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Aspectos

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Title: Diapositivo 1 Author: Paulo Sancho Last modified by: Paulo Sancho Created Date: 1/10/2006 9:58:45 AM Document presentation format: Apresenta o no ecr – PowerPoint PPT presentation

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Title: Aspectos


1
  • Aspectos ético-legais do sigilo profissional
    médico
  • Paulo Sancho
  • Advogado

2
  • Quae in coporius, sive mulierum, sive virorum,
    sive liberum, sive servorum curandis, quaeque
    citra curationem in hominum vita ae consuetudine
    vel viderim vel audierim, vel quoquo modo
    cognoverim, quae in vulgus aliquando efferri non
    oportent, tanquam arcana, et mystica sacra semper
    taciturum.
  • O dever de sigilo no
  • Juramento de Hipócrates

3
Situações problemáticas
  • Conflitos de deveres na infecção com VIH
  • Conflitos de deveres na área psiquiátrica
    internamento compulsivo intervenção da
    Autoridade de Saúde (Lei de Saúde Mental)
  • O conflito de deveres do médico funcionário
    público face à tomada de conhecimento da prática
    de abortos fora dos condicionalismos legais
  • As informações aos Tribunais, Polícias,
    Seguradoras e Advogados
  • O tratamento informático dos dados clínicos.

4
  • Guardarei segredo sobre o que oiça ou veja na
    sociedade e não seja necessário que se divulgue,
    quer seja no domínio da minha profissão quer não,
    considerando o segredo como dever sagrado.
  • Juramento de Hipócrates
  • Texto original e versão da Declaração de Genebra
    (WMA, Set. 1948)

5
Código Internacional de Ética Médica
  • O médico deve salvaguardar as confidências dos
    seus doentes.
  • (World Medical Association, 1949, 1968, 1983)

6
Guidelines Éticas em Tempo de Conflito Armado
  • O segredo médico deve ser preservado pelo médico
    no exercício da sua profissão.
  • (WMA, 1956, 1957, 1983)

7
Convenção sobre os Direitos do Homem e a
Biomedicina (Oviedo)
  • Artigo 10.º
  • Vida privada e direito à informação
  • 1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito da
    sua vida privada no que toca a informações
    relacionadas com a sua saúde.
  • 2 - Qualquer pessoa tem o direito de conhecer
    toda a informação recolhida sobre a sua saúde.
    Todavia, a vontade expressa por uma pessoa de não
    ser informada deve ser respeitada.3 - A título
    excepcional, a lei pode prever, no interesse do
    paciente, restrições ao exercício dos direitos
    mencionados no n.º 2.

8
Art.26º CRPOutros direitos pessoais
  • 1 A todos são reconhecidos os direitos à
    identidade pessoal, ao desenvolvimento da
    personalidade, à capacidade civil, à cidadania,
    ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à
    reserva da intimidade da vida privada e familiar
    e à protecção legal contra quaisquer formas de
    discriminação
  • (...).

9
Lei de Bases da Saúde (L. 48/90, de 21.08)
  • Base XIV
  • Estatuto dos utentes
  • 1 - Os utentes têm direito a
  • (...)
  • d) Ter rigorosamente respeitada a
    confidencialidade sobre os dados pessoais
    revelados

10
Estatuto da Ordem dos Médicos(DL 282/77, de
05.07)
  • Art. 13.º
  • São deveres dos médicos
  • (...)
  • c) Guardar segredo profissional
  • (...)

11
Código Deontológico da Ordem dos Médicos
Art.68º Âmbito do Segredo Profissional
  • 1. O segredo profissional abrange todos os factos
    que tenham chegado ao conhecimento do Médico no
    exercício do seu mister ou por causa dele, e
    compreende especialmente
  • a) Os factos revelados directamente pelo doente,
    por outrém a seu pedido ou terceiro com quem
    tenha contactado durante a prestação de cuidados
    ou por causa dela

12
Código Deontológico da OMArt.68º
  • b) Os factos apercebidos pelo Médico,
    provenientes ou não da observação clínica do
    doente ou de terceiros
  • c) Os factos comunicados por outro Médico
    obrigado, quanto aos mesmos, a segredo
    profissional.
  • 2. A obrigação de segredo existe quer o serviço
    solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja
    ou não remunerado.
  • 3. O segredo é extensivo a todas as categorias de
    doentes ()

13
Código Deontológico da OMO segredo na posse das
entidades colectivas de Saúde Art.69º
  • 1. Os directores, chefes de serviços e médicos
    assistentes dos doentes estão obrigados, singular
    e colectivamente, a guardar segredo profissional
    quanto às informações clínicas que, constituindo
    objecto de segredo profissional, constem do
    processo individual do doente organizado por
    quaisquer entidades colectivas de saúde, públicas
    ou privadas.

14
Código Deontológico da OM Art.69º
  • 2. Compete às pessoas referidas no número
    anterior a identificação dos elementos dos
    respectivos processos clínicos que, não estando
    abrangidos pelo segredo profissional, podem ser
    comunicados a entidades, mesmo hierárquicas,
    estranhas à instituição médica, que os haja
    solicitado.
  • 3. É vedado às administrações das entidades
    colectivas de saúde, públicas ou privadas, bem
    como a quaisquer superiores hierárquicos dos
    médicos referidos nos dois números anteriores,
    desde que estranhos à instituição médica, tomar
    conhecimento ou solicitar informações clinicas
    que se integrem no âmbito do segredo
    profissional.

15
Código Deontológico da OM Art.69º
  • 5. A guarda, o arquivo e a superintendência nos
    processos clínicos dos doentes organizados pelas
    entidades colectivas de saúde competem sempre aos
    médicos referidos nos dois primeiros números,
    quando se encontrem nos competentes serviços ou,
    fora deste caso, ao médico ou médicos que
    integrarem a respectiva administração.

16
Lei de Bases - Base XXXII - Médicos
  • 1 - Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de
    Saúde particular relevo e responsabilidade.
  • 2 - É definido na lei o conceito de acto médico.
  • 3 - O ingresso dos médicos e a sua permanência no
    Serviço Nacional de Saúde dependem de inscrição
    na Ordem dos Médicos.
  • 4 - É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de
    definição da deontologia médica, bem como a de
    participação, em termos a regulamentar, na
    definição da qualidade técnica mesmo para os
    actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de
    Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização
    do exercício livre da actividade médica.
  • 5 -. 6 - 7 -

17
Estatuto do Médico (DL 373/79, de 08.09)
  • Art.1º
  • 1 O presente Estatuto aplica-se a todos os
    médicos que exerçam funções profissionais nos
    estabelecimentos e serviços públicos directamente
    dependentes da Administração Central, Regional e
    Local (...).

18
Estatuto do Médico (DL 373/79, de 08.09)
  • Art.3º
  • Aos médicos a que se refere o presente Estatuto
    é garantido o direito ao associativismo próprio e
    exigido o respeito pelos códigos de deontologia e
    de ética e padrões para qualificação profissional
    fixados pela Ordem dos Médicos.

19
Código PenalArt. 195º - Violação de Segredo
  • Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio
    de que tenha tomado conhecimento em razão do seu
    estado, ofício, emprego, profissão ou arte é
    punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
    de multa até 240 dias.

20
Excepções(...) sempre que não seja necessário
que se divulgue.Juramento de Hipócrates
21
Código Deontológico da OM Art.º 70.º Escusa do
segredo
  • 1. Excluem o dever de segredo profissional
  • a) O consentimento do doente ou seu representante
    quando a revelação não prejudique terceiras
    pessoas com interesse na manutenção do segredo
  • b) O que for absolutamente necessário à defesa da
    dignidade, da honra e dos legítimos interesses do
    Médico e do doente, não podendo em qualquer
    destes casos o Médico revelar mais do que o
    necessário e sem prévia consulta ao Presidente da
    Ordem.

22
Código Deontológico da OMArt.º 72.º Precauções
que não violam o segredo
  • A obrigação do segredo profissional não impede
    que o Médico tome as precauções necessárias,
    promova ou participe em medidas de defesa
    sanitária, indispensáveis à salvaguarda da vida e
    saúde de pessoas, nomeadamente dos membros da
    família e outras que residam ou se encontrem no
    local onde estiver o doente.

23
Código Deontológico da OMArt.º44.º Protecção
de diminuídos e incapazes
  • Sempre que o Médico chamado a tratar uma
    criança, um idoso, um deficiente ou um incapaz,
    verifique que estes são vítimas de sevícias, maus
    tratos ou malévolas provações, deve tomar
    providências adequadas para os proteger,
    nomeadamente alertando as autoridades policiais
    ou as instâncias sociais competentes.

24
SEGREDO MÉDICO
  • Excepções Legais

25
SEGREDO PROFISSIONAL
  • ALGUMAS EXCEPÇÕES
  • Princípio da prevalência do interesse
    preponderante o Art.135º Código do Processo
    Penal e o Art.519º Código do Processo Civil.
  • DL 143/99, 30.04 REPARAÇÃO DOS ACIDENTES DE
    TRABALHO - ART.33º (REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL)
  • L. da Luta contra as Doenças Contagiosas (L.2036,
    de 09.08.1949)
  • Doenças de Declaração Obrigatória (Port.ª
    1071/98, de 31.12, alterada pela Port.ª e
    258/2005).

26
Art.135º CPPSegredo Profissional
  • 1 - Os () médicos, () podem escusar-se a depor
    sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
  • 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade
    da escusa, a autoridade judiciária perante a qual
    o incidente se tiver suscitado procede às
    averiguações necessárias. Se, após estas,
    concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou
    requer ao tribunal que ordene, a prestação do
    depoimento.
  • 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente
    se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se
    ter suscitado perante o Supremo Tribunal de
    Justiça, o plenário das secções criminais, pode
    decidir da prestação de testemunho com quebra do
    segredo profissional sempre que esta se mostre
    justificada face às normas e princípios
    aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao
    princípio da prevalência do interesse
    preponderante. A intervenção é suscitada pelo
    juiz, oficiosamente ou a requerimento.

27
Art.135º CPPSegredo Profissional
  • 4 - O disposto no número anterior não se aplica
    ao segredo religioso.
  • 5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão
    da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada
    ouvido o organismo representativo da profissão
    relacionada com o segredo profissional em causa,
    nos termos e com os efeitos previstos na
    legislação que a esse organismo seja aplicável.

28
(No Transcript)
29
Art.519º CPCDever de Cooperação para a
Descoberta da Verdade
  • 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na
    causa, têm o dever de prestar a sua colaboração
    para a descoberta da verdade (...).
  • 2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão
    condenados em multa (...)
  • 3. A recusa é, porém, legítima se a obediência
    importar
  • a) (...)
  • b) (...)
  • c) Violação do sigilo profissional ou de
    funcionários públicos (...) sem prejuízo do
    disposto no nº 4.

30
Art.519º CPCDever de Cooperação para a
descoberta da verdade
  • 4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do
    número anterior, é aplicável, com as adaptações
    impostas pela natureza dos interesses em causa, o
    disposto no processo penal acerca da verificação
    da legitimidade da escusa e da dispensa do dever
    de sigilo invocado.

31
SEGREDO PROFISSIONAL
  • DL 143/99, DE 30.04 REPARAÇÃO DOS ACIDENTES DE
    TRABALHO
  • ART. 33º (REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL)
  • As entidades responsáveis, os estabelecimentos
    hospitalares, os serviços competentes da
    Segurança Social e os médicos são obrigados a
    fornecer aos tribunais do trabalho todos os
    esclarecimentos e documentos que lhes sejam
    requisitados relativos a observações e
    tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer
    outro modo relacionados com o acidente.

32
L.2036, de 09.08.1949
  • BASE IX
  • Os médicos que, no exercício da sua profissão,
    tenham conhecimento ou suspeita de casos de
    doença contagiosa, deverão comunicá-lo, no prazo
    máximo de 48 horas, ao delegado ou subdelegado de
    saúde da respectiva área.

33
SEGREDO MÉDICOExcepções
  • Interpretações da PGR e da CNPD

34
SEGREDO PROFISSIONAL
  • MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
  • PARECER DA PGR, DE 95.03.16
  • As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia
    criminal podem requisitar, no âmbito de uma
    investigação criminal, o envio de elementos do
    processo clínico de um doente. A requisição
    pressupõe um prévio juízo da necessidade dos
    elementos clínicos para a investigação em curso.

35
SEGREDO PROFISSIONAL
  • MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
  • PARECER DA PGR, DE 95.03.16
  • As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia
    criminal devem comunicar à entidade hospitalar
    competente informações que habilitem à formulação
    de um juízo de ponderação dos valores e
    interesses em presença, fornecendo-lhes os
    elementos julgados necessários para esse fim.

36
SEGREDO PROFISSIONAL
  • MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
  • PARECER DA PGR, DE 95.03.16
  • A entidade hospitalar satisfará ou não a
    requisição recebida, consoante tenha concluído,
    face ao peso relativo das representações
    valorativas em confronto, pela prevalência do
    dever de colaboração com a Justiça ou do dever de
    sigilo.

37
SEGREDO PROFISSIONALInterpretações da
CNPDDELIBERAÇÃO n.º  51/2001, de 3 de Julho
  • SEGURADORAS - FACTURAÇÃO
  • A comunicação de dados de facturação decorre de
    vontade expressa pelo titular dos dados junto da
    entidade que prestou os cuidados, no sentido de
    que à luz de um contrato que celebrou com uma
    seguradora os encargos com a assistência médica
    serão suportados pela Companhia de Seguros.
    Assim, entende-se que há legitimidade de
    comunicação de dados nos termos do artigo 7.º n.º
    4 da Lei 67/98 na medida em que a informação
    sobre facturação pode ser enquadrada nas
    finalidade de gestão de serviços de saúde.

38
SEGREDO PROFISSIONALInterpretações da CNPD
  • SEGURADORAS - FACTURAÇÃO
  • Em relação ao detalhe da discriminação considera
    a CNPD que os dados a comunicar devem ser os
    estritamente necessários à facturação e à
    cobrança dos cuidados prestados, não devendo o
    suporte a enviar conter dados sobre diagnóstico
    ou que permitam uma violação da intimidade da
    vida privada do doente.
  • A CNPD admite a comunicação destes dados às
    seguradoras, desde que essa comunicação seja
    feita a profissional de saúde obrigado a sigilo
    ou a outra pessoa igualmente sujeita a segredo
    profissional (cf. art. 7.º n.º 4).
  • A seguradora deverá indicar um profissional de
    saúde ao cuidado de quem são comunicados os
    dados.

39
SEGREDO PROFISSIONALInterpretações da CNPD
  • POLÍCIAS
  • Em relação à obrigação de fornecimento da
    documentação clínica às autoridades policiais
    (Polícia Judiciária, PSP, GNR) entende a CNPD que
    não existe disposição expressa que legitime uma
    obrigação de fornecimento da informação de saúde.
  • O estatuto orgânico destas entidades policiais
    pela natureza e formulação demasiado genérica das
    disposições relativas à obrigação de
    colaboração e às suas competências não permite
    concluir que tenha sido objectivo do legislador
    vincular os serviços de saúde a revelar dados
    clínicos dos utentes.

40
SEGREDO PROFISSIONALInterpretações da CNPD
  • ADVOGADOS
  • Quando os advogados solicitam informações
    clínicas, a CNPD tem entendido o seguinte
  • Art.74º, nº1 EOA No exercício da sua profissão,
    o advogado tem o direito de solicitar (...) o
    exame de processos, livros ou documentos que não
    tenham carácter reservado ou secreto (...) sem
    necessidade de exibir procuração.

41
SEGREDO PROFISSIONAL Interpretações da CNPD
  • ADVOGADOS
  • Ora, os dados de saúde têm carácter reservado.
  • Assim, em relação aos dados do seu cliente só
    será admissível a cedência de documentação
    clínica quando o advogado esteja munido de
    procuração com poderes especiais para o efeito.

42
SEGREDO PROFISSIONAL Interpretações da CNPD
  • FAMILIARES DO DOENTE FALECIDO
  • HÁ QUE DISTINGUIR AS SITUAÇÕES, CONFORME O PEDIDO
    SEJA FEITO RELATIVAMENTE A
  • RELATÓRIO DA AUTÓPSIA
  • DADOS DE SAÚDE.

43
SEGREDO PROFISSIONAL Interpretações da CNPD
  • RELATÓRIO DA AUTÓPSIA
  • Mesmo para os casos em que a causa da morte pode
    gerar um certa discriminação ou intromissão, o
    legislador presume que a pessoa a quem a
    informação é revelada preservará a memória do
    falecido e respeitará a sua intimidade, não
    divulgando indevidamente essa informação. Os
    hospitais devem, por isso, informar as pessoas
    indicadas no art.71º, nº2 do CC (cônjuge
    sobrevivo ou qualquer ascendente, irmão, sobrinho
    ou herdeiro do falecido).

44
SEGREDO PROFISSIONAL Interpretações da CNPD
  • DADOS DE SAÚDE POSIÇÃO DE CNPD
  • Se os familiares invocarem a necessidade de
    acesso para processo judicial (contra o hospital,
    os médicos, as companhias de seguros, etc.), será
    legítimo o acesso, por força do art.7º, nº3
    alínea d) da L. 67/98.
  • A informação só poderá ser utilizada
    exclusivamente para essa finalidade.

45
ART.7º nº3, d) L.67/98 (LPD)
  • 3 - O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é
    ainda permitido quando se verificar uma das
    seguintes condições
  • d) Ser necessário à declaração, exercício ou
    defesa de um direito em processo judicial e for
    efectuado exclusivamente com essa finalidade.

46
SEGREDO MÉDICO
  • SITUAÇÕES QUE PODEM JUSTIFICAR A VIOLAÇÃO DO
    SEGREDO MÉDICO
  • Sempre que estejam em causa bens jurídicos de
    valor superior àqueles que são protegidos pelo
    segredo e que se reconduzem essencialmente à
    reserva da intimidade, poderá ficar justificada a
    violação do sigilo profissional.
  • De acordo com a ordem jurídica portuguesa, são
    bens jurídicos de valor superior, por exemplo o
    direito à vida e o direito à saúde de terceiros.

47
SEGREDO MÉDICO
  • A medida em que seja excepcionado o dever de
    sigilo terá de obedecer a uma necessidade
    objectiva e naquilo que seja estritamente
    indispensável para a protecção da vida, ou da
    saúde do doente ou de terceiros ou os legítimos
    interesses do médico ou do doente .
  • Os critérios a seguir ou as medidas a tomar
    terão pois de obedecer aos princípios da
    necessidade, adequação e proporcionalidade.
  • Recai sobre os médicos a ponderação dos riscos e
    das medidas que devem ser tomadas.

48
  • In the long run, preservation of confidentiality
    is the only way of securing the public health.
  • Justice Rose

49
  • Aspectos ético-legais do sigilo profissional
    médico
  • Paulo Sancho
  • Advogado

50
Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
  • CID - 10.ªA00 - Cólera.A01 - Febres tifóide e
    paratifóide.A02 - Outras salmoneloses.A03 -
    Shigelose.A05.1 - Botulismo.A15, A16 -
    Tuberculose respiratória.A17 - Tuberculose do
    sistema nervoso.A19 - Tuberculose miliar.A20 -
    Peste.A22 - Carbúnculo.

51
Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
  • A23 - Brucelose.A27 - Leptospirose.A30 - Doença
    de Hansen (lepra).A33 - Tétano neonatal.A34,
    A35 - Tétano.A36 - Difteria.A37 - Tosse
    convulsa.A39 - Infecção meningocócica (exclui
    meningite meningocócica, A39.0).A39.0 -
    Meningite meningocócica.A49.2 - Infecção por
    Haemophilus influenza (exclui meningite por
    Haemophilus influenza, G00.0).

52
Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
  • A48.1 - Doença dos legionários.A50 - Sífilis
    congénita.A51 - Sífilis precoce.A54 - Infecções
    gonocócicas.A69.2 - Doença de Lyme.A77.1 -
    Febre escaro-nodular.A78 - Febre Q.A80 -
    Poliomielite aguda.A81.0 - Doença de Creutzfeldt
    Jakob (encefalopatia espongiforme subaguda).A82
    - Raiva.A95 - Febre-amarela.

53
Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
  • B05 - Sarampo.B06 - Rubéola (exclui rubéola
    congénita, P35.0).B15 - Hepatite aguda A.B16 -
    Hepatite aguda B.B17 - Outras hepatites virais
    agudas (exclui a hepatite C, B17.1).B17.1 -
    Hepatite aguda C.B19 - Hepatite viral não
    especificada.B26 - Parotidite epidémica.B50-B54
    - Malária.B55 - Leishmaníase visceral.B67 -
    Equinococose.

54
Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
  • B75 - Triquiníase.G00.0 - Meningite por
    Haemophilus influenza.P35.0 - Rubéola congénita.
  • A declaração é obrigatória tanto em caso de
    doença como nos casos de óbito.A infecção pelo
    VIH passou a integrar esta lista.
  • A declaração é obrigatória aquando do diagnóstico
    em qualquer estádio da infecção por VIH de
    portador assintomático (PA), complexo relacionado
    com a sida (CRS-LGP) e sida, e sempre que se
    verifique mudança de estadiamento ou óbito.
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