Title: SEGREDO PROFISSIONAL
1SEGREDO PROFISSIONAL
- Ética, Deontologia e Direito Médicos
- Ano Lectivo 2007-2008
2SEGREDO MÉDICO
- Guardarei segredo acerca de tudo o que ouça ou
veja ... e não seja preciso que se divulgue, seja
ou não do domínio da minha profissão,
considerando um dever o ser discreto ... - Juramento de Hipócrates, 9º Mandamento
3SEGREDO MÉDICO
- Reporta-se não só à confidência ...
- mas também a tudo o que ouça ou veja
- É dever do médico respeitar um direito do
Outro o segredo do doente
4SEGREDO MÉDICO
- ...e não seja preciso que se divulgue...
- ?
- O dever de confidencialidade do médico e o
direito à confidencialidade do doente não são
absolutos
5SEGREDO MÉDICO
- Segredo Médico reporta-se ao exercício da
actividade médica e não ao médico - Designação legal - Segredo Profis-sional
6Código Deontológico da Ordem dos Médicos Artº 68
- O segredo profissional abrange todos os factos
que tenham chegado ao conhecimento do médico, no
exercício do seu mister ou por causa dele... - A obrigação de segredo existe quer o serviço
solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja
ou não remunerado.
7Código Deontológico da Ordem dos Médicos Artº 68
- O segredo é extensivo a todas as categorias de
doentes - É expressamente proibido ao médico enviar doentes
para fins de diagnóstico ou terapêutica a
qualquer entidade não vinculada a segredo
profissional médico, a menos que para tal obtenha
o seu consentimento expresso ou que o envio não
implique revelação do segredo.
8SEGREDO MÉDICO
- Obrigação de guardar segredo
- Médicos
- Enfermeiros
- Técnicos de saúde
- Auxiliares
- Estudantes de Medicina e Enfermagem
9Casos da prática clínica 1 Ficha clínica
- A quem pertence a ficha clínica do doente?
- Pode o doente ter acesso à ficha clínica?
10Casos da prática clínica 1Ficha clínica
- Os directores, chefes de serviços e médicos
assistentes estão obrigados a guardar segredo
profissional quanto às informações clínicas que,
constituindo objecto de segredo profissional,
constem do processo individual do doente - CDOM, Art. 69º, 1.
11Casos da prática clínica 1Ficha clínica
- A ficha clínica do doente, que constitui a
memória escrita do médico, pertence a este e não
àquele - CDOM, Art. 77º, 2.
12Casos da prática clínica 1Ficha clínica
- Os exames complementares de dia-gnóstico e
terapêutica, que constituem a parte objectiva do
processo do doente, poderão ser-lhe facultados
quando este o solicite, aceitando-se cópias - CDOM, Art. 77º, 3.
13Casos da prática clínica 1Ficha clínica
- Ética e legalmente, os doentes têm o direito de
conhecer a sua ficha clínica - Legalmente, a ficha clínica objecto é propriedade
do médico ou da Instituição Hospitalar - Eticamente, a informação aí contida pertence ao
doente
14Casos da prática clínica 1Ficha clínica
- Se não houver regulamentação em contrário, o
médico ou a Instituição podem ficar com os
originais da ficha clínica, mas terão de fornecer
cópia ou informação acerca do seu conteúdo ao
doente
15Casos da prática clínica 1Ficha clínica
- Não o devem fazer sem uma requisição escrita
- As informações de carácter médico só são
comunicadas ao interessado por intermédio de um
médico por si designado - in DR I série A, Lei nº 65/93 de 26/8
16Casos da prática clínica 2 Discussão/publicação
de casos clínicos
- Há quebra da confidencialidade quando a história
clínica do doente é partilhada / discutida entre
médicos? - é publicada sob a forma de caso clínico?
- é discutida publicamente em provas orais de
alunos de medicina?
17Casos da prática clínica 2 Discussão/publicação
de casos clínicos
- O Médico pode servir-se das suas observações
clínicas para as suas publicações, mas deve
proceder de modo a que não seja possível a
identificação dos doentes, a menos que
previamente autorizado a tal. - CDOM, Art. 79º
18Casos da prática clínica 2Discussão/publicação
de casos clínicos
- É de condenar
- Situações em que o objectivo último é a exibição
pessoal e promoção profissional - Projecção e publicação de fotografias que
permitam a identificação do doente - Discussão em público dos casos clínicos
19Casos da prática clínica 2Discussão/publicação
de casos clínicos
- a partilha de informações entre médicos não pode
processar-se sem reservas e sem limitações ... - ... deve ser reduzida ao que é necessário,
pertinente e não excessivo - Bernard Hoerni, in Decisões terapêuticas e
segredo médico, 1999
20Casos da prática clínica 2Discussão/publicação
de casos clínicos
- Eticamente, o doente
- deve participar na partilha de informações ou dar
o seu consentimento - deve ter conhecimento que o seu caso clínico vai
ser discutido ou publicado
21Casos da prática clínica 3 Revelação do
segredo profissional
- Quando pode formalmente revelar-se o segredo
profissional?
22Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- A revelação do segredo profissional só é
permitida quando - imposta por lei
- autorizada pelo interessado esclarecido
- pedida pelos representantes legais
- por justa causa
23Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Imperativo legal
- 1. O médico que nessa qualidade seja devidamente
intimado como testemunha ou perito, deverá
comparecer em tribunal, mas não poderá prestar
declarações ou produzir depoimentos sobre matéria
de segredo profissional. - CDOM, Art. 73º, 1.
24Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Imperativo legal
- 2. Quando um médico alegue segredo profissional
para não prestar escla-recimentos pedidos por
entidade pública, pode solicitar à O.M.
declaração que ateste a natureza inviolável do
segredo em causa. - CDOM, Art. 73º, 2.
25Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Escusa de segredo
- Excluem o dever de segredo profis-sional
- O consentimento do doente ou seu representante,
quando a revelação não prejudique terceiras
pessoas com interesse na manutenção do segredo - CDOM, Art. 70º
26Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Escusa de segredo
- Excluem o dever de segredo profissional
- b) O que for absolutamente necessário à defesa da
dignidade, da honra e dos legítimos interesses do
médico e do doente, não podendo em qualquer
destes casos o médico revelar mais do que o
necessário e sem prévia consulta ao Presidente da
Ordem. - CDOM, Art. 70º
27Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Escusa de segredo casos em que se presume ou
fica explícito o consen-timento do doente - Atestado Médico ou Declaração
- Relatório clínico
28Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Autorização pedida pelos represen-tantes legais
põem-se o problema da confidencialidade a três
níveis - 1.Quando, no entender do médico, os dados objecto
de segredo profissional não devem ser
transmitidos porque a dignidade do doente assim o
impõe e a sua transmissão é inútil
29Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Autorização pedida pelos represen-tantes legais
- 2.Quando os dados patológicos são desconhecidos
da família, mas interessa que aquela os conheça e
partilhe com o médico a procura das melhores
soluções
30Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Autorização pedida pelos represen-tantes legais
- 3. O familiar ou representante legal já conhece
ou suspeita dos problemas e solicita ao médico a
explicação da situação clínica em moldes que
podem colidir com os direitos do doente à
confidencialidade
31Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Revelação por justa causa
- - A obrigação do segredo profissional não impede
que o médico tome as precauções necessárias,
promova ou participe em medida de defesa
sanitária, indispensável à salvaguarda da vida e
da saúde das pessoas, nomeadamente dos membros da
família e outros que residam ou se encontrem no
local onde estiver o doente. - Vaz Serra, 2002
32Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Revelação por justa causa
- - Há situações de justa causa que podem
justificar atitudes médicas que, embora
condicionando partilha de dados confi-denciais,
não podem ser consideradas como quebra de
confidencialidade, em termos éticos,
deontológicos e até legais.
33Casos da prática clínica 3Revelação do segredo
profissional
- Revelação por justa causa
- - Implicam diálogo e esforço de conven-cimento
para que seja o doente a partilhar o seu segredo
34SEGREDO MÉDICO
- Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio
que tenha tomado conhecimento em razão do seu
estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
de multa até 240 dias. - CP, Art. 195º
35SEGREDO MÉDICO
- o procedimento criminal pelos crimes previstos
depende de queixa ou de participação. - CP, Art. 198º
36SEGREDO MÉDICO
- Não haverá que considerar o segredo médico quando
é o doente quem, invocando uma falta profissional
do médico que o tratou, o leva aos tribunais.
37SEGREDO MÉDICO
- Confidencialidade em risco por
- Telemedicina
- Comunicação Social
38SEGREDO MÉDICO
- O segredo médico tem duas bases
- O interesse privado do doente
- O interesse social e colectivo
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39SEGREDO MÉDICO
- Por vezes um DILEMA entre
- O dever básico de guardar sigilo
- A obrigação de falar
-