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DIREITO DE FAM

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direito de fam lia introdu o sabemos que a fam lia uma realidade sociol gica e constitui a base da sociedade. em sentido lacto sensu, o voc bulo fam lia ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: DIREITO DE FAM


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DIREITO DE FAMÍLIA
  • INTRODUÇÃO
  • SABEMOS QUE A FAMÍLIA É UMA REALIDADE SOCIOLÓGICA
    E CONSTITUI A BASE DA SOCIEDADE.
  • EM SENTIDO LACTO SENSU, O VOCÁBULO FAMÍLIA
    ABRANGE TODAS AS PESSOAS LIGADAS POR UM VÍNCULO
    DE SANGUE E QUE PROCEDEM DE UM TRONCO ANCESTRAL
    COMUM.

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DIREITO DE FAMÍLIA
  • O DIREITO DE FAMÍLIA REGULA AS RELAÇÕES ENTRE
    PARENTES E AS CONSEQUENCIAS QUE DELAS RESULTAM
    PARA AS PESSOAS E BENS.
  • O OBJETO ASSIM DO DIREITO DE FAMÍLIA É, POIS, O
    COMPLEXO DE DISPOSIÇÕES, PESSOAIS E PATRIMONIAIS,
    QUE SE ORIGINA DO ENTRELAÇAMENTO DAS MÚLTIPLAS
    RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE OS MEMBROS DA
    ENTIDADE FAMILIAR.

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DIREITO DE FAMÍLIA
  • O DIREITO DE FAMÍLIA CONSTITUI O RAMO DO DIREITO
    CIVIL QUE TRATA DAS RELAÇÕES ENTRE AS PESSOAS
    UNIDAS PELO MATRIMÔNIO, PELA UNIÃO ESTÁVEL OU
    PELO PARENTESCO, BEM COMO OS INSTITUTOS
    COMPLEMENTARES DA TUTELA E DA CURATELA.

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LEGISLAÇÃO
  • O CÓDIGO CIVIL DE 2002 DESTINA O LIVRO IV DA
    PARTE ESPECIAL AO DIREITO DE FAMÍLIA.
  • NO TÍTULO DO DIREITO PESSOAL TEMOS AS REGRAS
    SOBRE O CASAMENTO, SUA CELEBRAÇÃO, VALIDADE E
    CAUSAS DE DISSOLUÇÃO, BEM COMO DA PROTEÇÃO DA
    PESSOA DOS FILHOS.

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LEGISLAÇÃO
  • NO SEGUNDO TÍTULO TEMOS DO DIREITO PATRIMONIAL
    QUE TRATA DO DIREITO PATRIMONIAL DECORRENTE DO
    CASAMENTO, DANDO ÊNFASE AO REGIME DE BENS,E AOS
    ALIMENTOS ENTRE PARENTES, CÔNJUGES E CONVIVENTES,
    QUE TRATAREMOS POSTERIORMENTE COM MAIS DETALHES.

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LEGISLAÇÃO
  • O TÍTULO III MENCIONA A UNIÃO ESTÁVEL E SEUS
    EFEITOS, COMO A INOVAÇÃO E CONSEQUENCIAS DE SEU
    RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR PELA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988(ART. 226, 3º).

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LEGISLAÇÃO
  • NO TÍTULO V DO CITADO CC TEMOS OS INSTITUTOS
    PROTETIVOS DA TUTELA E DA CURATELA, A EXEMPLO DO
    CÓDIGO CIVIL DE 1916.
  • A AUSÊNCIA, QUE NO CC ANTERIOR SITUAVA-SE NO
    LIVRO DO DIREITO DE FAMÍLIA FOI TODAVIA
    DESLOCADA PARA A PARTE GERAL DO NOVO CC.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
  • O DIREITO DE FAMÍLIA REGE-SE PELOS SEGUINTES
    PRINCÍPIOS
  • 1) PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA
    HUMANA DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 1º, III DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
  • 2) PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E
    DOS COMPANHEIROS REFERE-SE AOS DIREITOS E
    DEVERES ESTABELECIDOS NO ART. 226, 5º DA CF.
  • NOTA NO CC/16 EM SEU ART. 223 MENCIONAVA QUE O
    MARIDO ERA O CHEFE DA FAMILIA, OU SEJA, DA
    SOCIEDADE CONJUGAL, HOJE TAIS DIREITOS SÃO
    EXERCIDOS PELO CASAL, EM SISTEMA DE COGESTÃO,
    DEVENDO AS DIVERGÊNCIAS SEREM SOLUCIOANDAS PELO
    MAGISTRADO ( ART. 1.567, ú CC).

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PRINCÍPIOS
  • 3)PRINCÍPIO DA IGUALADADE JURÍDICA DE TODOS OS
    FILHOS ART. 227, 6º DA CF, TAL DISPOSITIVO
    ESTABELECE ABSOLUTA IGUALDADE ENTRE TODOS OS
    FILHOS, NÃO MAIS ADMITINDO A DISTINÇÃO ENTRE
    FIHOS LEGÍTIMOS E ILEGÍTIMOS, ADOTIVOS, COMO NO
    CÓDIGO ANTERIOR.

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PRINCÍPIOS
  • 4)PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL ART.
    226, 7º DA CF, MENCIONA QUE O PLANEJAMENTO
    FAMILIAR É LIVRE DECISÃO DO CASAL, COM FUNDAMENTO
    NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA
    PATERNIDADE RESPONSÁVEL. VALE RESSALATAR QUE TAL
    RESPONSABILIDADE É DE AMBOS OS GENITORES ( PAI E
    MÃE ).
  • A LEI Nº 9.253/96 REGULAMENTOU TAL ASSUNTO, MAIS
    ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA A RESPONSABILIDADE DO
    PODER PÚBLICO. VER ART. 1.565 DO CC.

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PRINCÍPIOS
  • 5) PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA BASEADA NA
    AFEIÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES OU CONVIVENTES ART.
    1.511 DO CC. TAL DISPOSITIVO TEM A INTENÇÃO DE
    TORNAR MAIS HUMANO O CASAMENTO, OU SEJA, CONFERIR
    UM SENTIDO ESPIRITUAL, EMOCIONAL AO MATRIMÔNIO.
  • PRIORIZANDO DESTA FORMA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR,
    ORA A FAMÍLIA TRADICIONAL ORA A FAMÍLIA
    MONOPARENTAL, COMO VEREMOS POSTERIORMENTE. VER
    ART. 1.513 DO CC.

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PRINCÍPIOS
  • 6) PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA
    COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR ART. 1.513 DO CC. TAL
    COMUNHÃO SE REFERE TANTO CASAMENTO QUANTO À UNIÃO
    ESTÁVEL.
  • TAL PRINCÍPIO ABRANGE TAMBÉM A LIVRE DECISÃO DO
    CASAL PARA PLANEJAR A FAMÍLIA, INTERVINDO O
    ESTADO APENAS PARA PROPICIAR OS RECURSOS
    EDUCACIONAIS E CIENTÍFICOS AO EXERCÍCIO DESSE
    DIREITO ( ART. 226, 7º DA CF), ASSIM COMO A
    LIVRE AQUISIÇÃO PATRIMONIAL ( ART. 1.642 E 1.643
    DO CC) COMO TAMBÉM A ESCOLHA PELO REGIME DE BENS
    ( ART. 1.639 DO CC). É LIVRE A ESCOLHA DA
    EDUCAÇÃO E CUIDADO COM A PROLE ( ART. 1.634 DO
    CC), BEM COMO A CONDUTA ENTRE OS INTEGRANTES DA
    ENTIDADE FAMILIAR ( ISSO RESPEITANDO A DIGNIDADE
    E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS MESMOS).

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CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • RESSALATA-SE QUE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO
    ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR, ISSO INSTITUÍDA
    PELA CARTA MAGNA EM SEU ART. 226, 3º, PODE SER
    CONSIDERADO COMO UM ALARGAMENTO DO CONCEITO DE
    FAMÍLIA E UMA ADAPTAÇÃO À NOSSA REALIDADE SOCIAL.
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