de valoração complexo
obediência a um criteriosa identificação e
ponderação dos vários elementos -
- -bens jurídicos tutelados pelas normas
jurídicas estruturantes de direitos colidentes - -conteúdos dos poderes jurídicos resultantes
desses direitos - -factos reais constitutivos ou modificativos
de cada um dos direitos subjectivados em questão - -modalidades de actividade material
concretamente exercitadas ou exercitandas pelas
partes - -interesses efectivamente prosseguidos pelas
partes.