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CURSO DE F

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curso de f rias quest es pol micas de direito material e processual do trabalho responsabilidade civil do empregador gabriel lopes coutinho filho – PowerPoint PPT presentation

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Title: CURSO DE F


1
CURSO DE FÉRIAS QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO
MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHORESPONSABILIDA
DE CIVILDO EMPREGADOR
  • Gabriel Lopes Coutinho Filho
  • Fevereiro/2010

2
SUMÁRIO-DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
(RC)-ELEMENTOS CLÁSSICOS DA RC-RC OBJETIVA E
SUBJETIVA-EVOLUÇÃO DA RC NA AREA TRABALHISTA-RC
NO CC/2002-RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR-TIPOS
DE DANOS-DANOS DO ACIDENTE DE TRABALHO-RESPONSAB
ILIDADE INDENIZATÓRIA-REQUISITOS CLASICOS DA
RC-AFERIÇÃO DO DANO-CASUÍSTICA
2
3
RESPONSABILIDADE CIVILDEFINIÇÃOMaria Helena
Diniza responsabilidade civil está relacionada
com a aplicação de medidas que obriguem alguém a
reparar dano moral ou patrimonial causado a
terceiros, em razão de ato próprio imputado, de
pessoas por quem ele responde, ou de fato de
coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade
subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal
(responsabilidade objetiva).Curso de Direito
Civil Brasileiro. Volume VII. Responsabilidade
Civil. 12ª ed., SP Saraiva, 1998, p. 34.
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4
RESPONSABILIDADE CIVILDEFINIÇÃOResponsabilidade
civil decorre do? descumprimento obrigacional
estabelecida em um contrato.? não
observação de um preceito normativo que
regula a vida.
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5
RESPONSABILIDADE CIVIL?Responsabilidade civil
contratual?Responsabilidade civil
extracontratual
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RESPONSABILIDADE CIVIL?Responsabilidade civil
contratual Inexecução obrigacional / o
dever de cumprir uma obrigação positiva
pactuada. CC, Art. 389. Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos,
mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado. do Novo Código Civil
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RESPONSABILIDADE CIVIL?Responsabilidade civil
extracontratual -Denominada aquiliana pelos
romanos -Desrespeito ao direito alheio e às
normas que regem a conduta humana em
sociedade. CC, Art. 186, caput. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.CC, Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.CC, Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
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RESPONSABILIDADE CIVILELEMENTOS
CLÁSSICOS?Conduta do agente (comissiva ou
omissiva).?Dano causado pela conduta.?Culpa em
sentido amplo (englobando o dolo e a culpa
sentido restrito)?Nexo de causalidade.
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CÓDIDO CIVIL DE 1917Regra geral?Responsabilidad
e com culpa, tida como responsabilidade
civil subjetiva.RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVASubjetiva porque demanda verificação
(SUBJETIVA) da culpa.(Ação com dolo,
negligência, imprudência ou imperícia do agente).
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Noção contrária àRESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA?Não há necessidade de verificação
da culpa do agente.?Suficiente observar a
conduta (OBJETIVA), o dano e o nexo entre
os dois. ?A responsabilidade nasce da lei,
fundamentada na atividade ou em certas
características do agente.
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CÓDIGO CIVIL DE 2002Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.Permanece a regra da BÁSICA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVACC,Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.CC,Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
11
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CÓDIGO CIVIL DE 2002Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.?PORÉM, NÃO É UMA REGRA
ABSOLUTA
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CÓDIGO CIVIL DE 2002RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVARAZÕES HISTÓRICAS?Dificuldade de prova
culpa do agente pelo lesado?Capitalismo com
produção em massa que traz risco inerente à
atividade
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ANTECEDENTE LEGALCÓDIGO CIVIL DE 1917Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916.?APLICAÇÃO AO
ESTADOCC,Art. 15.  As pessoas jurídicas de
direito público são civilmente responsáveis por
atos dos seus representantes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, procedendo de modo
contrário ao direito ou faltando a dever
prescrito por lei, salvo o direito regressivo
contra os causadores do dano.
14
15
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988?Acolhe o preceito
objetivo para o EstadoCF/1988 art. 37, 6º
 As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
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COMO SE DÁ A PASSAGEM DA RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA INICIALMENTE DO ESTADO PARA A
INICIATIVA PARTICULAR??Estado consume bens e
serviços em massa.?Prestadores e fornecedores
do Estado deixam os consumidores igualmente
vulneráveis, como prepostos do Estado
16
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Admite-se,
portanto, que os particulares, em algumas
situações?O dever de indenizar independente de
culpa,?A tutela coletiva dos prejudicados,?A
prevenção de danos ao meio social.
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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA
A EMPRESA Primeiros avanços ?Decreto n.º
79.347/1977 Danos Causados por Poluição por
Óleo. ?Lei n.º 6.453/1977, artigo 4º
Danos decorrentes de atividade nuclear. 
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19
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA
A EMPRESA Primeiros avanços ?Código de
Defesa do Consumidor de 1990 consagra a
responsabilidade sem culpa como princípio
inerente à defesa do consumidor. ? Noção de
inversão de ônus da prova.
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20
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA
A EMPRESA Avanço decisivo ?Código Civil de
2002Art. 931. Ressalvados outros casos
previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados
pelos produtos postos em circulação.
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21
EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO CF/1988 ? responsabilidade
civil subjetiva do empregador no artigo 7º,
inciso XXVIII.XXVIII - seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa
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EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO AVANÇO DECISIVO?Código
Civil de 2002.
RESPONSABILIDADE PELA
ATIVIDADE NORMAL DE RISCO.
CC,Art. 927, parágrafo único 
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EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO CC,Art. 927. Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
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CONCLUSÃORisco criado pela atividade
independente de culpa?significa dizer
responsabilidade civil objetiva. 
24
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CONCLUSÃOResponsabilidade civil objetiva do
empregador É EXPRESSA Art. 932. São também
responsáveis pela reparação civil...III - o
empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão deleArt. 933. As
pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos. (grifamos)
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CONCLUSÃOResponsabilidade civil objetiva do
empregador É EXPRESSA em razão do risco da
atividade econômica Art. 932. São também
responsáveis pela reparação civil...III - o
empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão deleArt. 933. As
pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos. (grifamos)
26
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RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA CLT, Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.(grifamos)
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RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUESTÃOEsse
risco é só de terceiros à empresa ou se aplica
também aos empregados?
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PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA1. O que justifica o
risco corrido unicamente pelo empregador é seu
direito integral ao lucro produzido pela
atividade.2. Os empregados são tão vulneráveis
ou mais que os consumidores dos seus produtos.3.
É ilógico o empregador responder objetivamente
para terceiros e, pelo mesmo ato, responder
subjetivamente para os empregados.
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30
CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO (Risco criado
pela atividade independente de culpa)
CC,ART.932,II (O empregador tem
responsabilidade objetiva) CC,ART.933
(Mesmo que não haja culpa)-----------------------
-------------------------São preceitos mais
benéficos que oCF/1998, 7º, inciso
XXVIII.(responsabilidade civil subjetiva do
empregador )
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CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO (Risco criado
pela atividade independente de culpa)
CC,ART.932,II (O empregador tem
responsabilidade objetiva) CC,ART.933
(Mesmo que não haja culpa)-----------------------
-------------------------São preceitos mais
benéficos que oCF/1998, 7º, inciso
XXVIII.(responsabilidade civil subjetiva do
empregador ) QUESTÃO HÁ ANTINOMIA?
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PROPOSIÇÃO DE RESPOSTANão há antinomia. O
CF/1998, 7º, caput autoriza.Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição
social. Princípio da norma mais favorável ao
trabalhador.
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33
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ? É uma
responsabilidade conexa à relação de emprego
e ao contrato de trabalho.
33
34
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADORDOUTRINADois
planos? Indenizações por ? dano
material e moral ? dano à imagem.?
Indenizações por ? danos à saúde e
? segurança do trabalhador
(infortunística do trabalho) 
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35
1. DANO MATERIAL ? Toda perda pecuniária,
injustamente imposta à pessoa humana por ato
ilícito.
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36
2. DANO MORAL  ? Toda dor psicológica ou
correlata a uma dor física, não provocada por
perda pecuniária, injustamente imposta à pessoa
humana. ? Parte da doutrina aceita para
pessoas jurídicas (ofensa a interesses não
patrimoniais)
36
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3. DANO À IMAGEM ? Lesão ao conceito, valoração
ou juízos genéricos que se tem ou que se pode ter
de certa pessoa ou comunidade.? Também
aplicável a pessoas jurídicas.
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BREVE HISTÓRICOAté a CF/1988? Dano moral só
era reconhecido aos casos previstos em lei.
?Código Brasileiro de Telecomunicações
(Lei nº 4.117/1062) ?Lei de Imprensa
(Lei nº 5.250/1967)
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BREVE HISTÓRICOCF/1988, art.5ºV - é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à
imagemX - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação 
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40
BREVE HISTÓRICOCF/1988, art.5ºExemplos de
lesão à intimidade e vida privada (autoestima),
honra e imagem (afirmação social).?Procedimentos
discriminatórios por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade?Falsa acusação com repercussão
criminal?Tratamento fiscalizador vexatório
(revistas íntimas)?Tratamento disciplinar
degradante (pressão disciplinar indevida)
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41
LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTES DE
TRABALHO1.Danos materiais2.Danos
morais3.Danos estéticos
41
42
ESQUEMA GERAL 
  
42
LESÃO NÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO
RESULTANTE DE AÇÃO DO EMPREGADOR OU SEU PREPOSTO
AÇÃO TRABALHISTAEm face do empregadorPedido
Indenização por danos materiais, morais e
estéticos.Competência Justiça do Trabalho 
43
ESQUEMA GERAL 
  
43
LESÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO
RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO
44
ESQUEMA GERAL 
  
44
LESÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO
RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO
1. AÇÃO ACIDENTÁRIAEm face da Previdência
Social. Pedido Benefício previdenciárioCompetên
cia Justiça Comum.
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ESQUEMA GERAL 
  
STF- CC nº 7204 Minas Gerais 29 de junho de 2005
45
LESÃO LIGADA A INFORTUNÍSTICA DO TRABALHO
RESULTANTE DE ACIDENTE / DOENÇA DE TRABALHO
1. AÇÃO ACIDENTÁRIAEm face da Previdência
Social. Pedido Benefício previdenciárioCompetên
cia Justiça Comum.
2. AÇÃO TRABALHISTAEm face do empregadorPedido
Indenização por danos materiais, morais e
estéticos.Competência Justiça do Trabalho 
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TIPOS DE LESÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR1.Doenças
profissionais produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social É PRESUMIDA Ex. silicose na
mineiração. 2.Doenças do trabalho assim
entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I. (Lei
nº 8213/1991, art.20,II). DEVE SER PROVADA, Ex.
LER/DORT3.Acidente de trabalho (strito sensu)
46
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ALCANCE DAS LESÕES DE SAÚDE ?Deteriorações
físico-mentais cumulativas ?decorrentes do
ambiente laboral ?decorrentes da postura
corporal no trabalho ?decorrentes da
forma de trabalho (doenças do
trabalho) ?decorrentes de certos ofícios
específicos (doenças profissionais -
NTEP) ?Deteriorações físico-mentais
imediatas ou concentradas
? acidentes de trabalho ? outros eventos
legalmente assemelhados.
47
48
TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE SAÚDE DO
TRABALHADOR ?PERDAS PATRIMONIAIS OU MATERIAIS
? Danos emergentes o que foi efetivamente
perdido materialmente ? Gastos ou
despesas para recuperação ? Lucros/resultados
cessantes o que se deixou de ganhar
(inclusive em outras atividades laborais) ?
Ganhos perdidos ou reduzidos (remuneração) no
período do afastamento (ex. comissões)
CC,Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à
saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até
ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
48
49
TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE SAÚDE DO
TRABALHADOR ?DANOS PELA INABILITAÇÃO OU
DEPRECIAÇÃO CORPORAL SOFRIDA (TOTAL OU
PARCIAL) ?Indenização ou pensão
correspondente. CC,Art. 950. Se da ofensa
resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho
para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
49
50
TIPOS DE PERDAS NAS LESÕES DE SAÚDE DO
TRABALHADOR ?PERDAS NÃO PATRIMONIAIS ?Danos
morais pelo acidente de trabalho geram dor
física, mental ou emocional à pessoa humana.
?Danos estéticos pelo acidente de trabalho geram
desequilíbrio à harmonia física da pessoa
humana. ?Restrições ou inviabilização de
atividades não laborativas diretas
repercussões em outras atividades
(afazeres pessoais ou domésticos, atividades
sociais, hobbies etc).
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QUESTÃOÉ ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE
INDENIZAÇÕES?
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QUESTÃOÉ ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE
INDENIZAÇÕES?Regra uma ato ou causa podem
gerar múltiplas lesões.
52
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QUESTÃOÉ ACEITÁVEL A CUMULATIVIDADE DE
INDENIZAÇÕES?Regra uma ato ou causa podem
gerar múltiplas lesões. ?Questão já pacificada
pelo STJ STJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ
17.03.1992Indenizações - Danos - Material e
Moral - Mesmo Fato Cumulação São cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato.
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RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIADIRETA DO
EMPREGADOR?Mesmo que o agente eficiente da
lesão seja outro empregado, superior ou não da
vítima, no contexto da prestação do trabalho.
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RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIAQUESTÃOAPLICA-SE
A OUTROS RESPONSÁVEIS?
55
56
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIAQUESTÃOAPLICA-SE
A OUTROS RESPONSÁVEIS?Aplicável também a outros
sujeitos?o tomador dos serviços
terceirizados?as empresas formadoras do grupo
econômico?o sócio oculto ou o remanescente da
desconsideração da personalidade jurídica?o
membro do consórcio de empregadores. 
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EXAMINANDO ALGUNS DOS REQUISITOSTRADICIONAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL?Ação?Dano?Nexo
causal?Culpa empresarial
57
58
AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO (IMPORTANTE)?Danos
patrimoniais Busca-se a aferição objetiva
do dano alegado.?Danos não patrimoniais
Busca-se a evidenciação (aferição
subjetiva do fato que gera o dano alegado).
58
59
REGRA DA ALTERIDADE(IMPORTANTÍSSIMO)?O juiz
coloca-se no lugar da vítima para avaliar o dano
sofrido.?Ratio não há como provar a dor de
cada um e sua extensão.?Provado o fato que
resulta na dor, um outro ser humano avalia
subjetivamente sua intensidade e abrangência
segundo padrões do homem médio.
59
60
REGRA DA ALTERIDADE(IMPORTANTÍSSIMO)?Base
legalCC Art. 953. A indenização por injúria,
difamação ou calúnia consistirá na reparação do
dano que delas resulte ao ofendido.Parágrafo
único. Se o ofendido não puder provar prejuízo
material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente,
o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso.
60
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REGRA DA ALTERIDADE(IMPORTANTÍSSIMO)?Jurisprudê
nciaA concepção atual da doutrina orienta-se
no sentido de que a responsabilização do agente
causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação (damnum in re ipsa), não
havendo que se cogitar da prova do prejuízo"
(REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor
Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não
há que se falar em prova do dano moral, mas, sim,
na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,
sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp
nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes,
DJU 09/12/97).
61
62
NEXO CAUSAL?Relação de causalidade entre
conduta e dano. ?Exige investigação e prova
da relação da conduta e do dano
alegados (plano fático).
62
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CULPA EMPRESARIALTeoria da Gradação da
culpa?Grave Se dolosamente, houver negligência
extrema do agente, não prevendo aquele fato que é
previsível ao comum dos homens?Leve Se a lesão
de direito puder ser evitada com atenção
ordinária, ou adoção de diligências próprias de
um bonus pater familias, consoante o art. 1267
do CC ?Levíssima Se a falta só for evitável
por uma atenção extraordinária, ou especial
habilidade e conhecimento singular, conforme os
arts. 874 a 877 do CC.
63
64
CULPA EMPRESARIALTeoria da Gradação da
culpaObservação importante ?Para boa parte da
doutrina, a gravidade da culpa não exerce
qualquer influência na reparação do dano.RAZÃO
REPARAÇÃO NA RC? MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO.
64
65
REPARAÇÃO NA RC? MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO
DANO? Base legalArt. 944. A indenização
mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.Art.
945. Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.
65
66
AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL Regras ? Se não houver dano comprovado
(se cabível), não há obrigação de indenizar.? Se
não houver nexo causal entre a conduta e o dano
alegado, não há obrigação de indenizar.? Se a
culpa do dano for exclusivamente do trabalhador,
não há obrigação de indenizar.? Se a culpa do
dano for concorrente entre empregado e
empregador, o montante da indenização do
empregador pode ser atenuado (na proporção e
adequação decidida pelo juiz).
66
67
AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos-Quanto
ao ato ofensivo -Civil ou penal -Individual
ou coletivo -Pessoal ou impessoal
-Instantâneo ou Prolongado -Corrigido pelo
ofensor ou perdurado no tempo -Dano verdadeiro
ou mero dissabor da vida (conduta vista pelo
conceito do homem médio)
67
68
AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos-Quanto
à repercussão coletiva -Intensidade
prolongada, moderada ou breve -Abrangência
localizada, restrita ou geral
68
69
AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos-Com
relação à pessoa ofendida -Intensidade do
sofrimento pessoal (aferido por alteridade)
-Posição familiar (mantenedor, arrimo,
dependente) -Posição comunitária (nível de
inserção social) -Posição política (nível de
atividade política em qualquer área) -Nível
escolar ou profissional -Perfil psicológico
(normal ou sensível/melindrável) -Estado
físico/psíquico/emocional da pessoa ofendida. 
69
70
AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos-Com
relação à pessoa do ofensor -Posição
sócio-econômica, diferenciando pessoa física ou
jurídica -Prática reiterada da conduta / Nível
ou esforço de correção -Gravidade da culpa do
ofensor ou seu preposto
70
71
AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos-Com
relação à pessoa do ofensor -Ofensor preposto
Ciência da ofensa por parte do superior e reação
do empregador à situação. -Se o superior sabe
da situação e não reage, assume a conduta.
-Se o superior sabe da situação e reage
reparativamente, pode mitigar a
responsabilidade/penalidade. (Teoria da
esfera do domínio do empregador) -Se a
ação reparativa inclui ações efetivas de
reparação do dano, compensação, ações
disciplinares e pedagógicas 
71
72
AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos-Com
relação à retratação/ reparação espontânea com
vistas a mitigação do dano. -Conduta espontânea
de retratação e sua eficácia -Conduta de
reparação espontânea da ofensa e sua eficácia. 
72
73
AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos-Com
relação ao momento histórico sócio-econômico
-Verificação da situação sócio-econômica do país
em relação aos dois envolvidos na questão,
ofendido e ofensor, para efeito de
contextualização do valor da indenização em sua
concretude geo-histórica. 
73
74
AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos-Com
relação à extensão da ofensa física -Tabela de
Seguros para Acidentes Pessoais da Susepe
Atenção Deve ser seguida com cuidado pois nem
sempre o percentual de incapacidade corporal
sequelar guarda relação com a atividade
profissional. 
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AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativosTabela
SUSEPE para Cálculo da Indenização em Caso de
Invalidez Permanente Discriminação /
sobre importância seguradaPerda total do uso
de um dos membros superiores...70 Perda total
do uso de uma das mãos........................
60Perda total do uso de um dos membros
inferiores.... 70 Fratura não consolidada da
rótula............................. 20 Fratura
não consolidada de um pé..........................
.. 20
75
76
VALOR INDENIZATÓRIONão é tarifada.No passado
já foi objeto de tarifação (CBT, LI)Atualmente
Juízo de equidade harmonização com comandos
constitucionais. 
76
77
OBJETIVO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO-Reparar o dano
(se material)-Compensar o sofrimento (se
imaterial)-Desestimulador da conduta (ação
pedagógica) ao ofensor
77
78
QUESTÃO ENRIQUECIMENTO/ EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA
DAS PARTES (OFENDIDO E OFENSOR).CC,Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a
restituição se fará pelo valor do bem na época em
que foi exigido.Art. 885. A restituição é
devida, não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta
deixou de existir.
78
79
Princípio da proporcionalidade e razoabilidade
aplicado à indenização.Deve alcançar os
objetivos reparadores, compensatórios e
desestimuladores da indenização.
79
80
CASUÍSTICA
80
81
CASUÍSTICAIndenização pela morte A empresa
Furnas foi condenada a pagar indenização por
danos morais no valor de R 500 mil à esposa e
aos dois filhos de um eletricista que morreu
quando trabalhava como ajudante de tratorista,
atividade para a qual não havia sido treinado.
Contratado para trabalhar nas linhas de
transmissão de energia da empresa, o empregado
recebeu treinamento, porém, logo depois, foi
desviado de função, passando a atuar como
ajudante de tratorista. O acidente aconteceu
quando ele participava da recuperação e
manutenção de estradas em uma fazenda ao amarrar
cabos de aço para fixar um trator na carroçaria
de um caminhão da empresa, o tratorista,
inadvertidamente, baixou a lâmina da máquina.
(A-AIRR-708-2006-065-03-40.8)
81
82
CASUÍSTICAPerda de visãoA 3ª Turma do TST
rejeitou recursos das empresas mineiras Belgo
Siderurgia e JK Transportes contra sentença do
TRT 3ª Região estabelecendo indenização por danos
morais a um motorista que perdeu parte da visão
quando transportava carga de cal. O acidente,
ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do
empregado. A vista do olho direito foi recuperada
gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu
queimadura corneana grave e profunda. Além da
aparência estética, as lesões comprometeram a
qualificação profissional do empregado. Em sua
avaliação, Relator declarou que o TRT reconheceu
corretamente a culpa da Belgo Mineira, com base
no artigo 942 do Código Civil, que estabelece a
responsabilidade solidária dos ofensores nos
casos de danos decorrentes de acidente de
trabalho, notadamente quando o empregado exerce
atividade considerada de risco.
(RR-988-2005-109-03-00.9)  
82
83
CASUÍSTICALERA Telesp foi condenada a pagar
indenização por danos morais no valor de R 15
mil a uma trabalhadora que ficou incapacitada
após trabalhar 15 anos em condições inadequadas
às suas condições físicas. Entre outros pedidos,
a ex-empregada buscava indenização por danos
morais alegando que adoeceu em decorrência de ter
trabalhado na empresa em condições inadequadas,
adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos,
pelo constrangimento de ficar impedida de
realizar as antigas tarefas profissionais e
domésticas. Na avaliação do relator, o TRT 2ª
Região decidiu corretamente com base em
dispositivos da CF e CC, que conferem ao
trabalhador o direito a seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa, bem como o que
estabelece que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete erro ilícito.
(AIRR-1721-2002-023-02-40.4)  
83
84
CASUÍSTICAEmpregado assassinado  A 6ª Turma
do TST rejeitou recurso do Frigorífico Cabral
contra condenação imposta pelo TRT 15ª Região de
pagamento de indenização por danos morais por
culpa na morte do empregado, assassinado em
serviço. O trabalhador era contratado na função
de encarregado industrial, mas exercia também
outras tarefas, como as de vigia patrimonial,
administrador e representante da empresa perante
órgãos públicos e particulares. Em 1995, o
Frigorífico paralisou suas atividades, mas
manteve o empregado para cuidar do patrimônio das
dependências, responder correspondências e
receber fiscais. Ele se dirigia à empresa todos
os dias, inclusive aos domingos. Em dezembro de
1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado
sem vida no escritório da empresa, assassinado a
tiros. ./.
84
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CASUÍSTICAEmpregado assassinado  ./.A
sentença de 10 grau rejeitou o pedido da viúva,
entendendo que o trabalhador foi vítima da
violência urbana cotidiana, sem que a empresa
tivesse responsabilidade pela sua morte. O TRT
15ª Região, por sua vez, reformou a sentença e
condenou o Frigorífico ao pagamento de danos
morais à viúva.Segundo o relator no TST, o
empregado foi deixado a cuidar de instalações
desativadas e vítima de homicídio no local de
trabalho (dano), havendo conduta ilícita do
empregador em não providenciar meios de segurança
a propiciar o exercício das atividades do
empregado (conduta- nexo causal), concluiu. (
RR-212/2005-100-15-00.6)  
85
86
CASUÍSTICAFalta de Registro em CTPS-Pode ser
fator de dano moral mas há grande polêmica (ex.
falta de comprovante de renda pode inabilitar
para compras a prazo).  Razões de não
concessão-Há penalidades para a conduta.-Há
efetiva questão de natureza sócio-econômica
nacional (Dieese mais de 50 dos trabalhadores
do Brasil não possuem registro)
86
87
CASUÍSTICAFalta de Registro em CTPSPROCESSO
TRT/SP RO NO 00042.2008.445.02.00-9RELATOR
DES. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROSDANO
MORAL. AUSÊNCIA DELIBERADA DE REGISTRO.O
trabalhador deliberadamente sem registro fica
marginalizado do mercado. Não contribui para a
previdência e não é incluído no FGTS e programas
governamentais. Tem dificuldade de abrir conta
bancária, obter referência, crédito etc. ./.
87
88
CASUÍSTICAFalta de Registro em CTPSPROCESSO
TRT/SP RO NO 00042.2008.445.02.00-9RELATOR
DES. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS./.A
anotação da CTPS na via judicial é insuficiente
para reparar as lesões decorrentes dessa situação
adversa, em que o trabalhador, permanece como
clandestino em face do mercado de trabalho, à
margem do aparato protetivo legal e
previdenciário. ...(omissis)Devida a indenização
por dano moral. 
88
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CASUÍSTICAFalta de pagamento de salário ou
verbas rescisórias-Pode ser fator de dano moral
mas há grande polêmica.Razões de não
concessão-A lei estabelece direitos na
contumácia (Decreto-lei n.º 368/1968) ou demora
no pagamento de verbas rescisórias.-Não há nexo
causal direto entre a ausência do pagamento do
salário e negativação de nome do trabalhador por
dívidas pessoais.
89
90
CASUÍSTICAFalta de pagamento de salário ou
verbas rescisóriasDano moral. Atraso no
pagamento de salários. O município atrasou o
pagamento de salários em vários meses. O nexo
casual foi decorrente do atraso no pagamento dos
salários do autor e dos encargos que incorreu em
razão disso. Evidente a vergonha do reclamante em
ter seu nome incluído no SPC e Serasa e em lista
negras dos bancos, razão pela qual não pode ter
conta corrente bancária. Devida a indenização por
dano moral. (TRT/SP 00316200131102008 RE
Ac. 2ª T 20050343828 Rel. Sérgio Pinto Martins
DOE 21/06/2005). 
90
91
CASUÍSTICAFalta de pagamento de salário ou
verbas rescisóriasEm sentido contrárioInadimple
mento de verbas rescisórias. Dano moral. Não
configuração. O dano moral é a lesão imaterial
que fere a personalidade, o bom nome do ofendido
ou o sentimento de estima da pessoa provocado por
fato de outrem. A exposição do ofendido a vexame
ou constrangimentos juridicamente relevantes é
que dá nota o dano moral. O inadimplemento da
verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem
critérios de indenização expressamente definidos
pela lei. ./.
91
92
CASUÍSTICAFalta de pagamento de salário ou
verbas rescisórias./.Nesse sentido, a demora do
pagamento dos haveres trabalhistas ou o
reconhecimento dos débitos em juízo não geram
danos morais. (TRT/SP 01692200244102000- RO Ac.
8ª T 20040228970 Rel. Rovirso Aparecido Boldo
DOE 25/05/04).
92
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CASUÍSTICAFalta de pagamento de salário ou
verbas rescisóriasTST - RR - 376/2007-662-04-00
DEJT - 25/09/2009   ACÓRDÃO 6ª Turma Min.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS. Para a caracterização do dano moral , é
necessário que a parte traga ao processo todos os
dados necessários à sua identificação, quer da
intensidade do ânimo de ofender e causar
prejuízo, quer da repercussão da ofensa, o que
não ocorreu no presente caso. Recurso de revista
conhecido e provido../.
93
94
CASUÍSTICAFalta de pagamento de salário ou
verbas rescisóriasMÉRITO...Ao contrário do
entendimento da Eg. Corte Regional, a lesão de
natureza patrimonial, consistente no atraso de
salários , dentre outras infrações às normas
trabalhistas, tem a devida reparação financeira
prevista na legislação própria e, no caso dos
autos, foi suprida com a condenação imposta em
ação anteriormente ajuizada, quanto aos salários
pagos em atraso, conforme se destacou ao
transcrever a decisão recorrida, e à
correspondente correção monetária em razão da
comprovada mora salarial. ./. 
94
95
CASUÍSTICAAcusação de ato de improbidade não
provada.O empregador responde pela indenização
por danos morais causados ao empregado acusado de
conduta desonesta, sem respaldo satisfatório em
provas, porquanto garante a Constituição da
República que a honra e a imagem das pessoas são
invioláveis. Na medida do progresso da
civilização e do aprimoramento da dignidade da
pessoa humana, não se pode mais ignorar a
repercussão negativa ou abalo moral das acusações
sem provas convincentes de atos criminosos, que
para muitos tem maior relevo e conseqüências
nefastas do que o prejuízo material, mormente
quando a versão do fato é comentada sem qualquer
reserva na comunidade onde reside a vítima.
./../.
95
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CASUÍSTICAAcusação de ato de improbidade não
provada../.A dor moral deixa feridas abertas e
profundas que só o tempo, com vagar, cuida de
cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro.
DANO MORAL - ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
(TRT-RO-11234/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 19.12.00)
96
97
CASUÍSTICAAcusação não comprovada com
procedimento policial e dispensa por justa
causaDe acordo com o inciso X do artigo 5º da
Constituição da República de 1988, a honra e a
imagem da pessoa são invioláveis, o que assume
maior importância no âmbito da relação de
emprego, onde o empregado é a parte
hipossuficiente, que depende de sua própria força
de trabalho para sobreviver. Imputando a ré ato
de improbidade ao autor, motivo de instauração de
indiciamento policial e dispensa por justa causa,
sem comprovar, cabalmente, a falta cometida,
tem-se como evidenciada a violação à sua ./.
97
98
CASUÍSTICAAcusação não comprovada com
procedimento policial e dispensa por justa
causaDe acordo com o inciso X do artigo 5º da
Constituição da República de 1988, a honra e a
imagem da pessoa são invioláveis, o que assume
maior importância no âmbito da relação de
emprego, onde o empregado é a parte
hipossuficiente, que depende de sua própria força
de trabalho para sobreviver. Imputando a ré ato
de improbidade ao autor, motivo de instauração de
indiciamento policial e dispensa por justa causa,
sem comprovar, cabalmente, a falta cometida,
tem-se como evidenciada a violação à sua ./.
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CASUÍSTICAAcusação não comprovada com
procedimento policial e dispensa por justa
causa./.honra e imagem, ensejando o pagamento
de indenização compatível com o dano moral
oriundo da pecha infamante. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA - OFENSA À HONRA
E À IMAGEM DO EMPREGADO. (TRT-RO-20636/00 - 3ª T.
- Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - Publ.
MG. 06.03.01)
99
100
CASUÍSTICAImprobidade sem acusação formal. A
mera apuração de desaparecimento de dinheiro de
caixa, dentro de um critério de generalidade e
impessoalidade, ainda que realizada mediante
revista policial, não caracteriza constrangimento
ilegal que viabilize a condenação por dano moral,
compreendendo-se a atitude empresarial dentro do
poder diretivo do empregador, desde que
preservadas a dignidade e a intimidade do
trabalhador. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
(TRT-RO-1826/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio
Linhares Renault - Publ. MG. 07.10.00)
100
101
CASUÍSTICAImprobidade sem acusação formal. A
mera apuração de desaparecimento de dinheiro de
caixa, dentro de um critério de generalidade e
impessoalidade, ainda que realizada mediante
revista policial, não caracteriza constrangimento
ilegal que viabilize a condenação por dano moral,
compreendendo-se a atitude empresarial dentro do
poder diretivo do empregador, desde que
preservadas a dignidade e a intimidade do
trabalhador. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
(TRT-RO-1826/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio
Linhares Renault - Publ. MG. 07.10.00)
101
102
CASUÍSTICARevista íntima.Para evitar furtos de
peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas
funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã,
calcinha e meia. O procedimento era feito em
lugar reservado, por outra funcionária, e somente
quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo
assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a
revista é ilegal. Embora a empresa tenha direito
à adoção de medidas para a proteção do seu
patrimônio, não pode haver invasão ilegítima da
esfera jurídica da intimidade dos empregados,
como ocorreu no caso. RR-1069/2006-071-09-00.2
102
103
CASUÍSTICATerceirizada chamada de burra será
indenizadaA Vivo S.A. foi condenada, juntamente
com a Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a
pagar R 15 mil de indenização a uma trabalhadora
terceirizada humilhada por um gerente da empresa
de telefonia por não alcançar as metas
estipuladas. A trabalhadora conta que o gerente
da Vivo chamava-a, diante de seus colegas, de
incompetente e burra, além de afirmar que as
metas atingidas por ela eram as mesmas que
qualquer idiota atingiria, e que não era
necessário ter muito discernimento para fazer o
péssimo serviço que a promotora fazia. (RR
2063/2004-024-09-00.3)
103
104
CASUÍSTICAAssédio moral para aumentar
produtividadeAmbev condenada a pagar
indenização por assédio moral como forma de
aumento de produtividade dos empregados. O
ex-empregado relatou ter sido alvo de punições e
espécies de castigos por parte de gerentes e
supervisores, quando as metas de vendas não eram
atingidas. ./.
104
105
CASUÍSTICAAssédio moral para aumentar
produtividade./.Ele contou que os vendedores
eram obrigados a fazer flexões na sala de
reunião, na presença dos colegas de trabalho e
dos supervisores, a usar saia, capacete com
chifres de boi, perucas coloridas, passar batom e
desfilar nas dependências da empresa, além de
serem alvo de xingamentos dos superiores. ( RR
985/2006-025-03-00.7)
?
105
106
CASUÍSTICAUso de toalete por operador de
telemarketingA empresa mineira TNL Contax S.A.
foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar
indenização por dano moral, no valor de R 6 mil,
a um operador de telemarketing que alegou passar
por situação constrangedora quando precisava ir
ao toalete fora dos intervalos determinados era
obrigado a pedir autorização e registrar a pausa,
que, por sua vez, era limitada em apenas cinco
minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita.
(AIRR-578-2007-140-03-40.6)

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107
CURSO DE FÉRIAS QUESTÕES POLÊMICAS DE DIREITO
MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHORESPONSABILIDA
DE CIVILDO EMPREGADOR
  • Gabriel Lopes Coutinho Filho
  • Disponível em www.lopescoutinho.com
  • Fevereiro/2010
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