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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS Infra o Penal Art. 1o LICP CRIME CONTRAVEN O IL CITO CIVIL X IL CITO PENAL Diferen a de intensidade decis o pol tica ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: CONFLITO APARENTE DE NORMAS


1
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
2
Critérios Gerais - Bobbio
  1. Hierarquia
  2. Cronologia
  3. Especialidade

3
  • Outras denominações concurso de leis ou unidade
    de leis (Jescheck)
  • Conceito Incidência, simultânea de mais de norma
    penal incriminadora, sendo possível a aplicação
    somente de uma.

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PRINCÍPIOS
  • 1- Especialidade
  • 2- Subsidiaridade
  • 3- Consunção
  • 4- Alternatividade

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1- ESPECIALIDADE
  • Lei especial derroga lei geral
  • Especial é a norma que possui todos os elementos
    da lei geral e mais um elemento especializante
  • Exemplos estupro e constrangimento ilegal
    infanticídio e homicídio
  • Especialidade entre os tipos básicos e derivados,
    sejam qualificados ou privilegiados

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Jurisprudência
  • CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
    VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA
    DO RÉU AO HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO PENAL.
    IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
    ESPECIALIDADE. DELITO ESPECIAL COM SANÇÃO MAIS
    GRAVOSA. OPÇÃO LEGISLATIVA. PENA-BASE MÍNIMA
    MAIOR QUE UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
    PROCESSO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (STJ, HC
    63284/RS, Relator Gilson Dipp, julgado em
    07/12/06)

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SUBSIDIARIEDADE
  • Primariedade X Subsidiariedade em normas com
    graus diversos de ofensa de um mesmo bem, de
    modo que a ofensa maior absorve a menor
    ...(Grispigni)
  • A aplicação da norma primária exclui a aplicação
    da norma secundária
  • Divide-se em expressa /explícita (consignado no
    texto legal) ou tácita /implícita (inexiste
    previsão legal, decorre da interpretação lógica

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  • Perigo para a vida ou saúde de outrem
  • Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a
    perigo direto e iminente
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, se o
    fato não constitui crime mais grave.

9
  • Disparo de arma de fogo
  •         Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar
    munição em lugar habitado ou em suas adjacências,
    em via pública ou em direção a ela, desde que
    essa conduta não tenha como finalidade a prática
    de outro crime
  •         Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
    anos, e multa.

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Jurisprudência
  • No direito brasileiro, com relação aos crimes de
    roubo e de constrangimento ilegal há concurso
    aparente de normas que se resolve pelo princípio
    da subsidiariedade tacita, não ocorrendo,
    portanto, concurso deles. Extradição deferida em
    parte, para concede-la apenas pelo crime de roubo
    que e imputado ao extraditando. Ext 543 / ZM -
    ZAMBIAEXTRADIÇÃO Relator(a)  Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento  24/10/1991            Órgão
    Julgador  Tribunal Pleno

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Jurisprudência
  • DTZ1048778 - CONCURSO MATERIAL. NÃO
    CARACTERIZAÇÃO. FALSA IDENTIDADE E FALSIFICAÇÃO
    DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA
    SUBSIDIARIEDADE. O delito de falsa identidade só
    se caracteriza quando não compõe delito mais
    grave, sendo, portanto, subsidiário em relação ao
    crime de falsificação de documento público (art.
    297 do CP) . Prevelância da norma principal sobre
    a subsidiária. (TJPR - Ap. Crim.
    83.903-2/Marilândia do Sul - Rel. des. Tadeu
    Costa/1ª Câm. Criminal - DJ de 20.03.2000, p. 60)

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QUESTÕES
  • Questão nº 32 (Magistratura MG- 2005)
  • Em relação aos crimes de perigo para a vida e a
    saúde, é INCORRETO afirmar que
  • (A) no que concerne ao tipo subjetivo do delito
    de perigo de contágio venéreo, o dolo é
    equiparado à culpa.
  • (B) haverá concurso aparente de normas, que se
    resolve pela subsidiariedade, sempre que, da
    exposição a perigo, resultar efetivamente dano.
  • (C) sujeito ativo do crime de abandono de incapaz
    pode ser qualquer pessoa, independente de estar a
    vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
    autoridade. (X)
  • (D) sujeito ativo do crime de omissão de socorro
    pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário
    que haja precedente dever jurídico de assistência
    ou guarda em relação ao sujeito passivo.

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  • 18. Aponte a alternativa incorreta. (MP/SP
    Concurso 81)
  • (A) O crime de furto, praticado em dependência de
    escritório de advocacia, fechado ao público,
    absorve o de violação de domicílio por força da
    absorção da norma menos abrangente pela mais
    abrangente (princípio da consunção).
  • (B) As penas cominadas à pessoa jurídica pela
    prática de crimes lesivos ao meio ambiente são
    multa, restrição de direitos e prestação de
    serviços à comunidade.
  • (C) O crime de homicídio absorve o de lesões
    corporais em razão do princípio da
    subsidiariedade (a norma primária envolve por
    inteiro a norma secundária).
  • (D) Mesmo tendo sido constatado na seqüência de
    um flagrante preparado, subsiste o crime de
    tráfico de entorpecente se cometido sob a forma
    de ter em depósito, porque, nesse caso, o delito
    tem natureza permanente.
  • (E) A falta de Permissão para Dirigir ou de
    Carteira de Habilitação torna-se fato penalmente
    irrelevante quando o agente, nessas condições,
    pratica crime de homicídio culposo, no trânsito.
    (x)

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CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO
  • Verifica-se a consunção quando um crime é meio
    indispensável à execução de outro , ou sua fase
    normal de preparação ( Paulo Jose da Costa
    Júnior)
  • Aplica-se somente a norma mais abrangente
  • Exemplo crime de lesão é absorvido pelo
    homicídio.

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  • Ato preparatório
  • Meio necessário
  • Fase de execução
  • Mero exaurimento

Fato que tem Papel de .....
Em síntese Relação de continente e conteúdo
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Jurisprudência
  • EMENTA Crimes contra a ordem tributária,
    quadrilha e falsidade ideológica. 1. O
    aperfeiçoamento do delito de quadrilha ou bando
    não depende da prática ou da punibilidade dos
    crimes a cuja comissão se destinava a associação
    criminosa. 2. Por isso, a suspensão da
    punibilidade de crimes contra a ordem tributária
    imputados a membros da associação para delinqüir,
    por força da adesão ao REFIS II (L. 10684/03),
    não se estende ao de quadrilha. 3. O crime contra
    a ordem tributária absorve os de falsidade
    ideológica necessários à tipificação daqueles
    não, porém, o falsum cometido na organização da
    quadrilha.   (HC 84453/PB, Relator Marco Aurélio,
    julgado em 17/08/04)

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Modalidades
  • A) Crime progressivo
  • B) Progressão criminosa
  • C) Ante factum não punível
  • D) Pos factum não punível

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A) Crime Progressivo
  • Visando a um resultado, o agente pratica uma
    seqüência de atos que violam bem jurídico,
    progressivamente.
  • Uma conduta, uma vontade mas diversos atos
  • Agente responde apenas pelo resultado final
    querido, e não pela cumulação dos crimes
  • Ex.Agente, querendo matar vítima,desfere-lhe
    diversas facadas, responde apenas pelo homicídio.

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Jurisprudência
  • PROCESSUAL PENAL. PRONUNCIA. ANULAÇÃO. PROGRESSÃO
    CRIMINOSA E CRIME PROGRESSIVO. DIZ-SE QUE HA
    CRIME PROGRESSIVO QUANDO O AGENTE, PARA ALCANÇAR
    O RESULTADO MAIS GRAVE, PRATICA OUTRO DE NATUREZA
    MENOS GRAVE, QUE FICA ABSORVIDO POR AQUELE. (STJ
    HC4458/SP Relator Jesus Costa Lima, julgado em
    29/03/1995)

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B) Progressão Criminosa
  • No início agente deseja um resultado, após
    praticar atos para alcançá-lo, decide praticar
    lesão mais grave e passa a buscá-la
  • Uma série de ações, progressivamente mais
    gravosas, com pluralidade de desígnios
  • Agente responde pela conduta mais gravosa
  • Difere-se do crime progressivo pois
    caracteriza-se por diversas condutas com
    diferentes vontades, embora responde igualmente
    pelo resultado mais gravoso

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  • O que temos descrito na denúncia é uma verdadeira
    progressão criminosa, onde, inicialmente, os
    sujeitos ativos planejaram um roubo à agência da
    CEF e, depois, no curso dos fatos, passaram a
    roubar os bens da casa das pessoas rendidas e o
    automóvel de um dos funcionários da empresa
    pública, (...)TRF2ª R. - EI 200002010478573 - 3ª
    T. - Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa - DJU
    26.01.2006)

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  • Defensoria Pública/RJ DPGE-XVII
  • Questão 24- Que são crimes progressivos e qual o
    princípio atinente ao concurso aparente de norma
    a eles aplicável?

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C)Ante factum não punível
  • Fato anterior, menos grave é ato preparatório
    necessário ou fase da execução, sendo absorvido
    pelo crime fim
  • A atividade precedente não é punida, pois já
    punida pelo crime precedente, a dupla punição
    seria um excesso
  • Exemplos porte de arma absorvido pelo roubo ou a
    invasão de domicílio absorvida pelo furto

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Jurisprudência
  • USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES MEIO. ESTELIONATO.
    CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O cometimento
    dos delitos de falsidade ideológica e uso de
    documento falso, consubstanciados na obtenção e
    utilização de procurações junto à Cartórios de
    Ofícios, configuram ato preparatório para a
    execução do crime-fim de estelionato, configurado
    na venda fraudulenta efetuada através de
    escritura de compra e venda lavrada na cidade de
    Campinas/SP (STJ - CC 35206 - MG - 3ª S. - Rel.
    Min. Paulo Medina - DJU 23.06.2003)

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  • STJ
  • Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO
    ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É
    POR ESTE ABSORVIDO.
  • Critérios para escolha do tipo que prevalece
  • Finalidade do agente prioriza o desvalor da
    conduta
  • Gravidade do crime prioriza a intensidade da
    ilicitude/
  • gravidade da pena em abstrato

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  • Questão nº 35 (magistratura MG 2005) Em relação
    aos crimes de falsificação de documento e
    falsidade ideológica, é CORRETO afirmar que
  • (A) pratica o delito de falsificação de documento
    particular, e não público, aquele que falsifica
    nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos
    exigidos pelo Poder Público, é documento de uso
    particular de empresa privada. (x)
  • (B) o crime de falsidade de documento estará
    caracterizado mesmo se a falsificação for
    grosseira e sem potencialidade lesiva.
  • (C) o crime de sonegação fiscal, por ser regido
    por lei especial, sempre que concorrer com
    falsidade de qualquer espécie prevista no Código
    Penal, não permite a absorção.
  • (D) pratica o crime de falsidade ideológica o
    acusado que, ao ser ouvido por suspeita de crime,
    declara ser menor inimputável, alegação
    desmentida por sua certidão de nascimento.

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D) Post factum não punível
  • Com nova conduta, o sujeito esgota a
    potencialidade lesiva de ação anterior, após a
    consumação do crime
  • A conduta posterior é mero exaurimento da
    anterior. O crime se consumaria sem a conduta
    posterior
  • O agente só responde pela primeira conduta
  • Exemplos destruição ou venda de objeto furtado,
    ingestão de bebida subtraída

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Jurisprudência
  • Concurso material entre os dois crimes
    reconhecido na sentença, mas inexistente,
    porquanto é o estelionato, no caso, post factum
    impunível, uma vez que os atos de disposição
    sobre a coisa subtraída importam o exaurimento da
    conduta nuclear do tipo do roubo ante o elemento
    subjetivo do injusto "para si", presente em seu
    tipo subjetivo. (TJRJ - ACrim. 4602/2000 - 4ª C.
    Crim. - Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso - DORJ
    28.03.2001)

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Crime complexo
  • Sentido amplo acréscimo de elementos a tipo já
    previsto
  • Sentido estrito soma / justaposição de dois ou
    mais crimes.
  • Critérios
  • Especialidade (Bittencourt)
  • Subsidiariedade
  • Consunção

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Jurisprudência
  • DTZ1048828 Tratando-se de crime complexo, o roubo
    qualificado pelo resultado lesões corporais
    graves, em que há multiplicidade de pessoas
    lesadas, não perde sua unidade, se ocorre apenas
    uma única lesão patrimonial, hipótese em que não
    se configura o concurso formal. (TAMG - Ap. Crim.
    275.707-9 - J. em 05/05/99 - D.J. 14.09.1999 -
    Rel. Juíza Jane Silva)

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ALTERNATIVIDADE
  • A norma descreve várias formas de realização do
    tipo. A prática de qualquer dos verbos configura
    um único crime
  • Exemplo art.33 da Nova lei de Drogas,(antigo
    art.12 da Lei de Tóxicos)
  • Para muitos, não se trata de hipótese de conflito
    aparente de normas

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Correção (pós)
  • Na doutrina estrangeira, prevalece que é a
    subsidiariedade, e não a consunção, que resolve
    os problemas de crime progressivo e progressão
    criminosa, dada a identidade de bens jurídicos
  • A consunção exige que a infração menor grave seja
    absorvida pela mais grave, e trata sempre da
    relação meio x fim, com diversidade de bens
    jurídicos.
  • Antefactum e postfactum estão fora da consunção,
    e tratam de meros desdobramentos físicos e
    normais da conduta, e permitem que uma infração
    mais grave seja absorvida pela de menor gravidade

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AULA 6 -TEORIA DO CRIME
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  • Infração Penal
  • Art. 1o LICP

CRIME CONTRAVENÇÃO
ILÍCITO CIVIL X ILÍCITO PENAL Diferença de
intensidade ? decisão política
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Evolução das teorias do delito
C A U S A L I S M O
  • Busca descrever a realidade, organizando a
    compreensão do crime
  • foco na geração do resultado causa ? efeito
  • Liszt Injusto objetivo e culpabilidade
    psicológica
  • Beling Inclui no injusto objetivo a tipicidade,
    de acordo com a teoria do tipo descritivo de
    Binding.

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N E O K A N T I S M O
  • (neoclássico)
  • Primazia do normativo, pela base filosófica
    neokantiana
  • Reconhecimento dos valores (desvalor) na ação
    típica
  • Reconhece os elementos subjetivos do injusto
  • Reconhece as estruturas normativas da
    culpabilidade.

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  • Welzel
  • Respeito a categorias a priori, que só podem ser
    reconhecidas (e não criadas) pelo Direito
  • reconhecimento da conduta enquanto estrutura
    ôntica respeitando a realidade
  • a vontade não pode ser separada de seu conteúdo
    gt finalidade
  • a culpabilidade é puramente normativa, ou seja,
    puro juízo de valoração.

F I N A L I S M O
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  • As estruturas do direito penal devem ser
    compreendidas a partir das finalidades da pena
  • Funcionalismo teleológico função de proteção
    subsidiária ao bem jurídico (Roxin) - valorização
    das categorias penais de garantia prevenção
    geral positiva limitadora.
  • Funcionalismo sistêmico função de manutenção
    das expectativas, a partir do fortalecimento da
    norma (Jakobs) foco na preservação da estrutura
    social prevenção geral positiva fundamentadora.

F U N C I O N A L I S M O
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CONCEITOS DE DELITO
  • Formal Crime é toda ação ou omissão proibida
    por lei, sob a ameaça de pena (CRB)
  • Crime é o que a lei descreve como tal (PQ)
  • Material Crime é a ação ou omissão que
    contraria os valores ou interesses do corpo
    social, exigindo sua proibição com a ameaça de
    pena (CRB)
  • Ação humana que consciente ou descuidadamente,
    lesa ou expõe a risco de lesão bem jurídico vital
    para a vida em sociedade, que de outra forma, que
    não a intervenção penal, não poderia ser
    protegido (GODJ)

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Conceito de delito (pós)
  • Para Garófalo, delito natural é a lesão do
    sentimento moral coletivo, que consiste nos
    sentimentos de piedade (bens da personalidade) e
    probidade (demais bens) de terceiros, desde que
    haja ofensa ao sentimento comum, que considera
    patrimônio indispensável de qualquer indivíduo na
    comunidade.
  • Há ainda o conceito sociológico de delito, que o
    trata como conduta desviada, e o conceito
    definitorial de delito, que partindo da doutrina
    do labeling approach, entende que o crime é o
    produto dos órgãos de controle social.

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Estrutura do crime (conceito analítico)
  • Tripartido
  • Bittencourt
  • Régis Prado
  • Quadripartido
  • Muñoz Conde
  • Bipartido
  • Dotti
  • Damásio
  • Mirabete

Fato Típico Antijurídico Culpável Punível
  • Fato Tìpico
  • Antijurídico

Fato Típico Antijuridico Culpável
42
  • Causalismo naturalista
  • Clássico
  • Liszt / Beling
  • Objetivo Tipicidade
  • Antijuricidade
  • Subjetivo Culpabilidade
  • Psicológica
  • (Dolo e culpa)

Obs. A imputabilidade era uma categoria prévia à
culpabilidade capacidade de culpabilidade
43
  • Neokantismo (causalismo normativista)
  • Neoclássico (Mezger)
  • Injusto Penal Tipicidade
  • (injusto penal total) Antijuridicidade
  • Psicológico- Normativa
  • Culpabilidade Dolo e culpa
  • Imputabilidade
  • Exigibilidade de conduta diversa

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  • Finalismo (Welzel)
  • Conduta Típica dolo e culpa
  • Antijuridicidade (pessoal)
  • Imputabilidade Culpabilidade Potencial
    Consciência Ilicitude
  • Normativa Exigibilidade de conduta
  • diversa

45
  • Funcionalismo teleológico (Roxin)
  • Conduta Típica
  • Antijuridicidade
  • Culpabilidade (stricto sensu)
  • Responsabilidade
  • Culpabilidade
  • (lato sensu) Necessidade
  • de pena

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Fato típico
  • conduta (dolosa ou culposa)
  • tipicidade
  • nexo de causalidade
  • o resultado

Elementos do Fato Típico
47
A CONDUTA
  • Teorias
  • Teoria causal da ação ação consiste numa
    modificação causal do mundo exterior, perceptível
    pelos sentidos, e produzida por manifestação de
    vontade, isto é, por uma ação ou omissão
    voluntária (Liszt)
  • Querer efeitos consciência do agente
  • CRÍ TI CAS
  • Inaplicável para omissão
  • Superada para os crimes culposos

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B) Teoria Final da ação
  • Conduta Entendida como ação voluntária (final).
  • Ação humana é exercício de atividade final. A
    ação é, portanto, um acontecer final e não
    puramente causal (Zaffaroni)
  • CRÍTICA
  • Quanto aos crimes culposos, cujo resultado é
    causal, no qual não há vontade do autor.
  • Com efeito, nos crimes culposos, na verdade,
    decisivos são os meios utilizados ou a forma de
    sua utilização, ainda que a finalidade pretendida
    seja em si mesma irrelevante para o Direito
    Penal (CRB)
  • Figueiredo Dias O finalismo descamba em um
    conceitualismo

49
C)Teoria Social da ação
  • A conduta no Direito Penal deve ter um sentido
    social. Só há conduta no ato com relevância
    social. (Wessels)
  • toda resposta do homem a uma exigência
    situacional reconhecida ou, ao menos
    reconhecível, mediante a realização de uma
    possibilidade de reação de que dispõe em razão de
    sua liberdade(Jescheck)
  • Crítica
  • Carece de precisão
  • a relevância social é um requisito da
    tipicidade e não da conduta

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  • D) Teoria significativa da ação (Vives Antón)
  • Tipo de ação, ou seja, a ação só existe a partir
    de seu significado para a norma.
  • Partindo da filosofia da linguagem de
    Wittgenstein e da ação comunicativa de Habermas,
    Vives Antón (Fletcher vai no mesmo sentido)
    entende que não há conceito pré-jurídico de
    conduta, e apenas a partir do significado
    normativo de determinada norma é que o conceito
    pode ser compreendido.

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  • e) Funcionalismo Teleológico (Roxin)
  • Conduta é a manifestação da personalidade
  • Críticas
  • amplo demais, não resolve grande parte dos
    problemas.

52
f) Funcionalismo Sistêmico (Jakobs)
  • É o não evitar / causar um resultado
    individualmente evitável
  • Postura do sujeito em relação à motivação da
    norma
  • Críticas
  • excesso de distanciamento da realidade / abuso
    na criação no conceito de conduta

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Teoria predominante Finalismo
  • Fases da ação final (Welzel)
  • Antecipação e representação do resultado
  • Escolha do meios
  • Previsão e aceitação dos resultados concomitantes
  • Execução

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Ausência de conduta
  • Força física irresistível
  • Atos reflexos
  • Movimentos inconscientes
  • Casos Críticos
  • Automatismos
  • Ações em curto circuito
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