Title: Segredos
1Segredos Segredos
2Segredos Segredos
- Segredos de Empresa
- Segredos da Administração
3Segredo de Empresa (1)
- Art. 195 da Lei 9.279/96
- Comete crime de concorrência desleal quem....
- XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou que
sejam evidentes para um técnico no assunto, a que
teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato
4Segredo de Empresa (1)
- Art. 195 da Lei 9.279/96
- Comete crime de concorrência desleal quem....
- XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos ou informações a
que se refere o inciso anterior, obtidos por
meios ilícitos ou a que teve acesso mediante
fraude
5Segredo de Empresa (1)
- 1º. Inclui-se nas hipóteses a que se referem os
incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas
tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
6Segredo de Empresa (1-b)
- O crime de quem passa o segredo
- Comete crime de concorrência desleal quem....
- XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou que
sejam evidentes para um técnico no assunto, a que
teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato
7Segredo de Empresa (1-C)
- O crime de quem passa ou recebe o segredo
- Inclui-se nas hipóteses a o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas
tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
8Segredo de Empresa (2)
- Divulga, explora ou utiliza-se
- Divulgar lançar a informação em
disponibilidade pública, reduzindo ou eliminando
a vantagem concorrencial, como o repassar a
terceiros, especialmente a concorrentes,
eliminando tal vantagem em face do recipiente.
9Segredo de Empresa (3)
- Divulga, explora ou utiliza-se
- Explorar é utilizar-se das informações para
proveito próprio ainda que sem utilizar-se
diretamente.
10Segredo de Empresa (4)
- Divulga, explora ou utiliza-se
- Os atos descritos importam em crime outros atos,
além destes, podem ser tidos como ilícitos civis,
tais como o apropriar-se das informações, sem
delas utilizar-se, privando o interessado de sua
exploração. - Estes são crimes de concorrência. A utilização,
fora do âmbito da concorrência, certamente não é
crime, e muito menos ilícito. A informação
tecnológica não patenteada, ela mesma (excluindo
a hipótese de outros ilícitos intercorrentes),
não é objeto de propriedade, ou uso exclusivo. O
que é vedado, aqui, é a prática de atos lesivos à
concorrência. -
11Segredo de Empresa (5)
- sem autorização
- O ilícito requer a ausência de autorização, ou o
excesso em face a uma autorização limitada,
inclusive contratual. - A autorização presume assim cessão de
oportunidade de mercado, consistente na
transferência de meios tecnológicos, comerciais
ou de outra natureza, a concorrente atual ou
potencial. O ilícito, reversamente, é a
apropriação ilícita desta oportunidade. -
12Segredo de Empresa (6)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Não se trata aqui de bens materiais os bens
tutelados são intangíveis, expressos ou não em
forma escrita. Mesmo o conhecimento intelectual é
sujeito à tutela legal, pois não é sua natureza
materializada que é relevante, mas sim seu valor
concorrencial. -
13Segredo de Empresa (6)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - gtTribunal de Justiça do RS
- Agravo de instrumento nº 70003360567, décima
quarta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS,
relator Des. João Armando Bezerra Campos,
julgado em 14/03/02. - EMENTA Agravo de instrumento. Registro perante o
INPI. Questão prejudicial. Suspensão do processo.
Intimação para retificação de conduta. Segredo de
justiça. Eventual concessão de carta de patente
não constitui questão prejudicial a autorizar a
suspensão do processo, ausente qualquer das
hipóteses elencadas no art-265, inc-iv, do Código
de Processo Civil. Não obstante o sigilo
industrial que se pretende resguardar, a matéria
"sub judice" não se adeqüa as hipóteses previstas
no ordenamento jurídico. Diante da inexistência
da efetiva intimação pessoal do agravado para
cumprimento de medida retificatória, merece
provimento o agravo neste ponto. Agravo
parcialmente provido.
14Segredo (de justiça)
- CPI/96 - Art. 206. Na hipótese de serem
reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses
de qualquer das partes, informações que se
caracterizem como confidenciais, sejam segredo de
indústria ou de comércio, deverá o juiz
determinar que o processo prossiga em segredo de
justiça, vedado o uso de tais informações também
à outra parte para outras finalidades. - Lei do Software - 4º. Na hipótese de serem
apresentadas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações
que se caracterizem como confidenciais, deverá o
juiz determinar que o processo prossiga em
segredo de justiça, vedado o uso de tais
informações à outra parte para outras
finalidades.
15Segredo de Empresa (7)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - O princípio constitucional da liberdade de
trabalho apresenta aqui especial importância. Se
o conhecimento se incorpora à pessoa, como se
restringirá a movimentação do engenheiro, do
técnico, ou empregado em geral? - A lei trabalhista veda a competição do empregado
durante toda a relação pertinente (art. 483,
alínea h da CLT). -
16Segredo de Empresa (8)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Know how superação do risco técnico do uso de
um determinado método de produção o valor da
eliminação deste risco se integra diretamente no
ativo não contabilizável da empresa como uma
vantagem sobre os competidores que, mesmo
dispondo de vontade gerencial e capacitação
tecnológica, teriam de submeter-se aos azares da
criação autônoma.
17Segredo de Empresa (9)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - O conjunto protegível pela lei em vigor o
conjunto de informações, fixadas ou não em
qualquer meio, suscetíveis de transmissão a
terceiros, constituindo qualquer dos seguintes
conjuntos - 1. as informações técnicas que um engenheiro
ou especialista no setor produtivo normalmente
detém, que integram o estado da técnica - 2. o conjunto dos dados disponíveis sobre uma
área tecnológica, protegidos ou não por patente.
- 3. os resultados de pesquisas, ainda não
divulgados. - 4. os conhecimentos técnicos, da ordem
empírica, que representam a superação do risco
técnico do uso de um determinado método de
produção. -
18Segredo de Empresa (10)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Confidencialidade. Dois elementos devem ser
levados em conta a materialidade do segredo -
que as informações pertinentes não sejam de
domínio geral, ou pelo menos, do concorrente - e
a manifestação de uma intenção de reserva delas
em face a sua utilização na concorrência. - Se há a intenção de reserva, mas as fontes da
informação são livremente acessíveis, segredo não
há . - Mas se a matéria não é acessível, a presença ou
ausência da intenção manifestada de reserva é
essencial. Em outras palavras, salvo a vontade
manifesta (e não presumida pelo fato de ser
empresa em concorrência) em meios e controles,
não há tutela jurídica das informações - .
-
19Segredo de Empresa (11)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Confidencialidade. A relação de
confidencialidade, prévia à transferência ou
constituição do segredo, é assim parte do
requisito subjetivo de proteção a intenção de
manter o sigilo deve ser exteriorizada numa
relação entre as partes de caráter confidencial.
Na relação de emprego, a confidencialidade é um
pressuposto legal em outros casos, ela tem de
ser regulada obrigacionalmente. - Assim, se não demonstrada, com base em lei ou num
laço obrigacional específico, a
confidencialidade, em seu aspecto objetivo e
subjetivo, não há que se falar em ilícito.
20Segredo de Empresa (12)
- conhecimentos, informações ou dados
confidenciais - Confidencialidade. Por exemplo, no contexto de
uma subcontratação - Sigilo As informações técnicas e comerciais
recebidas do contratante, assim como aquelas
geradas pelo contratado principal e pelo próprio
subcontratado durante a execução de suas
respectivas obrigações e para o propósito destas
não devem ser repassadas a terceiros sem expressa
autorização do contratante, nem divulgadas
entre o seu próprio pessoal além do estritamente
necessário para a execução do contrato. O
contratado principal e seus subcontratados
estabelecerão medidas, aprovadas pelo
contratante, para que tal obrigação se estenda
aos administradores, sócios, empregados e
terceiros que possam ter acesso às informações
mencionadas, não só durante o período de suas
funções ou empregos, mas também por um prazo
razoável posterior. O contratado e o
subcontratados deverão seguir um programa de
segurança física de sigilo, a ser aprovado pelo
contratante. Quando pertinente, os regulamentos
oficiais de salvaguarda de assuntos sigilosos se
aplicam na mesma extensão
21Segredo de Empresa (13)
- utilizáveis na indústria, comércio ou prestação
de serviços - O requisito aqui é que o conjunto de informações
seja de natureza concorrencial - utilizável por
um dos ramos da atividade econômica. A expressão
da lei, utilizáveis, cobre tanto as informações
efetivamente já utilizadas - um procedimento de
fabricação ou dados sobre clientes - quanto os
que potencialmente o podem ser - resultados de
pesquisa ainda não reduzidos à prática.
22Segredo de Empresa (14)
- excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público - O parâmetro conhecimento público, não obstante
os critérios estritos da lei penal, não devem ser
tomado no sentido de conhecimento pelo público em
geral. Estamos na esfera da concorrência desleal,
e a expressão será entendida como de de acesso
livre à concorrência, contextualizada segundo os
fatos. - ou que sejam evidentes para um técnico no assunto
- Assim, na hipótese do pão italiano, o técnico no
assunto não será o catedrático de panificação de
uma escola culinária de Siena ou Bolonha, mas o
forneiro médio do mercado pertinente.
23Segredo de Empresa (15)
- a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia - O que importa é a relação de confidencialidade,
que pode ser estatutária, ou obrigacional, sem
ser contratual. Mas agora a norma penal não pode
ser estendida o ilícito do funcionário público,
ou do legatário vinculado a segredo é
simplesmente civil.
24Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1 - São Paulo -
Apelante e apelados Jardine Corretagem de
Seguros Ltda. e outro e Frank B. Hall Corretagem
de Seguros Ltda. (JTJ - Volume 135 - Página 216). - ACÓRDÃO (Voto do Relator) (...) Não foi só. Usou,
ainda, sem autorização da autora, de segredo
social, de que teve conhecimento em razão do
serviço, depois de o haver deixado ( c).
25Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1
- Porque lho proibia a lei (artigo 12, inciso XII,
do Decreto-lei Federal n. 7.903, de 27.8.45) e,
em termos éticos senão jurídicos, pacto
empregatício anterior, celebrado com a congênere
americana (cláusula 5ª, letras a e b, fls.
56-57), foi o ora réu criminalmente denunciado,
pelo uso, na nova corretora, de memorando que, na
condição de sócio-gerente da antiga, encaminhara
a empregados de confiança, recomendando-lhes
tratar, de maneira confidencial, sem cópias,
informações específicas sobre os vinte maiores
clientes da companhia. A relação, que ele mesmo,
antes, reconhecera sigilosa, foi apreendida em
seu poder e usada depois de deixar o serviço em
razão do qual lhe tivera acesso (cf. fls. 679 e
1.055/1.058).
26Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1
- Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o
ramo de corretagem de seguros, onde a
concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas
de respeito a segredos negociais, sobretudo
quando reafirmadas em contrato empregatício, que,
de maneira expressa, interditava revelação, ou
uso, durante e após sua vigência, de listas,
dados, ou registos de clientela, fosse essa
direta da contraente, ou de associada sua, dada a
convergência dos interesses. Nem se admite, na
esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525,
1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada
no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor,
sobre o objeto do segredo. Tampouco pode
aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja
dependido apenas da memória, ainda quando fosse
esta tão poderosa, que retivesse o número da
caixa postal de cliente domiciliado no interior
(cf. fls. 72).
27Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1
- Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o
ramo de corretagem de seguros, onde a
concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas
de respeito a segredos negociais, sobretudo
quando reafirmadas em contrato empregatício, que,
de maneira expressa, interditava revelação, ou
uso, durante e após sua vigência, de listas,
dados, ou registos de clientela, fosse essa
direta da contraente, ou de associada sua, dada a
convergência dos interesses. Nem se admite, na
esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525,
1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada
no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor,
sobre o objeto do segredo. Tampouco pode
aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja
dependido apenas da memória, ainda quando fosse
esta tão poderosa, que retivesse o número da
caixa postal de cliente domiciliado no interior
(cf. fls. 72).
28Segredo de Empresa (15)
- Sócio que pilha segredo
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Apelação Cível n. 143.232-1
- Que empresas acertem de divulgar, para fins
publicitários, lista de clientes importantes, é
coisa que não serve ao réu, o qual,
evidentíssimamente, o não fez com esse desígnio,
nem, carecendo da titularidade do segredo, podia
fazê-lo, com o mesmo ou com outro, em nome
próprio. - E, em coordenadas diversas, onde não se
acumpliciassem, em desabono ético e jurídico de
todo o procedimento do réu, tantos elementos
díspares da mesma história de concorrência
desleal (a, b e c), fora até considerável a
alegação de que, neste passo ( c), valendo-se do
que não podia deixar de saber, procurara os
antigos clientes, no exercício legítimo da
profissão de corretor. Mas o contexto não o
absolve. Nele, o uso de informações reservadas
aparece só como outro episódio no processo de
desvio de clientela.
29Segredo de Empresa (15)
- mesmo após o término do contrato
- Não diz a lei, mas decorre da aplicação da
doutrina da concorrência, que o dever de manter o
segredo após o contrato é moderado pelas mesmas
regras gerais que limitam o pacto de não
concorrência. Não se vedará, com base num
contrato, o que o contrato mesmo não pode
limitar, inclusive em respeito à liberdade
constitucional de trabalho. No entanto, no que
toca ao segredo industrial, cuja duração fáctica
é ilimitada, temos que a proteção é extensiva no
tempo, se não quanto à hipótese do uso ou
comunicação a terceiros, certamente quanto à de
lançamento ao domínio público.
30Segredo de Empresa (15)
- mesmo após o término do contrato
- Sobre a lei Anterior, disse Gama Cerqueira
- Tratando-se de ex-empregado, a exploração do
segredo de fábrica não constitui crime (Código de
1945, art. 178, XI), nem ato de concorrência
desleal, pois seria contrário à liberdade de
trabalho impedir que um indivíduo se utilizasse
dos conhecimentos que adquiriu no emprego. Contra
esse risco, o patrão poderá se garantir, no
contrato de trabalho, assumindo o empregado a
obrigação de não se utilizar dos segredos de
fabricação que lhe forem revelados, sob a pena
que for estipulada
31Segredo de Empresa (16)
- O crime de quem recebe o segredo
- XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos ou informações a
que se refere o inciso anterior, obtidos por
meios ilícitos ou a que teve acesso mediante
fraude - A fraude, aqui, deve ser entendida em sua acepção
técnica. É a consecução de vantagem ilícita, com
emprego de meio fraudulento, resultado em erro
causado ou mantido por esse meio, com nexo de
causalidade entre erro e vantagem, configurada a
lesão patrimonial. É o estelionato, mas como
forma especializada, em que o resultado não é uma
vantagem econômica em geral, mas a obtenção de um
segredo cujo valor resulta do contexto
concorrencial.
32Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- CONCORRÊNCIA DESLEAL - Violação de segredo de
fábrica - Ato Imputado ao assessor técnico da
vítima - Fornecimento, a terceiro, de desenhos e
modelos feitos especialmente para a firma de que
era empregado - Segredo que, todavia, não chegou
a ser divulgado por circunstâncias estranhas à
sua vontade - Pretendida impossibilidade, porém,
de se configurar a tentativa na espécie, por se
tratar de delito genuinamente culposo - Tese
repelida - Habeas corpus denegado -
Inteligência do art. 178, nº XI, do Código de
Propriedade Industrial. - O elemento subjetivo do crime previsto no art.
178, nº XI, do Código de Propriedade Industrial é
o dolo genérico e assim, não se trata de delito
genericamente culposo. Não se cuida, na espécie,
de invenções ou inovações patenteadas, mas, sim
de segredo de fábrica
33Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Diz a denúncia que o acusado, ora paciente,
químico e assessor técnico contratado pela Naufal
S.A., Importação e Comércio, com se em São Paulo,
obrigou-se por contrato, a guardar o mais
absoluto sigilo sobre todos os negócios da
empregadora, inclusive no que respeite às
matérias primas utilizadas, aos métodos e
processos de fabricação e trabalho, fórmulas,
maquinismos, utensílios e ferramentas. E,
entretanto, entre 15 e 30 de novembro de 1960,
forneceu ele a Romeu Fachina, desenhos referentes
a um alambique fabricado especialmente para a
Naufal, e destinado à destilação de material
acrílico (plásticos).
34Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Esse alambique havia sido objeto de cuidadosos
estudos do engenheiro químico dinamarquês Oluf
Kristiansen, especialmente contratado, constando
do contrato cláusulas atinentes à guarda absoluta
dos segredos obtidos nos trabalhos do referido
técnico. E chegou o acusado a associar-se a
Tadeusz Chichoki num laboratório de recuperação
de material PVC, ou seja, em ramo especializado
na Naufal. A existência do segredo, que não
exige patente de invenção, diz a denúncia,
resultava de documentos de fls. do laudo de fls.
e de vários depoimentos, entre os quais, o de
fls. E a revelação do segredo de fábrica, com
intuito de fazer concorrência desleal, está
comprovada, entre outros, pelos depoimentos de
fls.
35Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- É certo, continua a denúncia, que o segredo não
chegou a ser divulgado, como pretendia o ora
paciente Augustin Bravo Rey, mas, as suas
atividades, no entanto, foram ordenadas no
sentido de divulgar e até mesmo explorar esse
segredo, como se deduz do que consta de fls.
(possibilidade de instalação de uma indústria de
plástico), e de fls. (isto é, de que se sentiu o
referido técnico no dever de avisar previamente a
Naufal, não executando o serviço), e de fls. - Não consumou Bravo Rey o seu plano por
circunstâncias alheias à sua vontade, entre as
quais, a desistência dos concorrentes e a própria
ação da Naufal, sendo de se levar em conta
ainda que, anteriormente, de um candidato à
concorrência recebera Augustin Bravo Rey em
empréstimo de Cr 80.000,00. A denúncia
reportou-se ao inquérito policial
36Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Diz o impetrante que inadmissível é a tentativa,
na espécie de que não possui a Naufal
privilégio ou registro de modelo de atualidade ou
desenho de modelo industrial, segundo sua
confissão nos autos - fls., não existindo
concorrente, sendo, ademais, impossível a
tentativa em crimes genuinamente culposos.
37Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Ensina o Min. Nelson Hungria que o art. 10-bis da
Convenção da União de Paris (com a redação dada
pela revista de 1925 em Haia) define a
concorrência desleal como todo o ato de
concorrência contrário às práticas honestas, em
matéria industrial e comercial. Em face dessa
fórmula genérica, todos os crimes contra a
propriedade industrial poderiam ser colocados sob
a rubrica de crimes de concorrência desleal
mas, entendeu-se de reservar-se esta denominação
para aqueles atos de fraudulenta ou desonesta
concorrência, que, não infringindo os
dispositivos especificamente tutelares das
patentes e dos sinais distintivos registrados, no
campo da indústria e do comércio, atentam contra
o interesse de correção usual ou normal no âmbito
dos negócios.
38Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- O que a lei tem em vista, que, é assegurar ao
estabelecimento industrial e comercial,
independente do direito ao uso exclusivo de
patentes concedidas ou sinais distintivos
registrados, a normalidade da sua função
produtiva e lucrativa e a estabilidade de sua
clientela. Reprimindo a concorrência desleal, o
direito legislado reporta-se ao mínimo da ética
profissional consagrada no meio industrial e
comercial. E, ao intervir na espécie o direito
penal, que reclama, tanto quanto possível, a
tipicidade nítida do ilícito que de um
praeceptus genérico ou demasiadamente elástico,
a importar a abdicação do legislador no juiz. Daí
a seleção de certo fatos, taxativamente
enumerados, como conteúdo do ilícito penal em
matéria de concorrência desleal.
39Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- É no último desses grupos que se polarizam todas
as questões suscitadas neste pedido de habeas
corpus, ou seja, no terreno das violações de
segredo de fábrica ou de comércio, com abuso de
confiança. Trata-se aqui de violação de segredos,
sem procedência de suborno e praticada por quem
esteja ou já esteve ao serviço do concorrente,
consistindo na divulgação ou exploração dos
segredos (art. 173, nºs. XV e XII, no Código de
propriedade Industrial), cujo conhecimento foi
obtido ou ensejado em razão do serviço. - Tratando-se de segredos de fábrica deve
entender-se que não se trata de invenções ou
inovações patenteadas (pois, em tal caso, o crime
será outro). Não importa sequer, que se trate de
processo não patenteável, como seja v.g. o
consistente em simples tours de main (Min.
Nelson Hungria, ob. cit. pág. 187, nº 146).
40Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Os segredos de negocio são, entre outros, os
meios que a comerciante emprega, na retrocena,
para obter mercadorias em condições favoráveis e
os dados sobre nomes e endereços de seus
clientes. O crime se consuma com a divulgação ou
exploração (ou utilização) do segredo, sendo
irrelevante indagar se a agente alcançou lucro ou
se houve prejuízo para a concorrente. O elemento
subjetivo, ainda aqui é o dolo genérico (v.
Nelson Hungria, ob. cit., vol. VII, pág. 387, nº
146).
41Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça de SP
- Entretanto, como já se mostrou, com a lição
autorizada de Nelson Hungria, o elemento
subjetivo do dito crime do art. 178 nº XI, do
Código de Propriedade Industrial é o dolo
genérico e assim, não há falar-se em
impossibilidade de tentativa, pois, não se trata
de delito genuinamente culposo. Não se cuida, na
espécie, de invenções ou inovações patenteadas,
mas, de segredo de fábrica. O Min. Nelson
Hungria, mesmo, o diz Não importa - são suas
palavras - sequer que se trate de processo não
patenteáveis (ob. cit., pág. 387, nº 146). Os
chamados tours de main, embora privilegiados
por lei, podem constituir segredos de fábrica (v.
lição de Magalhães Noronha, Direito Penal, ed.
1961, 3º vol. pág. 52, nº 745).
42Segredo de Empresa (16)
- gt Tribunal de Justiça do RS
- Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669,
Relator Sérgio Pilla da Silva, Julgamento
25/11/1999. - Não há falar-se, na espécie, em capacidade
técnica do paciente, porque isso não está em
causa, mas, sim atos que lhe foram atribuídos,
ofensivos da lei penal. É crime especial que só
pode praticar o empregado, o que está a serviço
do dono do segredo. E o delito é o previsto no
Código de Propriedade Industrial, art. 178, nº
XI, que substituiu o preceito do art. 196, nº
XII, do Código Penal de 1940.
43Segredo de Empresa (16)
- constituição de empresa concorrente
- gt Tribunal de Alçada Criminal de SP
- Praticam o crime de concorrência desleal
funcionários de confiança da empresa que, durante
a prestação de serviços, constituem outra empresa
com a mesma finalidade daquela (TACRIM-SP - RC-
Rel. Adauto Suannes - Bol. Adv 5.483)
44Segredo de Empresa (16)
- constituição de empresa concorrente
- gt Tribunal de Justiça do RS
- Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669,
Relator Sérgio Pilla da Silva, Julgamento
25/11/1999. Ementa perdas e danos. Concorrência
desleal. Sentença de procedência da ação de
indenização por perdas e danos, face a
caracterização de concorrência desleal de
ex-funcionários da autora que fundaram empresa no
mesmo ramo de atividade daquela, na época em que
laboravam junto a mesma, com utilização, em
proveito próprio, de segredos do negocio que lhe
foram confiados pela função de que exerciam na
empresa autora. Aliciamento da clientela,
confirmado pela oferta de maquinarão igual e em
valor reduzido. Rejeitada a preliminar de
cerceamento de defesa. Apelo improvido.
45Segredo de Empresa (16)
- dolo necessário
- gt Tribunal de Alçada Criminal de SP
- Violação de privilégio de invenção e concorrência
desleal - Ausência de dolo quanto à prática da
contrafação - Absolvição confirmada -
Inteligência dos arts. 169 do Dec. 7.903/45 e
187, do CP - O nosso Direito - ao fixar o âmbito
da responsabilidade por acolhido no velho Direito
Canônico. Deste modo, nos crimes contra a
propriedade imaterial, para justificação de um
decreto condenatório, o dolo deve vir cabalmente
demonstrado (TACRIM-SP - AC - Rel. Emeric Levai
- R/D 3/107).
46Segredo de Empresa (16)
- não há crime sem concorrência
- gt Tribunal de Alçada Criminal de SP
- Não constitui desvio de clientela a atuação em
faixa de público diversa, caracterizada pela
modéstia e baixo preço do produto fabricado,
quando o similar é sinônimo de status. (TACIM,
QCr no. 421.685-4-SP, de 3/4/86, JTACRSP/Lex
87/285.).
47Segredo de Empresa (16)
- Listas de clientes
- gt Supremo Tribunal Federal
- LEX - JSTF - Volume 255 - (Página 381) HABEAS
CORPUS Nº 79.347-9 RJ. Primeira Turma (DJ,
08.10.1999). Relator O Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Paciente Paula Maia de Sá Freire.
Impetrantes Alexandre Lopes de Oliveira e outro.
Coator Superior Tribunal de Justiça. - EMENTA - HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA POR NÃO EXPLICITAR A DATA DA
OCORRÊNCIA DOS FATOS TIDOS COMO DELITUOSOS. CRIME
DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NA MODALIDADE DESVIO DE
CLIENTELA. ART. 195, INCS. III e XI DA LEI Nº
9.279/96.
48Segredo de Empresa (16)
- Listas de clientes
- gt Supremo Tribunal Federal
- Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling
Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros
co-réus, imputando-lhes crime previsto no art.
195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão
de haverem empregado meio fraudulento no
aliciamento de clientela da querelante em
proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à
livre competição. - Contra o recebimento da queixa foi impetrado
habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob
o argumento de que não obstante a imprecisão das
datas de cada conduta imputada à paciente, o
certo é que os fatos se passaram há menos de 06
meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a
decadência.
49Segredo de Empresa (16)
- Listas de clientes
- gt Supremo Tribunal Federal
- Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling
Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros
co-réus, imputando-lhes crime previsto no art.
195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão
de haverem empregado meio fraudulento no
aliciamento de clientela da querelante em
proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à
livre competição. - Contra o recebimento da queixa foi impetrado
habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob
o argumento de que não obstante a imprecisão das
datas de cada conduta imputada à paciente, o
certo é que os fatos se passaram há menos de 06
meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a
decadência.
50Segredo de Empresa (17)
- CLT
- Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão
do contrato de trabalho pelo empregador - g) violação de segredo da empresa
51Segredo de Empresa (18)
- SEÇÃO IVDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS - Divulgação de segredo
- Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa,
conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem - Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa. - 1(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000) - 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,
contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000) - Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. - 2o Quando resultar prejuízo para a
Administração Pública, a ação penal será
incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
52Segredo de Empresa (19)
- SEÇÃO IVDOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS - Violação do segredo profissional
- Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem - Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa. - Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação.
53Segredo da Administração (1)
- Estatuto MRJ
- Art. 168 - Ao funcionário é proibido
- III - retirar, modificar ou substituir livro ou
documento de órgão municipal, com o fim de criar
direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos
fatos, bem como apresentar documento falso com a
mesma finalidade - IV - valer-se do cargo ou função, para lograr
proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função pública - VIII - exigir, solicitar ou receber propinas,
comissões ou vantagens de qualquer espécie em
razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de
tais vantagens - IX - revelar fato ou informação de natureza
sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo
ou função, salvo quando se tratar de depoimento
em processo judicial, policial ou administrativo
disciplinar - XII - dedicar-se nos locais e horas de trabalho a
atividades estranhas ao serviço - XV - empregar material ou qualquer bem do
Município em serviço particular - XVI - retirar objetos de órgãos municipais, salvo
quando autorizado por superior hierárquico e
desde que para utilização em serviços da
repartição. -
54Segredo da Administração (2)
- Violação de sigilo funcional
- Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em
razão do cargo e que deva permanecer em segredo,
ou facilitar-lhe a revelação - Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, ou multa, se o fato não constitui crime
mais grave. - 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000) - I permite ou facilita, mediante atribuição,
fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas
a sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000) - II se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000 - 2o Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) - Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
55Segredo da Administração (3)
- Funcionário público
- Art. 327 - Considera-se funcionário público, para
os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública. - 1º - Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da
Administração Pública. ( - ra a execução de atividade típica da
Administração Pública. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980 e
alterado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) - 2º - A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão
da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.799, de
56O know how.
- Patente exclusividade de direito,
- Know how situação de fato a posição de uma
empresa que tem conhecimentos técnicos e de outra
natureza, que lhe dão vantagem na concorrência,
seja para entrar no mercado, seja para disputá-lo
em condições favoráveis
57O know how antissocial?
- Nem sempre a manutenção de uma tecnologia em
segredo importa em uso anti-social da
propriedade podem ocorrer razões justificáveis
para o segredo. - os conhecimentos de que dispõe não são mais
totalmente secretos, ou absolutamente originais - as informações, embora ainda sendo escassas, já
está à disposição de outras empresas. - pelo fato de ser legalmente impossível conseguir
a patente - outras ainda, por não haver competidores
tecnológicos ou econômicos, que o possam ameaçar
em sua exclusividade de fato.
58O know how técnico e não técnico
- Conhecimento de certos segmentos da estrutura
técnica de produção (know how técnico). Por tal
razão, tende-se a reduzir o know how ao segredo
de indústria - No entanto, o que o define não é o segredo de uma
técnica, mas a falta de acesso por parte do
público em geral ao conhecimento do modelo de
produção de uma empresa.
59O know how e Assistência Técnica
- Know how ao conjunto de prestações técnicas
entre empresas, a que se dá o nome de
assistência técnica Bernardo Ribeiro de Moraes,
falando do ISS - A especial habilidade técnica, perícia ou
conhecimentos denominados know-how - são frutos
de um processo de estudo e investigação e,
podemos dizer, constitui mesmo objeto de segredo,
tal o seu valor. O terceiro pode necessitar de
tais conhecimentos técnicos para melhorar sua
situação competitiva no mercado ou para criá-lo.
Daí a contratação de compra de serviços, ou
melhor, no caso, de técnicos ou conhecimento
(know-how). O assistente, na qualidade de titular
de know-how, transmitirá ao assistido, durante
determinado prazo, a técnica desejada.
60Know how é valor empresarial
- gt Tribunal de Justiça do RS
- Apelação Cível Nº 598263408, Sexta Câmara Cível,
Relator Des. Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior.
Julgado em 28/04/99 - Ementa Falência. Ação revocatória. Art.52,VIII,
da LF. Venda atomizada do estabelecimento
empresarial. Integra o estabelecimento
empresarial não só o conjunto de bens materiais,
mas, também, os de bens imateriais, entre eles o
denominado know how. Doutrina. Evidenciada a
incidência do art.52,VIII,da LF, que dispensa
prova de elementos de caracter subjetivo, procede
a demanda revocatória, quanto o mais quando a
venda se operou no termo legal da falência. A
venda do estabelecimento pode ocorrer a pouco e
pouco, e não necessariamente de uma só vez, para
que se caracterize a hipótese em questão.
Apelação desprovida.
61Meios práticos
- O Decreto 16.164, de 19 de dezembro de 1923,,
previa em seu artigo 41 que o depositante de um
privilégio de invenção deveria submeter à
Diretoria Geral da Propriedade Industrial um
relatório. - que descreva com precisão e clareza a invenção
(...) de maneira que qualquer pessoa competente
na matéria possa obter o produto ou o resultado,
empregar o maio, fazer a aplicação ou usar do
melhoramento de que se tratar. - No artigo 72, no entanto, versando sobre as
violações de privilégio de invenção,
considerava-se agravante da infração. - Associar-se o infrator com o empregado ou
operário do concessionário ou cessionário, para
ter conhecimento do modo prático de se obter ou
se empregar a invenção.
62Know How superação do risco
- (Mycole Corp. of America v. Pemco Corp. (1946)
68 U.S.Q. 317) - O know how é constituído por conhecimentos
técnicos, os quais, acumulando-se após terem sido
obtidos através de experiências e ensaios, põem
aquele que os adquirir em condições de produzir
algo que não poderia ser produzido sem eles nas
mesmas condições de exatidão e de precisão
necessárias ao sucesso comercial.
63Know how pode ser de conhecimento público...
- gt Tribunal de Justiça do RS
- Hábeas-Córpus nº 70001404714 7ª Câmara Criminal
Novo Hamburgo. Ver. De Jurisprudência do TJRS,
208 - Outubro / 2001. - Argumenta a impetrante que o fato é atípico, não
havendo qualquer registro de patente, a par de
diferenciados os componentes das peças
fabricadas, não se podendo, outrossim, considerar
ferido o sigilo de fábrica, que não se confunde
com know how , tudo não passando de mera vindita.
64Know how pode ser de conhecimento público...
- gt Ora, a forma de obtenção de clientela pelos
pacientes, se de forma fraudulenta, ou não, bem
como se houve, ou não, violação de conhecimentos
a caracterizar a quebra do sigilo de fábrica ou
simplesmente o desenvolvimento de uma técnica
acessível a todos, especialmente a profissionais
da área, como os pacientes, é matéria que exige
profundo exame da prova.
65Know how pode ser de conhecimento público...
- Pouco importa, outrossim, haja registro de
patente, porque, mesmo inexistente o
patenteamento, há crime, em tese, ditos
conhecimentos confidenciais constituem segredos
que estão por merecer a proteção da lei. Trata-se
de bem jurídico de suma importância, ainda quando
não são patenteáveis, vez que se trata de segredo
de fábrica, e não de invenções ou inovações
patenteadas, pois, se houver patente, o crime
será outro". - Mas advertem os mesmos juristas que "seus
titulares procuraram conservar tais segredos
ocultos pelo maior tempo possível, até que a
concorrência venha a descobri-lo, fazendo
desaparecer os benefícios que até então aquele
detinha, e, com ele, o próprio sigilo"
66Informações Confidenciais
- Do problema
- Para obtenção de autorização governamental de
comercialização de novos produtos farmacêuticos,
alimentares, veterinários, defensivos agrícolas e
outros, que tenham potencial efeito na saúde dos
seres vivos ou, em geral, no meio ambiente, os
requerentes devem submeter aos órgãos reguladores
testes e dados que comprovem a eficácia e os
efeitos adversos resultantes da aplicação.
67Informações Confidenciais
- Parcela de tais informações será, possivelmente
de domínio público, através dos meios de
divulgação científica mas outra parcela, em
particular no caso de pesquisa em áreas
economicamente sensíveis e de tecnologia
inovadora, resultará de investimento do
requerente. - Tais testes podem chegar a um custo várias vezes
superior ao da própria pesquisa do fármaco.
68Informações Confidenciais
- Uma propriedade intelectual sobre o simples
investimento - A proteção jurídica a tal investimento (que não
se identifica com o realizado no desenvolvimento
do novo produto) pode resultar - a) do sistema de patentes, em relação aos novos
produtos que atendam os pressupostos de novidade
e atividade inventiva - b) de um sistema geral, diverso do das patentes,
por exemplo, o de repressão à concorrência
desleal - c) de uma restrição específica à utilização de
tais dados por concorrentes.
69Informações Confidenciais
- ART.39 -
- 1 - Ao assegurar proteção efetiva contra
competição desleal, como disposto no ART.10 "bis"
da Convenção de Paris (1967), os Membros
protegerão informação confidencial de acordo com
o parágrafo 2 abaixo, e informação submetida a
Governos ou a Agências Governamentais, de acordo
com o parágrafo 3 abaixo. -
70Informações Confidenciais
- ART.39 -
- 2 - Pessoas físicas e jurídicas terão a
possibilidade de evitar que informações
legalmente sob seu controle sejam divulgadas,
adquirida ou usada por terceiros, sem seu
consentimento, de maneira contrária a práticas
comerciais honestas,(10) 1 desde que tal
informação
71Informações Confidenciais
- ART.39 -
- a) seja secreta, no sentido de que não seja
conhecida em geral nem facilmente acessível a
pessoas de círculos que normalmente lidam com o
tipo de informação em questão, seja como um todo,
seja na configuração e montagem específicas de
seus componentes - b) tenha valor comercial por ser secreta e
- c) tenha sido objeto de precauções razoáveis,
nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em
controle da informação, para mantê-la secreta.
72Informações Confidenciais
- ART.39 -
- 1 Pé de página do texto da TRIPs (10) Para
os fins da presente disposição, a expressão "de
maneira contrária a práticas comerciais honestas"
significará pelo menos práticas como violação ao
contrato, abuso de confiança, indução à infração,
e inclui a obtenção de informação confidencial
por terceiros que tinham conhecimento, ou
desconheciam por grave negligência, que a
obtenção dessa informação envolvia tais práticas.
73Informações Confidenciais
- ART.39 -
- 3 - Os Membros que exijam a apresentação de
resultados de testes ou outros dados não
divulgados, cuja elaboração envolva esforço
considerável, como condição para aprovar a
comercialização de produtos farmacêuticos ou de
produtos agrícolas químicos que utilizem novas
entidades químicas, protegerão esses dados contra
seu uso comercial desleal. Ademais, os Membros
adotarão providências para impedir que esses
dados sejam divulgados, exceto quando necessário
para proteger o público, ou quando tenham sido
adotadas medidas para assegurar que os dados
sejam protegidos contra o uso comercial desleal.
74Informações Confidenciais
- A proteção dos dados sigilosos no direito
brasileiro - No Direito Brasileiro, esta matéria específica
está tratada pelo art. 195, inciso XIV e é
referida, em parte, no art. 43, VII do CPI/96,
como modificado em 2001.
75Informações Confidenciais
- "Comete crime de concorrência desleal quem
(...)XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de resultados de testes ou outros
dados não divulgados, cuja elaboração envolva
esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais como
condição para aprovar a comercialização de
produtos. - Parágrafo segundo - O disposto no inciso XIV não
se aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a
comercialização de produto, quando necessário
para proteger o público.Vide, quanto ao ponto, em
nosso Licitação, Subsídios e Patentes, um estudo
específico quanto à matéria.
76Informações Confidenciais
- Art. 43 , VII - aos atos praticados por terceiros
não autorizados, relacionados à invenção
protegida por patente, destinados exclusivamente
à produção de informações, dados e resultados de
testes, visando à obtenção do registro de
comercialização, no Brasil ou em outro país, para
a exploração e comercialização do produto objeto
da patente, após a expiração dos prazos
estipulados no art. 40. 1 - 1 Inciso acrescentado pela Lei 10.196, de 14
de fevereiro de 2001, resultante da conversão da
Medida Provisória 2.105.
77Informações Confidenciais
- gt Suprema Corte dos Estados Unidos
- Ruckelshaus v. Monsanto co., 467 U.S. 986 (1984)
- () To the extent that appellee has an interest
in its health, safety, and environmental data
cognizable as a trade-secret property right under
Missouri law, that property right is protected by
the Taking Clause of the Fifth Amendment. Despite
their intangible nature, trade secrets have many
of the characteristics of more traditional forms
of property. ()
78Informações Confidenciais
- gt Suprema Corte dos Estados Unidos
- Ruckelshaus v. Monsanto co., 467 U.S. 986 (1984)
- () To the extent that appellee has an interest
in its health, safety, and environmental data
cognizable as a trade-secret property right under
Missouri law, that property right is protected by
the Taking Clause of the Fifth Amendment. Despite
their intangible nature, trade secrets have many
of the characteristics of more traditional forms
of property. ()
79Informações Confidenciais
- gt A factor for consideration in determining
whether a governmental action short of
acquisition or destruction of property has gone
beyond proper "regulation" and effects a "taking"
is whether the action interferes with reasonable
investment-backed expectations. With respect to
any health, safety, and environmental data that
appellee submitted to EPA(), appellee could not
have had a reasonable, investment-backed
expectation that EPA would keep the data
confidential beyond the limits prescribed in the
amended statute itself.
80Informações Confidenciais
- So long as a taking has a conceivable public
character, the means by which it will be attained
is for Congress to determine. Congress believed
that the data-consideration provisions would
eliminate costly duplication of research and
streamline the registration process, making new
end-use products available to consumers more
quickly. Such a procompetitive purpose is within
Congress' police power. With regard to FIFRA's
data-disclosure provisions, the optimum amount of
disclosure to assure the public that a product is
safe and effective is to be determined by
Congress, not the courts. ()
81Informações Confidenciais
- So long as a taking has a conceivable public
character, the means by which it will be attained
is for Congress to determine. Congress believed
that the data-consideration provisions would
eliminate costly duplication of research and
streamline the registration process, making new
end-use products available to consumers more
quickly. Such a procompetitive purpose is within
Congress' police power. With regard to FIFRA's
data-disclosure provisions, the optimum amount of
disclosure to assure the public that a product is
safe and effective is to be determined by
Congress, not the courts. ()
82MARKET FAILURE
- ...num regime econômico ideal, as forças de
mercado atuariam livremente e, pela eterna e
onipotente mão do mercado, haveria a distribuição
natural dos recursos e proveitos. - No entanto, existe um problema a natureza dos
bens imateriais, que fazem com que, em grande
parte das hipóteses, um bem imaterial, uma vez
colocado no mercado, seja suscetível de imediata
dispersão.
83MARKET FAILURE
- Colocar o conhecimento em si numa revista
científica, se não houver nenhuma restrição de
ordem jurídica, transforma-se em domínio comum,
ou seja, ele se torna absorvível, assimilável e
utilizável por qualquer um. Na proporção em que
esse conhecimento tenha uma projeção econômica,
ele serve apenas de nivelamento da competição.
Ou, se não houver nivelamento, favorecerá aqueles
titulares de empresas que mais estiverem aptos na
competição a aproveitar dessa margem acumulativa
de conhecimento.
84MARKET FAILURE
- Mas a desvantagem dessa dispersão do conhecimento
é que não há retorno na atividade econômica da
pesquisa. Consequentemente, é preciso resolver o
que os economistas chamam de falha de mercado,
que é a tendência à dispersão dos bens
imateriais, principalmente aqueles que pressupõem
conhecimento, através de um mecanismo jurídico
que crie uma segunda falha de mercado, que vem a
ser a restrição de direitos. O direito torna-se
indisponível, reservado, fechado o que
naturalmente tenderia à dispersão.
85MARKET FAILURE
- Edith Penrose fez do sistema de patentes,
justificando a necessidade inexorável de sua
internacionalização - Se há um sistema de propriedade dos bens
intelectuais, ele deve ser, necessariamente,
internacional. Este postulado é particularmente
claro no que toca à proteção da tecnologia. O
país que concede um monopólio de exploração ao
titular de um invento está em desvantagem em
relação aos que não o outorgam seus consumidores
sofreriam um preço monopolista, enquanto os
demais teriam o benefício da concorrência, além
de não necessitarem alocar recursos para a
pesquisa e desenvolvimento. - .
86MARKET FAILURE
- De outro lado, a internacionalização da
propriedade da tecnologia tem a vantagem de
racionalizar a distribuição física dos centros
produtores. Se em determinado país a nova
tecnologia pode ser melhor explorada com a
qualidade da mão-de-obra local, com o acesso mais
fácil ao capital financeiro e à matéria-prima,
para produzir bens que serão vendidos, com
exclusividade, em todo mundo, o preço e a
qualidade serão os melhores possíveis
87MARKET FAILURE
- Nos termos de tal tese, a propriedade
intelectual, como exceção ao regime da livre
concorrência, seria justificada todas as vezes em
que ocorressem tais distúrbios na teia da livre
concorrência. Exemplos de tais distúrbios seriam
os monopólios, a apropriação livre por todos dos
bens fora do comércio (ou no dizer do Código
Civil de 2002, art. 98, bens de uso comum do
povo), a existência de externalidades, e a
hipótese de detenção desigual de informações
entre agentes econômicos
88MARKET FAILURE
- Uma patente, por exemplo, é uma exclusividade
temporária, assegurada pelo Estado, para garantir
o retorno do investimento o qual, pelas forças
normais do mercado, seria erodido pela livre
cópia. O Estado intervém no livre fluxo da
concorrência através da concessão da patente,
para corrigir o market failure.
89MARKET FAILURE
- A correção de tal falha da livre concorrência
especificamente, a do desestímulo no investimento
de longo prazo na inovação pela livre cópia das
novas criações - se daria através da garantia
legal de um lead time, direito exclusivo ou
garantia de indenização em ambos casos,
temporária - para quem investisse na nova criação
tecnológica ou autoral
90MARKET FAILURE
- Um segundo nível de market failure ocorreria, de
outro lado, quando o novo plano de concorrência,
corrigido pelas normas da propriedade
intelectual, se mostrasse incapaz de reconduzir à
situação ideal do equilíbrio das forças de
mercado, objetivo dessa análise econômica de
feitio neoclássico. Tal impotência do sistema de
propriedade intelectual justificaria, por
exemplo, os casos de fair usage, ou uso
autorizado, das patentes e do direito autoral.
91MARKET FAILURE
- Outra forma de market failure, finalmente,
ocorreria quando a proteção legal da propriedade
intelectual levasse, por sua vez, a uma situação
de monopólio imitigado, ou uma posição de poder
jurídico excessivo, não correspondente à
necessidade de superar a primeira modalidade de
falha de mercado (a da livre cópia por todos).
92MARKET FAILURE
- O mérito da teoria da market failure em matéria
de propriedade intelectual é prover uma doutrina
coerente para explicar como uma patente, marca ou
direito autoral, sendo um monopólio ou
quase-monopólio, resta compatível com os
pressupostos da livre concorrência. - A restrição à concorrência, que surge como uma
intervenção estatal nas forças livres de mercado
existe como garantia de que os objetivos de
equilíbrio final não sejam comprometidos por uma
incompetência do próprio mercado.
93Propriedade intelectual e poder econômico
- A ideologia do direito do poder econômico pode se
expressar na noção de que aquilo que se resolve
como um conflito entre particulares, na
exploração de um bem comum a todos - o mercado -
passa no entanto a ser uma lesão direta ao
interesse público, quando as ações de um
empresário ou grupo de empresários tendam a
eliminar ou distorcer a própria concorrência. O
acúmulo de poder econômico tornar-se-ia nocivo ao
público em geral e o Estado se moveria para
contrapor-se, com a soberania, aos ensaios de
imperium privado na área econômica.
94Propriedade intelectual e poder econômico
- gt Tribunal de Justiça do RS
- AC 194172052 j. 17/11/1994. Ementa Renovatória
de locação. Posto de abastecimento de
combustível. Pretendido reconhecimento de
participação no fundo de comercio por parte da
empresa fornecedora com o fito de legitima-la a
propor ação Renovatória. Principio constitucional
de garantia da livre concorrência. A vedação as
distribuidoras de derivados do petróleo de
comercializarem diretamente seus produtos visa
coibir a dominação do mercado e a eliminação da
livre concorrência.
95Propriedade intelectual e poder econômico
- gt Tribunal de Justiça do RS
- AC 194172052 j. 17/11/1994. A exclusão das
parcelas do posto não configura sublocação
parcial, mas um artificio para burlar esta
vedação, impedindo ao sublocatário a chamada
troca de bandeira, justamente o que se procura
evitar, por constituir abuso do poder econômico,
com alvo na sufocação da luta concorrencial. A
apelante não detém, nem parcialmente, o fundo de
comercio e por isso não e parte legitima ativa
para pleitear a renovação do contrato locatício
sob o escudo protetor desse direito. Apelação
desprovido.
96Propriedade intelectual e poder econômico
- Direito Autoral e abuso de poder
- gt Tribunal de Justiça do RS,
- Apelação Cível Nº 598337178, Décima Quarta Câmara
Cível, Relator Des. Marco Antônio Bandeira
Scapini, Julgado em 13/12/01. - Ementa Direitos autorais. Ação de cobrança
promovida pelo ECAD. Execução mecânica de obras
musicais em casa de diversão (microempresa).
Incerteza sobre a base de cálculo do valor
pretendido. Inviabilidade da pretensão. Limite ao
poder desmesurado. Sentido da lei e dever do
judiciário. O sentido da lei, eticamente
considerado, e o limite a todo o poder
desmesurado (Luigi Ferrajolli, "Derecho Y Razon",
ed. Trotta, Madri), que sempre gera
desequilíbrio, afrontando princípios básicos da
democracia, como o da igualdade.
97Propriedade intelectual e poder econômico
- Direito Autoral e abuso de poder
- gt Tribunal de