Title: Direito do Trabalho
1 2Contrato de Trabalho
- Conceito é extraído da leitura de quatro artigos
(art. 2, art. 3, art. 442 e art. 443 todos da
CLT) - Contrato de trabalho é o negócio jurídico
expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa
natural obriga-se perante pessoa natural ou
pessoa jurídica a uma prestação pessoal,
não-eventual, subordinada e onerosa de serviços - Contrato bilateral (manifestação de vontade)
- Entre pessoa física (empregado)
- E pessoa física ou jurídica (empregador)
- Com PPHSO
3- Elementos essenciais do contrato de trabalho o
contrato de trabalho é ato jurídico, logo deve
ter três elementos - 1. Agente capaz
- 2. Objeto lícito
- 3. Forma prescrita ou não defesa em lei
- Vamos ao estudo de cada um deles!
4- 1. Capacidade do Agente iremos estudar apenas a
capacidade da área trabalhistas. - Capacidade do empregado de acordo com Art. 7º,
XXXIII, CF - proibição de qualquer trabalho a menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
14 anos - Conclusões
- Capacidade Plena a partir dos 18 anos
- Capacidade Relativa entre 16 e 18 anos
- Incapacidade menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz a partir dos 14 anos
5- Atos com capacidade relativa esse deverá ser
assistido pelos representantes legais em alguns
atos - Vedações ao menor de 18
- Trabalho noturno, insalubre ou perigoso (art. 7º,
XXXIII, CF e art. 404 CLT) - Trabalho em local ou serviço prejudicial a
moralidade (art. 405 e seguintes CLT)
6- 2. Objeto lícito o trabalho não deve ser
ilícito. - Cuidado! Irregular x ilícito são diferentes
- Trabalho irregular O trabalho irregular é
contrário as leis trabalhistas e gera punição ao
empregador, mas não retira direitos trabalhistas
do empregado. - Ex o art. 7, XXII da CF veda ao menor de 14
qualquer trabalho. - Trabalho ilícito a prestação de serviços afronta
a lei penal, que acarreta a perda do
reconhecimento e pagamento das verbas
trabalhistas. - Ex jogo do bicho (OJ-SDI1-199)
7- 3. Forma Não Defesa em Lei
- Regra geral o contrato de trabalho não é solene,
ou seja, não há forma prevista para o contrato de
trabalho, pois o contrato poder ser expresso ou
tácito e escrito ou verbal - Exceção a lei pode exigir forma específica para
alguns contratos de trabalho. - Exemplo atleta profissional deve ser por
escrito.
8- Formas do contrato de trabalho o contrato mais
amplo - Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado. - 1) tácito ou expresso
- 2) verbalmente ou por escrito
- 3) prazo determinado ou indeterminado.
9Contratos a termo
- Idéias envolvidas
- 1) Princípio da Continuação da relação de emprego
(via de regra o C. T é indeterminado). - 2) Redução de direitos Nesses contratos o
empregado não tem direito a aviso prévio, multa
do FGTS e Estabilidade. - Conclusão esses contratos são limitados, pois
trazem prejuízo ao empregado.
10- Conceito Contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado (dia 19 de janeiro) ou
da execução de serviços especificados (produzir
mil arvores) ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada
(colheita da florada)(Art. 443, 1º da CLT) - Palavras chave vigência limitada a um prazo,
execução de serviço ou acontecimento previsível .
- Atenção esse contrato pode ser verbal, escrito e
expresso, todavia nunca será tácito.
11- Limitações legais A CLT determina dois
requisitos para validade deste contrato - Os motivos (fundamentos) legais
- e
- Prazos da lei
12Espécies de Contrato à termo
- A) Contratos por prazo determinado
- Prazo o tempo máximo de duração é de dois anos
podendo ser prorrogado uma vez, mas só dentro
desses dois anos. - Motivos
- Serviço cuja transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo (ex fabricante de
navio) - Atividades empresariais de caráter transitório
(ex natalina sempre é transitório) - Obs. não iremos estudar o caso da lei 9601/98
13- B) Contrato de Experiência
- Prazo O contrato tem prazo de 90 dias, sendo
prorrogável uma vez, mas só dentro dos 90 dias.
(súmula 188) - Motivos experimentar o empregado.
14- C) Contrato temporário já estudamos em empregado
temporário. - Lembrando!
- Prazo Esse contrato tem prazo de três meses,
podendo ser prorrogado por mais três meses. - Motivos
- substituição de pessoal regular e permanente
(férias da secretária) - acréscimo extraordinário de serviços (pedido
inesperado)
15Tabela de memorização
Contrato Prazo Prorrogação Partes no contrato
Determinado 2 anos Dentro 1 vez 2
Experiência 90 dias Dentro 1 vez 2
Temporário 3 meses 3 meses 3
16- Conversão do Contrato determinado em
indeterminado - 1) Estipulação de prazo maior que previsto em
lei - 2) Estipulação fora das hipóteses previstas em
lei - 3) Mais de uma prorrogação
- 4) Sucessão de novo contrato a termo por prazo
inferior a 6 meses. - Obs. nesse caso o empregador terá de pagar todos
os valores de um contrato indeterminado. Ex.
aviso prévio.
17- Se rescindir antes do prazo
- 1- Por vontade ou culpa do empregador (art. 479
da CLT) rescindir o contrato antes do seu fim,
sem justa causa, terá de pagar metade dos valores
que seriam recebidos pelo empregado. - 2- Por vontade ou culpa do empregado O mesmo
valerá para o caso inverso, todavia só paga ao
empregador mediante prova de prejuízo. - Cuidado tais valores não terão de ser pagos caso
haja no Contrato Cláusula Assecuratória, tendo os
direitos dos contratos indeterminados (art. 481
da CLT). Ex. terá Aviso prévio e Multa de 40 do
FGTS.
18Efeitos análogos ao contrato de trabalho
- Suspensão O empregado não trabalha e o
empregador não paga remuneração e não conta tempo
de serviço. - Ex Faltas não justificadas e pena de suspensão.
- Interrupção Nesse caso o empregado não trabalha,
mas o empregador paga remuneração e conta tempo
de serviço. Ex Férias e faltas justificadas.
19- Memorização
- Suspensão Começa com S, então é Sem remuneração.
- Interrupção Esse tem a letra T, então Tem
remuneração. - Atenção Nos dois casos não poderá demitir o
empregado sem justa causa, sendo que se o fizer
gera readmissão.
20Casos de Suspensão e interrupção
- Temos três tipos de casos
- 1) Casos de suspensão
- 2) Casos de interrupção
- 3) Casos complexos
21Casos de suspensão
- Prestação de serviço militar (art. 472 da CLT)
Quando há incompatibilidade de funções suspenso. - Greve (Art. 7 da lei 7783/89) Estamos diante de
suspensão do CT, todavia por meio de negociação
coletiva ou acordo coletivo poderá se tornar
interrupção. - Empregado preso de forma provisória ou
preventiva É caso de suspensão, pois o
empregador não paga e ele não trabalha.
22- Durante a eleição ou atuação de dirigente
sindical (art. 543 da CLT) Neste período ele não
trabalha para o empregador logo, não recebe como
empregado. - Suspensão disciplinar (art. 474 da CLT)
Aplicação de punição disciplinar em que o
empregado não trabalha e não recebe. - Faltas injustificadas (art. 473 da CLT) Aquelas
sem fundamento legal, sendo caso de suspensão do
contrato de trabalho.
23Casos de interrupção
- Licença remunerada Quando acordado entre as
parte é interrupção. - Encargo público de curta duração (sú. 155 do
TST) Casos como jurado e testemunha. - Aborto não criminoso (art. 395 da CLT)
- Causas acidentais ou de força maior (art. 62 da
CLT) São casos que impedem a prestação do
serviço ex. furacão.
24- Descanso remunerado em geral férias, descanso
semanal, feriados e etc. - Integrantes dos conselhos FGTS, previdência
social e da comissão de conciliação prévia
quando atuam na função extra, recebem do
empregador. - Todo intervalo remunerado são situações que a
lei declina a obrigatoriedade de pagamento. - Ex. Datilógrafo a cada 90 minutos trabalhados
descanso 10 minutos (art. 72 da CLT) - Cuidado O descanso para almoço intrajornada é
caso de suspensão, pois não conta na jornada
(art. 72 2º da CLT)
25- Faltas justificadas (473 da CLT) Aquelas com
premissa legal, sendo caso de interrupção do
contrato de trabalho. - Casos do Art. 473 CLT
- I. Luto Morte de cônjuge, ascendente ou
descendente, irmão ou dependente econômico, tem 2
dias consecutivos. - II. Casamento Até 3 dias consecutivos
- Obs. nos dois casos temos 9 dias para professor
(art. 302 da CLT)
26- III. Nascimento de filho 1 dia durante a semana
(Cuidado licença paternidade). - IV. Doação de sangue 1 dia a cada 12 meses
- V. Alistamento eleitoral dois dias consecutivos
ou não - VI. Serviço militar pelo tempo necessário
- VII. Exame vestibular nos dias das provas
- VIII. Comparecimento em juízo pelo tempo
necessário - IX. Dirigente sindical em evento internacional
pelo tempo necessário
27- Atenção! o mais importante é memorizar o número
de dias.
28O Dia e a falta
- Um dia pro nascimento/
- para o sangue poder doar/
- Dois dias falecimento/
- Ou alistamento eleitoral/
- Três dias é casamento/
- Indeterminado se militar/
- Comparecimento em juízo/
- Ou para prova vestibular/
29Casos Complexos
- Auxílio Doença e acidente de trabalho Os
primeiros 15 dias de licença serão pagos pelo
empregador (interrupção) -
- Aposentadoria por invalidez Nesse caso o
empregado terá o contrato suspenso. Mas se a
invalidez cessar, será assegurado o direito a
voltar ao trabalho a função que ocupava Súmula
160 do TST. - Empregado eleito para cargo de diretoria Perde
o caráter de empregado, pois falta o requisito de
subordinação , logo o contrato fica suspenso
(Súmula 169 do TST).
30ESTABILIDADE
- História Estabilidade decenal X FGTS
- Estabilidades Provisórias
- Conceito quando o empregado não pode sofre
dispensa arbitrária, por determinado período,
tendo garantia do emprego, salvo no caso de justa
causa. - Efeitos da estabilidade
- 1- Reintegração direito que nasce quando o
empregado estável é demitido sem justa causa,
terá o retorno com todos os valores do período.
31- 2- Conversão da reintegração em indenização no
lugar de voltar ao serviço, paga-se o período
entre a despensa e o fim da estabilidade. - a- o magistrado poderá converter quando achar
necessário - b- o magistrado deverá quando o período de
estabilidade se exauriu a data da sentença. - Ex. Tinha 5 meses de estabilidade, entra com
ação e a sentença é proferida no 6 mês.
32- Obs. A estabilidade não nasce durante o aviso
prévio e nos contratos de prazo determinado, pois
nesse caso o fim do contrato está estipulado
antes da surgimento da estabilidade. - 3- Inquérito judicial Esse é o meio processual
para se demitir por justa causa o empregado
estável.
33- 1) Estabilidade do dirigente sindical e membro da
CIPA - Dirigente sindical é cargo eletivo em que o
empregado representa e defende os interesses de
seus pares, perante o empregador. - A CIPA é um conselho, por isso tem representantes
do empregador e dos empregados. Sua função é
minimizar os possíveis acidentes por meio de
cobranças sobre o empregador. - Cuidado Os suplentes tem a estabilidade
- Atenção os representantes do empregador na CIPA
não tem direito a estabilidade.
34- Prazo a estabilidade tem início da candidatura
perdurando até um ano após o fim do mandato. - Cuidado! Os membro da comissão de conciliação
prévia, membro do conselho nacional da
previdência social e do conselho curador do FGTS
tem estabilidade, mas de outros conselhos não tem
. OJ 365 SDI-1 do TST - Atenção O registro da candidatura durante o A.P.
não gera estabilidade.
35- 2) Estabilidade no caso de acidente de trabalho
ou doença do trabalho temos requisitos - A) Acidentado ficar afastado por mais de 15 dias
- B) Receber o auxílio
- Prazo tem início do retorno do empregado até 12
meses após seu retorno ao trabalho.
36- Cuidado rescisão sem justa causa na estabilidade
gera reintegração e na suspensão gera readmissão.
- Logo no caso do acidente de trabalho
- Demissão durante o afastamento (suspensão ou
interrupção), antes de retornar ao serviço gera
readmissão - Demissão depois do retorno do empregado
(estabilidade), gera reintegração.
37- 3) Estabilidade no caso da gestante Ocorre
quando a empregada está grávida, visa proteger a
mulher e a futura criança. - Prazo A estabilidade tem
-
- - Inicio pelo ADCT da confirmação da gravidez
- pela súmula da concepção
- - Termino até 5 meses após o parto
38 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Nomenclaturas
- Resolução é o meio de dissolução do contrato em
caso de inadimplemento culposo ou fortuito. - Rescisão é uma palavra com plurissignificados,
podendo inclusive ter o significado de resolução,
a extinção ou resilição. - Resilição é o desfazimento de um contrato por
simples manifestação de vontade, de uma ou de
ambas as partes.
39- Dentre as várias formas de cessação do Contrato
de trabalho temos algumas de extrema importância
na OAB - 1) Resilição Bilateral É o destrato em que as
duas partes entram em acordo para o fim do CT.
Nesse caso perde A. P., Saque do FGTS e Multa de
40 do FGTS. - 2) Resilição Unilateral Ocorre quando uma das
partes põe fim ao contrato de trabalho sem a
anuência da outra parte. Essa se divide em
40- A) Pelo Empregador sem justa causa paga todas as
verbas rescisórias (saldo salário, férias
vencidas e proporcionais, 13 vencido e
proporcional, A.P., saque do FGTS e multa de 40
do FGTS) - B) Pelo empregado sem justo motivo (Pedido de
demissão) nesse caso só perde saque do FGTS e
a multa de 40, sendo que terá de cumprir o A.P.
ou paga-lo. - C) Pelo empregador com justa causa veremos a
seguir. - D) Pelo empregado com justo motivo (rescisão
indireta) veremos a seguir
41Dispensa por Justa Causa
- Essa acontece quando o empregado incorre em
falta grave, logo o CT acaba por culpa do
empregado. - Direitos devidos Saldo salário, Férias vencidas
e décimo terceiro vencido. (só direito adquirido)
42- Princípios da justa causa
- (1) Princípio do nom bis in idem Para cada falta
uma punição - (2) Princípio da taxatividade Os casos de justa
causa têm que estar previstos na lei. - (3) Princípio da imediatidade O empregador
deverá demitir o empregado assim que tiver
ciência do ato, sob pena de ser reconhecido o
perdão tácito. - (4) Princípio da isonomia de tratamento Se há
mais de um empregado envolvido na falta grave,
deve haver punição idêntica a todos, sob pena de
ser descaracterizada a justa causa.
43- Casos de falta grave prevista nas alíneas do
art. 482 da CLT -
- (A) Improbidade Atenta contra o patrimônio do
empregador. Ex Jogar fora objetos da empresa sem
ordem. -
- (B) Incontinência Atos sexuais, obscenos ou
libidinosos praticados pelo empregado no ambiente
de trabalho. - Atenção Na vida privada não gera.
- (C) Mau procedimento Quando não há alínea
específica para definir uma ato que agride a
boa-fé do empregador. Ex Cimento hospitalar!
44- (D) Negociação habitual se o empregado concorrer
com o empregador de forma habitual. Ex Companhia
de mudança. - (E) Condenação criminal Para gerar justa causa
há dois requisitos - Decisão transitada em julgado Condenado a
pena impeditiva. - (F) Desídia Ocorre quando o empregado trabalha
com negligência, má vontade ou descaso de forma
habitual. Ex Seu madruga vendendo churros,
faltas injustificadas e atrasos.
45- (G) Embriaguez em serviço No caso de embriaguez
em serviço, teremos justa causa imediata, mas a
embriaguez habitual é doença. - (H) Violação de segredo da empresa Ocorre quando
o empregado revela segredos internos da empresa.
Ex Secretário do dentista. - (I) Indisciplina Descumprimento de regra geral.
Ex É proibido fumar no âmbito. - Memorização Música bio-tônico
- (J) Insubordinação Descumprimento de ordens
pessoais. Ex Proíbe o empregado de pegar cheques
de clientes e ele continua recebendo em cheque.
46- (L) Abandono de emprego para configurá-lo é
necessário dois elementos - I- Subjetivo a intenção do empregado em não
retornar. Ex. o empregador liga, envia email,
posta carta registrada e o empregado e não
responde. - II- Objetivo o empregado que se afasta por 30
dias sem qualquer informação se presume o
abandono (sú 32 do TST) - CUIDADO Se o abandono for declarado, não é
necessário os trinta dias. Ex. Sujeito está
trabalhando em outro lugar no mesmo horário.
47- (M) Ato lesivo à honra ou boa fama, ou ofensa
física nesse caso iremos dividir em dois casos - 1) Contra qualquer pessoa Desde que ocorra
dentro da empresa. - 2) Contra empregador ou superior hierárquico
Esse gerará justa causa, independente do local,
mesmo fora da empresa. - (N) Prática constante de jogar azar Para gerar
justa causa, há necessidade de três requisitos - 1) Deve ser em local e horário de trabalho
- 2) Jogo ilegal ou que envolva dinheiro
- 3) Ser habitual.
48- (O) Atos atentatórios contra a segurança
nacional. - Casos fora do art. 482
- A) Recusa injustificada de IPI (art. 158 CLT).
- B) Declaração falsa de necessidade de vale
transporte.
49Rescisão indireta
- É justa causa por ato do empregador, ou seja,
quando a ilegalidade parte do empregador. - Direitos devidos Paga todas as verbas
rescisórias (saldo salário, férias vencidas e
proporcionais, 13 vencido e proporcional, A.P.,
saque do FGTS e multa de 40 do FGTS)
50- Casos do art. 483 da CLT
- A) Serviço superior as forças do obreiro
aplicação junto aos artigos 198 e 390 da CLT
quando o esforço é físico será de 20 kg para
mulher e homem 60 kg. Já o intelectual dependerá
de prova. - B) Serviço defeso em lei seja o trabalho ilícito
penal ou civil. Ex. enganar clientes. - C) Serviços alheios aos bons costumes ex.
empregador que pede à secretária usar roupas
curtas. - D) Serviços alheios ao contrato fora do âmbito
contratual, salvo a substituição e promoção.
51- E) Tratamento com rigidez excessiva é típico
caso de assédio moral onde o empregador extrapola
os limites de mando de forma continua,
intolerante e descriminante. - F) Correr perigo manifesto quando o empregador
expõe o empregado a risco desnecessário ou não
previsto no contrato. - G) Não cumprir com obrigação do contrato se o
empregador não cumpre cláusula contratual. - Atenção A mais comum é não pagamento de salário,
nesse caso só gera justas causa, se ficar três
meses consecutivos sem pagar.
52- H) Praticar ato lesivo a honra e boa fama do
emprego ou família mesmo fora do ambiente da
empresa, quebra do vínculo de confiança. - I) Ofensa física ao empregado mesmo fora do
ambiente da empresa. - J) Reduzir o trabalho com fim de afetar o salário
do empregado a redução deve ser considerada em
relação aos demais colegas. - L) Suspensão excessiva (Art. 474 da CLT) A
suspensão que passar de 30 dias.
53Rescisão Por Culpa Recíproca
- Nesse caso temos falta grave praticadas por ambas
as partes. Exemplo Excesso de uma parte ao
repelir agressão. - Direitos O empregado terá todas as verbas
rescisórias, mas reduzidos pela metade. - Súmula 14 do TST 50 de A.P., férias
proporcionais, décimo terceiro proporcional e
multa do FGTS será de 20. - Cuidado Saldo salário, férias e 13 vencidos não
são pela metade (direito adquirido)
54Outros casos de extinção
- Morte do empregador esse só gera fim ao C.T. se
o empregador for pessoa física. - Nessa situação o empregado terá a escolha em
continuar ou não (art. 483 da CLT). - Verbas são iguais a uma rescisão indireta.
- Extinção da empresa ou estabelecimento seja por
falência ou disolução. - Verbas terá todos os direitos de uma demissão se
justa causa.
55Alteração na Relação de Emprego
- 1) Alteração na empresa ou sucessão de empresa
- Conceito todo acontecimento em virtude do qual
uma empresa é modificada, absorvida ou alienada.
Logo, são situações de mudança interna ou externa
da empresa. - Formas
- Incorporação Uma empresa é absorvida por outra.
- Transformação Mudança no tipo societário da
empresa. - Fusão Operação que soma duas ou mais empresas.
- Alienação Quando há alteração na propriedade da
empresa
56- Questão qual o efeito disto no contrato de
trabalho ? - Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados. - Art. 448 - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos
empregados. - Direito adquirido Qualquer benefício ou regra
contratual, individual ou coletiva. - Atenção O empregador é a empresa, logo a mudança
de sócios ou da estrutura não recai sobre
contrato.
57- Alienação e a Responsabilidade
- 1) Do sucessor (quem compra) O novo titular
sub-roga-se nos direitos passados, futuros e
presentes dos contratos de trabalho que lhe foram
transmitidos. - Logo, a contagem de prazo para férias e tempo de
serviço não interrompe, as sentenças anteriores
podem ser executadas e os débitos trabalhistas
vencidos anteriormente correm por conta do novo
titular (O.J. 261 da SDI-1). - Cuidado Qualquer cláusula contratual restritiva
de responsabilidade trabalhista não terá qualquer
valor.
58- Exceção no caso de arrematação de massa falida
não há sucessão de direitos trabalhistas ao
adquirente - Lei nº. 10.101/05, art. 141, caput, II e 2ºII
o objeto da alienação estará livre de qualquer
ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor (...) as derivadas da
legislação do trabalho e as decorrentes de
acidente de trabalho 2º empregados do devedor
contratados pelo arrematante serão admitidos
mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações
decorrentes do contrato anterior - Atenção O arrematante da empresa não responde
pelas obrigações, todavia tem de fazer novo
contrato com os empregados anteriores.
59- Do sucedido (quem vende) Via de regra, não
responde pelos débitos anteriores a sucessão,
mesmo aqueles já transitados em julgado. - Exceção Salvo três casos
- - Se houver fraude na sucessão trabalhista todos
são responsáveis solidariamente. (art. 9 da CLT e
942 do C.C.) - - Na arrematação na falência, o sucedido responde
diretamente pelos débitos trabalhistas
anteriores. - - Se houver cláusula de responsabilidade
solidária ou subsidiária no contrato de sucessão,
somente se for benéfico ao empregado.
60- Questão O empregado pode discordar da sucessão
trabalhista? - Em regra, não pode discordar da sucessão, ou
seja, é obrigado a aceitar a sucessão
trabalhista, pois não há alteração prejudicial no
contrato de trabalho. - Obs. Salvo quando existe pessoalidade do
empregador na relação trabalhista. - Ex. Doméstico, em que o empregador é pessoa ou
família, nesta depende de anuência.
61- Alteração do contrato de trabalho Via de regra,
é totalmente vedada a alteração do contrato de
trabalho, sendo considerada ilícita qualquer
alteração. - A alteração só será lícita com os requisitos do
art. 468 da CLT - 1) Alteração não pode causar prejuízo ao
empregado - (e)
- 2) Ter o consentimento do mesmo (bilateral).
- Atenção! Na falta de um dos requisitos será
alteração ilícita, não gerando qualquer efeito.
62- Estudo dos requisitos
- 1) Prejuízo É qualquer prejuízo direto ou
indireto, imediato ou mediato. A análise de
prejuízo deve ser fática, pois um aparente
prejuízo pode ser benefício. - Ex. Empregador que por pedido do empregado reduz
descanso para almoço de 2 horas para 1 (sem
agredir a lei) para o empregado poder estudar. - 2) Anuência O aceite do empregado pode ser
demonstrado de foram escrita, tácita, verbal, ou
seja não há forma específica.
63- Exceções o Jus Variandi São situações previstas
em lei que o empregador poderá modificar o
contrato de trabalho sem anuência do empregado e
de forma prejudicial. - Tipos
- 1) Alteração de função de confiança Já estudado!
- 2) Alteração de turno noturno O empregado pode
ser retirado do turno noturno sendo que o
empregador para de pagar o adicional. Isso ocorre
pois é melhor para saúde do trabalhador. (Mesma
regra vale para o adicional periculosidade e
insalubridade)
64- 3) Quanto ao salário Antes poderia haver
diminuição de salário (art. 503 da CLT) hoje não
pode haver tal diminuição (art. 7 VI da CF). - Obs. pode haver diminuição do salário por acordo
ou convenção coletiva. - 4) Quanto ao local de trabalho Possibilidade do
empregador mudar o local de prestação de serviço
do empregado, isso é chamado de - Transferência
-
65Transferência do empregado
- Conceito (art. 469 CLT) Só é transferência
quando a mudança do local de serviço acarrete a
mudança do domicílio (residência) do empregado. - Atenção Se não mudar residência do empregado não
há transferência ou adicional. - Alteração da residência Não se caracteriza por
fatores geográficos, mas pela impossibilidade de
se prestar o serviço. Ex. O local é perto, mas
não tem transporte. - Obs. Todavia se tal mudança lhe gerar gastos
terá direito a um acréscimo salarial (sú. 29 do
TST)
66- Transferência lícita
- Quando houver transferência do empregado essa só
será licita se houver - Anuência do empregado
- Rima Mudança de residência só com anuência,
- Lógica muda de residência há transferência, há
transferência só com anuência. Não muda a
residência não há transferência, logo não há
anuência.
67- Exceções transferência sem anuência.
- 1) No cargo de confiança Desde que provada a
real necessidade da transferência (art. 469,
1º, CLT). - 2) Empregados com cláusula implícita ou explicita
de transferência Desde que provada a real
necessidade da transferência (art. 469, 1º
CLT). - Ex. O advogado empregado que tem em seu contrato
todas as causas trabalhistas ou o aeronauta pela
natureza da profissão. - 3) Extinção do estabelecimento (Art. 469, 2º da
CLT). A recusa do empregado pode gerar justa
causa por indisciplina.
68- 4) Na transferência Provisória (Art. 469, 3º
CLT) A provisoriedade reside na instabilidade da
transferência e não no tempo de duração desta.
(ex. Não sei quando irei voltar) - Temos dois requisitos (para ser licita)
- 1- Prova da real necessidade do serviço
- (e)
- 2- Pagamento de adicional de 25 do Salário
69- Atenção Sempre que a transferência for
provisória, tem de pagar os 25 mesmo no cargo de
confiança e na cláusula contratual. (O.J. 113 da
SDI-1) - Conclusão Definitiva não paga na provisória
paga! - Cuidado! Em todos os casos as despesas da
transferência correm por parte do empregador
(art. 470 da CLT) - Obs. Existem empregado intransferíveis
Dirigente sindical (art. 543 da CLT), menor de
idade (art. 227, III da CF) e Diretor de
cooperativa (Art. 55 da lei das cooperativas)
70AVISO PRÉVIO
- Conceito O aviso prévio é a comunicação que uma
parte do CT deve fazer na resilirão unilateral
ou sem justa causa. - Finalidade evitar a surpresa da outra parte e
possibilitar a procura de novo emprego ou
empregado. - Formalidades não há formalidades. Pode ser oral,
escrito, expresso ou tácito. - Prazo O mínimo de tempo para o aviso prévio é de
30 dias, - Cuidado O fim do CT é depois do A.P. (OJ 825),
se indenizado conta para tempo de serviço, logo
sempre integra o tempo de serviço para todos os
efeitos Exemplo nos cálculos das férias
indenizadas soma-se um mês se houver aviso prévio
e a prescrição só começa após o A.P. -
71- Tipos e formas de Aviso Prévio
- 1- Concedido pelo empregador Ocorre quando o
empregador demite sem justa causa, esse pode ser - A)Trabalhado É aquele em que o empregado
trabalha normalmente. - Efeitos na jornada (reduz para procura de
emprego) - Rural 1 dia por semana.
- Urbano 2 horas diárias ou 7 dias sem trabalhar.
- (escolha do empregador).
72- ATENÇÃO O A.P. será nulo se o empregado
- A) fizer hora extra durante o aviso prévio.
- B) Se não for concedida diminuição de jornada.
- C) concedida durante estabilidade.
- B)Indenizado Ocorre quando há desligamento
imediato do empregado, mas receberá o valor do
aviso prévio em caráter indenizatório. - Obs. Esse integra as verbas para todos os
efeitos.
73- Cuidado! Pegadinha O empregado não pode
renunciar ao A.P., salvo se o A.P. for trabalhado
e o empregado entrar em outro emprego (P. do
livre acesso ao trabalho) - nesse caso só paga os dias trabalhados. (sú. 276)
- Aviso Prévio concedido pelo empregado ocorre
quando o empregado se demite. - Efeitos Não terá direito as horas reduzidas. O
empregado poderá trabalhar ou indenizar o
empregador com um mês de salário.
74Novidade do A. P.
- Letra da lei Art. 1º O aviso prévio, de que
trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho, será concedido na proporção
de trinta dias aos empregados que contem até um
ano de serviço na mesma empresa. - Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos três dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo
de sessenta, perfazendo um total de até noventa
dias. - 1- Cada ano trabalhado, aumenta 3 dias
- 2- Até o limite de 90
- 3- Quem trabalhar 12 meses, manterá os 30 dias.
75- Exemplo
- Empregado trabalhou 2 meses tem 30 de aviso
- Empregado trabalhou 1 ano tem 30 de aviso
- Empregado trabalhou 2 anos tem 33 de aviso
- Empregado trabalhou 20 anos tem 90 de aviso
- Empregado trabalhou 30 anos tem 90 de aviso
- Atenção Esse não tem efeito sobre os casos
anteriores a lei, ou seja que já rescindiram. Mas
os contratos em vigor se aplica a lei.
76- Prazo de pagamento das verbas rescisória (art.
477 da CLT) - 1) 1ª dia útil após o termino do contrato quando
concedido o A.P. trabalhado ou por fim do
contrato a termo. - 2) Até 10ª dia útil da notificação da demissão
quando o empregador não paga, indeniza ou
dispensa o cumprimento do A.P. - Cuidado! A contagem do prazo exclui o dia da
notificação. (O.J. 162 do SDI-1)
77FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
- Conceito consiste em recolhimento mensal, em
conta vinculada, para saques em circunstâncias
especiais. - Finalidade ser um fundo de segurança ao
empregado em caso de demissão sem justa causa. - Alíquota 8,5 pagos pelo empregador sobre a
remuneração do empregado e depositados até sétimo
dia útil de cada mês. - Cuidado 8 é para o empregado, todavia 0,5 são
contribuições sócias.
78- Base de cálculo essa alíquota de 8,5 incide sob
a remuneração. - Valores que incide salário-base, adicionais,
comissões, percentagem, gratificações, diárias,
gorjeta, décimo terceiro. - Atenção Súmula 305 do TST inicie sobre A.P.
trabalhado e indenizado. - Valores que não incidem férias indenizadas (O.
J.195 SDI 1 /TST), multa por atraso nas verbas
rescisórias (art. 477), vale transporte.
79- Casos de saque
- Demissão sem justa causa, indireta e culpa
recíproca - Aposentadoria
- Compra da Casa própria
- Extinção do contrato a termo
- Falecimento do empregado
- Moléstia grave, dentre outros.
- Multa do FGTS Se o empregador demitir o
empregado sem justa causa, terá de pagar multa de
40 sobre o depósitos atualizados. - Cuidado! Não é sobre o saldo da conta, ou seja,
mesmo que o empregado tenha sacado valores, recai
sobre o total.
80- Prescrição do FGTS (Sú. 206 X 362 do TST)
- 1 Caso (Sú. 206) se prescrita a verba principal
(verbas remuneratórias) prescrita estará as
verbas acessórias (FGTS). - 2. Caso (Sú 362) o FGTS tem prescrição
treinaria, desde que respeitada a prescrição
bienal. - Conclusão se as verbas principais não estão
prescritas ou já foram pagas e ajuízo em dois
anos do término do CT, poderia cobrar o depósito
do FGTS de 30 anos.
81REMUNERAÇÃO
- A remuneração é toda prestação paga ao empregado
por seu serviço, sendo formada por - Salário Gorjetas
-
- Salário é toda contraprestação paga pelo
empregador ao empregado. - Gorjeta é toda contraprestação paga por terceiro
ao empregado.
82Gorjeta
- O art. 457, 3º da CLT considera gorjeta toda
prestação paga por terceiro a empregado, mesmo
sendo essa - Paga diretamente
- Expressa na conta do serviço.
- Atenção via de rega integra a remuneração, salvo
nos de A.P., adicional noturno, hora extra e
repouso semanal. (Sú. 354 do TST), mas outras
parcelas integram, como 13ª e férias. - Obs. a gorjeta apesar de não ser salário deve
ser prevista na CTPS em caráter aproximando (art.
29, 1º da CLT)
83Salário
- É o valor pago diretamente pelo empregador ao
empregado em função do contrato. - Características
- 1. O salário é qualificado O holerite deve
discriminar todas as parcelas. Sendo vedado o
salário complessivo aquele pago de forma global
sem definir os adicionais e os descontos. - 2. O salário é irredutível, salvo se houver
acordo coletivo. - 3. O salário é absolutamente impenhorável, salvo
obrigação alimentar.
84- 4. Descontos
- Regra geral qualquer desconto é vedado, logo
qualquer ato do empregador que resulte em
diminuição salarial do empregado é ilícito. - Exceções temos 5 casos do art. 462 e Sú. 342 do
TST. - I. Adiantamento de salário
- II. Descontos previstos em lei (ex. contribuição
sindical obrigatória) - III. Descontos decorrentes de decisão judicial
(ex. alimentos).
85- IV. Descontos decorrentes de danos praticados
pelo empregado existem duas situações de
desconto. - A) Provocados por dolo vontade livre e
espontânea de causar dano ao patrimônio material
e imaterial da empresa. - B) Danos causados por culpa do empregado em
casos de dano por imprudência, negligência e
imperícia, mas só há desconto com estipulação em
contrato. - Ex. caso do frentista que pega cheque de
terceiros sem fundo, sendo proibido por
regulamento.
86- V. Descontos autorizados pelo empregado mesmo
não sendo previsto em lei, poderá ser feito desde
que haja dois requisitos - 1- Autorização por escrito do empregado
- E()
- 2- Proporcionar benefício ao empregado ou sua
família. - Ex. seguro médico, seguro odontológico, clube
recreativo e etc. - Atenção se houver coação será ilícito o
desconto.
87Formas de pagamento de salário
- Moeda (art. 463 da CLT) Deve ser em moeda
corrente. - Atenção o pagamento de salário em ouro, vales,
cupons e moeda estrangeira é nulo, ou seja
considera-se não feito. - Exceção de pagamento em moeda estrangeira
- A) Técnico estrangeiro prestando serviço no
Brasil (lei 691/69). - B) Brasileiro contratado para trabalhar no
exterior (lei 7064/82). - Atenção ver no blog o grifo da CLT e Portaria
3281/84 sobre o pagamento de salário em conta
corrente e cheque.
88- Tempo do pagamento (art. 459 da CLT)
- Regra geral O pagamento do salário, qualquer
que seja a modalidade do trabalho, não deve ser
estipulado por período superior a 1 (um) mês - Obs.As parcelas fixas do salário devem ser pagas
mensalmente. Ex. salário base, adicionais e etc. - Exceção Salvo as parcelas que dependam de
condição específica para o pagamento. Ex.
comissão, gratificação, percentagem e etc. - Atenção deve ser pago até o 5º dia útil do mês,
sob pena de mora. (sábado é dia útil )
89- Salário Utilidade (in natura) é o salário pago
em bens econômicos (em objetos) ou serviço. - Requisitos sem não é salário utilidade.
- Questão Para que definir se é salário ou não?
- 1) Habitualidade o fornecimento do bem deve ser
reiterado ao longo do serviço. - Atenção Se há periodicidade não tem de ser
necessariamente mensal, pode ser semanal e
diária. - 2) Onerosidade unilateral ou gratuidade para o
empregado só é salário se pago exclusivamente
pelo empregador.
90- 3) Contrapestativo Pelo trabalho X Para o
trabalho. - Ex Casa é salário utilidade? Depende, para o
metalúrgico é salário utilidade, mas para o
caseiro não será tido como salário utilidade. - Cuidado Sú 367 do TST habitação, energia
elétrica e veículo quando fornecidos pelo
empregador e indispensáveis ao exercício da
atividade, mesmo que usados em atividade
particular não são salário.
91- Questão 1 Quanto do salário pode ser pago em
bens? - Regra geral o salário deve ser pago pelo menos
30 em dinheiro e 70 pode ser em bens - Questão 2 Como se define o valor da utilidade ?
- Quando recebe salário mínimo Os valores das
utilidades são definidas pelo ministério do
trabalho. - Quando recebe mais de um salário mínimo deve-se
apurar o real valor da utilidade (sú 258 do TST)
92- Exceção da Habitação e alimentação quando
fornecidas pelo empregador é salário utilidade.
Todavia tem porcentagens próprias - - Habitação (25)
-
Salário Contratual - - Alimentação (20)
- Considerações da habitação e alimentação
93- Bens excluídos pela lei existem bens com todos
os requisitos, mas que não são salário in natura,
por motivo legal - 1) Bebidas alcoólicas, drogas nocivas (art. 458
da CLT) incluídos os cigarros (Sú. 367 II do
TST) - 2) Educação, em estabelecimento de ensino próprio
ou de terceiros - Obs. se dado para os filhos caracteriza como
salário.
94- 3) Transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno - 4) Assistência médica, hospitalar e odontológica
- 5) Seguros de vida e de acidentes pessoais
- 6) Previdência privada
- Obs. por não ser verba salarial, não irá incidir
em valores da rescisão, são tidos por benefícios
pagos pelo empregador.
95Integração da remuneração
- Conceito ocorre quando temos a soma de certo
adicional a remuneração, ou seja, a aderência de
uma prestação separada. - Exemplo o empregado trabalha com salário base
de 500 reais e recebe bonificação de 200 reais,
quando for calcular férias, 13º salário, horas
extras e etc. será calculado sobre 700 - Férias (Salário base bonificações) 1/3.
- Obs. Via de regra, tudo pode integra a
remuneração (até adicional noturno, horas extras
e etc) - Dica o que não integra
96Exceções à integração do salário
- 1. Gratificações Essas são pagas em caráter de
incentivo. - Ex. vale refeição, incentivo, bonificação e etc.
- Cuidado se a gratificação é pactuada em contrato
ou instrumento coletivo, integra o salário (sú
241)
97- 2. Participação nos lucros e resultados Esse é
pago aos empregados quando há acordo para tanto,
é uma gratificação condicionada ao lucro. - ATENÇÃO Todavia, tem periodicidade mínima de
seis meses, pois se pago com menos de seis meses
(ex de 3 em 3 meses) irá integrar o salário. - 3. Vale Transporte Tem caráter indenizatório de
reembolsar, por isso não integra o salário. Esse
tem de ser pago em VALE. - ATENÇÃO se pago em dinheiro perde o caráter de
vale transporte e integra o salário.
98- 4.Diárias São parcelas pactuadas e entregues
previamente ao empregado para que este utilize em
viagens, hospedagem e alimentação - Obs. isso não é reembolso, pois o valor não
varia, logo se o empregador paga diretamente o
hotel ou devolve o valor mediante prova não é
diária. - ATENÇÃO se passarem de 50 dos vencimentos do
empregado integra o salário.
99Bens e Prestações excluídas
100ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- Insalubridade é pago ao empregado como forma de
compensar a agressão à saúde. - Quando paga (art. 189, 195 e sú. 460)
- A) Perícia no ambiente de trabalho
- ()
- B) Enquadramento no rol de atividades insalubres
do MTE - Cuidado necessita dos dois.
- Obs. a mudança no rol de atividades insalubres
não fere direito adquirido (sú. 248 do TST)
101- Eliminação quando cessado os efeitos do agente
insalubre (por qualquer fator), também termina
seu pagamento. - Atenção (súmula 80 e 289 do TST) o mero
fornecimento de EPI não elimina, necessariamente,
a insalubridade, todavia se eliminar cessar seu
pagamento. (poderá eliminar) - Valor do adicional dependerá do grau de
insalubridade. Sendo de 10 (mínimo), 20 (médio)
ou 40 (máximo) - ATENÇÃO Para definir o grau de insalubridade, é
obrigatória a perícia, todavia se não for
possível fazê-la poderá se utilizar de outros
meios.
102- Base de cálculo do adicional
- Pela lei sobre o salário mínimo.
- Súmula vinculante 4 o salário mínimo não pode
ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial. - Súmula 228 do TST A partir de 9 de maio de
2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário
contratual - Conclusão reclamação constitucional 6266\DF, tem
aplicado o salário mínimo.
103Periculosidade
- Ocorre quando há risco à integridade física por
causa de explosivo, inflamável, componente
elétrico ou radiação. - Atenção o empregado que adentra na área de risco
tem direito ao adicional mesmo que não trabalhe
diretamente com os elementos (O.J. 324 e 347).
Ex. área administrativa. - Valor O empregado terá direito a adicional de
30 sobre seu salário. - Obs. Todos adicionais podem ser somados (hora
extra, insalubridade), salvo o de insalubridade e
periculosidade.
104Súmulas importantes
- Súmula 132, II Durante as horas de sobreaviso,
o empregado não se encontra em condições de
risco, razão pela qual é incabível a integração
do adicional de periculosidade sobre as
mencionadas horas. - Súmula 39 Os empregados que operam em bomba de
gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade.