Title: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE S
1CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
- DR. HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
- Presidente
2CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
- RESPONSABILIDADES
- PENAL, CIVIL e ÉTICA
3CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
1 - RESPONSABILIDADE PENAL 2 - RESPONSABILIDADE
CIVIL 3 - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL 4 -
RESPONSABILIDADE ÉTICO PROFISSIONAL
4CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
- Assim, um médico, servidor público, ao realizar
uma cirurgia em um paciente do SUS, pode ser
responsabilizado -
- Eticamente por não ter obedecido aos preceitos
éticos estabelecidos pelos Conselhos Regionais e
Federal de Medicina - Administrativo funcional por não ter cumprido as
normas estabelecidas na instituição de Direito
Público para a qual trabalha (Estatuto do
Funcionalismo Público) - Criminalmente, face seu procedimento ser possível
de enquadramento nas figuras descritas no Código
Penal Brasileiro e, finalmente, responder em sede
de - Responsabilidade civil, para reparação de danos
morais e materiais causados.
5CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
I - Responsabilidade Penal Código Penal
Brasileiro e Lei das Contravenções Penais.
Pessoa Física. 2 - Responsabilidade Civil
Código Civil Brasileiro e Código de
Defesa do Consumidor. Pessoas Físicas e
Jurídicas.3 - Responsabilidade Administrativo
Funcional Estatuto do Servidor Público. Pessoa
Física.4 - Responsabilidade Ético
Profissional Código de Ética Médica. Pessoa
Física.
6CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
I - Responsabilidade Penal Código Penal
Brasileiro e Lei das Contravenções Penais.
Pessoa Física.
Figuras típicas Homicídio culposo,
Homicídio doloso, Homicídio preterdoloso ou com
dolo eventual, lesões corporais leves a
gravíssimas, seguidas ou não de
morte.Vinculação da decisão com o Direito Civil.
7CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil A - Obrigação de
Reparação de Dano Moral e Material
Código Civil de 1919, Const. Fed. 88, CDC e
Código Civil de 2002. B - Requisitos da
Obrigação Dano, nexo causal e culpa
8CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil C Teoria da
Responsabilidade Subjetiva a - Dano, nexo
causal e ação culposa negligência,
imperícia e imprudência. D Teoria da
Responsabilidade Objetiva a - Dano e nexo
causal.
9CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil
Definição de erro médico dada por Julio Cezar
Meirelles Gomes e Genival Veloso Franca, obra
Erro Médico "Erro Médico é a conduta
profissional inadequada que supõe uma
inobservância técnica, capaz de produzir um dano
à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por
imprudência ou negligência".
10CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil
E - Dos Contratos De Resultados. De
Meios.F - Inversão do Ônus da Prova
Hipossuficiência da parte.
11CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil
Acórdão "Desinteressa saber se o paciente
teve contato ou não com o médico. No momento em
que o médico assumiu o mister de fazer a
cirurgia, há um contrato implícito com outras
pessoas, ele assumiu o dever de empregar todo o
seu conhecimento e o mínimo de cuidados que um
cirurgião que se preza deve ter". "O que se
torna preciso observar é que o objeto do contrato
médico não é a cura, obrigação de resultado, mas
a prestação de cuidados conscienciosos, atentos,
e, salvo de circunstâncias excepcionais, de
acordo com as aquisições da ciência, na fórmula
da Corte Suprema de França". (José de Aguiar
Dias).
12CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil
Acórdão "RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CIRURGIA PLÁSTICA.
ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DO SALDO DOS
HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA
AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A
responsabilidade civil do médico, como sabido, é
contratual, sendo a obrigação, em princípio de
meio e não de resultado. Todavia, em se tratando
de cirurgia plástica, a obrigação é de resultado,
assumindo o cirurgião a obrigação de indenizar
pelo não cumprimento da mesma obrigação.
13CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil
O Desembargador Souza Lima diz que "(...) a
responsabilidade civil do médico não é idêntica à
dos outros profissionais, já que a sua obrigação
é de meio e não de resultado, exceção feita à
cirurgia plástica. Se isso é assim não é porque o
médico deva ser considerado um privilegiado em
relação aos outros profissionais, mas porque lida
ele com a vida e a saúde humanas, que são ditadas
por conceitos não exatos, alguns até mesmo não
explicados pela Ciência. Nestes termos, cabe ao
médico tratar o doente com zelo e diligência, com
todos os recursos de sua profissão para curar o
mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo
que o resultado final não pode ser cobrado, ou
exigido". (RT 694/84).
14CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil
O Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., assim escreveu
"O acerto está, no entanto, com os que atribuem
ao cirurgião estético uma obrigação de meios.
Embora se diga que os cirurgiões plásticos
prometam corrigir, sem o que ninguém se
submeteria, sendo são, a uma intervenção
cirúrgica, pelo que assumiram eles a obrigação de
alcançar o resultado prometido, a verdade é que a
álea está presente em toda intervenção cirúrgica,
e imprevisíveis as reações de cada organismo à
agressão do ato cirúrgico". (RT 718/33).
15CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil
G - Direito de Acesso à Justiça.
Gratuidade H - Direito à Tutela do Poder
Judiciário. (Art.5º-XXXV) Lesão ou
ameaça a direito. Escoimar Livrar.
16CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
II Responsabilidade Civil
"Temos dúvida em aceitar integralmente o
ensinamento, considerando que o cliente, de
ordinário, ignora os riscos de instrumentos
médicos. Como presumir que aceite estes riscos? O
caso, para nós, incide no âmbito da regra
fundamental concernente ao exercício da
profissão. Se a aplicação do instrumento oferece
riscos, é dever do médico advertir deles o
cliente, respondendo pelas conseqüências danosas,
se não o faz". (José de Aguiar Dias). "O autor
da ação indenizatória tem o ônus de provar qual
foi efetivamente o dano que o erro médico culposo
lhe acarretou, sob pena de decair de sua
pretensão". (Humberto Theodoro Júnior).
17Código de Processo Ético-Profissional
Resolução CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- CAPÍTULO I - DO PROCESSO EM GERAL
- SEÇÃO I
- Das Disposições Gerais
- Art. 1º - O processo ético-profissional, nos
Conselhos de Medicina, reger-se-á
por este Código e tramitará em
sigilo processual.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
18Código de Processo Ético-Profissional
Resolução CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- Art. 2º - A competência para apreciar e julgar
infrações éticas será atribuída ao Conselho
Regional de Medicina onde o médico estiver
inscrito, ao tempo do fato punível ou de sua
ocorrência.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
19Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- SEÇÃO II
- Da Sindicância
- Art. 6º - A sindicância será instaurada
-
- I ex-offício"
-
- II - mediante denúncia por escrito ou tomada a
termo, na qual conste o relato dos fatos e a
identificação completa do denunciante
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
20Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- III - pela Comissão de Ética Médica, Delegacia
Regional ou Representação que tiver ciência do
fato com supostos indícios de infração ética,
devendo esta informar, de imediato, tal
acontecimento ao Conselho Regional. - 1º - As denúncias apresentadas aos Conselhos
Regionais Medicina somente serão recebidas quando
devidamente assinadas e, se possível,
documentadas. - 2º - Não ocorrendo a hipótese do 1º, caberá
ao Conselheiro Corregedor fixar prazo de 10 (dez)
dias para a complementação da denúncia.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
21Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- Art. 8º - Do julgamento do relatório da
sindicância poderá resultar - I - arquivamento da denúncia com sua
fundamentação, ou baixa em diligência - II - homologação de procedimento de
conciliação - III - instauração do Processo Ético-Profissional.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
22Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- 1º - O prazo de instrução poderá ser
prorrogado, quantas vezes for necessário, por
solicitação motivada do Conselheiro Instrutor, a
critério do Presidente ou do Conselheiro
Corregedor do Conselho. - 2º - Após a instauração de Processo
Ético-Profissional, o mesmo não poderá ser
arquivado por desistência das partes, exceto por
do óbito do denunciado, quando então será extinto
o feito com a anexação da declaração de óbito. - 3º - Durante a instrução, surgindo novos fatos
ou evidências, o Instrutor poderá inserir outros
artigos não previstos na capitulação inicial,
garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo
remetida ao plenário para apreciação.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
23Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- Art. 32 - As partes serão intimadas da data de
julgamento com a antecedência mínima 10 (dez)
dias. - Art. 33 - Na abertura da sessão de julgamento,
as partes e seus representantes, após às
exposições efetuadas pelo Relator e Revisor,
vedada qualquer manifestação de voto, o
Presidente da Sessão dará a palavra,
sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e ao(s)
denunciado(s), pelo tempo improrrogável de
10(dez) minutos, para sustentação oral.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
24Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- Parágrafo único - Feita a sustentação oral, os
Conselheiros poderão, solicitar esclarecimentos
sobre o processo ao Relator, Revisor e, por
intermédio do Presidente da Sessão de julgamento,
às partes. - Art. 34 - Após os esclarecimentos, discussão e
decisão das preliminares e discussão dos fatos,
vedada qualquer manifestação de voto conclusivo
pelos Conselheiros, será concedido o tempo final
de 5 (cinco) minutos sucessivamente, ao(s)
denunciante(s) e,denunciado(s), para novas
manifestações orais.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
25Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- Art. 39 - O julgamento far-se-á a portas
fechadas, sendo permitida apenas a presença das
partes e seus procuradores, Assessoria Jurídica
dos Conselhos de Medicina, Corregedores e
funcionários responsáveis pelo procedimento
disciplinar nos Conselhos de Medicina necessários
para o bom funcionamento do Tribunal de Ética
Médica até o encerramento da sessão. - Art. 40 - As penas disciplinares aplicáveis pelos
Conselhos Regionais são as previstas em Lei.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
26Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
- SEÇÃO I
- Disposições Gerais
- Art. 50 - Caberá recurso, no prazo de 30
(trinta) dias -
- I - às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal
de Medicina, das decisões de arquivamento
proferidas pelas Câmaras de Sindicância dos
Conselhos Regionais
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
27Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- II - ao Pleno do Conselho Regional, das decisões
proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por
maioria, pelas Câmaras, onde houver - III - às Câmaras do CFM, das decisões proferidas
nos Processos Ético-Profissionais, por
unanimidade, pelas Câmaras dos Conselhos
Regionais ou das decisões proferidas nos
Processos Ético-Profissionais, por maioria ou
unanimidade, pelo Pleno dos Conselhos Regionais - IV - ao Pleno do CFM, das decisões proferidas nos
Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas
Câmaras do CFM ou das decisões de cassação do
exercício profissional proferidas pelos Conselhos
Regionais.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
28Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- Parágrafo único - Os recursos terão efeito
suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da
pena, se interposto recurso pelo denunciante. - Art. 51 - Após o recebimento do recurso, a outra
parte será intimada para, querendo, apresentar as
contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
29Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- SEÇÃO II
-
- Da Revisão do Processo
-
- Art. 52 - Caberá a revisão do Processo
Ético-Profissional condenatório, pelo Conselho
Federal de Medicina, a qualquer tempo, contado da
publicação do acórdão. -
- Parágrafo único - A revisão do processo
disciplinar findo será admitida quando se
descobrirem novas provas que possam inocentar o
médico condenado ou por condenação baseada em
falsa prova.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
30Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- CAPITULO VII DA REABILITAÇÃO
- Art. 59 - Decorridos 5 (cinco) anos após o
cumprimento da pena e sem que tenha sofrido
qualquer outra penalidade ético-disciplinar,
poderá o médico requerer sua reabilitação ao
Conselho Regional de Medicina onde está escrito,
com a retirada de seu prontuário dos apontamentos
referentes a condenações anteriores.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
31Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- 1º - Exclui-se da concessão do beneficio do
caput deste artigo o médico punido com a pena de
cassação do exercício profissional. -
- 2º - Quando a sanção disciplinar resultar da
prática de crime, o pedido de reabilitação
depende, também, da correspondente reabilitação
criminal.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
32Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- CAPÍTULO VIII DA PRESCRIÇÃO
- Art. 60 - A punibilidade por falta ética sujeita
a processo ético-profissional prescreve em 5
(cinco) anos, contados a partir da data do
conhecimento do fato pelo Conselho Regional de
Medicina. -
- Art. 61 - São causas de interrupção de prazo
prescricional
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
33Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- I - o conhecimento expresso ou a citação do
denunciado, inclusive por meio de edital -
- II - a apresentação de defesa prévia
-
- III - a decisão condenatória recorrível
-
- IV - qualquer ato inequívoco, que importe
apuração dos fatos.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
34Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
- Art. 62 - Todo processo disciplinar paralisado há
mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou
julgamento, será arquivado ex-officio ou sob
requerimento da parte interessada, sem prejuízo
de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação. - Art. 63 - A execução da pena aplicada prescreverá
em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a
data da publicação do acórdão. - Art. 64 - Quando o fato objeto do Processo
Ético-Profissional também constituir crime, a
prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
35CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
OBRIGADO
Praia de Tambaba-João Pessoa-PB