Res - PowerPoint PPT Presentation

1 / 28
About This Presentation
Title:

Res

Description:

Title: Pilhas e Baterias Author: Lobo & Ibeas Last modified by: Mauri Alexandrino Created Date: 7/22/2003 5:25:12 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

Number of Views:36
Avg rating:3.0/5.0
Slides: 29
Provided by: Lobo1
Category:
Tags: marpol | res

less

Transcript and Presenter's Notes

Title: Res


1
  • Resíduos Aspectos Jurídicos

Oscar Graça Couto
Lobo Ibeas Advogados
www.loboeibeas.com.br
ogc_at_loboeibeas.com.br
2
Constituição Federal
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
    ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
    povo e essencial à sadia qualidade de vida,
    impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
    dever de defendê-lo e preservá-lo para as
    presentes e futuras gerações
  •  
  • 3 - As condutas e atividades consideradas
    lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
    infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
    sanções penais e administrativas,
    independentemente da obrigação de reparar os
    danos causados
  •  

3
Lei n. 6.938/1981Lei da Política Nacional de
Meio Ambiente
  • Poluição degradação da qualidade ambiental
    resultante de atividades que direta ou
    indiretamente
  •  
  • a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
    da população
  •  
  • b) criem condições adversas às atividades sociais
    e econômicas
  •  
  • c) afetem desfavoravelmente a biota
  •  
  • d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
    meio ambiente
  •  
  • e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
    padrões ambientais estabelecidos
  •  
  • Poluidor pessoa física ou jurídica, de direito
    público ou privado, responsável, direta ou
    indiretamente, por atividades causadoras de
    degradação ambiental
  •  

4
  • Art. 14, 1º - Sem obstar a aplicação de
    outras penalidades, é o poluidor obrigado,
    independentemente da existência de culpa,
    a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
    ambiente e a terceiros, afetados por sua
    atividade

5
Pilhas e Baterias
  • Normas Regentes
  • Resolução CONAMA n 257, de 30.06.99
  • Instrução Normativa IBAMA n 02, de 19.09.00
  • Obrigação dos Usuários
  •  
  • Entregar as unidades usadas aos estabelecimentos
    que as comercializam ou à rede de assistência
    técnica autorizada pelas respectivas indústrias
  • Obrigações dos Estabelecimentos Comerciais ou
    Redes de Assistência Técnica
  • Aceitar dos usuários a devolução das unidades
    usadas, acondicioná-las adequadamente, e
    repassá-las aos fabricantes ou produtores desses
    produtos
  •  

6
  •  Obrigações dos Fabricantes ou Importadores
  •  
  • Adotar, diretamente ou por meio de terceiros, os
    procedimentos de reutilização, reciclagem e
    tratamento ou disposição final ambientalmente
    adequada
  • Restrições quanto à Destinação Final
  •  
  • Proibidos
  •  
  •   lançamento in natura a céu aberto ou em corpos
    dágua, tanto em áreas urbanas como rurais
  • queima a céu aberto ou em recipientes,
    instalações ou equipamentos não adequados
  •  

7
Agrotóxicos
  • Normas Regentes
  • Lei n 7.802, de 11.07.89
  • Decreto n 4.074, de 04.01.02
  • Resolução CONAMA n 334, de 03.04.03
  • Obrigação dos Usuários
  •  
  • Efetuar a devolução das embalagens vazias dos
    produtos aos estabelecimentos comerciais em que
    foram adquiridos ou à qualquer posto de
    recebimento ou centro de recolhimento licenciado
    por órgão ambiental
  •  

8
  • Obrigação das Empresas Titulares de Registro,
    Produtoras e Comercializadoras
  •  
  • Recolhimento, transporte e destinação das
    embalagens vazias dos produtos por elas
    fabricados e comercializados, após a devolução
    pelos usuários, com vistas à sua reutilização,
    reciclagem ou inutilização
  •  
  • Reutilização de embalagens permitida desde que
    aprovada pelos órgãos federais intervenientes no
    seu processo de registro

9
  •  
  • Obrigação dos Estabelecimentos Comerciais
  •  
  • Dispor de instalações adequadas para recebimento
    e armazenamento das embalagens vazias devolvidas
    pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas
    respectivas empresas titulares do registro,
    produtoras e comercializadoras, responsáveis pela
    destinação final dessas embalagens
  •  

10
Resíduos Hospitalares
  • Normas Regentes
  • Resolução CONAMA n 06, de 19.09.91
  • Resolução CONAMA n 05, de 05.08.93
  • Resolução CONAMA n 283, de 12.06.01 e
  • Portaria DIMED n 04, de 07.02.86
  • Responsabilidade dos Estabelecimentos
    Hospitalares
  •  
  • Gerenciamento de seus resíduos desde a geração
    até a disposição final, de forma a atender aos
    requisitos ambientais e de saúde pública, sem
    prejuízo da responsabilidade civil solidária,
    penal e administrativa de outros sujeitos
    envolvidos, em especial os transportadores e
    depositários finais
  •  

11
  • Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
    Saúde PGRSS
  •  
  • Deverá ser apresentado aos órgãos de meio
    ambiente e de saúde para aprovação
  • Na elaboração do PGRSS, devem ser considerados
    princípios que conduzam à minimização e às
    soluções integradas ou consorciadas, que visem o
    tratamento e a disposição final destes resíduos
  • Acondicionamento dos Resíduos
  • Os resíduos devem ser acondicionados, atendendo
    às exigências da legislação de meio ambiente e
    saúde e às normas aplicáveis da ABNT e, na sua
    ausência, os padrões internacionalmente aceitos
  •  

12
  • Óleo e outras Substâncias Nocivas ou Perigosas
  •  
  • Normas Regentes
  • Lei n 9.966, de 28.04.00
  • Decreto n 5.877, de 29.06.61
  • Decreto n 87.566, de 16.07.82
  • Decreto n 4.136, de 20.02.02
  • Todo Porto Organizado, Instalação Portuária e
    Plataforma, bem como suas Instalações de Apoio,
    disporá obrigatoriamente de instalações ou meios
    adequados para o recebimento e tratamento dos
    diversos tipos de resíduos e para o combate da
    poluição
  •  

13
  •  
  • Proibição quanto à Descarga
  •  
  • É proibida a descarga nas águas do País de
    substâncias nocivas ou perigosas, inclusive
    aquelas provisoriamente classificadas como tal,
    além de água de lastro, resíduos de lavagem de
    tanques ou outras misturas que contenham tais
    substâncias
  • Exceções (i) situações permitidas pela Marpol
    73/78, (ii) descarga fora dos limites de área
    ecologicamente sensível, e os procedimentos para
    descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão
    ambiental competente, (iii) quando expressamente
    autorizada pelo IBAMA e (iv) para salvaguarda de
    vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio

14
Óleo Lubrificante Usado
  • Norma Regente
  • Resolução CONAMA n 09, de 31.08.93
  • Portaria ANP n 125, de 30.07.99
  •  Portaria ANP n 159, de 05.11.98
  • Portaria ANP n 127, de 30.07.99
  • Portaria ANP n 128, de 30.07.99
  •  
  • Deve ser, obrigatoriamente, recolhido e terá uma
    destinação adequada, de forma a não afetar
    negativamente o meio ambiente
  • Reciclagem
  • Deve ser destinado à reciclagem, que deverá ser
    efetuada através do rerrefino
  • Qualquer outra utilização dependerá de aprovação
    do órgão ambiental

15
  •  
  • Proibições quanto ao Descarte
  •  
  • São proibidos
  •  
  • quaisquer descartes em solos, águas superficiais
    ou subterrâneas, e em sistemas de esgoto ou
    evacuação de águas residuais
  • qualquer forma de eliminação que provoque
    indevida poluição atmosférica
  •  
  • Obrigações dos Produtores
  •  
  • destinação final dos óleos usados não
    regeneráveis, originários de pessoas físicas,
    através de sistemas de tratamento aprovados pelo
    órgão ambiental

16
  • Obrigações dos Geradores de Óleos Usados
  •  
  • destinar o óleo usado ou contaminado regenerável
    para a recepção, coleta, rerrefino ou a outro
    meio de reciclagem
  •  
  • destinação final de óleos lubrificantes usados
    contaminados não regeneráveis, através de
    sistemas aprovados pelo órgão ambiental
  •  
  •  

17
  • Obrigações dos Receptores de Óleos Usados
  •  
  • alienar o óleo lubrificante contaminado
    regenerável exclusivamente para o coletor ou
    rerrefinador autorizado
  •  
  • colocar à disposição de sua própria clientela
    instalações para troca de óleos lubrificantes e
    armazenagem de óleos lubrificantes usados
  •  
  • reter e armazenar os óleos usados de forma
    segura, em lugar acessível à coleta, em
    recipientes adequados e resistentes a vazamentos

18
  • Obrigações dos Coletores
  •  
  • Possuir cadastro expedido pela ANP
  •  
  • recolher todo o óleo lubrificante usado ou
    contaminado regenerável, emitindo Nota Fiscal a
    cada aquisição, para o gerador ou receptor
  •  
  • evitar que o óleo venha a ser contaminado por
    quaisquer substâncias
  •  
  • alienar o óleo lubrificante usado ou contaminado
    regenerável coletado, exclusivamente ao meio de
    reciclagem autorizado, através de nota fiscal de
    sua emissão
  •  

19
  • manter atualizados os registros de aquisições e
    alienações, bem como cópias dos documentos legais
    a elas relativos, disponíveis para fins
    fiscalizatórios, por 2 anos
  •  
  • destinação final de óleos não coletados através
    de sistemas aprovados pelo órgão ambiental
  •  
  • garantir que as atividades de manuseio,
    transporte e transbordo do óleo usado coletado
    sejam efetuadas em condições adequadas de
    segurança e por pessoal devidamente treinado,
    atendendo à legislação pertinente

20
  • Obrigações dos Rerrefinadores de óleos usados
  •  
  • receber todo o óleo lubrificante usado ou
    contaminado regenerável, exclusivamente de
    coletor autorizado
  •  
  • manter atualizados os registros de aquisições e
    alienações, disponíveis para fins
    fiscalizatórios, por 2 anos
  •  
  • destinação final de óleos através de sistemas
    aprovados pelo órgão ambiental

21
Pneus
  • Normas Regentes
  • Resolução CONAMA n 258, de 26.08.99
  • Obrigações dos Fabricantes e Importadores
  •  
  • Coletar e dar destinação final, ambientalmente
    adequada, aos pneus inservíveis, na proporção
    definida na lei, relativamente às quantidades
    fabricadas e/ou importadas
  •  
  • A destinação final poderá ser efetuada em
    instalações próprias ou mediante contratação de
    serviços especializados de terceiros
  •  

22
  • Distribuidores, Revendedores e Consumidores
    Finais
  •  
  • Em articulação com os fabricantes, importadores e
    Poder Público, colaborar na adoção de
    procedimentos, visando implementar a coleta dos
    pneus inservíveis
  • Restrições quanto à Destinação Final
  •  
  • São proibidas as seguintes destinações
  •  
  • (i)  em aterros sanitários, (ii) no mar, (iii) em
    rios, (iv)  em cursos dágua,  (v)   em terrenos
    baldios ou alagadiços, e (vi) queima a céu
    aberto
  •  

23
Resíduos Industriais
  • Normas Regentes
  • Resolução CONAMA n 313, 29.10.02
  •  
  • Inventário Nacional de Resíduos Sólidos
    Industriais
  •  
  • É o conjunto de informações sobre a geração,
    características, armazenamento, transporte,
    tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação
    e disposição final dos resíduos sólidos gerados
    pelas indústrias do país
  •  

24
Resíduos da Construção Civil
  • Norma Regente Resolução CONAMA nº 307/2002
  •  
  • Classificação
  •  
  • Classe A resíduos reutilizáveis ou recicláveis
    como agregados de construção, demolição,
    reformas e reparos de edificações, de
    pavimentação e de outras obras de
    infra-estrutura, inclusive solos provenientes de
    terraplanagem etc.
  •  
  • Classe B resíduos recicláveis para outras
    destinações plásticos papel/papelão, metais,
    vidros, madeiras etc.

25
  • Classe C resíduos para os quais não foram
    desenvolvidas tecnologias ou aplicações
    economicamente viáveis que permitam a sua
    reciclagem/recuperação produtos oriundos do
    gesso
  •  
  • Classe D resíduos perigosos oriundos do
    processo de construção tintas, solventes, óleos
    e outros, ou aqueles contaminados oriundos de
    demolições, reformas e reparos de clínicas
    radiológicas, instalações industriais e outros
  •  
  • Restrições quanto à Destinação Final
  •  
  • Não poderão ser dispostos em aterros de resíduos
    domiciliares, em áreas de bota-fora, em
    encostas, corpos dágua, lotes vagos e em áreas
    protegidas por Lei
  •  

26
  • Destinação Final
  •  
  • Classe A deverão ser reutilizados ou reciclados
    na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de
    aterro de resíduos da construção civil, sendo
    dispostos de modo a permitir a sua utilização ou
    reciclagem futura
  •  
  • Classe B deverão ser reutilizados, reciclados
    ou encaminhados a áreas de armazenamento
    temporário, sendo dispostos de modo a permitir a
    sua utilização ou reciclagem futura
  •  
  • Classes C e D deverão ser armazenados,
    transportados e destinados em conformidade com as
    normas técnicas específicas

27
Lei n. 9.605/1998Lei de Crimes Ambientais
  • Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
    exportar, comercializar, fornecer, transportar,
    armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
    produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
    à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
    com as exigências estabelecidas em leis ou nos
    seus regulamentos
  •  
  • Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
  • Multa de R 500,00 a R 2.000.000,00
  • Incorre nas mesmas penas, quem abandona tais
    produtos ou substâncias, ou os utiliza em
    desacordo com as normas de segurança

28
  • Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a
    prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
    nas penas a estes cominadas, na medida da sua
    culpabilidade, bem como o diretor, o
    administrador, o membro de conselho e de órgão
    técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
    mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
    conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
    sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Write a Comment
User Comments (0)
About PowerShow.com