Title: Aspectos
1- Aspectos ético-legais do sigilo profissional
médico - Paulo Sancho
- Advogado
2- Quae in coporius, sive mulierum, sive virorum,
sive liberum, sive servorum curandis, quaeque
citra curationem in hominum vita ae consuetudine
vel viderim vel audierim, vel quoquo modo
cognoverim, quae in vulgus aliquando efferri non
oportent, tanquam arcana, et mystica sacra semper
taciturum. - O dever de sigilo no
- Juramento de Hipócrates
3Situações problemáticas
- Conflitos de deveres na infecção com VIH
- Conflitos de deveres na área psiquiátrica
internamento compulsivo intervenção da
Autoridade de Saúde (Lei de Saúde Mental) - O conflito de deveres do médico funcionário
público face à tomada de conhecimento da prática
de abortos fora dos condicionalismos legais - As informações aos Tribunais, Polícias,
Seguradoras e Advogados - O tratamento informático dos dados clínicos.
4- Guardarei segredo sobre o que oiça ou veja na
sociedade e não seja necessário que se divulgue,
quer seja no domínio da minha profissão quer não,
considerando o segredo como dever sagrado. - Juramento de Hipócrates
- Texto original e versão da Declaração de Genebra
(WMA, Set. 1948)
5Código Internacional de Ética Médica
- O médico deve salvaguardar as confidências dos
seus doentes. - (World Medical Association, 1949, 1968, 1983)
6Guidelines Éticas em Tempo de Conflito Armado
- O segredo médico deve ser preservado pelo médico
no exercício da sua profissão. - (WMA, 1956, 1957, 1983)
7Convenção sobre os Direitos do Homem e a
Biomedicina (Oviedo)
- Artigo 10.º
- Vida privada e direito à informação
- 1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito da
sua vida privada no que toca a informações
relacionadas com a sua saúde. - 2 - Qualquer pessoa tem o direito de conhecer
toda a informação recolhida sobre a sua saúde.
Todavia, a vontade expressa por uma pessoa de não
ser informada deve ser respeitada.3 - A título
excepcional, a lei pode prever, no interesse do
paciente, restrições ao exercício dos direitos
mencionados no n.º 2.
8Art.26º CRPOutros direitos pessoais
- 1 A todos são reconhecidos os direitos à
identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania,
ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à
reserva da intimidade da vida privada e familiar
e à protecção legal contra quaisquer formas de
discriminação - (...).
9Lei de Bases da Saúde (L. 48/90, de 21.08)
- Base XIV
- Estatuto dos utentes
- 1 - Os utentes têm direito a
- (...)
- d) Ter rigorosamente respeitada a
confidencialidade sobre os dados pessoais
revelados
10Estatuto da Ordem dos Médicos(DL 282/77, de
05.07)
- Art. 13.º
- São deveres dos médicos
- (...)
- c) Guardar segredo profissional
- (...)
11Código Deontológico da Ordem dos Médicos
Art.68º Âmbito do Segredo Profissional
- 1. O segredo profissional abrange todos os factos
que tenham chegado ao conhecimento do Médico no
exercício do seu mister ou por causa dele, e
compreende especialmente - a) Os factos revelados directamente pelo doente,
por outrém a seu pedido ou terceiro com quem
tenha contactado durante a prestação de cuidados
ou por causa dela
12Código Deontológico da OMArt.68º
- b) Os factos apercebidos pelo Médico,
provenientes ou não da observação clínica do
doente ou de terceiros - c) Os factos comunicados por outro Médico
obrigado, quanto aos mesmos, a segredo
profissional. - 2. A obrigação de segredo existe quer o serviço
solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja
ou não remunerado. - 3. O segredo é extensivo a todas as categorias de
doentes ()
13Código Deontológico da OMO segredo na posse das
entidades colectivas de Saúde Art.69º
- 1. Os directores, chefes de serviços e médicos
assistentes dos doentes estão obrigados, singular
e colectivamente, a guardar segredo profissional
quanto às informações clínicas que, constituindo
objecto de segredo profissional, constem do
processo individual do doente organizado por
quaisquer entidades colectivas de saúde, públicas
ou privadas.
14Código Deontológico da OM Art.69º
- 2. Compete às pessoas referidas no número
anterior a identificação dos elementos dos
respectivos processos clínicos que, não estando
abrangidos pelo segredo profissional, podem ser
comunicados a entidades, mesmo hierárquicas,
estranhas à instituição médica, que os haja
solicitado. - 3. É vedado às administrações das entidades
colectivas de saúde, públicas ou privadas, bem
como a quaisquer superiores hierárquicos dos
médicos referidos nos dois números anteriores,
desde que estranhos à instituição médica, tomar
conhecimento ou solicitar informações clinicas
que se integrem no âmbito do segredo
profissional. -
15Código Deontológico da OM Art.69º
- 5. A guarda, o arquivo e a superintendência nos
processos clínicos dos doentes organizados pelas
entidades colectivas de saúde competem sempre aos
médicos referidos nos dois primeiros números,
quando se encontrem nos competentes serviços ou,
fora deste caso, ao médico ou médicos que
integrarem a respectiva administração.
16Lei de Bases - Base XXXII - Médicos
- 1 - Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de
Saúde particular relevo e responsabilidade. - 2 - É definido na lei o conceito de acto médico.
- 3 - O ingresso dos médicos e a sua permanência no
Serviço Nacional de Saúde dependem de inscrição
na Ordem dos Médicos. - 4 - É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de
definição da deontologia médica, bem como a de
participação, em termos a regulamentar, na
definição da qualidade técnica mesmo para os
actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização
do exercício livre da actividade médica. - 5 -. 6 - 7 -
17Estatuto do Médico (DL 373/79, de 08.09)
- Art.1º
- 1 O presente Estatuto aplica-se a todos os
médicos que exerçam funções profissionais nos
estabelecimentos e serviços públicos directamente
dependentes da Administração Central, Regional e
Local (...).
18Estatuto do Médico (DL 373/79, de 08.09)
- Art.3º
- Aos médicos a que se refere o presente Estatuto
é garantido o direito ao associativismo próprio e
exigido o respeito pelos códigos de deontologia e
de ética e padrões para qualificação profissional
fixados pela Ordem dos Médicos.
19Código PenalArt. 195º - Violação de Segredo
- Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio
de que tenha tomado conhecimento em razão do seu
estado, ofício, emprego, profissão ou arte é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
de multa até 240 dias.
20Excepções(...) sempre que não seja necessário
que se divulgue.Juramento de Hipócrates
21Código Deontológico da OM Art.º 70.º Escusa do
segredo
- 1. Excluem o dever de segredo profissional
- a) O consentimento do doente ou seu representante
quando a revelação não prejudique terceiras
pessoas com interesse na manutenção do segredo - b) O que for absolutamente necessário à defesa da
dignidade, da honra e dos legítimos interesses do
Médico e do doente, não podendo em qualquer
destes casos o Médico revelar mais do que o
necessário e sem prévia consulta ao Presidente da
Ordem.
22Código Deontológico da OMArt.º 72.º Precauções
que não violam o segredo
- A obrigação do segredo profissional não impede
que o Médico tome as precauções necessárias,
promova ou participe em medidas de defesa
sanitária, indispensáveis à salvaguarda da vida e
saúde de pessoas, nomeadamente dos membros da
família e outras que residam ou se encontrem no
local onde estiver o doente.
23Código Deontológico da OMArt.º44.º Protecção
de diminuídos e incapazes
- Sempre que o Médico chamado a tratar uma
criança, um idoso, um deficiente ou um incapaz,
verifique que estes são vítimas de sevícias, maus
tratos ou malévolas provações, deve tomar
providências adequadas para os proteger,
nomeadamente alertando as autoridades policiais
ou as instâncias sociais competentes.
24SEGREDO MÉDICO
25SEGREDO PROFISSIONAL
- ALGUMAS EXCEPÇÕES
- Princípio da prevalência do interesse
preponderante o Art.135º Código do Processo
Penal e o Art.519º Código do Processo Civil. - DL 143/99, 30.04 REPARAÇÃO DOS ACIDENTES DE
TRABALHO - ART.33º (REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL) - L. da Luta contra as Doenças Contagiosas (L.2036,
de 09.08.1949) - Doenças de Declaração Obrigatória (Port.ª
1071/98, de 31.12, alterada pela Port.ª e
258/2005).
26Art.135º CPPSegredo Profissional
- 1 - Os () médicos, () podem escusar-se a depor
sobre os factos abrangidos por aquele segredo. - 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade
da escusa, a autoridade judiciária perante a qual
o incidente se tiver suscitado procede às
averiguações necessárias. Se, após estas,
concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou
requer ao tribunal que ordene, a prestação do
depoimento. - 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente
se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se
ter suscitado perante o Supremo Tribunal de
Justiça, o plenário das secções criminais, pode
decidir da prestação de testemunho com quebra do
segredo profissional sempre que esta se mostre
justificada face às normas e princípios
aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao
princípio da prevalência do interesse
preponderante. A intervenção é suscitada pelo
juiz, oficiosamente ou a requerimento.
27Art.135º CPPSegredo Profissional
- 4 - O disposto no número anterior não se aplica
ao segredo religioso. - 5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão
da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada
ouvido o organismo representativo da profissão
relacionada com o segredo profissional em causa,
nos termos e com os efeitos previstos na
legislação que a esse organismo seja aplicável.
28(No Transcript)
29Art.519º CPCDever de Cooperação para a
Descoberta da Verdade
- 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na
causa, têm o dever de prestar a sua colaboração
para a descoberta da verdade (...). - 2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão
condenados em multa (...) - 3. A recusa é, porém, legítima se a obediência
importar - a) (...)
- b) (...)
- c) Violação do sigilo profissional ou de
funcionários públicos (...) sem prejuízo do
disposto no nº 4.
30Art.519º CPCDever de Cooperação para a
descoberta da verdade
- 4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do
número anterior, é aplicável, com as adaptações
impostas pela natureza dos interesses em causa, o
disposto no processo penal acerca da verificação
da legitimidade da escusa e da dispensa do dever
de sigilo invocado.
31SEGREDO PROFISSIONAL
- DL 143/99, DE 30.04 REPARAÇÃO DOS ACIDENTES DE
TRABALHO - ART. 33º (REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL)
- As entidades responsáveis, os estabelecimentos
hospitalares, os serviços competentes da
Segurança Social e os médicos são obrigados a
fornecer aos tribunais do trabalho todos os
esclarecimentos e documentos que lhes sejam
requisitados relativos a observações e
tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer
outro modo relacionados com o acidente.
32L.2036, de 09.08.1949
- BASE IX
- Os médicos que, no exercício da sua profissão,
tenham conhecimento ou suspeita de casos de
doença contagiosa, deverão comunicá-lo, no prazo
máximo de 48 horas, ao delegado ou subdelegado de
saúde da respectiva área.
33SEGREDO MÉDICOExcepções
- Interpretações da PGR e da CNPD
34SEGREDO PROFISSIONAL
- MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
- PARECER DA PGR, DE 95.03.16
- As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia
criminal podem requisitar, no âmbito de uma
investigação criminal, o envio de elementos do
processo clínico de um doente. A requisição
pressupõe um prévio juízo da necessidade dos
elementos clínicos para a investigação em curso.
35SEGREDO PROFISSIONAL
- MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
- PARECER DA PGR, DE 95.03.16
- As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia
criminal devem comunicar à entidade hospitalar
competente informações que habilitem à formulação
de um juízo de ponderação dos valores e
interesses em presença, fornecendo-lhes os
elementos julgados necessários para esse fim.
36SEGREDO PROFISSIONAL
- MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
- PARECER DA PGR, DE 95.03.16
- A entidade hospitalar satisfará ou não a
requisição recebida, consoante tenha concluído,
face ao peso relativo das representações
valorativas em confronto, pela prevalência do
dever de colaboração com a Justiça ou do dever de
sigilo.
37SEGREDO PROFISSIONALInterpretações da
CNPDDELIBERAÇÃO n.º 51/2001, de 3 de Julho
- SEGURADORAS - FACTURAÇÃO
- A comunicação de dados de facturação decorre de
vontade expressa pelo titular dos dados junto da
entidade que prestou os cuidados, no sentido de
que à luz de um contrato que celebrou com uma
seguradora os encargos com a assistência médica
serão suportados pela Companhia de Seguros.
Assim, entende-se que há legitimidade de
comunicação de dados nos termos do artigo 7.º n.º
4 da Lei 67/98 na medida em que a informação
sobre facturação pode ser enquadrada nas
finalidade de gestão de serviços de saúde. -
38SEGREDO PROFISSIONALInterpretações da CNPD
- SEGURADORAS - FACTURAÇÃO
- Em relação ao detalhe da discriminação considera
a CNPD que os dados a comunicar devem ser os
estritamente necessários à facturação e à
cobrança dos cuidados prestados, não devendo o
suporte a enviar conter dados sobre diagnóstico
ou que permitam uma violação da intimidade da
vida privada do doente. - A CNPD admite a comunicação destes dados às
seguradoras, desde que essa comunicação seja
feita a profissional de saúde obrigado a sigilo
ou a outra pessoa igualmente sujeita a segredo
profissional (cf. art. 7.º n.º 4). - A seguradora deverá indicar um profissional de
saúde ao cuidado de quem são comunicados os
dados.
39SEGREDO PROFISSIONALInterpretações da CNPD
- POLÍCIAS
- Em relação à obrigação de fornecimento da
documentação clínica às autoridades policiais
(Polícia Judiciária, PSP, GNR) entende a CNPD que
não existe disposição expressa que legitime uma
obrigação de fornecimento da informação de saúde.
- O estatuto orgânico destas entidades policiais
pela natureza e formulação demasiado genérica das
disposições relativas à obrigação de
colaboração e às suas competências não permite
concluir que tenha sido objectivo do legislador
vincular os serviços de saúde a revelar dados
clínicos dos utentes. -
40SEGREDO PROFISSIONALInterpretações da CNPD
- ADVOGADOS
- Quando os advogados solicitam informações
clínicas, a CNPD tem entendido o seguinte - Art.74º, nº1 EOA No exercício da sua profissão,
o advogado tem o direito de solicitar (...) o
exame de processos, livros ou documentos que não
tenham carácter reservado ou secreto (...) sem
necessidade de exibir procuração.
41SEGREDO PROFISSIONAL Interpretações da CNPD
- ADVOGADOS
- Ora, os dados de saúde têm carácter reservado.
- Assim, em relação aos dados do seu cliente só
será admissível a cedência de documentação
clínica quando o advogado esteja munido de
procuração com poderes especiais para o efeito.
42SEGREDO PROFISSIONAL Interpretações da CNPD
- FAMILIARES DO DOENTE FALECIDO
- HÁ QUE DISTINGUIR AS SITUAÇÕES, CONFORME O PEDIDO
SEJA FEITO RELATIVAMENTE A - RELATÓRIO DA AUTÓPSIA
- DADOS DE SAÚDE.
43SEGREDO PROFISSIONAL Interpretações da CNPD
- RELATÓRIO DA AUTÓPSIA
- Mesmo para os casos em que a causa da morte pode
gerar um certa discriminação ou intromissão, o
legislador presume que a pessoa a quem a
informação é revelada preservará a memória do
falecido e respeitará a sua intimidade, não
divulgando indevidamente essa informação. Os
hospitais devem, por isso, informar as pessoas
indicadas no art.71º, nº2 do CC (cônjuge
sobrevivo ou qualquer ascendente, irmão, sobrinho
ou herdeiro do falecido).
44SEGREDO PROFISSIONAL Interpretações da CNPD
- DADOS DE SAÚDE POSIÇÃO DE CNPD
- Se os familiares invocarem a necessidade de
acesso para processo judicial (contra o hospital,
os médicos, as companhias de seguros, etc.), será
legítimo o acesso, por força do art.7º, nº3
alínea d) da L. 67/98. - A informação só poderá ser utilizada
exclusivamente para essa finalidade.
45ART.7º nº3, d) L.67/98 (LPD)
- 3 - O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é
ainda permitido quando se verificar uma das
seguintes condições -
- d) Ser necessário à declaração, exercício ou
defesa de um direito em processo judicial e for
efectuado exclusivamente com essa finalidade.
46SEGREDO MÉDICO
- SITUAÇÕES QUE PODEM JUSTIFICAR A VIOLAÇÃO DO
SEGREDO MÉDICO - Sempre que estejam em causa bens jurídicos de
valor superior àqueles que são protegidos pelo
segredo e que se reconduzem essencialmente à
reserva da intimidade, poderá ficar justificada a
violação do sigilo profissional. - De acordo com a ordem jurídica portuguesa, são
bens jurídicos de valor superior, por exemplo o
direito à vida e o direito à saúde de terceiros. -
47SEGREDO MÉDICO
- A medida em que seja excepcionado o dever de
sigilo terá de obedecer a uma necessidade
objectiva e naquilo que seja estritamente
indispensável para a protecção da vida, ou da
saúde do doente ou de terceiros ou os legítimos
interesses do médico ou do doente . - Os critérios a seguir ou as medidas a tomar
terão pois de obedecer aos princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade. - Recai sobre os médicos a ponderação dos riscos e
das medidas que devem ser tomadas.
48- In the long run, preservation of confidentiality
is the only way of securing the public health. - Justice Rose
49- Aspectos ético-legais do sigilo profissional
médico - Paulo Sancho
- Advogado
50Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
- CID - 10.ªA00 - Cólera.A01 - Febres tifóide e
paratifóide.A02 - Outras salmoneloses.A03 -
Shigelose.A05.1 - Botulismo.A15, A16 -
Tuberculose respiratória.A17 - Tuberculose do
sistema nervoso.A19 - Tuberculose miliar.A20 -
Peste.A22 - Carbúnculo.
51Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
- A23 - Brucelose.A27 - Leptospirose.A30 - Doença
de Hansen (lepra).A33 - Tétano neonatal.A34,
A35 - Tétano.A36 - Difteria.A37 - Tosse
convulsa.A39 - Infecção meningocócica (exclui
meningite meningocócica, A39.0).A39.0 -
Meningite meningocócica.A49.2 - Infecção por
Haemophilus influenza (exclui meningite por
Haemophilus influenza, G00.0).
52Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
- A48.1 - Doença dos legionários.A50 - Sífilis
congénita.A51 - Sífilis precoce.A54 - Infecções
gonocócicas.A69.2 - Doença de Lyme.A77.1 -
Febre escaro-nodular.A78 - Febre Q.A80 -
Poliomielite aguda.A81.0 - Doença de Creutzfeldt
Jakob (encefalopatia espongiforme subaguda).A82
- Raiva.A95 - Febre-amarela.
53Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
- B05 - Sarampo.B06 - Rubéola (exclui rubéola
congénita, P35.0).B15 - Hepatite aguda A.B16 -
Hepatite aguda B.B17 - Outras hepatites virais
agudas (exclui a hepatite C, B17.1).B17.1 -
Hepatite aguda C.B19 - Hepatite viral não
especificada.B26 - Parotidite epidémica.B50-B54
- Malária.B55 - Leishmaníase visceral.B67 -
Equinococose.
54Portaria 1071/98, de 31.12com as alterações
introduzidas pela Portaria 258/2005, de 16.03
- B75 - Triquiníase.G00.0 - Meningite por
Haemophilus influenza.P35.0 - Rubéola congénita. - A declaração é obrigatória tanto em caso de
doença como nos casos de óbito.A infecção pelo
VIH passou a integrar esta lista. - A declaração é obrigatória aquando do diagnóstico
em qualquer estádio da infecção por VIH de
portador assintomático (PA), complexo relacionado
com a sida (CRS-LGP) e sida, e sempre que se
verifique mudança de estadiamento ou óbito.