Title: INTRODU
1(No Transcript)
2INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
- AULA 11
- TEMA O DIREITO SUBJETIVO
- DATA 26.10.05
- PROFª PÚBLIO BORGES ALVES
- EQUIPE ALINE M. COELHO E PÚBLIO B. ALVES
- WEB SIRLENE PIRES MOREIRA
3OBJETIVO
- CONCEITO DE DIREITO SUBJETIVO
- ASPECTOS GERAIS
- ORIGEM ETIMOLÓGICA
- NATUREZA
- PRINCIPAIS TEORIAS
- CLASSIFICAÇÃO
- AQUISIÇÃO
- MODIFICAÇÃO
4ORIGEM ETIMOLÓGICA
- INGLESES
- - DIREITO SUBJETIVO RIGHT (Certo, direito)
- - DIREITO OBJETIVO LAW (lei).
- ALEMÃO
- DIREITO SUBJETIVO (BERECHTIGUNG)
- DIREITO OBJETIVO (RECHT)
5DIREITO SUBJETIVO
CONCEITO COMPREENDE A FACULDADE DE AGIR, AO
FAZER OU NÃO FAZER O QUE A NORMA JURÍDICA
DETERMINA. - O DIREITO PODER OU DIREITO
PRERROGATIVA. - DIREITO FACULDADE.
6DIREITO SUBJETIVO
OUTROS CONCEITOS É UM PODER DE VONTADE PARA A
SATISFAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFORMIDADE COM A
NORMA JURÍDICA" (MOREIRA ALVES, REVISTA DE
PROCESSO, SÃO PAULO)
7DIREITO SUBJETIVO
OUTROS CONCEITOS (CONT.) É TODO ATO PERMITIDO,
POR NORMA LEGAL OU NEGOCIAL, EXCETUADAS AS MERAS
LIBERALIDADES. TAMBÉM SE CONSTITUEM OS ATOS
DEVIDOS, QUE INTEGRAM A CATEGORIA DOS
DIREITOS-FUNÇÃO. EXPRESSÕES LEGAIS "DIREITO DE
IR E VIR". (TELLES JÚNIOR, 2001)
8DIREITO SUBJETIVO X DIREITO OBJETIVO
DIREITO SUBJETIVO OPÕE-SE AO DEVER JURÍDICO,
SUJEITO ATIVO É SEU TITULAR. DIREITO OBJETIVO É
O PRÓPRIO DEVER JURÍDICO, SUJEITO PASSIVO É O
TITULAR.
9TEORIAS DO DIREITO SUBJETIVO
CONCEITOS SÃO OS PRINCIPAIS ESTUDOS DOUTRINÁRIOS
ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO SUBJETIVO.
10PRINCIPAIS TEORIAS
- TEORIA DA VONTADE
- TEORIA DO INTERESSE
- TEORIA ECLÉTICA
- TEORIA DE DUGUIT
- TEORIA DE KELSEN
11TEORIA DA VONTADE
- BERNHARD WINDSCHEID (1817-1892) O PODER OU
SENHORIO DA VONTADE RECONHECIDO PELA ORDEM
JURÍDICA - DEL VECCHIO A FACULDADE DE QUERER E DE
PRETENDER, ATRIBUÍDA A UM SUJEITO, À QUAL
CORRESPONDE UMA OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS OUTROS
OBS. VARIANTE DA TEORIA PRINCIPAL. - CRÍTICAS KELSEN O DIREITO SUBJETIVO NÃO
DEPENDE SOMENTE DA VONTADE EX. INCAPAZES.
12TEORIA DO INTERESSE
- RUDOLF VON IHERING (1818-1892)
- CENTRALIZOU O INTERESSE JURÍDICAMENTE PROTEGIDO.
- CRÍTICAS A TEORIA DA VONTADE.
- IMPLÍCITO NA TEORIA DA VONTADE.
- - A PRÓPRIA FINALIDADE DO D. SUBJETIVO.
13TEORIA ECLÉTICA
GEORG JELLINEK (1851-1911) - TEORIA MISTA
CONJUGA ELMENTOS VONTADE E INTERESSE. - BEM É
TUDO AQUILO QUE SERVE À SATISFAÇÃO DE UMA
NECESSIDADE OU DE UM INTERESSE. - ACUMULAÇÃO DE
CRÍTICAS ÀS TEORIAS ANTERIORES.
14TEORIA DE DUGUIT
- LÉON DUGUIT (1859 1928) DIA CHEGARÁ EM QUE
NOSSO ÚNICO DIREITO SERÁ O DIREITO DE CUMPRIR O
NOSSO DEVER. - SUBSTITUIÇÃO DO D. SUBJETIVO POR TERMO FUNÇÃO
SOCIAL. - MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA SOCIAL.
- INFLUÊNCIA DAS IDÉIAS DE AUGUSTO COMTE.
15TEORIA DE KELSEN
- MAIOR CRÍTICO DAS TEORIAS ANTERIORES.
- FUNÇÃO BÁSICA DA NORMA É IMPOR O DEVER.
- O PODER OU FACULDADE DE AGIR É SECUNDÁRIA.
- O D. SUBJETIVO É UM SIMPLES
16CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS
LEVA-SE EM CONTA A QUALIDADE DO SUJEITO. - O TIPO
DE RELAÇÃO QUE SE ESTABELECE ENTRE O SUJEITO
TITULAR E O SUJEITO PASSIVO. - CONSIDERAÇÕES DE
DOMÍNIO PRÁTICO DAS QUESTÕES DE DECIDIBILIDADE DE
CONFLITOS. - DIVIDE-SE EM DIREITO SUBJETIVO
PÚBLICO E PRIVADO.
17DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO
TOMA-SE POR BASE A PESSOA CONSTANTE DO PÓLO
PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA. - DIREITO DE
LIBERDADE - DIREITO DE AÇÃO - DIREITO DE
PETIÇÃO. - É RECENTE O ENTENDIMENTO DE QUE O
ESTADO ESTÁ SUBORDINADO AS SUAS PRÓPRIAS NORMAS
18EXEMPLOS DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO (CONT.)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART 5º, II ninguém será
obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa, senão
em virtude de lei - ART 5º, LXVIII conceder-se
á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder
19EXEMPLOS DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO (CONT.)
- DIREITO DE AÇÃO EXIGIR DO ESTADO A PRESTAÇÃO
JURISDIONAL, PARA QUE MEDIANTE SEUS ORGÃOS
PROMOVA A APLICAÇÃO DO DIREITO. - DIREITO DE PETIÇÃO PESSOA PODE REQUERER
INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO. - OS CIDADÃOS PARTICIPAREM DOS TRÊS PODERES,
PODENDO VOTAR E SER VOTADO.
20DIREITO SUBJETIVO PRIVADO
- SÃO OS DIREITOS SUBJETIVOS VISTOS SOB A ÓPTICA
ECONÔMICA, OS QUAIS POSSUEM VALOR MATERIAL. - SE DIVIDEM EM
- PATRIMONIAL
- NÃO PATRIMONIAL
21DIREITO SUBJETIVO PRIVADO PATRIMONIAL
- VALOR MATERIAL
- VALOR PECUNIÁRIO
- REAIS
- OBRIGACIONAIS
- SUCESSÓRIOS
- INTELECTUAIS
22DIREITO SUBJETIVO PRIVADO NÃO PATRIMONIAL
- SÃO OS DIREITOS SUBJETIVOS REFERENTES À MORAL,
POIS DIZEM RESPEITO À VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA E
AOS DIREITOS FAMILIAIS. - DIREITOS FAMILIAIS SÃO
OS DIREITOS DECORRENTES DO VÍNCULO FAMILIAR,
ENTRE CONJUGÊS, PAIS E FILHOS.
23AQUISIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO
- É FATO PELO QUAL ALGUÉM ASSUME A CONDIÇÃO DE
TITULAR DE UM DIREITO SUBJETIVO. - DETERMINAÇÃO DA LEI (OPEN LEGIS), EX. DIREITO À
VIDA, À HONRA. - ATO DE VONTADE, DECORRENTE DE AÇÃO EXCLUSIVA DO
AGENTE, EX. TESTAMENTO, CONTRATO.
24AQUISIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO
- ORIGINÁRIO O DIREITO SUBJETIVO NÃO DECORRE DE
UMA TRANSMISSÃO, NÃO SE MANIFESTA AUTONOMAMENTE
COM SEU TITULAR. - DERIVADO OCORRERÁ A MUDANÇA OU TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE DO DIREITO, NA ESPÉCIE TRANSLATIVA
(INTEGRAL, EX. VENDA DE UM PRÉDIO). - CONSTITUTIVA OCORRERÁ A CONSERVAÇÃO DE PARTE DO
PODER SOBRE O BEM ( EX. USUFRUTO).
25MODIFICAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO
- SUBJETIVO MUDANÇA DO TITULAR DO DIREITO OU DO
DEVER JURÍDICO, OPERANDO-SE POR ATO ATO INTE
VIVOS OU CAUSA MORTIS (HERANÇA). - OBJETIVA É A TRANSFORMAÇÃO QUE ALCANÇA O
OBJETO.
26PRESCRIÇÃO
- É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO PELO DECURSO DO
TEMPO EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DE SEU TITULAR,
QUE NÃO EXERCEU O SEU INTERESSE EM TEMPO HÁBIL. - É EXTINTIVA OU AQUISITIVA PELO DECURSO DO PRAZO.
- O PRAZO PODE SER INTERROMPIDO
- TEM QUE SER ALEGADO PELA OUTRA PARTE.
27DECADÊNCIA
- É A PERDA DE UM DIREITO PELO DECURSO DO TEMPO.
- EXTINGUE-SE INTEIRAMENTE UM DIREITO
- TUTELA-SE O VALOR E SEGURANÇA JURÍDICA DAS
PESSOAS. - O PRAZO DECADENCIAL NÃO SE INTERROMPE.
- PODER SER DECLARADA PELO JUIZ
28CONCLUSÃO
- IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DO DIREITO SUBJETIVO
- COMPREENSÃO DO DIREITO.
- COMPREENSÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
- EXPRESSÃO PRÁTICA DOS DIREITOS OBJETIVOS.