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Revis

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Title: WORK OUT Author: CEMIG Last modified by: ricardo.aquino Created Date: 5/23/2005 6:53:20 PM Document presentation format: Apresenta o na tela (4:3) – PowerPoint PPT presentation

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Title: Revis


1
Revisão da Aula Anterior
  • Hipócrates Envenenamento por chumbo.
  • Trabalho Escravo.
  • 1556 Alemanha Silicose.
  • 1713 Ramazzini Pai da Medicina do Trabalho.
  • 1760 Revolução Industrial.
  • 1775 - Percival Câncer nos Limpadores de
    Chaminés.
  • 1930 Brasil Surge Ministério do Trabalho.
  • 1943 CLT.
  • 1944 CIPA.
  • 1972 Portaria 3237 Obrigatório Serviço de
    Higiene e Segurança.
  • 1978 Entra em vigor as Normas Regulamentadoras

2
O que é uma NR?
  • NR Norma Regulamentadora
  • Estabelece os requisitos técnicos e legais sobre
    os aspectos mínimos de Segurança e Saúde
    Ocupacional (SSO).

3
APLICAÇÃO
  • As NRs são destinadas aos empregadores, que
    regulamentam as condições de trabalho, com a
    finalidade de promover a segurança e a saúde do
    trabalhador.
  • Estabelecem, em síntese
  • os limites aceitáveis de exposição do trabalhador
    aos agentes agressivos
  • as condições de trabalho ambientais necessárias
    em diversas situações de risco
  • a estrutura de atendimento e acompanhamento da
    saúde do trabalhador
  • a estrutura de instalações sanitárias e de
    conforto.

4
PERGUNTA DO DIA
  • Quantas NRs estão em vigor atualmente?

Atualmente existem 33 Normas Regulamentadoras em
vigor e uma Portaria.
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de
Segurança do Trabalho no MTB - REVOGADA pela
PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2005,
publicada no DOU de 30/05/2008
5
Elaboração e Atualização de uma a NR?
  • As NRs são elaboradas e modificadas por uma
    comissão TRIPARTITE, composta por representantes
    do governo, empregadores e empregados. As NRs são
    elaboradas e modificadas por meio de Portarias
    expedidas pelo MTE. Nada nas NRs cai em desuso
    sem que exista uma Portaria identificando a
    modificação pretendida.

6
Comissão Tripartite
7
Nada Cai em Desuso em uma NR
8
Obrigação
  • As NRs, relativas à Segurança e Saúde
    Ocupacional, são de observância obrigatória para
    qualquer empresa ou instituição que tenha
    empregados regidos pela Consolidação das Leis do
    Trabalho CLT, incluindo empresas privadas e
    públicas, órgãos públicos da administração direta
    e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
    Legislativo e Judiciário.

9
Outros Documentos
  • Existe uma infinidade de documentos previstos
    em
  • Leis
  • Decretos
  • Decretos-Lei
  • Medidas Provisórias
  • Portarias
  • Instruções Normativas (Fundacentro)
  • Resoluções (CNEN e Agencias do Governo)
  • Ordens de Serviço (INSS)
  • Regulamentos Técnicos (Inmetro).
  • Obs A observância das NRs não desobriga as
    empresas do cumprimento destas outras disposições
    contidas em códigos de obras ou regulamentos
    sanitários dos estados ou municípios, e outras,
    oriundas de convenções e acordos coletivos de
    trabalho.

10
Órgãos Competentes
  • A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
    SSST é o órgão de âmbito nacional competente em
    conduzir as atividades relacionadas com segurança
    e saúde ocupacional.
  • Essas atividades incluem
  • CANPAT - Campanha Nacional de Prevenção de
    Acidentes do Trabalho
  • PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
  • Também a fiscalização do cumprimento dos
    preceitos legais e regulamentares sobre segurança
    e saúde ocupacional, em todo o território
    nacional. Compete, ainda, à SSST conhecer, em
    última instância, as decisões proferidas pelos
    Delegados Regionais do Trabalho, em termos de
    segurança e saúde ocupacional.

11
NR1 - Disposições Gerais
  • Estabelece o campo de aplicação de todas as
    Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina
    do Trabalho urbano, bem como os direitos e
    obrigações do Governo, dos empregadores e dos
    trabalhadores no tocante a este tema específico.

A fundamentação legal, ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico à existência desta
NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT.
Vídeo Aula 1
12
NR1 - Disposições Gerais
  • 1.7 Cabe ao empregador
  • a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais
  • b) dar ciência sobre SST
  • c) informar aos trabalhadores
  • I. os riscos profissionais
  • II. os meios para prevenir
  • III. os resultados dos exames médicos
  • IV. os resultados das avaliações ambientais.
  • d) permitir acompanhamento dos representantes dos
    trabalhadores
  • e) determinar procedimentos em caso de acidente
    ou doença.
  •  

13
NR1 - Disposições Gerais
  • 1.8 Cabe ao empregado
  • a) cumprir as disposições legais sobre SST
  • b) usar o EPI fornecido pelo empregador
  • c) submeter-se aos exames médicos
  • d) colaborar com a empresa na aplicação das NRs
  • 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa
    injustificada do empregado ao cumprimento do
    disposto no item anterior.

Vídeo Aula 2
14
Demissão por Justa Causa
 Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão
do contrato de trabalho pelo empregador        
a) ato de improbidade (roubo)         b)
incontinência de conduta ou mau procedimento
(Incontinência Ofensa ao pudor, imoderação da
linguagem)       c) negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço      
d) condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena         e) desídia no
desempenho das respectivas funções (Preguiça,
desleixo)         f) embriaguez habitual ou em
serviço         g) violação de segredo da
empresa         h) ato de indisciplina ou de
insubordinação         i) abandono de
emprego      j) ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem        k) ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de
outrem         l) prática constante de jogos de
azar.     Parágrafo único - Constitui igualmente
justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional. 
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NR2 - Inspeção Prévia
  • Estabelece as situações em que as empresas
    deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção
    prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma
    de sua realização.

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NR2 - Inspeção Prévia
17
NR2 - Inspeção Prévia
18
NR2 - Inspeção Prévia
PERGUNTA DO DIA
Porque essa NR é chamada de NR a ser Esquecida?
Vídeo Aula 3
19
NR3 - Embargo ou Interdição
  • Estabelece as situações em que as empresas se
    sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços,
    máquinas ou equipamentos, bem como os
    procedimentos a serem observados, pela
    fiscalização trabalhista, na adoção de tais
    medidas punitivas no tocante à Segurança e a
    Medicina do Trabalho.

20
NR3 - Embargo ou Interdição
3.1 Medidas de urgência, risco grave e iminente
ao trabalhador. 3.1.1 Grave e iminente risco
toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença relacionada ao trabalho
com lesão grave à integridade física do
trabalhador. 3.2 A interdição implica a
paralisação total ou parcial do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O
embargo implica a paralisação total ou parcial da
obra. 3.3.1 Obra todo e qualquer serviço de
engenharia de construção, montagem, instalação,
manutenção ou reforma. 3.4 Durante a vigência da
interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas
atividades necessárias à correção da situação de
grave e iminente risco, desde que adotadas
medidas de proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos. 3.5 Durante a paralisação decorrente
da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os salários como se
estivessem em efetivo exercício.
21
NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho
  • Estabelece a obrigatoriedade das empresas
    públicas e privadas, que possuam empregados
    regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas -
    CLT, de organizarem e manterem em funcionamento,
    Serviços Especializados em Engenharia de
    Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com
    a finalidade de promover a saúde e proteger a
    integridade do trabalhador no local de trabalho.

22
(No Transcript)
23
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA
  • Estabelece a obrigatoriedade das empresas
    públicas e privadas organizarem e manterem em
    funcionamento, por estabelecimento, uma comissão
    constituída exclusivamente por empregados com o
    objetivo de prevenir infortúnios laborais,
    através da apresentação de sugestões e
    recomendações ao empregador para que melhore as
    condições de trabalho, eliminando as possíveis
    causas de acidentes do trabalho e doenças
    ocupacionais.

24
PERGUNTA DO DIA
  • A partir de quantos funcionários é
    obrigatória a constituição de uma CIPA?

A partir de 20 funcionários
25
NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
  • Estabelece e define os tipos de EPIs a que as
    empresas estão obrigadas a fornecer a seus
    empregados, sempre que as condições de trabalho o
    exigirem, a fim de resguardar a saúde e a
    integridade física dos trabalhadores.

26
O uso correto do EPI traz segurança para você e
sua saúde.
  • Ele protege
  • a cabeça
  • os membros superiores e inferiores
  • o tronco
  • contra quedas de diferença de nível
  • o corpo inteiro
  • a audição
  • as vias respiratórias.

27
NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde
Ocupacional
  • Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
    implementação, por parte de todos os empregadores
    e instituições que admitam trabalhadores como
    empregados, do Programa de Controle Médico de
    Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
    promoção e preservação da saúde do conjunto dos
    seus trabalhadores.

28
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos a.
admissional b. periódico c. de retorno ao
trabalho d. de mudança de função e.
demissional. 7.4.2 Os exames de que trata o
item anterior compreendem a) avaliação
clínica, abrangendo histórico médico ocupacional
e exame físico e mental b) exames
complementares, realizados de acordo com os
termos especificados nesta NR, e seus anexos.
29
NR8 - Edificações
  • Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos
    que devem ser observados nas edificações para
    garantir segurança e conforto aos que nelas
    trabalham.

30
NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
  • Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
    implementação, por parte de todos os empregadores
    e instituições que admitam trabalhadores como
    empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
    Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde
    e da integridade física dos trabalhadores,
    através da antecipação, reconhecimento, avaliação
    e conseqüente controle da ocorrência de riscos
    ambientais existentes ou que venham a existir no
    ambiente de trabalho, tendo em consideração a
    proteção do meio ambiente e dos recursos
    naturais.

31
RISCOS AMBIENTAIS
32
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade
  • Estabelece os requisitos e condições mínimas
    objetivando a implementação de medidas de
    controle e sistemas preventivos, de forma a
    garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
    que, direta ou indiretamente, interajam em
    instalações elétricas e serviços com
    eletricidade.

33
Não leve mais choque elétrico
34
O que diz a Norma ?
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE 10.2.1 Em todas as
intervenções em instalações elétricas devem ser
adotadas medidas preventivas de controle do risco
elétrico e de outros riscos adicionais, mediante
técnicas de análise de risco, de forma a garantir
a segurança e a saúde no trabalho.
35
NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e
Manuseio de Materiais
  • Estabelece os requisitos de segurança a serem
    observados nos locais de trabalho, no que se
    refere ao transporte, à movimentação, à
    armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de
    forma mecânica quanto manual, objetivando a
    prevenção de infortúnios laborais.

36
11.1. Normas de Segurança para operação de
Elevadores, Guindastes, Transportadores
Industriais e Máquinas Transportadoras
Tudo tem seu limite de peso, até mesmo você.
37
NR12 - Máquinas e Equipamentos
  • Estabelece as medidas prevencionistas de
    segurança e higiene do trabalho a serem adotadas
    pelas empresas em relação à instalação, operação
    e manutenção de máquinas e equipamentos, visando
    à prevenção de acidentes do trabalho.

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  • Tudo funcionando como você
  • Todo mundo quer seu espaço, as máquinas também.
  • Os dispositivos de segurança são para sua
    segurança, não da máquina.
  • Máquina segura, operador protegido.

39
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
  • Estabelece todos os requisitos técnico legais
    relativos à instalação, operação e manutenção de
    caldeiras e vasos de pressão, de modo a se
    prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho.

40
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
Vasos de Pressão
Caldeiras
  • Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a
    produzir e acumular vapor, utilizando qualquer
    fonte de energia.

Vasos de Pressão são equipamentos que contêm
fluídos sob pressão interna ou externa
41
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
  • Fluídos

Compreendem Líquidos e gases Água, álcool,
gasolina, leite, oxigénio
42
NR14 - Fornos
  • Estabelece as recomendações técnico - legais
    pertinentes à construção, operação e manutenção
    de fornos industriais nos ambientes de trabalho.

43
NR14 - Fornos
  • Destinados a conservar calor em altas
    temperaturas

44
NR15 - Atividades e Operações Insalubres
  • Descreve as atividades, operações e agentes
    insalubres, inclusive seus limites de tolerância,
    definindo assim, as situações que, quando
    vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos
    trabalhadores, ensejam a caracterização do
    exercício insalubre, e também os meios de
    proteger os trabalhadores de tais exposições
    nocivas à sua saúde.

45
Atividades Insalubres Conceito São Atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde
acima dos limites de tolerância estabelecidos na
lei.
46
NR16 - Atividades e Operações Perigosas
  • Regulamenta as atividades e as operações
    legalmente consideradas perigosas, estipulando as
    recomendações prevencionistas correspondentes.
    Especificamente no que diz respeito ao
  • Anexo n01 Atividades e Operações Perigosas com
    Explosivos.
  • Anexo n 02 Atividades e Operações Perigosas com
    Inflamáveis.

47
NR16 - Atividades e Operações Perigosas -
Continuação
  • A fundamentação legal, ordinária e
    específica, que dá embasamento jurídico à
    caracterização da Energia Elétrica como sendo o
    3 agente periculoso é a Lei n7.369 de 22 de
    setembro de 1985, que institui o adicional de
    periculosidade para os profissionais da área de
    eletricidade.
  • A portaria do MTB n3.393 de 17 de dezembro de
    1987, numa atitude casuística e decorrente do
    famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio
    a enquadrar as Radiações Ionizantes, que já eram
    insalubres de grau máximo, como o 4 agente
    periculoso, sendo controvertido legalmente tal
    enquadramento, na medida em que não existe lei
    autorizadora para tal.

48
Interpretando a Notícia
49
NR16 - Atividades e Operações Perigosas -
Continuação
PERGUNTA DO DIA
  • Qual a diferença básica entre a Adicional de
    Insalubridade e Adicional de Periculosidade?

- Adicional de Insalubridade Possibilidade
de eliminação ou mitigação do risco. -
Adicional de Periculosidade Contato permanente
com explosivos, inflamáveis, energia elétrica e
radiação ionizante.
50
NR17 - Ergonomia
  • Visa estabelecer parâmetros que permitam a
    adaptação das condições de trabalho às condições
    psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
    proporcionar um máximo de conforto, segurança e
    desempenho eficiente.

51
NR17 - Ergonomia
  • ANEXO I
  • TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
  • (Aprovado pela Portaria SIT n.º 08, de 30 de
    março de 2007)

ANEXO II TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETIN
G (Aprovado pela Portaria SIT n.º 09, de 30 de
março de 2007)
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NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção
  • Estabelece diretrizes de ordem
    administrativa, de planejamento de organização,
    que objetivem a implementação de medidas de
    controle e sistemas preventivos de segurança nos
    processos, nas condições e no meio ambiente de
    trabalho na industria da construção civil.

53
NR19 - Explosivos
  • Estabelece as disposições regulamentadoras
    acerca do depósito, manuseio e transporte de
    explosivos, objetivando a proteção da saúde e
    integridade física dos trabalhadores em seus
    ambientes de trabalho.

19.1.1. - Explosivos são substâncias capazes de
rapidamente se transformarem em gases, produzindo
calor intenso e pressões elevadas.
54
NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
  • Estabelece as disposições regulamentares acerca
    do armazenamento, manuseio e transporte de
    líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando
    a proteção da saúde e a integridade física dos
    trabalhadores em seus ambientes de trabalho.

55
NR21 - Trabalho a Céu Aberto
  • Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas
    com a prevenção de acidentes nas atividades
    desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas
    ao ar livre e em pedreiras.

56
A Exposição ao sol
O que diz a Norma? 21.1. - É obrigatória a
existência de abrigos, ainda que rústicos,
capazes de proteger os trabalhadores contra
intempéries. 21.2. - Serão exigidas medidas
especiais que protejam os trabalhadores contra a
insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e
os ventos inconvenientes. 21.5. - Os locais de
trabalho deverão ser mantidos em condições
sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.

57
NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
  • Estabelece métodos de segurança a serem
    observados pelas empresas que desenvolvem
    trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a
    seus empregados satisfatórias condições de
    Segurança e Medicina do Trabalho.

58
NR23 - Proteção Contra Incêndios
  • Estabelece as medidas de proteção contra
    Incêndios, que devem dispor os locais de
    trabalho, visando à prevenção da saúde e da
    integridade física dos trabalhadores.

59
Para que haja fogo devem atuar três elementos
60
NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho
  • Disciplina os preceitos de higiene e de
    conforto a serem observados nos locais de
    trabalho, especialmente no que se refere a
    banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas,
    alojamentos e água potável, visando a higiene dos
    locais de trabalho e a proteção à saúde dos
    trabalhadores.

Ambiente limpo é ambiente saudável !!!
61
NR25 - Resíduos Industriais
  • Estabelece as medidas preventivas a serem
    observadas, pelas empresas, no destino final a
    ser dado aos resíduos industriais resultantes dos
    ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde
    e a integridade física dos trabalhadores.

62
NR26 - Sinalização de Segurança
  • Estabelece a padronização das cores a serem
    utilizadas como sinalização de segurança nos
    ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde
    e a integridade física dos trabalhadores.

63
NR27 - Registro Profissional do Técnico de
Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
  • Estabelece os requisitos a serem satisfeitos
    pelo profissional que desejar exercer as funções
    de técnico de segurança do trabalho, em especial
    no que diz respeito ao seu registro profissional
    como tal, junto ao Ministério do Trabalho.

Revogada pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de
2005, publicada no DOU de 30/05/2008
64
NR28 - Fiscalização e Penalidades
  • Estabelece os procedimentos a serem adotados
    pela fiscalização trabalhista de Segurança e
    Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à
    concessão de prazos às empresas para a correção
    das irregularidades técnicas, como também, no que
    concerne ao procedimento de autuação por infração
    às Normas Regulamentadoras de Segurança e
    Medicina do Trabalho.

65
NR29 - Normas Regulamentadoras de Segurança e
Saúde no Trabalho Portuário
  • Tem por objetivo regular a proteção obrigatória
    contra acidentes e doenças profissionais,
    facilitar os primeiros socorros a acidentados e
    alcançar as melhores condições possíveis de
    segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
    As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos
    trabalhadores portuários em operações tanto a
    bordo como em terra, assim como aos demais
    trabalhadores que exerçam atividades nos portos
    organizados e instalações portuárias de uso
    privativo e retroportuárias, situadas dentro ou
    fora da área do porto organizado.

66
NR 30 - Normas Regulamentadoras de Segurança e
Saúde no Trabalho Aquaviário
  • Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação
    comercial utilizada no transporte de mercadorias
    ou de passageiros, na navegação marítima de longo
    curso, na cabotagem, na navegação interior, no
    serviço de reboque em alto-mar, bem como em
    plataformas marítimas e fluviais, quando em
    deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e
    portuário. A observância desta Norma
    Regulamentadora não desobriga as empresas do
    cumprimento de outras disposições legais com
    relação à matéria e outras oriundas de
    convenções, acordos e contratos coletivos de
    trabalho.

67
NR 30 - Normas Regulamentadoras de Segurança e
Saúde no Trabalho Aquaviário
  • ANEXO I
  • Pesca Comercial e Industrial

ANEXO II Plataformas e Instalações de Apoio
68
NR 31 - Norma Regulamentadora de Trabalho Rural
  • Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo
    estabelecer os preceitos a serem observados na
    organização e no ambiente de trabalho, de forma a
    tornar compatível o planejamento e o
    desenvolvimento das atividades da agricultura,
    pecuária, silvicultura, exploração florestal e
    aqüicultura com a segurança e saúde e meio
    ambiente do trabalho.

69
NR32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde
no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à
Saúde
  • Tem por finalidade estabelecer as diretrizes
    básicas para a implementação de medidas de
    proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores
    em estabelecimentos de assistência à saúde, bem
    como daqueles que exercem atividades de promoção
    e assistência à saúde em geral.

70
NR33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde
no Trabalho em Espaços Confinados
  • Esta Norma tem como objetivo estabelecer os
    requisitos mínimos para identificação de espaços
    confinados e o reconhecimento, avaliação,
    monitoramento e controle dos riscos existentes,
    de forma a garantir permanentemente a segurança e
    saúde dos trabalhadores que interagem direta ou
    indiretamente nestes espaços.

71
NR33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde
no Trabalho em Espaços Confinados
72
NR34 - Norma Regulamentadora de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e
Reparação Naval
  • Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as
    medidas de proteção à segurança, à saúde e ao
    meio ambiente de trabalho nas atividades da
    indústria de construção e reparação naval.

73
NR 35?
NR35 - Norma Regulamentadora de Gestão de
Segurança e Saúde no Trabalho (Ainda em estudos).
  • Esta Norma estabelece os requisitos mínimos para
    a Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho,
    fazendo uma gestão efetiva dos riscos.

74
NR 36?
NR36 - Norma Regulamentadora de Trabalho em
Altura (Ainda em estudos).
  • Esta Norma estabelece os requisitos mínimos para
    regulamentar o trabalho em altura.
  • Obs Responsável por 40 das 2,5 mil fatalidades
    que ocorrem em média todos os anos.
  •  

75
NR 37?
NR 37 - Norma Regulamentadora sobre Abate e
Processamento de Carnes e Derivados (Ainda em
estudos).
  • Estabelecer os requisitos mínimos para a
    avaliação, controle e monitoração dos riscos
    existentes nas atividades de abate e
    processamento de carnes e derivados destinados ao
    consumo humano e a fábricas de produtos não
    comestíveis, de forma a garantir permanentemente
    a segurança, a saúde e a qualidade de vida no
    trabalho, sem prejuízo da observância do disposto
    nas demais Normas Regulamentadoras - NR.
  •  
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