Title: Auditoria Eletr
1X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO
Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos
1º CICLO DE ORIENTAÇÃO FASE EXTERNA
2005
2X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO
CONCEITO O projeto Audesp é uma iniciativa de
aperfeiçoamento do controle da gestão
governamental, através do aprimoramento da coleta
e análise das informações prestadas pelos órgãos
jurisdicionados, com o apoio da tecnologia da
informação, buscando, desta forma, cumprir com
excelência a missão de controle externo, em
benefício da sociedade
3X
X
FASES DO PROJETO
Evolução
Aprendi- zado
Melhorias
Implantação
Homolo- gação
Vida
Capacitação
Aperfei- çoamento
Treina- mento
Desenvol-vimento
Procedi- mentos
Tecnoló- gico
Testes
Piloto
Arquitetura
Visitas
Análise
Decisão
Documen- tação
Análise de requisitos
Validação
Reuniões
Identi- ficação
Levanta- mentos
Documen- tação
Visão
4X
X
PLANO DE AÇÃO
- EXERCÍCIO DE 2006 Coleta dados contábeis e de
planejamento - EXERCÍCIO DE 2007 Coleta de dados extracontábeis
(licitações, atos de pessoal, repasses ao
terceiro setor)
5X
Agenda de trabalho
- PEÇAS DE PLANEJAMENTO
- Anexos do PPA
- Anexos da LDO
- PLANO DE CONTAS PADRÃO
6X
OBJETIVOS
- Atuar junto aos Municípios como colaborador na
formulação das políticas estratégicas de governo
numa estrutura de programas, projetos, atividades
e metas físico-financeiras - Possibilitar que as informações relativas ao
planejamento orçamentário dos municípios tenham
um grau de qualidade satisfatório - Racionalização de procedimentos e diminuição de
custos - Divulgar a estrutura do Plano de Contas-Padrão
- Atingir excelência no relacionamento com os
Municípios - Demonstrar a necessidade de adaptação às
mudanças.
7X
PEÇAS DE PLANEJAMENTO
8X
FASES DO PLANO PLURIANUAL
- Preparação
- Elaboração
- Aprovação
- Implantação
- Execução
- Avaliação
- Revisão
9X
PRINCIPAIS CONCEITOS
- Programa Governamental
- Tipos
- Ação governamental
- Projeto
- Atividade
- Operação Especial
10X
ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL
- Anexo I Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais - Anexo II Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos - Anexo III Ações voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental e Respectivas Unidades
Executoras - Anexo IV Estrutura de Órgãos, Unidades
Orçamentárias e Executoras
11X
ESTRUTURA DO ANEXO I
- Identificação do Município
- Especificação de Receitas por Natureza, Categoria
e Subcategorias - Exercício
- Origem (Adm. Direta, Adm. Indireta)
12X
ESTRUTURA DO ANEXO II
- Tipo de informação (Inicial,.....)
- Identificação do Município
- Programa, Código do Programa, Unidade Responsável
pelo Programa e Código, Objetivo, Justificativa - Metas e Indicadores
- Indicadores por exercício
- Fonte de Financiamento
13X
ESTRUTURA DO ANEXO III
- Tipo de informação (Inicial,.....), Município
- Unidade Executora, Função, Subfunção e Códigos,
Programa, Código do Programa - Tipos de Ações Governamentais
- Projeto
- Atividade
- Operação Especial
- Metas Físicas, Custo Financeiro e Detalh.
- Justificativas das Modificações
14X
ESTRUTURA DO ANEXO IV
- ÓRGÃO
- UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
- UNIDADE GESTORA EXECUTORA
15X
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
XX.XX.XX --------- Código do
Órgão ----------- Código da
Unidade Orçamentária
-------- Código da Unidade Executora
16X
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
1.º E 2. DÍGITOS
3.º, 4.º E 5.º
FUNÇÃO
6.º, 7.º, 8.º E 9º
SUBFUNÇÃO
PROGRAMA
PROJETO
ATIVIDADE
10.º ao 13.º
OPERAÇÕES ESPECIAIS
17X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO
Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias
1
18X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
OBJETIVOS DA LDO
- Estabelecimento de diretrizes, metas e
prioridades da administração - Orientar a elaboração da proposta orçamentária
- Compatibilizar as políticas, objetivos e metas
estabelecidas no PPA - Adequação entre receitas e despesas
19TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LDO
- Constituição Federal
- Lei de Responsabilidade Fiscal e
- Lei Orgânica do Município, se houver.
20X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRAZOS
ENVIO DO PROJETO À CM DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO
PPA LOM Até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro (31/8) Art.35, 2º, I ADCT CF Até o encerramento da sessão legislativa (meados de dezembro) Art.35, 2º, I ADCT CF
LDO LOM Até 8 meses antes do encerramento do exercício financeiro (30/04) Art.35, 2º,II ADCT CF Art.39, I ADCT CE Até o encerramento do 1º período da sessão legislativa (meados de junho) Art.35, 2º,II ADCT CF Art.39, I ADCT CE
LOA LOM Até 3 meses antes do encerramento do exercício financeiro Art.39, II ADCT CE Até o encerramento da sessão legislativa (meados de dezembro) Art.39, II ADCT CE
21TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CF - Art. 165, II, 2º A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
22TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LRF art. 4º A Lei de diretrizes
orçamentárias I disporá também sobre a)
equilíbrio entre receitas e despesas b)
critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do
inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II
do 1º do art. 31 e) normas relativas ao
controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos
orçamentos f) demais condições e exigências
para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas 1º Integrará o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidos metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas as
receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
23TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LRF art. 4º 2º O Anexo conterá ainda I
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao
ano anterior II Demonstrativo das metas
anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional III
Evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos IV Avaliação da situação financeira e
atuarial a) dos regimes geral de previdência
social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador b) dos demais
fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial V Demonstrativo da estimativa e
compensação de renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
24TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LRF art. 4º 3º A lei de diretrizes
orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem
tomadas caso se concretizem. 4º A mensagem que
encaminhar o projeto da União apresentará, em
anexo específico os objetivos das políticas
monetárias, creditícia e cambial, bem como os
parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, e ainda as metas de
inflação para o exercício subseqüente.
25TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO OBRIGATORIEDADE DE CONTER AS METAS
FISCAIS Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidos metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas as receitas,
despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
(Art.4º, 1º - LRF) Inobservância constitui
infração administrativa contra as leis de
finanças públicas Penalidade multa de 30 dos
vencimentos (Art.5º, II, 1º - LF nº 10.028, de
19/10/00)
26TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- FASES DA LDO
- PREPARAÇÃO
- ELABORAÇÃO
- APROVAÇÃO
- ALTERAÇÃO.
27TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- A LDO deverá
- Evidenciar os programas governamentais constantes
do PPA - Evidenciar outros programas prioritários que não
tenham a característica de duração continuada - Prever os recursos orçamentários correspondentes.
28TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
INFORMAÇÕES A SEREM SOLICITADAS PELO TCESP
- ANEXO V Planejamento Orçamentário / LDO
Descrição dos programas governamentais
/Metas/Custos para o exercício - ANEXO VI Planejamento Orçamentário / LDO
Ações voltadas ao desenvolvimento do programa
governamental e respectivas unidades executoras
29TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- FINALIDADE Anexo V
- Demonstrar o programa governamental a ser
executado - Demonstrar a unidade responsável pelo seu
acompanhamento - Especificar o objetivo
- Justificar a sua implementação
- metas a serem atingidas
- estimativa do custo total e a indicação da fonte
de financiamento.
30TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
FINALIDADE Anexo VI Demonstrar em cada unidade
executora, quais as ações que serão empregadas no
desenvolvimento dos programas governamentais,
especificando os projetos, atividades e/ou
operações especiais que serão executadas visando
o atingimento das metas.
31TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
-
- dispor sobre as alterações na legislação
tributária - (art. 165, 2º, inc. II CF)
32TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
- Gastos com pessoal
- concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração - criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras - admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título - devem ter autorização específica na LDO
- (art. 169, 1º, II - CF)
33TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
- Dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas
- (art.4º, I, a LRF)
- Critérios e formas de limitação de empenho a ser
efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e no
inciso II do 1º do art. 31 - (Art.4º, I, b LRF)
34TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
- normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos - (Art.4º, I, e LRF)
35TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
- Condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas - (Art.4º, I, f LRF)
36TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
- forma de utilização e montante da reserva de
contingência - (Art.5º, III LRF)
- dispor sobre a despesa considerada irrelevante
- (Art.16, 3º - LRF)
37TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
- dispor sobre percentual de gastos de pessoal por
Poder e Órgão inferior aos mínimos estabelecidos
no art. 20 da LRF. - (art.20, 5º LRF)
- dispor sobre a contratação de hora extra quando
no limite prudencial. - (art.22, V LRF)
38TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA LDO
- Inclusão de novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público,
nos termos em que dispuser a LDO. - (Art.45 LRF)
- Autorização para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação - (art.62, I LRF)
39X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas e Riscos Fiscais
- Portarias STN 470 e 471, de 31/08/04
- Padronização dos anexos que acompanham a LDO
definidos na LRF - Manual de elaboração dos anexos
40X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas e Riscos Fiscais
Dispositivo da LRF Conteúdo Demons trativo STN
Art.4º, 1º Metas Anuais I
Art.4º, 2º, I Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior II
Art.4º, 2º, II Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos 3 Exercícios Anteriores III
Art.4º, 2º, III Evolução do Patrimônio Líquido IV
Art.4º, 2º, III Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos V
Art.4º, 2º, IV Avaliação da Situação Financeira e Patrimonial do RPPS VI
Art.4º, 2º, V Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita VII
Art.4º, 2º, V Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado VIII
Art.4º, 3º Anexo de Riscos Fiscais I
41X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas e Riscos Fiscais
1 As Portarias definem os exercícios, da seguinte
forma a Ano de Edição da LDO refere-se ao
exercício de elaboração ex 2005. b Ano de
referência da LDO refere-se ao exercício de
execução ex2006 C ltAno 1gt refere-se ao
exercício posterior ao ano de referência ex
2007 d ltAno 2gt refere-se a 2 exercícios
posteriores ao ano de referência ex 2008 e
ltAno -1gt refere-se ao exercício anterior ao ano
de referência ex 2005 f ltAno -2gt refere-se a
2 exercícios anteriores ao ano de referência ex
2004
42X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas Fiscais
43X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas Fiscais
44X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas Fiscais
45X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas Fiscais
46X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas Fiscais
47X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas Fiscais
48X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas Fiscais
49X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas Fiscais
50X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Metas Fiscais
51X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LDO Anexos de Riscos Fiscais
52X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO
Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos
CICLO DE ORIENTAÇÃO FASE EXTERNA PLANO DE
CONTAS PADRONIZADO
53X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PADRONIZAÇÃO DO PLANO DE CONTAS
53
54X
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
POR QUE PADRONIZAR?
- L.R.F.
- ARTIGO 50 DEMONSTRAÇÕES CONJUNTAS
- ARTIGO 51 CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
- LEI Nº 10.180/2001
- ARTIGO 18, INCISO VII
- PORTARIA Nº 589/01 DA S.T.N.
- PORTARIA Nº 916/03 DO M.P.A.S.
55X
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
VANTAGENS TÉCNICAS PARA AÇÃO DO TCESP
- UNIFORMIZAÇÃO DOS DADOS CONTÁBEIS
- RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS POR MEIO
ELETRÔNICO - VIABILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE FERRAMENTAS
TECNOLÓGICAS - CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS ÁGIL E CONFIÁVEL
56X
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
VANTAGENS PARA O FISCALIZADO
- SEGURANÇA NAS INFORMAÇÕES AO TCESP DE FORMA
ISOLADA, CONJUNTA E CONSOLIDADA - OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NA
GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES -
- FACILIDADE NA TROCA DE INFORMAÇÕES COM OUTRAS
ESFERAS DE GOVERNO E OUTROS ÓRGÃOS
57X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
OPÇÃO PELO PADRÃO DA S.T.N.
- LEI FEDERAL Nº 10.180/01 - SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL - STN - UTILIZA UMA ESTRUTURA DE CONTAS APLICÁVEL TANTO
PARA CONTABILIDADE COMERCIAL E CONTABILIDADE
PÚBLICA, INCLUSIVE COM EMISSÃO DE BALANÇOS NOS
DOIS SISTEMAS - SIAFI - UNIÃO
- SIAFEM - ESTADO
- PORTARIA Nº 916/03 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - ESTRUTURA ADOTADA POR OUTROS TRIBUNAIS DE CONTAS
1
58X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Estrutura do Elenco de Contas
GRUPOS DE CONTAS
1. ATIVO ... ... 1.9 ATIVO COMPENSADO EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 3. DESPESAS 5.
RESULTADO DIMINUTIVO DO EXERCÍCIO
- 2. PASSIVO
- ...
- 2.4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
- 2.9 PASSIVO COMPENSADO
- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- E FINANCEIRA
- RECEITAS
- 6. RESULTADO AUMENTATIVO DO EXERCÍCIO
59ELENCO DE CONTAS
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- PLANOS DE CONTAS
- UNIÃO - SIAFI
- ESTADO SIAFEM
- PORTARIA Nº 916/03 DO MPAS
x
ADAPTAÇÃO
CRIAÇÃO
NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS COM OUTRAS
ESFERAS DE GOVERNO
60 CONSEQÜÊNCIAS DA ADAPTAÇÃO
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- QUEBRAS NA SEQÜÊNCIA DA CODIFICAÇÃO
1.2 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.4 ATIVO PERMANENTE
SALTO
1.4 ATIVO PERMANENTE
1.9 COMPENSADO
SALTO
Algumas contas de utilização exclusiva por outras
esferas de governo foram suprimidas, surgindo,
também nesses casos, falhas de seqüência numérica.
60
61ESTRUTURA DE CODIFICAÇÃO DAS CONTAS CONTÁBEIS
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- X . X . X . X . X . XX . XX (sete níveis, com
nove dígitos)
Nível 1 Classe
Nível 6 Item
Nível 7 Subitem
62NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Essa codificação não é suficiente para detalhar a
informação contábil no nível em que se deseja,
considerando - a existência de vários órgãos (pelo menos
Prefeitura e Câmara) em cada município e - necessidade de vários acompanhamentos pelo
Tribunal de Contas.
63 DETALHAMENTO DO ÓRGÃO
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Para detalhamento do órgão foi mantida a
estrutura de codificação de cada conta do elenco,
sendo acrescentados mais dois dígitos ao final,
passando a estrutura da conta a ser a seguinte - X . X . X . X . X . XX . XX.XX
- Dessa forma, a codificação passa a ter 08 níveis
e 11 dígitos, sendo que os dois últimos tem a
finalidade de identificar o órgão do município e
possibilitar a edição de demonstrativos conjuntos.
64DETALHAMENTO DO FATO CONTÁBIL
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Para detalhamento do FATO CONTÁBIL, concluiu-se
que o instrumento mais eficaz seria a utilização
de CONTAS CORRENTES. - As contas correntes permitem que o elenco de
contas (contas contábeis) se mantenha enxuto e
menos alterável, além de preservar a estrutura de
cada conta contábil, sem alongá-la demasiadamente.
65CARACTERÍSTICAS DAS CONTAS CORRENTES
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Elas representam o nível mais detalhado da
informação contábil. - Fazem parte do Plano de Contas, não dentro do
ELENCO de contas contábeis, mas nas TABELAS DE
CONTAS CORRENTES. - Têm estrutura e codificação uniformizadas para
cada espécie de fato que se queira detalhar, de
acordo com as respectivas Tabelas.
66BANCOS-CONTAS MOVIMENTO
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CONTA CONTÁBIL saldo total
1.1.1.1.2.01.00 (total de todos os bancos)
R 100,00
Contas correntes (saldos parciais)
xxx.xxxxx.xxxxxxxxx (banco 01) R
20,00 xxx.xxxxx.xxxxxxxxx (banco 02)
R 30,00 xxx.xxxxx.xxxxxxxxx (banco 03)
R 50,00
A CODIFICAÇÃO DA CONTA CONTÁBIL CONSTA DO ELENCO
DE CONTAS
A CODIFICAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES CONSTA DA
TABELA DE CONTAS CORRENTES.
67O QUE TRAZEM AS TABELAS DE CONTAS CORRENTES
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Código de domicílio bancário BBB.AAAAA.CCCCCCCCC
C Essa estrutura é padronizada e definida pelo
gestor do Plano de Contas.
- ESTRUTURA DA CONTA CORRENTE
- A quantidade de dígitos que a compõe e eventual
agrupamento de dígitos, separados por pontos
EXEMPLO
68TABELAS AUXILIARES - CADASTROS
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Código de domicílio bancário
001.022627.045333339
EXEMPLO
- Trazem informações em texto (cadastros),
relacionados aos códigos utilizados
BANCO DO BRASIL
Agência Cerrado - Sorocaba
Conta repasse do F.P.M.
Essas tabelas tem formatos definidos e
padronizados pelo gestor do Plano, mas são
preenchidas e remetidas pelos fiscalizados, junto
com as informações contábeis
69Que tipo de informação virá nas contas correntes?
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Em tese, qualquer informação pré-definida e que
seja necessária para detalhar as contas contábeis.
- CONTAS BANCÁRIAS
- FONTES DE RECURSOS
- CREDORES
- RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS
- BENEFICIÁRIOS DE SUBVENÇÕES
- DADOS DAS NOTAS DE EMPENHO
- ETC.
Por exemplo
70CONTAS CORRENTES JÁ CRIADAS
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Até o momento, foram criadas em torno de 31
contas correntes
- CONTA DE NOTA DE EMPENHO
- Nº da Nota de Empenho
- Data da Emissão
- Credor
- Unidade Orçamentária.
- Classificação Funcional e Programática
- Classificação Econômica ao nível de Subelemento
- Fonte de Recursos
- Modalidade
- Nº da licitação.
71CONTA CORRENTE NOTA DE EMPENHONNNNAA.DDMMAA.CCCCC
CCCCCCCCC.UO.UE.FFFFFFFFFFFFF.DDDDDDDD.XXXYYY.L.N
NNAA (63 POSIÇÕES)
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- comparar executado e planejado no P.P.A. e L.O.A.
- cálculo de diversos índices de aplicação
- contém dados da função e programa
- fonte de recursos que está onerando.
FUNCIONALIDADES
72CONTAS DO COMPENSADO CONTAS DE CONTROLE
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CONTAS 1.9 - ATIVO COMPENSADO E 2.9 - PASSIVO
COMPENSADO - TRAZEM PARA OS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS O
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - PERMITEM O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO QUE FOI
PLANEJADO - AUXILIAM AS ANÁLISES AUTOMÁTICAS PERIÓDICAS
- REGISTRAM RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS E
COM TERCEIROS
73CONTROLES DIRETAMENTE DO PLANO DE CONTAS
(EXEMPLOS)
X
X
X
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- PREVISÃO MENSAL DAS RECEITAS
- CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
- ENTRADAS E APLICAÇÃO DAS RECEITAS VINCULADAS
- CONVÊNIOS, AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
- CONTROLE DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS A
FUNCIONÁRIOS
74X
X
X
X
X
X
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANÁLISES REALIZADAS DIRETAMENTE DO PLANO DE
CONTAS (exemplos)
-
- PERCENTUAL DA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO
- PERCENTUAL DA APLICAÇÃO EM SAÚDE
- ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL
- REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (PARTE DA
ANÁLISE) - EXAME DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
- ANÁLISES FEITAS COM BASE NOS DADOS FORNECIDOS
PELA ORIGEM E QUE DEVERÃO SER VALIDADOS IN LOCO
75X
X
X
X
X
X
X
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CONTÁBIL
-
- LANÇAMENTOS CONCOMITANTES NAS CONTAS DO SISTEMA
COMPENSADO - DETALHAMENTO DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL COM A
UTILIZAÇÃO DE CONTAS CORRENTES - IDENTIFICAÇÃO, NAS CONTAS CORRENTES, DOS DADOS
NECESSÁRIOS PARA OS ACOMPANHAMENTOS E ANÁLISES
FEITAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS
76X
X
X
X
X
X
X
X
X
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O QUE DEBITAR E O QUE CREDITAR?
- OS SISTEMAS SIAFI E SIAFEM TRABALHAM COM
TABELAS DE EVENTOS, ONDE CADA REGISTRO É
CODIFICADO E SÃO RELACIONADOS TODOS OS
LANÇAMENTOS DELE DECORRENTES - NO PLANO DE CONTAS AUDESP NÃO HÁ TABELA DE
EVENTOS. OS REGISTROS QUE ENVOLVAM MAIS DE UM
LANÇAMENTO CONSTARÃO DO MANUAL DO PLANO DE CONTAS - OS DESENVOLVEDORES DE SISTEMAS QUE ATUAM NO
MERCADO CRIARÃO, A SEU CRITÉRIO, OS MECANISMOS
PARA LANÇAMENTOS CONCOMITANTES AUTOMÁTICOS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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LANÇAMENTOS CONCOMITANTES
- É POSSÍVEL SE IDENTIFICAR, A CADA FATO CONTÁBIL,
UM LANÇAMENTO PRINCIPAL, QUE REFLETE SUA
ESSÊNCIA, E LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES, PARA
CONTROLE OU ANÁLISE - A CORREÇÃO E INTEGRIDADE DOS LANÇAMENTOS
COMPLEMENTARES, DEPENDE DE BONS SISTEMAS
INFORMATIZADOS, BASEADOS NO PLANO PADRONIZADO
ADOTADO PELO TCESP - A UTILIZAÇÃO DESSES LANÇAMENTOS DISPENSA O
PREENCHIMENTO DE PLANILHAS EXTRA-CONTÁBEIS E DÁ
MAIOR SEGURANÇA À INFORMAÇÃO
LANÇAMENTOS CONCOMITANTES
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O QUE MUDA?
- ATÉ AGORA AS CONTAS SUJEITAS A CLASSIFICAÇÃO E
CODIFICAÇÃO PADRONIZADAS ERAM SOMENTE AS CONTAS
ORÇAMENTÁRIAS. NA PADRONIZAÇÃO, TAMBÉM AS CONTAS
DO PATRIMÔNIO, DO FINANCEIRO E DOS RESULTADOS
TERÃO CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA - A DISTINÇÃO CLÁSSICA ENTRE CONTABILIDADE
PÚBLICA E COMERCIAL PERDEU FORÇA - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E AS EMPRESAS ESTATAIS
DEPENDENTES TAMBÉM DEVERÃO SEGUIR ESSE PLANO E
DEVERÃO TER SUAS DESPESAS AUTORIZADAS EM
ORÇAMENTO E EMPENHADAS
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O QUE NÃO MUDA?
- A CLASSIFICAÇÃO E A CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS
CONTINUAM AS MESMAS. (RECEITAS E DESPESAS,
CONFORME PORTARIAS Nº 42, 163 E ALTERAÇÕES) - PERMANECE A MAIORIA DOS CONCEITOS DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA COMO EMPENHO, LIQUIDAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, ETC. - MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS
- OS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL
E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, BEM COMO,E OS ANEXOS DA
LEI 4.320/64 CONTINUARÃO A SER ELABORADOS E
ENCAMINHADOS AO TCESP - A ELABORAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS LIVROS E
REGISTROS CONTÁBEIS - O ENCERRAMENTO NO EXERCÍCIO NÃO TERÁ ALTERAÇÕES
PORQUE AS CONTAS DE CONTROLE E CONTAS CORRENTES
NÃO IRÃO PARA OS BALANÇOS
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80COMO E QUANDO DEVERÃO SER ENTREGUES AS INFORMAÇÕES
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- ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES
- FORMA
- FORMATO
- PRAZOS
ESTABELECIDOS
INSTRUÇÕES /COMUNICADOS
- ENSINO
- SAÚDE
- GESTÃO FISCAL
- ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
PRAZO IDEAL MENSAL
ATENDER
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BALANCETES
- A INFORMAÇÃO QUE VIRÁ EM MEIO ELETRÔNICO, CASO
SEJA NECESSÁRIA SUA VISUALIZAÇÃO ESTRUTURADA,
TERÁ A FORMA DE UM BALANCETE GERAL MENSAL (
PÁGINAS 18/22 DO MATERIAL ENTREGUE) - NESSE BALANCETE HAVERÁ A DISCRIMINAÇÃO POR ÓRGÃO,
DA CONTA CONTÁBIL, DA CONTA CORRENTE, VALORES DO
SALDO INICIAL, TOTAL DE DÉBITOS, TOTAL DE
CRÉDITOS E SALDO FINAL DO MÊS - A PARTIR DESSE BALANCETE GERAL, QUE COMPORÁ UM
GRANDE BANCO DE DADOS, SERÁ POSSÍVEL A GERAÇÃO DE
OUTROS BALANCETES PARCIAIS E SETORIAIS
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O QUE NÃO VIRÁ CONTABILMENTE?
O QUE NÃO VIRÁ CONTABILMENTE ?
- QUANDO FOR INICIADA A RECEPÇÃO ELETRÔNICA, OS
DADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, COMO RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA E GASTOS COM PESSOAL - TEXTOS DE LEIS, DE DECRETOS, DE PARECERES E
OUTROS - COMPROVANTES DE PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DA
L.R.F. E DA EDUCAÇÃO - MESMO SENDO RECEPCIONADAS VIA EXTRA-CONTÁBIL,
MUITAS INFORMAÇÕES PODERÃO SER ENVIADAS POR MEIO
ELETRÔNICO (PRINCIPALMENTE TEXTOS)
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QUEM ENCAMINHARÁ?
- A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DO ORÇAMENTO, NO MUNICÍPIO, É DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - ELE É QUEM DEVE, PORTANTO, CENTRALIZAR, PREPARAR
E ENCAMINHAR, PERIODICAMENTE, AO TRIBUNAL DE
CONTAS, AS INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
INDIRETA E EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES - NO FINAL DO EXERCÍCIO, O DIRIGENTE DE CADA ÓRGÃO
ENCAMINHARÁ SEUS BALANÇOS, JUNTO À PRESTAÇÃO
ANUAL DE CONTAS - A FORMA DE RECEPÇÃO, VALIDAÇÃO E EMISSÃO DE
RECIBOS DESSES ENCAMINHAMENTOS ENCONTRA-SE EM
ESTUDOS
QUEM ENCAMINHARÁ?
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QUEM ENCAMINHARÁ?
Obrigado pela atenção!!!!
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Projeto) audesp_pl_at_tce.sp.gov.br (Peças de
Planejamento) audesp_pc_at_tce.sp.gov.br (Plano de
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