Title: O direito ao segredo
1O direito ao segredo
2Um direito Geral ao Segredo?
3O Direito ao segredo
- Haverá, realmente, um direito ao segredo,
equivalente ao direito à patente? Certamente, no
sistema em vigor, não há um dever de manifestar a
invenção, publicando-a em domínio comum. - O privilégio, que tem como pressuposto a
divulgação, é uma faculdade, não um dever
4O Direito ao segredo
- Gama Cerqueira lembra
- pois o inventor pode dar à sua invenção o
destino que quiser. Pode conservá-la inédita,
explorá-la como segredo de fábrica, cedê-la ou
divulgá-la. É um direito que preexiste à
concessão da patente 1 - 1 Tratado da Propriedade Industrial, 2ª ed.,
atualizada por Rio Verde e Costa Neto, 1982, p.
417.
5O Direito ao segredo
- Mas não existe um direito exclusivo ao segredo,
suscetível de impedir a utilização da invenção. - Mesmo com a instituição do direito do usuário
anterior do objeto de uma patente - direito de
posse à invenção -, exercitável contra o titular
da patente (art. 45 da Lei 9.279/96) não se
configura um poder de excluir terceiros da
exploração do invento. - Na hipótese de tal direito do usuário anterior,
sobrepõe-se ao privilégio um poder de não ser
excluído da invenção, tutela passiva, pois.
6O Direito ao segredo
- Nenhuma exclusividade também se distingue na
proteção do segredo de indústria prevista no art.
195, XI da Lei 9.279/96. - Colocada, como sempre o foi, no capítulo
referente à concorrência desleal, conserva em sua
nova configuração a característica de eficácia
erga omnes, mas não real, eficácia absoluta
(erga omnes) mas não um poder de excluir
terceiros com os mesmos direitos erga omnes, ou
seja, não é um direito exclusivo - como notou
Pontes de Miranda.
7O Direito ao segredo
- Assim, o direito ao segredo da invenção é
simplesmente uma liberdade de não ser obrigado a
publicar sua criação (ou experiência técnica, o
que não é, a rigor, invenção), somada à proteção
geral decorrente das normas de concorrência leal.
- Há, por fim, um direito procedimental ao sigilo
previsto no art. 43 1º do CPI/96, que assegura
efeitos civis ao lado do dever do sigilo
administrativo pelo INPI. Esse, porém só favorece
àquele que vier a postular patente.
8O segredo em face à pretensão à patente
9Estado da técnica. Perda de novidade
- O estado da técnica compreende todas as
informações tornadas acessíveis ao público antes
da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer
outro meio, no Brasil ou no exterior. Assim,
perde-se a novidade não somente com a divulgação
da tecnologia - publicando um paper, por exemplo
- mas também pelo uso da tecnologia.
10Anterioridades relevantes ao estado da técnica
- Certa, quanto à existência e à data. A
anterioridade é constatada por qualquer meio de
prova e pode resultar de um conjunto de
presunções sérias, precisas e concordantes. - Suficiente um homem do ofício deve ser capaz de
produzir o invento com base nos dados já tornados
públicos. - Total a anterioridade, ou as anterioridades,
devem conter todo o invento, sendo certo que, em
alguns casos, a articulação de várias
anterioridades para efeito novo constitui
invenção autônoma - Pública a anterioridade deve ser suscetível de
ser conhecida do público. O conhecimento por um
terceiro da invenção, e até mesmo sua exploração,
não destrói a novidade, se este conhecimento ou
esta exploração permaneceu secreta
11Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- Segundo o texto do CPI vigente, o estado da
técnica inclui tudo aquilo que tenha sido tornado
acessível ao público antes da data de depósito do
pedido de patente, por descrição escrita ou oral,
por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior.
12Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- Pois muitas vezes a novidade de invenções ou
modelos de utilidade é questionada com base em
documentos ou outras provas, que atestam o
conhecimento privado ou o uso sigiloso por
terceiros da criação patenteável antes do
depósito do respectivo pedido no INPI. - Um exemplo freqüente é o da empresa que, para
evitar que um competidor consiga certa patente,
alega anterioridade em relação à tecnologia
pertinente exibindo documentos internos -
plantas, especificações, memórias de cálculo e
que tais -que descreviam o invento para o qual se
pede o privilégio muito antes que o pedido fosse
apresentado.
13Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- A questão de Direito a ser discutida, numa
situação como esta, é, assim, a de quando o uso
de um invento constitui anterioridade ou
divulgação. - É preciso ter em conta a diferença que é feita
entre uma comunicação de uma invenção a uma
pessoa e a comunicação ao público. - No primeiro caso, não haverá anterioridade senão
quando for provado que a pessoa da qual se trata
era competente para compreender a invenção. - No segundo caso, basta provar que a publicidade
foi de tal natureza que pessoas competentes para
compreender a invenção, e não vinculados à
obrigação de guardar segredo poderiam ter acesso
àquela. A simples possibilidade é então
suficiente para que haja anterioridade. Chavanne
e Burst, op. Cit., loc. cit.
14Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- É preciso distinguir, ainda, a anterioridade que
resulta da exploração pública por terceiros e a
divulgação, decorrente de ato próprio do inventor
que se apresenta como depositante. A comunicação
da invenção a terceiros vinculados ao segredo,
por parte do inventor, enquanto tais terceiros
não violarem sua obrigação não constituirá
anterioridade 1. 1 Burst et Chavanne, op.
Cit. p. 19
15Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- De qualquer forma, repise-se que a comunicação
pessoal à pessoa não vinculada a segredo só
consiste em anterioridade se o receptor da
informação pode compreendê-la. - Tal doutrina é reafirmada pelos autores
brasileiros, escrevendo sobre o código de 1945,
mas em raciocínio plenamente válido perante o
código vigente. Diz, por exemplo, Pontes de
Miranda - Não é nova a invenção, (...) b) que
publicamente é usada - (...). Quando a b), não tira a novidade da
invenção o uso secreto, (...)1 Tratado de
Direito Privado, vol. xvii, p. 289. Ed. Borzoi,
1971
16Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- Gama Cerqueira (Tratado de Direito da
Propriedade Industrial, vol. 1, I, Forense, 1952,
p.. 77) - A lei não considera nova, em terceiro lugar, a
invenção que, antes do depósito do pedido de
patente, tenha sido usada publicamente no país,
de modo que possa ser realizada. Dizendo
simplesmente usada, a disposição legal deve ser
interpretada sem restrições qualquer uso, desde
que seja público e torne possível o conhecimento
da invenção, prejudica a sua novidade.
17Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- Gama Cerqueira (Tratado de Direito da
Propriedade Industrial, vol. 1, I, Forense, 1952,
p.. 77) - Se o uso, embora público, não for de molde a
revelar a invenção, a novidade não será afetada.
Do mesmo modo, se a invenção for usada
particularmente, a sua novidade não sofrerá
prejuízo, pouco importando que a invenção tenha
sido usada em experiências ou para os fins a que
se destina.
18Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- Gama Cerqueira (Tratado de Direito da
Propriedade Industrial, vol. 1, I, Forense, 1952,
p.. 77) - Resta saber em que sentido se deve tomar a
expressão publicamente empregada na lei.
Significa, em nossa opinião, usar a invenção sem
as cautelas necessárias para preservar o seu
segredo e subtraí-la ao conhecimento de outras
pessoas. - Não significa, necessariamente, que a invenção
seja usada em público ou perante o público, como
em uma exibição, o que não acontece
habitualmente. - Assim, o uso da invenção em uma fábrica é
suficiente para prejudicar a sua novidade. A
expressão usada publicamente opõe-se a uso
privado ou secreto.
19Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- Assim, pode-se concluir que o uso da invenção,
para excluir a novidade do invento, deve ser
público. Como o empregado (strictu senso) tem
dever de guardar segredo de fábrica (CLT, Art.
481, g), assim como todas as pessoas que estão a
serviço do detentor do segredo (Lei 9.279/96,
art. 195), em princípio o simples uso do invento
em indústria não perfaz anterioridade.
20Efeito do uso anterior sobre a anterioridade
- Mas se o empregado, diretor, ou prestador de
serviço, etc. o revela a terceiros, ou se o
antigo empregado diretor, etc. pode
compreendê-lo, então se desfaz a novidade.
Ressalva-se, em qualquer caso (mesmo em relação
àqueles não submetidos à regra art. 195 do
CPI/96), a existência de um pacto de sigilo
específico, enquanto não violado, ou enquanto em
vigor.
21O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- A questão aqui em análise é o da revelação do
invento a terceiros quando existe perda da
novidade por abandono do teor econômico do
sigilo. Com a introdução do período de graça,
através do art. 12 do CPI/96 aplica-se ao que
ocorre além do período de um ano deferido pela
lei como proteção objetiva.
22O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- Estas ponderações também são pertinentes para a
hipótese de apropriação do segredo, inclusive
quando se reivindica um pedido de patente, ou o
privilégio, em pleito de adjudicação,
independentemente do período de graça.
23O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- Dois elementos devem ser levados em conta a
materialidade do segredo - que as informações
pertinentes não sejam de domínio geral, ou pelo
menos, do concorrente - e a manifestação de uma
intenção de reserva delas em face de sua
utilização na concorrência. - Assim, para se verificar se houve resguardo do
segredo do invento, além do elemento fático, há
que se apurar um elemento volitivo, ou
propriamente jurídico.
24O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- Se há a intenção de reserva, mas as fontes da
informação são livremente acessíveis, segredo não
há. - Mas se a matéria não é acessível, a presença ou
ausência da intenção manifestada de reserva é
essencial. Em outras palavras, salvo a vontade
manifesta (e não presumida pelo fato de ser
empresa em concorrência) em meios e controles,
não há tutela jurídica das informações
25O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- O art. 195 da Lei 9.279/96 tutela como crime de
concorrência desleal o ato de quem divulga,
explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos, informações ou dados
confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio
ou prestação de serviços, excluídos aqueles que
sejam de conhecimento público ou que sejam
evidentes para um técnico no assunto, a que teve
acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato
ou divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, dos mesmos conhecimentos ou
informações, obtidos por meios ilícitos ou a que
teve acesso mediante fraude.
26O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- Excluído assim o emprego de meios ilícitos, em
particular a fraude, a tutela das informações
sigilosas se resume às hipóteses em que haja uma
relação de confidencialidade. - Se o inventor passa suas informações para
terceiros por exemplo, para testes ou
fabricação sem exigir reserva ou segredo,
faculta a tal terceiro o uso livre das
informações.
27O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- A relação de confidencialidade, prévia à
transferência ou constituição do segredo, é assim
parte do requisito subjetivo de proteção a
intenção de manter o sigilo deve ser
exteriorizada numa relação entre as partes de
caráter confidencial. - Na relação de emprego, a confidencialidade é um
pressuposto legal em outros casos, ela tem de
ser regulada obrigacionalmente.
28O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- Aplica-se aqui a noção da intenção de apropriação
(ou animus domini, a que tão intensamente se
referia Savigny), ainda que sem a tônica do
direito de propriedade em face do fato da posse.
Não é relevante, embora seja pertinente, a
oposição de posse e propriedade em face de um
invento apropriado por terceiros. - A tensão maior no caso é entre o direito
excepcional (e não natural) de apropriação de uma
idéia, e o interesse geral da comunidade de ter
os conhecimentos disponíveis para uso geral.
29O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- Assim, se não demonstrada, com base em lei ou num
laço obrigacional específico, a
confidencialidade, em seu aspecto objetivo e
subjetivo, não há tutela jurídica da
anterioridade perdida. - Quem deixa o invento ser comunicado a terceiros,
sem violação dos parâmetros da concorrência
desleal, e sem a proteção da confidencialidade
obrigacional ou legal, perde o direito de pedir
patente. Isso se dá em exata obediência aos
preceitos constitucionais, e em benefício da
sociedade em geral.
30O intuito de manter o segredo a regra de
Savigny
- Isso não quer dizer que o que se apropria passe a
ter a pretensão a obter patente. O direito
constitucional é apenas deferido ao autor, não a
qualquer terceiro. Ainda que se aplique o
princípio first to file , o legitimado é apenas o
primeiro a depositar o pedido entre os que são
autores independentes. - Mesmo se o autor inicial tenha decaído do direito
de pedir a adjudicação, ele tem (e a lei o diz) a
pretensão da nulidade contra aquele que, não
sendo autor, requer a patente.
31O segredo como concorrência desleal
32Segredo de Empresa (1)
- Art. 195 da Lei 9.279/96
- Comete crime de concorrência desleal quem....
- XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou que
sejam evidentes para um técnico no assunto, a que
teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato
33Segredo de Empresa (1)
- Art. 195 da Lei 9.279/96
- Comete crime de concorrência desleal quem....
- XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos ou informações a
que se refere o inciso anterior, obtidos por
meios ilícitos ou a que teve acesso mediante
fraude
34Segredo de Empresa (1)
- 1º. Inclui-se nas hipóteses a que se referem os
incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas
tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
35Segredo de Empresa (1-b)
- O crime de quem passa o segredo
- Comete crime de concorrência desleal quem....
- XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou que
sejam evidentes para um técnico no assunto, a que
teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato
36Segredo de Empresa (1-C)
- O crime de quem passa ou recebe o segredo
- Inclui-se nas hipóteses a o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas
tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
37Segredo de Empresa (2)
- Divulga, explora ou utiliza-se
- Divulgar lançar a informação em
disponibilidade pública, reduzindo ou eliminando
a vantagem concorrencial, como o repassar a
terceiros, especialmente a concorrentes,
eliminando tal vantagem em face do recipiente.
38Segredo de Empresa (3)
- Divulga, explora ou utiliza-se
- Explorar é utilizar-se das informações para
proveito próprio ainda que sem utilizar-se
diretamente.
39Segredo de Empresa (4)
- Divulga, explora ou utiliza-se
- Os atos descritos importam em crime outros atos,
além destes, podem ser tidos como ilícitos civis,
tais como o apropriar-se das informações, sem
delas utilizar-se, privando o interessado de sua
exploração. - Estes são crimes de concorrência. A utilização,
fora do âmbito da concorrência, certamente não é
crime, e muito menos ilícito. A informação
tecnológica não patenteada, ela mesma (excluindo
a hipótese de outros ilícitos intercorrentes),
não é objeto de propriedade, ou uso exclusivo. O
que é vedado, aqui, é a prática de atos lesivos à
concorrência. -
40Segredo de Empresa (5)
- sem autorização
- O ilícito requer a ausência de autorização, ou o
excesso em face a uma autorização limitada,
inclusive contratual. - A autorização presume assim cessão de
oportunidade de mercado, consistente na
transferência de meios tecnológicos, comerciais
ou de outra natureza, a concorrente atual ou
potencial. O ilícito, reversamente, é a
apropriação ilícita desta oportunidade. -
41Segredo de Empresa (6)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Não se trata aqui de bens materiais os bens
tutelados são intangíveis, expressos ou não em
forma escrita. Mesmo o conhecimento intelectual é
sujeito à tutela legal, pois não é sua natureza
materializada que é relevante, mas sim seu valor
concorrencial. -
42Segredo de Empresa (6)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - gtTribunal de Justiça do RS
- Agravo de instrumento nº 70003360567, décima
quarta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS,
relator Des. João Armando Bezerra Campos,
julgado em 14/03/02. - EMENTA Agravo de instrumento. Registro perante o
INPI. Questão prejudicial. Suspensão do processo.
Intimação para retificação de conduta. Segredo de
justiça. Eventual concessão de carta de patente
não constitui questão prejudicial a autorizar a
suspensão do processo, ausente qualquer das
hipóteses elencadas no art-265, inc-iv, do Código
de Processo Civil. Não obstante o sigilo
industrial que se pretende resguardar, a matéria
"sub judice" não se adeqüa as hipóteses previstas
no ordenamento jurídico. Diante da inexistência
da efetiva intimação pessoal do agravado para
cumprimento de medida retificatória, merece
provimento o agravo neste ponto. Agravo
parcialmente provido.
43Segredo (de justiça)
- CPI/96 - Art. 206. Na hipótese de serem
reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses
de qualquer das partes, informações que se
caracterizem como confidenciais, sejam segredo de
indústria ou de comércio, deverá o juiz
determinar que o processo prossiga em segredo de
justiça, vedado o uso de tais informações também
à outra parte para outras finalidades. - Lei do Software - 4º. Na hipótese de serem
apresentadas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações
que se caracterizem como confidenciais, deverá o
juiz determinar que o processo prossiga em
segredo de justiça, vedado o uso de tais
informações à outra parte para outras
finalidades.
44Segredo de Empresa (7)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - O princípio constitucional da liberdade de
trabalho apresenta aqui especial importância. Se
o conhecimento se incorpora à pessoa, como se
restringirá a movimentação do engenheiro, do
técnico, ou empregado em geral? - A lei trabalhista veda a competição do empregado
durante toda a relação pertinente (art. 483,
alínea h da CLT). -
45Segredo de Empresa (8)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Know how superação do risco técnico do uso de
um determinado método de produção o valor da
eliminação deste risco se integra diretamente no
ativo não contabilizável da empresa como uma
vantagem sobre os competidores que, mesmo
dispondo de vontade gerencial e capacitação
tecnológica, teriam de submeter-se aos azares da
criação autônoma.
46Segredo de Empresa (9)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - O conjunto protegível pela lei em vigor o
conjunto de informações, fixadas ou não em
qualquer meio, suscetíveis de transmissão a
terceiros, constituindo qualquer dos seguintes
conjuntos - 1. as informações técnicas que um engenheiro
ou especialista no setor produtivo normalmente
detém, que integram o estado da técnica - 2. o conjunto dos dados disponíveis sobre uma
área tecnológica, protegidos ou não por patente.
- 3. os resultados de pesquisas, ainda não
divulgados. - 4. os conhecimentos técnicos, da ordem
empírica, que representam a superação do risco
técnico do uso de um determinado método de
produção. -
47Segredo de Empresa (10)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Confidencialidade. Dois elementos devem ser
levados em conta a materialidade do segredo -
que as informações pertinentes não sejam de
domínio geral, ou pelo menos, do concorrente - e
a manifestação de uma intenção de reserva delas
em face a sua utilização na concorrência. - Se há a intenção de reserva, mas as fontes da
informação são livremente acessíveis, segredo não
há . - Mas se a matéria não é acessível, a presença ou
ausência da intenção manifestada de reserva é
essencial. Em outras palavras, salvo a vontade
manifesta (e não presumida pelo fato de ser
empresa em concorrência) em meios e controles,
não há tutela jurídica das informações - .
-
48Segredo de Empresa (11)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Confidencialidade. A relação de
confidencialidade, prévia à transferência ou
constituição do segredo, é assim parte do
requisito subjetivo de proteção a intenção de
manter o sigilo deve ser exteriorizada numa
relação entre as partes de caráter confidencial.
Na relação de emprego, a confidencialidade é um
pressuposto legal em outros casos, ela tem de
ser regulada obrigacionalmente. - Assim, se não demonstrada, com base em lei ou num
laço obrigacional específico, a
confidencialidade, em seu aspecto objetivo e
subjetivo, não há que se falar em ilícito.
49Segredo de Empresa (12)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Confidencialidade. Por exemplo, no contexto de
uma subcontratação - Sigilo As informações técnicas e comerciais
recebidas do contratante, assim como aquelas
geradas pelo contratado principal e pelo próprio
subcontratado durante a execução de suas
respectivas obrigações e para o propósito destas
não devem ser repassadas a terceiros sem expressa
autorização do contratante, nem divulgadas
entre o seu próprio pessoal além do estritamente
necessário para a execução do contrato. O
contratado principal e seus subcontratados
estabelecerão medidas, aprovadas pelo
contratante, para que tal obrigação se estenda
aos administradores, sócios, empregados e
terceiros que possam ter acesso às informações
mencionadas, não só durante o período de suas
funções ou empregos, mas também por um prazo
razoável posterior. O contratado e o
subcontratados deverão seguir um programa de
segurança física de sigilo, a ser aprovado pelo
contratante. Quando pertinente, os regulamentos
oficiais de salvaguarda de assuntos sigilosos se
aplicam na mesma extensão
50Segredo de Empresa (13)
- utilizáveis na indústria, comércio ou prestação
de serviços - O requisito aqui é que o conjunto de informações
seja de natureza concorrencial - utilizável por
um dos ramos da atividade econômica. A expressão
da lei, utilizáveis, cobre tanto as informações
efetivamente já utilizadas - um procedimento de
fabricação ou dados sobre clientes - quanto os
que potencialmente o podem ser - resultados de
pesquisa ainda não reduzidos à prática.
51Segredo de Empresa (14)
- excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público - O parâmetro conhecimento público, não obstante
os critérios estritos da lei penal, não devem ser
tomado no sentido de conhecimento pelo público em
geral. Estamos na esfera da concorrência desleal,
e a expressão será entendida como de de acesso
livre à concorrência, contextualizada segundo os
fatos. - ou que sejam evidentes para um técnico no assunto
- Assim, na hipótese do pão italiano, o técnico no
assunto não será o catedrático de panificação de
uma escola culinária de Siena ou Bolonha, mas o
forneiro médio do mercado pertinente.
52Segredo de Empresa (15)
- a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia - O que importa é a relação de confidencialidade,
que pode ser estatutária, ou obrigacional, sem
ser contratual. Mas agora a norma penal não pode
ser estendida o ilícito do funcionário público,
ou do legatário vinculado a segredo é
simplesmente civil.
53Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1 - São Paulo -
Apelante e apelados Jardine Corretagem de
Seguros Ltda. e outro e Frank B. Hall Corretagem
de Seguros Ltda. (JTJ - Volume 135 - Página 216). - ACÓRDÃO (Voto do Relator) (...) Não foi só. Usou,
ainda, sem autorização da autora, de segredo
social, de que teve conhecimento em razão do
serviço, depois de o haver deixado ( c).
54Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1
- Porque lho proibia a lei (artigo 12, inciso XII,
do Decreto-lei Federal n. 7.903, de 27.8.45) e,
em termos éticos senão jurídicos, pacto
empregatício anterior, celebrado com a congênere
americana (cláusula 5ª, letras a e b, fls.
56-57), foi o ora réu criminalmente denunciado,
pelo uso, na nova corretora, de memorando que, na
condição de sócio-gerente da antiga, encaminhara
a empregados de confiança, recomendando-lhes
tratar, de maneira confidencial, sem cópias,
informações específicas sobre os vinte maiores
clientes da companhia. A relação, que ele mesmo,
antes, reconhecera sigilosa, foi apreendida em
seu poder e usada depois de deixar o serviço em
razão do qual lhe tivera acesso (cf. fls. 679 e
1.055/1.058).
55Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1
- Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o
ramo de corretagem de seguros, onde a
concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas
de respeito a segredos negociais, sobretudo
quando reafirmadas em contrato empregatício, que,
de maneira expressa, interditava revelação, ou
uso, durante e após sua vigência, de listas,
dados, ou registos de clientela, fosse essa
direta da contraente, ou de associada sua, dada a
convergência dos interesses. Nem se admite, na
esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525,
1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada
no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor,
sobre o objeto do segredo. Tampouco pode
aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja
dependido apenas da memória, ainda quando fosse
esta tão poderosa, que retivesse o número da
caixa postal de cliente domiciliado no interior
(cf. fls. 72).
56Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1
- Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o
ramo de corretagem de seguros, onde a
concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas
de respeito a segredos negociais, sobretudo
quando reafirmadas em contrato empregatício, que,
de maneira expressa, interditava revelação, ou
uso, durante e após sua vigência, de listas,
dados, ou registos de clientela, fosse essa
direta da contraente, ou de associada sua, dada a
convergência dos interesses. Nem se admite, na
esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525,
1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada
no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor,
sobre o objeto do segredo. Tampouco pode
aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja
dependido apenas da memória, ainda quando fosse
esta tão poderosa, que retivesse o número da
caixa postal de cliente domiciliado no interior
(cf. fls. 72).
57Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1
- Que empresas acertem de divulgar, para fins
publicitários, lista de clientes importantes, é
coisa que não serve ao réu, o qual,
evidentíssimamente, o não fez com esse desígnio,
nem, carecendo da titularidade do segredo, podia
fazê-lo, com o mesmo ou com outro, em nome
próprio. - E, em coordenadas diversas, onde não se
acumpliciassem, em desabono ético e jurídico de
todo o procedimento do réu, tantos elementos
díspares da mesma história de concorrência
desleal (a, b e c), fora até considerável a
alegação de que, neste passo ( c), valendo-se do
que não podia deixar de saber, procurara os
antigos clientes, no exercício legítimo da
profissão de corretor. Mas o contexto não o
absolve. Nele, o uso de informações reservadas
aparece só como outro episódio no processo de
desvio de clientela.
58Segredo de Empresa (15)
- mesmo após o término do contrato
- Não diz a lei, mas decorre da aplicação da
doutrina da concorrência, que o dever de manter o
segredo após o contrato é moderado pelas mesmas
regras gerais que limitam o pacto de não
concorrência. Não se vedará, com base num
contrato, o que o contrato mesmo não pode
limitar, inclusive em respeito à liberdade
constitucional de trabalho. No entanto, no que
toca ao segredo industrial, cuja duração fáctica
é ilimitada, temos que a proteção é extensiva no
tempo, se não quanto à hipótese do uso ou
comunicação a terceiros, certamente quanto à de
lançamento ao domínio público.
59Segredo de Empresa (15)
- mesmo após o término do contrato
- Sobre a lei Anterior, disse Gama Cerqueira
- Tratando-se de ex-empregado, a exploração do
segredo de fábrica não constitui crime (Código de
1945, art. 178, XI), nem ato de concorrência
desleal, pois seria contrário à liberdade de
trabalho impedir que um indivíduo se utilizasse
dos conhecimentos que adquiriu no emprego. Contra
esse risco, o patrão poderá se garantir, no
contrato de trabalho, assumindo o empregado a
obrigação de não se utilizar dos segredos de
fabricação que lhe forem revelados, sob a pena
que for estipulada
60Segredo de Empresa (16)
- O crime de quem recebe o segredo
- XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos ou informações a
que se refere o inciso anterior, obtidos por
meios ilícitos ou a que teve acesso mediante
fraude - A fraude, aqui, deve ser entendida em sua acepção
técnica. É a consecução de vantagem ilícita, com
emprego de meio fraudulento, resultado em erro
causado ou mantido por esse meio, com nexo de
causalidade entre erro e vantagem, configurada a
lesão patrimonial. É o estelionato, mas como
forma especializada, em que o resultado não é uma
vantagem econômica em geral, mas a obtenção de um
segredo cujo valor resulta do contexto
concorrencial.
61Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- CONCORRÊNCIA DESLEAL - Violação de segredo de
fábrica - Ato Imputado ao assessor técnico da
vítima - Fornecimento, a terceiro, de desenhos e
modelos feitos especialmente para a firma de que
era empregado - Segredo que, todavia, não chegou
a ser divulgado por circunstâncias estranhas à
sua vontade - Pretendida impossibilidade, porém,
de se configurar a tentativa na espécie, por se
tratar de delito genuinamente culposo - Tese
repelida - Habeas corpus denegado -
Inteligência do art. 178, nº XI, do Código de
Propriedade Industrial. - O elemento subjetivo do crime previsto no art.
178, nº XI, do Código de Propriedade Industrial é
o dolo genérico e assim, não se trata de delito
genericamente culposo. Não se cuida, na espécie,
de invenções ou inovações patenteadas, mas, sim
de segredo de fábrica
62Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Diz a denúncia que o acusado, ora paciente,
químico e assessor técnico contratado pela Naufal
S.A., Importação e Comércio, com se em São Paulo,
obrigou-se por contrato, a guardar o mais
absoluto sigilo sobre todos os negócios da
empregadora, inclusive no que respeite às
matérias primas utilizadas, aos métodos e
processos de fabricação e trabalho, fórmulas,
maquinismos, utensílios e ferramentas. E,
entretanto, entre 15 e 30 de novembro de 1960,
forneceu ele a Romeu Fachina, desenhos referentes
a um alambique fabricado especialmente para a
Naufal, e destinado à destilação de material
acrílico (plásticos).
63Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Esse alambique havia sido objeto de cuidadosos
estudos do engenheiro químico dinamarquês Oluf
Kristiansen, especialmente contratado, constando
do contrato cláusulas atinentes à guarda absoluta
dos segredos obtidos nos trabalhos do referido
técnico. E chegou o acusado a associar-se a
Tadeusz Chichoki num laboratório de recuperação
de material PVC, ou seja, em ramo especializado
na Naufal. A existência do segredo, que não
exige patente de invenção, diz a denúncia,
resultava de documentos de fls. do laudo de fls.
e de vários depoimentos, entre os quais, o de
fls. E a revelação do segredo de fábrica, com
intuito de fazer concorrência desleal, está
comprovada, entre outros, pelos depoimentos de
fls.
64Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- É certo, continua a denúncia, que o segredo não
chegou a ser divulgado, como pretendia o ora
paciente Augustin Bravo Rey, mas, as suas
atividades, no entanto, foram ordenadas no
sentido de divulgar e até mesmo explorar esse
segredo, como se deduz do que consta de fls.
(possibilidade de instalação de uma indústria de
plástico), e de fls. (isto é, de que se sentiu o
referido técnico no dever de avisar previamente a
Naufal, não executando o serviço), e de fls. - Não consumou Bravo Rey o seu plano por
circunstâncias alheias à sua vontade, entre as
quais, a desistência dos concorrentes e a própria
ação da Naufal, sendo de se levar em conta
ainda que, anteriormente, de um candidato à
concorrência recebera Augustin Bravo Rey em
empréstimo de Cr 80.000,00. A denúncia
reportou-se ao inquérito policial
65Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Diz o impetrante que inadmissível é a tentativa,
na espécie de que não possui a Naufal
privilégio ou registro de modelo de atualidade ou
desenho de modelo industrial, segundo sua
confissão nos autos - fls., não existindo
concorrente, sendo, ademais, impossível a
tentativa em crimes genuinamente culposos.
66Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Ensina o Min. Nelson Hungria que o art. 10-bis da
Convenção da União de Paris (com a redação dada
pela revista de 1925 em Haia) define a
concorrência desleal como todo o ato de
concorrência contrário às práticas honestas, em
matéria industrial e comercial. Em face dessa
fórmula genérica, todos os crimes contra a
propriedade industrial poderiam ser colocados sob
a rubrica de crimes de concorrência desleal
mas, entendeu-se de reservar-se esta denominação
para aqueles atos de fraudulenta ou desonesta
concorrência, que, não infringindo os
dispositivos especificamente tutelares das
patentes e dos sinais distintivos registrados, no
campo da indústria e do comércio, atentam contra
o interesse de correção usual ou normal no âmbito
dos negócios.
67Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- O que a lei tem em vista, que, é assegurar ao
estabelecimento industrial e comercial,
independente do direito ao uso exclusivo de
patentes concedidas ou sinais distintivos
registrados, a normalidade da sua função
produtiva e lucrativa e a estabilidade de sua
clientela. Reprimindo a concorrência desleal, o
direito legislado reporta-se ao mínimo da ética
profissional consagrada no meio industrial e
comercial. E, ao intervir na espécie o direito
penal, que reclama, tanto quanto possível, a
tipicidade nítida do ilícito que de um
praeceptus genérico ou demasiadamente elástico,
a importar a abdicação do legislador no juiz. Daí
a seleção de certo fatos, taxativamente
enumerados, como conteúdo do ilícito penal em
matéria de concorrência desleal.
68Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- É no último desses grupos que se polarizam todas
as questões suscitadas neste pedido de habeas
corpus, ou seja, no terreno das violações de
segredo de fábrica ou de comércio, com abuso de
confiança. Trata-se aqui de violação de segredos,
sem procedência de suborno e praticada por quem
esteja ou já esteve ao serviço do concorrente,
consistindo na divulgação ou exploração dos
segredos (art. 173, nºs. XV e XII, no Código de
propriedade Industrial), cujo conhecimento foi
obtido ou ensejado em razão do serviço. - Tratando-se de segredos de fábrica deve
entender-se que não se trata de invenções ou
inovações patenteadas (pois, em tal caso, o crime
será outro). Não importa sequer, que se trate de
processo não patenteável, como seja v.g. o
consistente em simples tours de main (Min.
Nelson Hungria, ob. cit. pág. 187, nº 146).
69Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Os segredos de negocio são, entre outros, os
meios que a comerciante emprega, na retrocena,
para obter mercadorias em condições favoráveis e
os dados sobre nomes e endereços de seus
clientes. O crime se consuma com a divulgação ou
exploração (ou utilização) do segredo, sendo
irrelevante indagar se a agente alcançou lucro ou
se houve prejuízo para a concorrente. O elemento
subjetivo, ainda aqui é o dolo genérico (v.
Nelson Hungria, ob. cit., vol. VII, pág. 387, nº
146).
70Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Entretanto, como já se mostrou, com a lição
autorizada de Nelson Hungria, o elemento
subjetivo do dito crime do art. 178 nº XI, do
Código de Propriedade Industrial é o dolo
genérico e assim, não há falar-se em
impossibilidade de tentativa, pois, não se trata
de delito genuinamente culposo. Não se cuida, na
espécie, de invenções ou inovações patenteadas,
mas, de segredo de fábrica. O Min. Nelson
Hungria, mesmo, o diz Não importa - são suas
palavras - sequer que se trate de processo não
patenteáveis (ob. cit., pág. 387, nº 146). Os
chamados tours de main, embora privilegiados
por lei, podem constituir segredos de fábrica (v.
lição de Magalhães Noronha, Direito Penal, ed.
1961, 3º vol. pág. 52, nº 745).
71Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça do RS
- Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669,
Relator Sérgio Pilla da Silva, Julgamento
25/11/1999. - Não há falar-se, na espécie, em capacidade
técnica do paciente, porque isso não está em
causa, mas, sim atos que lhe foram atribuídos,
ofensivos da lei penal. É crime especial que só
pode praticar o empregado, o que está a serviço
do dono do segredo. E o delito é o previsto no
Código de Propriedade Industrial, art. 178, nº
XI, que substituiu o preceito do art. 196, nº
XII, do Código Penal de 1940.
72Segredo de Empresa (16)
- constituição de empresa concorrente
- gt Tribunal de Alçada Criminal de SP
- Praticam o crime de concorrência desleal
funcionários de confiança da empresa que, durante
a prestação de serviços, constituem outra empresa
com a mesma finalidade daquela (TACRIM-SP - RC-
Rel. Adauto Suannes - Bol. Adv 5.483)
73Segredo de Empresa (16)
- constituição de empresa concorrente
- gt Tribunal de Justiça do RS
- Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669,
Relator Sérgio Pilla da Silva, Julgamento
25/11/1999. Ementa perdas e danos. Concorrência
desleal. Sentença de procedência da ação de
indenização por perdas e danos, face a
caracterização de concorrência desleal de
ex-funcionários da autora que fundaram empresa no
mesmo ramo de atividade daquela, na época em que
laboravam junto a mesma, com utilização, em
proveito próprio, de segredos do negocio que lhe
foram confiados pela função de que exerciam na
empresa autora. Aliciamento da clientela,
confirmado pela oferta de maquinarão igual e em
valor reduzido. Rejeitada a preliminar de
cerceamento de defesa. Apelo improvido.
74Segredo de Empresa (16)
- dolo necessário
- gt Tribunal de Alçada Criminal de SP
- Violação de privilégio de invenção e concorrência
desleal - Ausência de dolo quanto à prática da
contrafação - Absolvição confirmada -
Inteligência dos arts. 169 do Dec. 7.903/45 e
187, do CP - O nosso Direito - ao fixar o âmbito
da responsabilidade por acolhido no velho Direito
Canônico. Deste modo, nos crimes contra a
propriedade imaterial, para justificação de um
decreto condenatório, o dolo deve vir cabalmente
demonstrado (TACRIM-SP - AC - Rel. Emeric Levai
- R/D 3/107).
75Segredo de Empresa (16)
- não há crime sem concorrência
- gt Tribunal de Alçada Criminal de SP
- Não constitui desvio de clientela a atuação em
faixa de público diversa, caracterizada pela
modéstia e baixo preço do produto fabricado,
quando o similar é sinônimo de status. (TACIM,
QCr no. 421.685-4-SP, de 3/4/86, JTACRSP/Lex
87/285.).
76Segredo de Empresa (16)
- Listas de clientes
- gt Supremo Tribunal Federal
- LEX - JSTF - Volume 255 - (Página 381) HABEAS
CORPUS Nº 79.347-9 RJ. Primeira Turma (DJ,
08.10.1999). Relator O Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Paciente Paula Maia de Sá Freire.
Impetrantes Alexandre Lopes de Oliveira e outro.
Coator Superior Tribunal de Justiça. - EMENTA - HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA POR NÃO EXPLICITAR A DATA DA
OCORRÊNCIA DOS FATOS TIDOS COMO DELITUOSOS. CRIME
DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NA MODALIDADE DESVIO DE
CLIENTELA. ART. 195, INCS. III e XI DA LEI Nº
9.279/96.
77Segredo de Empresa (16)
- Listas de clientes
- gt Supremo Tribunal Federal
- Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling
Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros
co-réus, imputando-lhes crime previsto no art.
195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão
de haverem empregado meio fraudulento no
aliciamento de clientela da querelante em
proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à
livre competição. - Contra o recebimento da queixa foi impetrado
habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob
o argumento de que não obstante a imprecisão das
datas de cada conduta imputada à paciente, o
certo é que os fatos se passaram há menos de 06
meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a
decadência.
78Segredo de Empresa (16)
- Listas de clientes
- gt Supremo Tribunal Federal
- Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling
Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros
co-réus, imputando-lhes crime previsto no art.
195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão
de haverem empregado meio fraudulento no
aliciamento de clientela da querelante em
proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à
livre competição. - Contra o recebimento da queixa foi impetrado
habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob
o argumento de que não obstante a imprecisão das
datas de cada conduta imputada à paciente, o
certo é que os fatos se passaram há menos de 06
meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a
decadência.
79Segredo de Empresa (17)
- CLT
- Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão
do contrato de trabalho pelo empregador - g) violação de segredo da empresa
80Segredo de Empresa (18)
- SEÇÃO IVDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS - Divulgação de segredo
- Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa,
conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem - Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa. - 1(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000) - 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,
contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000) - Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. - 2o Quando resultar prejuízo para a
Administração Pública, a ação penal será
incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
81Segredo de Empresa (19)
- SEÇÃO IVDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS - Violação do segredo profissional
- Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem - Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa. - Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação.
82Segredo da Administração (1)
- Estatuto MRJ
- Art. 168 - Ao funcionário é proibido
- III - retirar, modificar ou substituir livro ou
documento de órgão municipal, com o fim de criar
direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos
fatos, bem como apresentar documento falso com a
mesma finalidade - IV - valer-se do cargo ou função, para lograr
proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função pública - VIII - exigir, solicitar ou receber propinas,
comissões ou vantagens de qualquer espécie em
razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de
tais vantagens - IX - revelar fato ou informação de natureza
sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo
ou função, salvo quando se tratar de depoimento
em processo judicial, policial ou administrativo
disciplinar - XII - dedicar-se nos locais e horas de trabalho a
atividades estranhas ao serviço - XV - empregar material ou qualquer bem do
Município em serviço particular - XVI - retirar objetos de órgãos municipais, salvo
quando autorizado por superior hierárquico e
desde que para utilização em serviços da
repartição. -
83Segredo da Administração (2)
- Violação de sigilo funcional
- Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em
razão do cargo e que deva permanecer em segredo,
ou facilitar-lhe a revelação - Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, ou multa, se o fato não constitui crime
mais grave. - 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000) - I permite ou facilita, mediante atribuição,
fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas
a sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000) - II se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000 - 2o Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) - Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
84Segredo da Administração (3)
- Funcionário público
- Art. 327 - Considera-se funcionário público, para
os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública. - 1º - Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da
Administração Pública. ( - ra a execução de atividade típica da
Administração Pública. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980 e
alterado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) - 2º - A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão
da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.799, de
85O Know How
86O know how.
- Patente exclusividade de direito,
- Know how situação de fato a posição de uma
empresa que tem conhecimentos técnicos e de outra
natureza, que lhe dão vantagem na concorrência,
seja para entrar no mercado, seja para disputá-lo
em condições favoráveis
87O know how antissocial?
- Nem sempre a manutenção de uma tecnologia em
segredo importa em uso anti-social da
propriedade podem ocorrer razões justificáveis
para o segredo. - os conhecimentos de que dispõe não são mais
totalmente secretos, ou absolutamente originais - as informações, embora ainda sendo escassas, já
está à disposição de outras empresas. - pelo fato de ser legalmente impossível conseguir
a patente - outras ainda, por não haver competidores
tecnológicos ou econômicos, que o possam ameaçar
em sua exclusividade de fato.
88O know how técnico e não técnico
- Conhecimento de certos segmentos da estrutura
técnica de produção (know how técnico). Por tal
razão, tende-se a reduzir o know how ao segredo
de indústria - No entanto, o que o define não é o segredo de uma
técnica, mas a falta de acesso por parte do
público em geral ao conhecimento do modelo de
produção de uma empresa.
89O know how e Assistência Técnica
- Know how ao conjunto de prestações técnicas
entre empresas, a que se dá o nome de
assistência técnica Bernardo Ribeiro de Moraes,
falando do ISS - A especial habilidade técnica, perícia ou
conhecimentos denominados know-how - são frutos
de um processo de estudo e investigação e,
podemos dizer, constitui mesmo objeto de segredo,
tal o seu valor. O terceiro pode necessitar de
tais conhecimentos técnicos para melhorar sua
situação competitiva no mercado ou para criá-lo.
Daí a contratação de compra de serviços, ou
melhor, no caso, de técnicos ou conhecimento
(know-how). O assistente, na qualidade de titular
de know-how, transmitirá ao assistido, durante
determinado prazo, a técnica desejada.
90Meios práticos
- O Decreto 16.164, de 19 de dezembro de 1923,,
previa em seu artigo 41 que o depositante de um
privilégio de invenção deveria submeter à
Diretoria Geral da Propriedade Industrial um
relatório. - que descreva com precisão e clareza a invenção
(...) de maneira que qualquer pessoa competente
na matéria possa obter o produto ou o resultado,
empregar o maio, fazer a aplicação ou usar do
melhoramento de que se tratar. - No artigo 72, no entanto, versando sobre as
violações de privilégio de invenção,
considerava-se agravante da infração. - Associar-se o infrator com o empregado ou
operário do concessionário ou cessionário, para
ter conhecimento do modo prático de se obter ou
se empregar a invenção.
91Know How superação do risco
- (Mycole Corp. of America v. Pemco Corp. (1946)
68 U.S.Q. 317) - O know how é constituído por conhecimentos
técnicos, os quais, acumulando-se após terem sido
obtidos através de experiências e ensaios, põem
aquele que os adquirir em condições de produzir
algo que não poderia ser produzido sem eles nas
mesmas condições de exatidão e de precisão
necessárias ao sucesso comercial.
92Know how pode ser de conhecimento público...
- gt Tribunal de Justiça do RS
- Hábeas-Córpus nº 70001404714 7ª Câmara Criminal
Novo Hamburgo. Ver. De Jurisprudência do TJRS,
208 - Outubro / 2001. - Argumenta a impetrante que o fato é atípico, não
havendo qualquer registro de patente, a par de
diferenciados os componentes das peças
fabricadas, não se podendo, outrossim, considerar
ferido o sigilo de fábrica, que não se confunde
com know how , tudo não passando de mera vindita.
93Know how pode ser de conhecimento público...
- gt Ora, a forma de obtenção de clientela pelos
pacientes, se de forma fraudulenta, ou não, bem
como se houve, ou não, violação de conhecimentos
a caracterizar a quebra do sigilo de fábrica ou
simplesmente o desenvolvimento de uma técnica
acessível a todos, especialmente a profissionais
da área, como os pacientes, é matéria que exige
profundo exame da prova.
94Know how pode ser de conhecimento público...
- Pouco importa, outrossim, haja registro de
patente, porque, mesmo inexistente o
patenteamento, há crime, em tese, ditos
conhecimentos confidenciais constituem segredos
que estão por merecer a proteção da lei. Trata-se
de bem jurídico de suma importância, ainda quando
não são patenteáveis, vez que se trata de segredo
de fábrica, e não de invenções ou inovações
patenteadas, pois, se houver patente, o crime
será outro". - Mas advertem os mesmos juristas que "seus
titulares procuraram conservar tais segredos
ocultos pelo maior tempo possível, até que a
concorrência venha a descobri-lo, fazendo
desaparecer os benefícios que até então aquele
detinha, e, com ele, o próprio sigilo"
95Know how é valor empresarial
- gt Tribunal de Justiça do RS
- Apelação Cível Nº 598263408, Sexta Câmara Cível,
Relator Des. Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior.
Julgado em 28/04/99 - Ementa Falência. Ação revocatória. Art.52,VIII,
da LF. Venda atomizada do estabelecimento
empresarial. Integra o estabelecimento
empresarial não só o conjunto de bens materiais,
mas, também, os de bens imateriais, entre eles o
denominado know how. Doutrina. Evidenciada a
incidência do art.52,VIII,da LF, que dispensa
prova de elementos de caracter subjetivo, procede
a demanda revocatória, quanto o mais quando a
venda se operou no termo legal da falência. A
venda do estabelecimento pode ocorrer a pouco e
pouco, e não necessariamente de uma só vez, para
que se caracterize a hipótese em questão.
Apelação desprovida.
96O objeto do contrato de Know How
- O contrato de know how tem por objeto a cessão
de posição na concorrência mediante comunicação
de experiências empresariais
97Contrato de know how Natureza Jurídica
- Parte considerável da doutrina o considera
empreitada mista 1, um pouco desfigurada, sendo
análogo ao contrato de ensino. - A complexidade das obrigações que o constituem,
por outro lado, leva parcela dos autores a
renunciar a uma aproximação com qualquer contrato
típico 2. - Parcela menos autorizada, ancorando-se
demasiadamente na natureza de bem imaterial do
segredo transmitido, chega a falar de locação,
usufruto, comodato, constituição de renda e -
porque não? servidão 3. - 1 Magnin, op. cit. pg. 292 Chavanne e Burst,
op. cit., pg. 177 Calais e Mousseron, Les Biens
de lEntreprise, Libraries Techniques, 1972, pg.
84. - 2 Orlando Gomes. Contrato. Forense, 1979, pg.
575 Fran Martins. Contratos e Obrigações
Comerciais. Forense, 1979, pg. 605 Carlos
Henriques Fróes Contrato de Tecnologia in
Revista Forense, 253/123. - 3 Paul Demin apud Newton Silveira Contratos de
Transferência de Tecnologia, in Revista de
Direito Mercantil. 26 pg. 88, Paulo Roberto Costa
Figueiredo. Anuário da Propriedade Industrial,
1978, pg. 142.
98Contrato de know how Natureza Jurídica
- Tribunal Federal de Recursos
- Ação ordinária visando a devolução de Imposto de
Renda retido na fonte. Remessa de numerário para
a Itália em favor de sociedade, consistente em
uma compensação fixa e uma compensação
proporcional aos resultados obtidos calculados na
base das características de funcionamento das
unidades produtoras instaladas, no primeiro
trimestre sucessivo à colocação em funcionamento
e normalização de sua produção.Essa avença não se
caracteriza como meramente de prestação de
serviços técnicos, eis que como tal não se poderá
entender a compensação proporcional contratada
que está presa aos resultados obtidos diariamente
na produção de alumina calcinada nas novas
unidades instaladas na fábrica da autora. - Tipificado contrato de sociedade.
- Assim sendo e já que o numer