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SEGREDO PROFISSIONAL

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Title: SIGILO M DICO SEGREDO PROFISSIONAL Author: guida Last modified by: Margarida e A.S. Lda Created Date: 3/18/2005 3:47:51 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: SEGREDO PROFISSIONAL


1
SEGREDO PROFISSIONAL
  • Ética, Deontologia e Direito Médicos
  • Ano Lectivo 2007-2008

2
SEGREDO MÉDICO
  • Guardarei segredo acerca de tudo o que ouça ou
    veja ... e não seja preciso que se divulgue, seja
    ou não do domínio da minha profissão,
    considerando um dever o ser discreto ...
  • Juramento de Hipócrates, 9º Mandamento

3
SEGREDO MÉDICO
  • Reporta-se não só à confidência ...
  • mas também a tudo o que ouça ou veja
  • É dever do médico respeitar um direito do
    Outro o segredo do doente

4
SEGREDO MÉDICO
  • ...e não seja preciso que se divulgue...
  • ?
  • O dever de confidencialidade do médico e o
    direito à confidencialidade do doente não são
    absolutos

5
SEGREDO MÉDICO
  • Segredo Médico reporta-se ao exercício da
    actividade médica e não ao médico
  • Designação legal - Segredo Profis-sional

6
Código Deontológico da Ordem dos Médicos Artº 68
  1. O segredo profissional abrange todos os factos
    que tenham chegado ao conhecimento do médico, no
    exercício do seu mister ou por causa dele...
  2. A obrigação de segredo existe quer o serviço
    solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja
    ou não remunerado.

7
Código Deontológico da Ordem dos Médicos Artº 68
  • O segredo é extensivo a todas as categorias de
    doentes
  • É expressamente proibido ao médico enviar doentes
    para fins de diagnóstico ou terapêutica a
    qualquer entidade não vinculada a segredo
    profissional médico, a menos que para tal obtenha
    o seu consentimento expresso ou que o envio não
    implique revelação do segredo.

8
SEGREDO MÉDICO
  • Obrigação de guardar segredo
  • Médicos
  • Enfermeiros
  • Técnicos de saúde
  • Auxiliares
  • Estudantes de Medicina e Enfermagem

9
Casos da prática clínica 1 Ficha clínica
  • A quem pertence a ficha clínica do doente?
  • Pode o doente ter acesso à ficha clínica?

10
Casos da prática clínica 1Ficha clínica
  • Os directores, chefes de serviços e médicos
    assistentes estão obrigados a guardar segredo
    profissional quanto às informações clínicas que,
    constituindo objecto de segredo profissional,
    constem do processo individual do doente
  • CDOM, Art. 69º, 1.

11
Casos da prática clínica 1Ficha clínica
  • A ficha clínica do doente, que constitui a
    memória escrita do médico, pertence a este e não
    àquele
  • CDOM, Art. 77º, 2.

12
Casos da prática clínica 1Ficha clínica
  • Os exames complementares de dia-gnóstico e
    terapêutica, que constituem a parte objectiva do
    processo do doente, poderão ser-lhe facultados
    quando este o solicite, aceitando-se cópias
  • CDOM, Art. 77º, 3.

13
Casos da prática clínica 1Ficha clínica
  • Ética e legalmente, os doentes têm o direito de
    conhecer a sua ficha clínica
  • Legalmente, a ficha clínica objecto é propriedade
    do médico ou da Instituição Hospitalar
  • Eticamente, a informação aí contida pertence ao
    doente

14
Casos da prática clínica 1Ficha clínica
  • Se não houver regulamentação em contrário, o
    médico ou a Instituição podem ficar com os
    originais da ficha clínica, mas terão de fornecer
    cópia ou informação acerca do seu conteúdo ao
    doente

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Casos da prática clínica 1Ficha clínica
  • Não o devem fazer sem uma requisição escrita
  • As informações de carácter médico só são
    comunicadas ao interessado por intermédio de um
    médico por si designado
  • in DR I série A, Lei nº 65/93 de 26/8

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Casos da prática clínica 2 Discussão/publicação
de casos clínicos
  • Há quebra da confidencialidade quando a história
    clínica do doente é partilhada / discutida entre
    médicos?
  • é publicada sob a forma de caso clínico?
  • é discutida publicamente em provas orais de
    alunos de medicina?

17
Casos da prática clínica 2 Discussão/publicação
de casos clínicos
  • O Médico pode servir-se das suas observações
    clínicas para as suas publicações, mas deve
    proceder de modo a que não seja possível a
    identificação dos doentes, a menos que
    previamente autorizado a tal.
  • CDOM, Art. 79º

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Casos da prática clínica 2Discussão/publicação
de casos clínicos
  • É de condenar
  • Situações em que o objectivo último é a exibição
    pessoal e promoção profissional
  • Projecção e publicação de fotografias que
    permitam a identificação do doente
  • Discussão em público dos casos clínicos

19
Casos da prática clínica 2Discussão/publicação
de casos clínicos
  • a partilha de informações entre médicos não pode
    processar-se sem reservas e sem limitações ...
  • ... deve ser reduzida ao que é necessário,
    pertinente e não excessivo
  • Bernard Hoerni, in Decisões terapêuticas e
    segredo médico, 1999

20
Casos da prática clínica 2Discussão/publicação
de casos clínicos
  • Eticamente, o doente
  • deve participar na partilha de informações ou dar
    o seu consentimento
  • deve ter conhecimento que o seu caso clínico vai
    ser discutido ou publicado

21
Casos da prática clínica 3 Revelação do
segredo profissional
  • Quando pode formalmente revelar-se o segredo
    profissional?

22
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • A revelação do segredo profissional só é
    permitida quando
  • imposta por lei
  • autorizada pelo interessado esclarecido
  • pedida pelos representantes legais
  • por justa causa

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Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Imperativo legal
  • 1. O médico que nessa qualidade seja devidamente
    intimado como testemunha ou perito, deverá
    comparecer em tribunal, mas não poderá prestar
    declarações ou produzir depoimentos sobre matéria
    de segredo profissional.
  • CDOM, Art. 73º, 1.

24
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Imperativo legal
  • 2. Quando um médico alegue segredo profissional
    para não prestar escla-recimentos pedidos por
    entidade pública, pode solicitar à O.M.
    declaração que ateste a natureza inviolável do
    segredo em causa.
  • CDOM, Art. 73º, 2.

25
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Escusa de segredo
  • Excluem o dever de segredo profis-sional
  • O consentimento do doente ou seu representante,
    quando a revelação não prejudique terceiras
    pessoas com interesse na manutenção do segredo
  • CDOM, Art. 70º

26
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Escusa de segredo
  • Excluem o dever de segredo profissional
  • b) O que for absolutamente necessário à defesa da
    dignidade, da honra e dos legítimos interesses do
    médico e do doente, não podendo em qualquer
    destes casos o médico revelar mais do que o
    necessário e sem prévia consulta ao Presidente da
    Ordem.
  • CDOM, Art. 70º

27
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Escusa de segredo casos em que se presume ou
    fica explícito o consen-timento do doente
  • Atestado Médico ou Declaração
  • Relatório clínico

28
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Autorização pedida pelos represen-tantes legais
    põem-se o problema da confidencialidade a três
    níveis
  • 1.Quando, no entender do médico, os dados objecto
    de segredo profissional não devem ser
    transmitidos porque a dignidade do doente assim o
    impõe e a sua transmissão é inútil

29
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Autorização pedida pelos represen-tantes legais
  • 2.Quando os dados patológicos são desconhecidos
    da família, mas interessa que aquela os conheça e
    partilhe com o médico a procura das melhores
    soluções

30
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Autorização pedida pelos represen-tantes legais
  • 3. O familiar ou representante legal já conhece
    ou suspeita dos problemas e solicita ao médico a
    explicação da situação clínica em moldes que
    podem colidir com os direitos do doente à
    confidencialidade

31
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Revelação por justa causa
  • - A obrigação do segredo profissional não impede
    que o médico tome as precauções necessárias,
    promova ou participe em medida de defesa
    sanitária, indispensável à salvaguarda da vida e
    da saúde das pessoas, nomeadamente dos membros da
    família e outros que residam ou se encontrem no
    local onde estiver o doente.
  • Vaz Serra, 2002

32
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Revelação por justa causa
  • - Há situações de justa causa que podem
    justificar atitudes médicas que, embora
    condicionando partilha de dados confi-denciais,
    não podem ser consideradas como quebra de
    confidencialidade, em termos éticos,
    deontológicos e até legais.

33
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
  • Revelação por justa causa
  • - Implicam diálogo e esforço de conven-cimento
    para que seja o doente a partilhar o seu segredo

34
SEGREDO MÉDICO
  • Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio
    que tenha tomado conhecimento em razão do seu
    estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é
    punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
    de multa até 240 dias.
  • CP, Art. 195º

35
SEGREDO MÉDICO
  • o procedimento criminal pelos crimes previstos
    depende de queixa ou de participação.
  • CP, Art. 198º

36
SEGREDO MÉDICO
  • Não haverá que considerar o segredo médico quando
    é o doente quem, invocando uma falta profissional
    do médico que o tratou, o leva aos tribunais.

37
SEGREDO MÉDICO
  • Confidencialidade em risco por
  • Telemedicina
  • Comunicação Social

38
SEGREDO MÉDICO
  • O segredo médico tem duas bases
  • O interesse privado do doente
  • O interesse social e colectivo

39
SEGREDO MÉDICO
  • Por vezes um DILEMA entre
  • O dever básico de guardar sigilo
  • A obrigação de falar
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