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O direito ao segredo

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Title: O direito ao segredo


1
O direito ao segredo
2
Um direito Geral ao Segredo?
3
O Direito ao segredo
  • Haverá, realmente, um direito ao segredo,
    equivalente ao direito à patente? Certamente, no
    sistema em vigor, não há um dever de manifestar a
    invenção, publicando-a em domínio comum.
  • O privilégio, que tem como pressuposto a
    divulgação, é uma faculdade, não um dever

4
O Direito ao segredo
  • Gama Cerqueira lembra
  • pois o inventor pode dar à sua invenção o
    destino que quiser. Pode conservá-la inédita,
    explorá-la como segredo de fábrica, cedê-la ou
    divulgá-la. É um direito que preexiste à
    concessão da patente 1
  • 1 Tratado da Propriedade Industrial, 2ª ed.,
    atualizada por Rio Verde e Costa Neto, 1982, p.
    417.

5
O Direito ao segredo
  • Mas não existe um direito exclusivo ao segredo,
    suscetível de impedir a utilização da invenção.
  • Mesmo com a instituição do direito do usuário
    anterior do objeto de uma patente - direito de
    posse à invenção -, exercitável contra o titular
    da patente (art. 45 da Lei 9.279/96) não se
    configura um poder de excluir terceiros da
    exploração do invento.
  • Na hipótese de tal direito do usuário anterior,
    sobrepõe-se ao privilégio um poder de não ser
    excluído da invenção, tutela passiva, pois.

6
O Direito ao segredo
  • Nenhuma exclusividade também se distingue na
    proteção do segredo de indústria prevista no art.
    195, XI da Lei 9.279/96.
  • Colocada, como sempre o foi, no capítulo
    referente à concorrência desleal, conserva em sua
    nova configuração a característica de eficácia
    erga omnes, mas não real, eficácia absoluta
    (erga omnes) mas não um poder de excluir
    terceiros com os mesmos direitos erga omnes, ou
    seja, não é um direito exclusivo - como notou
    Pontes de Miranda.

7
O Direito ao segredo
  • Assim, o direito ao segredo da invenção é
    simplesmente uma liberdade de não ser obrigado a
    publicar sua criação (ou experiência técnica, o
    que não é, a rigor, invenção), somada à proteção
    geral decorrente das normas de concorrência leal.
  • Há, por fim, um direito procedimental ao sigilo
    previsto no art. 43 1º do CPI/96, que assegura
    efeitos civis ao lado do dever do sigilo
    administrativo pelo INPI. Esse, porém só favorece
    àquele que vier a postular patente.

8
O segredo em face à pretensão à patente
9
Estado da técnica. Perda de novidade
  • O estado da técnica compreende todas as
    informações tornadas acessíveis ao público antes
    da data de depósito do pedido de patente, por
    descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer
    outro meio, no Brasil ou no exterior. Assim,
    perde-se a novidade não somente com a divulgação
    da tecnologia - publicando um paper, por exemplo
    - mas também pelo uso da tecnologia.

10
Anterioridades relevantes ao estado da técnica
  • Certa, quanto à existência e à data. A
    anterioridade é constatada por qualquer meio de
    prova e pode resultar de um conjunto de
    presunções sérias, precisas e concordantes.
  • Suficiente um homem do ofício deve ser capaz de
    produzir o invento com base nos dados já tornados
    públicos.
  • Total a anterioridade, ou as anterioridades,
    devem conter todo o invento, sendo certo que, em
    alguns casos, a articulação de várias
    anterioridades para efeito novo constitui
    invenção autônoma
  • Pública a anterioridade deve ser suscetível de
    ser conhecida do público. O conhecimento por um
    terceiro da invenção, e até mesmo sua exploração,
    não destrói a novidade, se este conhecimento ou
    esta exploração permaneceu secreta

11
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • Segundo o texto do CPI vigente, o estado da
    técnica inclui tudo aquilo que tenha sido tornado
    acessível ao público antes da data de depósito do
    pedido de patente, por descrição escrita ou oral,
    por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
    exterior.

12
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • Pois muitas vezes a novidade de invenções ou
    modelos de utilidade é questionada com base em
    documentos ou outras provas, que atestam o
    conhecimento privado ou o uso sigiloso por
    terceiros da criação patenteável antes do
    depósito do respectivo pedido no INPI.
  • Um exemplo freqüente é o da empresa que, para
    evitar que um competidor consiga certa patente,
    alega anterioridade em relação à tecnologia
    pertinente exibindo documentos internos -
    plantas, especificações, memórias de cálculo e
    que tais -que descreviam o invento para o qual se
    pede o privilégio muito antes que o pedido fosse
    apresentado.

13
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • A questão de Direito a ser discutida, numa
    situação como esta, é, assim, a de quando o uso
    de um invento constitui anterioridade ou
    divulgação.
  • É preciso ter em conta a diferença que é feita
    entre uma comunicação de uma invenção a uma
    pessoa e a comunicação ao público.
  • No primeiro caso, não haverá anterioridade senão
    quando for provado que a pessoa da qual se trata
    era competente para compreender a invenção.
  • No segundo caso, basta provar que a publicidade
    foi de tal natureza que pessoas competentes para
    compreender a invenção, e não vinculados à
    obrigação de guardar segredo poderiam ter acesso
    àquela. A simples possibilidade é então
    suficiente para que haja anterioridade. Chavanne
    e Burst, op. Cit., loc. cit.

14
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • É preciso distinguir, ainda, a anterioridade que
    resulta da exploração pública por terceiros e a
    divulgação, decorrente de ato próprio do inventor
    que se apresenta como depositante. A comunicação
    da invenção a terceiros vinculados ao segredo,
    por parte do inventor, enquanto tais terceiros
    não violarem sua obrigação não constituirá
    anterioridade 1. 1 Burst et Chavanne, op.
    Cit. p. 19

15
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • De qualquer forma, repise-se que a comunicação
    pessoal à pessoa não vinculada a segredo só
    consiste em anterioridade se o receptor da
    informação pode compreendê-la.
  • Tal doutrina é reafirmada pelos autores
    brasileiros, escrevendo sobre o código de 1945,
    mas em raciocínio plenamente válido perante o
    código vigente. Diz, por exemplo, Pontes de
    Miranda
  • Não é nova a invenção, (...) b) que
    publicamente é usada
  • (...). Quando a b), não tira a novidade da
    invenção o uso secreto, (...)1 Tratado de
    Direito Privado, vol. xvii, p. 289. Ed. Borzoi,
    1971

16
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • Gama Cerqueira (Tratado de Direito da
    Propriedade Industrial, vol. 1, I, Forense, 1952,
    p.. 77)
  • A lei não considera nova, em terceiro lugar, a
    invenção que, antes do depósito do pedido de
    patente, tenha sido usada publicamente no país,
    de modo que possa ser realizada. Dizendo
    simplesmente usada, a disposição legal deve ser
    interpretada sem restrições qualquer uso, desde
    que seja público e torne possível o conhecimento
    da invenção, prejudica a sua novidade.

17
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • Gama Cerqueira (Tratado de Direito da
    Propriedade Industrial, vol. 1, I, Forense, 1952,
    p.. 77)
  • Se o uso, embora público, não for de molde a
    revelar a invenção, a novidade não será afetada.
    Do mesmo modo, se a invenção for usada
    particularmente, a sua novidade não sofrerá
    prejuízo, pouco importando que a invenção tenha
    sido usada em experiências ou para os fins a que
    se destina.

18
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • Gama Cerqueira (Tratado de Direito da
    Propriedade Industrial, vol. 1, I, Forense, 1952,
    p.. 77)
  • Resta saber em que sentido se deve tomar a
    expressão publicamente empregada na lei.
    Significa, em nossa opinião, usar a invenção sem
    as cautelas necessárias para preservar o seu
    segredo e subtraí-la ao conhecimento de outras
    pessoas.
  • Não significa, necessariamente, que a invenção
    seja usada em público ou perante o público, como
    em uma exibição, o que não acontece
    habitualmente.
  • Assim, o uso da invenção em uma fábrica é
    suficiente para prejudicar a sua novidade. A
    expressão usada publicamente opõe-se a uso
    privado ou secreto.

19
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • Assim, pode-se concluir que o uso da invenção,
    para excluir a novidade do invento, deve ser
    público. Como o empregado (strictu senso) tem
    dever de guardar segredo de fábrica (CLT, Art.
    481, g), assim como todas as pessoas que estão a
    serviço do detentor do segredo (Lei 9.279/96,
    art. 195), em princípio o simples uso do invento
    em indústria não perfaz anterioridade.

20
Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
  • Mas se o empregado, diretor, ou prestador de
    serviço, etc. o revela a terceiros, ou se o
    antigo empregado diretor, etc. pode
    compreendê-lo, então se desfaz a novidade.
    Ressalva-se, em qualquer caso (mesmo em relação
    àqueles não submetidos à regra art. 195 do
    CPI/96), a existência de um pacto de sigilo
    específico, enquanto não violado, ou enquanto em
    vigor.

21
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • A questão aqui em análise é o da revelação do
    invento a terceiros quando existe perda da
    novidade por abandono do teor econômico do
    sigilo. Com a introdução do período de graça,
    através do art. 12 do CPI/96 aplica-se ao que
    ocorre além do período de um ano deferido pela
    lei como proteção objetiva.

22
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • Estas ponderações também são pertinentes para a
    hipótese de apropriação do segredo, inclusive
    quando se reivindica um pedido de patente, ou o
    privilégio, em pleito de adjudicação,
    independentemente do período de graça.

23
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • Dois elementos devem ser levados em conta a
    materialidade do segredo - que as informações
    pertinentes não sejam de domínio geral, ou pelo
    menos, do concorrente - e a manifestação de uma
    intenção de reserva delas em face de sua
    utilização na concorrência.
  • Assim, para se verificar se houve resguardo do
    segredo do invento, além do elemento fático, há
    que se apurar um elemento volitivo, ou
    propriamente jurídico.

24
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • Se há a intenção de reserva, mas as fontes da
    informação são livremente acessíveis, segredo não
    há.
  • Mas se a matéria não é acessível, a presença ou
    ausência da intenção manifestada de reserva é
    essencial. Em outras palavras, salvo a vontade
    manifesta (e não presumida pelo fato de ser
    empresa em concorrência) em meios e controles,
    não há tutela jurídica das informações

25
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • O art. 195 da Lei 9.279/96 tutela como crime de
    concorrência desleal o ato de quem divulga,
    explora ou utiliza-se, sem autorização, de
    conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio
    ou prestação de serviços, excluídos aqueles que
    sejam de conhecimento público ou que sejam
    evidentes para um técnico no assunto, a que teve
    acesso mediante relação contratual ou
    empregatícia, mesmo após o término do contrato
    ou divulga, explora ou utiliza-se, sem
    autorização, dos mesmos conhecimentos ou
    informações, obtidos por meios ilícitos ou a que
    teve acesso mediante fraude.

26
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • Excluído assim o emprego de meios ilícitos, em
    particular a fraude, a tutela das informações
    sigilosas se resume às hipóteses em que haja uma
    relação de confidencialidade.
  • Se o inventor passa suas informações para
    terceiros por exemplo, para testes ou
    fabricação sem exigir reserva ou segredo,
    faculta a tal terceiro o uso livre das
    informações.

27
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • A relação de confidencialidade, prévia à
    transferência ou constituição do segredo, é assim
    parte do requisito subjetivo de proteção a
    intenção de manter o sigilo deve ser
    exteriorizada numa relação entre as partes de
    caráter confidencial.
  • Na relação de emprego, a confidencialidade é um
    pressuposto legal em outros casos, ela tem de
    ser regulada obrigacionalmente.

28
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • Aplica-se aqui a noção da intenção de apropriação
    (ou animus domini, a que tão intensamente se
    referia Savigny), ainda que sem a tônica do
    direito de propriedade em face do fato da posse.
    Não é relevante, embora seja pertinente, a
    oposição de posse e propriedade em face de um
    invento apropriado por terceiros.
  • A tensão maior no caso é entre o direito
    excepcional (e não natural) de apropriação de uma
    idéia, e o interesse geral da comunidade de ter
    os conhecimentos disponíveis para uso geral.

29
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • Assim, se não demonstrada, com base em lei ou num
    laço obrigacional específico, a
    confidencialidade, em seu aspecto objetivo e
    subjetivo, não há tutela jurídica da
    anterioridade perdida.
  • Quem deixa o invento ser comunicado a terceiros,
    sem violação dos parâmetros da concorrência
    desleal, e sem a proteção da confidencialidade
    obrigacional ou legal, perde o direito de pedir
    patente. Isso se dá em exata obediência aos
    preceitos constitucionais, e em benefício da
    sociedade em geral.

30
O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
  • Isso não quer dizer que o que se apropria passe a
    ter a pretensão a obter patente. O direito
    constitucional é apenas deferido ao autor, não a
    qualquer terceiro. Ainda que se aplique o
    princípio first to file , o legitimado é apenas o
    primeiro a depositar o pedido entre os que são
    autores independentes.
  • Mesmo se o autor inicial tenha decaído do direito
    de pedir a adjudicação, ele tem (e a lei o diz) a
    pretensão da nulidade contra aquele que, não
    sendo autor, requer a patente.

31
O segredo como concorrência desleal
32
Segredo de Empresa (1)
  • Art. 195 da Lei 9.279/96
  • Comete crime de concorrência desleal quem....
  • XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
    autorização, de conhecimentos, informações ou
    dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
    comércio ou prestação de serviços, excluídos
    aqueles que sejam de conhecimento público ou que
    sejam evidentes para um técnico no assunto, a que
    teve acesso mediante relação contratual ou
    empregatícia, mesmo após o término do contrato

33
Segredo de Empresa (1)
  • Art. 195 da Lei 9.279/96
  • Comete crime de concorrência desleal quem....
  • XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem
    autorização, de conhecimentos ou informações a
    que se refere o inciso anterior, obtidos por
    meios ilícitos ou a que teve acesso mediante
    fraude

34
Segredo de Empresa (1)
  • 1º. Inclui-se nas hipóteses a que se referem os
    incisos XI e XII o empregador, sócio ou
    administrador da empresa, que incorrer nas
    tipificações estabelecidas nos mencionados
    dispositivos.

35
Segredo de Empresa (1-b)
  • O crime de quem passa o segredo
  • Comete crime de concorrência desleal quem....
  • XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
    autorização, de conhecimentos, informações ou
    dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
    comércio ou prestação de serviços, excluídos
    aqueles que sejam de conhecimento público ou que
    sejam evidentes para um técnico no assunto, a que
    teve acesso mediante relação contratual ou
    empregatícia, mesmo após o término do contrato

36
Segredo de Empresa (1-C)
  • O crime de quem passa ou recebe o segredo
  • Inclui-se nas hipóteses a o empregador, sócio ou
    administrador da empresa, que incorrer nas
    tipificações estabelecidas nos mencionados
    dispositivos.

37
Segredo de Empresa (2)
  • Divulga, explora ou utiliza-se
  • Divulgar lançar a informação em
    disponibilidade pública, reduzindo ou eliminando
    a vantagem concorrencial, como o repassar a
    terceiros, especialmente a concorrentes,
    eliminando tal vantagem em face do recipiente.

38
Segredo de Empresa (3)
  • Divulga, explora ou utiliza-se
  • Explorar é utilizar-se das informações para
    proveito próprio ainda que sem utilizar-se
    diretamente.

39
Segredo de Empresa (4)
  • Divulga, explora ou utiliza-se
  • Os atos descritos importam em crime outros atos,
    além destes, podem ser tidos como ilícitos civis,
    tais como o apropriar-se das informações, sem
    delas utilizar-se, privando o interessado de sua
    exploração.
  • Estes são crimes de concorrência. A utilização,
    fora do âmbito da concorrência, certamente não é
    crime, e muito menos ilícito. A informação
    tecnológica não patenteada, ela mesma (excluindo
    a hipótese de outros ilícitos intercorrentes),
    não é objeto de propriedade, ou uso exclusivo. O
    que é vedado, aqui, é a prática de atos lesivos à
    concorrência.

40
Segredo de Empresa (5)
  • sem autorização
  • O ilícito requer a ausência de autorização, ou o
    excesso em face a uma autorização limitada,
    inclusive contratual.
  • A autorização presume assim cessão de
    oportunidade de mercado, consistente na
    transferência de meios tecnológicos, comerciais
    ou de outra natureza, a concorrente atual ou
    potencial. O ilícito, reversamente, é a
    apropriação ilícita desta oportunidade.

41
Segredo de Empresa (6)
  • conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais
  • Não se trata aqui de bens materiais os bens
    tutelados são intangíveis, expressos ou não em
    forma escrita. Mesmo o conhecimento intelectual é
    sujeito à tutela legal, pois não é sua natureza
    materializada que é relevante, mas sim seu valor
    concorrencial.

42
Segredo de Empresa (6)
  • conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais
  • gtTribunal de Justiça do RS
  • Agravo de instrumento nº 70003360567, décima
    quarta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS,
    relator Des. João Armando Bezerra Campos,
    julgado em 14/03/02.
  • EMENTA Agravo de instrumento. Registro perante o
    INPI. Questão prejudicial. Suspensão do processo.
    Intimação para retificação de conduta. Segredo de
    justiça. Eventual concessão de carta de patente
    não constitui questão prejudicial a autorizar a
    suspensão do processo, ausente qualquer das
    hipóteses elencadas no art-265, inc-iv, do Código
    de Processo Civil. Não obstante o sigilo
    industrial que se pretende resguardar, a matéria
    "sub judice" não se adeqüa as hipóteses previstas
    no ordenamento jurídico. Diante da inexistência
    da efetiva intimação pessoal do agravado para
    cumprimento de medida retificatória, merece
    provimento o agravo neste ponto. Agravo
    parcialmente provido.

43
Segredo (de justiça)
  • CPI/96 - Art. 206. Na hipótese de serem
    reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses
    de qualquer das partes, informações que se
    caracterizem como confidenciais, sejam segredo de
    indústria ou de comércio, deverá o juiz
    determinar que o processo prossiga em segredo de
    justiça, vedado o uso de tais informações também
    à outra parte para outras finalidades.
  • Lei do Software - 4º. Na hipótese de serem
    apresentadas, em juízo, para a defesa dos
    interesses de qualquer das partes, informações
    que se caracterizem como confidenciais, deverá o
    juiz determinar que o processo prossiga em
    segredo de justiça, vedado o uso de tais
    informações à outra parte para outras
    finalidades.

44
Segredo de Empresa (7)
  • conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais
  • O princípio constitucional da liberdade de
    trabalho apresenta aqui especial importância. Se
    o conhecimento se incorpora à pessoa, como se
    restringirá a movimentação do engenheiro, do
    técnico, ou empregado em geral?
  • A lei trabalhista veda a competição do empregado
    durante toda a relação pertinente (art. 483,
    alínea h da CLT).

45
Segredo de Empresa (8)
  • conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais
  • Know how superação do risco técnico do uso de
    um determinado método de produção o valor da
    eliminação deste risco se integra diretamente no
    ativo não contabilizável da empresa como uma
    vantagem sobre os competidores que, mesmo
    dispondo de vontade gerencial e capacitação
    tecnológica, teriam de submeter-se aos azares da
    criação autônoma.

46
Segredo de Empresa (9)
  • conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais
  • O conjunto protegível pela lei em vigor o
    conjunto de informações, fixadas ou não em
    qualquer meio, suscetíveis de transmissão a
    terceiros, constituindo qualquer dos seguintes
    conjuntos
  • 1.    as informações técnicas que um engenheiro
    ou especialista no setor produtivo normalmente
    detém, que integram o estado da técnica
  • 2.    o conjunto dos dados disponíveis sobre uma
    área tecnológica, protegidos ou não por patente.
  • 3.    os resultados de pesquisas, ainda não
    divulgados.
  • 4.    os conhecimentos técnicos, da ordem
    empírica, que representam a superação do risco
    técnico do uso de um determinado método de
    produção.

47
Segredo de Empresa (10)
  • conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais
  • Confidencialidade. Dois elementos devem ser
    levados em conta a materialidade do segredo -
    que as informações pertinentes não sejam de
    domínio geral, ou pelo menos, do concorrente - e
    a manifestação de uma intenção de reserva delas
    em face a sua utilização na concorrência.
  • Se há a intenção de reserva, mas as fontes da
    informação são livremente acessíveis, segredo não
    há .
  • Mas se a matéria não é acessível, a presença ou
    ausência da intenção manifestada de reserva é
    essencial. Em outras palavras, salvo a vontade
    manifesta (e não presumida pelo fato de ser
    empresa em concorrência) em meios e controles,
    não há tutela jurídica das informações
  • .

48
Segredo de Empresa (11)
  • conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais
  • Confidencialidade. A relação de
    confidencialidade, prévia à transferência ou
    constituição do segredo, é assim parte do
    requisito subjetivo de proteção a intenção de
    manter o sigilo deve ser exteriorizada numa
    relação entre as partes de caráter confidencial.
    Na relação de emprego, a confidencialidade é um
    pressuposto legal em outros casos, ela tem de
    ser regulada obrigacionalmente.
  • Assim, se não demonstrada, com base em lei ou num
    laço obrigacional específico, a
    confidencialidade, em seu aspecto objetivo e
    subjetivo, não há que se falar em ilícito.

49
Segredo de Empresa (12)
  • conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais
  • Confidencialidade. Por exemplo, no contexto de
    uma subcontratação
  • Sigilo As informações técnicas e comerciais
    recebidas do contratante, assim como aquelas
    geradas pelo contratado principal e pelo próprio
    subcontratado durante a execução de suas
    respectivas obrigações e para o propósito destas
    não devem ser repassadas a terceiros sem expressa
    autorização do contratante, nem divulgadas
    entre o seu próprio pessoal além do estritamente
    necessário para a execução do contrato. O
    contratado principal e seus subcontratados
    estabelecerão medidas, aprovadas pelo
    contratante, para que tal obrigação se estenda
    aos administradores, sócios, empregados e
    terceiros que possam ter acesso às informações
    mencionadas, não só durante o período de suas
    funções ou empregos, mas também por um prazo
    razoável posterior. O contratado e o
    subcontratados deverão seguir um programa de
    segurança física de sigilo, a ser aprovado pelo
    contratante. Quando pertinente, os regulamentos
    oficiais de salvaguarda de assuntos sigilosos se
    aplicam na mesma extensão

50
Segredo de Empresa (13)
  • utilizáveis na indústria, comércio ou prestação
    de serviços
  • O requisito aqui é que o conjunto de informações
    seja de natureza concorrencial - utilizável por
    um dos ramos da atividade econômica. A expressão
    da lei, utilizáveis, cobre tanto as informações
    efetivamente já utilizadas - um procedimento de
    fabricação ou dados sobre clientes - quanto os
    que potencialmente o podem ser - resultados de
    pesquisa ainda não reduzidos à prática.

51
Segredo de Empresa (14)
  • excluídos aqueles que sejam de conhecimento
    público
  • O parâmetro conhecimento público, não obstante
    os critérios estritos da lei penal, não devem ser
    tomado no sentido de conhecimento pelo público em
    geral. Estamos na esfera da concorrência desleal,
    e a expressão será entendida como de de acesso
    livre à concorrência, contextualizada segundo os
    fatos.
  • ou que sejam evidentes para um técnico no assunto
  • Assim, na hipótese do pão italiano, o técnico no
    assunto não será o catedrático de panificação de
    uma escola culinária de Siena ou Bolonha, mas o
    forneiro médio do mercado pertinente.

52
Segredo de Empresa (15)
  • a que teve acesso mediante relação contratual ou
    empregatícia
  • O que importa é a relação de confidencialidade,
    que pode ser estatutária, ou obrigacional, sem
    ser contratual. Mas agora a norma penal não pode
    ser estendida o ilícito do funcionário público,
    ou do legatário vinculado a segredo é
    simplesmente civil.

53
Segredo de Empresa (15)
  • Sócio que pilha segredo
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Apelação Cível n. 143.232-1 - São Paulo -
    Apelante e apelados Jardine Corretagem de
    Seguros Ltda. e outro e Frank B. Hall Corretagem
    de Seguros Ltda. (JTJ - Volume 135 - Página 216).
  • ACÓRDÃO (Voto do Relator) (...) Não foi só. Usou,
    ainda, sem autorização da autora, de segredo
    social, de que teve conhecimento em razão do
    serviço, depois de o haver deixado ( c).

54
Segredo de Empresa (15)
  • Sócio que pilha segredo
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Apelação Cível n. 143.232-1
  • Porque lho proibia a lei (artigo 12, inciso XII,
    do Decreto-lei Federal n. 7.903, de 27.8.45) e,
    em termos éticos senão jurídicos, pacto
    empregatício anterior, celebrado com a congênere
    americana (cláusula 5ª, letras a e b, fls.
    56-57), foi o ora réu criminalmente denunciado,
    pelo uso, na nova corretora, de memorando que, na
    condição de sócio-gerente da antiga, encaminhara
    a empregados de confiança, recomendando-lhes
    tratar, de maneira confidencial, sem cópias,
    informações específicas sobre os vinte maiores
    clientes da companhia. A relação, que ele mesmo,
    antes, reconhecera sigilosa, foi apreendida em
    seu poder e usada depois de deixar o serviço em
    razão do qual lhe tivera acesso (cf. fls. 679 e
    1.055/1.058).

55
Segredo de Empresa (15)
  • Sócio que pilha segredo
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Apelação Cível n. 143.232-1
  • Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o
    ramo de corretagem de seguros, onde a
    concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas
    de respeito a segredos negociais, sobretudo
    quando reafirmadas em contrato empregatício, que,
    de maneira expressa, interditava revelação, ou
    uso, durante e após sua vigência, de listas,
    dados, ou registos de clientela, fosse essa
    direta da contraente, ou de associada sua, dada a
    convergência dos interesses. Nem se admite, na
    esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525,
    1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada
    no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor,
    sobre o objeto do segredo. Tampouco pode
    aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja
    dependido apenas da memória, ainda quando fosse
    esta tão poderosa, que retivesse o número da
    caixa postal de cliente domiciliado no interior
    (cf. fls. 72).

56
Segredo de Empresa (15)
  • Sócio que pilha segredo
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Apelação Cível n. 143.232-1
  • Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o
    ramo de corretagem de seguros, onde a
    concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas
    de respeito a segredos negociais, sobretudo
    quando reafirmadas em contrato empregatício, que,
    de maneira expressa, interditava revelação, ou
    uso, durante e após sua vigência, de listas,
    dados, ou registos de clientela, fosse essa
    direta da contraente, ou de associada sua, dada a
    convergência dos interesses. Nem se admite, na
    esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525,
    1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada
    no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor,
    sobre o objeto do segredo. Tampouco pode
    aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja
    dependido apenas da memória, ainda quando fosse
    esta tão poderosa, que retivesse o número da
    caixa postal de cliente domiciliado no interior
    (cf. fls. 72).

57
Segredo de Empresa (15)
  • Sócio que pilha segredo
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Apelação Cível n. 143.232-1
  • Que empresas acertem de divulgar, para fins
    publicitários, lista de clientes importantes, é
    coisa que não serve ao réu, o qual,
    evidentíssimamente, o não fez com esse desígnio,
    nem, carecendo da titularidade do segredo, podia
    fazê-lo, com o mesmo ou com outro, em nome
    próprio.
  • E, em coordenadas diversas, onde não se
    acumpliciassem, em desabono ético e jurídico de
    todo o procedimento do réu, tantos elementos
    díspares da mesma história de concorrência
    desleal (a, b e c), fora até considerável a
    alegação de que, neste passo ( c), valendo-se do
    que não podia deixar de saber, procurara os
    antigos clientes, no exercício legítimo da
    profissão de corretor. Mas o contexto não o
    absolve. Nele, o uso de informações reservadas
    aparece só como outro episódio no processo de
    desvio de clientela.

58
Segredo de Empresa (15)
  • mesmo após o término do contrato
  • Não diz a lei, mas decorre da aplicação da
    doutrina da concorrência, que o dever de manter o
    segredo após o contrato é moderado pelas mesmas
    regras gerais que limitam o pacto de não
    concorrência. Não se vedará, com base num
    contrato, o que o contrato mesmo não pode
    limitar, inclusive em respeito à liberdade
    constitucional de trabalho. No entanto, no que
    toca ao segredo industrial, cuja duração fáctica
    é ilimitada, temos que a proteção é extensiva no
    tempo, se não quanto à hipótese do uso ou
    comunicação a terceiros, certamente quanto à de
    lançamento ao domínio público.

59
Segredo de Empresa (15)
  • mesmo após o término do contrato
  • Sobre a lei Anterior, disse Gama Cerqueira
  • Tratando-se de ex-empregado, a exploração do
    segredo de fábrica não constitui crime (Código de
    1945, art. 178, XI), nem ato de concorrência
    desleal, pois seria contrário à liberdade de
    trabalho impedir que um indivíduo se utilizasse
    dos conhecimentos que adquiriu no emprego. Contra
    esse risco, o patrão poderá se garantir, no
    contrato de trabalho, assumindo o empregado a
    obrigação de não se utilizar dos segredos de
    fabricação que lhe forem revelados, sob a pena
    que for estipulada

60
Segredo de Empresa (16)
  • O crime de quem recebe o segredo
  • XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem
    autorização, de conhecimentos ou informações a
    que se refere o inciso anterior, obtidos por
    meios ilícitos ou a que teve acesso mediante
    fraude
  • A fraude, aqui, deve ser entendida em sua acepção
    técnica. É a consecução de vantagem ilícita, com
    emprego de meio fraudulento, resultado em erro
    causado ou mantido por esse meio, com nexo de
    causalidade entre erro e vantagem, configurada a
    lesão patrimonial. É o estelionato, mas como
    forma especializada, em que o resultado não é uma
    vantagem econômica em geral, mas a obtenção de um
    segredo cujo valor resulta do contexto
    concorrencial.

61
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • CONCORRÊNCIA DESLEAL - Violação de segredo de
    fábrica - Ato Imputado ao assessor técnico da
    vítima - Fornecimento, a terceiro, de desenhos e
    modelos feitos especialmente para a firma de que
    era empregado - Segredo que, todavia, não chegou
    a ser divulgado por circunstâncias estranhas à
    sua vontade - Pretendida impossibilidade, porém,
    de se configurar a tentativa na espécie, por se
    tratar de delito genuinamente culposo - Tese
    repelida - Habeas corpus denegado -
    Inteligência do art. 178, nº XI, do Código de
    Propriedade Industrial.
  • O elemento subjetivo do crime previsto no art.
    178, nº XI, do Código de Propriedade Industrial é
    o dolo genérico e assim, não se trata de delito
    genericamente culposo. Não se cuida, na espécie,
    de invenções ou inovações patenteadas, mas, sim
    de segredo de fábrica

62
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Diz a denúncia que o acusado, ora paciente,
    químico e assessor técnico contratado pela Naufal
    S.A., Importação e Comércio, com se em São Paulo,
    obrigou-se por contrato, a guardar o mais
    absoluto sigilo sobre todos os negócios da
    empregadora, inclusive no que respeite às
    matérias primas utilizadas, aos métodos e
    processos de fabricação e trabalho, fórmulas,
    maquinismos, utensílios e ferramentas. E,
    entretanto, entre 15 e 30 de novembro de 1960,
    forneceu ele a Romeu Fachina, desenhos referentes
    a um alambique fabricado especialmente para a
    Naufal, e destinado à destilação de material
    acrílico (plásticos).

63
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Esse alambique havia sido objeto de cuidadosos
    estudos do engenheiro químico dinamarquês Oluf
    Kristiansen, especialmente contratado, constando
    do contrato cláusulas atinentes à guarda absoluta
    dos segredos obtidos nos trabalhos do referido
    técnico. E chegou o acusado a associar-se a
    Tadeusz Chichoki num laboratório de recuperação
    de material PVC, ou seja, em ramo especializado
    na Naufal. A existência do segredo, que não
    exige patente de invenção, diz a denúncia,
    resultava de documentos de fls. do laudo de fls.
    e de vários depoimentos, entre os quais, o de
    fls. E a revelação do segredo de fábrica, com
    intuito de fazer concorrência desleal, está
    comprovada, entre outros, pelos depoimentos de
    fls.

64
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • É certo, continua a denúncia, que o segredo não
    chegou a ser divulgado, como pretendia o ora
    paciente Augustin Bravo Rey, mas, as suas
    atividades, no entanto, foram ordenadas no
    sentido de divulgar e até mesmo explorar esse
    segredo, como se deduz do que consta de fls.
    (possibilidade de instalação de uma indústria de
    plástico), e de fls. (isto é, de que se sentiu o
    referido técnico no dever de avisar previamente a
    Naufal, não executando o serviço), e de fls.
  • Não consumou Bravo Rey o seu plano por
    circunstâncias alheias à sua vontade, entre as
    quais, a desistência dos concorrentes e a própria
    ação da Naufal, sendo de se levar em conta
    ainda que, anteriormente, de um candidato à
    concorrência recebera Augustin Bravo Rey em
    empréstimo de Cr 80.000,00. A denúncia
    reportou-se ao inquérito policial

65
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Diz o impetrante que inadmissível é a tentativa,
    na espécie de que não possui a Naufal
    privilégio ou registro de modelo de atualidade ou
    desenho de modelo industrial, segundo sua
    confissão nos autos - fls., não existindo
    concorrente, sendo, ademais, impossível a
    tentativa em crimes genuinamente culposos.

66
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Ensina o Min. Nelson Hungria que o art. 10-bis da
    Convenção da União de Paris (com a redação dada
    pela revista de 1925 em Haia) define a
    concorrência desleal como todo o ato de
    concorrência contrário às práticas honestas, em
    matéria industrial e comercial. Em face dessa
    fórmula genérica, todos os crimes contra a
    propriedade industrial poderiam ser colocados sob
    a rubrica de crimes de concorrência desleal
    mas, entendeu-se de reservar-se esta denominação
    para aqueles atos de fraudulenta ou desonesta
    concorrência, que, não infringindo os
    dispositivos especificamente tutelares das
    patentes e dos sinais distintivos registrados, no
    campo da indústria e do comércio, atentam contra
    o interesse de correção usual ou normal no âmbito
    dos negócios.

67
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • O que a lei tem em vista, que, é assegurar ao
    estabelecimento industrial e comercial,
    independente do direito ao uso exclusivo de
    patentes concedidas ou sinais distintivos
    registrados, a normalidade da sua função
    produtiva e lucrativa e a estabilidade de sua
    clientela. Reprimindo a concorrência desleal, o
    direito legislado reporta-se ao mínimo da ética
    profissional consagrada no meio industrial e
    comercial. E, ao intervir na espécie o direito
    penal, que reclama, tanto quanto possível, a
    tipicidade nítida do ilícito que de um
    praeceptus genérico ou demasiadamente elástico,
    a importar a abdicação do legislador no juiz. Daí
    a seleção de certo fatos, taxativamente
    enumerados, como conteúdo do ilícito penal em
    matéria de concorrência desleal.

68
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • É no último desses grupos que se polarizam todas
    as questões suscitadas neste pedido de habeas
    corpus, ou seja, no terreno das violações de
    segredo de fábrica ou de comércio, com abuso de
    confiança. Trata-se aqui de violação de segredos,
    sem procedência de suborno e praticada por quem
    esteja ou já esteve ao serviço do concorrente,
    consistindo na divulgação ou exploração dos
    segredos (art. 173, nºs. XV e XII, no Código de
    propriedade Industrial), cujo conhecimento foi
    obtido ou ensejado em razão do serviço.
  • Tratando-se de segredos de fábrica deve
    entender-se que não se trata de invenções ou
    inovações patenteadas (pois, em tal caso, o crime
    será outro). Não importa sequer, que se trate de
    processo não patenteável, como seja v.g. o
    consistente em simples tours de main (Min.
    Nelson Hungria, ob. cit. pág. 187, nº 146).

69
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Os segredos de negocio são, entre outros, os
    meios que a comerciante emprega, na retrocena,
    para obter mercadorias em condições favoráveis e
    os dados sobre nomes e endereços de seus
    clientes. O crime se consuma com a divulgação ou
    exploração (ou utilização) do segredo, sendo
    irrelevante indagar se a agente alcançou lucro ou
    se houve prejuízo para a concorrente. O elemento
    subjetivo, ainda aqui é o dolo genérico (v.
    Nelson Hungria, ob. cit., vol. VII, pág. 387, nº
    146).

70
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça de SP
  • Entretanto, como já se mostrou, com a lição
    autorizada de Nelson Hungria, o elemento
    subjetivo do dito crime do art. 178 nº XI, do
    Código de Propriedade Industrial é o dolo
    genérico e assim, não há falar-se em
    impossibilidade de tentativa, pois, não se trata
    de delito genuinamente culposo. Não se cuida, na
    espécie, de invenções ou inovações patenteadas,
    mas, de segredo de fábrica. O Min. Nelson
    Hungria, mesmo, o diz Não importa - são suas
    palavras - sequer que se trate de processo não
    patenteáveis (ob. cit., pág. 387, nº 146). Os
    chamados tours de main, embora privilegiados
    por lei, podem constituir segredos de fábrica (v.
    lição de Magalhães Noronha, Direito Penal, ed.
    1961, 3º vol. pág. 52, nº 745).

71
Segredo de Empresa (16)
  • gt Tribunal de Justiça do RS
  • Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669,
    Relator Sérgio Pilla da Silva, Julgamento
    25/11/1999.
  • Não há falar-se, na espécie, em capacidade
    técnica do paciente, porque isso não está em
    causa, mas, sim atos que lhe foram atribuídos,
    ofensivos da lei penal. É crime especial que só
    pode praticar o empregado, o que está a serviço
    do dono do segredo. E o delito é o previsto no
    Código de Propriedade Industrial, art. 178, nº
    XI, que substituiu o preceito do art. 196, nº
    XII, do Código Penal de 1940.

72
Segredo de Empresa (16)
  • constituição de empresa concorrente
  • gt Tribunal de Alçada Criminal de SP
  • Praticam o crime de concorrência desleal
    funcionários de confiança da empresa que, durante
    a prestação de serviços, constituem outra empresa
    com a mesma finalidade daquela (TACRIM-SP - RC-
    Rel. Adauto Suannes - Bol. Adv 5.483)

73
Segredo de Empresa (16)
  • constituição de empresa concorrente
  • gt Tribunal de Justiça do RS
  • Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669,
    Relator Sérgio Pilla da Silva, Julgamento
    25/11/1999. Ementa perdas e danos. Concorrência
    desleal. Sentença de procedência da ação de
    indenização por perdas e danos, face a
    caracterização de concorrência desleal de
    ex-funcionários da autora que fundaram empresa no
    mesmo ramo de atividade daquela, na época em que
    laboravam junto a mesma, com utilização, em
    proveito próprio, de segredos do negocio que lhe
    foram confiados pela função de que exerciam na
    empresa autora. Aliciamento da clientela,
    confirmado pela oferta de maquinarão igual e em
    valor reduzido. Rejeitada a preliminar de
    cerceamento de defesa. Apelo improvido.

74
Segredo de Empresa (16)
  • dolo necessário
  • gt Tribunal de Alçada Criminal de SP
  • Violação de privilégio de invenção e concorrência
    desleal - Ausência de dolo quanto à prática da
    contrafação - Absolvição confirmada -
    Inteligência dos arts. 169 do Dec. 7.903/45 e
    187, do CP - O nosso Direito - ao fixar o âmbito
    da responsabilidade por acolhido no velho Direito
    Canônico. Deste modo, nos crimes contra a
    propriedade imaterial, para justificação de um
    decreto condenatório, o dolo deve vir cabalmente
    demonstrado (TACRIM-SP - AC - Rel. Emeric Levai
    - R/D 3/107).

75
Segredo de Empresa (16)
  • não há crime sem concorrência
  • gt Tribunal de Alçada Criminal de SP
  • Não constitui desvio de clientela a atuação em
    faixa de público diversa, caracterizada pela
    modéstia e baixo preço do produto fabricado,
    quando o similar é sinônimo de status. (TACIM,
    QCr no. 421.685-4-SP, de 3/4/86, JTACRSP/Lex
    87/285.).

76
Segredo de Empresa (16)
  • Listas de clientes
  • gt Supremo Tribunal Federal
  • LEX - JSTF - Volume 255 - (Página 381) HABEAS
    CORPUS Nº 79.347-9 RJ. Primeira Turma (DJ,
    08.10.1999). Relator O Senhor Ministro Ilmar
    Galvão. Paciente Paula Maia de Sá Freire.
    Impetrantes Alexandre Lopes de Oliveira e outro.
    Coator Superior Tribunal de Justiça.
  • EMENTA - HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO
    DE INÉPCIA POR NÃO EXPLICITAR A DATA DA
    OCORRÊNCIA DOS FATOS TIDOS COMO DELITUOSOS. CRIME
    DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NA MODALIDADE DESVIO DE
    CLIENTELA. ART. 195, INCS. III e XI DA LEI Nº
    9.279/96.

77
Segredo de Empresa (16)
  • Listas de clientes
  • gt Supremo Tribunal Federal
  • Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling
    Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros
    co-réus, imputando-lhes crime previsto no art.
    195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão
    de haverem empregado meio fraudulento no
    aliciamento de clientela da querelante em
    proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à
    livre competição.
  • Contra o recebimento da queixa foi impetrado
    habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
    Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob
    o argumento de que não obstante a imprecisão das
    datas de cada conduta imputada à paciente, o
    certo é que os fatos se passaram há menos de 06
    meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a
    decadência.

78
Segredo de Empresa (16)
  • Listas de clientes
  • gt Supremo Tribunal Federal
  • Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling
    Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros
    co-réus, imputando-lhes crime previsto no art.
    195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão
    de haverem empregado meio fraudulento no
    aliciamento de clientela da querelante em
    proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à
    livre competição.
  • Contra o recebimento da queixa foi impetrado
    habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
    Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob
    o argumento de que não obstante a imprecisão das
    datas de cada conduta imputada à paciente, o
    certo é que os fatos se passaram há menos de 06
    meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a
    decadência.

79
Segredo de Empresa (17)
  • CLT
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão
    do contrato de trabalho pelo empregador
  • g) violação de segredo da empresa

80
Segredo de Empresa (18)
  • SEÇÃO IVDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
    SEGREDOS
  • Divulgação de segredo
  • Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa,
    conteúdo de documento particular ou de
    correspondência confidencial, de que é
    destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
    produzir dano a outrem
  • Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
    multa.
  • 1(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983,
    de 14.7.2000)
  • 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações
    sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,
    contidas ou não nos sistemas de informações ou
    banco de dados da Administração Pública
    (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
    14.7.2000)
  • Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
    multa.
  • 2o Quando resultar prejuízo para a
    Administração Pública, a ação penal será
    incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei
    nº 9.983, de 14.7.2000)

81
Segredo de Empresa (19)
  • SEÇÃO IVDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
    SEGREDOS
  • Violação do segredo profissional
  • Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa,
    segredo, de que tem ciência em razão de função,
    ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
    possa produzir dano a outrem
  • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
    ou multa.
  • Parágrafo único - Somente se procede mediante
    representação.

82
Segredo da Administração (1)
  • Estatuto MRJ
  •  Art. 168 - Ao funcionário é proibido
  • III - retirar, modificar ou substituir livro ou
    documento de órgão municipal, com o fim de criar
    direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos
    fatos, bem como apresentar documento falso com a
    mesma finalidade
  • IV - valer-se do cargo ou função, para lograr
    proveito pessoal em detrimento da dignidade da
    função pública
  • VIII - exigir, solicitar ou receber propinas,
    comissões ou vantagens de qualquer espécie em
    razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de
    tais vantagens
  • IX - revelar fato ou informação de natureza
    sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo
    ou função, salvo quando se tratar de depoimento
    em processo judicial, policial ou administrativo
    disciplinar
  • XII - dedicar-se nos locais e horas de trabalho a
    atividades estranhas ao serviço
  • XV - empregar material ou qualquer bem do
    Município em serviço particular
  • XVI - retirar objetos de órgãos municipais, salvo
    quando autorizado por superior hierárquico e
    desde que para utilização em serviços da
    repartição.
  •  

83
Segredo da Administração (2)
  • Violação de sigilo funcional
  • Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em
    razão do cargo e que deva permanecer em segredo,
    ou facilitar-lhe a revelação
  • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
    anos, ou multa, se o fato não constitui crime
    mais grave.
  • 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem
    (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
    14.7.2000)
  • I permite ou facilita, mediante atribuição,
    fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
    outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas
    a sistemas de informações ou banco de dados da
    Administração Pública (Alínea acrescentada pela
    Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
  • II se utiliza, indevidamente, do acesso
    restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983,
    de 14.7.2000
  • 2o Se da ação ou omissão resulta dano à
    Administração Pública ou a outrem (Parágrafo
    acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
  • Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
    multa.

84
Segredo da Administração (3)
  • Funcionário público
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para
    os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
    ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
    função pública.
  • 1º - Equipara-se a funcionário público quem
    exerce cargo, emprego ou função em entidade
    paraestatal, e quem trabalha para empresa
    prestadora de serviço contratada ou conveniada
    para a execução de atividade típica da
    Administração Pública. (
  • ra a execução de atividade típica da
    Administração Pública. (Parágrafo único
    renumerado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980 e
    alterado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
  • 2º - A pena será aumentada da terça parte
    quando os autores dos crimes previstos neste
    Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
    de função de direção ou assessoramento de órgão
    da administração direta, sociedade de economia
    mista, empresa pública ou fundação instituída
    pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela
    Lei nº 6.799, de

85
O Know How
86
O know how.
  • Patente exclusividade de direito,
  • Know how situação de fato a posição de uma
    empresa que tem conhecimentos técnicos e de outra
    natureza, que lhe dão vantagem na concorrência,
    seja para entrar no mercado, seja para disputá-lo
    em condições favoráveis

87
O know how antissocial?
  • Nem sempre a manutenção de uma tecnologia em
    segredo importa em uso anti-social da
    propriedade podem ocorrer razões justificáveis
    para o segredo.
  • os conhecimentos de que dispõe não são mais
    totalmente secretos, ou absolutamente originais
  • as informações, embora ainda sendo escassas, já
    está à disposição de outras empresas.
  • pelo fato de ser legalmente impossível conseguir
    a patente
  • outras ainda, por não haver competidores
    tecnológicos ou econômicos, que o possam ameaçar
    em sua exclusividade de fato.

88
O know how técnico e não técnico
  • Conhecimento de certos segmentos da estrutura
    técnica de produção (know how técnico). Por tal
    razão, tende-se a reduzir o know how ao segredo
    de indústria
  • No entanto, o que o define não é o segredo de uma
    técnica, mas a falta de acesso por parte do
    público em geral ao conhecimento do modelo de
    produção de uma empresa.

89
O know how e Assistência Técnica
  • Know how ao conjunto de prestações técnicas
    entre empresas, a que se dá o nome de
    assistência técnica Bernardo Ribeiro de Moraes,
    falando do ISS
  • A especial habilidade técnica, perícia ou
    conhecimentos denominados know-how - são frutos
    de um processo de estudo e investigação e,
    podemos dizer, constitui mesmo objeto de segredo,
    tal o seu valor. O terceiro pode necessitar de
    tais conhecimentos técnicos para melhorar sua
    situação competitiva no mercado ou para criá-lo.
    Daí a contratação de compra de serviços, ou
    melhor, no caso, de técnicos ou conhecimento
    (know-how). O assistente, na qualidade de titular
    de know-how, transmitirá ao assistido, durante
    determinado prazo, a técnica desejada.

90
Meios práticos
  • O Decreto 16.164, de 19 de dezembro de 1923,,
    previa em seu artigo 41 que o depositante de um
    privilégio de invenção deveria submeter à
    Diretoria Geral da Propriedade Industrial um
    relatório.
  • que descreva com precisão e clareza a invenção
    (...) de maneira que qualquer pessoa competente
    na matéria possa obter o produto ou o resultado,
    empregar o maio, fazer a aplicação ou usar do
    melhoramento de que se tratar.
  • No artigo 72, no entanto, versando sobre as
    violações de privilégio de invenção,
    considerava-se agravante da infração.
  • Associar-se o infrator com o empregado ou
    operário do concessionário ou cessionário, para
    ter conhecimento do modo prático de se obter ou
    se empregar a invenção.

91
Know How superação do risco
  • (Mycole Corp. of America v. Pemco Corp. (1946)
    68 U.S.Q. 317)
  • O know how é constituído por conhecimentos
    técnicos, os quais, acumulando-se após terem sido
    obtidos através de experiências e ensaios, põem
    aquele que os adquirir em condições de produzir
    algo que não poderia ser produzido sem eles nas
    mesmas condições de exatidão e de precisão
    necessárias ao sucesso comercial.

92
Know how pode ser de conhecimento público...
  • gt Tribunal de Justiça do RS
  • Hábeas-Córpus nº 70001404714 7ª Câmara Criminal
    Novo Hamburgo. Ver. De Jurisprudência do TJRS,
    208 - Outubro / 2001.
  • Argumenta a impetrante que o fato é atípico, não
    havendo qualquer registro de patente, a par de
    diferenciados os componentes das peças
    fabricadas, não se podendo, outrossim, considerar
    ferido o sigilo de fábrica, que não se confunde
    com know how , tudo não passando de mera vindita.

93
Know how pode ser de conhecimento público...
  • gt Ora, a forma de obtenção de clientela pelos
    pacientes, se de forma fraudulenta, ou não, bem
    como se houve, ou não, violação de conhecimentos
    a caracterizar a quebra do sigilo de fábrica ou
    simplesmente o desenvolvimento de uma técnica
    acessível a todos, especialmente a profissionais
    da área, como os pacientes, é matéria que exige
    profundo exame da prova.

94
Know how pode ser de conhecimento público...
  • Pouco importa, outrossim, haja registro de
    patente, porque, mesmo inexistente o
    patenteamento, há crime, em tese, ditos
    conhecimentos confidenciais constituem segredos
    que estão por merecer a proteção da lei. Trata-se
    de bem jurídico de suma importância, ainda quando
    não são patenteáveis, vez que se trata de segredo
    de fábrica, e não de invenções ou inovações
    patenteadas, pois, se houver patente, o crime
    será outro".
  • Mas advertem os mesmos juristas que "seus
    titulares procuraram conservar tais segredos
    ocultos pelo maior tempo possível, até que a
    concorrência venha a descobri-lo, fazendo
    desaparecer os benefícios que até então aquele
    detinha, e, com ele, o próprio sigilo"

95
Know how é valor empresarial
  • gt Tribunal de Justiça do RS
  • Apelação Cível Nº 598263408, Sexta Câmara Cível,
    Relator Des. Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior.
    Julgado em 28/04/99
  • Ementa Falência. Ação revocatória. Art.52,VIII,
    da LF. Venda atomizada do estabelecimento
    empresarial. Integra o estabelecimento
    empresarial não só o conjunto de bens materiais,
    mas, também, os de bens imateriais, entre eles o
    denominado know how. Doutrina. Evidenciada a
    incidência do art.52,VIII,da LF, que dispensa
    prova de elementos de caracter subjetivo, procede
    a demanda revocatória, quanto o mais quando a
    venda se operou no termo legal da falência. A
    venda do estabelecimento pode ocorrer a pouco e
    pouco, e não necessariamente de uma só vez, para
    que se caracterize a hipótese em questão.
    Apelação desprovida.

96
O objeto do contrato de Know How
  • O contrato de know how tem por objeto a cessão
    de posição na concorrência mediante comunicação
    de experiências empresariais

97
Contrato de know how Natureza Jurídica
  • Parte considerável da doutrina o considera
    empreitada mista 1, um pouco desfigurada, sendo
    análogo ao contrato de ensino.
  • A complexidade das obrigações que o constituem,
    por outro lado, leva parcela dos autores a
    renunciar a uma aproximação com qualquer contrato
    típico 2.
  • Parcela menos autorizada, ancorando-se
    demasiadamente na natureza de bem imaterial do
    segredo transmitido, chega a falar de locação,
    usufruto, comodato, constituição de renda e -
    porque não? servidão 3.
  • 1 Magnin, op. cit. pg. 292 Chavanne e Burst,
    op. cit., pg. 177 Calais e Mousseron, Les Biens
    de lEntreprise, Libraries Techniques, 1972, pg.
    84.
  • 2 Orlando Gomes. Contrato. Forense, 1979, pg.
    575 Fran Martins. Contratos e Obrigações
    Comerciais. Forense, 1979, pg. 605 Carlos
    Henriques Fróes Contrato de Tecnologia in
    Revista Forense, 253/123.
  • 3 Paul Demin apud Newton Silveira Contratos de
    Transferência de Tecnologia, in Revista de
    Direito Mercantil. 26 pg. 88, Paulo Roberto Costa
    Figueiredo. Anuário da Propriedade Industrial,
    1978, pg. 142.

98
Contrato de know how Natureza Jurídica
  • Tribunal Federal de Recursos
  • Ação ordinária visando a devolução de Imposto de
    Renda retido na fonte. Remessa de numerário para
    a Itália em favor de sociedade, consistente em
    uma compensação fixa e uma compensação
    proporcional aos resultados obtidos calculados na
    base das características de funcionamento das
    unidades produtoras instaladas, no primeiro
    trimestre sucessivo à colocação em funcionamento
    e normalização de sua produção.Essa avença não se
    caracteriza como meramente de prestação de
    serviços técnicos, eis que como tal não se poderá
    entender a compensação proporcional contratada
    que está presa aos resultados obtidos diariamente
    na produção de alumina calcinada nas novas
    unidades instaladas na fábrica da autora.
  • Tipificado contrato de sociedade.
  • Assim sendo e já que o numer
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