Title: O Contrato de Trabalho
1O Contrato de Trabalho
2Tema 7
- 1 Relação de Trabalho e relação de emprego.
Estrutura da relação empregatícia elementos
componentes natureza jurídica. - 2 Contrato de emprego denominação, conceito,
classificação, caracterização. Morfologia do
contrato. Elementos essenciais, naturais e
acidentais. - 3 Formas de invalidade do contrato de emprego.
Nulidades total e parcial. Trabalho ilícito e
trabalho proibido. Efeitos da declaração de
nulidade. - 4 Relações de Trabalho latu sensu trabalho
autônomo, eventual, temporário e avulso.
Portuário. Lei n. 8.630/93. Cooperativas de mão
de obra.
3A Relação de Trabalho (Gênero)
- 1 Como já se viu, o vínculo de emprego é só uma
das espécies de contrato de trabalho existentes. - 2 Embora a Justiça do Trabalho, após a Emenda
Constitucional 45, tenha competência para dirimir
vários conflitos derivados desses contratos de
trabalho, a importância do vínculo de emprego
continua sendo muito grande, porque só a esse
tipo de relação são aplicáveis as regras
previstas pela CLT. - 3 Daí a necessidade do estudo mais atento dessa
relação que existe entre o empregado e o
empregador, tradicionalmente denominada de
contrato de trabalho (embora, quando se use essa
denominação, estejamos, em verdade, nos
referindo, em regra, a um contrato de emprego).
4Natureza Jurídica do Vínculo de Emprego
- 1) O artigo 442 da CLT é o registro da
controvérsia que existe na doutrina sobre a
natureza jurídica do vínculo de emprego (em
especial, sobre a presença, dentre os membros da
comissão elaboradora da CLT, de Rego Monteiro,
adepto da teoria da relação de trabalho como
situação objetiva) - CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é
o acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego. - 2) Isso porque, para muitos doutrinadores, o
vínculo entre empregado e empregador se
caracterizaria pela situação jurídica objetiva
(daí a expressão relação de emprego) onde o
trabalhador não promete nada ao empregador, mas
antes se incorpora em sua organização,
estabelecendo com ele vínculos de subordinação e
fidelidade mútua que mais se assemelham aos da
organização da família (Pothoff apud Magano,
pág. 24). Como se conceber um contrato entre
empregado e empregador se o primeiro, no mais das
vezes, não abre a boca quando começa a trabalhar,
não impõe qualquer condição, nem mesmo dá palpite
na forma como o pseudo-contrato será realizado?
O contrato é ato de vontade (negócio jurídico),
enquanto a relação de trabalho é mais semelhante
a um fato jurídico, uma mera integração do
trabalhador à estrutura pré-existente.
5Natureza de Contrato
- 1) A teoria que prevalece na doutrina, porém, é
que o pacto entre empregado e empregador tem
natureza jurídica de contrato (acordo de vontades
onde as partes ajustam direitos e obrigações
recíprocas). Embora a vontade das partes sofra
grandes restrições em razão da enorme quantidade
de regulamentação e das rigidez de algumas normas
que limitam quase que totalmente a atuação dos
contratantes, parece indiscutível que o vínculo
só existe porque as partes têm a intenção
(vontade) de que o pacto persista. - 2) Parte da doutrina vislumbra no contrato de
trabalho uma espécie de contrato de adesão
(Cesarino Júnior e AMB, que informa que Sussekind
também vê no contrato de trabalho fortes traços
dessa espécie contratual), mas algumas
especificidades do contrato de trabalho como os
reflexos das negociações coletivas e as normas
que devem ser respeitadas por empregado e
empregador, em razão das CCTs e Sentenças
Normativas tornam difícil considerar esse
contrato como um contrato de adesão típico.
6Definição
- A natureza jurídica de contrato, juntamente com
os requisitos encontrados no art. 3o da CLT,
formam os principais alicerces das definições de
contrato de trabalho encontradas na doutrina. Eis
o exemplo Contrato de trabalho é o negócio
jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma
pessoa natural obriga-se perante pessoa natural,
jurídica ou ente despersonificado a uma prestação
pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de
serviços (Godinho, pág. 491).
Tradução - Olhe o contrato claramente dispõe
com braços.
7As Seis Principais Características do Contrato de
Trabalho
- 1 Sinalagmático (bilateral) ou Unilateral? O
contrato de trabalho é sinalagmático, posto que é
composto de obrigações recíprocas, ou seja, ambas
as partes têm deveres para com a outra (não uma
única parte, como ocorre no contrato unilateral).
8Segunda Característica Onerosidade
- 2) Oneroso ou Gratuito? O contrato de trabalho
é sempre oneroso (v. art. 3o da CLT), sendo que
no caso da ausência desse requisito estaremos
diante de outra espécie de contrato de trabalho,
como, por exemplo, o serviço voluntário regulado
pela Lei 9.608/98.
9Terceira Característica Comutativo
- 3) Comutativo ou Aleatório? O contrato de
trabalho é comutativo, vale dizer, a estimativa
da prestação a ser recebida por qualquer das
partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o
contrato se aperfeiçoa (Magano, pág. 29). No
contrato aleatório, as partes não têm certeza a
respeito da prestação a ser oferecida. No
contrato de seguro, por exemplo, as partes não
sabem se a prestação será o pagamento do prêmio,
caso venha a ocorrer o sinistro, ou apenas a
segurança durante um determinado lapso temporal.
10Quarta Característica Consensual
- 4) Consensual ou Real? O contrato de trabalho é
consensual porque não depende de entrega de coisa
para se aperfeiçoar (como ocorre com os contratos
reais), bastando a manifestação de vontade das
partes para que ele exista (expressa ou tácita,
lembremos sempre).
11Quinta Característica Consensual
- 5) Consensual ou Solene? Consensual (aqui no
sentido de informal), porque, em regra, o
contrato de trabalho não depende de nenhuma forma
especial prescrita em lei para existir. Havendo a
prestação de serviços nos termos do artigo 3o da
CLT, a regra é a conseqüente existência do
contrato de trabalho.
12Sexta Característica Trato Sucessivo
- 6) Trato Sucessivo ou Instantâneo? O contrato de
trabalho é de trato sucessivo (ou execução
continuada), porque não se resolve com o
cumprimento de uma única prestação (como a
entrega de um bem, v.g.). As prestações centrais
desse contrato (trabalho e verbas salariais)
sucedem-se continuamente no tempo, cumprindo-se e
vencendo-se, seguidamente, ao longo do prazo
contratual (Godinho, pág. 496).
13Outras Características....
- 7) Intuito Personae O contrato de trabalho é
feito com apenas um específico empregado que, por
conseguinte, não se pode fazer substituir, salvo
esporadicamente e com a aquiescência do
empregador (AMB, pág. 231). Essa mesma condição
não existe em relação ao empregador, conforme
art. 10 e 448 da CLT. - 8) Alteridade A alteridade consiste na
prestação de serviços por conta alheia,
consagrando-se na doutrina do espanhol Manoel
Alonso Olea. Aqui a idéia é que o contrato de
trabalho se caracterizaria sempre que existisse o
trabalho com alteridade, vale dizer, sob as
ordens e risco de outrem que, por sua vez, se
apropriaria dos frutos do trabalho,
remunerando-o. - 9) Com Subordinação Sem dúvida, um dos traços
mais marcantes do contrato de trabalho é o fato
de que o empregado se subordina, isto é, coloca a
força de trabalho à disposição e obedecendo as
ordens e direções fixadas pelo empregador.
14Morfologia o estudo dos elementos componentes do
contrato de trabalho.
- A doutrina divide os elementos que compõem o
contrato de trabalho em três espécies - A) Elementos Essenciais Imprescindíveis à
existência do negócio jurídico - B) Elementos Naturais Segundo Venosa (op.
cit.), são as conseqüências que decorrem do
próprio ato, sem necessidade de expressa menção,
como, por exemplo, na compra e venda, a garantia
que presta o vendedor pelos vícios redibitórios.
São aqueles que, normalmente, estão presentes nos
contratos, embora não essenciais à existência
destes. - C) Elementos Acidentais Ocorrências
circunstanciais e episódicas na existência dos
contratos, que se acrescentam ao ato para
modificar alguma de suas características naturais
(normalmente são o termo, a condição e o encargo)
.
15Elementos Essenciais
- 1 Agente Capaz
- 2 Objeto Lícito
- 3 - Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei
- 4 Higidez da Manifestação de Vontade.
16O Agente Capaz
17Capacidade
- 1) Capacidade Trabalhista Aptidão reconhecida
pelo Direito do Trabalho para o exercício de atos
da vida laborativa. (Godinho, pág. 500). - 2) O trabalhador é considerado plenamente capaz
para todos os atos do contrato de trabalho com 18
anos. Relativamente incapaz entre 16 (ou 14,
quando aprendiz) e 18 e absolutamente incapaz
antes de completar 14. - 3) Enquanto relativamente capaz dependerá de
assistência para a prática de alguns poucos atos,
tais como, assinar o TRCT (art. 439 da CLT) e
requerer emissão de CTPS.
18Objeto Lícito
- 1) A Doutrina faz distinção entre o contrato de
trabalho que tem objeto ilícito (aquele que
compõe um tipo penal, ou concorre diretamente
para ele) e o trabalho irregular (ou proibido),
que seria aquele que desrespeitaria norma que
proíbe o trabalho em certas circunstâncias
(geralmente, essa proibição visa, de alguma
forma, proteger o trabalhador) . - 2) A distinção se justifica pelos resultados
diversos a) para o trabalho ilícito, a doutrina
indica a impossibilidade de reconhecimento de
efeitos contratuais, isto é, o trabalhador que
atuasse como apontador do jogo de bicho,
treinador de animais em rinhas de galo, ou médico
em clínica de aborto não teria nenhum direito
trabalhista, em razão da ilicitude do objeto do
contrato de trabalho b) já o trabalho irregular
geraria efeitos até a declaração judicial da
existência da irregularidade, como, por exemplo,
poderia ocorrer quando o menor trabalha em
atividade noturna, ou insalubre, v.g..
19Higidez da Vontade
- 1) A vontade deve ser entendida como o interesse
pela prestação do trabalho, não pela existência
do contrato. Por isso é possível dizer-se que o
contrato de trabalho existe mesmo contra a
vontade das partes, desde que presentes os
requisitos do artigo 3o da CLT. Havendo a vontade
de prestar o serviço, de um lado, e o interesse
nessa prestação de trabalho, haverá a vontade
hígida, necessária à formação do contrato. - 2) A doutrina aponta que é a ausência dessa
liberdade de escolha a razão pela qual o trabalho
prestado pelo presidiário, com a finalidade de
reeducação e reinserção na vida social, não se
configura em um contrato de trabalho. O artigo
28, par. 2o da Lei 7.210/84 dispõe o trabalho
do condenado, como dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva.... Par. 2o O trabalho do preso não
está sujeito ao regime da CLT. - Note-se que essa exclusão existe mesmo presente
remuneração paga pelo Estado ao preso,
sustentando a doutrina que não se trata de
salário, mas de pecúlio indispensável à
readaptação do preso à vida social após o
cumprimento da pena (AMB, pág. 246).
20Forma Prevista ou Não Proibida em Lei
- 1) O contrato de trabalho, regra geral, é
contrato não solene, informal e, por isso mesmo,
não tem forma prevista em lei, podendo ser
pactuado verbalmente e até tacitamente. - 2) Poucas são as exceções para essa regra. Dentre
elas, temos a) o contrato do atleta
profissional b) do aprendiz c) artista (Lei
6.355/78) d) contrato de trabalho temporário.
21A Causa (O Motivo)
- Causa (ou motivo) é um elemento do negócio
jurídico indicado pela doutrina brasileira
(especialmente no Direito Civil), mas que não
está listada entre os elementos descritos pelo
artigo 104 do Código Civil. Na doutrina
trabalhista, poucos autores (dentre eles AMB e
Orlando Gomes) fazem referência a esse elemento.
22Mas ela está presente (mesmo na legislação).
- Sem embargo dessa ausência que alguns autores,
como Venosa, indicam ser proposital, visando, o
legislador, evitar a polêmica sobre o ponto -- no
artigo 104 do CC, é comum vermos decisões dos
tribunais onde são analisados os motivos que
levaram às partes ao negócio jurídico
(especialmente quando se discute a existência de
algum vício de vontade, sendo certo que o artigo
140 do CC dispõe O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso como razão
determinante), ou referências explícitas a
questões como o enriquecimento sem causa, ou, no
universo trabalhista, a justa causa para o
término do contrato de trabalho.
23Aprofundando o Conceito de Causa
- 1) Conforme Antônio Junqueira de Azevedo (Negócio
Jurídico, Existência, Validade e Eficácia, SP,
Saraiva, 2002), a causa, modernamente, é vista
como a função prático-social, ou econômico social
do negócio, ou seja, não é qualquer motivo, mas o
motivo com relevo jurídico que leva as partes à
prática do negócio - 2) Nesse sentido, nos contratos sinalagmáticos a
causa consiste, naturalmente, na dupla realização
da prestação e da contraprestação - (pág. 155), pois é isso que as leva ao contrato.
Assim, para o empregado, no contrato de trabalho
padrão, a causa é o salário e para o empregador a
prestação de serviços.
24E pode ser útil ao Direito do Trabalho
- A idéia de causa definida por
Venosa como o motivo do negócio com relevância
jurídica pode ser útil quando se tenta
distinguir o contrato de emprego do contrato de
estágio, v.g., onde estão presentes todos os
requisitos do artigo 3o da CLT e só o motivo
educação o distingue do contrato de emprego (v.
acima a legislação sobre o trabalho do
presidiário, que também pode ser exemplo
interessante, onde a causa do trabalho envolve a
reintegração, reeducação, etc). Se, como se
disse, nos contratos bilaterais prestação e
contraprestação são a causa do negócio, a
contraprestação, no estágio, não é
preponderantemente a remuneração, mas, além dela
(ou em alguns casos, no lugar dela...) a educação
e a oportunidade de vivenciar conceitos teóricos.
Em alguns trabalhos religiosos ela (a causa)
pode, também, ser um elemento que mereça análise.
25Legitimação
- 1) Parte da doutrina trabalhista (AMB, Orlando
Gomes e Magano, v.g.), assim como ocorre no
Direito Civil, indica a legitimação como um outro
elemento essencial ao negócio jurídico (ou
contrato de trabalho). Esse elemento (que segundo
Venosa in Direito Civil, SP, Atlas, 2003 é
noção que deriva do direito processual e
encontra, também no direito material, ressonância
na doutrina moderna, transcrevendo ensinamento de
Emílio Betti A distinção entre capacidade e
legitimação manifesta-se com toda a evidência
capacidade é a aptidão intrínseca da parte dar
vida a atos jurídicos a legitimidade é uma
posição de competência, caracterizada quer pelo
poder de realizar atos jurídicos que tenham um
dado objeto, quer pela aptidão para lhes sentir
os efeitos, em virtude de uma relação em que a
parte está, ou se coloca, com o objeto do ato..
Como se percebe, a legitimidade depende da
particular relação do sujeito com o objeto do
negócio ) se caracterizaria como uma
impossibilidade circunstancial para agir,
tendo-se em vista a situação em que se encontra
determinada pessoa em relação a um tipo de
contrato de trabalho (AMB, pág. 247). - 2) O exemplo, citado pela doutrina, seria o
trabalhador estrangeiro sem visto adequado para o
trabalho. Nesse caso haveria capacidade, mas
faltaria outro elemento (chamado de legitimação)
para que o trabalho pudesse ocorrer. Outros
exemplos seriam os contratos em que o trabalhador
precisaria de um diploma universitário (médico,
advogado, etc), mas não possuísse esse requisito.
Finalmente, poder-se-ia vislumbrar situação
semelhante em casos como o do motorista com
carteira de habilitação suspensa em razão de
excesso de multas de trânsito. - 3) Pergunta-se é possível considerar as
hipóteses indicadas no item precedente como
formas de desrespeito à forma prescrita em lei? - 4) A conseqüência do contrato sem legitimação
seria a nulidade do contrato (no caso do
estrangeiro sem visto, v.g., sendo que AMB
descreve dois acórdãos de MG onde numa decisão
foram deferidos apenas os salários do trabalhador
e na outra todos os direitos. Nesse caso temos
trabalho proibido ou ilícito? Prepondera o
interesse particular ou público? Há acórdãos do
TST v. material de apoio dando conta de que
se trataria de trabalho proibido, não ilícito.)
26Estrangeiro
- CLT, Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a
seu serviço empregado estrangeiro sem que este
exiba a carteira de identidade de estrangeiro
devidamente anotada.
27- PUBLICAÇÃO DJ - 29/09/2006 PROC. Nº
TST-RR-750.094/01.2C A C Ó R D Ã O 6ª TURMA
RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO ESTRANGEIRO
IRREGULAR NO BRASIL INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO DE
IDENTIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 359 DA CLT E
21, 1º, DA LEI Nº 6.815/80 NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO INEXISTÊNCIA ARTIGO 3º DO PROTOCOLO
DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM
MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E
ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL, INCORPORADO AO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NOS TERMOS DO
DECRETO Nº 2.067/1996. Trata-se a presente
controvérsia de se saber se há ou não nulidade da
contratação de estrangeiro decorrente do fato de
não ser ele portador de documento de identidade
previsto pelos artigos 359 da CLT e 21, 1º, da
Lei nº 6.815/80. Com efeito, são fundamentos da
República Federativa do Brasil, dentre outros, a
dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e
IV, da Constituição Federal de 1988), bem como
consta dentre seus objetivos fundamentais
promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (art. 3º, IV), sendo
ainda mais contundente a enunciação do princípio
constitucional da isonomia, que se refere
expressamente aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País (art. 5º, caput) e igualdade
em direitos e obrigações, salvo expressa
disposição em lei (incisos I e II daquele mesmo
artigo). Feitas essas considerações, e tendo-se
em vista que seria absolutamente inconcebível que
um contrato de trabalho envolvendo trabalhador
brasileiro pudesse vir a ser judicialmente
declarado nulo por causa da mera inexistência de
um documento de identidade, é inequívoca a
conclusão de que assiste razão ao Reclamante.
28- Acrescente-se que, conforme indicado com precisão
na revista, o artigo 3º do Protocolo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria
Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa,
cujos signatários são os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, celebrado em 1992 na cidade de Las
Leñas, província de Mendoza, Argentina, e
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto Legislativo nº 55,
promulgado, por sua vez, pelo anexo do Decreto nº
2.067, de 12.11.96, dispõe que os cidadãos e os
residentes permanentes de um dos Estados Partes
gozarão, NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS CIDADÃOS e
residentes permanentes do outro Estado Parte, do
livre acesso à jurisdição desse Estado para a
defesa de seus direitos e interesses (grifos não
constantes do original). Esclareça-se que o
excelso STF, desde sempre o órgão de cúpula do
Poder Judiciário Brasileiro e guardião da
Constituição, tem tradicionalmente demonstrado
uma sensibilidade para com o cumprimento de atos
normativos editados em razão da conjuntura
internacional que tenham reflexos nas relações
trabalhistas internas, motivo outro pelo qual há
que se reformar o r. decisum ora recorrido. Nesse
sentido, e a título de ilustração, precedente da
e. 2ª Turma daquele Augusto Pretório que julgou
improcedente o pedido de reintegração de
empregado italiano dispensado em razão de sua
nacionalidade por força do Decreto nº 4.638/42,
que permitia a rescisão do contrato de trabalho
dos empregados súditos das nações com
29- as quais o Brasil rompeu relações diplomáticas ou
se encontra em estado de beligerância
(STF-RE-33.938/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Álvaro
Moutinho Ribeiro da Costa, DJU de 24.7.1957).
Ainda como reforço de argumentação, tem-se que a
eventual manutenção do v. acórdão do Regional
implicaria uma dupla injustiça primeiro com os
trabalhadores estrangeiros em situação irregular
no País que, não obstante tenham colocado sua
força de trabalho à disposição do empregador,
ver-se-ão privados da devida remuneração em razão
de informalidade de cuja ciência prévia o
empregador estava obrigado pelo artigo 359 da
CLT e segundo, com os próprios trabalhadores
brasileiros, que poderiam vir a ser preteridos
pela mão-de-obra de estrangeiros irregulares em
razão do custo menor desses últimos, como
tragicamente sói acontecer nas economias dos
países do Hemisfério Norte. Finalmente, há que
ser salientada a notória jurisprudência do
excelso STF, segundo a qual os decretos que
inserem tratados internacionais no ordenamento
jurídico brasileiro têm a mesma hierarquia das
leis ordinárias, o que afasta, no particular, o
entendimento deste c. Tribunal no sentido de que
normas infra legais não se enquadram na hipótese
do artigo 896, c, da CLT. Nesse sentido, a título
de ilustração, arestos do Pleno do excelso STF,
nos termos da Súmula nº 401 daquele c. Tribunal
(STF-ADIn-MC-1480/DF, Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade, Rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJU de 18.5.2001, p.
429, e Ement. Vol. 2031-02, p. 213
STF-Ext-662/Peru, Extradição, Rel. Min. Celso de
Mello, Tribunal Pleno, DJU de 30.5.97, p. 23.176,
e Ement. Vol. 1871-01, p. 15). Recurso de revista
provido.
30- PUBLICAÇÃO DJ - 26/10/2001 A C Ó R D Ã O SBDI-
RECURSO DE EMBARGOS - ESTRANGEIRO - VISTO
TEMPORÁRIO - EXERCÍCIO DEATIVIDADE REMUNERADA -
PROIBIÇÃO LEGAL. Segundo a interpretação do
art.98, c/c o art. 13 da Lei nº 6.815/80, a
vedação do exercício de atividade remunerada ao
estrangeiro que se encontra no Brasil limita-se
às seguintes condições visto de turista, visto
de trânsito, visto temporário na condição de
estudante e dependente de titulares de quaisquer
vistos temporários. Segundo o quadro fático
registrado pela Turma, o e. Regional declarou
apenas que a reclamante prestou serviços nas
dependências da reclamada, como professora,
ministrando aulas, e que possuía visto
temporário, mas não definiu especificamente a
espécie de visto temporário que lhe foi
concedido, entre aquelas previstas no art. 13 da
Lei nº 6.815/80. Revela-se, portanto, inviável o
enquadramento da reclamante na exceção legal
proibitiva da prestação de serviços, uma vez que
envolve o reexame do quadro fático não definido,
quer pela Turma, quer pelo e. Regional. Incólume
o art. 896 da CLT. Recurso de embargos não
conhecido
31Elementos Naturais
- Godinho (pág. 507) indica como um elemento
normalmente presente aos contratos de trabalho
embora não essencial a jornada de trabalho,
indicando que raramente esse item não faz parte
do ajuste entre as partes (ressalvando, é claro,
aquelas hipóteses previstas pelo artigo 62 da
CLT, onde a própria lei exclui a questão do
horário).
32Elementos Acidentais
- 1 A Condição Cláusula que subordina os
efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e
incerto (arts. 121 do CC). Trata-se de hipótese
rara nos contratos de trabalho. Godinho indica
(pág. 508) a hipótese do art. 475, par. 2o da CLT
( 2º - Se o empregador houver admitido
substituto para o aposentado, poderá rescindir,
com este, o respectivo contrato de trabalho sem
indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o
contrato), como sendo condição resolutiva
(quando o empregado titular é afastado por
questões de aposentadoria por invalidez, o
substituto terá o contrato de trabalho rescindido
se o titular retornar) - 2 O Termo Quando as partes fixam um momento
para o início ou término do negócio jurídico
como, v.g., como ocorre com o contrato a prazo
determinado, onde todos sabem o dia em que o
contrato chegará ao final, desde o início do
pacto.
33A Cláusula da Não Concorrência
34A Cláusula de Não Concorrência
- 1) AMB destaca (pág. 249) que Cesarino Jr.
Indicava como condição do contrato de trabalho a
cláusula de não concorrência. Embora a
classificação seja discutível, a cláusula em
questão merece estudo, posto que polêmica, tanto
na doutrina, quanto jurisprudência. Basicamente,
essa cláusula pode ser entendida como uma
restrição à liberdade de contratação do empregado
que, por alguma razão, se comprometeria a não
trabalhar para a concorrência, durante um
determinado período. - 2) Alguns países tem legislação específica a
respeito desse tipo de cláusula, não sendo esse o
caso do Brasil. Os pontos favoráveis à admissão
dessa restrição são a) é justo que o empregador
se proteja, guardando segredos que podem ser
vitais para o sucesso do negócio b) com essa
segurança, o empregador poderá investir no
empregado, patrocinando cursos e outras formas de
aperfeiçoamento, sem temer que, depois, esse
investimento reverta em favor dos concorrentes. - Os pontos contrários seriam a) o empregado só
tem a força de trabalho como forma de obtenção do
sustento, sendo que a proibição de trabalho
equivaleria, de certa forma, a sujeitá-lo a uma
situação que poderia coloca em risco até a
sobrevivência do trabalhador b) ainda que o
afastamento do mercado seja apenas temporário, em
alguns segmentos, onde as alterações são muito
grandes e rápidas, essa restrição poderá
significar o fim da carreira do trabalhador.
35- Eis a posição do Desembargador Sérgio Pinto
Martins, "Será nula a cláusula do contrato de
trabalho que determinar a não-concorrência se não
atender cumulativamente aos seguintes requisitos
não conter indenização pela possibilidade do
exercício da atividade, for estabelecida por
prazo excessivo, não for fixada a região e a
atividade em que é vedada a concorrência".
(Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 19ª ed., p.160).
36- ACÓRDÃO Nº 20071056976 Nº de Pauta064 PROCESSO
TRT/SP Nº 01344200207802007 RECURSO ORDINÁRIO -
78 VT de São Paulo RECORRENTE YON MOREIRA DA
SILVA JUNIOR RECORRIDO TELEFONICA EMPRESAS SA - EMENTA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. É
válida a inserção de cláusula de não concorrência
no contrato de trabalho, desde que restrita a
determinado segmento de mercado e estabelecida
por tempo razoável, além de prever indenização
compensatória. Não há que se falar em alteração
contratual lesiva (CLT, art. 468) na medida em
que as normas contratuais decorreram de mútuo
consentimento e não acarretaram prejuízo ao
Reclamante, observando os princípios e normas
legais. Referida cláusula tem como justo objetivo
proteger segredos industriais entre empresas
concorrentes, procurando evitar a quebra de
sigilo. Na verdade, tal dispositivo contratual
visa preservar os princípios da lealdade e da
boa-fé (art. 422 do Código Civil), inexistindo
mácula a respaldar a pretendida nulidade.
37- TRT/SP - Processo nº 20010487101, acórdão
20020079847, da E. 08ª Turma, relator o MM Juiz
José Carlos da Silva Arouca - "CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO APÓS A
RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. A ordem
econômica é fundada, também, na valorização do
trabalho, tendo por fim assegurar a todos
existência digna, observando dentre outros
princípios a busca do pleno emprego. Pelo menos,
assim está escrito no art. 170, inciso VIII, da
Constituição. O art. 6º do diploma deu ao
trabalho grandeza fundamental. A força de
trabalho é o bem retribuído com o salário e assim
meio indispensável ao sustento próprio e
familiar, tanto que a ordem social tem nele o
primado para alcançar o bem-estar e a justiça
sociais. Finalmente, o contrato de trabalho
contempla direitos e obrigações que se encerram
com sua extinção. Por tudo, cláusula de não
concorrência que se projeta para após a rescisão
contratual é nula de pleno direito, a teor do que
estabelece o artigo 9º da Consolidação das Leis
do Trabalho".
38Sobre a Adaptação da Teoria Civilista ao DT.
Num encaixa, num encaixa!!!
- 1) Como facilmente se percebe, essa adaptação
(consagrada na doutrina) da teoria do elementos
essenciais, naturais e acessórios do contrato
do direito civil -- para o universo do Direito do
Trabalho não ocorre de forma exata. Essa
dificuldade fica ainda mais clara quando se
consideram os efeitos que podem decorrer da
ausência ou imperfeições desses elementos, ou
seja, quando se estuda a questão das nulidades
(como se verá a seguir).
39Nulidades do Contrato
40Definição
- Nulidade, em sentido amplo, pode ser definida
como a imperfeição que impede que o negócio venha
a fazer parte do universo jurídico. Geralmente, a
doutrina a classifica em duas (ou três, quando se
considera o ato inexistente, ou seja, aquele que
existe no mundo dos homens, mas que não consegue,
em razão de algum revés, penetrar no universo
jurídico) espécies, de acordo com a gravidade do
defeito que macula o negócio - A) Ato Nulo Existe no mundo real e jurídico,
mas não tem validade (não está de acordo com o
ordenamento) e, por conta disso, não produz
efeitos. Geralmente é nulo o ato quando não há
agente capaz, objeto lícito ou respeito à forma
prevista em lei, estando envolvidos interesses da
sociedade e matéria de ordem pública. - B) Ato Anulável É aquele que é válido e
continuará valendo (e produzindo efeitos) até que
venha a ser anulado. Em regra, a nulidade está
ligada a um vício de vontade (erro, dolo, etc),
envolvendo apenas o interesse das partes.
41Nem sempre a mesma coisa...
- As nulidades são estudadas de formas diferentes
em diferentes campos do direito. É comum
dizer-se, em Direito Civil, que as nulidades
nunca prescrevem (essa é a disposição expressa do
artigo 169 do CC O negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo). Já em direito processual
civil todas as nulidades prescrevem Quanto à
nulidade absoluta1, tem lugar uma distinção na
maioria dos casos, passando em julgado a sentença
de mérito, a irregularidade torna-se irrelevante
e não se pode mais decretar a nulidade do ato
viciado mas há certos vícios que o legislador
considera mais graves e que mesmo após o trânsito
em julgado podem ser levados em conta, para
determinar a anulação. No processo civil isso se
dá nas hipóteses que, segundo o artigo 485,
autorizam a ação rescisória (incs. I, II, III,
IV, e VIII). Passado o prazo de dois anos para a
propositura desta, porém, também essas
irregularidades não podem mais conduzir à
anulação do ato (art. 495).2 - 1 Os autores utilizam nulidade absoluta
para o fenômeno que, neste texto, foi denominado
como nulidade. - 2 Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria Geral do
Processo, São Paulo, Malheiros, 1995 . p. 347.
42Nulidades no Direito do Trabalho
- 1) A CLT não tem expressa regulamentação sobre as
nulidades de direito material, salvo o artigo 9o
da CLT, onde se lê Art. 9º - Serão nulos de
pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação.
43Briga de Conceitos
- 2) Por conta disso, o intérprete se vê obrigado a
tentar a aplicação dos artigos do código civil
sobre nulidades, embora, estes não se adaptem aos
princípios que regulam as relações trabalhistas,
de forma tranqüila. No direito comum, por
exemplo, a nulidade absoluta produz efeitos ex
tunc. Já no direito do trabalho o critério, em
regra, é da irretroatividade da nulidade
decretada (efeito ex nunc). Verificada a nulidade
comprometedora do conjunto do contrato, este,
apenas a partir de então, é que deverá ser
suprimido do mundo sociojurídico. Segundo a
diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo
ensejará todos os efeitos jurídicos até o
instante de decretação de nulidade que terá,
desse modo, o condão apenas de inviabilizar a
produção de novas repercussões jurídicas, em face
da anulação do pacto viciado (Godinho, op. cit.
pág. 510).
44A Regra Trabalhista
- 1) No universo trabalhista a regra seria a
constatação da nulidade, mas o reconhecimento dos
efeitos do contrato. Na medida em que a
prestação obreira já foi efetivamente quitada com
o cumprimento dos serviços, surgiria como imoral
enriquecimento sem causa do tomador a negativa de
incidência sobre ele do (...) reconhecimento de
direitos trabalhistas do obreiro prestador de
serviços (Godinho, pág. 510)
45Todavia...cada caso é um caso...
A teoria justrabalhista especial de nulidades
nem sempre, contudo, é passível de plena
aplicação aos casos concretos colocados a exame
do operador jurídico. (...) Na verdade, o tipo de
defeito emergente do ato jurídico e o bem
jurídico afrontado por este defeito são aspectos
que tendem a ensejar uma gradação relativa no que
toca à aplicação dessa teoria especial de
nulidades. Essa gradação pode estender-se desde
a aplicação plena da teoria justrabalhista
especial de nulidades até a inteira rejeição, no
caso concreto, à aplicabilidade dessa teoria
especial (prevalecendo, assim, a teoria civilista
clássica). Entre esse dois pólos, podem ser
encontrados casos que ensejam uma aplicação
atenuada da teoria justrabalhista especial (op.
cit. pág. 511).
46Exemplos Sobre A Gradação feita pelo Ministro
Godinho
- 1 A teoria trabalhista se aplicaria
integralmente aos casos dos menores (de 14 anos)
trabalhadores, onde estes teriam direito a todas
as verbas derivadas do contrato (Carrion, no
mesmo sentido, ao comentar o art. 9o da CLT) - 2 No caso da contratação sem concurso público,
por aqueles entes que a CF obriga a realizar o
concurso, a presença do interesse público
superaria o interesse das partes, afastando,
assim, a aplicação da teoria trabalhista especial
das nulidades.
47Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido
- Em razão disso, a doutrina trabalhista criou a
distinção a respeito do trabalho ilícito
envolvido no ilícito penal (contra o interesse
público) e o proibido (como uma proteção ao
trabalhador), gerando, cada um deles, diferentes
efeitos.
48Exemplos encontrados na doutrina
- Proibido
- Artista, aprendiz e outros contratos formais em
que a formalidade seja desrespeitada.
- Ilícito
- Meretriz em prostíbulo
49- TST O autor sustenta a necessidade de reforma da
decisão de 1a instância porque não houve prova da
ilicitude do empreendimento reclamado. Aduz ainda
que, mesmo que tivesse existido atividade ilegal,
a ré é uma empresa regular, com documentação
contábil e alvará de funcionamento, não havendo
falar em invalidade do contrato de trabalho. Data
máxima vênia, a decisão objurgada não merece
nenhuma espécie de reparo já que, de fato, o
Poder Judiciário não pode legitimar uma atividade
prevista no código penal como crime a exploração
da prostituição. O argumento de que não houve
demonstração da atividade ilícita da reclamada é
absolutamente inconsistente porquanto tal prova
abunda nos autos, inclusive com participação
direta do autor na exploração da atividade de
prostituição. Há nos autos cópia do processo
penal instaurado contra a proprietária da
empresa-ré e o autor em face da exploração da
prostituição de menor. Os depoimentos das partes
são recheados de detalhes sobre a atividade
ilícita da ré, tendo o autor gerenciado o
negócio, inclusive com as chaves dos quartos para
que os clientes pudessem valer-se da atividade
por ele desenvolvida. Não é possível legitimar
tal espécie de trabalho, dada a ilicitude do
objeto, notadamente pela participação direta do
autor que entregava as chaves dos quartos aos
clientes da casa noturna. Em razão dessa
participação foi denunciado pelo Ministério
Público como incurso na pena prevista no artigo
230 do Código Penal. Art. 230. Tirar proveito da
prostituição alheia, participando diretamente de
seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou
em parte, por quem a exerça O Colendo Tribunal
Superior do Trabalho editou a Orientação
Jurisprudencial nº 199 a fim de não permitir
fossem as atividade ilícitas agasalhadas pela
proteção do Poder Judiciário, verbis Jogo do
Bicho. Contrato de Trabalho. Nulidade. Objeto
Ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil.
(08.11.2000) (íntegra MDA).
50OJ 199 SDI-1 TST
- Jogo do Bicho. Contrato de Trabalho. Nulidade.
Objeto lícito. Art. 82 e 145 do Código Civil.
51- NÚMERO ÚNICO PROC RR - 2095/2002-311-06-00
PUBLICAÇÃO DJ - 07/12/2007. A C Ó R D
à O 2ª Turma. RECURSO DE REVISTA . JOGO DO
BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO
ILÍCITO . OJ 199 DA SBDI-1/TST . Quem presta
serviços em banca de"jogo do bicho" exerce
atividade ilícita, definida por lei como
contravenção penal. Nessa hipótese, o contrato de
trabalho celebrado nãogera direitos, porque
ilícito o objeto e ilícitas as atividades do
tomador e do prestador dos serviços (Inteligência
da OJ 199 da SBDI-1/TST). Recurso de Revista
conhecido e provido.
52Nulidade Absoluta, relativa e a Prescrição dos
Atos Nulos no Direito do Trabalho.
- Para Carrion (Comentários, pág. 75), inexiste
distinção entre ato nulo e anulável no direito do
trabalho brasileiro (Orlando Gomes, Questões), em
face da lei vigente, que aplica a prescrição a
qualquer ato infringente de dispositivo contido
na CLT tal generalidade se estende a qualquer
outro direito trabalhista, posto que o título
primeiro da Consolidação é verdadeira lei de
introdução a todo o direito laboral do país.
53- Considerando as assertivas abaixo e a legislação
vigente, assinale a alternativa correta - I Quando o trabalho é proibido, de regra
visa-se a proteção do trabalhador - II O estagiário tem equivalência de direitos e
obrigações com o aprendiz - III Para efeito da CLT, considera-se menor o
trabalhador de 14 até 18 anos - IV A faixa etária do aprendiz vai de 14 até 24
anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não
podendo ser contratado por mais de dois anos - V De regra, a nulidade do contrato de trabalho
gera efeitos ex tunc. - (A) Todas as assertivas estão corretas
- (B) Apenas quatro assertivas estão corretas
- (C) Apenas três assertivas estão corretas
- (D) Apenas duas assertivas estão corretas
- (E) Apenas uma assertiva está correta
- Magistratura, Campinas, 2007.
54- Considerando as assertivas abaixo e a legislação
vigente, assinale a alternativa correta - I Quando o trabalho é proibido, de regra
visa-se a proteção do trabalhador - II O estagiário tem equivalência de direitos e
obrigações com o aprendiz - III Para efeito da CLT, considera-se menor o
trabalhador de 14 até 18 anos - IV A faixa etária do aprendiz vai de 14 até 24
anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não
podendo ser contratado por mais de dois anos - V De regra, a nulidade do contrato de trabalho
gera efeitos ex tunc. - (A) Todas as assertivas estão corretas
- (B) Apenas quatro assertivas estão corretas
- (C) Apenas três assertivas estão corretas
- (D) Apenas duas assertivas estão corretas
- (E) Apenas uma assertiva está correta
- Magistratura, Campinas, 2007.
55- Marque a opção correta relativa às
características do contrato de trabalho - A) Bilateral, consensual, oneroso, das classe dos
comutativos e de trato sucessivo - B) bilateral, gratuito, sinalagmático, real e de
trato sucessivo - C) Unilateral, comutativo, oneroso e de trato
sucessivo - D) Bilateral, solene, consensual, oneroso,
sinalagmático e de trato sucessivo - E) bilateral, tácito, oneroso, solene e de trato
sucessivo. - Magistratura, Rio de Janeiro, 2005.
56- Marque a opção correta relativa às
características do contrato de trabalho - A) Bilateral, consensual, oneroso, das classe dos
comutativos e de trato sucessivo - B) bilateral, gratuito, sinalagmático, real e de
trato sucessivo - C) Unilateral, comutativo, oneroso e de trato
sucessivo - D) Bilateral, solene, consensual, oneroso,
sinalagmático e de trato sucessivo - E) bilateral, tácito, oneroso, solene e de trato
sucessivo. - Magistratura, Rio de Janeiro, 2005.
57Relações de Trabalho Latu Sensu Os Sem-CTPS
58Autônomo
- O trabalho autônomo é aquele que se realiza sem
subordinação, onde o trabalhador dirige, ele
mesmo, a forma da prestação do trabalho. Alguns
doutrinadores distinguem entre a prestação de
serviços que pode ser realizada por pessoa
jurídica e prestação de trabalho (específica da
pessoa natural). Exemplos relevantes empreitada
representação comercial.
59Trabalho Eventual
- 1) Os léxicos indicam que eventual é sinônimo de
casual, fortuito, que depende de acontecimento
incerto. Logo, o trabalho eventual é aquele que
não ocorre com habitualidade (todas as segundas,
por exemplo) e ao que falta constância - 2) Há corrente doutrinária e de jurisprudência
que entende importante para a caracterização do
serviço como eventual que este não se enquadre
nas atividades normas da empresa. (v. exemplo no
material de apoio e questões de prova).
60- PROCESSO TRT/15ª Nº 1805-2001-082-15-00-9 ROPS
(2281/04-ROPS-4) - RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- RECORRENTE TIAGO ALEXANDRE OLIVEIRA DA COSTA
(Menor) - RECORRIDA RAGA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
- ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO - PRETO
- E M E N T A
- RELAÇÃO DE EMPREGO. MENOR DE 16 ANOS. CURTO
PERÍODO. CARACTERIZAÇÃO. O fato de a contratação
ter sido por curto período, como reconhecido pela
r. sentença, não é suficiente para
descaracterizar o contrato de trabalho, pois a
não eventualidade de que cogita o art. 3º da CLT
não se refere ao aspecto temporal da contratação,
mas sim à natureza do trabalho executado, não
podendo ser considerado eventual o trabalho
compreendido no contexto das atividades normais
da empresa, como no caso dos autos. - Por outro lado, a vedação ao trabalho do menor de
16 anos, em qualquer atividade (salvo na condição
de aprendiz) e do menor de 18 anos, em atividade
noturna, perigosa ou insalubre, tal como
preconizada no inciso XXXIII do artigo 7 da
Constituição Federal, por guardar caráter
protecionista, não pode ser interpretada de forma
a prejudicar o trabalhador menor, de forma que,
caracterizada a relação de emprego, ficam
assegurados ao empregado todos os direitos dela
decorrentes.
61- QUESTÃO N. 13
- Considere as seguintes proposições
- I. A exclusividade e o animus contrahendi, este
correspondente à intenção do trabalhador de ser
contratado como empregado, estão inseridos dentre
os elementos essenciais caracterizadores da
relação de emprego. - II. Para a teoria contratualista moderna, a
relação de emprego tem natureza jurídica
contratual. Entretanto, o contrato, nesse caso,
não é figura assimilável a qualquer das figuras
contratuais clássicas do direito civil. A
diferença específica se revela não em razão do
objeto do contrato, que é a prestação dos
serviços, mas sim no modo subordinado de tal
prestação. - III. A não-eventualidade, segundo a teoria dos
fins do empreendimento, revela-se na hipótese de
o trabalho prestado estar inserido nos fins
normais da empresa. Em decorrência, é considerado
empregado um marceneiro que presta pessoalmente
serviços, em três dias por semana, em indústria
de móveis sob medida, mediante remuneração e
subordinação. - Assinale a alternativa correta
- a) Todas as proposições estão corretas
- b) Somente as proposições I e III estão corretas
- c) Somente as proposições I e II estão corretas
- d) Somente a proposição III está correta
- e) Somente as proposições II e III estão
corretas. - Santa Catarina, Magistratura, 2007.
62- QUESTÃO N. 13
- Considere as seguintes proposições
- I. A exclusividade e o animus contrahendi, este
correspondente à intenção do trabalhador de ser
contratado como empregado, estão inseridos dentre
os elementos essenciais caracterizadores da
relação de emprego. - II. Para a teoria contratualista moderna, a
relação de emprego tem natureza jurídica
contratual. Entretanto, o contrato, nesse caso,
não é figura assimilável a qualquer das figuras
contratuais clássicas do direito civil. A
diferença específica se revela não em razão do
objeto do contrato, que é a prestação dos
serviços, mas sim no modo subordinado de tal
prestação. - III. A não-eventualidade, segundo a teoria dos
fins do empreendimento, revela-se na hipótese de
o trabalho prestado estar inserido nos fins
normais da empresa. Em decorrência, é considerado
empregado um marceneiro que presta pessoalmente
serviços, em três dias por semana, em indústria
de móveis sob medida, mediante remuneração e
subordinação. - Assinale a alternativa correta
- a) Todas as proposições estão corretas
- b) Somente as proposições I e III estão corretas
- c) Somente as proposições I e II estão corretas
- d) Somente a proposição III está correta
- e) Somente as proposições II e III estão
corretas. - Santa Catarina, Magistratura, 2007.
63Trabalho Avulso
- 1 a Constituição Federal igualou os direitos de
avulsos e empregados (art. 7o, XXXIV), sendo que
a lei de modernização dos portos (8.630/93)
revogou vários artigos da CLT. - 2 Até 1993, quando foi publicada a lei
8.630/93, costumava-se considerar trabalhador
avulso aquele que atuava através da intermediação
do sindicato, especialmente nos portos
brasileiros.
64Definição de Trabalhador Avulso
- Atualmente, o obreiro chamado avulso corresponde
a modalidade de trabalhador eventual, que oferta
sua força de trabalho, por curtos períodos de
tempo, a distintos tomadores, sem se fixar
especificamente a qualquer deles. (...) O que
distingue o avulso do eventual, entretanto, é a
circunstância de sua força de trabalho ser
ofertada, no mercado específico em que atua (o
setor portuário), através de uma entidade
intermediária (Godinho, pág. 341), ou seja, o
OGMO.
65Órgão de Gestão de Mão de Obra -OGMO
- A lei 8.630/93 criou (v. art. 18) a figura do
órgão de gestão de mão de obra de trabalho
portuário que tem a finalidade de administrar o
fornecimento da mão de obra do trabalhador
portuário, selecionando, cadastrando, treinando,
documentando e identificando esse tipo de
trabalhador, além de arrecadar e repassar aos
responsáveis os valores devidos pelos operadores
portuários ao trabalhadores e órgãos de
previdência.
66- A Lei 8.630/93 estabelece que o OGMO será
composto de um conselho indicado, nos termos do
artigo 24 e 31 da referida lei, por membros
indicados pelo poder público (União, Estado e
Município em que se encontra o porto), membros
indicados pelos operadores do porto, membros
indicados pelos trabalhadores portuários e
membros indicados pelos usuários dos serviços.
67O Operador Portuário
- O Operador Portuário é responsável pela
movimentação e armazenagem de mercadorias
destinadas e proveniente de transporte
aquaviário. Nos termos da lei 8.630/93 é a
pessoa jurídica pré-qualificada para a execução
de operação portuária (ou seja, a movimentação e
armazenagem de mercadorias destinadas ou
provenientes de transportes aquaviário) na área
do porto organizado.
68Do Sítio na Internet -- de um Operador para o
Mundo...
- Fundada no dia primeiro de fevereiro de 1971, a
firma SEAPORT -Serviços de Apoio Portuário
Ltda., Operador Portuário cadastrado no OGMO
local, estabelecida à Av. Duque de Caxias
n 56, na cidade de Cabedelo, estado da
Paraíba, tendo como Presidente oSr. IVAN
CARLOS S. DE MIRANDA, tem oferecido
continuamenteserviços diversificados aos
seus clientes ao - longo desses anos.Estes serviços vão de
lanchas para transporte de Práticos
e tripulantes até serviços de
amarração e desamarração de navios. Atualmente
com 38 empilhadeiras para operação na faixa
do cais, em armazéns e dentro de porões de
navios a Seaport também atua na área de manuseio
de containers com seus guindastes sobre rodas,
utiliza seus equipamentos especializados para
descarga de fardos de algodão, caixas,
pallets, etc. , seus carroções com ou sem
cavalo para transporte de cargas gerais na área
portuária ou não, entre outros. Prestamos
serviços para qualquer tipo de empresa.
69Responsabilidade Solidária
- O operador portuário e o órgão gestor de
mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, das
contribuições previdenciárias e demais
obrigações, inclusive acessórias, devidas à
Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto
Nacional de Seguro Social INSS.
70Os Trabalhadores Portuários...
71São Aqueles que Desenvolvem Atividades de...
- I - Capatazia a atividade de movimentação de
mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e
entrega, bem como o carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelhamento
portuário II - Estiva a atividade de
movimentação de mercadorias nos conveses ou nos
porões das embarcações principais ou auxiliares,
incluindo o transbordo, arrumação, peação e
despeação, bem como o carregamento e a descarga
das mesmas, quando realizados com equipamentos de
bordo III - Conferência de carga a contagem
de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das
mercadorias, assistência à pesagem, conferência
do manifesto, e demais serviços correlatos, nas
operações de carregamento e descarga de
embarcações IV - Conserto de carga o reparo e
restauração das embalagens de mercadorias, nas
operações de carregamento e descarga de
embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para
vistoria e posterior recomposição V -
Vigilância de embarcações a atividade de
fiscalização da entrada e saída de pessoas a
bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao
largo, bem como da movimentação de mercadorias
nos portalós, rampas, porões, conveses,
plataformas e em outros locais da embarcação
VI - Bloco a atividade de limpeza e
conservação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparos de pequena monta e serviços
correlatos .
72Podem formar cooperativa e atuar como operador...
- Lei 8.630/93, Art. 17. Fica permitido às
cooperativas formadas por trabalhadores
portuários avulsos, registrados de acordo com
esta lei, se estabelecerem como operadores
portuários para a exploração de instalações
portuárias, dentro ou fora dos limites da área do
porto organizado
73Devem ser Registrado no OGMO...
- Lei 8.630/96, Art. 26. O trabalho portuário de
capatazia, estiva, conferência de carga, conserto
de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por
trabalhadores portuários com vínculo empregatício
a prazo indeterminado e por trabalhadores
portuários avulsos. Parágrafo único. A
contratação de trabalhadores portuários de
estiva, conferência de carga, conserto de carga e
vigilância de embarcações com vínculo
empregatício a prazo indeterminado será feita,
exclusivamente, dentre os trabalhadores
portuários avulsos registrados.(v. acórdão do TST
no material de apoio sobre esse artigo e o desejo
das operadoras de contratar empregados para a
função de capatazia). - PS Não há possibilidade de trabalho temporário.
74- PORTUÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO
DE TRABALHADORES DAATIVIDADE DE CAPATAZIA NÃO
REGISTRADOS NEM CADASTRADOS NO OGMO. (ART.
26,CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.630/1993.
CONVENÇÃO 137 DA OIT). - A discussão diz respeito à possibilidade de os
operadores portuários admitirem com vínculo
empregatício e por prazo indeterminado
trabalhadores para a atividade de capatazia
selecionados livremente no mercado de trabalho,
isto é, que não estejam registrados nem
cadastrados no OGMO. O fundamento jurídico do
pedido reside no disposto no art. 26, parágrafo
único, da Lei 8.630/1993, que, diversamente do
caput, não relacionou, expressamente, a atividade
de capatazia dentre aquelas para cuja contratação
com vínculo de emprego instituiu a reserva de
mercado. A interpretação literal e solitária do
dispositivo parece indicar a procedência da
argumentação deduzida na petição inicial.
Todavia, ante a irrecusável aplicação da
Convenção 137 da Organização Internacional
doTrabalho OIT, segundo a qual Os portuários
matriculados terão prioridade para a obtenção de
trabalho nos portos (Artigo 3, item 2), a partir
de uma interpretação sistemática da norma e da
compreensão da realidade vivida nos portos
brasileiros sob a égide da Lei 8.630/1993, é que
se pode bem equacionar a questão nesta
oportunidade. A omissão da atividade de capatazia
no texto do parágrafo único do art. 26 eqüivale a
exclusão dessa atividade da exclusividade para a
contratação por prazo indeterminado. Não se pode
perder de vista, entretanto, que as atividades
portuárias estão descritas no 3º do art. 57 da
Lei, a saber Capatazia, Estiva, Conferência de
Carga, Conserto de Carga, Vigilância e Bloco,
constituindo uma só categoria profissional a dos
Trabalhadores Portuários desses (os avulsos)
somente os de capatazia e bloco foram, nos termos
do parágrafo único do art. 26, excluídos do
benefício da exclusividade para a contratação por
prazo indeterminado pelos operadores portuários.
No entanto, a partir do dia 12 de agosto de 1995,
com a incorporação da Convenção 137 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT ao
ordenamento jurídico brasileiro, é lícito
concluir que, para proceder à contratação com
vínculo empregatício e por tempo indeterminado de
trabalhadores em capatazia, os operadores
portuários ficaram obrigados a observar a
prioridade daqueles portuários avulsos
registrados e cadastrados. Em tais
circunstâncias, somente se, e quando, remanescer
vaga das oferecidas, poderá recrutar fora do
sistema do OGMO. Dissídio Coletivo de natureza
jurídica que se julga parcialmente procedente.
75Tem algumas características específicas, como...
- 1 - I - cabe ao operador portuário recolher ao
órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos
pelos serviços executados, referentes à
remuneração por navio, acrescidos dos percentuais
relativos a décimo terceiro salário, férias,
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
encargos fiscais e previdenciários, no prazo de
vinte e quatro horas da realização do serviço,
para viabilizar o pagamento ao trabalhador
portuário avulso - II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar
o pagamento da remuneração pelos serviços
executados e das parcelas referentes a décimo
terceiro salário e férias, diretamente ao
trabalhador portuário avulso. -
76- 2 Lei 9719-98 - Art. 4º É assegurado ao
trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão
gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à
escala diária complementando a equipe de trabalho
do quadro dos registrados. - 3 Art. 8º Na escalação diária do trabalhador
portuário avulso deverá sempre ser observado um
intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre
duas jornadas, salvo em situações excepcionais,
constantes de acordo ou convenção coletiva de
trabalho. - 4 A gestão de mão de obra do trabalho portuário
avulso deve observar as normas do contrato,
convenção ou acordo coletivo do trabalho (art. 22
da lei 8.630/93).
77Contrato de Equipe
- 1) Sobre contrato por equipe, Francisco Ferreira
Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa
Cavalcante dizem que O contrato por equipe
retrata uma situação especial de trabalho, que
implica em uma organização de trabalhadores para
a realização de um trabalho comum. Pode ser
representado através de um grupo de pessoas que
são contratadas para a consecução de uma tarefa
ou trabalho. O grupo predispõe-se a prestar um
trabalho comum. A vinculação jurídica existe
entre cada integrante do grupo e o empregador,
mesmo que o grupo seja representado por uma
pessoa. O que se