Title: Monismo e Pluralismo Jur
1 Monismo e Pluralismo Jurídico
2CONTEÚDO 1- Conceito do Direito na ótica da
dogmática jurídica X conceito do Direito na ótica
sociológica. Conceitos básicos discussão sobre o
Direito entre a lei e a vida social 1.1 O
Direito como norma de conduta social. Conceito
sociológico do Direito. Conceitos básicos
mutabilidade, obrigatoriedade, universalidade,
abstração, origem social.
3CONTEÚDO 2 Origem das normas de conduta.
Conceitos básicos fonte única ou plural das
normas. Discussão sobre pertinência das
escolas 2.1 Escola monista. Conceitos básicos
o Direito produzido por uma única fonte 2.2
Escola pluralista. Conceitos básicos múltiplas
fontes de elaboração do Direito.
4 Nossos objetivos nesse encontro
- 1- Conceituar o Direito na concepção sociológica
- 2- Estabelecer a distinção entre as normas de
conduta em geral e as normas de Direito - 3- Compreender a discussão sobre a produção
estatal e não estatal das normas jurídicas pelas
escolas monista e pluralista.
5CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
O Direito é um fato social que surge nas
inter-relações sociais e tem por fim satisfazer
as necessidades sociais, como prevenir e compor
conflitos. Assim, a Sociologia Jurídica examina
as causas e os efeitos sociais das normas
jurídicas
6CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
O seu objeto de análise é a realidade jurídica, o
processo de criação do direito e sua aplicação na
sociedade.
7NORMA DE CONDUTA
A norma de conduta é um enunciado que estabelece
a forma de ordenação de uma relação social, ou
seja, uma relação entre duas ou mais pessoas. As
normas de conduta podem ser A- Norma Moral B-
Norma de Trato Social C- Norma Jurídica.
Moral
8 A- Norma Moral
Tem origem na consciência do indivíduo, cuja
execução não é objetivamente exigível e que tende
ao aperfeiçoamento do homem.
Moral
9 B- Norma de Trato Social
São padrões de conduta social elaboradas pela
sociedade e que visam tornar o ambiente social
mais ameno e harmonioso.
Moral
10 C- Norma Jurídica
Sob o aspecto formal, a norma jurídica é uma
proposição preceptiva, ou seja, destinada a
influir no comportamento de alguém para
modificá-lo. Compõe-se de dois elementos
preceito e sanção.
Moral
11Características da Norma Jurídica
- - Bilateralidade
- - Universais ou Genéricas
- - Abstratas
- - Obrigatoriedade(imperatividade)
- - Coercitivas
- - Provisórias e Mutáveis.
12Conceito Sociológico do Direito
- Conjunto de normas de conduta universais,
abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo
grupo social, destinadas a disciplinar as
relações externas do indivíduo, objetivando
prevenir e compor conflitos.
13ORIGEM DAS NORMAS DE CONDUTA
- A) Escola Monista Somente o grupo político
está apto a criar as normas de direito. -
- B) Escola Pluralista Todo agrupamento de
certa consistência ou expressão pode outorgar-se
normas de funcionamento que, adquirem o alcance
de verdadeiras regras jurídicas - http//www.youtube.com/watch?vnotDhUpuzhY
14EXERCÍCIOS Rocinha cresce na vertical. Mais de
um terço dos imóveis na Rocinha são prédios com
dois ou mais andares e quase a metade não tem
qualquer documentação. Os números constam de uma
pesquisa realizada pela Fundação Bento Rubião,
responsável pelo programa de regularização
fundiária da comunidade, que entrevistou mil
moradores entre dezembro e março... A falta de
documentação sobre o espaço de cada um torna-se
um agravante. Do total de entrevistados 44 não
tem qualquer documentação sobre o imóvel em que
vivem e apenas 1 tem escritura definitiva. Entre
as pessoas que moram de aluguel (11 dos
entrevistados), 81 não tem contrato de locação e
54, sequer recibos de pagamento...
15Na ausência do poder público, a maior associação
de moradores da favela, a União Pró-Melhoramentos
dos Moradores da Rocinha, acabou se transformando
numa espécie de cartório, já tendo cadastrado um
terço das moradias da comunidade. Hoje quando a
uma família precisa, por exemplo, fazer um
inventário, a Justiça manda ofício direto para a
Associação de Moradores a) Com relação ao
grupo social que cria as regras de conduta, o
texto acima expressa uma visão monista ou
pluralista do Direito? Justifique. b) A situação
narrada no texto em termos do estabelecimento de
regramentos de conduta é distinta da produção de
normas como prerrogativa do Estado. Analise a
pertinência desta forma peculiar de produção
normativa tendo como ponto de vista as populações
afetadas.
16 c) Que distinção os adeptos do monismo
jurídico fazem entre pluralismo normativo e
pluralismo jurídico? Para responder esta
questão, leia o texto de Renato Bray indicado na
bibliografia complementar. d) Que
relação este autor estabelece entre teoria
crítica, positivismo, monismo e pluralismo?
17QUESTÃO OBJETIVA Assinale a alternativa correta
e justifique sua escolha. Aos olhos de uma
Teoria Crítica, reconhece-se a existência de um
Direito não oficial que emerge das práticas
sociais, um Direito "paralelo", "achado na rua"
ou "insurgente". Nessa linha de raciocínio, o
Direito é legítimo não em função da autoridade
competente ou dos mecanismos procedimentais do
Estado quanto à criação das normas, mas é válido
porque a comunidade reconhece como tal.
18Assim, a Comunidade Local, a exemplo da
Associação dos Moradores de Bairro de uma favela,
não só reconhece a legitimidade das normas
informais, mas também as aplicam, solucionando,
dessa forma, os conflitos (BRAY, Renato Toller.
Um estudo sobre a relação entre a teoria jurídica
crítica e o pluralismo jurídico. Disponível em
http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id75
03).
19Esta situação nos revela uma problemática
relacionada aos seguintes fenômenos,
EXCETO (a) a negação de que o Estado seja a
fonte única e exclusiva de todo o Direito.
(b) uma visão antidogmática e
interdisciplinar que advoga a supremacia de
fundamentos ético-sociológicos sobre critérios
tecnoformais. (c) a teoria do monismo
jurídico (d) minimiza-se ou exclui-se a
legislação formal do Estado e prioriza-se a
produção normativa multiforme de conteúdo concreto
20gerada por instâncias, corpos ou movimentos
organizados semi-autônomos que compõem a vida
social. (e) a teoria do pluralismo jurídico
21Leitura para a próxima aula
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia
Jurídica. Rio de Janeiro Forense, 2004. Capítulo
indicado Instrumentos Humanos de realização da
Ordem Jurídica