Title: Programa de Educa
1Programa de Educação Médica Continuada do
CREMESP Normas Legais do Exercício da
Especialidadee Medicina Legal e Perícias Médicas
Dr. Jarbas Simas
CREMESP
2 Perícia Médica
Perícia é todo e qualquer ato propedêutico ou
exame realizado por Médico, com a finalidade de
contribuir com as autoridade administrativas,
policiais ou judiciárias na formação de juízos a
que estão obrigados.
3Perícia Médica
É o conjunto de procedimentos técnicos que tem
por objetivo a emissão de laudo sobre questões
médicas, mediante exame, vistoria, indagação,
investigação, arbitramento, avaliação
ou certificação.
Doença Incapacidade
P M
Ocupação do Periciado
Enquadramento Legal
4 Perícia Médica
PERÍCIA MÉDICA
MEDICINA LEGAL
PERÍCIA JUDICIAL
PERÍCIA ADMINISTRATIVA
Psiquiatria Forense
SERVIÇO PÚBLICO
SEGUROS
INSS
Outras
MEDICINA LEGAL (criminal)
RPPS
S M Pessoal
5Perícia Médica - Tipos
- Perícia Judicial
- Perícia Administrativa
- Perícia Médico-Legal
- Perícia de Seguros
- Planos de Saúde - auditores
6 Bases Legais da Perícia Médica
- Leis para o exercício da Medicina CFM, CRM,
Código de Ética Médica - Legislação geral Constituição Federal, CLT, MP,
Estatutos, Decretos - Legislação da Instituição Portarias, Normas
Técnicas
7Perícia Médica Administrativa
- Ramo da Perícia Médica voltado à determinação da
incapacidade para o trabalho, ou para
atender situações específicas, com vistas a
instrumentalizar processos de cunho
administrativo, geralmente relacionados à
concessão de benefícios sociais,
previdenciários e trabalhistas. -
8Perícia Médica Administrativa
- LEI 10.876, de 2/6/2004.
- Compete privativamente aos ocupantes do cargo de
Perito Médico da Previdência Social e Supervisor
Médico-Pericial... - I - emissão de parecer conclusivo quanto à
capacidade laboral para fins previdenciários - II - inspeção de ambientes de trabalho para fins
previdenciários - III - caracterização da invalidez para benefícios
previdenciários e assistenciais - IV - execução das demais atividades definidas em
regulamento. - Os Peritos Médicos da Previdência Social
poderão requisitar exames complementares e
pareceres especializados
9Perícia Médica Administrativa
10Perícia Médica Administrativa
11Principais Procedimentos da Perícia Médica
Administrativa
- Ingresso/Admissão (exames ocupacionais).
- Licenças
- Aposentadoria por Invalidez
- Readaptação
- Acidentes do Trabalho
- Isenção Previdenciária e IR
12Sistema Previdenciário Brasileiro
Regime Geral Previdência Social
Regimes Próprios
Previdência Complementar
Ministério da Previdência Social
Ministério Fazenda
Governo Federal
Governos Estaduais e Municípios
Ministério da Previdência Social
Servidor Público
Fechada
Aberta
Trabalho iniciativa Privada E.P. e Comissionados
Iniciativa Privada
Qualquer cidadão
Institutos Autarquias Fundações
Fundo de Pensão
Sociedades Anônimas
INSS
- sem fins lucrativos - de direito privado
- com fins lucrativos
13Perícia Judicial
- TRABALHISTA
- Nos termos do artigo 195 da CLT, a perícia é
obrigatória quando for argüida em juízo
insalubridade ou periculosidade. Com efeito,
dispõe o 2º do referido dispositivo legal - Argüida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato, em favor de grupo de associados, o
juiz designará perito habilitado na forma deste
artigo e, onde hão houver, requisitará perícia ao
órgão competente do Ministério do Trabalho.
14Perícia Judicial Civil
Código de Processo Civil
Art. 145. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art.
421.
15Código de Processo Civil
Art. 145. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art.
421. 1º - Os peritos serão escolhidos
entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe
competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl,
seção Vll, deste Código.
16Código de Processo Civil
2º - Os peritos comprovarão sua
especialidade na matéria sobre que deverão
opinar, mediante certidão do órgão profissional
em que estiverem inscritos. 3º - Nas
localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos
parágrafos anteriores, a indicação dos peritos
será de livre escolha do juiz.
17Código de Processo Civil
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de
imediato o prazo para a entrega do laudo.
1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias,
contados da intimação do despacho de nomeação do
perito I - indicar o assistente técnico
II - apresentar quesitos.
18Código de Processo Civil
2º - Quando a natureza do fato o permitir,
a perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por
ocasião da audiência de instrução e julgamento a
respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado.
19 Código de Processo Civil
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o
encargo que Ihe foi cometido, independentemente
de termo de compromisso. Os assistentes técnicos
são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimento ou suspeição.
20 Código de Processo Civil
Art. 525. No caso de haver o crime deixado
vestígio, a queixa ou a denúncia não será
recebida se não for instruída com o exame
pericial dos objetos que constituam o corpo de
delito.
21 Código de Processo Civil
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não
será recebida a queixa, nem ordenada qualquer
diligência preliminarmente requerida pelo
ofendido.
22 Papel do Assistente Técnico
- Formular quesitos
- Acompanhar o perito judicial tanto no ato do
exame, quanto nas diligências - Conversar com o perito e o assistente técnico da
parte contrária - Elaborar parecer ou assinar o laudo caso concorde
na íntegra com este. - Comentários a respeito do laudo do perito oficial
e suporte a defesa.
23 - Medicina Legal
- ou Perícia Criminal
- É o conjunto de conhecimentos médicos e
para-médicos destinados a servir o Direito,
cooperando na elaboração, auxiliando a
interpretação e colaborando na execução dos
dispositivos legais atinentes ao seu campo de
ação de Medicina aplicada
24 - Medicina Legal
- ou Perícia Criminal
-
- Código de Processo Penal
- Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado. -
25 -
- Medicina Legal
- ou Perícia Criminal
-
- Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as
outras perícias serão feitos por dois peritos
oficiais. - 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos
e indicação de assistente técnico.
26 Psiquiatria Forense Exame de
Sanidade Mental art. 149 CPP Exame de
vítimas de crimes sexuais ( alienada e ou débil
mental) Dependência de Drogas
Embriaguez
27 Psiquiatria Forense Complementar de
lesões corporais Interdição por
absoluta ou relativa incapacidade civil (Art. 3.º
e 4.º do C.C. Anulação de Testamento
Anulação de Negócio Jurídico.
28Psiquiatria Forense
Decaimento físico e mental provocado físico e
mental provocado pelo usos de droga.
29- Medicina Legal
- e Perícia Médica
Medicina Legal
Perícia Médica
Medicina Legal e Perícia Médica
30NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UMA ESPECIALIDADE
MÉDICA Medicina Legal e Perícias Médicas
Associação Brasileira de Medicina Legal e
Perícias Médicas
31(No Transcript)
32 Objetivo da Titulação Médica
- Assegurar à sociedade que o médico, ao iniciar
sua prática em determinada especialidade, possui
- CONHECIMENTO a
- TREINAMENTO
- CONDUTA
- JUÍZO
33 Objetivo da Titulação em Perícia
Médica
Certificar que o Médico reúne condições para
participar do mercado de trabalho como Médico
Perito.
34 TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E
PERÍCIA MÉDICA
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM
Nº 1.973, DE 14 DE JULHO DE 2011 Diário
Oficial da União Poder Executivo, Brasília, DF,
01 ago. 2011. Seção I, p.144-147ALTERA o Anexo
II da Resolução CFM nº 1.845, de 12-06-2008
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da
Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio
de reconhecimento de especialidades médicas
firmado entre o Conselho Federal de Medicina
(CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
35 CFM Reunião da Câmara Técnica de Medicina Legal
e Perícias Médicas 05/08/2011
36 EDITAL DE CONCURSO PARA OBTENÇÃO DETÍTULO DE
ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA
- A Medicina Legal e Perícia Médica é
Especialidade Médica reconhecida pelo Conselho
Federal de Medicina (CFM). - As normas para Realização de Concurso para
Título de Especialista em Medicina Legal e
Perícia Médica baseiam-se naquelas estabelecidas
pelo convênio ABML/AMB/CFM A nova nomenclatura é
Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia
Médica.
37 A
ABMLPM recebeu da AMB o Ofício OF/TIT/AMB/0114/12,
informando que o Edital de Exame de Suficiência
para obtenção de Título de Especialista em
Medicina Legal e Perícias Médicas-2012, está de
acordo com as normas estabelecidas pela
AMB/CFM. As provas serão realizadas durante I
Congresso Paulista de Medicina Legal e Perícias
Médicas, site www.congressosppm.com.br, que
acontece na cidade de São Paulo-SP no dia 20 de
junho de 2012 e durante o I Congresso
Brasileiro de Medicina Legal e Perícias Médicas (
Congressos Genival Veloso de França ), site
www.genivalvelosodefranca2012.com.br, no dia 18
de setembro, na cidade de Fortaleza-CE. Diretoria
Executiva da ABMLPM
38PERÍCIA MÉDICA
Ciência - Técnica
JUSTIÇA SOCIAL
39 Objetivos
Titulação na Especialidade Médica de Medicina
Legal e Perícias Médicas Investir
na formação, capacitação e educação médica
continuada. Buscar a Defesa
Profissional remuneração adequada, condições de
trabalho ( SEGURANÇA).
Busca da Justiça Social Melhoria na qualidade e
selo de garantia
40 Objetivos
Titulação na Especialidade Médica de Medicina
Legal e Perícias Médicas
Designação de um Especialista para a condução do
exame pericial de qualquer patologia em
discussão, o qual, quando necessário lançará mão
de um especialista da doença em análise.
41 Perspectivas
Titulação na Especialidade Médica de Medicina
Legal e Perícias Médicas
Estabelecer como pré-requisito para a atuação
como Perito Médico Judicial e/ou Assistente
Técnico Médico, bem como para participação de
processo seletivo para carreiras públicas de
Perito Médico, a necessidade de ser Especialista
em Medicina Legal e Perícias Médicas.
42 Ophir é convidado para dar palestra em Congresso
de Perícias Médicas 01/08/2011
43(No Transcript)
44 45(No Transcript)
46 Decálogo Ético do Perito Médico
1- Evitar conclusões intuitivas e
precipitadas 2- Falar pouco e em tom sério 3-
Muita modéstia e pouca vaidade 4- Manter o
segredo exigido 5- Ter autoridade para ser
acreditado 6- Ser livre para agir com isenção 7-
Não aceitar a intromissão de ninguém 8- Ser
honesto e ter vida pessoal correta 9- Ter coragem
para decidir 10- Ter competência profissional
para ser respeitado.
(Genival Veloso França)
47 Principais falhas na Conclusão
- Prazos curtos em entidades mórbidas
- incapacitantes de longa duração
- Prazos longos em entidades mórbidas de
- curta/média duração
- Solicitação de exames desnecessários
- Não solicitação de exames necessários
- Falta de definição Licenças longas/Aposentadoria
/Reabilitação
48 Conclusões Finais
- O Perito deve conhecer a legislação pertinente
- O Perito deve, no momento da perícia, impedir a
interferência de terceiros, que não o periciando - O Perito tem que ter postura e metodologia na
elaboração do ato pericial - O Perito deve ser atencioso e educado
- O perito não pode, por determinação ética,
permitir no momento do exame físico a presença de
pessoas estranhas ao ato médico - O perito, nos casos de dúvida ou dificuldade na
conclusão do laudo, deve procurar esclarecimentos
e/ou orientações para a elaboração do mesmo - As solicitações, como exames complementares,
cópia de prontuários e outros, devem ser feitas
sempre que necessário - A equipe de peritos deve ser coesa, capacitada,
íntegra, responsável e comprometida com o seu
trabalho, é a única forma de prestar um serviço
digno, humano e justo, respaldado na legislação e
na ética.
49 Aquele que compreender que não poderá ser um
perito honesto, seja honesto, não seja perito
(Abraham Lincoln).