Professor%20Doutor%20Rui%20Pinto - PowerPoint PPT Presentation

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Professor%20Doutor%20Rui%20Pinto

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Professor Doutor Rui Pinto Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – PowerPoint PPT presentation

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Title: Professor%20Doutor%20Rui%20Pinto


1
  • Professor Doutor Rui Pinto
  • Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

2
  • O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • NOVA DINÂMICA DA AÇÃO DECLARATIVA
  • ACERTO DO SISTEMA RECURSÓRIO
  • INVERSÃO DO CONTENCIOSO CAUTELAR
  • REFORMA DA AÇÃO EXECUTIVA
  • DIREITO TRANSITÓRIO
  • Rui Pinto, 2014

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de Lisboa
3

ALGUMA BIBLIOGRAFIA.
  • ALEXANDRE, Isabel, A fase da instrução e os novos
    meios de prova no Código de Processo Civil de
    2013, RMP 134 (ab/jun) 9-42.
  • FARIA, Paulo et alia, Primeira notas aoCPC, 2013
  • FREITAS, José Lebre de, A ação declarativa comum,
    3ª ed., Coimbra, 2013.
  • - A ação executiva, 6ª, 2013
  • - Introdução ao processo civil, 3ª ed., Coimbra,
    2013
  • - Os temas da prova, CEJ (online, 2013
  • GERALDES, Abrantes
  • - Recursos no novo Código de Processo Civil,
    Coimbra, Almedina, 2013.
  • PINTO, Rui
  • - A questão de mérito na tutela cautelar. A
    obrigação genérica de não
  • ingerência e os limites da responsabilidade
    civil, Coimbra Editora, 2009
  • - Critérios judiciais de convolação não
    homogénea pelo artigo 16.º do Regime
  • Processual Civil Experimental, RMPúb, 31/n.º
    121, Jan-Mar 2010
  • Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora,
    2013
  • Notas breves ao Código de Processo Civil, 2014

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de Lisboa
4
  • A. PACOTE LEGISLATIVO GERAL nCPC
  • Rui Pinto, 2013

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de Lisboa
5
PACOTE LEGISLATIVO GERAL (I)
  • Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro (Arbitragem
    voluntária)
  • LEI nº 78/2013, de 31 de julho
  • Altera a Lei nº 54/2013, de 13 de julho
    (Julgados de Paz)
  • LEI nº 41/2013, de 26 de junho
  • Aprova o novo Código de Processo Civil
  • Revoga o DL 211/91 de 14 de junho (Proc
    civil simplificado)
  • Revoga o DL 108/2006 de 8 de junho (Reg
    proc experimental)
  • PORTARIA 275/2013, de 21 de agosto
  • Altera a Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro
    (modelos em citações e notificações)
  • LEI n.º 62/2013, de 26 de Agosto
  • (Lei de Organização do Sistema
    Judiciário)

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6
PACOTE LEGISLATIVO GERAL (II)
  • PORTARIA nº 277/2013 de 26 de Agosto
  • Altera o art. 102º CCm
  • (taxas supletivas de juros moratórios)
  • PORTARIA 280/2013, de 26 de agosto
  • Revoga a Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro
  • (tramitação eletrónica do processo) e a Portaria
    1097/2006, de 13 de outubro
  • DECRETO-LEI n.º126/2013, de 30 de Agosto
  • Altera o DL 34/2008, de 26 de fevereiro
  • (Regulamento das Custas Processuais)
  • PORTARIA 284/2013, de 30 de agosto
  • Altera a Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de
    abril (pagamento e contagem de custas judiciais

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de Lisboa
7
  • B. ESTRUTURA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • Rui Pinto, 2013

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de Lisboa
8
ESTRUTURADO NOVO CPC
  • I Da acção, das partes e do Tribunal
  • Arts. 1º a 9º ? Disposições e princípios
    fundamentais
  • Art. 10º ? Espécies de ações e finalidades da
    execução
  • Arts. 11º a 58 ? Das partes (pressupostos
    processuais)
  • Arts. 59º a 129º ? Do tribunal
  • 59º a 114º (competência)
  • 115º a 129º (garantias de imparcialidade)

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de Lisboa
9
ESTRUTURADO NOVO CPC
  • II Do processo em geral
  • Arts. 130º a 258º ? Dos atos processuais
  • Arts. 259º a 291º ? Da instância
  • Arts. 292º a 361º ? Dos incidentes da instância
  • Arts. 362º a 409º ? Dos procedimentos cautelares
  • Arts. 410º a 526º ? Da instrução do processo
  • Arts. 410º a 422º ? Disposições gerais
  • Arts. 423º a 451º ? Prova por documentos
  • Arts. 452º a 466º ? Prova por confissão e por
    declaração das partes
  • Arts. 467º a 489º ? Prova pericial
  • Arts. 490º a 494º ? Inspeção judicial (inclui
    declarações não judiciais não qualificadas (art.
    494º))
  • Arts. 495º a 526º ? Prova testemunhal
  • Arts. 527º a 545º ? Das custas, multas e
    indemnização
  • Arts. 546º a 551º ? Das fomas de processo

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de Lisboa
10
ESTRUTURADO NOVO CPC
  • III Do processo de declaração
  • Arts. 552º a 589º ? Dos articulados
  • Arts. 590º a 598º ? Da gestão inicial do processo
    e da audiência prévia
  • Arts. 599º a 606º ? Da audiência final
  • Arts. 607º a 626º ? Da sentença
  • Arts. 627º a 702º ? Dos recursos

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11
ESTRUTURADO NOVO CPC
  • IV Do processo de execução
  • Arts. 703º a 711º ? Do título executivo
  • Arts. 712º a 723º ? Das disposições gerais
  • Arts. 724º a 858º ? Da execução para pagamento de
    quantia certa
  • Arts. 724º a 854º ? Do processo ordinário
  • Arts. 724º a 727º ? Fase introdutória
  • Arts. 728º a 734º ? Oposição à execução
  • Arts. 735º a 785º ? Penhora
  • Arts. 786º a 794º ? Citações e concurso de
    credores
  • Arts. 795º a 841º ? Pagamento
  • Arts. 842º a 845º ? Remição
  • Arts. 846º a 851º ? Extinção e anulação da
    execução
  • Arts. 852º a 854º ? Recursos
  • Arts. 855º a 858º ? Do processo sumário

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12
ESTRUTURADO NOVO CPC
  • Arts. 859º a 867º ? Da execução para entrega de
    coisa certa
  • Arts. 868º a 877º ? Da execução para prestação de
    facto
  • V Dos processos especiais
  • Arts. 878º a 880º ? Tutela a personalidade
  • Arts. 881º a 890º ? Da justificação da ausência
  • Arts. 891º a 905º ? Das interdições e
    inabilitações
  • Arts. 906º a 915º ? Da prestação de caução
  • Arts. 916º a 924º ? Da consignação em depósito
  • Arts. 925º a 930º ? Da divisão de coisa comum

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13
ESTRUTURADO NOVO CPC
  • Arts. 931º a 932º ? Do divórcio e separação sem
    consentimento do
  • outro
    cônjuge
  • Arts. 933º a 937º ? Da execução especial por
    alimentos
  • Arts. 938º a 940º ? Da liquidação da herança vaga
    em benefício do

  • Estado
  • Arts. 941º a 952º ? Da prestação de contas
  • Arts. 953º a 958º ? Regulação e repartição de
    avarias marítimas
  • Arts. 959º a 966º ? Reforma de autos
  • Arts. 967º a 977º ? Da ação de indemnização
    contra magistrados
  • Arts. 978º a 985º ? Da revisão de sentenças
    estrangeiras
  • Arts. 986º a 1081º ? Dos processos de jurisdição
    voluntária
  • VI Do Tribunal Arbitral necessário
  • Arts. 1082º a 1085º

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14
CONCLUSÕES
  • concentração da matéria dos princípios
    processuais
  • concentração da acção declarativa num único livro
  • concentração da acção executiva num único livro
  • nCPC 6 livros / 36 títulos /1085 artigos
    CPC/95 4 livros / 8 títulos / 1528 artigos

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  • NOVA DINÂMICA DA AÇÃO DECLARATIVA
  • Rui Pinto, 2013

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  • 1. Linhas gerais
  • Rui Pinto, 2013

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17
OBJETIVOS DA REFORMA
  • Gestão e controlo dos prazos
  • Reforço dos poderes do juiz
  • Celeridade processual
  • Compreensibilidade
  • COMO?
  • Dever de gestão processual do juiz (art. 6º, 590º
    e 597º)
  • valorização da audiência prévia
  • supressão da base instrutória
  • Poderes na audiência final (art. 602
  • Simplificação procedimental (v.g., redução de
    articulados)
  • concentração de atos (v.g., da decisão de facto
    e direito princ. dispositivo mais exgiente
  • Maior oralidade

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18
COMO? ..ALTERAÇÕES DA REFORMA (I)
  • Poder/dever de gestão processual do juiz
  • (arts. 6º, 547º, 590º e 597º)
  • Poder de conciliação ativa do juiz
  • (arts. 594º e 602º)
  • Simplificação procedimental (v.g., redução de
  • articulados, redução de testemunhas)
  • Valorização da audiência prévia (arts. 591ºss)
  • Supressão da base instrutória (art. 596º)

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COMO? ..ALTERAÇÕES DA REFORMA (II)
  • Programação dos atos da audiência final
  • (art. 591º al. g), 597º al. f))
  • Princípio dispositivo mais exigente
  • (arts. 5º, 530º, 552º nº 1 /d), 572º, 574º
    nº1)
  • Concentração de atos por ex.
  • - alegações de facto e direito (art. 604º nº
    3 al. e)
  • - sentença, contém decisão de facto (cf. art.
    607º nº 4))
  • Maior oralidade por ex.
  • - alegação da exceções
  • - saneamento
  • - alegações finais

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20
  • 2. A) Princípios contraditório, igualdade e
    cooperação
  • Rui Pinto, 2013

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de Lisboa
21
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
  • Artigo 3.º   (Necessidade do pedido e da
    contradição)
  • 1 O tribunal não pode resolver o conflito de
    interesses que a ação pressupõe sem que a
    resolução lhe seja pedida por uma das partes e a
    outra seja devidamente chamada para deduzir
    oposição.
  • 2 Só nos casos excecionais previstos na lei se
    podem tomar providências contra determinada
    pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
  • 3 O juiz deve observar e fazer cumprir, ao
    longo de todo o processo, o princípio do
    contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso
    de manifesta desnecessidade, decidir questões de
    direito ou de facto, mesmo que de conhecimento
    oficioso, sem que as partes tenham tido a
    possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
  • 4 Às exceções deduzidas no último articulado
    admissível pode a parte contrária responder na
    audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no
    início da audiência final.

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de Lisboa
22
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E COOPERAÇÃO
  • Artigo 4.º   (Igualdade das partes)
  • O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o
    processo, um estatuto de igualdade substancial
    das partes, designadamente no exercício de
    faculdades, no uso de meios de defesa e na
    aplicação de cominações ou de sanções
    processuais.
  • Artigo 7.º   (Princípio da cooperação)
  • 1 Na condução e intervenção no processo, devem
    os magistrados, os mandatários judiciais e as
    próprias partes cooperar entre si, concorrendo
    para se obter, com brevidade e eficácia, a justa
    composição do litígio.
  • 2 O juiz pode, em qualquer altura do processo,
    ouvir as partes, seus representantes ou
    mandatários judiciais, convidando-os a fornecer
    os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de
    direito que se afigurem pertinentes e dando-se
    conhecimento à outra parte dos resultados da
    diligência. (..)
  • 4 Sempre que alguma das partes alegue
    justificadamente dificuldade séria em obter
    documento ou informação que condicione o eficaz
    exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus
    ou dever processual, deve o juiz, sempre que
    possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
23
  • 2. B) Princípios dispositivo
  • Rui Pinto, 2013

Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
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PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (I)
  • OBJETO PROCESSUAL (regras gerais)
  • Artigo 264.º   (Princípio dispositivo) CÓDIGO
    VELHO
  • 1 Às partes cabe alegar os factos que integram
    a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as
    excepções.
  • 2 O juiz só pode fundar a decisão nos factos
    alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto
    nos artigos 514.º e 665.º e da consideração,
    mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que
    resultem da instrução e discussão da causa.
  • 3 Serão ainda considerados na decisão os
    factos essenciais à procedência das pretensões
    formuladas ou das excepções deduzidas que sejam
    complemento ou concretização de outros que (I) as
    partes hajam oportunamente alegado e (II)
    resultem da instrução e discussão da causa, (III)
    desde que a parte interessada manifeste vontade
    de deles se aproveitar e à parte contrária tenha
    sido facultado o exercício do contraditório.

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de Lisboa
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PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (IIa)
  • OBJETO PROCESSUAL (regras gerais)
  • Artigo 5.º   (Ónus de alegação das partes e
    poderes de cognição do tribunal) art. 264º
    art. 664º CÓDIGO VELHO
  • 1 Às partes cabe alegar os factos essenciais
    que constituem a causa de pedir e aqueles em que
    se baseiam as exceções invocadas.
  • 2 Além dos factos articulados pelas partes, são
    ainda considerados pelo juiz
  • a) Os factos instrumentais que resultem da
    instrução da causa
  • b) Os factos que sejam complemento ou
    concretização dos que (I) as partes hajam alegado
    e (II) resultem da instrução da causa, (III)
    desde que sobre eles tenham tido a possibilidade
    de se pronunciar
  • c) Os factos notórios e aqueles de que o
    tribunal tem conhecimento por virtude do
    exercício das suas funções.
  • 3 O juiz não está sujeito às alegações das
    partes no tocante à indagação, interpretação e
    aplicação das regras de direito.

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de Lisboa
26
PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (IIb)
  • OBJETO PROCESSUAL (regras gerais)
  • Artigo 530.º   (Taxa de justiça)
  • 1 A taxa de justiça é paga apenas pela parte
    que demande na qualidade de autor ou réu,
    exequente ou executado, requerente ou requerido,
    recorrente e recorrido, nos termos do disposto no
    Regulamento das Custas Processuais.

  • ()
  • 7 Para efeitos de condenação no pagamento de
    taxa de justiça, consideram-se de especial
    complexidade as ações e os procedimentos
    cautelares que
  • a) Contenham articulados ou alegações prolixas
  • b) Digam respeito a questões de elevada
    especialização jurídica, especificidade técnica
    ou importem a análise combinada de questões
    jurídicas de âmbito muito diverso ou
  • c) Impliquem a audição de um elevado número de
    testemunhas, a análise de meios de prova
    complexos ou a realização de várias diligências
    de produção de prova morosas.

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de Lisboa
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PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (III)
  • ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO AUTOR
  • Artigo 552º (Requisitos da petição inicial)
    art. 467º CÓDIGO VELHO
  • 1 Na petição, com que propõe a ação, deve o
    autor
  • ()
    PARTE NOVA
  • d) Expor os factos essenciais que constituem a
    causa de pedir e as razões de direito que servem
    de fundamento à ação
  • e) Formular o pedido

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de Lisboa
28
PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (IVa)
  • ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO RÉU
  • Artigo 572º (Elementos da contestação) art.
    488º CÓDIGO VELHO
  • Na contestação deve o réu
  • a) Individualizar a ação
  • b) Expor as razões de facto e de direito por que
    se opõe à pretensão do autor

    PARTE NOVA
  • c) Expor os factos essenciais em que se baseiam
    as exceções deduzidas, especificando-as
    separadamente, sob pena de os respetivos factos
    não se considerarem admitidos por acordo por
    falta de impugnação e
  • d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer
    outros meios de prova tendo havido reconvenção,
    caso o autor replique, o réu é admitido a alterar
    o requerimento probatório inicialmente
    apresentado, no prazo de 10 dias a contar da
    notificação da réplica.

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29
PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (IVb)
  • ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO RÉU
  • Artigo 574.º   (Ónus de impugnação)

  • PARTE NOVA
  • 1 Ao contestar, deve o réu tomar posição
    definida perante os factos que constituem a causa
    de pedir invocada pelo autor.
  • 2 Consideram-se admitidos por acordo os factos
    que não forem impugnados, salvo se estiverem em
    oposição com a defesa considerada no seu
    conjunto, se não for admissível confissão sobre
    eles ou se só puderem ser provados por documento
    escrito a admissão de factos instrumentais pode
    ser afastada por prova posterior.
  • ()

Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
30
  • 2. C) Princípios gestão processual
  • Rui Pinto, 2013

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de Lisboa
31
CÓDIGO VELHO DIREÇÃO DO PROCESSO E INQUISITÓRIO
Artigo 265.º (Poder de direção do processo e
princípio do inquisitório) 1 Iniciada a
instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus
de impulso especialmente imposto
pela lei às partes, providenciar pelo andamento
regular e célere do processo,
promovendo oficiosamente as diligências
necessárias ao normal prosseguimento
da acção e recusando o que for impertinente ou
meramente dilatório. 2 O juiz
providenciará, mesmo oficiosamente, pelo
suprimento da falta de pressupostos processuais
susceptíveis de sanação, determinando a
realização dos actos necessários à regularização
da instância ou, quando estiver em causa alguma
modificação subjectiva da instância, convidando
as partes a praticá-los. 3 Incumbe ao juiz
realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas
as diligências necessárias ao apuramento da
verdade e à justa composição do litígio, quanto
aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
32
CÓDIGO NOVO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (I)
  • Artigo 6.º (Dever)

  • PARTE NOVA
  • 1 Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de
    impulso especialmente imposto pela lei às partes,
    dirigir ativamente o processo e providenciar pelo
    seu andamento célere, promovendo oficiosamente as
    diligências necessárias ao normal prosseguimento
    da ação, recusando o que for impertinente ou
    meramente dilatório e, ouvidas as partes,
    adotando mecanismos de simplificação e agilização
    processual que garantam a justa composição do
    litígio em prazo razoável.
  • 2 O juiz providencia oficiosamente pelo
    suprimento da falta de pressupostos processuais
    suscetíveis de sanação, determinando a realização
    dos atos necessários à regularização da instância
    ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser
    praticado pelas partes, convidando estas a
    praticá-lo.
  • Artigo 411.º   (Princípio do inquisitório)
  • Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo
    oficiosamente, todas as diligências necessárias
    ao apuramento da verdade e à justa composição do
    litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito
    conhecer.

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de Lisboa
33
CÓDIGO NOVO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (I)
Artigo 547º (Adequação formal) art. 265º-A
Código velho
O
juiz deve adotar a tramitação processual adequada
às especificidades da causa e adaptar o conteúdo
e a forma dos atos processuais ao fim que visam
atingir, assegurando um processo equitativo.
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
34
CÓDIGO NOVO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (II)
  • Artigo 590.º (Gestão inicial do processo) art.
    508º-A
  • 1 Nos casos em que, por determinação legal ou
    do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a
    petição é indeferida quando o pedido seja
    manifestamente improcedente ou ocorram, de forma
    evidente, exceções dilatórias insupríveis e de
    que o juiz deva conhecer oficiosamente,
    aplicando-se o disposto no artigo 560.º
  • 2 Findos os articulados, o juiz profere, sendo
    caso disso, despacho pré-saneador destinado a
  • a) Providenciar pelo suprimento de exceções
    dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
  • b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos
    articulados, nos termos dos números seguintes
  • c) Determinar a junção de
    documentos com vista a permitir a apreciação de
    exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou
    em parte, do mérito da causa no despacho
    saneador.
  • 3 O juiz convida as partes a suprir as
    irregularidades dos articulados, fixando prazo
    para o suprimento ou correção do vício,
    designadamente quando careçam de requisitos
    legais ou a parte não haja apresentado documento
    essencial ou de que a lei faça depender o
    prosseguimento da causa.
  • 4 Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao
    suprimento das insuficiências ou imprecisões na
    exposição ou concretização da matéria de facto
    alegada, fixando prazo para a apresentação de
    articulado em que se complete ou corrija o
    inicialmente produzido.

Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
35
CÓDIGO NOVO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (III)
Artigo 597.º (Termos posteriores aos articulados
nas ações de valor não superior a metade da
alçada da Relação) Nas ações de valor não
superior a metade da alçada da Relação, findos os
articulados, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 590.º despacho pré-saneador,o
juiz, consoante a necessidade e a adequação do
ato ao fim do processo a) Assegura o exercício
do contraditório quanto a exceções não debatidas
nos articulados b) Convoca audiência
prévia c) Profere despacho saneador, nos termos
do no n.º 1 do artigo 595.º d) Determina, após
audição das partes, a adequação formal, a
simplificação ou a agilização processual, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no
artigo 547.º Adequação formal e) Profere o
despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º Temas
da prova f) Profere despacho destinado a
programar os atos a realizar na audiência final,
a estabelecer o número de sessões e a sua
provável duração e a designar as respetivas
datas g) Designa logo dia para a audiência
final, observando o disposto no artigo 151º.

Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
36
  • 2. D) Princípios gestão processual conciliação
    em especial
  • Rui Pinto, 2013

Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
37
CÓDIGO VELHO PODER DE CONCILIAÇÃO (I)
Artigo 509.º (Tentativa de conciliação) 1
Quando a causa couber no âmbito dos poderes de
disposição das partes, pode ter lugar, em
qualquer estado do processo, tentativa de
conciliação, desde que as partes conjuntamente o
requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as
partes não podem ser convocadas exclusivamente
para esse fim mais que uma vez. () 3 A
tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e
terá em vista a solução de equidade mais adequada
aos termos do litígio. 4 Frustrando-se, total
ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados
em acta os fundamentos que, no entendimento das
partes, justificam a persistência do litígio.
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
38
CÓDIGO NOVO PODER REFORÇADO DE CONCILIAÇÃO (II)
Artigo 594.º   (Tentativa de conciliação) 1
Quando a causa couber no âmbito dos poderes de
disposição das partes, pode ter lugar, em
qualquer estado do processo, tentativa de
conciliação, desde que as partes conjuntamente o
requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as
partes não podem ser convocadas exclusivamente
para esse fim mais que uma vez. () 3 A
tentativa de conciliação é presidida pelo juiz,
devendo este empenhar-se ativamente na obtenção
da solução de equidade mais adequada aos termos
do litígio. 4 Frustrando-se, total ou
parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em
ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz,
bem como os fundamentos que, no entendimento das
partes, justificam a persistência do litígio.
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
39
QUANDO?
  • AUDIÊNCIA PRÉVIA (art. 591º nº 1 al. a) art.
    508º-A nº 1 al. a) cpc velho)
  • AUDIÊNCIA FINAL (art. 604º nº 2 art. 652 nº 2
    cpc velho)
  • EM QUALQUER ESTADO DO PROCESSO (art. 594º nº 1
    art. 509º nº 1 cpc velho)

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40
  • 3.Tramitação a) formas processuais
  • Rui Pinto, 2013

Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
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41

FORMAS DE PROCESSO
Artigo
548.º   (Forma do processo comum)
O processo comum de declaração segue
forma única. ATENÇÃO nas
acções de valor não superior a 15 000 ,
findos os articulados o juiz tem
um poder discricionário
quanto aos atos de saneamento, condensação e
programação ? art. 597º

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42
  • 3. Tramitação b) sequência
  • Rui Pinto, 2013

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43

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
PETIÇÃO INICIAL art. 552º
RECEBIMENTO SECRETARIA art. 558º
CITAÇÃO arts. 563 562º
226º/1 a 3


Revelia
art. 567º

? alegações e sentença
CONTESTAÇÃO (30 dias)
arts. 569º a 574º

Falta de
impugnação admissão

dos factos
por acordo art. 574º
ARTICULADOS
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44
ATENÇÃO ?RECONVENÇÃO o que muda?
  • Anterior Artigo 274.º (Admissibilidade da
    reconvenção)
  • 1 O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos
    contra o autor.
  • 2 A reconvenção é admissível nos seguintes
    casos
  • a) Quando o pedido do réu emerge do facto
    jurídico que serve de fundamento à acção ou à
    defesa
  • b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou
    tornar efectivo o direito a benfeitorias ou
    despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é
    pedida
  • c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em
    seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o
    autor se propõe obter.

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45
ATENÇÃO ?RECONVENÇÃO o que muda?
  • Novo Artigo 266.º   (Admissibilidade da
    reconvenção)
  • 1 O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos
    contra o autor.
  • 2 A reconvenção é admissível nos seguintes
    casos
  • a) Quando o pedido do réu emerge do facto
    jurídico que serve de fundamento à ação ou à
    defesa
  • Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a
    benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja
    entrega lhe é pedida
  • Quando o réu pretende o reconhecimento de um
    crédito, seja para obter a compensação seja para
    obter o pagamento do valor em que o crédito
    invocado excede o do autor
  • d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em
    seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o
    autor se propõe obter.

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46

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
Notificação ao autor art. 575º RÉPLICA
(excecional) (30 dias) art. 584º ? à
reconvenção
? à contestação de ac/ s.
apreciação negativa
FALTA DE RÉPLICA Admissão dos factos por acordo
arts. 574º e 587º
ARTICULADOS SUPERVENIENTES arts. 588º e 589º
RESPOSTA ÀS EXCEÇÕES audiência prévia / final
art. 3º / 4
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47

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
DESPACHO PRÉ-SANEADOR art. 590º
? Suprimento de execeções dilatórias
? Aperfeiçoamento dos articulados ? Junção de
documentos
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
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48
ATENÇÃO despacho pré-saneador
  • Artigo 590.º (Gestão inicial do processo) art.
    508º-A
  • 1 Nos casos em que, por determinação legal ou
    do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a
    petição é indeferida quando o pedido seja
    manifestamente improcedente ou ocorram, de forma
    evidente, exceções dilatórias insupríveis e de
    que o juiz deva conhecer oficiosamente,
    aplicando-se o disposto no artigo 560.º
  • 2 Findos os articulados, o juiz profere, sendo
    caso disso, despacho pré-saneador destinado a
  • a) Providenciar pelo suprimento de exceções
    dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
  • b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos
    articulados, nos termos dos números seguintes
  • c) Determinar a junção de
    documentos com vista a permitir a apreciação de
    exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou
    em parte, do mérito da causa no despacho
    saneador.
  • 3 O juiz convida as partes a suprir as
    irregularidades dos articulados, fixando prazo
    para o suprimento ou correção do vício,
    designadamente quando careçam de requisitos
    legais ou a parte não haja apresentado documento
    essencial ou de que a lei faça depender o
    prosseguimento da causa.
  • 4 Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao
    suprimento das insuficiências ou imprecisões na
    exposição ou concretização da matéria de facto
    alegada, fixando prazo para a apresentação de
    articulado em que se complete ou corrija o
    inicialmente produzido.

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49

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
AUDIÊNCIA PRÉVIA art. 591º
(30 dias) ? Resposta às exceções art.
3º/4 ? Conciliação art. 594º
?
Discussão de facto direito do mérito / exc.
dilatórias
? Saneamento despacho saneador
art. 595º/1 ? Condensação
-
discussão para delimitação do objeto do litígio
-
despacho de identificação do objeto do litígio e

enunciação dos temas da prova art. 596º ?
Adequação formal, simplificação ou agilização
processual
? Programação da audiência final

? Alteração do requerimento probatório art.
598º
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
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50
ATENÇÃO audiência prévia (I)
Artigo 591.º   (Audiência prévia) 1
Concluídas as diligências resultantes do
preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a
elas houver lugar, é convocada audiência prévia,
a realizar num dos 30 dias subsequentes,
destinada a algum ou alguns dos fins
seguintes a) Realizar tentativa de conciliação,
nos termos do artigo 594.º b) Facultar às
partes a discussão de facto e de direito, nos
casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções
dilatórias ou quando tencione conhecer
imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da
causa c) Discutir as posições das partes, com
vista à delimitação dos termos do litígio, e
suprir as insuficiências ou imprecisões na
exposição da matéria de facto que ainda subsistam
ou se tornem patentes na sequência do
debate d) Proferir despacho saneador, nos
termos do n.º 1 do artigo 595.º e) Determinar,
após debate, a adequação formal, a simplificação
ou a agilização processual, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo
547.º f) Proferir, após debate, o despacho
previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as
reclamações deduzidas pelas partes g) Programar,
após audição dos mandatários, os atos a realizar
na audiência final, estabelecer o número de
sessões e a sua provável duração e designar as
respetivas datas.
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51
ATENÇÃO audiência prévia (II)
2 O despacho que marque a audiência prévia
indica o seu objeto e finalidade, mas não
constitui caso julgado sobre a possibilidade de
apreciação imediata do mérito da causa. 3 Não
constitui motivo de adiamento a falta das partes
ou dos seus mandatários. 4 A audiência prévia
é, sempre que possível, gravada, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 155.º
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ATENÇÃO tentativa de conciliação
Artigo 594.º   (Tentativa de conciliação) 1
Quando a causa couber no âmbito dos poderes de
disposição das partes, pode ter lugar, em
qualquer estado do processo, tentativa de
conciliação, desde que as partes conjuntamente o
requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as
partes não podem ser convocadas exclusivamente
para esse fim mais que uma vez. () 3 A
tentativa de conciliação é presidida pelo juiz,
devendo este empenhar-se ativamente na obtenção
da solução de equidade mais adequada aos termos
do litígio. 4 Frustrando-se, total ou
parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em
ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz,
bem como os fundamentos que, no entendimento das
partes, justificam a persistência do litígio.
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Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
  • (1) EXCLUSÃO LEGAL DE
  • AUDIÊNCIA PRÉVIA
  • art. 592º
  • Revelia inoperante nos casos do art. 568º/ b) a
    d) )
  • - Saneador-sentença de forma, por procedência de
    exceção dilatória, já debatida nos articulados

GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
(2) DISPENSA JUDICIAL DE AUDIÊNCIA
PRÉVIA (DISCRICIONÁRIA) art. 593º /1
Se a audiência prévia se destinasse apenas
a - Despacho saneador -
Adequação formal, simplificação ou
agilização processual - Despacho de
identificação do objeto do litígio e
enunciação dos temas da prova
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54

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)

Em ambos os casos (EXCLUSÃO / DISPENSA) 20 dias
após o termo dos articulados art. 593º
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
O juiz profere - Despacho saneador
- Despacho de adequação formal
simplificação ou agilização processual -
Despacho de identificação do objeto do
litígio e enunciação dos temas da prova -
Despacho de programação da audiência
final
RECLAMAÇÃO art. 593º/3
?AUDIÊNCIA PRÉVIA
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55

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)

(3) AÇÕES ATÉ 15 000 art.
597º
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
Findos os articulados, e após o despacho
pré-saneador
O juiz, consoante a necessidade e a
adequação do ato ao fim do processo -
Assegura o exercício do contraditório, quanto a
exceções não debatidas nos
articulados - Convoca audiência prévia
- Profere despacho saneador -
Adequação formal, simplificação ou
agilização processual - Despacho de
identificação do objeto do litígio e
enunciação dos temas da prova -
Programação da audiência final - Designa
dia para a audiência final
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56

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)

GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
DESPACHO DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E
ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA art. 596º
SANEADOR SENTENÇA art.
595º /1 a)
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57
ATENÇÃO despacho saneador o que muda?
Nada muda.. Artigo 595.º   (Despacho
saneador) 1 O despacho saneador destina-se
a a) Conhecer das exceções dilatórias e
nulidades processuais que hajam sido suscitadas
pelas partes, ou que, face aos elementos
constantes dos autos, deva apreciar
oficiosamente b) Conhecer imediatamente do
mérito da causa, sempre que o estado do processo
permitir, sem necessidade de mais provas, a
apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos
deduzidos ou de alguma exceção perentória. 2 O
despacho saneador é logo ditado para a ata
quando, porém, a complexidade das questões a
resolver o exija, o juiz pode excecionalmente
proferi-lo por escrito, suspendendo-se a
audiência prévia e fixando-se logo data para a
sua continuação, se for caso disso.
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58
ATENÇÃO despacho de identificação do objeto do
litígio e enunciação dos temas da prova
  • Artigo 596.º   (Identificação do objeto do
    litígio e enunciação dos temas da prova)
  • 1 Proferido despacho saneador, quando a ação
    houver de prosseguir, o juiz profere despacho
    destinado a identificar o objeto do litígio e a
    enunciar os temas da prova.
  • 2 As partes podem reclamar do despacho previsto
    no número anterior.
  • 3 O despacho proferido sobre as reclamações
    apenas pode ser impugnado no recurso interposto
    da decisão final.
  • 4 Quando ocorram na audiência prévia e esta
    seja gravada, os despachos e as reclamações
    previstas nos números anteriores podem ter lugar
    oralmente.


Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
59
DESPACHO COMPÓSITO
IDENTIFICAÇÃO DO
OBJETO DO LITIGIO ? simplificação narrativa do
que se afigura ao tribunal como sendo a causa de
pedir e o efeito pretendido pelo autor, as
impugnações do réu e as exceções opostas.
? o juiz há assegurar-se de que o autor teve
oportunidade processual de responder na
audiência prévia às exceções, ao abrigo do artigo
3º nº 4. ? o juiz não deve fixar factos assentes
não é um despacho sobre matéria de facto,
antes tomando um conteúdo e uma estrutura de
relatório e semelhantes à do artigo 607º nº
2 identificar as partes e o objeto do
litígio, enunciando, de seguida, as questões que
ao tribunal cumpre solucionar.
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60
DESPACHO COMPÓSITO
  • ENUNCIAÇÃO DOS
    TEMAS DA PROVA
  • ? instrumentos de organização dos factos
    relevantes para a audiência final será a
  • eles que se deverão ater os atos de
    instrução, como objeto imediato (cf. art. 410º)
  • factos processualmente abertos i.e, não têm que
    ser concretizados nesse momento processual, ao
    contrário do que sucedia com a base instrutória
    enunciados genéricos de QUESTÕE DE FACTO que
    posssam integrar previsões normativas (Por ex.,
    distância de travagem, tempo de uso público do
    terreno, abandono do locado)
  • Os temas da prova NÃO SÃO institutos, exceções ou
    qualificações legais respetivos v.g., ilicitude
    do ato, nulidade, usucapião.
  • ? Tal confirma-se no artigo 588º nº 6 em sede de
    articulados supervenientes os factos
    articulados que interessem à decisão da causa
    constituem tema da prova nos termos do disposto
    no artigo 596.

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61
EXEMPLO
  • Delimitação do objeto do litígio (artigo 596º
    nº 1)
  • a) O réu Bernardo Silva utiliza o terreno
    denominado Terra do Cimo, sito no lugar de
    Outeiro, freguesia e concelho de Tondela, nele
    procedendo a horta, fruteiras e vinha.
  • b) Em 5 de Março de 2010, no Cartório Notarial, o
    réu outorgou escritura de justificação notarial,
    para efeito do registo de aquisição, por
    usucapião, do terreno denominado Terra do Cimo,
    sito no lugar de Outeiro, freguesia e concelho de
    Tondela.
  • c) Nessa escritura intervieram como primeiro
    outorgante o réu e como segundos outorgantes
    Daniel, Eduardo e Fernando.
  • d) Aí se escreve, que pelo 1º outorgante foi
    dito que é dono e legítimo possuidor, com
    exclusão de outrem, do terreno denominado Terra
    do Cimo, sito no lugar de Outeiro, freguesia e
    concelho de Tondela.
  • Igualmente, que o indicado terreno foi adquirido
    por doação verbal feita por Zebedeu, este já
    falecido no ano de 1988, sem que no entanto
    ficasse a dispor de título que lhe permitisse a
    inscrição no competente registo predial.

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62
EXEMPLO
  • f) E ainda, que desde logo entrou na posse e
    fruição do terreno, em nome próprio, posse que
    assim detém há muito mais de vinte anos, sem
    interrupção ou ocultação de quem quer que seja.
  • Acrescenta-se, que essa posse foi adquirida sem
    violência e mantida sem oposição, ostensivamente,
    com conhecimento de toda a gente e com
    aproveitamento de todas as utilidades do terreno,
    agindo sempre por forma correspondente ao
    exercício do direito de propriedade, quer
    usufruindo-o como tal, quer suportando os seus
    encargos.
  • E, que esta posse em nome próprio, pacífica,
    contínua e pública, conduziu à aquisição do
    terreno, por usucapião, que invoca, justificando
    o direito de propriedade, para o efeito de
    inscrição no registo.
  • i) Termina a escritura, que pelos segundos
    outorgantes foi dito que confirmam as declarações
    que antecedem, por corresponderem inteiramente à
    verdade.
  • j) O extracto dessa escritura foi publicado no
    jornal A Voz de Tondela, de 9 de Abril de 2010)
  • k) A aquisição do referido terreno, por
    usucapião, foi inscrita no registo predial, a
    favor do réu, no dia 29 de Setembro de 2010.

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63
EXEMPLO
Fixação dos temas da
prova (artigo 596º nº 1)
SOBRE A POSSE DO TERRENO

Cultivo e recolha de frutos do terreno
pelo réu desde 1983.
2º Forma
ininterrupta, à vista de toda a gente e sem
oposição de ninguém,
desse cultivo e recolha de frutos.

3º Construção de um barracão de arrumos no
terreno questionado pelo réu em

1983
4º A utilização o
terreno pelo réu ter-se iniciado apenas no ano de
2003 . Fixa-se à causa o valor de 50
000,00 (cinquenta mil euros). O Juiz
de Direito
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64
Uma
dúvida.

Como conciliar a não fixação de factos assentes com o art. 574º nº 2, v.g.?
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65
Artigo
548.º   (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO REGIME
INSTRUTÓRIO
  • Junção do rol de testemunhas, documentos e
    requerimentos de prova com o articulado da parte,
    com possibilidade de alteração
  • Artigo 552.º   (Requisitos da petição inicial)
  • ()
  • 2 No final da petição, o autor deve apresentar
    o rol de testemunhas e requerer outros meios de
    prova caso o réu conteste, o autor é admitido a
    alterar o requerimento probatório inicialmente
    apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso
    haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a
    contar da notificação da contestação.
  • Artigo 572.º   (Elementos da contestação)
  • ()
  • d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer
    outros meios de prova tendo havido reconvenção,
    caso o autor replique, o réu é admitido a alterar
    o requerimento probatório inicialmente
    apresentado, no prazo de 10 dias a contar da
    notificação da réplica.
  • ?
  • .

INSTRUÇÃO
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de Lisboa
66

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
NOVIDADES
NO REGIME INSTRUTÓRIO
Artigo 598.º   (Alteração do requerimento
probatório e aditamento ou alteração ao rol de
testemunhas) 1 O requerimento probatório
apresentado pode ser alterado na audiência prévia
quando a esta haja lugar nos termos do disposto
no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º
3 do artigo 593.º 2 O rol de testemunhas pode
ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data
em que se realize a audiência final, sendo a
parte contrária notificada para usar, querendo,
de igual faculdade, no prazo de cinco dias. 3
Incumbe às partes a apresentação das testemunhas
indicadas em consequência do aditamento ou da
alteração ao rol previsto no número anterior .
INSTRUÇÃO
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67

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO
MEIOS INSTRUTÓRIOS
  • ? Redução do número de testemunhas (depoimentos)
    art. 511º
  • CELERIDADE E
    CONCENTRAÇÃO PROCESSUAL
  • Todas as testemunhas podem ser interrogadas
    sobre todos os temas da prova art. 516º /1
  • As testemunhas são apresentadas pela parte art.
    507º/2
  • Fixado em 10 para cada parte 10 em caso de
    reconvenção
  • Reduzido para 5 nas ações até 15 000
  • ? O Juiz pode, por decisão irrecorrível, admitir
    mais testemunhas a
  • depor e alterar a ordem dos depoimentos,
    atendendo à natureza e
  • extensão dos temas da prova
  • ADEQUAÇÃO
    PROCESSUAL

INSTRUÇÃO
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68

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO
MEIOS INSTRUTÓRIOS
  • Declarações de parte art. 466º
  • As partes (v.g., o gerente da pessoa coletiva,
    que não é parte, nem
  • testemunha) podem requerer, até ao inicio das
    alegações orais em 1ª
  • instância (mesmo DEPOIS DE PRODUZIDOS TODOS OS
    MEIOS DE
  • PROVA v.g., testemunhal), a prestações de
    declarações sobre os
  • factos em que tenham intervindo pessoalmente
    ou que tenham
  • conhecimento directo.
  • a parte pede para ser ouvida não pode pedir que
    a contraparte seja
  • ouvida o juiz também não pode (ao contrário do
    depoimento de parte)
  • o pedido da parte não depende do despacho de
    programação
  • solução mais conforme ao princ/ da oralidade e à
    jurisprudência
  • anterior que aproveita as declarações
    favoráveis como mero princípio
  • de prova

INSTRUÇÃO
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69

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO
MEIOS INSTRUTÓRIOS
  • a parte pode ser ouvida com 2 qualidades como
    depoente de parte
  • e quando presta declarações de parte
  • a contraparte pode, em resposta, pedir que seja
    também ouvida
  • as declarações de parte ? declarações do art. 7º
    nº 2
  • o Tribunal aprecia livremente este meio de
    prova, salvo se as
  • mesmas constituírem confissão (i.e., se
    reconhecer factos
  • desfavoráveis)

INSTRUÇÃO
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70

Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO
MEIOS INSTRUTÓRIOS
  • Verificações não judiciais qualificadas art.
    494º
  • - Sempre que seja legalmente admissível a
    inspeção judicial
  • e
  • O juiz entenda que se não justifica, face à
    natureza da matéria,
  • a perceção direta dos factos pelo tribunal,
  • pode ser incumbido técnico ou pessoa
    qualificada de proceder
  • aos atos de inspeção de coisas ou locais ou
    de reconstituição
  • de factos e de apresentar o seu relatório
    ESTE TÉCNICO NÃO
  • É O DA INSPEÇÃO JUDICIAL (cf. art. 492º)
  • - As parte não a podem pedir só podem pedir a
    INSP JUDICIAL
  • o Tribunal aprecia livremente este meio de
    prova, sem prejuízo das


INSTRUÇÃO
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de Lisboa
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Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
AUDIÊNCIA FINAL
  • Juiz
  • Singular art. 599º
  • Todos os poderes necessários para tornar útil e
    breve a discussão e
  • para assegurar a justa decisão da causa
    art. 602º
  • Inadiabilidade da audiência final art. 603º
  • Salvo se,
  • houver impedimento do Tribunal, devendo ficar
    consignado nos
  • autos o respetivo fundamento
  • não existindo marcação da data na aud. prévia,
    faltar o Advogado
  • ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
  • ? Quando o adiamento se dever à
    realização de outra diligência,
  • deve ser identificado o processo a
    que respeita
  • ? A falta de qualquer pessoa que deva
    comparecer é justificada na
  • própria audiência ou nos cinco dias
    imediatos, salvo tratando-se de
  • pessoa de cuja audição prescinda a
    parte que a indicou.

AUDIÊNCIA FINAL
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Artigo 548.º   (Forma do processo comum)

AUDIÊNCIA FINAL
ATENÇÃO
As partes podem acordar na suspensão da
instância por período não superior a 3 meses,
desde que isso não implique o adiamento da
audiência final (agendada)
art. 272º nº 4
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Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
  • Publicidade e continuidade art. 603º art.
    656º CPC velho
  • 1 A audiência é pública, salvo quando o juiz
    decidir o contrário, em despacho fundamentado,
    para salvaguarda da dignidade das pessoas e da
    moral pública, ou para garantir o seu normal
    funcionamento.
  • 2 A audiência é contínua, só podendo ser
    interrompida por motivos de força maior ou
    absoluta necessidade ou nos casos previstos no
    n.º 1 do artigo anterior.
  • 3 Se não for possível concluir a audiência num
    dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo
    das partes, marca a continuação para a data mais
    próxima se a continuação não ocorrer dentro dos
    30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou
    por impedimento dos mandatários em consequência
    de outro serviço judicial já marcado, deve o
    respetivo motivo ficar consignado em ata,
    identificando-se expressamente a diligência e o
    processo a que respeita.
  • 4 Para efeitos do disposto no número anterior,
    não é considerado o período das férias judiciais,
    nem o período em que, por motivo estranho ao
    tribunal, os autos aguardem a realização de
    diligências de prova.
  • ()

AUDIÊNCIA FINAL
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Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
  • Gravação, em regra, da audiência art. 155º
  • Ordem dos atos art. 604º
  • Tentativa de conciliação
  • Produção de prova
  • Alegações orais conclusões de facto e de
    direito extraídas
  • da prova produzida
  • A inexistência de base instrutória/questionário
    ( ? temas da prova) dificulta a produção de
    alegações?

AUDIÊNCIA FINAL
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Artigo 548.º   (Forma do processo comum)
  • Artigo 604.º   (Tentativa de conciliação e demais
    atos a praticar na audiência
  • final)
  • 1 Não havendo razões de adiamento, realiza-se a
    audiência final.
  • 2 O juiz procura conciliar as partes, se a
    causa estiver no âmbito do seu poder de
    disposição.
  • 3 Em seguida, realizam-se os seguintes atos, se
    a eles houver lugar
  • a) Prestação dos depoimentos de parte
  • b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de
    registos fonográficos, pode
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