Direito da Famнlia - PowerPoint PPT Presentation

1 / 38
About This Presentation
Title:

Direito da Famнlia

Description:

Direito da Fam lia No o jur dica de fam lia, rela es familiares e parafamiliares RELA ES JUR DICAS FAMILIARES Casamento Parentesco Afinidade Adop o ... – PowerPoint PPT presentation

Number of Views:152
Avg rating:3.0/5.0
Slides: 39
Provided by: fdUnlPtd
Category:
Tags: direito | fam | lia

less

Transcript and Presenter's Notes

Title: Direito da Famнlia


1
Direito da Família
  • Noção jurídica de família,
  • relações familiares e parafamiliares

2
  • RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES
  • Casamento
  • Parentesco
  • Afinidade
  • Adopção

  • Artigo 1576.º CC

3
  • CASAMENTO
  • Artigo 1577.º
  • Casamento é o contrato celebrado entre duas
    pessoas de sexo diferente que pretendem
    constituir família mediante uma plena comunhão de
    vida, nos termos das disposições deste Código.
  • Contrato celebrado perante entidade com
    competência funcional para o acto, salvo
    casamento urgente (1628.º, n.º 1, a))
  • Registo civil obrigatório (1651.º, n.º 1)
  • Obrigação de plena comunhão de vida (deveres
    pessoais recíprocos 1672.º - e regime
    específico em matéria de bens e dívidas 1678.º
    e ss.)

4
  • PARENTESCO
  • Artigo 1578.º
  • Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em
    consequência de
  • uma delas descender da outra linha recta ou
    directa
  • ou
  • de ambas procederem de um progenitor comum
    linha transversal ou colateral
  • Linha recta ou colateral 1580.º, n.º 1
  • Linha recta (1580.º, n.º 2)
  • Ascendente
  • Descendente

5
  • Contagem dos graus art. 1581.º
  • Linha recta tantos graus quantas as pessoas que
    formam a linha do parentesco, excluindo o
    progenitor
  • Linha colateral contagem pela mesma forma,
    subindo por um dos ramos e descendo por outro,
    sem contar o progenitor comum
  • Linha materna
  • Linha paterna
  • Parentesco na linha materna e paterna -
    parentesco bilateral
  • (parentesco no 2.º grau da linha colateral
    irmãos germanos)
  • Parentesco unilateral no 2.º grau da linha
    colateral
  • na linha paterna irmãos consanguíneos
  • na linha materna irmãos uterinos

6
Gonçalo
Joana
Hugo
  • A e B A e C parentes no 1.º grau da linha
    recta (pais/filhos)
  • B e C parentes no 2.º grau da linha colateral
    (irmãos)
  • C e D B e E parentes no 3.º grau da linha
    colateral (tios/sobrinhos)
  • A e D A e E parentes no 2.º grau da linha
    recta (avós/netos)
  • D e E parentes no 4.º grau da linha colateral
    (primos direitos)
  • B e C parentes no 2.º grau da linha colateral
    materna e paterna (irmãos germanos ou bilaterais)
  • H parente de B e C no 2.º grau da linha
    colateral materna (irmãos uterinos)
  • J parente de B e C no 2.º grau da linha
    colateral paterna (irmãos consanguíneos)
  • (ex. art. 2146.º)

7
  • Art. 1576.º fonte do parentesco procriação
  • Requisito filiação legalmente estabelecida
    (1797.º, n.º 1) eficácia retroactiva
  • Registo civil obrigatório (1.º, n.º 1 CRC)
  • Efeitos limites artigo 1582.º (6.º grau da
    linha colateral)
  • Variação dos efeitos em função da linha e do grau
    de parentesco
  • Exs
  • efeitos sucessórios art. 2133.º
  • obrigação de alimentos 2009.º/ 1 e 3
  • limitações à capacidade jurídica, por exemplo
    para contrair casamento 1602.º/a) e b) 1604.º/
    c) 1609.º/1/a))

8
  • AFINIDADE
  • Artigo 1584.º
  • Afinidade é o vínculo que liga cada um dos
    cônjuges aos parentes do outro.
  • Relação familiar com os parentes (não com os
    afins)
  • Fonte casamento
  • Artigo 1585.º, 2.ª parte não cessa com a
    cessação do casamento (por morte / por divórcio
    (?) ex. 1602.º, c))
  • Contagem artigo 1585.º, 1.ª parte
  • Efeitos menos extensos que no parentesco
  • não tem efeitos sucessórios
  • obrigação de alimentos (2009.º, n.º 1, f))
  • impedimentos dirimentes ao casamento (1602.º, c))

9
  • ADOPÇÃO
  • Artigo 1586.º
  • Adopção é o vínculo que, à semelhança da
    filiação natural, mas independentemente dos laços
    de sangue, se estabelece legalmente entre duas
    pessoas...
  • - Constituição por sentença judicial (processo
    próprio) 1973.º/1
  • - Requisitos gerais 1974.º
  • fim realizar o superior interesse da criança
  • estabelecimento de vínculo semelhante ao da
    filiação
  • existência de uma relação parafamiliar durante
    determinado prazo

10
  • Efeito atribuição ao adoptante do poder
    paternal sobre o adoptado (1997.º)
  • Efeitos
  • Espécies de adopção (1977.º)
  • plena 1986.º, n.º 1 (imitação da filiação
    natural)
  • restrita 1993.º/1, 1994.º
  • Necessidade de registo art. 1.º, n.º 1, c) CRC
  • Extinção por via judicial (1989.º a 1991.º,
    1993.º/1, 2000.º-B a 2000.º-D)

11
  • Possibilidade de relações jurídicas familiares
    inominadas?
  • Busca de elemento comum às relações nominadas
  • presença de acto estatal ou equivalente para
    aquisição e perda da qualidade familiar?
    (restrição da autonomia das partes nexo orgânico
    do indivíduo ao grupo)
  • Art. 1839.º, n.º 3 filiação por consentimento
    não adoptivo - relação jurídica familiar
    inominada?
  • Presunção de paternidade 1826.º/1
  • Inseminação artificial (cônjuge ou terceiro, sem
    distinção) não é vínculo de adopção e pode não
    ser vínculo de parentesco
  • Modalidade autónoma de filiação?

12
  • RELAÇÕES JURÍDICAS PARAFAMILIARES
  • União de facto
  • Vida em economia comum
  • Tutela
  • Esposados
  • Ex-cônjuges
  • Pessoa a cargo de outra
  • Pessoa criada ou sustentada por outra

13
  • União de facto
  • - Comunhão de leito, mesa e habitação, como se
    fossem casadas, não o
  • sendo (aparência de casamento).
  • (concubinato duradouro comunhão de leito)
  • - exclusividade
  • - entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo
    sexo
  • - há mais de 2 anos
  • - requisito não existência dos impedimentos do
    art. 2.º

14
  • II. Vida em economia comum
  • Art. 2.º, n.º 1 Economia comum situação de
    pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação
    há mais de dois anos e tenham estabelecido uma
    vivência em comum de entreajuda ou partilha de
    recursos
  • Não verificação dos impedimentos do art. 3.º
  • Coabitação em união de facto não impede a
    aplicação da Lei n.º 6/2001 (relevância social
    ex. homossexuais)
  • Direitos art. 4.º
  • Direito quanto à casa de morada comum art. 5.º

15
  • III. Tutela
  • Pode ser relação familiar ou apenas parafamiliar
    1931.º, n.º 1
  • Mesmos direitos e obrigações dos pais 1935.º,
    n.º 1
  • Esposados
  • Regulação da relação de pessoas que estão para
    casar
  • Promessa de casamento 1591.º a 1595.º
  • Doações entre esposados 1753.º a 1760

16
  • Ex-cônjuges
  • Relevância jurídica
  • 1677.º-B (apelidos do ex-cônjuge)
  • 2016.º (prestação de alimentos)
  • Pessoa a cargo de outra
  • Ex.
  • Adoptante/adoptado antes do estabelecimento do
    vínculo 1974.º/2 1981.º/1/d)

17
  • SOCIOLOGIA DA FAMÍLIA
  • Família realidade social correspondente à
    pequena família,
  • família nuclear, normalmente família conjugal
  • Muitas vezes, família incompleta (ex. mãe
    solteira e filho)
  • Funções essenciais relações afectivas entre os
    cônjuges e socialização dos filhos
  • Evolução
  • até séc. XIX casamento-aliança
  • séc XIX nova cultura de família casamento
    romântico estatuto desigual entre géneros
  • séc. XX, anos 70 democratização da família
    igualdade entre os cônjuges
  • importância do desenvolvimento pessoal dos
    membros da instituição perda do valor do Estado
    e da Igreja como instâncias legitimadoras da
    comunhão de vida relação pura (base
    compromisso permanente e gratificação renovada)
    diminuição da importância dos deveres pessoais
    crise da família anos 70

18
  • Evolução para
  • estabelecimento livre de relações contratuais
    entre cônjuges ?
  • regulamentação minimalista do divórcio era do
    divórcio sem culpa, mas por mera constatação de
    ruptura do matrimónio ?

19
  • Evolução para
  • estabelecimento livre de relações contratuais
    entre cônjuges ?
  • Regulamentação minimalista do divórcio era do
    divórcio sem culpa, mas por mera constatação de
    ruptura do matrimónio ?

20

Casamentos católicos 55 casamentos (2005)
Fonte www.ine.pt
21
  • ESTUDOS SOCIOGRÁFICOS SOBRE AS FAMÍLIAS
  • Núcleos familiares monoparentais
  • dados de 2001
  • caracterização conjunto de pessoas entre as
    quais existe um dos seguintes tipos de relação
    pai ou mãe com filho(s)
  • elevada proporção de núcleos monoparentais em
    famílias de um só núcleo (nomeadamente mães com
    filhos)
  • estado civil mais comum entre pais e mães nos
    núcleos monoparentais viúvo(a) elevada
    percentagem também de divorciados(as)
  • núcleos monoparentais com filhos dependentes
    elevada proporção de mães com filhos, sobretudo
    mães com idades compreendidas entre 35/49 anos de
    idade, divorciadas ou separadas e que se
    encontravam empregadas

22

23
(No Transcript)
24
(No Transcript)
25
(No Transcript)
26
(No Transcript)
27
(No Transcript)
28
  • ESTUDOS SOCIOGRÁFICOS SOBRE AS FAMÍLIAS
  • Famílias reconstituídas
  • estudo de 2001 (outros países estudos anos
    80)) relação com a quebra da nupcialidade,
    elevado n.º de divórcios, aumento significativo
    das uniões de facto alterações profundas na
    estrutura das famílias
  • Famílias reconstituídas pela via do direito
    (casamento) ou de facto (coabitação não
    formalizada) condição existência pelo menos de
    um filho de um dos cônjuges
  • núcleos familiares com pouca expressão relativa
    (1,5 do total dos núcleos familiares 2,7 dos
    núcleos familiares com filhos) significado em
    valores absolutos 46 8000 núcleos (2001)
  • distribuição segundo situação conjugal do casal
    56 uniões de facto
  • predomínio da situação mista de filhos não
    comuns com filhos comuns do casal

29
  • opção predominante nos casos de casamento
    casamento civil
  • Grande parte das mulheres são solteiras ou
    divorciadas os homens são predominantemente
    divorciados

30
(No Transcript)
31
(No Transcript)
32
(No Transcript)
33
(No Transcript)
34
(No Transcript)
35

Div. mútuo consentimento (2004) 93 dos
divórcios
Fonte www.ine.pt
36
  • Obrigação de alimentos
  • Artigo 2003.º, n.º 1 e 2
  • Por alimentos entende-se tudo o que é
    indispensável ao sustento,
  • habitação e vestuário.
  • Compreendem também a instrução e educação do
    alimentando no
  • caso de este ser menor.
  • - Verificabilidade em todas as relações
    familiares do art. 1596.º
  • Obrigados 2009.º
  • (adopção plena 1986.º, adopção restrita
    2000.º)
  • Verificabilidade em relações parafamiliares
  • União de facto 2020.º
  • Tutor 1935.º, n.º 1

37
  • Não constitui relação jurídica familiar nem
    parafamiliar a fonte pode ser um contrato - cfr.
    2014.º
  • Caracterização como relação acessoriamente
    familiar relação creditícia muitas vezes
    afecta funcionalmente a relação familiar
  • Pluralidade de vinculados a prestar alimentos
    2010.º/1
  • Medida dos alimentos 2004.º/1 e 2 necessidade
    do alimentado
  • vs. possibilidade do alimentando
  • Durante a relação conjugal inexistência de
    autonomia dever de assistência (1675.º/1
    obrigação recíproca de contribuir para os
    encargos da vida familiar)

38
  • Prestação de alimentos 2005.º
  • modo de prestar prestações pecuniárias mensais
  • Dívida de alimentos 2006.º
  • Direito a alimentos indisponibilidade,
    impenhorabilidade e insusceptível de extinção
  • Causas de cessação da obrigação de alimentos
    2013.º
  • obrigações alimentícias relacionadas com o
    casamento (divórcio, viuvez, separação de pessoas
    e bens) e união de facto
  • 2019.º e 2020.º/3
Write a Comment
User Comments (0)
About PowerShow.com