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Responsabilidade Profissional e o Direito do Consumidor

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Title: Responsabilidade Profissional e o Direito do Consumidor


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Responsabilidade Profissional e o Direito do
Consumidor
BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA
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Responsabilidade Profissional e o Direito do
Consumidor
  • A figura do médico de família, experiente
  • clínico, que muito além de profissional da
  • saúde era amigo e conselheiro, hoje perde
  • espaço. As pressões e demandas sociais
  • resultam numa especialização cada vez
  • maior dos profissionais da saúde, tornando
  • sua relação com o paciente, mais profissional
  • e próxima de uma típica relação de consumo.

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  • Os Aspectos Gerais das Obrigações de Meio e das
    Obrigações de Resultado

Nas obrigações de resultado a execução
considera-se atingida quando o devedor cumpre
objetivo final nas de meio, a inexecução
caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou
omissão de certas precauções a que alguém se
comprometeu, sem se cogitar do resultado
final. (Pereira, 1993).
X
OBRIGAÇÕES DE MEIO
OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
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  • A distinção das obrigações como de meios ou
    resultados, é atribuída ao jurista francês RENÉ
    DEMOGUE, em sua obra Traité des obligations em
    general, publicada em 1923, na qual cuida da
    questão do ônus da prova nas obrigações
    contratuais e obrigações delituais.

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  • OBRIGAÇÕES DE MEIO
  • Não estão vinculadas a um resultado certo e
    determinado
  • O profissional emprega todos os meios necessários
    para conseguir alcançar o resultado desejado.
  • Busca-se a cura, devendo o profissional
    utilizar-se de todo conhecimento técnico,
    contudo, ela não é uma certeza.
  • Ao profissional é imposta certa atividade, rumo a
    um fim, mas sem o dever de atingi-lo.
  • Ex Grande parte das intervenções médicas,
    odontológicas, fisioterápicas que irão buscar a
    cura, contudo, nem sempre ela será alcançada,
    apesar do emprego de todo o conhecimento
    necessário.

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  • OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
  • São aquelas exigidas com a efetiva produção do
    resultado, que deve ser certo e determinado.
  • O profissional só é contratado porque o paciente
    pretende e exige que seja alcançado aquele
    determinado fim que gerou a contratação.
  • Há o compromisso do profissional contratado com
    um resultado específico, que é o cerne da própria
    obrigação.
  • Ex cirurgia plástica estética propriamente dita,
    depilação à laser, lifting, dentre outros
    procedimentos exclusivamente estéticos.

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  • A cirurgia plástica nem sempre é uma obrigação de
    resultado, sendo em alguns casos obrigação de
    meio.
  • Quando a cirurgia plástica visa corrigir defeitos
    e problemas congênitos, assim como traumas
    decorrentes de acidentes, ainda que haja uma
    melhora estética do paciente, seu objetivo é a
    correção. Sendo, portanto, uma obrigação de meio,
    pois, proporciona uma melhora, sem garantir um
    resultado perfeito.
  • Já na cirurgia plástica essencialmente estética,
    o que importa é a perfeição do procedimento. O
    paciente não sofre de nenhuma patologia clínica,
    no entanto, contrata visando unicamente
    aperfeiçoar o aspecto externo de uma parte do
    corpo. Nesse caso, o embelezamento é uma
    obrigação de resultado assumida.

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  • O não cumprimento das obrigações assumidas pelo
    profissional da saúde irá repercutir no Direito.
    A relação do profissional com o paciente deve ser
    tratada sob o prisma do Direito de Consumidor
  • A Relação Consumerista entre o Profissional e o
    Paciente
  • Conforme já analisado, a relação entre o
    paciente e o profissional da saúde hoje não é tão
    estrita como era tempos atrás. Hoje é mais
    profissional, até mesmo por exigência do mundo
    moderno. Assim, é conduzida essencialmente pelo
    Código de Defesa do Consumidor.

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  • Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do
    Consumidor)
  • Art. 2 Consumidor é toda pessoa física ou
    jurídica que adquire ou utiliza produto ou
    serviço como destinatário final.
  • Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou
    jurídica, pública ou privada, nacional ou
    estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
    que desenvolvem atividade de produção, montagem,
    criação, construção, transformação, importação,
    exportação, distribuição ou comercialização de
    produtos ou prestação de serviços.

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  • O Dever Legal do Profissional da Saúde de
    Informar

Art. 6º São direitos básicos do consumidor III
- a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem
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  • Os Aspectos relevantes da Responsabilidade Civil
  • A noção da responsabilidade pode ser haurida da
    própria origem da palavra, que vem do
    latim respondere, responder a alguma coisa, ou
    seja, a necessidade que existe de responsabilizar
    alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição
    estabelecida pelo meio social regrado, através
    dos integrantes da sociedade humana, de impor a
    todos o dever de responder por seus atos, traduz
    a própria noção de justiça existente no grupo
    social estratificado. Revela-se, pois, como algo
    inarredável da natureza humana (STOCO, 2007,
    p.114).

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  • RESPONSABILIDADE CIVIL
  • Ato ilícito ? Ato ou conjunto de atos
    voluntários, carreados de ilicitude, que
    transgridem um dever.
  • Culpa ? Inobservância por ato comissivo ou
    omissivo de dever que o agente teria de conhecer
    e observar. Excetuam-se o caso fortuito e a força
    maior.
  • Dano ? Lesão moral ou material, pecuniária ou
    não, que atingirá o bem jurídico tutelado.
  • Nexo Causal ? É o liame que une a conduta do
    agente ao dano ocasionado (relação de causa e
    efeito).

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  • Ato ilícito
  • Culpa
  • Dano
  • Nexo Causal

DEVER DE INDENIZAR
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Há que se observar o requisito da culpa do agente nesse caso, assim, é mais facilmente imputada e apurada quando se tem o profissional liberal autônomo. É imprescindível a observação do caso concreto, quando percebe-se o ato ilícito do profissional, apura-se a culpa, o dano e o nexo causal ensejador da obrigação de indenizar o paciente lesado. Artigo 14, 4º, Código de Defesa do Consumidor . Nesse caso, a clínica, centro de saúde, hospital ou estabelecimento similar será obrigado a indenizar caso verifique que empregado seu cometeu ato ilícito, danoso com nexo de causalidade. (Teoria do Risco). Observe-se que nesse caso não se avalia a culpa do agente. O fato de o estabelecimento desenvolver aquela determinada atividade, por si só já gera o dever de indenizar, caso observados os requisitos acima. Faculta ao estabelecimento apurar posteriormente, em Ação própria a conduta de seu preposto ou empregado.
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  • CONSENTIMENTO INFORMADO DO PACIENTE
  • O consentimento informado é um elemento
    característico do atual exercício da medicina,
    não é apenas uma doutrina legal, mas um direito
    moral dos pacientes que gera obrigações morais
    para os médicos. (CLOTET, 1995)

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  • TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
  • Capacidade do Paciente
  • Informação
  • - do procedimento que será adotado
  • - dos possíveis riscos e desconfortos que podem
    surgir com o tratamento, assim como possíveis
    efeitos colaterais
  • - do resultado esperado e benefícios
  • - dos cuidados e condutas que o paciente deverá
    adotar para se alcançar o resultado esperado.
  • - da responsabilidade do paciente pelo não
    cumprimento dos cuidados prescritos
  • Voluntariedade na aceitação do tratamento com
    aceitação expressa e compromisso de adotar todos
    os procedimentos indicados.

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  • ÉTICA PROFISSIONAL
  • O Prestador de Serviços deve pautar-se nos moldes
    do Código de Ética que regulamenta a profissão,
    agindo sempre com zelo e responsabilidade. Deve
    prezar sempre pela transparência e informação ao
    paciente, para que esse esteja inteiramente
    ciente dos procedimentos que lhe serão
    administrados. Devendo responsabilizar-se por
    suas condutas, buscando sempre satisfazer a
    beneficência.

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  • BIBLIOGRAFIA
  • BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de
    2002. Disponível em https//www.planalto.gov.br/ 
    . Acesso em 06 de março de 2012.
  • BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de
    1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
    outras providências. Disponível
    em https//www.planalto.gov.br/ . Acesso em 06
    de março de 2012.
  • Clotet, Joaquim. O consentimento informado nos
    Comitês de Ética em Pesquisa e na prática médica
    conceituação, origens e atualidade. Bioética
    1995.
  •   
  • PEREIRA, Caio Mário da Silva.Responsabilidade
    Civil. 2. ed. Rio de Janeiro Forense, 1993.

19
  • STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil
    doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo
    Editora Revista dos Tribunais, 2007.
  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil
    responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo Atlas,
    2004. v. 4.

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