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O Contrato de Trabalho

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O Contrato de Trabalho Tema 7 1 Rela o de Trabalho e rela o de emprego. Estrutura da rela o empregat cia; elementos componentes; natureza jur dica. 2 ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: O Contrato de Trabalho


1
O Contrato de Trabalho
2
Tema 7
  • 1 Relação de Trabalho e relação de emprego.
    Estrutura da relação empregatícia elementos
    componentes natureza jurídica.
  • 2 Contrato de emprego denominação, conceito,
    classificação, caracterização. Morfologia do
    contrato. Elementos essenciais, naturais e
    acidentais.
  • 3 Formas de invalidade do contrato de emprego.
    Nulidades total e parcial. Trabalho ilícito e
    trabalho proibido. Efeitos da declaração de
    nulidade.
  • 4 Relações de Trabalho latu sensu trabalho
    autônomo, eventual, temporário e avulso.
    Portuário. Lei n. 8.630/93. Cooperativas de mão
    de obra.

3
A Relação de Trabalho (Gênero)
  • 1 Como já se viu, o vínculo de emprego é só uma
    das espécies de contrato de trabalho existentes.
  • 2 Embora a Justiça do Trabalho, após a Emenda
    Constitucional 45, tenha competência para dirimir
    vários conflitos derivados desses contratos de
    trabalho, a importância do vínculo de emprego
    continua sendo muito grande, porque só a esse
    tipo de relação são aplicáveis as regras
    previstas pela CLT.
  • 3 Daí a necessidade do estudo mais atento dessa
    relação que existe entre o empregado e o
    empregador, tradicionalmente denominada de
    contrato de trabalho (embora, quando se use essa
    denominação, estejamos, em verdade, nos
    referindo, em regra, a um contrato de emprego).

4
Natureza Jurídica do Vínculo de Emprego
  • 1) O artigo 442 da CLT é o registro da
    controvérsia que existe na doutrina sobre a
    natureza jurídica do vínculo de emprego (em
    especial, sobre a presença, dentre os membros da
    comissão elaboradora da CLT, de Rego Monteiro,
    adepto da teoria da relação de trabalho como
    situação objetiva)
  • CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é
    o acordo tácito ou expresso, correspondente à
    relação de emprego.
  • 2) Isso porque, para muitos doutrinadores, o
    vínculo entre empregado e empregador se
    caracterizaria pela situação jurídica objetiva
    (daí a expressão relação de emprego) onde o
    trabalhador não promete nada ao empregador, mas
    antes se incorpora em sua organização,
    estabelecendo com ele vínculos de subordinação e
    fidelidade mútua que mais se assemelham aos da
    organização da família (Pothoff apud Magano,
    pág. 24). Como se conceber um contrato entre
    empregado e empregador se o primeiro, no mais das
    vezes, não abre a boca quando começa a trabalhar,
    não impõe qualquer condição, nem mesmo dá palpite
    na forma como o pseudo-contrato será realizado?
    O contrato é ato de vontade (negócio jurídico),
    enquanto a relação de trabalho é mais semelhante
    a um fato jurídico, uma mera integração do
    trabalhador à estrutura pré-existente.

5
Natureza de Contrato
  • 1) A teoria que prevalece na doutrina, porém, é
    que o pacto entre empregado e empregador tem
    natureza jurídica de contrato (acordo de vontades
    onde as partes ajustam direitos e obrigações
    recíprocas). Embora a vontade das partes sofra
    grandes restrições em razão da enorme quantidade
    de regulamentação e das rigidez de algumas normas
    que limitam quase que totalmente a atuação dos
    contratantes, parece indiscutível que o vínculo
    só existe porque as partes têm a intenção
    (vontade) de que o pacto persista.
  • 2) Parte da doutrina vislumbra no contrato de
    trabalho uma espécie de contrato de adesão
    (Cesarino Júnior e AMB, que informa que Sussekind
    também vê no contrato de trabalho fortes traços
    dessa espécie contratual), mas algumas
    especificidades do contrato de trabalho como os
    reflexos das negociações coletivas e as normas
    que devem ser respeitadas por empregado e
    empregador, em razão das CCTs e Sentenças
    Normativas tornam difícil considerar esse
    contrato como um contrato de adesão típico.

6
Definição
  • A natureza jurídica de contrato, juntamente com
    os requisitos encontrados no art. 3o da CLT,
    formam os principais alicerces das definições de
    contrato de trabalho encontradas na doutrina. Eis
    o exemplo Contrato de trabalho é o negócio
    jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma
    pessoa natural obriga-se perante pessoa natural,
    jurídica ou ente despersonificado a uma prestação
    pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de
    serviços (Godinho, pág. 491).

Tradução - Olhe o contrato claramente dispõe
com braços.
7
As Seis Principais Características do Contrato de
Trabalho
  • 1 Sinalagmático (bilateral) ou Unilateral? O
    contrato de trabalho é sinalagmático, posto que é
    composto de obrigações recíprocas, ou seja, ambas
    as partes têm deveres para com a outra (não uma
    única parte, como ocorre no contrato unilateral).

8
Segunda Característica Onerosidade
  • 2) Oneroso ou Gratuito? O contrato de trabalho
    é sempre oneroso (v. art. 3o da CLT), sendo que
    no caso da ausência desse requisito estaremos
    diante de outra espécie de contrato de trabalho,
    como, por exemplo, o serviço voluntário regulado
    pela Lei 9.608/98.

9
Terceira Característica Comutativo
  • 3) Comutativo ou Aleatório? O contrato de
    trabalho é comutativo, vale dizer, a estimativa
    da prestação a ser recebida por qualquer das
    partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o
    contrato se aperfeiçoa (Magano, pág. 29). No
    contrato aleatório, as partes não têm certeza a
    respeito da prestação a ser oferecida. No
    contrato de seguro, por exemplo, as partes não
    sabem se a prestação será o pagamento do prêmio,
    caso venha a ocorrer o sinistro, ou apenas a
    segurança durante um determinado lapso temporal.

10
Quarta Característica Consensual
  • 4) Consensual ou Real? O contrato de trabalho é
    consensual porque não depende de entrega de coisa
    para se aperfeiçoar (como ocorre com os contratos
    reais), bastando a manifestação de vontade das
    partes para que ele exista (expressa ou tácita,
    lembremos sempre).

11
Quinta Característica Consensual
  • 5) Consensual ou Solene? Consensual (aqui no
    sentido de informal), porque, em regra, o
    contrato de trabalho não depende de nenhuma forma
    especial prescrita em lei para existir. Havendo a
    prestação de serviços nos termos do artigo 3o da
    CLT, a regra é a conseqüente existência do
    contrato de trabalho.

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Sexta Característica Trato Sucessivo
  • 6) Trato Sucessivo ou Instantâneo? O contrato de
    trabalho é de trato sucessivo (ou execução
    continuada), porque não se resolve com o
    cumprimento de uma única prestação (como a
    entrega de um bem, v.g.). As prestações centrais
    desse contrato (trabalho e verbas salariais)
    sucedem-se continuamente no tempo, cumprindo-se e
    vencendo-se, seguidamente, ao longo do prazo
    contratual (Godinho, pág. 496).

13
Outras Características....
  • 7) Intuito Personae O contrato de trabalho é
    feito com apenas um específico empregado que, por
    conseguinte, não se pode fazer substituir, salvo
    esporadicamente e com a aquiescência do
    empregador (AMB, pág. 231). Essa mesma condição
    não existe em relação ao empregador, conforme
    art. 10 e 448 da CLT.
  • 8) Alteridade A alteridade consiste na
    prestação de serviços por conta alheia,
    consagrando-se na doutrina do espanhol Manoel
    Alonso Olea. Aqui a idéia é que o contrato de
    trabalho se caracterizaria sempre que existisse o
    trabalho com alteridade, vale dizer, sob as
    ordens e risco de outrem que, por sua vez, se
    apropriaria dos frutos do trabalho,
    remunerando-o.
  • 9) Com Subordinação Sem dúvida, um dos traços
    mais marcantes do contrato de trabalho é o fato
    de que o empregado se subordina, isto é, coloca a
    força de trabalho à disposição e obedecendo as
    ordens e direções fixadas pelo empregador.

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Morfologia o estudo dos elementos componentes do
contrato de trabalho.
  • A doutrina divide os elementos que compõem o
    contrato de trabalho em três espécies
  • A) Elementos Essenciais Imprescindíveis à
    existência do negócio jurídico
  • B) Elementos Naturais Segundo Venosa (op.
    cit.), são as conseqüências que decorrem do
    próprio ato, sem necessidade de expressa menção,
    como, por exemplo, na compra e venda, a garantia
    que presta o vendedor pelos vícios redibitórios.
    São aqueles que, normalmente, estão presentes nos
    contratos, embora não essenciais à existência
    destes.
  • C) Elementos Acidentais Ocorrências
    circunstanciais e episódicas na existência dos
    contratos, que se acrescentam ao ato para
    modificar alguma de suas características naturais
    (normalmente são o termo, a condição e o encargo)
    .

15
Elementos Essenciais
  • 1 Agente Capaz
  • 2 Objeto Lícito
  • 3 - Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei
  • 4 Higidez da Manifestação de Vontade.

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O Agente Capaz
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Capacidade
  • 1) Capacidade Trabalhista Aptidão reconhecida
    pelo Direito do Trabalho para o exercício de atos
    da vida laborativa. (Godinho, pág. 500).
  • 2) O trabalhador é considerado plenamente capaz
    para todos os atos do contrato de trabalho com 18
    anos. Relativamente incapaz entre 16 (ou 14,
    quando aprendiz) e 18 e absolutamente incapaz
    antes de completar 14.
  • 3) Enquanto relativamente capaz dependerá de
    assistência para a prática de alguns poucos atos,
    tais como, assinar o TRCT (art. 439 da CLT) e
    requerer emissão de CTPS.

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Objeto Lícito
  • 1) A Doutrina faz distinção entre o contrato de
    trabalho que tem objeto ilícito (aquele que
    compõe um tipo penal, ou concorre diretamente
    para ele) e o trabalho irregular (ou proibido),
    que seria aquele que desrespeitaria norma que
    proíbe o trabalho em certas circunstâncias
    (geralmente, essa proibição visa, de alguma
    forma, proteger o trabalhador) .
  • 2) A distinção se justifica pelos resultados
    diversos a) para o trabalho ilícito, a doutrina
    indica a impossibilidade de reconhecimento de
    efeitos contratuais, isto é, o trabalhador que
    atuasse como apontador do jogo de bicho,
    treinador de animais em rinhas de galo, ou médico
    em clínica de aborto não teria nenhum direito
    trabalhista, em razão da ilicitude do objeto do
    contrato de trabalho b) já o trabalho irregular
    geraria efeitos até a declaração judicial da
    existência da irregularidade, como, por exemplo,
    poderia ocorrer quando o menor trabalha em
    atividade noturna, ou insalubre, v.g..

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Higidez da Vontade
  • 1) A vontade deve ser entendida como o interesse
    pela prestação do trabalho, não pela existência
    do contrato. Por isso é possível dizer-se que o
    contrato de trabalho existe mesmo contra a
    vontade das partes, desde que presentes os
    requisitos do artigo 3o da CLT. Havendo a vontade
    de prestar o serviço, de um lado, e o interesse
    nessa prestação de trabalho, haverá a vontade
    hígida, necessária à formação do contrato.
  • 2) A doutrina aponta que é a ausência dessa
    liberdade de escolha a razão pela qual o trabalho
    prestado pelo presidiário, com a finalidade de
    reeducação e reinserção na vida social, não se
    configura em um contrato de trabalho. O artigo
    28, par. 2o da Lei 7.210/84 dispõe o trabalho
    do condenado, como dever social e condição de
    dignidade humana, terá finalidade educativa e
    produtiva.... Par. 2o O trabalho do preso não
    está sujeito ao regime da CLT.
  • Note-se que essa exclusão existe mesmo presente
    remuneração paga pelo Estado ao preso,
    sustentando a doutrina que não se trata de
    salário, mas de pecúlio indispensável à
    readaptação do preso à vida social após o
    cumprimento da pena (AMB, pág. 246).

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Forma Prevista ou Não Proibida em Lei
  • 1) O contrato de trabalho, regra geral, é
    contrato não solene, informal e, por isso mesmo,
    não tem forma prevista em lei, podendo ser
    pactuado verbalmente e até tacitamente.
  • 2) Poucas são as exceções para essa regra. Dentre
    elas, temos a) o contrato do atleta
    profissional b) do aprendiz c) artista (Lei
    6.355/78) d) contrato de trabalho temporário.

21
A Causa (O Motivo)
  • Causa (ou motivo) é um elemento do negócio
    jurídico indicado pela doutrina brasileira
    (especialmente no Direito Civil), mas que não
    está listada entre os elementos descritos pelo
    artigo 104 do Código Civil. Na doutrina
    trabalhista, poucos autores (dentre eles AMB e
    Orlando Gomes) fazem referência a esse elemento.

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Mas ela está presente (mesmo na legislação).
  • Sem embargo dessa ausência que alguns autores,
    como Venosa, indicam ser proposital, visando, o
    legislador, evitar a polêmica sobre o ponto -- no
    artigo 104 do CC, é comum vermos decisões dos
    tribunais onde são analisados os motivos que
    levaram às partes ao negócio jurídico
    (especialmente quando se discute a existência de
    algum vício de vontade, sendo certo que o artigo
    140 do CC dispõe O falso motivo só vicia a
    declaração de vontade quando expresso como razão
    determinante), ou referências explícitas a
    questões como o enriquecimento sem causa, ou, no
    universo trabalhista, a justa causa para o
    término do contrato de trabalho.

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Aprofundando o Conceito de Causa
  • 1) Conforme Antônio Junqueira de Azevedo (Negócio
    Jurídico, Existência, Validade e Eficácia, SP,
    Saraiva, 2002), a causa, modernamente, é vista
    como a função prático-social, ou econômico social
    do negócio, ou seja, não é qualquer motivo, mas o
    motivo com relevo jurídico que leva as partes à
    prática do negócio
  • 2) Nesse sentido, nos contratos sinalagmáticos a
    causa consiste, naturalmente, na dupla realização
    da prestação e da contraprestação
  • (pág. 155), pois é isso que as leva ao contrato.
    Assim, para o empregado, no contrato de trabalho
    padrão, a causa é o salário e para o empregador a
    prestação de serviços.

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E pode ser útil ao Direito do Trabalho
  • A idéia de causa definida por
    Venosa como o motivo do negócio com relevância
    jurídica pode ser útil quando se tenta
    distinguir o contrato de emprego do contrato de
    estágio, v.g., onde estão presentes todos os
    requisitos do artigo 3o da CLT e só o motivo
    educação o distingue do contrato de emprego (v.
    acima a legislação sobre o trabalho do
    presidiário, que também pode ser exemplo
    interessante, onde a causa do trabalho envolve a
    reintegração, reeducação, etc). Se, como se
    disse, nos contratos bilaterais prestação e
    contraprestação são a causa do negócio, a
    contraprestação, no estágio, não é
    preponderantemente a remuneração, mas, além dela
    (ou em alguns casos, no lugar dela...) a educação
    e a oportunidade de vivenciar conceitos teóricos.
    Em alguns trabalhos religiosos ela (a causa)
    pode, também, ser um elemento que mereça análise.

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Legitimação
  • 1) Parte da doutrina trabalhista (AMB, Orlando
    Gomes e Magano, v.g.), assim como ocorre no
    Direito Civil, indica a legitimação como um outro
    elemento essencial ao negócio jurídico (ou
    contrato de trabalho). Esse elemento (que segundo
    Venosa in Direito Civil, SP, Atlas, 2003 é
    noção que deriva do direito processual e
    encontra, também no direito material, ressonância
    na doutrina moderna, transcrevendo ensinamento de
    Emílio Betti A distinção entre capacidade e
    legitimação manifesta-se com toda a evidência
    capacidade é a aptidão intrínseca da parte dar
    vida a atos jurídicos a legitimidade é uma
    posição de competência, caracterizada quer pelo
    poder de realizar atos jurídicos que tenham um
    dado objeto, quer pela aptidão para lhes sentir
    os efeitos, em virtude de uma relação em que a
    parte está, ou se coloca, com o objeto do ato..
    Como se percebe, a legitimidade depende da
    particular relação do sujeito com o objeto do
    negócio ) se caracterizaria como uma
    impossibilidade circunstancial para agir,
    tendo-se em vista a situação em que se encontra
    determinada pessoa em relação a um tipo de
    contrato de trabalho (AMB, pág. 247).
  • 2) O exemplo, citado pela doutrina, seria o
    trabalhador estrangeiro sem visto adequado para o
    trabalho. Nesse caso haveria capacidade, mas
    faltaria outro elemento (chamado de legitimação)
    para que o trabalho pudesse ocorrer. Outros
    exemplos seriam os contratos em que o trabalhador
    precisaria de um diploma universitário (médico,
    advogado, etc), mas não possuísse esse requisito.
    Finalmente, poder-se-ia vislumbrar situação
    semelhante em casos como o do motorista com
    carteira de habilitação suspensa em razão de
    excesso de multas de trânsito.
  • 3) Pergunta-se é possível considerar as
    hipóteses indicadas no item precedente como
    formas de desrespeito à forma prescrita em lei?
  • 4) A conseqüência do contrato sem legitimação
    seria a nulidade do contrato (no caso do
    estrangeiro sem visto, v.g., sendo que AMB
    descreve dois acórdãos de MG onde numa decisão
    foram deferidos apenas os salários do trabalhador
    e na outra todos os direitos. Nesse caso temos
    trabalho proibido ou ilícito? Prepondera o
    interesse particular ou público? Há acórdãos do
    TST v. material de apoio dando conta de que
    se trataria de trabalho proibido, não ilícito.)

26
Estrangeiro
  • CLT, Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a
    seu serviço empregado estrangeiro sem que este
    exiba a carteira de identidade de estrangeiro
    devidamente anotada.

27
  • PUBLICAÇÃO DJ - 29/09/2006 PROC. Nº
    TST-RR-750.094/01.2C A C Ó R D Ã O 6ª TURMA
    RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO ESTRANGEIRO
    IRREGULAR NO BRASIL INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO DE
    IDENTIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 359 DA CLT E
    21, 1º, DA LEI Nº 6.815/80 NULIDADE DA
    CONTRATAÇÃO INEXISTÊNCIA ARTIGO 3º DO PROTOCOLO
    DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM
    MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E
    ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL, INCORPORADO AO
    ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NOS TERMOS DO
    DECRETO Nº 2.067/1996. Trata-se a presente
    controvérsia de se saber se há ou não nulidade da
    contratação de estrangeiro decorrente do fato de
    não ser ele portador de documento de identidade
    previsto pelos artigos 359 da CLT e 21, 1º, da
    Lei nº 6.815/80. Com efeito, são fundamentos da
    República Federativa do Brasil, dentre outros, a
    dignidade da pessoa humana e os valores sociais
    do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e
    IV, da Constituição Federal de 1988), bem como
    consta dentre seus objetivos fundamentais
    promover o bem de todos, sem preconceitos de
    origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras
    formas de discriminação (art. 3º, IV), sendo
    ainda mais contundente a enunciação do princípio
    constitucional da isonomia, que se refere
    expressamente aos brasileiros e aos estrangeiros
    residentes no País (art. 5º, caput) e igualdade
    em direitos e obrigações, salvo expressa
    disposição em lei (incisos I e II daquele mesmo
    artigo). Feitas essas considerações, e tendo-se
    em vista que seria absolutamente inconcebível que
    um contrato de trabalho envolvendo trabalhador
    brasileiro pudesse vir a ser judicialmente
    declarado nulo por causa da mera inexistência de
    um documento de identidade, é inequívoca a
    conclusão de que assiste razão ao Reclamante.

28
  • Acrescente-se que, conforme indicado com precisão
    na revista, o artigo 3º do Protocolo de
    Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria
    Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa,
    cujos signatários são os Governos da República
    Argentina, da República Federativa do Brasil, da
    República do Paraguai e da República Oriental do
    Uruguai, celebrado em 1992 na cidade de Las
    Leñas, província de Mendoza, Argentina, e
    incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
    por meio do Decreto Legislativo nº 55,
    promulgado, por sua vez, pelo anexo do Decreto nº
    2.067, de 12.11.96, dispõe que os cidadãos e os
    residentes permanentes de um dos Estados Partes
    gozarão, NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS CIDADÃOS e
    residentes permanentes do outro Estado Parte, do
    livre acesso à jurisdição desse Estado para a
    defesa de seus direitos e interesses (grifos não
    constantes do original). Esclareça-se que o
    excelso STF, desde sempre o órgão de cúpula do
    Poder Judiciário Brasileiro e guardião da
    Constituição, tem tradicionalmente demonstrado
    uma sensibilidade para com o cumprimento de atos
    normativos editados em razão da conjuntura
    internacional que tenham reflexos nas relações
    trabalhistas internas, motivo outro pelo qual há
    que se reformar o r. decisum ora recorrido. Nesse
    sentido, e a título de ilustração, precedente da
    e. 2ª Turma daquele Augusto Pretório que julgou
    improcedente o pedido de reintegração de
    empregado italiano dispensado em razão de sua
    nacionalidade por força do Decreto nº 4.638/42,
    que permitia a rescisão do contrato de trabalho
    dos empregados súditos das nações com

29
  • as quais o Brasil rompeu relações diplomáticas ou
    se encontra em estado de beligerância
    (STF-RE-33.938/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Álvaro
    Moutinho Ribeiro da Costa, DJU de 24.7.1957).
    Ainda como reforço de argumentação, tem-se que a
    eventual manutenção do v. acórdão do Regional
    implicaria uma dupla injustiça primeiro com os
    trabalhadores estrangeiros em situação irregular
    no País que, não obstante tenham colocado sua
    força de trabalho à disposição do empregador,
    ver-se-ão privados da devida remuneração em razão
    de informalidade de cuja ciência prévia o
    empregador estava obrigado pelo artigo 359 da
    CLT e segundo, com os próprios trabalhadores
    brasileiros, que poderiam vir a ser preteridos
    pela mão-de-obra de estrangeiros irregulares em
    razão do custo menor desses últimos, como
    tragicamente sói acontecer nas economias dos
    países do Hemisfério Norte. Finalmente, há que
    ser salientada a notória jurisprudência do
    excelso STF, segundo a qual os decretos que
    inserem tratados internacionais no ordenamento
    jurídico brasileiro têm a mesma hierarquia das
    leis ordinárias, o que afasta, no particular, o
    entendimento deste c. Tribunal no sentido de que
    normas infra legais não se enquadram na hipótese
    do artigo 896, c, da CLT. Nesse sentido, a título
    de ilustração, arestos do Pleno do excelso STF,
    nos termos da Súmula nº 401 daquele c. Tribunal
    (STF-ADIn-MC-1480/DF, Medida Cautelar na Ação
    Direta de Inconstitucionalidade, Rel. Min. Celso
    de Mello, Tribunal Pleno, DJU de 18.5.2001, p.
    429, e Ement. Vol. 2031-02, p. 213
    STF-Ext-662/Peru, Extradição, Rel. Min. Celso de
    Mello, Tribunal Pleno, DJU de 30.5.97, p. 23.176,
    e Ement. Vol. 1871-01, p. 15). Recurso de revista
    provido.

30
  • PUBLICAÇÃO DJ - 26/10/2001 A C Ó R D Ã O SBDI-
    RECURSO DE EMBARGOS - ESTRANGEIRO - VISTO
    TEMPORÁRIO - EXERCÍCIO DEATIVIDADE REMUNERADA -
    PROIBIÇÃO LEGAL. Segundo a interpretação do
    art.98, c/c o art. 13 da Lei nº 6.815/80, a
    vedação do exercício de atividade remunerada ao
    estrangeiro que se encontra no Brasil limita-se
    às seguintes condições visto de turista, visto
    de trânsito, visto temporário na condição de
    estudante e dependente de titulares de quaisquer
    vistos temporários. Segundo o quadro fático
    registrado pela Turma, o e. Regional declarou
    apenas que a reclamante prestou serviços nas
    dependências da reclamada, como professora,
    ministrando aulas, e que possuía visto
    temporário, mas não definiu especificamente a
    espécie de visto temporário que lhe foi
    concedido, entre aquelas previstas no art. 13 da
    Lei nº 6.815/80. Revela-se, portanto, inviável o
    enquadramento da reclamante na exceção legal
    proibitiva da prestação de serviços, uma vez que
    envolve o reexame do quadro fático não definido,
    quer pela Turma, quer pelo e. Regional. Incólume
    o art. 896 da CLT. Recurso de embargos não
    conhecido

31
Elementos Naturais
  • Godinho (pág. 507) indica como um elemento
    normalmente presente aos contratos de trabalho
    embora não essencial a jornada de trabalho,
    indicando que raramente esse item não faz parte
    do ajuste entre as partes (ressalvando, é claro,
    aquelas hipóteses previstas pelo artigo 62 da
    CLT, onde a própria lei exclui a questão do
    horário).

32
Elementos Acidentais
  • 1 A Condição Cláusula que subordina os
    efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e
    incerto (arts. 121 do CC). Trata-se de hipótese
    rara nos contratos de trabalho. Godinho indica
    (pág. 508) a hipótese do art. 475, par. 2o da CLT
    ( 2º - Se o empregador houver admitido
    substituto para o aposentado, poderá rescindir,
    com este, o respectivo contrato de trabalho sem
    indenização, desde que tenha havido ciência
    inequívoca da interinidade ao ser celebrado o
    contrato), como sendo condição resolutiva
    (quando o empregado titular é afastado por
    questões de aposentadoria por invalidez, o
    substituto terá o contrato de trabalho rescindido
    se o titular retornar)
  • 2 O Termo Quando as partes fixam um momento
    para o início ou término do negócio jurídico
    como, v.g., como ocorre com o contrato a prazo
    determinado, onde todos sabem o dia em que o
    contrato chegará ao final, desde o início do
    pacto.

33
A Cláusula da Não Concorrência
34
A Cláusula de Não Concorrência
  • 1) AMB destaca (pág. 249) que Cesarino Jr.
    Indicava como condição do contrato de trabalho a
    cláusula de não concorrência. Embora a
    classificação seja discutível, a cláusula em
    questão merece estudo, posto que polêmica, tanto
    na doutrina, quanto jurisprudência. Basicamente,
    essa cláusula pode ser entendida como uma
    restrição à liberdade de contratação do empregado
    que, por alguma razão, se comprometeria a não
    trabalhar para a concorrência, durante um
    determinado período.
  • 2) Alguns países tem legislação específica a
    respeito desse tipo de cláusula, não sendo esse o
    caso do Brasil. Os pontos favoráveis à admissão
    dessa restrição são a) é justo que o empregador
    se proteja, guardando segredos que podem ser
    vitais para o sucesso do negócio b) com essa
    segurança, o empregador poderá investir no
    empregado, patrocinando cursos e outras formas de
    aperfeiçoamento, sem temer que, depois, esse
    investimento reverta em favor dos concorrentes.
  • Os pontos contrários seriam a) o empregado só
    tem a força de trabalho como forma de obtenção do
    sustento, sendo que a proibição de trabalho
    equivaleria, de certa forma, a sujeitá-lo a uma
    situação que poderia coloca em risco até a
    sobrevivência do trabalhador b) ainda que o
    afastamento do mercado seja apenas temporário, em
    alguns segmentos, onde as alterações são muito
    grandes e rápidas, essa restrição poderá
    significar o fim da carreira do trabalhador.

35
  • Eis a posição do Desembargador Sérgio Pinto
    Martins, "Será nula a cláusula do contrato de
    trabalho que determinar a não-concorrência se não
    atender cumulativamente aos seguintes requisitos
    não conter indenização pela possibilidade do
    exercício da atividade, for estabelecida por
    prazo excessivo, não for fixada a região e a
    atividade em que é vedada a concorrência".
    (Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 19ª ed., p.160).

36
  • ACÓRDÃO Nº 20071056976 Nº de Pauta064 PROCESSO
    TRT/SP Nº 01344200207802007 RECURSO ORDINÁRIO -
    78 VT de São Paulo RECORRENTE YON MOREIRA DA
    SILVA JUNIOR RECORRIDO TELEFONICA EMPRESAS SA
  • EMENTA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. É
    válida a inserção de cláusula de não concorrência
    no contrato de trabalho, desde que restrita a
    determinado segmento de mercado e estabelecida
    por tempo razoável, além de prever indenização
    compensatória. Não há que se falar em alteração
    contratual lesiva (CLT, art. 468) na medida em
    que as normas contratuais decorreram de mútuo
    consentimento e não acarretaram prejuízo ao
    Reclamante, observando os princípios e normas
    legais. Referida cláusula tem como justo objetivo
    proteger segredos industriais entre empresas
    concorrentes, procurando evitar a quebra de
    sigilo. Na verdade, tal dispositivo contratual
    visa preservar os princípios da lealdade e da
    boa-fé (art. 422 do Código Civil), inexistindo
    mácula a respaldar a pretendida nulidade.

37
  • TRT/SP - Processo nº 20010487101, acórdão
    20020079847, da E. 08ª Turma, relator o MM Juiz
    José Carlos da Silva Arouca
  • "CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO APÓS A
    RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. A ordem
    econômica é fundada, também, na valorização do
    trabalho, tendo por fim assegurar a todos
    existência digna, observando dentre outros
    princípios a busca do pleno emprego. Pelo menos,
    assim está escrito no art. 170, inciso VIII, da
    Constituição. O art. 6º do diploma deu ao
    trabalho grandeza fundamental. A força de
    trabalho é o bem retribuído com o salário e assim
    meio indispensável ao sustento próprio e
    familiar, tanto que a ordem social tem nele o
    primado para alcançar o bem-estar e a justiça
    sociais. Finalmente, o contrato de trabalho
    contempla direitos e obrigações que se encerram
    com sua extinção. Por tudo, cláusula de não
    concorrência que se projeta para após a rescisão
    contratual é nula de pleno direito, a teor do que
    estabelece o artigo 9º da Consolidação das Leis
    do Trabalho".

38
Sobre a Adaptação da Teoria Civilista ao DT.
Num encaixa, num encaixa!!!
  • 1) Como facilmente se percebe, essa adaptação
    (consagrada na doutrina) da teoria do elementos
    essenciais, naturais e acessórios do contrato
    do direito civil -- para o universo do Direito do
    Trabalho não ocorre de forma exata. Essa
    dificuldade fica ainda mais clara quando se
    consideram os efeitos que podem decorrer da
    ausência ou imperfeições desses elementos, ou
    seja, quando se estuda a questão das nulidades
    (como se verá a seguir).

39
Nulidades do Contrato
40
Definição
  • Nulidade, em sentido amplo, pode ser definida
    como a imperfeição que impede que o negócio venha
    a fazer parte do universo jurídico. Geralmente, a
    doutrina a classifica em duas (ou três, quando se
    considera o ato inexistente, ou seja, aquele que
    existe no mundo dos homens, mas que não consegue,
    em razão de algum revés, penetrar no universo
    jurídico) espécies, de acordo com a gravidade do
    defeito que macula o negócio
  • A) Ato Nulo Existe no mundo real e jurídico,
    mas não tem validade (não está de acordo com o
    ordenamento) e, por conta disso, não produz
    efeitos. Geralmente é nulo o ato quando não há
    agente capaz, objeto lícito ou respeito à forma
    prevista em lei, estando envolvidos interesses da
    sociedade e matéria de ordem pública.
  • B) Ato Anulável É aquele que é válido e
    continuará valendo (e produzindo efeitos) até que
    venha a ser anulado. Em regra, a nulidade está
    ligada a um vício de vontade (erro, dolo, etc),
    envolvendo apenas o interesse das partes.

41
Nem sempre a mesma coisa...
  • As nulidades são estudadas de formas diferentes
    em diferentes campos do direito. É comum
    dizer-se, em Direito Civil, que as nulidades
    nunca prescrevem (essa é a disposição expressa do
    artigo 169 do CC O negócio jurídico nulo não é
    suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
    decurso do tempo). Já em direito processual
    civil todas as nulidades prescrevem Quanto à
    nulidade absoluta1, tem lugar uma distinção na
    maioria dos casos, passando em julgado a sentença
    de mérito, a irregularidade torna-se irrelevante
    e não se pode mais decretar a nulidade do ato
    viciado mas há certos vícios que o legislador
    considera mais graves e que mesmo após o trânsito
    em julgado podem ser levados em conta, para
    determinar a anulação. No processo civil isso se
    dá nas hipóteses que, segundo o artigo 485,
    autorizam a ação rescisória (incs. I, II, III,
    IV, e VIII). Passado o prazo de dois anos para a
    propositura desta, porém, também essas
    irregularidades não podem mais conduzir à
    anulação do ato (art. 495).2
  • 1 Os autores utilizam nulidade absoluta
    para o fenômeno que, neste texto, foi denominado
    como nulidade.
  • 2 Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria Geral do
    Processo, São Paulo, Malheiros, 1995 . p. 347.

42
Nulidades no Direito do Trabalho
  • 1) A CLT não tem expressa regulamentação sobre as
    nulidades de direito material, salvo o artigo 9o
    da CLT, onde se lê Art. 9º - Serão nulos de
    pleno direito os atos praticados com o objetivo
    de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
    preceitos contidos na presente Consolidação.

43
Briga de Conceitos
  • 2) Por conta disso, o intérprete se vê obrigado a
    tentar a aplicação dos artigos do código civil
    sobre nulidades, embora, estes não se adaptem aos
    princípios que regulam as relações trabalhistas,
    de forma tranqüila. No direito comum, por
    exemplo, a nulidade absoluta produz efeitos ex
    tunc. Já no direito do trabalho o critério, em
    regra, é da irretroatividade da nulidade
    decretada (efeito ex nunc). Verificada a nulidade
    comprometedora do conjunto do contrato, este,
    apenas a partir de então, é que deverá ser
    suprimido do mundo sociojurídico. Segundo a
    diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo
    ensejará todos os efeitos jurídicos até o
    instante de decretação de nulidade que terá,
    desse modo, o condão apenas de inviabilizar a
    produção de novas repercussões jurídicas, em face
    da anulação do pacto viciado (Godinho, op. cit.
    pág. 510).

44
A Regra Trabalhista
  • 1) No universo trabalhista a regra seria a
    constatação da nulidade, mas o reconhecimento dos
    efeitos do contrato. Na medida em que a
    prestação obreira já foi efetivamente quitada com
    o cumprimento dos serviços, surgiria como imoral
    enriquecimento sem causa do tomador a negativa de
    incidência sobre ele do (...) reconhecimento de
    direitos trabalhistas do obreiro prestador de
    serviços (Godinho, pág. 510)

45
Todavia...cada caso é um caso...
A teoria justrabalhista especial de nulidades
nem sempre, contudo, é passível de plena
aplicação aos casos concretos colocados a exame
do operador jurídico. (...) Na verdade, o tipo de
defeito emergente do ato jurídico e o bem
jurídico afrontado por este defeito são aspectos
que tendem a ensejar uma gradação relativa no que
toca à aplicação dessa teoria especial de
nulidades. Essa gradação pode estender-se desde
a aplicação plena da teoria justrabalhista
especial de nulidades até a inteira rejeição, no
caso concreto, à aplicabilidade dessa teoria
especial (prevalecendo, assim, a teoria civilista
clássica). Entre esse dois pólos, podem ser
encontrados casos que ensejam uma aplicação
atenuada da teoria justrabalhista especial (op.
cit. pág. 511).
46
Exemplos Sobre A Gradação feita pelo Ministro
Godinho
  • 1 A teoria trabalhista se aplicaria
    integralmente aos casos dos menores (de 14 anos)
    trabalhadores, onde estes teriam direito a todas
    as verbas derivadas do contrato (Carrion, no
    mesmo sentido, ao comentar o art. 9o da CLT)
  • 2 No caso da contratação sem concurso público,
    por aqueles entes que a CF obriga a realizar o
    concurso, a presença do interesse público
    superaria o interesse das partes, afastando,
    assim, a aplicação da teoria trabalhista especial
    das nulidades.

47
Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido
  • Em razão disso, a doutrina trabalhista criou a
    distinção a respeito do trabalho ilícito
    envolvido no ilícito penal (contra o interesse
    público) e o proibido (como uma proteção ao
    trabalhador), gerando, cada um deles, diferentes
    efeitos.

48
Exemplos encontrados na doutrina
  • Proibido
  • Artista, aprendiz e outros contratos formais em
    que a formalidade seja desrespeitada.
  • Ilícito
  • Meretriz em prostíbulo

49
  • TST O autor sustenta a necessidade de reforma da
    decisão de 1a instância porque não houve prova da
    ilicitude do empreendimento reclamado. Aduz ainda
    que, mesmo que tivesse existido atividade ilegal,
    a ré é uma empresa regular, com documentação
    contábil e alvará de funcionamento, não havendo
    falar em invalidade do contrato de trabalho. Data
    máxima vênia, a decisão objurgada não merece
    nenhuma espécie de reparo já que, de fato, o
    Poder Judiciário não pode legitimar uma atividade
    prevista no código penal como crime a exploração
    da prostituição. O argumento de que não houve
    demonstração da atividade ilícita da reclamada é
    absolutamente inconsistente porquanto tal prova
    abunda nos autos, inclusive com participação
    direta do autor na exploração da atividade de
    prostituição. Há nos autos cópia do processo
    penal instaurado contra a proprietária da
    empresa-ré e o autor em face da exploração da
    prostituição de menor. Os depoimentos das partes
    são recheados de detalhes sobre a atividade
    ilícita da ré, tendo o autor gerenciado o
    negócio, inclusive com as chaves dos quartos para
    que os clientes pudessem valer-se da atividade
    por ele desenvolvida. Não é possível legitimar
    tal espécie de trabalho, dada a ilicitude do
    objeto, notadamente pela participação direta do
    autor que entregava as chaves dos quartos aos
    clientes da casa noturna. Em razão dessa
    participação foi denunciado pelo Ministério
    Público como incurso na pena prevista no artigo
    230 do Código Penal. Art. 230. Tirar proveito da
    prostituição alheia, participando diretamente de
    seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou
    em parte, por quem a exerça O Colendo Tribunal
    Superior do Trabalho editou a Orientação
    Jurisprudencial nº 199 a fim de não permitir
    fossem as atividade ilícitas agasalhadas pela
    proteção do Poder Judiciário, verbis Jogo do
    Bicho. Contrato de Trabalho. Nulidade. Objeto
    Ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil.
    (08.11.2000) (íntegra MDA).

50
OJ 199 SDI-1 TST
  • Jogo do Bicho. Contrato de Trabalho. Nulidade.
    Objeto lícito. Art. 82 e 145 do Código Civil.

51
  • NÚMERO ÚNICO PROC RR - 2095/2002-311-06-00
    PUBLICAÇÃO DJ - 07/12/2007.  A C Ó R D
    Ã O 2ª Turma. RECURSO DE REVISTA . JOGO DO
    BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO
    ILÍCITO . OJ 199 DA SBDI-1/TST . Quem presta
    serviços em banca de"jogo do bicho" exerce
    atividade ilícita, definida por lei como
    contravenção penal. Nessa hipótese, o contrato de
    trabalho celebrado nãogera direitos, porque
    ilícito o objeto e ilícitas as atividades do
    tomador e do prestador dos serviços (Inteligência
    da OJ 199 da SBDI-1/TST). Recurso de Revista
    conhecido e provido.

52
Nulidade Absoluta, relativa e a Prescrição dos
Atos Nulos no Direito do Trabalho.
  • Para Carrion (Comentários, pág. 75), inexiste
    distinção entre ato nulo e anulável no direito do
    trabalho brasileiro (Orlando Gomes, Questões), em
    face da lei vigente, que aplica a prescrição a
    qualquer ato infringente de dispositivo contido
    na CLT tal generalidade se estende a qualquer
    outro direito trabalhista, posto que o título
    primeiro da Consolidação é verdadeira lei de
    introdução a todo o direito laboral do país.

53
  • Considerando as assertivas abaixo e a legislação
    vigente, assinale a alternativa correta
  • I Quando o trabalho é proibido, de regra
    visa-se a proteção do trabalhador
  • II O estagiário tem equivalência de direitos e
    obrigações com o aprendiz
  • III Para efeito da CLT, considera-se menor o
    trabalhador de 14 até 18 anos
  • IV A faixa etária do aprendiz vai de 14 até 24
    anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não
    podendo ser contratado por mais de dois anos
  • V De regra, a nulidade do contrato de trabalho
    gera efeitos ex tunc.
  • (A) Todas as assertivas estão corretas
  • (B) Apenas quatro assertivas estão corretas
  • (C) Apenas três assertivas estão corretas
  • (D) Apenas duas assertivas estão corretas
  • (E) Apenas uma assertiva está correta
  • Magistratura, Campinas, 2007.

54
  • Considerando as assertivas abaixo e a legislação
    vigente, assinale a alternativa correta
  • I Quando o trabalho é proibido, de regra
    visa-se a proteção do trabalhador
  • II O estagiário tem equivalência de direitos e
    obrigações com o aprendiz
  • III Para efeito da CLT, considera-se menor o
    trabalhador de 14 até 18 anos
  • IV A faixa etária do aprendiz vai de 14 até 24
    anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não
    podendo ser contratado por mais de dois anos
  • V De regra, a nulidade do contrato de trabalho
    gera efeitos ex tunc.
  • (A) Todas as assertivas estão corretas
  • (B) Apenas quatro assertivas estão corretas
  • (C) Apenas três assertivas estão corretas
  • (D) Apenas duas assertivas estão corretas
  • (E) Apenas uma assertiva está correta
  • Magistratura, Campinas, 2007.

55
  • Marque a opção correta relativa às
    características do contrato de trabalho
  • A) Bilateral, consensual, oneroso, das classe dos
    comutativos e de trato sucessivo
  • B) bilateral, gratuito, sinalagmático, real e de
    trato sucessivo
  • C) Unilateral, comutativo, oneroso e de trato
    sucessivo
  • D) Bilateral, solene, consensual, oneroso,
    sinalagmático e de trato sucessivo
  • E) bilateral, tácito, oneroso, solene e de trato
    sucessivo.
  • Magistratura, Rio de Janeiro, 2005.

56
  • Marque a opção correta relativa às
    características do contrato de trabalho
  • A) Bilateral, consensual, oneroso, das classe dos
    comutativos e de trato sucessivo
  • B) bilateral, gratuito, sinalagmático, real e de
    trato sucessivo
  • C) Unilateral, comutativo, oneroso e de trato
    sucessivo
  • D) Bilateral, solene, consensual, oneroso,
    sinalagmático e de trato sucessivo
  • E) bilateral, tácito, oneroso, solene e de trato
    sucessivo.
  • Magistratura, Rio de Janeiro, 2005.

57
Relações de Trabalho Latu Sensu Os Sem-CTPS
58
Autônomo
  • O trabalho autônomo é aquele que se realiza sem
    subordinação, onde o trabalhador dirige, ele
    mesmo, a forma da prestação do trabalho. Alguns
    doutrinadores distinguem entre a prestação de
    serviços que pode ser realizada por pessoa
    jurídica e prestação de trabalho (específica da
    pessoa natural). Exemplos relevantes empreitada
    representação comercial.

59
Trabalho Eventual
  • 1) Os léxicos indicam que eventual é sinônimo de
    casual, fortuito, que depende de acontecimento
    incerto. Logo, o trabalho eventual é aquele que
    não ocorre com habitualidade (todas as segundas,
    por exemplo) e ao que falta constância
  • 2) Há corrente doutrinária e de jurisprudência
    que entende importante para a caracterização do
    serviço como eventual que este não se enquadre
    nas atividades normas da empresa. (v. exemplo no
    material de apoio e questões de prova).

60
  • PROCESSO TRT/15ª Nº 1805-2001-082-15-00-9 ROPS
    (2281/04-ROPS-4)
  • RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
  • RECORRENTE TIAGO ALEXANDRE OLIVEIRA DA COSTA
    (Menor)
  • RECORRIDA RAGA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
  • ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE
    SÃO JOSÉ DO RIO
  • PRETO
  • E M E N T A
  • RELAÇÃO DE EMPREGO. MENOR DE 16 ANOS. CURTO
    PERÍODO. CARACTERIZAÇÃO. O fato de a contratação
    ter sido por curto período, como reconhecido pela
    r. sentença, não é suficiente para
    descaracterizar o contrato de trabalho, pois a
    não eventualidade de que cogita o art. 3º da CLT
    não se refere ao aspecto temporal da contratação,
    mas sim à natureza do trabalho executado, não
    podendo ser considerado eventual o trabalho
    compreendido no contexto das atividades normais
    da empresa, como no caso dos autos.
  • Por outro lado, a vedação ao trabalho do menor de
    16 anos, em qualquer atividade (salvo na condição
    de aprendiz) e do menor de 18 anos, em atividade
    noturna, perigosa ou insalubre, tal como
    preconizada no inciso XXXIII do artigo 7 da
    Constituição Federal, por guardar caráter
    protecionista, não pode ser interpretada de forma
    a prejudicar o trabalhador menor, de forma que,
    caracterizada a relação de emprego, ficam
    assegurados ao empregado todos os direitos dela
    decorrentes.

61
  • QUESTÃO N. 13
  • Considere as seguintes proposições
  • I. A exclusividade e o animus contrahendi, este
    correspondente à intenção do trabalhador de ser
    contratado como empregado, estão inseridos dentre
    os elementos essenciais caracterizadores da
    relação de emprego.
  • II. Para a teoria contratualista moderna, a
    relação de emprego tem natureza jurídica
    contratual. Entretanto, o contrato, nesse caso,
    não é figura assimilável a qualquer das figuras
    contratuais clássicas do direito civil. A
    diferença específica se revela não em razão do
    objeto do contrato, que é a prestação dos
    serviços, mas sim no modo subordinado de tal
    prestação.
  • III. A não-eventualidade, segundo a teoria dos
    fins do empreendimento, revela-se na hipótese de
    o trabalho prestado estar inserido nos fins
    normais da empresa. Em decorrência, é considerado
    empregado um marceneiro que presta pessoalmente
    serviços, em três dias por semana, em indústria
    de móveis sob medida, mediante remuneração e
    subordinação.
  • Assinale a alternativa correta
  • a) Todas as proposições estão corretas
  • b) Somente as proposições I e III estão corretas
  • c) Somente as proposições I e II estão corretas
  • d) Somente a proposição III está correta
  • e) Somente as proposições II e III estão
    corretas.
  • Santa Catarina, Magistratura, 2007.

62
  • QUESTÃO N. 13
  • Considere as seguintes proposições
  • I. A exclusividade e o animus contrahendi, este
    correspondente à intenção do trabalhador de ser
    contratado como empregado, estão inseridos dentre
    os elementos essenciais caracterizadores da
    relação de emprego.
  • II. Para a teoria contratualista moderna, a
    relação de emprego tem natureza jurídica
    contratual. Entretanto, o contrato, nesse caso,
    não é figura assimilável a qualquer das figuras
    contratuais clássicas do direito civil. A
    diferença específica se revela não em razão do
    objeto do contrato, que é a prestação dos
    serviços, mas sim no modo subordinado de tal
    prestação.
  • III. A não-eventualidade, segundo a teoria dos
    fins do empreendimento, revela-se na hipótese de
    o trabalho prestado estar inserido nos fins
    normais da empresa. Em decorrência, é considerado
    empregado um marceneiro que presta pessoalmente
    serviços, em três dias por semana, em indústria
    de móveis sob medida, mediante remuneração e
    subordinação.
  • Assinale a alternativa correta
  • a) Todas as proposições estão corretas
  • b) Somente as proposições I e III estão corretas
  • c) Somente as proposições I e II estão corretas
  • d) Somente a proposição III está correta
  • e) Somente as proposições II e III estão
    corretas.
  • Santa Catarina, Magistratura, 2007.

63
Trabalho Avulso
  • 1 a Constituição Federal igualou os direitos de
    avulsos e empregados (art. 7o, XXXIV), sendo que
    a lei de modernização dos portos (8.630/93)
    revogou vários artigos da CLT.
  • 2 Até 1993, quando foi publicada a lei
    8.630/93, costumava-se considerar trabalhador
    avulso aquele que atuava através da intermediação
    do sindicato, especialmente nos portos
    brasileiros.

64
Definição de Trabalhador Avulso
  • Atualmente, o obreiro chamado avulso corresponde
    a modalidade de trabalhador eventual, que oferta
    sua força de trabalho, por curtos períodos de
    tempo, a distintos tomadores, sem se fixar
    especificamente a qualquer deles. (...) O que
    distingue o avulso do eventual, entretanto, é a
    circunstância de sua força de trabalho ser
    ofertada, no mercado específico em que atua (o
    setor portuário), através de uma entidade
    intermediária (Godinho, pág. 341), ou seja, o
    OGMO.

65
Órgão de Gestão de Mão de Obra -OGMO
  • A lei 8.630/93 criou (v. art. 18) a figura do
    órgão de gestão de mão de obra de trabalho
    portuário que tem a finalidade de administrar o
    fornecimento da mão de obra do trabalhador
    portuário, selecionando, cadastrando, treinando,
    documentando e identificando esse tipo de
    trabalhador, além de arrecadar e repassar aos
    responsáveis os valores devidos pelos operadores
    portuários ao trabalhadores e órgãos de
    previdência.

66
  • A Lei 8.630/93 estabelece que o OGMO será
    composto de um conselho indicado, nos termos do
    artigo 24 e 31 da referida lei, por membros
    indicados pelo poder público (União, Estado e
    Município em que se encontra o porto), membros
    indicados pelos operadores do porto, membros
    indicados pelos trabalhadores portuários e
    membros indicados pelos usuários dos serviços.

67
O Operador Portuário
  • O Operador Portuário é responsável pela
    movimentação e armazenagem de mercadorias
    destinadas e proveniente de transporte
    aquaviário. Nos termos da lei 8.630/93 é a
    pessoa jurídica pré-qualificada para a execução
    de operação portuária (ou seja, a movimentação e
    armazenagem de mercadorias destinadas ou
    provenientes de transportes aquaviário) na área
    do porto organizado.

68
Do Sítio na Internet -- de um Operador para o
Mundo...
  • Fundada no dia primeiro de fevereiro de 1971, a
    firma SEAPORT -Serviços  de  Apoio  Portuário
    Ltda.,  Operador Portuário cadastrado no  OGMO 
    local,  estabelecida  à  Av.  Duque  de  Caxias 
    n  56,   na cidade  de  Cabedelo,   estado da
    Paraíba,   tendo  como  Presidente  oSr. IVAN
    CARLOS  S. DE  MIRANDA,  tem  oferecido
    continuamenteserviços  diversificados  aos 
    seus  clientes  ao  
  • longo  desses  anos.Estes serviços   vão   de 
    lanchas   para    transporte   de   Práticos 
    e               tripulantes até serviços de
    amarração e desamarração de navios.    Atualmente
    com 38 empilhadeiras para operação  na  faixa 
    do  cais,  em armazéns e dentro de porões de
    navios a Seaport também atua na área de manuseio 
    de containers com seus guindastes sobre rodas,  
    utiliza seus equipamentos especializados para
    descarga de fardos de algodão,  caixas, 
    pallets,  etc. ,   seus carroções com ou sem
    cavalo para transporte de cargas gerais na área
    portuária ou não, entre outros.  Prestamos
    serviços para qualquer tipo de empresa. 

69
Responsabilidade Solidária
  • O operador portuário e o órgão gestor de
    mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo
    pagamento dos encargos trabalhistas, das
    contribuições previdenciárias e demais
    obrigações, inclusive acessórias, devidas à
    Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto
    Nacional de Seguro Social INSS.

70
Os Trabalhadores Portuários...
71
São Aqueles que Desenvolvem Atividades de...
  • I - Capatazia a atividade de movimentação de
    mercadorias nas instalações de uso público,
    compreendendo o recebimento, conferência,
    transporte interno, abertura de volumes para a
    conferência aduaneira, manipulação, arrumação e
    entrega, bem como o carregamento e descarga de
    embarcações, quando efetuados por aparelhamento
    portuário II - Estiva a atividade de
    movimentação de mercadorias nos conveses ou nos
    porões das embarcações principais ou auxiliares,
    incluindo o transbordo, arrumação, peação e
    despeação, bem como o carregamento e a descarga
    das mesmas, quando realizados com equipamentos de
    bordo III - Conferência de carga a contagem
    de volumes, anotação de suas características,
    procedência ou destino, verificação do estado das
    mercadorias, assistência à pesagem, conferência
    do manifesto, e demais serviços correlatos, nas
    operações de carregamento e descarga de
    embarcações IV - Conserto de carga o reparo e
    restauração das embalagens de mercadorias, nas
    operações de carregamento e descarga de
    embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
    carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para
    vistoria e posterior recomposição V -
    Vigilância de embarcações a atividade de
    fiscalização da entrada e saída de pessoas a
    bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao
    largo, bem como da movimentação de mercadorias
    nos portalós, rampas, porões, conveses,
    plataformas e em outros locais da embarcação
    VI - Bloco a atividade de limpeza e
    conservação de embarcações mercantes e de seus
    tanques, incluindo batimento de ferrugem,
    pintura, reparos de pequena monta e serviços
    correlatos .

72
Podem formar cooperativa e atuar como operador...
  • Lei 8.630/93, Art. 17. Fica permitido às
    cooperativas formadas por trabalhadores
    portuários avulsos, registrados de acordo com
    esta lei, se estabelecerem como operadores
    portuários para a exploração de instalações
    portuárias, dentro ou fora dos limites da área do
    porto organizado

73
Devem ser Registrado no OGMO...
  • Lei 8.630/96, Art. 26. O trabalho portuário de
    capatazia, estiva, conferência de carga, conserto
    de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
    portos organizados, será realizado por
    trabalhadores portuários com vínculo empregatício
    a prazo indeterminado e por trabalhadores
    portuários avulsos. Parágrafo único. A
    contratação de trabalhadores portuários de
    estiva, conferência de carga, conserto de carga e
    vigilância de embarcações com vínculo
    empregatício a prazo indeterminado será feita,
    exclusivamente, dentre os trabalhadores
    portuários avulsos registrados.(v. acórdão do TST
    no material de apoio sobre esse artigo e o desejo
    das operadoras de contratar empregados para a
    função de capatazia).
  • PS Não há possibilidade de trabalho temporário.

74
  • PORTUÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO
    DE TRABALHADORES DAATIVIDADE DE CAPATAZIA NÃO
    REGISTRADOS NEM CADASTRADOS NO OGMO. (ART.
    26,CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.630/1993.
    CONVENÇÃO 137 DA OIT).
  • A discussão diz respeito à possibilidade de os
    operadores portuários admitirem com vínculo
    empregatício e por prazo indeterminado
    trabalhadores para a atividade de capatazia
    selecionados livremente no mercado de trabalho,
    isto é, que não estejam registrados nem
    cadastrados no OGMO. O fundamento jurídico do
    pedido reside no disposto no art. 26, parágrafo
    único, da Lei 8.630/1993, que, diversamente do
    caput, não relacionou, expressamente, a atividade
    de capatazia dentre aquelas para cuja contratação
    com vínculo de emprego instituiu a reserva de
    mercado. A interpretação literal e solitária do
    dispositivo parece indicar a procedência da
    argumentação deduzida na petição inicial.
    Todavia, ante a irrecusável aplicação da
    Convenção 137 da Organização Internacional
    doTrabalho OIT, segundo a qual Os portuários
    matriculados terão prioridade para a obtenção de
    trabalho nos portos (Artigo 3, item 2), a partir
    de uma interpretação sistemática da norma e da
    compreensão da realidade vivida nos portos
    brasileiros sob a égide da Lei 8.630/1993, é que
    se pode bem equacionar a questão nesta
    oportunidade. A omissão da atividade de capatazia
    no texto do parágrafo único do art. 26 eqüivale a
    exclusão dessa atividade da exclusividade para a
    contratação por prazo indeterminado. Não se pode
    perder de vista, entretanto, que as atividades
    portuárias estão descritas no 3º do art. 57 da
    Lei, a saber Capatazia, Estiva, Conferência de
    Carga, Conserto de Carga, Vigilância e Bloco,
    constituindo uma só categoria profissional a dos
    Trabalhadores Portuários desses (os avulsos)
    somente os de capatazia e bloco foram, nos termos
    do parágrafo único do art. 26, excluídos do
    benefício da exclusividade para a contratação por
    prazo indeterminado pelos operadores portuários.
    No entanto, a partir do dia 12 de agosto de 1995,
    com a incorporação da Convenção 137 da
    Organização Internacional do Trabalho - OIT ao
    ordenamento jurídico brasileiro, é lícito
    concluir que, para proceder à contratação com
    vínculo empregatício e por tempo indeterminado de
    trabalhadores em capatazia, os operadores
    portuários ficaram obrigados a observar a
    prioridade daqueles portuários avulsos
    registrados e cadastrados. Em tais
    circunstâncias, somente se, e quando, remanescer
    vaga das oferecidas, poderá recrutar fora do
    sistema do OGMO. Dissídio Coletivo de natureza
    jurídica que se julga parcialmente procedente.

75
Tem algumas características específicas, como...
  • 1 - I - cabe ao operador portuário recolher ao
    órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos
    pelos serviços executados, referentes à
    remuneração por navio, acrescidos dos percentuais
    relativos a décimo terceiro salário, férias,
    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
    encargos fiscais e previdenciários, no prazo de
    vinte e quatro horas da realização do serviço,
    para viabilizar o pagamento ao trabalhador
    portuário avulso
  • II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar
    o pagamento da remuneração pelos serviços
    executados e das parcelas referentes a décimo
    terceiro salário e férias, diretamente ao
    trabalhador portuário avulso.
  •  

76
  • 2 Lei 9719-98 - Art. 4º É assegurado ao
    trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão
    gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à
    escala diária complementando a equipe de trabalho
    do quadro dos registrados.
  • 3 Art. 8º Na escalação diária do trabalhador
    portuário avulso deverá sempre ser observado um
    intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre
    duas jornadas, salvo em situações excepcionais,
    constantes de acordo ou convenção coletiva de
    trabalho.
  • 4 A gestão de mão de obra do trabalho portuário
    avulso deve observar as normas do contrato,
    convenção ou acordo coletivo do trabalho (art. 22
    da lei 8.630/93).

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Contrato de Equipe
  • 1) Sobre contrato por equipe, Francisco Ferreira
    Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa
    Cavalcante dizem que O contrato por equipe
    retrata uma situação especial de trabalho, que
    implica em uma organização de trabalhadores para
    a realização de um trabalho comum. Pode ser
    representado através de um grupo de pessoas que
    são contratadas para a consecução de uma tarefa
    ou trabalho. O grupo predispõe-se a prestar um
    trabalho comum. A vinculação jurídica existe
    entre cada integrante do grupo e o empregador,
    mesmo que o grupo seja representado por uma
    pessoa. O que se
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