Title: Publicidade do Advogado
1Publicidade do Advogado
2Limites Internacionais
- Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
- INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.1
COMMUNICATIONS CONCERNING A LAWYER'S SERVICES - A lawyer shall not make a false
or misleading communication about the lawyer or
the lawyers services. A communication is false
or misleading if it - (a) contains a material misrepresentation of fact
or law, or omits a fact necessary to make the
statement considered as a whole not materially
misleading - (b) is likely to create an unjustified
expectation about results the lawyer can achieve,
or states or implies that the lawyer can achieve
results by means that violate the Rules of
Professional Conduct or other law or - (c) compares the lawyers services with other
lawyers services, unless the comparison can be
factually substantiated
3Limites Internacionais
- Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
- INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.218
ADVERTISING -
- (a) Subject to the requirements of Rules 7.1 and
7.3, a lawyer may advertise services through
public media, such as a telephone directory,
legal directory, newspaper or other periodical,
outdoor advertising, radio or television, or
through written or recorded communication. - (b) A copy or recording of an advertisement or
communication shall be kept for two years after
its last dissemination along with a record of
when and where it was used.
4Limites Internacionais
- Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
- INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.218
ADVERTISING -
- (c) A lawyer shall not give anything of value to
a person for recommending the lawyers services
except that a lawyer may - (1) pay the reasonable costs of advertisements or
communications permitted by this Rule - (2) pay the usual charges of a not-for-profit
lawyer referral service or legal service
organization and - (3) pay for a law practice in accordance with
Rule 1.17. - (d) Any communication made pursuant to this rule
shall include the name of at least one lawyer
responsible for its content.
5Limites Internacionais
- Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
- INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.5 FIRM
NAMES AND LETTERHEADS -
- (a) A lawyer shall not use a firm name,
letterhead or other professional designation that
violates Rule 7.1. A trade name may be used by a
lawyer in private practice if it does not imply a
connection with a government agency or with a
public or charitable legal services organization
and is not otherwise in violation of Rule 7.1. - (b) A law firm with offices in more than one
jurisdiction may use the same name in each
jurisdiction, but identification of the lawyers
in an office of the firm shall indicate the
jurisdictional limitations on those not licensed
to practice in the jurisdiction where the office
is located.
6Limites Internacionais
- Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
- INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.5 FIRM
NAMES AND LETTERHEADS -
- ((c) The name of a lawyer holding a public office
shall not be used in the name of a law firm, or
in communications on its behalf, during any
substantial period in which the lawyer is not
actively and regularly practicing with the firm. - (d) Lawyers may state or imply that they practice
in a partnership or other organization only when
that is the fact.
7Limites Internacionais
- Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
- INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.421
COMMUNICATION OF FIELDS OF PRACTICE -
- A lawyer may communicate the fact that the lawyer
does or does not practice in particular fields of
law. A lawyer shall not state or imply that the
lawyer has been recognized or certified as a
specialist in a particular field of law except as
follows - (a) a lawyer admitted to engage in patent
practice before the United States Patent and
Trademark Office may use the designation APatent
Attorney_at_ or a substantially similar designation - (b) a lawyer engaged in Admiralty practice may
use the designation AAdmiralty,_at_ AProctor in
Admiralty_at_ or a substantially similar designation
8Limites Internacionais
- Arrêté du 8 juin 1993 fixant la liste des
mentions de spécialisationen usage dans la
profession d'avocat. - Art. 1er - Les avocats titulaires du ou des
certificats de spécialisation correspondants sont
autorisés à faire usage d'une ou plusieurs des
mentions de spécialisation suivantes - avocat
spécialiste en droit des personnes - avocat
spécialiste en droit pénal - avocat
spécialiste en droit immobilier - avocat
spécialiste en droit rural - avocat
spécialiste en droit de l'environnement -
avocat spécialiste en droit public - avocat
spécialiste en droit de la propriété
industrielle - avocat spécialiste en droit
commercial - avocat spécialiste en droit des
sociétés - avocat spécialiste en droit
fiscal - avocat spécialiste en droit
social - avocat spécialiste en droit
économique - avocat spécialiste en droit des
mesures d'exécution - avocat spécialiste en
droit communautaire - avocat spécialiste en
droit des relations internationales.
9Código de Ética
- Permissão Geral
- Art. 28. O advogado pode anunciar os seus
serviços profissionais, individual ou
coletivamente, com discrição e moderação, para
finalidade exclusivamente informativa (...)
10Código de Ética
- Só advocacia
- Art. 28. O advogado pode anunciar os seus
serviços profissionais vedada a divulgação em
conjunto com outra atividade.
11OAB/SP
- SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000 PUBLICIDADE -
INTERNET - CRIAÇÃO DE SITE DE ASSESSORIA JURÍDICA
DENTRO DE SITE DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
- VEDAÇÃO - A simples inserção de anúncio ou
informação, discretos e moderados, via Internet,
não sofre restrição por parte deste Sodalício,
desde que observados os parâmetros estabelecidos
pelo Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e
pela Resolução 02/92 deste Tribunal. Contudo, a
oferta de serviços de assessoria jurídica
consultiva, juntamente com a propaganda de
serviços médicos, caracteriza violação ética
vedada pelo regramento vigente, ainda que
inserindo-se no âmbito meramente informativo, por
tratar-se de propaganda advocatícia juntamente
com a de outra atividade não-advocatícia. Questão
já pacificada por decisões unânimes deste
Sodalício. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.640,
E-1.759, E-1.877). - Proc. E-2.020/99 - v.m. em
18/11/99 do parecer e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA
lt hand"CRISTINA ZUCCHI, contra o voto do Rel.
Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Presidente
Dr. ROBISON BARONI.
12Código de Ética
- Especialização
- Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo
do advogado e o número da inscrição na OAB,
podendo fazer referência a títulos ou
qualificações profissionais, especialização
técnico-científica e associações culturais e
científicas, endereços, horário do expediente e
meios de comunicação, vedadas a sua veiculação
pelo rádio e televisão e a denominação de
fantasia. - 1º. Títulos ou qualificações profissionais são
os relativos à profissão de advogado, conferidos
por universidades ou instituições de ensino
superior, reconhecidas. - 2º. Especialidades são os ramos do Direito,
assim entendidos pelos doutrinadores ou
legalmente reconhecidos.
13OAB/SP
- SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000 PUBLICIDADE -
DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS EM SEMÁFOROS - ANÚNCIO
IMODERADO E NÃO DISCRETO - LIMITAÇÃO - Não pode e
não deve o advogado fazer propaganda da
realização de serviços específicos, distanciados
das especialidades definidas no 2º do art. 29
do CED. Inculca, captação de clientela,
imoderação e indiscrição devem ser alijadas da
essenciabilidade do advogado para a administração
da justiça (art. 133 da CF). A distribuição de
panfletos em semáforos macula a discrição
sabiamente estabelecida pelo art. 28 do CED,
transformando o exercício profissional em
mercancia. - Proc. E-2.127/00 - v.u. em 18/05/00
do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO
ORTIZ FILHO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ -
Presidente Dr. ROBISON BARONI
14Código de Ética
- Anúncios. Marca Proibida
- Art. 29. (...) vedadas a denominação de
fantasia. -
- Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede
profissional ou na residência do advogado, deve
observar discrição quanto ao conteúdo, forma e
dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista,
vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.
15OAB/SP
- SESSÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 PUBLICIDADE
MALA DIRETA NOME DE FANTASIA - O envio de mala
direta com oferta de serviços profissionais e a
utilização de nome de fantasia ensejam captação
de causas e clientes por conduzir o exercício
profissional à banalização. Imoderação que
determina as providências do art. 48 do CED, com
a expedição de ofício para que o infrator cesse a
publicidade. Remessa às Turmas Disciplinares. -
Proc. E-2.011/99 v.u. em 18/11/99 do parecer e
voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Rev. Dr.
FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO Presidente Dr.
ROBISON BARONI.
16Código de Ética
- Proibido falar em preço
- Art. 31. 1º. São vedadas referências a valores
dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento (...)
17OAB/SP
- SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000
- PUBLICIDADE - ANÚNCIO EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO - AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS - Comete
infração ética o advogado que veicula anúncio em
jornal de grande circulação, ofertando serviços
em ação de divórcio pelo valor de duzentos reais.
Descumprimento dos parâmetros mínimos da Tabela
de Honorários da OAB, com flagrante aviltamento.
Infração ética caracterizada. Remessa às Turmas
Disciplinares para as providências de praxe. -
Proc. E-2.120/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e
ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr.
JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON
BARONI.
18Código de Ética
- Proibido falar em tipos de serviços
- Art. 31. termos ou expressões que possam iludir
ou confundir o público, informações de serviços
jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou
indiretamente, captação de causa ou clientes,
(...)
19OAB/SP
- SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 2000
- PUBLICIDADE - IMODERAÇÃO. - É imoderado o anúncio
de advogado, com os dizeres "Problemas com causa
? A Advogada.... tem a solução". A vedação é
imposta pela Res. 02/92, deste Sodalício, que
dispõe "São vedadas expressões que possam iludir
ou confundir o público, informações ou serviços
jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou
indiretamente, captação de causa ou clientes". -
Proc. E-2.024/00 - v.u. em 17/02/00 do parecer e
voto do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente
Dr. ROBISON BARONI.
20OAB/SP
- SESSÃO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000
- PUBLICIDADE CIRCULARES COM OFERTAS DE SERVIÇOS
ESPECÍFICOS MERECIMENTOS CAPTAÇÃO DE CLIENTES
E CAUSAS - Advogado que envia circulares a
moradores de uma comunidade, alertando sobre
inconstitucionalidade de tributos e oferecendo
serviços para defesa de seus interesses, mesmo
demonstrando finalidade altruística e
desinteressada, promove captação desleal de
clientes e causas, transgredindo, assim, normas
do Código de Ética e Disciplina (arts. 5º e 7º).
Trata-se de publicidade sem discrição e moderação
(arts. 28 e 29), em que há anúncio de serviços
jurídicos suscetíveis de captar causas ou
clientes (art. 31, 1º), com imoderada remessa
de correspondência a uma coletividade ( 2º) e
sem evitar insinuações a promoção profissional ou
pessoal (art. 32). Destarte, pratica inculca e
captação desleal de clientela, manifestações
expressamente condenadas pelo CED da OAB. - Proc.
E-2.056/99
21Código de Ética
- Proibido falar no tamanho físico do escritório
- Art. 31. (...) bem como menção ao tamanho,
qualidade e estrutura da sede profissional.
22Código de Ética
- Proibido anunciar em ônibus
- Art. 31. 2º. Considera-se imoderado a indicação
expressa do seu nome e escritório em partes
externas de veículo,.
23Código de Ética
- Proibido mencionar outras atividades que não as
de advogado - Art. 31. 2º. Considera-se imoderado a ou a
inserção de seu nome em anúncio relativo a outras
atividades não advocatícias, faça delas parte ou
não.
24Código de Ética
- Veículos Proibidos.
- Art. 29. (...) vedadas a sua veiculação pelo
rádio e televisão (...) . - Art. 32. O advogado que eventualmente participar
de programa de televisão ou de rádio, de
entrevista na imprensa, de reportagem
televisionada ou de qualquer outro meio, para
manifestação profissional, deve visar a objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais e
instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou
profissional, vedados pronunciamentos sobre
métodos de trabalho usados por seus colegas de
profissão. - Parágrafo único. Quando convidado para
manifestação pública, por qualquer modo e forma,
visando ao esclarecimento de tema jurídico de
interesse geral, deve o advogado evitar
insinuações a promoção pessoal ou profissional,
bem como o debate de caráter sensacionalista -
25Código de Ética
- Fotos incompatíveis com a sobriedade da advocacia
- Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias,
ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos,
marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade
da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos
oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem
dos Advogados do Brasil.
26OAB/SP
- SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 2000
- PUBLICIDADE IMODERADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROMOVIDA ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS E FOTOS DE
CLIENTES - INFRINGÊNCIA AOS DISPOSITIVOS ÉTICOS
VIGENTES - REMESSA ÀS TURMAS DISCIPLINARES PARA
APURAÇÃO E APENAMENTO. - Sociedade de Advogados
que promove a publicidade de suas atividades
excedendo os parâmetros de discrição e moderação
impostos pelo Código de Ética e Disciplina, e
interpretados reiteradamente por este Sodalício,
além da censura protocolar cabível, enseja a
apuração e apenamento devidos. As regras éticas
têm como fundamento maior o zelo pelo interesse
de toda a classe advocatícia, pelo que se impõem
a objetividade normativa e o seu cumprimento.
Infringência lamentável subestimando a eficácia
desta normatividade, determinando a apuração e
penalidades legais (CED, arts. 28 a 34 e 48). -
Proc. E-2.077/00 - v.u. em 13/04/00 do parecer e
ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Rev.
Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Presidente
Dr. ROBISON BARONI.
27OAB/SP
- SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 2000 IMPRESSOS DE
ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS - USO DE
DESENHOS, FIGURAS COLORIDAS, LOGOTIPOS, MARCAS OU
SÍMBOLOS - OFENSA AOS MESMOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
SOBRE PUBLICIDADE. - A utilização de recursos ou
artifícios visuais em papéis de petição,
impressos e cartões do advogado, escritório de
advocacia ou sociedade de advogados gera, à
semelhança com anúncios de propaganda,
incompatibilidade com a discrição, moderação e
sobriedade, três conceitos éticos que regem a
publicidade dos advogados e que devem
caracterizar o exercício da advocacia. Seja no
referente à publicidade, seja na apresentação dos
papéis, documentos e cartões de visita,
considerados igualmente formas diversas de o
advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e
escritórios de advocacia que conformem a
apresentação de seus impressos aos parâmetros do
Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31
do CED). - Proc. P-001/00 (origem na Comissão de
Sociedade de Advogados) - Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO
MOTA DE SOUZA - Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO -
Presidente Dr. ROBISON
28Código de Ética
- Mala Direta Proibida
- Art. 29. 3º. Correspondências, comunicados e
publicações, versando sobre constituição,
colaboração, composição e qualificação de
componentes de escritório e especificação de
especialidades profissionais, bem como boletins
informativos e comentários sobre legislação,
somente podem ser fornecidos a colegas, clientes,
ou pessoas que os solicitem ou os autorizem
previamente. - Art. 31. 2º. Considera-se imoderado o anúncio
profissional do advogado mediante remessa de
correspondência a uma coletividade, salvo para
comunicar a clientes e colegas a instalação ou
mudança de endereço,
29OAB/SP
- SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000 PUBLICIDADE -
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - NOTÍCIA DE CONCORDATA - -
Correspondência enviada por advogado a terceiros
comunicando a inclusão de seus nomes no quadro
geral de credores em determinada concordata, com
oferta de seus préstimos profissionais para as
providências que especifica, caracteriza captação
de clientela e angariação de causas, tipificando
infração prevista no art. 34, IV do EAOAB.
Violação dos arts. 7º e 5º do CED. - Proc.
E-2.123/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa
do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO - Rev.ª Dr.ª ROSELI
PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
30OAB/SP
- SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 2000
- PUBLICIDADE - MALA DIRETA - CARTA ENVIADA A
FAMÍLIAS ENLUTADAS - OFERTA - ESPECIALIZAÇÃO EM
REPARAÇÃO DE DANOS INDENIZÁVEIS - IMODERAÇÃO -
MERECIMENTO - MERCANTILIZAÇÃO - EXPLORAÇÃO DE
INFORTÚNIOS - CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTES. -
Remessa de correspondência a famílias enlutadas,
oferecendo assessoria advocatícia para
ressarcimento de seguro obrigatório ou
facultativo e serviços conexos, constitui
procedimento antiético. Além de caracterizar
captação de clientela, configura publicidade
imoderada e de feição mercantilizada, afrontando
o princípio da livre concorrência do exercício
profissional. Precedentes processos E-1.456/97,
E-1.316/96, E-1.266/95, E-1.941/99. Remessa às
Turmas Disciplinares para as providências
cabíveis. - Proc. E-2.116/00 - v.u. em 13/04/00
do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO
MOTA DE SOUZA - Rev.ª Dr.ª MARIA hand"CRISTINA
ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
31Código de Ética
- Currículo Proibido
- Art. 29.
- 4º. O anúncio de advogado não deve mencionar,
direta ou indiretamente, qualquer cargo, função
pública ou relação de emprego e patrocínio que
tenha exercido, passível de captar clientela. -
32OAB.SP
-
- SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 1999
- PUBLICIDADE ANÚNCIO EM JORNAL REFERÊNCIA COMO
PROFESSOR E COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO E NÃO
COMO ADVOGADO INSINUAÇÃO DE MAIOR CAPACIDADE
TÉCNICO-PROFISSIONAL CASO CONCRETO - Apesar da
não-existência de proibição expressa ao advogado
para a utilização de título de professor de
direito ou coordenador de curso de direito, em
anúncios publicitários, não é recomendado tal
expediente. Além de não se incluírem entre os
chamados títulos e especialidades, insinuam maior
capacidade técnico-profissional, competindo
deslealmente no âmbito do trabalho na área do
direito. Por tratar-se de caso concreto, a
subsecção que formulou a consulta deverá
notificar o professor (art. 48 do CED). Remessa
às Turmas Disciplinares. - Proc. E-1.961/99
v.u. em 16/09
33OAB.SP
-
- SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1999 PUBLICIDADE
PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA
OAB ANÚNCIO NA INTERNET - A publicidade através
da Internet, pretendida pelo consulente, para o
exercício da advocacia, deve obedecer aos
parâmetros de discrição e moderação, devendo
outrossim ter finalidade exclusivamente
informativa (arts. 28 a 31 do CED e Resolução n.
02/92 do TED). Não pode, em conseqüência,
referir-se às atividades anteriormente exercidas
como Promotor e Procurador de Justiça, no
Ministério Público, que poderiam insinuar maior
conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de
influência. - Proc. E-1.905/99 v.u. em 17/06/99
do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO
Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO
Presidente Dr. ROBISON BARONI. - em 16/09
34Código de Ética
- Escritório ou Sociedade
- Art. 29.
- 5º. O uso das expressões "escritório de
advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar
acompanhado da indicação de número de registro na
OAB ou do nome e do número de inscrição dos
advogados que o integrem. -
35Código de Ética
- Vernáculo
- Art. 29.
- 6º. O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma
português, e, quando em idioma estrangeiro, deve
estar acompanhado da respectiva tradução.
36Código de Ética
- Fugir da Imprensa
- Art. 33. O advogado deve abster-se de
- I - responder com habitualidade consulta sobre
matéria jurídica, nos meios de comunicação
social, com intuito de promover-se
profissionalmente - II - debater, em qualquer veículo de divulgação,
causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega
- III - abordar tema de modo a comprometer a
dignidade da profissão e da instituição que o
congrega - (...)
- V - insinuar-se para reportagens e declarações
públicas.
37OAB/SP
- SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000 PUBLICIDADE -
MATÉRIA VEICULADA EM INFORMATIVO DE ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE - TEMA DE DIREITO TRIBUTÁRIO COM CUNHO
ORIENTATIVO - FORMA SUTIL DE ANGARIAÇÃO DE CAUSAS
E CLIENTES - CONCORRÊNCIA DESLEAL - Matéria
jornalística de cunho promocional, com nome,
telefone e email dos advogados, dissimulada em
orientação a leigos e publicidade da banca dos
mesmos advogados, configuram captação de causas e
concorrência desleal, incompatível com a
dignidade da nobre profissão de advogado. Tal
conduta infringe os arts. 32 e 33 do CED, 2º do
Prov. 75/92 do Conselho Federal e 7º da Resolução
02/02 deste Sodalício. Recomendável, desde logo,
a aplicação do art. 48 do CED. - Proc. E-2.111/00
- v.m. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rev.
Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA contra o voto do Rel.
Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON
BARONI.
38Código de Ética
- Proibida a listagem de Clientes
- Art. 33. Art. 33. O advogado deve abster-se de
- IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a
lista de clientes e demandas
39Código de Ética
- Tutela do sigilo profissional
- Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de
assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha
ciência em razão do exercício profissional como
advogado constituído, assessor jurídico ou
parecerista, deve limitar-se a aspectos que não
quebrem ou violem o segredo ou o sigilo
profissional.
40Provimento 94/2000
- Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a
informação da advocacia. - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994, considerando as normas sobre
publicidade, propaganda e informação da
advocacia, esparsas no Código de Ética e
Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em
resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e
Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais
considerando a necessidade de ordená-las de forma
sistemática e de especificar adequadamente sua
compreensão (...), - .
41Provimento 94/2000
- Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do
advogado e da sociedade de advogados, contanto
que se limite a levar ao conhecimento do público
em geral, ou da clientela, em particular, dados
objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços
de advocacia que se propõe a prestar, observadas
as normas do Código de Ética e Disciplina e as
deste Provimento. - .
- Art,. 3o. 1º. A publicidade deve ser realizada
com discrição e moderação, observado o disposto
nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e
Disciplina.
42Provimento 94/2000
- Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa
- a) a identificação pessoal e curricular do
advogado ou da sociedade de advogados - b) o número da inscrição do advogado ou do
registro da sociedade - c) o endereço do escritório principal e das
filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos - d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício
preferencial - e) o diploma de bacharel em direito, títulos
acadêmicos e qualificações profissionais obtidos
em estabelecimentos reconhecidos, relativos à
profissão de advogado (art. 29, 1º e 2º, do
Código de Ética e Disciplina)
43Provimento 94/2000
- Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da
advocacia - a) a utilização de cartões de visita e de
apresentação do escritório, contendo,
exclusivamente, informações objetivas - b) a placa identificativa do escritório, afixada
no local onde se encontra instalado - c) o anúncio do escritório em listas de telefone
e análogas - d) a comunicação de mudança de endereço e de
alteração de outros dados de identificação do
escritório nos diversos meios de comunicação
escrita, assim como por meio de mala-direta aos
colegas e aos clientes cadastrados
44Provimento 94/2000
- Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da
advocacia - e) a menção da condição de advogado e, se for o
caso, do ramo de atuação, em anuários
profissionais, nacionais ou estrangeiros - f) a divulgação das informações objetivas,
relativas ao advogado ou à sociedade de
advogados, com modicidade, nos meios de
comunicação escrita e eletrônica. - 2º. As malas-diretas e os cartões de
apresentação só podem ser fornecidos a colegas,
clientes ou a pessoas que os solicitem ou os
autorizem previamente.
45Provimento 94/2000
- Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em
qualquer publicidade relativa à advocacia - a) menção a clientes ou a assuntos profissionais
e a demandas sob seu patrocínio - b) referência, direta ou indireta, a qualquer
cargo, função pública ou relação de emprego e
patrocínio que tenha exercido - c) emprego de orações ou expressões persuasivas,
de auto-engrande-cimento ou de comparação - d) divulgação de valores dos serviços, sua
gratuidade ou forma de pagamento
46Provimento 94/2000
- Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em
qualquer publicidade relativa à advocacia - e) oferta de serviços em relação a casos
concretos e qualquer convocação para postulação
de interesses nas vias judiciais ou
administrativas - f) veiculação do exercício da advocacia em
conjunto com outra atividade - g) informações sobre as dimensões, qualidades ou
estrutura do escritório - h) informações errôneas ou enganosas
- i) promessa de resultados ou indução do resultado
com dispensa de pagamento de honorários -
47Provimento 94/2000
- Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em
qualquer publicidade relativa à advocacia - j) menção a título acadêmico não reconhecido
- k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas
ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da
advocacia - l) utilização de meios promocionais típicos de
atividade mercantil. -
48Provimento 94/2000
- Art. 5º. São admitidos como veículos de
informação publicitária da advocacia - a) Internet, fax, correio eletrônico e outros
meios de comunicação semelhantes - Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios
eletrônicos de comunicação podem fornecer
informações a respeito de eventos, de
conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis
à orientação geral, contanto que estas últimas
não envolvam casos concretos nem mencionem
clientes.
49SESSÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 INTERNET -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS PUBLICIDADE IMODERADA E
OSTENSIVA OFERTA DE SERVIÇOS COM EXALTAÇÃO DO
ESCRITÓRIO E AUTOMERECIMENTO PROPOSTA INSINCERA
DE RESULTADOS CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES
MERCANTILIZAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL - A
propaganda divulgada em página da Internet, com
exaltação da estrutura do escritório, da
existência de filiais em pontos estratégicos e
automerecimento, aventando resultados jurídicos
insinceros, encontra-se inteiramente fora dos
princípios éticos de conduta profissional que
devem ser observados pela sociedade de advogados
que a divulga e por seus componentes.
Descaracteriza o exercício regular da profissão,
estabelecendo relações com o cliente em
desconformidade com as regras estabelecidas pelo
CED. O uso de desenhos, símbolos, marcas,
divulgação conjunta com atividades paralelas e
dizeres incompatíveis com a dignidade da
profissão, tal como concebido e apresentado, o
anúncio afronta os preceitos da Lei n. 8.906/94,
do CED, da Resolução n. 02/92 do TED-I e do
Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Remessa
às Turmas Disciplinares, com ciência à Comissão
de Sociedade de Advogados. Remessa de cópia ao
provedor do site. - Proc. E-1.968/99 v.u. em
21/10/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO
ÉDISON TRAMA Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente Dr. ROBISON BARONI.
50OAB/SP
- SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 1998
- PUBLICIDADE - ANÚNCIO E CONSULTAS JURÍDICAS PELA
INTERNET - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO -
VALOR MÍNIMO DA CONSULTA - A Internet é um
indicativo, semelhante às Listas Amarelas ou
classificados de revistas e jornais. O anúncio,
desde que moderado e discreto, feito de acordo
com o disposto nos arts 28 a 34 do CED e
Resolução n. 02/92 deste Sodalício, não infringe
a ética profissional. No entanto, a prestação de
consultas a clientes eventuais, captados
eletronicamente, e o pagamento mediante cartão de
crédito, configura falta ética, equivalente à
cometida pelo uso do denominado serviço 0900. -
Proc. E-1.759/98 - v.u. em 15/10/98 do parecer e
ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO - Rev.
Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON
BARONI. -
51Provimento 94/2000
- Art. 5º. São admitidos como veículos de
informação publicitária da advocacia - b) revistas, folhetos, jornais, boletins e
qualquer outro tipo de imprensa escrita - c) placa de identificação do escritório
- d) papéis de petições, de recados e de cartas,
envelopes e pastas. -
- .
52Provimento 94/2000
- Art. 6º. Não são admitidos como veículos de
publicidade da advocacia - a) rádio e televisão
- .
- Art. 7º. A participação do advogado em programas
de rádio, de televisão e de qualquer outro meio
de comunicação, inclusive eletrônica, deve
limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre
assuntos jurídicos de interesse geral, visando a
objetivos exclusivamente ilustrativos,
educacionais e instrutivos para esclarecimento
dos destinatários.
53Provimento 94/2000
-
- Art. 6º. Não são admitidos como veículos de
publicidade da advocacia - b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e
quaisquer outros meios de publicidade em vias
públicas - c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao
público - d) oferta de serviços mediante intermediários
54Provimento 94/2000
-
- Art. 8º. Em suas manifestações públicas,
estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas
ou exposições, deve o advogado abster-se de - a) analisar casos concretos, salvo quando argüido
sobre questões em que esteja envolvido como
advogado constituído, como assessor jurídico ou
parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese,
evitar observações que possam implicar a quebra
ou violação do sigilo profissional
55Provimento 94/2000
-
- Art. 8º. Em suas manifestações públicas,
estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas
ou exposições, deve o advogado abster-se de - b) responder, com habitualidade, a consultas
sobre matéria jurídica por qualquer meio de
comunicação, inclusive naqueles disponibilizados
por serviços telefônicos ou de informática - c) debater causa sob seu patrocínio ou sob
patrocínio de outro advogado - d) comportar-se de modo a realizar promoção
pessoal
56Provimento 94/2000
-
- Art. 8º. Em suas manifestações públicas,
estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas
ou exposições, deve o advogado abster-se de - e) insinuar-se para reportagens e declarações
públicas - f) abordar tema de modo a comprometer a
dignidade da profissão e da instituição que o
congrega.