Title: Responsabilidade Profissional e o Direito do Consumidor
1Responsabilidade Profissional e o Direito do
Consumidor
BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA
2Responsabilidade Profissional e o Direito do
Consumidor
- A figura do médico de família, experiente
- clínico, que muito além de profissional da
- saúde era amigo e conselheiro, hoje perde
- espaço. As pressões e demandas sociais
- resultam numa especialização cada vez
- maior dos profissionais da saúde, tornando
- sua relação com o paciente, mais profissional
- e próxima de uma típica relação de consumo.
3- Os Aspectos Gerais das Obrigações de Meio e das
Obrigações de Resultado -
Nas obrigações de resultado a execução
considera-se atingida quando o devedor cumpre
objetivo final nas de meio, a inexecução
caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou
omissão de certas precauções a que alguém se
comprometeu, sem se cogitar do resultado
final. (Pereira, 1993).
X
OBRIGAÇÕES DE MEIO
OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
4- A distinção das obrigações como de meios ou
resultados, é atribuída ao jurista francês RENÉ
DEMOGUE, em sua obra Traité des obligations em
general, publicada em 1923, na qual cuida da
questão do ônus da prova nas obrigações
contratuais e obrigações delituais.
5- OBRIGAÇÕES DE MEIO
- Não estão vinculadas a um resultado certo e
determinado - O profissional emprega todos os meios necessários
para conseguir alcançar o resultado desejado. - Busca-se a cura, devendo o profissional
utilizar-se de todo conhecimento técnico,
contudo, ela não é uma certeza. - Ao profissional é imposta certa atividade, rumo a
um fim, mas sem o dever de atingi-lo. - Ex Grande parte das intervenções médicas,
odontológicas, fisioterápicas que irão buscar a
cura, contudo, nem sempre ela será alcançada,
apesar do emprego de todo o conhecimento
necessário.
6- OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
- São aquelas exigidas com a efetiva produção do
resultado, que deve ser certo e determinado. - O profissional só é contratado porque o paciente
pretende e exige que seja alcançado aquele
determinado fim que gerou a contratação. - Há o compromisso do profissional contratado com
um resultado específico, que é o cerne da própria
obrigação. - Ex cirurgia plástica estética propriamente dita,
depilação à laser, lifting, dentre outros
procedimentos exclusivamente estéticos. -
7- A cirurgia plástica nem sempre é uma obrigação de
resultado, sendo em alguns casos obrigação de
meio. - Quando a cirurgia plástica visa corrigir defeitos
e problemas congênitos, assim como traumas
decorrentes de acidentes, ainda que haja uma
melhora estética do paciente, seu objetivo é a
correção. Sendo, portanto, uma obrigação de meio,
pois, proporciona uma melhora, sem garantir um
resultado perfeito. - Já na cirurgia plástica essencialmente estética,
o que importa é a perfeição do procedimento. O
paciente não sofre de nenhuma patologia clínica,
no entanto, contrata visando unicamente
aperfeiçoar o aspecto externo de uma parte do
corpo. Nesse caso, o embelezamento é uma
obrigação de resultado assumida.
8- O não cumprimento das obrigações assumidas pelo
profissional da saúde irá repercutir no Direito.
A relação do profissional com o paciente deve ser
tratada sob o prisma do Direito de Consumidor - A Relação Consumerista entre o Profissional e o
Paciente - Conforme já analisado, a relação entre o
paciente e o profissional da saúde hoje não é tão
estrita como era tempos atrás. Hoje é mais
profissional, até mesmo por exigência do mundo
moderno. Assim, é conduzida essencialmente pelo
Código de Defesa do Consumidor.
9- Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) - Art. 2 Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. - Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
10- O Dever Legal do Profissional da Saúde de
Informar -
Art. 6º São direitos básicos do consumidor III
- a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem
11- Os Aspectos relevantes da Responsabilidade Civil
- A noção da responsabilidade pode ser haurida da
própria origem da palavra, que vem do
latim respondere, responder a alguma coisa, ou
seja, a necessidade que existe de responsabilizar
alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição
estabelecida pelo meio social regrado, através
dos integrantes da sociedade humana, de impor a
todos o dever de responder por seus atos, traduz
a própria noção de justiça existente no grupo
social estratificado. Revela-se, pois, como algo
inarredável da natureza humana (STOCO, 2007,
p.114).
12- RESPONSABILIDADE CIVIL
- Ato ilícito ? Ato ou conjunto de atos
voluntários, carreados de ilicitude, que
transgridem um dever. - Culpa ? Inobservância por ato comissivo ou
omissivo de dever que o agente teria de conhecer
e observar. Excetuam-se o caso fortuito e a força
maior. - Dano ? Lesão moral ou material, pecuniária ou
não, que atingirá o bem jurídico tutelado. - Nexo Causal ? É o liame que une a conduta do
agente ao dano ocasionado (relação de causa e
efeito).
13- Ato ilícito
-
- Culpa
-
- Dano
-
- Nexo Causal
DEVER DE INDENIZAR
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
14RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Há que se observar o requisito da culpa do agente nesse caso, assim, é mais facilmente imputada e apurada quando se tem o profissional liberal autônomo. É imprescindível a observação do caso concreto, quando percebe-se o ato ilícito do profissional, apura-se a culpa, o dano e o nexo causal ensejador da obrigação de indenizar o paciente lesado. Artigo 14, 4º, Código de Defesa do Consumidor . Nesse caso, a clínica, centro de saúde, hospital ou estabelecimento similar será obrigado a indenizar caso verifique que empregado seu cometeu ato ilícito, danoso com nexo de causalidade. (Teoria do Risco). Observe-se que nesse caso não se avalia a culpa do agente. O fato de o estabelecimento desenvolver aquela determinada atividade, por si só já gera o dever de indenizar, caso observados os requisitos acima. Faculta ao estabelecimento apurar posteriormente, em Ação própria a conduta de seu preposto ou empregado.
15- CONSENTIMENTO INFORMADO DO PACIENTE
- O consentimento informado é um elemento
característico do atual exercício da medicina,
não é apenas uma doutrina legal, mas um direito
moral dos pacientes que gera obrigações morais
para os médicos. (CLOTET, 1995)
16- TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
- Capacidade do Paciente
- Informação
- - do procedimento que será adotado
- - dos possíveis riscos e desconfortos que podem
surgir com o tratamento, assim como possíveis
efeitos colaterais - - do resultado esperado e benefícios
- - dos cuidados e condutas que o paciente deverá
adotar para se alcançar o resultado esperado. - - da responsabilidade do paciente pelo não
cumprimento dos cuidados prescritos - Voluntariedade na aceitação do tratamento com
aceitação expressa e compromisso de adotar todos
os procedimentos indicados.
17- ÉTICA PROFISSIONAL
- O Prestador de Serviços deve pautar-se nos moldes
do Código de Ética que regulamenta a profissão,
agindo sempre com zelo e responsabilidade. Deve
prezar sempre pela transparência e informação ao
paciente, para que esse esteja inteiramente
ciente dos procedimentos que lhe serão
administrados. Devendo responsabilizar-se por
suas condutas, buscando sempre satisfazer a
beneficência.
18- BIBLIOGRAFIA
- BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002. Disponível em https//www.planalto.gov.br/
. Acesso em 06 de março de 2012. - BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de
1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências. Disponível
em https//www.planalto.gov.br/ . Acesso em 06
de março de 2012. - Clotet, Joaquim. O consentimento informado nos
Comitês de Ética em Pesquisa e na prática médica
conceituação, origens e atualidade. Bioética
1995. -
- PEREIRA, Caio Mário da Silva.Responsabilidade
Civil. 2. ed. Rio de Janeiro Forense, 1993.
19- STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil
doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo
Editora Revista dos Tribunais, 2007. - VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil
responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo Atlas,
2004. v. 4.
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