Publicidade do Advogado - PowerPoint PPT Presentation

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Publicidade do Advogado

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Title: Publicidade do Advogado


1
Publicidade do Advogado
  • Denis Borges Barbosa

2
Limites Internacionais
  • Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
  • INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.1
    COMMUNICATIONS CONCERNING A LAWYER'S SERVICES
  •                A lawyer shall not make a false
    or misleading communication about the lawyer or
    the lawyers services. A communication is false
    or misleading if it
  • (a) contains a material misrepresentation of fact
    or law, or omits a fact necessary to make the
    statement considered as a whole not materially
    misleading
  • (b) is likely to create an unjustified
    expectation about results the lawyer can achieve,
    or states or implies that the lawyer can achieve
    results by means that violate the Rules of
    Professional Conduct or other law or
  • (c) compares the lawyers services with other
    lawyers services, unless the comparison can be
    factually substantiated

3
Limites Internacionais
  • Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
  • INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.218
    ADVERTISING
  • (a) Subject to the requirements of Rules 7.1 and
    7.3, a lawyer may advertise services through
    public media, such as a telephone directory,
    legal directory, newspaper or other periodical,
    outdoor advertising, radio or television, or
    through written or recorded communication.
  • (b) A copy or recording of an advertisement or
    communication shall be kept for two years after
    its last dissemination along with a record of
    when and where it was used.

4
Limites Internacionais
  • Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
  • INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.218
    ADVERTISING
  • (c) A lawyer shall not give anything of value to
    a person for recommending the lawyers services
    except that a lawyer may
  • (1) pay the reasonable costs of advertisements or
    communications permitted by this Rule
  • (2) pay the usual charges of a not-for-profit
    lawyer referral service or legal service
    organization and
  • (3) pay for a law practice in accordance with
    Rule 1.17.
  • (d) Any communication made pursuant to this rule
    shall include the name of at least one lawyer
    responsible for its content.

5
Limites Internacionais
  • Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
  • INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.5 FIRM
    NAMES AND LETTERHEADS
  • (a) A lawyer shall not use a firm name,
    letterhead or other professional designation that
    violates Rule 7.1. A trade name may be used by a
    lawyer in private practice if it does not imply a
    connection with a government agency or with a
    public or charitable legal services organization
    and is not otherwise in violation of Rule 7.1.
  • (b) A law firm with offices in more than one
    jurisdiction may use the same name in each
    jurisdiction, but identification of the lawyers
    in an office of the firm shall indicate the
    jurisdictional limitations on those not licensed
    to practice in the jurisdiction where the office
    is located.

6
Limites Internacionais
  • Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
  • INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.5 FIRM
    NAMES AND LETTERHEADS
  • ((c) The name of a lawyer holding a public office
    shall not be used in the name of a law firm, or
    in communications on its behalf, during any
    substantial period in which the lawyer is not
    actively and regularly practicing with the firm.
  • (d) Lawyers may state or imply that they practice
    in a partnership or other organization only when
    that is the fact.

7
Limites Internacionais
  • Model Rules of Professional Conduct2001 Edition
  • INFORMATION ABOUT LEGAL SERVICESRULE 7.421
    COMMUNICATION OF FIELDS OF PRACTICE
  • A lawyer may communicate the fact that the lawyer
    does or does not practice in particular fields of
    law. A lawyer shall not state or imply that the
    lawyer has been recognized or certified as a
    specialist in a particular field of law except as
    follows
  • (a) a lawyer admitted to engage in patent
    practice before the United States Patent and
    Trademark Office may use the designation APatent
    Attorney_at_ or a substantially similar designation
  • (b) a lawyer engaged in Admiralty practice may
    use the designation AAdmiralty,_at_ AProctor in
    Admiralty_at_ or a substantially similar designation

8
Limites Internacionais
  • Arrêté du 8 juin 1993 fixant la liste des
    mentions de spécialisationen usage dans la
    profession d'avocat.
  • Art. 1er - Les avocats titulaires du ou des
    certificats de spécialisation correspondants sont
    autorisés à faire usage d'une ou plusieurs des
    mentions de spécialisation suivantes   - avocat
    spécialiste en droit des personnes   - avocat
    spécialiste en droit pénal   - avocat
    spécialiste en droit immobilier  - avocat
    spécialiste en droit rural  - avocat
    spécialiste en droit de l'environnement  -
    avocat spécialiste en droit public  - avocat
    spécialiste en droit de la propriété
    industrielle  - avocat spécialiste en droit
    commercial  - avocat spécialiste en droit des
    sociétés  - avocat spécialiste en droit
    fiscal  - avocat spécialiste en droit
    social  - avocat spécialiste en droit
    économique  - avocat spécialiste en droit des
    mesures d'exécution  - avocat spécialiste en
    droit communautaire  - avocat spécialiste en
    droit des relations internationales.

9
Código de Ética
  • Permissão Geral
  • Art. 28. O advogado pode anunciar os seus
    serviços profissionais, individual ou
    coletivamente, com discrição e moderação, para
    finalidade exclusivamente informativa (...)

10
Código de Ética
  • Só advocacia
  • Art. 28. O advogado pode anunciar os seus
    serviços profissionais vedada a divulgação em
    conjunto com outra atividade.

11
OAB/SP
  • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000 PUBLICIDADE -
    INTERNET - CRIAÇÃO DE SITE DE ASSESSORIA JURÍDICA
    DENTRO DE SITE DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
    - VEDAÇÃO - A simples inserção de anúncio ou
    informação, discretos e moderados, via Internet,
    não sofre restrição por parte deste Sodalício,
    desde que observados os parâmetros estabelecidos
    pelo Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e
    pela Resolução 02/92 deste Tribunal. Contudo, a
    oferta de serviços de assessoria jurídica
    consultiva, juntamente com a propaganda de
    serviços médicos, caracteriza violação ética
    vedada pelo regramento vigente, ainda que
    inserindo-se no âmbito meramente informativo, por
    tratar-se de propaganda advocatícia juntamente
    com a de outra atividade não-advocatícia. Questão
    já pacificada por decisões unânimes deste
    Sodalício. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.640,
    E-1.759, E-1.877). - Proc. E-2.020/99 - v.m. em
    18/11/99 do parecer e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA
    lt hand"CRISTINA ZUCCHI, contra o voto do Rel.
    Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Presidente
    Dr. ROBISON BARONI.

12
Código de Ética
  • Especialização
  • Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo
    do advogado e o número da inscrição na OAB,
    podendo fazer referência a títulos ou
    qualificações profissionais, especialização
    técnico-científica e associações culturais e
    científicas, endereços, horário do expediente e
    meios de comunicação, vedadas a sua veiculação
    pelo rádio e televisão e a denominação de
    fantasia.
  •   1º. Títulos ou qualificações profissionais são
    os relativos à profissão de advogado, conferidos
    por universidades ou instituições de ensino
    superior, reconhecidas.
  • 2º. Especialidades são os ramos do Direito,
    assim entendidos pelos doutrinadores ou
    legalmente reconhecidos.

13
OAB/SP
  • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000 PUBLICIDADE -
    DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS EM SEMÁFOROS - ANÚNCIO
    IMODERADO E NÃO DISCRETO - LIMITAÇÃO - Não pode e
    não deve o advogado fazer propaganda da
    realização de serviços específicos, distanciados
    das especialidades definidas no 2º do art. 29
    do CED. Inculca, captação de clientela,
    imoderação e indiscrição devem ser alijadas da
    essenciabilidade do advogado para a administração
    da justiça (art. 133 da CF). A distribuição de
    panfletos em semáforos macula a discrição
    sabiamente estabelecida pelo art. 28 do CED,
    transformando o exercício profissional em
    mercancia. - Proc. E-2.127/00 - v.u. em 18/05/00
    do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO
    ORTIZ FILHO - Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ -
    Presidente Dr. ROBISON BARONI

14
Código de Ética
  • Anúncios. Marca Proibida
  • Art. 29. (...) vedadas a denominação de
    fantasia.
  •  
  • Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede
    profissional ou na residência do advogado, deve
    observar discrição quanto ao conteúdo, forma e
    dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista,
    vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.

15
OAB/SP
  • SESSÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 PUBLICIDADE
    MALA DIRETA NOME DE FANTASIA - O envio de mala
    direta com oferta de serviços profissionais e a
    utilização de nome de fantasia ensejam captação
    de causas e clientes por conduzir o exercício
    profissional à banalização. Imoderação que
    determina as providências do art. 48 do CED, com
    a expedição de ofício para que o infrator cesse a
    publicidade. Remessa às Turmas Disciplinares. -
    Proc. E-2.011/99 v.u. em 18/11/99 do parecer e
    voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Rev. Dr.
    FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO Presidente Dr.
    ROBISON BARONI.

16
Código de Ética
  • Proibido falar em preço
  • Art. 31. 1º. São vedadas referências a valores
    dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
    pagamento (...)

17
OAB/SP
  • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000
  • PUBLICIDADE - ANÚNCIO EM JORNAL DE GRANDE
    CIRCULAÇÃO - AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS - Comete
    infração ética o advogado que veicula anúncio em
    jornal de grande circulação, ofertando serviços
    em ação de divórcio pelo valor de duzentos reais.
    Descumprimento dos parâmetros mínimos da Tabela
    de Honorários da OAB, com flagrante aviltamento.
    Infração ética caracterizada. Remessa às Turmas
    Disciplinares para as providências de praxe. -
    Proc. E-2.120/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e
    ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr.
    JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON
    BARONI.

18
Código de Ética
  • Proibido falar em tipos de serviços
  • Art. 31. termos ou expressões que possam iludir
    ou confundir o público, informações de serviços
    jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou
    indiretamente, captação de causa ou clientes,
    (...)

19
OAB/SP
  • SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 2000
  • PUBLICIDADE - IMODERAÇÃO. - É imoderado o anúncio
    de advogado, com os dizeres "Problemas com causa
    ? A Advogada.... tem a solução". A vedação é
    imposta pela Res. 02/92, deste Sodalício, que
    dispõe "São vedadas expressões que possam iludir
    ou confundir o público, informações ou serviços
    jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou
    indiretamente, captação de causa ou clientes". -
    Proc. E-2.024/00 - v.u. em 17/02/00 do parecer e
    voto do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
    - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente
    Dr. ROBISON BARONI.

20
OAB/SP
  • SESSÃO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000
  • PUBLICIDADE CIRCULARES COM OFERTAS DE SERVIÇOS
    ESPECÍFICOS MERECIMENTOS CAPTAÇÃO DE CLIENTES
    E CAUSAS - Advogado que envia circulares a
    moradores de uma comunidade, alertando sobre
    inconstitucionalidade de tributos e oferecendo
    serviços para defesa de seus interesses, mesmo
    demonstrando finalidade altruística e
    desinteressada, promove captação desleal de
    clientes e causas, transgredindo, assim, normas
    do Código de Ética e Disciplina (arts. 5º e 7º).
    Trata-se de publicidade sem discrição e moderação
    (arts. 28 e 29), em que há anúncio de serviços
    jurídicos suscetíveis de captar causas ou
    clientes (art. 31, 1º), com imoderada remessa
    de correspondência a uma coletividade ( 2º) e
    sem evitar insinuações a promoção profissional ou
    pessoal (art. 32). Destarte, pratica inculca e
    captação desleal de clientela, manifestações
    expressamente condenadas pelo CED da OAB. - Proc.
    E-2.056/99

21
Código de Ética
  • Proibido falar no tamanho físico do escritório
  • Art. 31. (...) bem como menção ao tamanho,
    qualidade e estrutura da sede profissional.

22
Código de Ética
  • Proibido anunciar em ônibus
  • Art. 31. 2º. Considera-se imoderado a indicação
    expressa do seu nome e escritório em partes
    externas de veículo,.

23
Código de Ética
  • Proibido mencionar outras atividades que não as
    de advogado
  • Art. 31. 2º. Considera-se imoderado a ou a
    inserção de seu nome em anúncio relativo a outras
    atividades não advocatícias, faça delas parte ou
    não.

24
Código de Ética
  • Veículos Proibidos.
  • Art. 29. (...) vedadas a sua veiculação pelo
    rádio e televisão (...) .
  •  Art. 32. O advogado que eventualmente participar
    de programa de televisão ou de rádio, de
    entrevista na imprensa, de reportagem
    televisionada ou de qualquer outro meio, para
    manifestação profissional, deve visar a objetivos
    exclusivamente ilustrativos, educacionais e
    instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou
    profissional, vedados pronunciamentos sobre
    métodos de trabalho usados por seus colegas de
    profissão.
  • Parágrafo único. Quando convidado para
    manifestação pública, por qualquer modo e forma,
    visando ao esclarecimento de tema jurídico de
    interesse geral, deve o advogado evitar
    insinuações a promoção pessoal ou profissional,
    bem como o debate de caráter sensacionalista
  •  

25
Código de Ética
  • Fotos incompatíveis com a sobriedade da advocacia
  • Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias,
    ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos,
    marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade
    da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos
    oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem
    dos Advogados do Brasil.

26
OAB/SP
  • SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 2000
  • PUBLICIDADE IMODERADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS
    PROMOVIDA ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS E FOTOS DE
    CLIENTES - INFRINGÊNCIA AOS DISPOSITIVOS ÉTICOS
    VIGENTES - REMESSA ÀS TURMAS DISCIPLINARES PARA
    APURAÇÃO E APENAMENTO. - Sociedade de Advogados
    que promove a publicidade de suas atividades
    excedendo os parâmetros de discrição e moderação
    impostos pelo Código de Ética e Disciplina, e
    interpretados reiteradamente por este Sodalício,
    além da censura protocolar cabível, enseja a
    apuração e apenamento devidos. As regras éticas
    têm como fundamento maior o zelo pelo interesse
    de toda a classe advocatícia, pelo que se impõem
    a objetividade normativa e o seu cumprimento.
    Infringência lamentável subestimando a eficácia
    desta normatividade, determinando a apuração e
    penalidades legais (CED, arts. 28 a 34 e 48). -
    Proc. E-2.077/00 - v.u. em 13/04/00 do parecer e
    ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Rev.
    Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Presidente
    Dr. ROBISON BARONI.

27
OAB/SP
  • SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 2000 IMPRESSOS DE
    ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS - USO DE
    DESENHOS, FIGURAS COLORIDAS, LOGOTIPOS, MARCAS OU
    SÍMBOLOS - OFENSA AOS MESMOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
    SOBRE PUBLICIDADE. - A utilização de recursos ou
    artifícios visuais em papéis de petição,
    impressos e cartões do advogado, escritório de
    advocacia ou sociedade de advogados gera, à
    semelhança com anúncios de propaganda,
    incompatibilidade com a discrição, moderação e
    sobriedade, três conceitos éticos que regem a
    publicidade dos advogados e que devem
    caracterizar o exercício da advocacia. Seja no
    referente à publicidade, seja na apresentação dos
    papéis, documentos e cartões de visita,
    considerados igualmente formas diversas de o
    advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e
    escritórios de advocacia que conformem a
    apresentação de seus impressos aos parâmetros do
    Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31
    do CED). - Proc. P-001/00 (origem na Comissão de
    Sociedade de Advogados) - Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO
    MOTA DE SOUZA - Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO -
    Presidente Dr. ROBISON

28
Código de Ética
  • Mala Direta Proibida
  • Art. 29. 3º. Correspondências, comunicados e
    publicações, versando sobre constituição,
    colaboração, composição e qualificação de
    componentes de escritório e especificação de
    especialidades profissionais, bem como boletins
    informativos e comentários sobre legislação,
    somente podem ser fornecidos a colegas, clientes,
    ou pessoas que os solicitem ou os autorizem
    previamente.
  • Art. 31. 2º. Considera-se imoderado o anúncio
    profissional do advogado mediante remessa de
    correspondência a uma coletividade, salvo para
    comunicar a clientes e colegas a instalação ou
    mudança de endereço,

29
OAB/SP
  • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000 PUBLICIDADE -
    CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - NOTÍCIA DE CONCORDATA - -
    Correspondência enviada por advogado a terceiros
    comunicando a inclusão de seus nomes no quadro
    geral de credores em determinada concordata, com
    oferta de seus préstimos profissionais para as
    providências que especifica, caracteriza captação
    de clientela e angariação de causas, tipificando
    infração prevista no art. 34, IV do EAOAB.
    Violação dos arts. 7º e 5º do CED. - Proc.
    E-2.123/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa
    do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO - Rev.ª Dr.ª ROSELI
    PRÍNCIPE THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

30
OAB/SP
  • SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 2000
  • PUBLICIDADE - MALA DIRETA - CARTA ENVIADA A
    FAMÍLIAS ENLUTADAS - OFERTA - ESPECIALIZAÇÃO EM
    REPARAÇÃO DE DANOS INDENIZÁVEIS - IMODERAÇÃO -
    MERECIMENTO - MERCANTILIZAÇÃO - EXPLORAÇÃO DE
    INFORTÚNIOS - CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTES. -
    Remessa de correspondência a famílias enlutadas,
    oferecendo assessoria advocatícia para
    ressarcimento de seguro obrigatório ou
    facultativo e serviços conexos, constitui
    procedimento antiético. Além de caracterizar
    captação de clientela, configura publicidade
    imoderada e de feição mercantilizada, afrontando
    o princípio da livre concorrência do exercício
    profissional. Precedentes processos E-1.456/97,
    E-1.316/96, E-1.266/95, E-1.941/99. Remessa às
    Turmas Disciplinares para as providências
    cabíveis. - Proc. E-2.116/00 - v.u. em 13/04/00
    do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO
    MOTA DE SOUZA - Rev.ª Dr.ª MARIA hand"CRISTINA
    ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

31
Código de Ética
  • Currículo Proibido
  • Art. 29.
  • 4º. O anúncio de advogado não deve mencionar,
    direta ou indiretamente, qualquer cargo, função
    pública ou relação de emprego e patrocínio que
    tenha exercido, passível de captar clientela.

32
OAB.SP
  •  
  • SESSÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 1999
  • PUBLICIDADE ANÚNCIO EM JORNAL REFERÊNCIA COMO
    PROFESSOR E COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO E NÃO
    COMO ADVOGADO INSINUAÇÃO DE MAIOR CAPACIDADE
    TÉCNICO-PROFISSIONAL CASO CONCRETO - Apesar da
    não-existência de proibição expressa ao advogado
    para a utilização de título de professor de
    direito ou coordenador de curso de direito, em
    anúncios publicitários, não é recomendado tal
    expediente. Além de não se incluírem entre os
    chamados títulos e especialidades, insinuam maior
    capacidade técnico-profissional, competindo
    deslealmente no âmbito do trabalho na área do
    direito. Por tratar-se de caso concreto, a
    subsecção que formulou a consulta deverá
    notificar o professor (art. 48 do CED). Remessa
    às Turmas Disciplinares. - Proc. E-1.961/99
    v.u. em 16/09

33
OAB.SP
  •  
  • SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1999 PUBLICIDADE
    PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA
    OAB ANÚNCIO NA INTERNET - A publicidade através
    da Internet, pretendida pelo consulente, para o
    exercício da advocacia, deve obedecer aos
    parâmetros de discrição e moderação, devendo
    outrossim ter finalidade exclusivamente
    informativa (arts. 28 a 31 do CED e Resolução n.
    02/92 do TED). Não pode, em conseqüência,
    referir-se às atividades anteriormente exercidas
    como Promotor e Procurador de Justiça, no
    Ministério Público, que poderiam insinuar maior
    conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de
    influência. - Proc. E-1.905/99 v.u. em 17/06/99
    do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO
    Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO
    Presidente Dr. ROBISON BARONI.
  • em 16/09

34
Código de Ética
  • Escritório ou Sociedade
  • Art. 29.
  • 5º. O uso das expressões "escritório de
    advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar
    acompanhado da indicação de número de registro na
    OAB ou do nome e do número de inscrição dos
    advogados que o integrem.

35
Código de Ética
  • Vernáculo
  • Art. 29.
  • 6º. O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma
    português, e, quando em idioma estrangeiro, deve
    estar acompanhado da respectiva tradução.

36
Código de Ética
  • Fugir da Imprensa
  • Art. 33. O advogado deve abster-se de
  • I - responder com habitualidade consulta sobre
    matéria jurídica, nos meios de comunicação
    social, com intuito de promover-se
    profissionalmente
  • II - debater, em qualquer veículo de divulgação,
    causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega
  • III - abordar tema de modo a comprometer a
    dignidade da profissão e da instituição que o
    congrega
  • (...)
  • V - insinuar-se para reportagens e declarações
    públicas.

37
OAB/SP
  • SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2000 PUBLICIDADE -
    MATÉRIA VEICULADA EM INFORMATIVO DE ASSOCIAÇÃO DE
    CLASSE - TEMA DE DIREITO TRIBUTÁRIO COM CUNHO
    ORIENTATIVO - FORMA SUTIL DE ANGARIAÇÃO DE CAUSAS
    E CLIENTES - CONCORRÊNCIA DESLEAL - Matéria
    jornalística de cunho promocional, com nome,
    telefone e email dos advogados, dissimulada em
    orientação a leigos e publicidade da banca dos
    mesmos advogados, configuram captação de causas e
    concorrência desleal, incompatível com a
    dignidade da nobre profissão de advogado. Tal
    conduta infringe os arts. 32 e 33 do CED, 2º do
    Prov. 75/92 do Conselho Federal e 7º da Resolução
    02/02 deste Sodalício. Recomendável, desde logo,
    a aplicação do art. 48 do CED. - Proc. E-2.111/00
    - v.m. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rev.
    Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA contra o voto do Rel.
    Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON
    BARONI.

38
Código de Ética
  • Proibida a listagem de Clientes
  • Art. 33. Art. 33. O advogado deve abster-se de
  • IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a
    lista de clientes e demandas

39
Código de Ética
  • Tutela do sigilo profissional
  • Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de
    assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha
    ciência em razão do exercício profissional como
    advogado constituído, assessor jurídico ou
    parecerista, deve limitar-se a aspectos que não
    quebrem ou violem o segredo ou o sigilo
    profissional.

40
Provimento 94/2000
  • Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a
    informação da advocacia.
  • O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
    Brasil, no uso das atribuições que lhe são
    conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4
    de julho de 1994, considerando as normas sobre
    publicidade, propaganda e informação da
    advocacia, esparsas no Código de Ética e
    Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em
    resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e
    Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais
    considerando a necessidade de ordená-las de forma
    sistemática e de especificar adequadamente sua
    compreensão (...),
  • .

41
Provimento 94/2000
  • Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do
    advogado e da sociedade de advogados, contanto
    que se limite a levar ao conhecimento do público
    em geral, ou da clientela, em particular, dados
    objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços
    de advocacia que se propõe a prestar, observadas
    as normas do Código de Ética e Disciplina e as
    deste Provimento.
  • .  
  • Art,. 3o. 1º. A publicidade deve ser realizada
    com discrição e moderação, observado o disposto
    nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e
    Disciplina.

42
Provimento 94/2000
  • Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa
  • a) a identificação pessoal e curricular do
    advogado ou da sociedade de advogados
  • b) o número da inscrição do advogado ou do
    registro da sociedade
  • c) o endereço do escritório principal e das
    filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos
  • d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício
    preferencial
  • e) o diploma de bacharel em direito, títulos
    acadêmicos e qualificações profissionais obtidos
    em estabelecimentos reconhecidos, relativos à
    profissão de advogado (art. 29, 1º e 2º, do
    Código de Ética e Disciplina)

43
Provimento 94/2000
  • Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da
    advocacia
  • a) a utilização de cartões de visita e de
    apresentação do escritório, contendo,
    exclusivamente, informações objetivas
  • b) a placa identificativa do escritório, afixada
    no local onde se encontra instalado
  • c) o anúncio do escritório em listas de telefone
    e análogas
  • d) a comunicação de mudança de endereço e de
    alteração de outros dados de identificação do
    escritório nos diversos meios de comunicação
    escrita, assim como por meio de mala-direta aos
    colegas e aos clientes cadastrados

44
Provimento 94/2000
  • Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da
    advocacia
  • e) a menção da condição de advogado e, se for o
    caso, do ramo de atuação, em anuários
    profissionais, nacionais ou estrangeiros
  • f) a divulgação das informações objetivas,
    relativas ao advogado ou à sociedade de
    advogados, com modicidade, nos meios de
    comunicação escrita e eletrônica.
  • 2º. As malas-diretas e os cartões de
    apresentação só podem ser fornecidos a colegas,
    clientes ou a pessoas que os solicitem ou os
    autorizem previamente.

45
Provimento 94/2000
  • Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em
    qualquer publicidade relativa à advocacia
  • a) menção a clientes ou a assuntos profissionais
    e a demandas sob seu patrocínio
  • b) referência, direta ou indireta, a qualquer
    cargo, função pública ou relação de emprego e
    patrocínio que tenha exercido
  • c) emprego de orações ou expressões persuasivas,
    de auto-engrande-cimento ou de comparação
  • d) divulgação de valores dos serviços, sua
    gratuidade ou forma de pagamento

46
Provimento 94/2000
  • Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em
    qualquer publicidade relativa à advocacia
  • e) oferta de serviços em relação a casos
    concretos e qualquer convocação para postulação
    de interesses nas vias judiciais ou
    administrativas
  • f) veiculação do exercício da advocacia em
    conjunto com outra atividade
  • g) informações sobre as dimensões, qualidades ou
    estrutura do escritório
  • h) informações errôneas ou enganosas
  • i) promessa de resultados ou indução do resultado
    com dispensa de pagamento de honorários

47
Provimento 94/2000
  • Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em
    qualquer publicidade relativa à advocacia
  • j) menção a título acadêmico não reconhecido
  • k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas
    ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da
    advocacia
  •  l) utilização de meios promocionais típicos de
    atividade mercantil.

48
Provimento 94/2000
  • Art. 5º. São admitidos como veículos de
    informação publicitária da advocacia
  • a) Internet, fax, correio eletrônico e outros
    meios de comunicação semelhantes
  • Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios
    eletrônicos de comunicação podem fornecer
    informações a respeito de eventos, de
    conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis
    à orientação geral, contanto que estas últimas
    não envolvam casos concretos nem mencionem
    clientes.

49
SESSÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 INTERNET -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS PUBLICIDADE IMODERADA E
OSTENSIVA OFERTA DE SERVIÇOS COM EXALTAÇÃO DO
ESCRITÓRIO E AUTOMERECIMENTO PROPOSTA INSINCERA
DE RESULTADOS CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES
MERCANTILIZAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL - A
propaganda divulgada em página da Internet, com
exaltação da estrutura do escritório, da
existência de filiais em pontos estratégicos e
automerecimento, aventando resultados jurídicos
insinceros, encontra-se inteiramente fora dos
princípios éticos de conduta profissional que
devem ser observados pela sociedade de advogados
que a divulga e por seus componentes.
Descaracteriza o exercício regular da profissão,
estabelecendo relações com o cliente em
desconformidade com as regras estabelecidas pelo
CED. O uso de desenhos, símbolos, marcas,
divulgação conjunta com atividades paralelas e
dizeres incompatíveis com a dignidade da
profissão, tal como concebido e apresentado, o
anúncio afronta os preceitos da Lei n. 8.906/94,
do CED, da Resolução n. 02/92 do TED-I e do
Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Remessa
às Turmas Disciplinares, com ciência à Comissão
de Sociedade de Advogados. Remessa de cópia ao
provedor do site. - Proc. E-1.968/99 v.u. em
21/10/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO
ÉDISON TRAMA Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente Dr. ROBISON BARONI.
50
OAB/SP
  • SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 1998
  • PUBLICIDADE - ANÚNCIO E CONSULTAS JURÍDICAS PELA
    INTERNET - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO -
    VALOR MÍNIMO DA CONSULTA - A Internet é um
    indicativo, semelhante às Listas Amarelas ou
    classificados de revistas e jornais. O anúncio,
    desde que moderado e discreto, feito de acordo
    com o disposto nos arts 28 a 34 do CED e
    Resolução n. 02/92 deste Sodalício, não infringe
    a ética profissional. No entanto, a prestação de
    consultas a clientes eventuais, captados
    eletronicamente, e o pagamento mediante cartão de
    crédito, configura falta ética, equivalente à
    cometida pelo uso do denominado serviço 0900. -
    Proc. E-1.759/98 - v.u. em 15/10/98 do parecer e
    ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO - Rev.
    Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Presidente Dr. ROBISON
    BARONI.
  •  

51
Provimento 94/2000
  • Art. 5º. São admitidos como veículos de
    informação publicitária da advocacia
  • b) revistas, folhetos, jornais, boletins e
    qualquer outro tipo de imprensa escrita
  • c) placa de identificação do escritório
  • d) papéis de petições, de recados e de cartas,
    envelopes e pastas.
  •  
  • .

52
Provimento 94/2000
  • Art. 6º. Não são admitidos como veículos de
    publicidade da advocacia
  • a) rádio e televisão
  • .
  • Art. 7º. A participação do advogado em programas
    de rádio, de televisão e de qualquer outro meio
    de comunicação, inclusive eletrônica, deve
    limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre
    assuntos jurídicos de interesse geral, visando a
    objetivos exclusivamente ilustrativos,
    educacionais e instrutivos para esclarecimento
    dos destinatários.

53
Provimento 94/2000
  • Art. 6º. Não são admitidos como veículos de
    publicidade da advocacia
  • b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e
    quaisquer outros meios de publicidade em vias
    públicas
  • c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao
    público
  • d) oferta de serviços mediante intermediários

54
Provimento 94/2000
  • Art. 8º. Em suas manifestações públicas,
    estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas
    ou exposições, deve o advogado abster-se de
  • a) analisar casos concretos, salvo quando argüido
    sobre questões em que esteja envolvido como
    advogado constituído, como assessor jurídico ou
    parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese,
    evitar observações que possam implicar a quebra
    ou violação do sigilo profissional

55
Provimento 94/2000
  • Art. 8º. Em suas manifestações públicas,
    estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas
    ou exposições, deve o advogado abster-se de
  • b) responder, com habitualidade, a consultas
    sobre matéria jurídica por qualquer meio de
    comunicação, inclusive naqueles disponibilizados
    por serviços telefônicos ou de informática
  • c) debater causa sob seu patrocínio ou sob
    patrocínio de outro advogado
  • d) comportar-se de modo a realizar promoção
    pessoal

56
Provimento 94/2000
  • Art. 8º. Em suas manifestações públicas,
    estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas
    ou exposições, deve o advogado abster-se de
  • e) insinuar-se para reportagens e declarações
    públicas
  •  f) abordar tema de modo a comprometer a
    dignidade da profissão e da instituição que o
    congrega.
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