Title: DOCUMENTOS M
1DOCUMENTOS MÉDICOS
- DR. CARLOS ALBERTO MONTE GOBBO
- Prof. Assist. Dr. Dpto Urologia Unesp
- Conselheiro do Cremesp
2 ATESTADO Atestado Documento que contém
atestação. Atestação Ato ou efeito de
atestar. Atestar Afirmar ou provar em caráter
oficial, certificar por escrito,
declarar solenemente.
3DECLARAÇÃO Ato ou efeito de declarar Aquilo que
se declara afirmação formal asserção explícita
RELATÓRIO Descrição minuciosa e
circunstanciada de fatos ocorridos LAUDO Document
o que contém a decisão de peritos ou
árbitros Emissão de parecer e resposta a quesitos
propostos por juiz ou partes interessadas BOLETIM
Pequeno escrito noticioso (aurélio) no qual o
médico presta informações sobre as
condições de um paciente
4EMISSÃO DE ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS As
emissões de atestados médicos e de declarações
médicas constituem atos profissionais privativos
dos graduados e habilitados em Medicina. O
dever poder de emissão é previsto e regulamentado
no ordenamento jurídico brasileiro e no Código de
Ética Médica vigente. O direito e a obrigação
de emitir atestados e declarações médicas
decorrem da prática de um ato médico Consulta
tratamento, perícia, exame, etc.
5AUTORIA DE ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS A
emissão de atestados e declarações médicas é
prerrogativa de Médico habilitado, que deve se
identificar com nome completo e legível,
endereço, número de inscrição no CRM da
jurisdição, local e data da emissão do
documento, citando a data dos fatos certificados
6FÉ PÚBLICA e PRESUNÇÃO DE VERDADE A
validade e os efeitos do documento decorrem de
lei federal que confere ao médico o poder de
atestar, com fé pública, os atos profissionais
pertinentes ao exercício da Medicina. O Código de
Ética Médica confere a competência e a obrigação
quando legitimamente requerido.
7CONTEÚDO IDEOLÓGICO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS O
texto deve materializar a constatação pessoal da
ocorrência de fatos médicos, suas possíveis
conseqüências, podendo gerar direitos e
obrigações. A declaração deve conter e
descrever integralmente a verdade fática
verificada, sem omitir ou extrapolar seus
limites. O conteúdo do documento não deve conter
opiniões pessoais ou ilações, mas tão somente o
que possa ser provado ou cientificamente
defendido.
8FALSIDADE IDEOLÓGICA NOS ATESTADOS E NAS
DECLARAÇÕES MEDICAS PERANTE O CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO (1940) Art. 302 É crime Dar o
médico, no exercício da sua profissão, atestado
falso Pena - detenção, de um mês a um
ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com
o fim de lucro, aplica-se também multa.
9FALSIDADE IDEOLÓGICA NOS ATESTADOS E NAS
DECLARAÇÕES MEDICAS PERANTE O CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO (1940) Falsidade Ideológica Artigo
299 Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa,
se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa, se o documento é
particular. Parágrafo único - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
10CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Reparação de danos por
atos ilícitos.
11CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA DE 2009 Capítulo
XDOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico Art.
80. Expedir documento médico sem ter praticado
ato profissional que o justifique, que seja
tendencioso ou que não corresponda à
verdade. Art. 81. Atestar como forma de obter
vantagens. Art. 82. Usar formulários de
instituições públicas para prescrever ou atestar
fatos verificados na clínica privada. Art. 91.
Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou
seu responsável legal.
12RESOLUÇÃO CFM Nº 1.659 DE 13/12/2002 REFORMULADA
PELA CFM 1851/2008
- Trata de atestados médicos para fins
previdenciários (aposentadoria, auxílio doença,
acidentes do trabalho e reabilitação (médicos
assistentes, médicos do trabalho e peritos da
Previdência)
13RESOLUÇÃO CFM Nº 1.659 DE 13/12/2002 REFORMULADA
PELA CFM 1851/2008
- ART. 3 Na elaboração do atestado médico, o
médico assistente observará os seguintes
procedimentos - I- especificar o tempo concedido de dispensa à
atividade, necessária para a recuperação do
paciente - II- estabelecer o diagnóstico, quanto
expressamente autorizado pela paciente - III- registrar os dados de maneira legível
- Iv- identificar-se como emissor, mediante
assinatura e carimbo ou numero de registro no
Conselho Regional de Medicina.
14RESOLUÇÃO CFM Nº 1.659 DE 13/12/2002 REFORMULADA
PELA CFM 1851/2008
- Paragrafo único. Quando o atestado for solicitado
pelo paciente ou seu representante legal para
fins de perícia médica deverá observar - I- o diagnóstico
- II- os resultados dos exames complementares
- III- a conduta terapêutica
- IV- o prognóstico
- V- as conseqüências à saúde do paciente
15RESOLUÇÃO CFM Nº 1.659 DE 13/12/2002 REFORMULADA
PELA CFM 1851/2008
- VI- o provável tempo de repouso estimado
necessário para a sua recueração, que
complementará o parecer fundamentado do médico
perito, a quem cabe legalmente a decisão do
benefício previdenciário, tais como
aposentadoria, invalidez definitiva,
reabilidação - VII- registrar os dados de maneira legível
- VIII- identificar-se como emissor, mediante
assinatura e carimbo ou numero de registro no
Conselho Regional de Medicina.
16CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA DE 2009 Capítulo
XDOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico Art.
83. Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não tenha prestado
assistência ao paciente, salvo, no último caso,
se o fizer como plantonista, médico substituto ou
em caso de necropsia e verificação
médico-legal. Art. 84. Deixar de atestar óbito de
paciente ao qual vinha prestando assistência,
exceto quando houver indícios de morte violenta.
17ATESTADO DE ÓBITO
- IMPORTANTE INSTRUMENTO DE EPIDEMIOLOGIA,
DEMOGRAFIA E ADMINISTRAÇÃO SANITÁRIA. - APRESENTADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO CÍVIL
- SEPULTAMENTO
- PENSÃO
- INVENTÁRIO, ETC.
18BOLETIM MÉDICO
- DAR NOTÍCIAS À POPULAÇÃO SOBRE UM DOENTE FAMOSO.
É UM MOMENTO DIFÍCIL FACE PRESSÃO DA IMPRENSA. - O MÉDICO DEVE ATENDER A IMPRENSA MAS NÃO PODE
INFRINGIR AS REGRAS.
19BOLETIM MÉDICO
- CÓDIGO DE ÉTICA
- É VEDADO AO MÉDICO
- ARTIGO 73 Revelar fato de que tenha conhecimento
em virtude do exercício de sua profissão, salvo
por motivo justo, dever legal ou consentimento,
por escrito, do paciente. - Parágrafo único- Permanece esta proibição.
- a) mesmo que o fato seja conhecimento público ou
o paciente tenha falecido. - b) Quando de seu depoimento como testemunha.
Nesta hipótese, o médico comparecera perante a
autoridade e declarará seu impedimento - c) na investigação de suspeita de crime, o médico
estará impedido de revelar segredo que possa
expor o paciente a processo penal.
20BOLETIM MÉDICO
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (RESOLUÇÃO
1974/2011) - ART. 11- QUANDO DA EMISSÃO DE BOLETINS MÉDICOS,
DEVEM OS MESMOS SER ELABORADOS DE MODO SÓBRIO,
IMPESSOAL E VERÍDICO, RIGOROSAMENTE FIÉIS AO
SEGREDO. - 1º - OS BOLETINS MÉDICOS PODERÃO SER
DIVULGADOS ATRAVÉS DO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA QUANDO O MÉDICO ASSIM O ACHAR
CONVENIENTE - 2º - OS BOLETINS MÉDICO NOS CASOS DE
PACIENTES INTERNADOS EM ESTABELECIMENOS DE SAÚDE,
DEVERÃO SEMPRE SER ASSINADOS PELO MÉDICO
RESPONSÁVEL E SUBSCRITOS PELO DIRETOR TÉCNICO DA
INSTITUIÇÃO OU EM SUA FALTA PELO SEU SUBSTITUTO.
21PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS RELACIONADAS À EMISSÃO DE
ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS
-
- 1. ATESTADOS DE ÓBITO
- EPIDEMIOLOGIA
- MORTE DE CAUSA EXTERNA - IML
- SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO
- SEM A CONSTATAÇÃO DO ÓBITO
- MORTE SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA
- VERIFICAÇÃO DO CADÁVER
- IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO
- ÓBITO DISTANTE DE CAUSA VIOLENTA
22PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS RELACIONADAS À EMISSÃO DE
ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS
- 2. ATESTADOS DE NASCIDOS VIVOS NO DOMICILIO
- 3. ATESTADOS DE VIDA
- 4. ATESTADOS PARA JUSTIFICATIVA DE FALTAS
- NO TRABALHO
- EM ATOS JUDICIAIS
- 5. ATESTADOS/DECLARAÇÕES SEM A AUTORIZAÇÃO DO
PACIENTE - 6. RELATÓRIOS DE SEGURADORAS
- 7. ATESTADOS PARA SI E PARA PARENTES
- 8. LOCAL E DATA DO ATESTADO
23PRONTUÁRIO MÉDICO
- Conceito É um conjunto de documentos médicos
padronizados e ordenados, destinados ao registro
dos cuidados profissionais prestados ao paciente
pelos serviços de saúde pública ou privado
24PRONTUÁRIO MÉDICO
- Objetivos É meio indispensável para manter um
histórico clínico do assistido, aferir a
assistência médica prestada, elemento valioso
para o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde
pública e por fim elemento fundamental probatório
servindo como instrumento de defesa legal.
25PRONTUÁRIO MÉDICO
- Conteúdo
- Identificação do paciente
- Evolução médica diária
- Evoluções de enfermagem e outros profissionais
assistentes - Exames laboratoriais, radiológicos e outros
- Raciocínio médico
- Hipóteses diagnósticas e diagnóstico definitivo
- Conduta terapêutica
26PRONTUÁRIO MÉDICO
- CODIGO DE ÉTICA MÉDICA
- É vedado ao médico
- Artigo 87- Deixar de elaborar prontuário para
cada paciente. - 1º O prontuário deve conter os
dados clínicos necessários para a boa condução do
caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em
ordem cronológica com data, hora, assinatura e
número de registro do médico do Conselho Regional
de Medicina. - 2º O Prontuário estará sob a guarda do
médico ou da instituição que assiste ao paciente. - Artigo 88- Negar ao paciente, acesso a seu
prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando
solicitado, bem como deixar de lhe dar
explicações necessárias à sua compreensão, salvo
quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou
a terceiros.
27Resolução CFM n.º 1.605, de 15 de setembro de
2000.Diário Oficial da União Poder Executivo,
Brasília, DF, 29 set. 2000. Seção 1, p. 30
- RESOLVE
-
- Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento
do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou
ficha médica. - Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal,
onde a comunicação de doença é compulsória, o
dever do médico restringe-se exclusivamente a
comunicar tal fato à autoridade competente, sendo
proibida a remessa do prontuário médico do
paciente. - Art. 3º - Na investigação da hipótese de
cometimento de crime o médico está impedido de
revelar segredo que possa expor o paciente a
processo criminal.
28Resolução CFM n.º 1.605, de 15 de setembro de
2000.Diário Oficial da União Poder Executivo,
Brasília, DF, 29 set. 2000. Seção 1, p. 30
- Art. 4º - Se na instrução de processo criminal
for requisitada, por autoridade judiciária
competente, a apresentação do conteúdo do
prontuário ou da ficha médica, o médico
disponibilizará os documentos ao perito nomeado
pelo juiz, para que neles seja realizada perícia
restrita aos fatos em questionamento. - Art. 5º - Se houver autorização expressa do
paciente, tanto na solicitação como em documento
diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou
prontuário médico diretamente à autoridade
requisitante. - Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha
ou do prontuário médico desde que solicitado pelo
paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal
ou Regional de Medicina.
29RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 JULHO DE
2007Diário Oficial da União Poder Executivo,
Brasília, DF, 23 nov. 2007. Seção I, p. 252
- Art. 2º Autorizar a digitalização dos prontuários
dos pacientes, desde que o modo de armazenamento
dos documentos digitalizados obedeça a norma
específica de digitalização contida nos
parágrafos abaixo e, após análise obrigatória da
Comissão de Revisão de Prontuários, as normas da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da
unidade médico-hospitalar geradora do arquivo. - 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir
todas as informações dos documentos originais. - 2º Os arquivos digitais oriundos da
digitalização dos documentos do prontuário dos
pacientes deverão ser controlados por sistema
especializado (Gerenciamento eletrônico de
documentos - GED), que possua, minimamente, as
seguintes características - a) Capacidade de utilizar base de dados adequada
para o armazenamento dos arquivos digitalizados - b) Método de indexação que permita criar um
arquivamento organizado, possibilitando a
pesquisa de maneira simples e eficiente - c) Obediência aos requisitos do "Nível de
garantia de segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no
Manual de Certificação para Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde
30RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 JULHO DE
2007Diário Oficial da União Poder Executivo,
Brasília, DF, 23 nov. 2007. Seção I, p. 252
- Art. 3º - Autorizar o uso de sistemas
informatizados para a guarda e manuseio de
prontuários de pacientes e para a troca de
informação identificada em saúde, eliminando a
obrigatoriedade do registro em papel, desde que
esses sistemas atendam integralmente aos
requisitos do "Nível de garantia de segurança 2
(NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação
para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde - Art. 4º - Não autorizar a eliminação do papel
quando da utilização somente do "Nível de
garantia de segurança 1 (NGS1)", por falta de
amparo legal. - Art. 5º - Como o "Nível de garantia de segurança
2 (NGS2)", exige o uso de assinatura digital, e
conforme os artigos 2º e 3º desta resolução, está
autorizada a utilização de certificado digital
padrão ICP-Brasil, até a implantação do CRM
Digital pelo CFM, quando então será dado um prazo
de 360 (trezentos e sessenta) dias para que os
sistemas informatizados incorporem este novo
certificado.