Title: Curso de Especializa
1- TERCEIRO SETOR
- Leandro Marins de Souza
- Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR
- Doutorando em Direito do Estado pela USP
- Advogado em Curitiba
- Autor do livro Tributação do terceiro setor no
Brasil, São Paulo Ed. Dialética, 2004, 352 pgs. - 041 3021-2100 lms_at_mber.com.br
2Origem do termo Terceiro Setor
- EUA década de 70 third sector
- Etzioni (1973) Levitt (1973) Nielson (1975) e
Filer Commision (1975). - Europa década de 80
- Douglas (1983) Reese (1987) Reichard (1988) e
Ronge (1988). - No Brasil década de 90
- Leilah Landim e Rubem César Fernandes
3Origem do termo Terceiro Setor
- Surge como alternativa para as desvantagens
- Do mercado maximização do lucro
- Do Estado burocracia
- Salamon (The State of Nonprofit America)
aliança Estado-Terceiro Setor - Americanos não queriam o Estado-providência
4Origem do termo Terceiro Setor
- Terceiro Setor? Primeiro Setor.
- Por que o Terceiro Setor? Qual sua origem?
- Duas correntes
- Crise fiscal do Estado
- Retomada da cidadania
- E no Brasil?
5Conceito corrente de Terceiro Setor
- Premissas e ressalvas iniciais
- Escassez de estudos
- Variedade de propostas e elementos
- Confusão na definição do objeto
- Salamon (Estratégias para o fortalecimento do
Terceiro Setor) - por trás desse problema empírico há outro ainda
mais sério, de natureza conceptual. A diversidade
do setor é tão assombrosa, que nos induz a passar
por alto as consideráveis similitudes que também
existem nele.
6Conceito corrente de Terceiro Setor
- Coelho (Terceiro Setor)
- Em geral, os autores optam por uma determinada
denominação, citam outras tantas, e nisso finda a
discussão. Essa multiplicidade de denominações
apenas demonstra a falta de precisão conceitual,
o que, por sua vez, revela a dificuldade de
enquadrar toda a diversidade de organizações em
parâmetros comuns.
7Conceito corrente de Terceiro Setor
- Multiplicidade de denominações
- Organizações sem fins lucrativos
- Organizações voluntárias
- Instituições de caridade
- Entidades filantrópicas
- Organizações não-governamentais
- Sociedade civil organizada
- Outras (OSCIP, ONG, organizações de auxílio
mútuo, entidades não estatais, etc.)
8Conceito corrente de Terceiro Setor
- Conceito de Salamon (ob. cit.)
- organizações que não integram o aparelho
governamental que não distribuem lucros a
acionistas ou investidores, nem têm tal
finalidade que se autogerenciam e gozam de alto
grau de autonomia interna e que envolvem um
nível significativo de participação voluntária. - Críticas
- Não integram o aparelho governamental?
- Que se autogerenciam?
- Alto grau de autonomia interna?
- Nível significativo de participação voluntária?
9Conceito corrente de Terceiro Setor
- Multiplicidade de elementos conceituais
- Finalidades não coercitivas
- Entidades não estatais
- Finalidades não lucrativas
- Entidades fora do mercado
- Visam a atender necessidades coletivas
- Visam a atender necessidades públicas
- São organizações estruturadas
- São organizações autogovernadas
10Conceito corrente de Terceiro Setor
- Contam com expressivo serviço voluntário
- São organizações da sociedade civil
- São expressão das práticas de caridade,
filantropia e mecenato - São forma de exercício da cidadania
- São vinculadas ao conceito de solidariedade
11Conceito corrente de Terceiro Setor
- Indefinição do locus de desenvolvimento
- Além do Estado e do mercado (KURZ e FERNANDES
- Entre o público e o privado (BRESSER PEREIRA)
12Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Evolução constitucional, no Brasil, de
dispositivos referentes à atuação do Terceiro
Setor - Constituição Política do Império do Brasil, de 25
de março de 1824 - Pouca contribuição
- Constituição Política estruturação política
- Absolutismo x liberalismo e despreparo cívico do
povo (e constituinte) brasileiro
13Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Fala de D. Pedro II na abertura da Constituinte
Tenho promovido os estudos públicos, quanto é
possível, porém necessita-se para isto de uma
legislação particular. Fez-se o seguinte
comprou-se para engrandecimento da Biblioteca
Pública uma grande coleção de livros dos de
melhor escolha aumentou-se o número de escolas,
e algum tanto o ordenado de seus mestres,
permitindo-se, além disto, haver uns cem números
delas particulares conhecendo a vantagem do
ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo
método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim,
que os seus fundadores tinham criado para
educação da mocidade, achei-o servindo de
hospital da tropa européia fi-lo abrir na forma
da sua instituição, e havendo concedido à Casa de
Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo
falarei) uma loteria, para melhor se poderem
manter estabelecimentos de tão grande utilidade,
determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte
dessa loteria fosse dada ao Seminário de S.
Joaquim,
14Conceito jurídico de Terceiro Setor
- para que melhor se pudesse conseguir o útil fim
para que fora destinado por seus honrados
fundadores. Acha-se hoje com imensos estudantes.
A primeira vez que fui à Roda dos Expostos achei
(parece impossível!) sete crianças com duas amas
nem berços, nem vestuários. Pedi o mapa e vi que
em 13 anos tinham entrado perto de 12.000, e
apenas tinham vingado 1.000, não sabendo a
Misericórdia verdadeiramente aonde elas se
achavam. Agora com a concepção da loteria,
edificou-se uma casa própria para tal
estabelecimento, onde há trinta e tantos berços,
quase tantas amas, quantos expostos tudo em muito
melhor administração. - Art. 179, XXXI A Constituição tambem garante os
socorros públicos. - Art. 179, XXXII A instrucção primaria é
gratuita a todos os cidadãos.
15Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Constituição da República dos Estados Unidos do
Brasil, de 24 de fevereiro de 1891 - Primeira republicana
- Primeira a elevar a liberdade de associação ao
patamar constitucional - Art. 72, 3º Todos os indivíduos e confissões
religiosas podem exercer pública e livremente o
seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do
direito comum. - Art. 72, 8º A todos é lícito associarem-se e
reunirem-se livremente e sem armas não podendo
intervir a polícia, sinão para manter a ordem
publica.
16Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Constituição da República dos Estados Unidos do
Brasil, de 16 de julho de 1934 - Grande salto
- Primeira a conter título Da ordem econômica e
social - Art. 113 liberdade de associação, inclusive
religiosa. - Art. 120 Os syndicatos e as associações
profissionaes serão reconhecidos de conformidade
com a lei. Paragrapho único. A lei assegurará a
pluralidade syndical e a completa autonomia dos
syndicatos. - Art. 138 Incumbe à União, aos Estados e aos
Municípios, nos termos das leis respectivas
assegurar amparo aos desvalidos, creando serviços
especializados e animando os serviços sociaes,
cuja orientação procurarão coordenar estimular a
educação eugênica amparar a maternidade e a
infância socorrer as famílias de prole numerosa
proteger a juventude contra toda exploração, bem
como contra o abandono physico, moral e
intellectual adoptar medidas
17Conceito jurídico de Terceiro Setor
- legislativas e administrativas tendentes a
restringir a mortalidade e a morbidade infantis
e de hygiene social, que impeçam a propagação de
doenças transmissíveis cuidar da hygiene mental
e incentivar a lucta contra os venenos sociaes. - Art. 148 Cabe à União, aos Estados e aos
Municípios favorecer e animar o desenvolvimento
das sciencias, das artes, das letras e da cultura
em geral, proteger os objectos de interesse
historico e o patrimônio artístico do paiz, bem
como prestar assistencia ao trabalhador
intellectual. - Art. 149 A educação é direito de todos e deve
ser ministrada pela família e pelos poderes
públicos, cumprindo a estes proporcional-a a
brasileiros e a estrangeiros domiciliados no
paiz, de modo que possibilite efficientes
factores da vida moral e economica da Nação, e
desenvolva num espírito brasileiro a consciencia
da solidariedade humana.
18Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 154 Os estabelecimentos particulares de
educação gratuita primaria ou profissional,
officialmente considerados idoneos, serão isentos
de qualquer tributo. - Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10
de novembro de 1937 - Ditadura
- Arts. 122 e 138 liberdade de associação,
inclusive religiosa, e sindical. - Art. 128 A arte, a ciência e o seu ensino são
livres à iniciativa individual e à de associações
ou pessôas coletivas, públicas e particulares. É
dever do Estado contribuir, direta ou
indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento
de umas e de outro, favorecendo ou fundando
instituições artísticas, científicas e de ensino.
19Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 129 À infância e à juventude, a que
faltarem os recursos necessários à educação em
instituições particulares, é dever da Nação, dos
Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação
de instituições públicas de ensino em todos os
seus graus, a possibilidade de receber uma
educação adequada às suas faculdades, aptidões e
tendências vocacionais. O ensino prevocacional e
profissional destinado às classes menos
favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro
dever do Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse
dever, fundando institutos de ensino profissional
e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos
Municípios e dos indivíduos ou associações
particulares e profissionais. É dever das
indústrias e dos sindicatos econômicos crear, na
esfera de sua especialidade, escolas de
aprendizages, destinadas aos filhos de seus
operários ou de seus associados. A lei regulará o
cumprimento desse dever e os poderes que caberão
ao Estado sobre essas escolas, bem como os
auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem
concedidos pelo poder público.
20Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 130 O ensino primário é obrigatório e
gratuito. A gratuidade, porém, não exclue o dever
de solidariedade dos menos para com os mais
necessitados assim, por ocasião da matrícula,
será exigida aos que não alegarem, ou
notoriamente não puderem alegar escassez de
recursos, uma contribuição módica e mensal para a
caixa escolar. - Art. 135 Na iniciativa individual, no poder de
creação, de organização e de invenção do
indivíduo, exercido nos limites do bem público,
funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A
intervenção do Estado no domínio econômico só se
legitima para suprir as deficiências da
iniciativa individual e coordenar os fatores da
produção, de maneira a evitar ou resolver os seus
conflitos e introduzir no jogo das competições
individuais o pensamento dos interesses da Nação,
representados pelo Estado. - Art. 132 O Estado fundará instituições ou dará
o seu auxílio a proteção às fundadas por
associações civis, tendo umas e outras por fim
organizar para a juventude períodos de
21Conceito jurídico de Terceiro Setor
- trabalho anual nos campos e oficinas, assim como
promover-lhe a disciplina moral e o adestramento
físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento
dos seus deveres para com a economia e a defesa
da Nação. - NÃO HÁ QUALQUER SUBSÍDIO FISCAL
- Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18
de setembro de 1946 - Art. 31 À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado (...) V
lançar impôsto sobre (...) b) templos de
qualquer culto, bens e serviços de partidos
políticos, instituições de educação e de
assistência social, desde que suas rendas sejam
aplicadas integralmente no país para os
respectivos fins. - Art. 164 É obrigatória, em todo o território
nacional, a assistência à maternidade, à infância
e à adolescência. A lei instituirá o amparo das
famílias de prole numerosa.
22Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 166 A educação é direito de todos e será
dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos
princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana. - Art. 167 O ensino dos diferentes ramos será
ministrado pelos poderes públicos e é livre à
iniciativa particular, respeitadas as leis que o
regulem. - Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967
e EC 01/69 - Art. 9º À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado (...) II
estabelecer cultos religiosos ou igrejas
subvenciona-los embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interêsse público, notadamente nos
setores educacional, assistencial e hospitalar - MANTÉM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
23Conceito jurídico de Terceiro Setor
- MANTÉM O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
- Art. 176 A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado, e será dada no lar e na escola. (...)
2º Respeitadas as disposições legais, o ensino
é livre à iniciativa particular, a qual merecerá
o amparo técnico e financeiro dos Poderes
Públicos, inclusive mediante bolsas de estudos. - RESGATA O PRINCÍPIO PARTICIPATIVO DO EMPRESARIADO
EM MATÉRIA DE ENSINO A SEUS FUNCIONÁRIOS E
RESPECTIVOS FILHOS - Art. 179 As ciências, as letras e as artes são
livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do
artigo 153. Parágrafo único. O Poder Público
incentivará a pesquisa e o ensino científico e
tecnológico. - Art. 180 O amparo à cultura é dever do Estado.
24Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Constituição da República Federativa do Brasil,
de 05 de outubro de 1988 - Preâmbulo Nós, representantes do povo
brasileiro, reunidos em Assembléias Nacional
Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Constituição do Brasil. - Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos (...) II a cidadania III a
dignidade da pessoa humana. - Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil I construir uma
sociedade livre, justa e solidária II garantir
o desenvolvimento nacional III erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais VI promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
25Conceito jurídico de Terceiro Setor
- LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
- LIBERDADE DE ASSOCIAÇAÕ SINDICAL
- Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição. - Art. 170 A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios. - Art. 193 A ordem social tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a
justiça sociais. - Art. 194 A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
26Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 197. São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao poder público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado. - Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes (...) II
atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais III participação da comunidade. - Art. 199 A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada. 1º As instituições privadas
poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos. 2º É vedada a destinação
de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
27Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 203 A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos I a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice II o amparo às crianças e adolescentes
carentes III a promoção da integração ao
mercado de trabalho IV a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária V a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a
lei. - Art. 204 As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, previstos no
art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes (...)
participação da população, por meio de
organizações representativas na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
28Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 205 A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. - Art. 213 Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que I
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação II
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao poder público, no caso de encerramento de
suas atividades. - Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
29Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 216 Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem (...) 1º O poder público, com a
colaboração da comunidade, provomerá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação. (...) 3º A lei
estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais. - Art. 217 É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito
de cada um, observados (...) 3º O poder
público incentivará o lazer, como forma de
promoção social. - Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo.
30Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 227 É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. 1º O Estado
promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e
obedecendo aos seguintes preceitos. - Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida.
31Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Art. 150, VI, c Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios (...) VI instituir impostos sobre
(...) c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei. - Art. 195, 7º São isentas de contribuição para
a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
32Conceito jurídico de Terceiro Setor
- Toda ação, sem intuito lucrativo, praticada por
pessoa física ou jurídica de natureza privada,
como expressão da participação popular, que tenha
por finalidade a promoção de um direito social ou
seus princípios - Sem intuito lucrativo
- Praticada por pessoa física ou jurídica de
natureza privada - Como expressão da participação popular
- Promoção de direito social ou seus princípios.
(interesse público x interesse coletivo)
33Histórico legislativo do Terceiro Setor
- PRIMEIRA FASE
- 1916 - Código Civil brasileiro
- 1935 Lei n.º 91 (concessão de TUPF)
- intuito de mero reconhecimento, sem outorga de
direitos (populismo) - 1961 Decreto n.º 50517 (regulamenta a Lei n.º
91) - Impõe requisitos restritivos à obtenção do TUPF
(relatórios circunstanciados, publicação anual de
receitas e despesas, etc.)
34Histórico legislativo do Terceiro Setor
- 1964 Lei n.º 4.506 (permite a dedução de
doações do IR) - 1973 Código de Processo Civil (regulamenta o
velamento do MP e a instituição de fundações) - 1973 Lei de Registros Públicos
- 1977 Isenção contribuição previdenciária (CEFF)
- 1979 Lei n.º 6.639 (impede a remuneração de
cargos de diretoria e conselhos para as entidades
reconhecidas como TUPF) - 1988 Constituição Federal (imunidades)
35Histórico legislativo do Terceiro Setor
- SEGUNDA FASE
- 1991 Lei n.º 8.212 (artigo 55)
- 1993 Lei n.º 8.742 (cria o CEBAS)
- 1995 Lei n.º 9.249 (limita as deduções de
doações a casos específicos) - 1997 Lei n.º 9.532 (artigos 12 e 15)
- Cria requisitos para a fruição da imunidade do
artigo 150 e cria limitada isenção do imposto de
renda - 1998 Lei n.º 9.732
36Histórico legislativo do Terceiro Setor
- TERCEIRA FASE (MARCO LEGAL)
- 1998 Lei n.º 9608 (Voluntariado)
- 1998 Lei n.º 9637 (OS)
- 1999 Lei n.º 9.790 (OSCIP)
- 1999 Lei n.º 9.867 (Cooperativas sociais)
- 1999 MP 1914-3 (OSCIP de microcrédito exceção à
Lei de Usura) atual MP 2172-32 - 1999 Portaria MF 100 (possibilita a doação de
bens apreendidos pela SRF a entidades declaradas
de UPF - 2001 MP 2113-30 (dedutibilidade de doações para
OSCIP) - Vigente como MP 2158-35
37Histórico legislativo do Terceiro Setor
- 2002 Portaria MF 256 (estende a permissão de
doação de bens apreendidos pela SRF às OSCIP) - 2002 Lei n.º 10.406 (NCC)
- 2002 MP 37 (permite a participação de
servidores públicos na diretoria e conselhos das
OSCIP, vedada a remuneração) atual Lei 10.539
permite somente nos conselhos - 2002 - Decreto n.º 4.507 (permitiu que OSCIPs
recebessem bens móveis da União considerados
antieconômicos ou irrecuperáveis) revogado pelo
Decreto n.º 6.087/2007 - 2002 MP 66, convertida na Lei n.º 10.637/2002
(artigo 34 permite a remuneração de dirigente
sem prejuízo da isenção de IR para OSCIP) - 2003 Lei n.º 10.748 (permite a remuneração de
voluntário??) - revogado pela MP 411/2007
38Histórico legislativo do Terceiro Setor
- 2005 Decreto n.º 5504 (exige licitação,
preferencialmente leilão, para OS e OSCIP) - 2006 Lei 11438 (institui incentivo fiscal para
práticas desportivas) - 2007 - Decreto n.º 6.087 (permite o recebimento
de bens móveis antieconômicos e irrecuperáveis
por OSCIPs e entidades de utilidade pública e
bens oriundos de convênio firmado, e ainda
microcomputadores e outros bens para OSCIPs que
participem do programa de inclusão digital) - 2007 Decreto n.º 6.170 (prevê procedimentos
para a contratação com o Poder Público)
alterado pelo Dec. 6428/08
39Histórico legislativo do Terceiro Setor
- O QUE VEM POR AÍ?! (PROJETOS DE LEI)
- 1997 PLC 03289 - NCC
- 1998 PLS 4747 NCC
- 1999 PL 77 14 DO CTN
- 1999 PLC 90 - FISCAL
- 1999 PLC 1138 FN
- 1999 PLS 227 FISCAL
- 1999 PLC 1300 DEDUÇÃO DOAÇÕES
- 2001 PLC 4060 TUP
- 2002 - PLS 246 - FISCAL
- 2002 PLC 6960 - NCC
- 2002 PLC 7312 - NCC
40Histórico legislativo do Terceiro Setor
- 2002 PLC 7160 - NCC
- 2002 PLC 7466 - NCC
- 2002 PLC 6311 - OS
- 2003 PLC 1639 - FN
- 2003 PLC 1540 NCC
- 2003 PLC 1210 FISCAL
- 2003 PLS 8
- 2003 PLS 9 APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- 2003 PLS 10
- 2003 PLS 11
- 2003 PLS 12
- 2004 PLC 3685 - NCC
41Histórico legislativo do Terceiro Setor
- 2004 PLC 4259 NCC
- 2004 PLC 3917 OSCIP
- 2004 PECC 281 150
- 2004 PLC 3435 FN
- 2004 PLS 3877 FISCAL (PL 2312/03, PL 3841/04,
PL 3982/04, PL 4574/04) - 2008 PL 3021 CEAS
- 2008 PL 3077 ASSISTÊNCIA SOCIAL
42Reforma do marco legal do Terceiro Setor
- Estado executor x Estado regulador
- Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado
crise do Estado princípio da subsidiariedade
(CF 88) - Propriedade pública estatal x atividades
exclusivas do Estado - Propriedade pública não-estatal (3º Setor) x
serviços não-exclusivos do Estado - Propriedade privada x produção de bens e serviços
para o mercado - OS e OSCIP (opção legislativa de entidades)
- Vertente mundial
43Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor
- Pessoas jurídicas de direito público x pessoas
jurídicas de direito privado (art. 40 NCC) - 3º Setor pessoas físicas (!) e jurídicas de
direito privado - Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do
NCC) - Associações (Sindicatos)
- Sociedades (Cooperativas art. 1093 NCC)
- Fundações
- Organizações religiosas (?)
- Partidos políticos (?)
44Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor
- Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor - Associações (Sindicatos)
- Fundações
- Cooperativas sociais (Lei n.º 9.867)
- E ONG? E INSTITUTO? E CASA? E OSCIP?
45Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor
- Alterações gerais no Código Civil
Código Civil de 1916 Código Civil de 2002
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado I as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações II as sociedades mercantis III os partidos políticos (Lei n.º 9.096, de 1995) 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado I as associações II as sociedades III as fundações IV as organizações religiosas (Lei n.º 10.825, de 2003) V os partidos políticos. (Lei n.º 10.825, de 2003) 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos....
46Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor
Código Civil de 1916 Código Civil de 2002
Seção III Das sociedades ou associações civis Arts. 20 a 23 (...) Seção IV Das fundações Arts. 24 a 30 Capítulo II Das associações Arts. 53 a 61 (...) Capítulo III Das fundações Arts. 62 a 69 Da sociedade Arts. 981 a 985
47ASSOCIAÇÃO - conceito
- Expressão máxima do princípio da liberdade de
associação - CONCEITO
- Conceito DOUTRINÁRIO Contrato pelo qual um
certo número de pessoas, ao se congregar, coloca
em comum serviços, atividades, conhecimentos etc.
em prol de um mesmo ideal, objetivando a
consecução de determinado fim, econômico ou não,
com ou sem capital e sem intuitos lucrativos.
(MARIA HELENA DINIZ) - Conceito LEGAL (NCC) Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos. - Econômicos lucrativos?
- Fins não econômicos atividades não econômicas?
48ASSOCIAÇÃO - conceito
- A CF/88 fala em sem fins lucrativos.
- O conceito de fins não econômicos é novidade?
- CC 1916 arts. 22, 23 e 1399
- Art. 22. Extinguindo-se uma associação de
intuitos não econômicos, cujos estatutos não
disponham quanto ao destino ulterior dos seus
bens, e não tendo os sócios adotado a tal
respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o
patrimônio social a um estabelecimento municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes. Parágrafo único. Não havendo no
Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no
Território ainda não constituído em Estado, em
que a associação teve sua sede, estabelecimento
nas condições indicadas, o patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito
Federal, ou à da União. (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919) - Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins
econômicos, o remanescente do patrimônio social
compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros. - Art. 1.399. Dissolve-se a sociedade
- I - pelo implemento da condição, a que foi
subordinada a sua durabilidade, ou pelo
vencimento do prazo estabelecido no contrato - II - pela extinção do capital social, ou seu
desfalque em quantidade tamanha que a
impossibilite de continuar (Redação dada pelo
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
15.1.1919) - III - pela consecução do fim social, ou pela
verificação de sua inexeqüibilidade - IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um
dos sócios - V - pela renúncia de qualquer deles, se a
sociedade for de prazo indeterminado (art.
1.404) - VI - pelo consenso unânime dos associados.
- Parágrafo único. Os ns. II, IV e V não se
aplicam às sociedades de fins não econômicos. - CC 2002 art. 981
- Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados. - CONCLUSÃO fins não econômicos, no NCC, é igual a
fins não lucrativos, o que é diferente de
desenvolvimento de atividades econômicas, que é
permitido. - CONVOCAÇÃO PRIMEIRO PASSO.
49ASSOCIAÇÃO - estatuto
- ESTATUTO 2º passo
- Definida a missão da associação, a área de
atuação, o interesse comum que une os sócios... - NCC fez alterações, com novas exigências
relativas aos estatutos das associações
Código Civil de 1916 art. 19 Código Civil de 2002 arts. 46 e 54
denominação, fins e sede da associação modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio. denominação, fins, sede, tempo de duração e o fundo social da associação, quando houver o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores exigência para registro, não para estatuto. modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente
50ASSOCIAÇÃO - estatuto
Código Civil de 1916 art. 19 Código Civil de 2002 arts. 46 e 54
se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados direitos e deveres dos associados fontes de recurso para manutenção modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (administrativos não, a partir da Lei 11.127/2005) Forma de gestão administrativa e de aprovação das contas (Lei 11.127/2005).
- ELABORADO, REVISADO, DISCUTIDO E REDIGIDO COM
AGILIDADE O ESTATUTO INICIAL, PASSA-SE À TERCEIRA
ETAPA PARA A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO.
51ASSOCIAÇÃO assembléia geral
- ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO - TERCEIRO
PASSO - Definida a missão da associação, a área de
atuação, o interesse comum que une os sócios e
redigida a primeira versão do Estatuto da
entidade... - São convocados todos os interessados para a
Assembléia geral de constituição da entidade - Convoca-se todos os interessados em criar a
ASSOCIAÇÃO ....................................par
a a Assembléia de sua Constituição, a realizar-se
em........................... DATA __/__/200_,
às ____ horas. LOCAL ............................
.. ENDEREÇO ................................ com
os seguintes ASSUNTOS 1. Análise e aprovação do
Estatuto Social 2. Eleição da Diretoria e
Conselho Fiscal 3. Assuntos Gerais. - LOCAL, __/__/200_ (assinaturas).
52ASSOCIAÇÃO assembléia geral
- Na Assembléia geral de constituição, é
importante a presença de dois livros livro de
presenças e livro de atas. Nestes livros serão
anotadas, além das pessoas presentes, as
deliberações da assembléia. - A assembléia discutirá, por fim, todos os
assuntos de interesse da associação relativos à
sua constituição. Por exemplo nome (!), sede
(!), estatuto (modificações, adaptações, etc.).
Sugere-se que cada presente tenha em mãos uma
cópia do Estatuto para análise. - Aprovado o Estatuto, na própria Assembléia Geral
passa-se à votação dos membros dos órgãos
diretivos e consultivos (mandato do Estatuto). - Terminada a reunião, lavra-se a ata de
constituição da associação com a assinatura de
todos os presentes, bem como com a assinatura do
Estatuto pelo Presidente (Diretor).
53ASSOCIAÇÃO registro
- REGISTRO NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS -
QUARTO PASSO - Definida a missão da associação, a área de
atuação, o interesse comum que une os sócios,
redigida a primeira versão do Estatuto da
entidade, discutida e aprovada pela Assembléia
Geral de constituição da associação que nomeou os
dirigentes, ... - Início da existência jurídica da entidade
Começa a existência legal das pessoas jurídicas
de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do
Poder Executivo, averbando-se no registro todas
as alterações por que passar o ato constitutivo
(art. 45 do NCC).
54ASSOCIAÇÃO registro
- INDICAÇÕES NECESSÁRIAS AO REGISTRO (LEI DE
REGISTROS PÚBLICOS E CÓDIGO CIVIL)
Código Civil de 1916 art. 19 Código Civil de 2002 art. 46
denominação, fins e sede da associação modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio. denominação, fins, sede, tempo de duração e o fundo social da associação, quando houver o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio.
55ASSOCIAÇÃO registro
Lei de Registros Públicos art. 120
denominação, fins, sede, tempo de duração e o fundo social da associação, quando houver o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio.
56ASSOCIAÇÃO registro
- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO
- LRP - Art. 121. Para o registro serão
apresentadas duas vias do estatuto, compromisso
ou contrato, pelas quais far-se-á o registro
mediante petição do representante legal da
sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a
competente certidão do registro, com o respectivo
número de ordem, livro e folha. Uma das vias será
entregue ao representante e a outra arquivada em
cartório, rubricando o oficial as folhas em que
estiver impresso o contrato, compromisso ou
estatuto. - 2 vias do Estatuto (ata de constituição)
- Requerimento do representante legal
- Individualização dos fundadores e dos diretores,
bem como o nome e residência do apresentante dos
exemplares - Lista de presença na Assembléia de constituição
57ASSOCIAÇÃO especificidades
- Há algumas limitações legais ao conteúdo do
Estatuto - DIREITOS DOS ASSOCIADOS Os associados devem
ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais
(art. 55 do NCC) - INTRANSMISSIBILIDADE A qualidade de associado
é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário (art. 56 do NCC) - INTRANSMISSIBILIDADESe o associado for titular
de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao
herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto
(art. 56, parágrafo único, do NCC)
58ASSOCIAÇÃO especificidades
- EXCLUSÃO DO ASSOCIADO Art. 57. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos
previstos no estatuto. - Antes
- Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, obedecido o disposto no
estatuto sendo este omisso, poderá também
ocorrer se for reconhecida a existência de
motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembléia geral
especialmente convocada para esse fim. - Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de
conformidade com o estatuto, decretar a exclusão,
caberá sempre recurso à assembléia geral -
redação da Lei 11.127/2005
59ASSOCIAÇÃO especificidades
- ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DA ASSEMBLÉIA GERAL
Compete privativamente à assembléia geral I
eleger os administradores II destituir os
administradores III aprovar as contas IV
alterar o estatuto (art. 59 do NCC, alterado
pela Lei 11.127/2005) assembléia especialmente
convocada para este fim quórum estatutário
60ASSOCIAÇÃO especificidades
- CONVOCAÇÃO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS A
convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na
forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la. (art. 60
do NCC) Lei 11.127/2005 - DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO entidade designada no
Estatuto ou, se omisso, por deliberação dos
associados, a instituição municipal, estadual ou
federal de fins idênticos ou semelhantes, com a
possibilidade de, se assim entender o Estatuto ou
os associados, restituição de suas contribuições
atualizadas. (art. 61 do NCC) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA abuso
da personalidade jurídica (desvio de finalidade
ou confusão patrimonial) pode ensejar a
desconsideração da personalidade jurídica. (art.
50-NCC)
61ASSOCIAÇÃO especificidades
- ASSEMBLÉIA GERAL É órgão soberano finalidade
de reunir os sócios convocados de acordo com o
Estatuto. - Constitutiva constituição da entidade
- Ordinárias datas fixadas no Estatuto (sugere-se
no mínimo uma por ano) - Extraordinárias convocações, nos termos do
Estatuto, para assuntos extraordinários.
62ASSOCIAÇÃO resumo dos passos
PRIMEIRO PASSO CONVOCAÇÃO SEGUNDO PASSO
ESTATUTO TERCEIRO PASSO ASSEMBLÉIA
GERAL QUARTO PASSO REGISTRO QUINTO PASSO
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
63ASSOCIAÇÃO órgãos
- ASSEMBLÉIA GERAL
- DIRETORIA
- CONSELHO FISCAL
- CONSELHO CONSULTIVO
- CONSELHO DELIBERATIVO
- CONSELHO TÉCNICO
64FUNDAÇÃO - conceito
- Modalidade multimilenar
- Império Romano
- Influência grega
- No Brasil período colonial (controvérsias e
ausência de regulamentação) - Regulamentação esparsa até a Lei n.º 173, de 1903
(Governo Rodrigues Alves) - Código Civil de 1916
65FUNDAÇÃO - conceito
- CONCEITO
- Conceito DOUTRINÁRIO organização com patrimônio
afetado por uma finalidade específica determinada
pelo instituidor, com personalidade jurídica
atribuída pela lei. (GUSTAVO SAAD DINIZ) - Conceito LEGAL não há.
Código Civil de 1916 art. 24 Código Civil de 2002 art. 62
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
66FUNDAÇÃO - conceito
- ELEMENTOS DO CONCEITO PRIMEIRO PASSO
- Patrimônio
- Finalidade
- Instituidor (vontade)
67FUNDAÇÃO conceito (patrimônio)
- PATRIMÔNIO
- Bens livres toda e qualquer coisa valorável e
suscetível de apropriação - Crítica Saad relações jurídicas patrimoniais
livres de ônus e encargos. - Suficientes os bens atribuídos à fundação
devem ser suficientes - Quanto? Não se sabe.
- A critério do Ministério Público (artigo 63 do
NCC e 1200 do CPC). - Critérios propostos pela doutrina (insuficientes
e subjetivos). - MP/DF R 50.000,00
- MP/PR Resolução n.º 2434, de 2002 (estudo de
viabilidade econômica)
68FUNDAÇÃO conceito (finalidade)
- FINALIDADE
- Elemento pré-concebido pelo instituidor
- Elementos da finalidade
- Possibilidade viabilidade material (ex.
complementação da renda) - Licitude ou possibilidade jurídica adequação
ao ordenamento jurídico (ex. incentivo ao uso de
drogas) - Determinabilidade especificidade x
generalidade (desvio de finalidade, vontade do
instituidor, etc.) - Inalterabilidade cláusula pétrea fundacional
69FUNDAÇÃO conceito (finalidade)
- Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência. - Vincula-se à finalidade da fundação
- Redação restritiva (ex. fundações científicas,
meio-ambiente, etc.) - Interpretações
- Enunciado 9 da CEJ Centro de Estudos
Judiciários do CJF O art. 62, parágrafo único,
deve ser interpretado de modo a excluir apenas as
fundações de fins lucrativos - Enunciado 8 da CEJ A constituição de fundação
para fins científicos, educacionais ou de
promoção do meio ambiente está compreendida no
Código Civil, art. 62, parágrafo único
70FUNDAÇÃO conceito (instituidor)
- INSTITUIDOR (VONTADE)
- É o elemento pessoal da fundação, que une o
patrimônio à finalidade - Vontade do instituidor é cláusula pétrea
fundacional - Formas de expressão da vontade do instituidor
por testamento ou por escritura. - PRESENTES O INSTITUIDOR, O PATRIMÔNIO E A
FINALIDADE, PASSA-SE ÀO SEGUNDO PASSO ELABORAÇÃO
DO ESTATUTO.
71FUNDAÇÃO criação (Estatuto)
- ESTATUTO SEGUNDO PASSO
- 1º passo dotação de bens livres, com
especificação dos fins, pelo instituidor
(escritura pública ou testamento) - 2º passo elaboração do estatuto
- a) pelo instituidor
- b) ou pela pessoa indicada pelo instituidor (no
prazo designado ou em 6 meses) - c) na omissão destes, pelo Ministério Público
- d) além do abordado em relação às Associações,
são necessários nome do instituidor e patrimônio
destacado.
72FUNDAÇÃO criação (Estatuto)
- Código civil de 2002
- Art. 65. Aqueles a quem o instituir cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do
encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação
da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado
no prazo assinado pelo instituidor, ou, não
havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público - Código de Processo Civil
- Art. 1202. Incumbirá ao órgão do Ministério
Público elaborar o estatuto e submetê-lo à
aprovação do juiz - I quando o instituidor não o fizer nem nomear
que o faça II quando a pessoa encarregada não
cumprir o encargo no prazo assinado pelo
instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6
(seis) meses.
73FUNDAÇÃO criação (aprovação do Estatuto)
- APROVAÇÃO DO ESTATUTO TERCEIRO PASSO
- Elaborado o Estatuto, passa-se à fase seguinte
que é a aprovação do Estatuto e do próprio ato de
instituição da Fundação (escritura ou
testamento), podendo ocorrer duas hipóteses - Se elaborado pelo instituidor ou por quem ele
indicou