Title: Faculdade de Direito de S
1Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil
VDireito das SucessõesProf. Estevan Lo Ré
Pousada
- Aula 16 Da sucessão testamentária
- Do direito de acrescer entre herdeiros e
legatários
2Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Legislação envolvida arts. 1941 a 1946 do
Código Civil - Art. 1941 acréscimo e herdeiros (quinhões
indeterminados) - Art. 1942 acréscimo e legatários (coisa certa ou
desvalorizável) - Art. 1943 acréscimo hipóteses de cabimento e
efeitos - Art. 1944 inaplicação do acréscimo e transmissão
aos legítimos - Art. 1945 vocação principal e acréscimo
indissociabilidade ordinária - Art. 1946 direito de acrescer no legado de
usufruto
3Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
(art. 1941 CC) - Origem romana do direito de acrescer, à vista da
regra nemo pro parte testatus et pro parte
intestatus decedere potest (expediente voltado à
salvação do testamento) ora, como não acolhida a
máxima pelo direito reinícola, o usus modernus
pandectarum previsto pela Lei de 18 de agosto de
1769 não consagrou tal instituto - Há quem sustente que o direito de acrescer se
justifica por evitar a fragmentação da
propriedade finalidade incompatível com as
dimensões reduzidas de sua aplicação além do
que, para tanto, mais compatíveis seriam os
privilégios de primogenitura e varonia - Finalmente, há quem o sustente em uma realização
da vontade presumível do autor da herança
4Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
(art. 1941 CC) (cont.) - De todo modo, o direito de acrescer deve ser
compreendido como uma exceção (ao lado da
substituição) à regra do art. 1944 CC de
que a deixa não revertida a favor do beneficiário
virtual destinar-se-á aos herdeiros legítimos
(caso afastado o herdeiro testamentário) ou ao
próprio herdeiro testamentário (quando afastado,
por sua vez, o legatário) - Assim, afastado o beneficiário original, três
soluções são viáveis (sob o prisma estritamente
teórico) - A deixa é revertida aos herdeiros legítimos (ou
ao executor do legado) - A deixa é atribuída ao substituto, quando houver
(origem negocial) - A deixa é destinada aos co-legitimados, desde que
presentes os pressupostos legais (arts. 1941 e
1942 CC)
5Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
(art. 1941 CC) (cont.) - Note-se que a questão somente exsurge se inexiste
manifestação expressa por parte do autor da
herança assim, o destino da vocação do afastado
é objeto de regras de feição dispositiva - Tomada em consideração tal finalidade supletiva,
é importante que se observe que apenas as
conjunções re et verbis (objeto e disposição) e
re tantum (objeto) ensejam a aplicação do
instituto mas não a conjunção verbis tantum - Direito de acrescer ou ius non decrescendi? A
importante consideração do tempo da abertura da
sucessão - Pré-morte como dado (ius non decrescendi)
- Renúncia, exclusão ou não-implemento de condição
suspensiva como superveniências (direito de
acrescer propriamente dito)
6Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
(art. 1941 CC) (cont.) - Pressupostos do direito de acrescer do herdeiro
(conjunctio re et verbis) - nomeação conjunta verbis (conjunção verbal)
- repartição em quinhões indeterminados re
(conjunção real) - afastamento do ordinariamente vocacionado
- Note-se que o emprego da expressão em mesma
disposição testamentária aponta para um repúdio
implícito da conjunção re tantum (entre
co-herdeiros) nomeados Caio, Mévio e Tício em
uma cláusula, entre eles haverá direito de
acrescer não extensível a Públio, nomeado em
cláusula diversa pois não basta a indeterminação
dos quinhões (re tantum) para tal acréscimo
7Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
(art. 1941 CC) (cont.) - Efeito principal do direito de acrescer
corresponde ao incremento da quota cabível aos
demais co-herdeiros - Substituição como restrição legal à observância
do acréscimo
8Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo e legatários (coisa certa ou
desvalorizável) (art. 1942 CC) - Pressupostos do direito de acrescer do legatário
- Nomeação conjunta
- Objeto do legado consistente em coisa certa (ou
de desvalorização provável em caso de divisão) - Afastamento do ordinariamente vocacionado
- Note-se que aqui diferentemente do art. 1941 CC
não se exige a nomeação em mesma disposição
testamentária assim, admite-se o direito de
acrescer entre legatários à vista da conjunctio
re tantum - Admissão na esteira do Código Napoléon (art.
1045) do direito de acrescer na conjunção real
sobre bem desvalorizável (cf. o conceito de
indivisibilidade estabelecido no art. 87 CC)
9Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo e legatários (coisa certa ou
desvalorizável) (art. 1942 CC) (cont.) - Admite-se direito de acrescer no legado em
dinheiro (coisa genérica)? Como o direito
brasileiro exige que a coisa (re) seja certa e
determinada ou desvalorizável afasta-se a
admissibilidade da conjunção verbis tantum
neste caso - Se o testador discrimina quotas, é relevante a
conjunção? Para a doutrina, não, eis que se
trataria de conjunctio verbis tantum temos
para conosco que a conjunção real não é afetada
pela discriminação das quotas, aplicando-se
direito de acrescer entre os legatários
remanescentes - Efeito principal corresponde ao incremento das
quotas dos demais vocacionados
10Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo e legatários (coisa certa ou
desvalorizável) (art. 1942 CC) (cont.) - Substituição como restrição legal à observância
do acréscimo por força do art. 1943 CC (regra
de autonomia sistemática questionável)
11Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo hipóteses de cabimento e efeitos
(art. 1943 CC) - Hipóteses de cabimento do direito de acrescer
- Pré-morte
- Renúncia
- Exclusão (por indignidade)
- Condição suspensiva não implementada
- Note-se que a regra estabelecida pelo artigo ora
analisado complementa as disposições expendidas
nos preceitos antecedentes carecendo, pois, de
independência sistemática (embora dotada de
relativa autonomia temática) - Efeito principal do direito de acrescer
incremento da vocação dos demais legitimados
(instituídos via testamento)
12Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Acréscimo hipóteses de cabimento e efeitos
(art. 1943 CC) (cont.) - Efeito secundário do direito de acrescer
vocação acrescida é incorporada à quota do
beneficiado com todas as restrições (encargos
e limitações à plenitude do direito real
transmitido) originalmente observáveis quanto ao
sujeito afastado - Substituição como restrição aos efeitos do
direito de acrescer (ainda que atendidos os
pressupostos estabelecidos nos arts. 1941 e 1942
CC)
13Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Inaplicação do acréscimo e transmissão aos
legítimos (art. 1944 CC) - Se não se verificarem os pressupostos do direito
de acrescer do herdeiro (re et verbis),
destina-se a vocação genérica do afastado aos
herdeiros legítimos (se houver) - Se não se verificarem os pressupostos do direito
de acrescer do legatário (re et verbis ou re
tantum), destina-se a vocação específica do
afastado - Ao herdeiro (ou legatário) incumbido de distrair
de seu patrimônio o objeto da deixa singular
cf. art. 1913 CC (com um óbvio efeito
caducificante) ou - À coletividade dos herdeiros, se o objeto da
deixa integrava o acervo hereditário ao tempo da
abertura da sucessão (art. 1912 CC)
14Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Inaplicação do acréscimo e transmissão aos
legítimos (art. 1944 CC) - Assim, se deixo 300 cavalos que tenho a Caio,
Tício e Mévio, da renúncia deste exsurgirá
direito de acrescer àqueles? Ou reverterá em
benefício do herdeiro incumbido de executar a
disposição?
15Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Vocação principal e acréscimo
indissociabilidade ordinária (art. 1945 CC) - Ordinariamente, o direito de acrescer está
vinculado de modo indissociável à vocação
sucessória (de natureza testamentária) em que se
funda desta forma, repudiada a vocação oriunda
de negócio jurídico (seja a do herdeiro
testamentário, seja a do legatário), inexiste
direito de acrescer em favor do contemplado - Observe-se que a renúncia quanto à vocação
legítima não prejudica a vocação testamentária
(art. 1808 CC) e, por via de conseqüência, o
direito de acrescer do beneficiado pelo negócio
de disposição causa mortis - Na mesma linha de raciocínio, a aceitação da
deixa testamentária implica via de regra na
aceitação do acréscimo
16Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Vocação principal e acréscimo
indissociabilidade ordinária (art. 1945 CC)
(cont.) - Restrição quanto ao encargo especial atrelado ao
acréscimo admitido o repúdio do acessório, este
reverte em favor do beneficiário do modus
regra de feição contemporizadora
17Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
- Direito de acrescer no legado de usufruto (art.
1946 CC) - A regra quanto ao legado de usufruto é a
observância do direito de acrescer entre os
co-legatários (conjunção mista ou real) - A deixa em favor do beneficiário que falece
após a exploração de seu direito sucessório
reverte em favor dos co-legatários? Em princípio
sim, salvo se houver exclusão da conjunção pelo
testador (que pretende tratar os direitos dos
co-legatários como bens inteiramente
independentes) ou pré-determinação das quotas de
cada um dos usufrutuários neste caso, a reversão
se dá em benefício do titular do direito de
propriedade (o próprio herdeiro)