Title: CONFLITO APARENTE DE NORMAS
1CONFLITO APARENTE DE NORMAS
2Critérios Gerais - Bobbio
- Hierarquia
- Cronologia
- Especialidade
3- Outras denominações concurso de leis ou unidade
de leis (Jescheck) - Conceito Incidência, simultânea de mais de norma
penal incriminadora, sendo possível a aplicação
somente de uma.
4PRINCÍPIOS
- 1- Especialidade
- 2- Subsidiaridade
- 3- Consunção
- 4- Alternatividade
51- ESPECIALIDADE
- Lei especial derroga lei geral
- Especial é a norma que possui todos os elementos
da lei geral e mais um elemento especializante - Exemplos estupro e constrangimento ilegal
infanticídio e homicídio - Especialidade entre os tipos básicos e derivados,
sejam qualificados ou privilegiados
6Jurisprudência
- CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA
DO RÉU AO HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. DELITO ESPECIAL COM SANÇÃO MAIS
GRAVOSA. OPÇÃO LEGISLATIVA. PENA-BASE MÍNIMA
MAIOR QUE UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (STJ, HC
63284/RS, Relator Gilson Dipp, julgado em
07/12/06)
7SUBSIDIARIEDADE
- Primariedade X Subsidiariedade em normas com
graus diversos de ofensa de um mesmo bem, de
modo que a ofensa maior absorve a menor
...(Grispigni) - A aplicação da norma primária exclui a aplicação
da norma secundária - Divide-se em expressa /explícita (consignado no
texto legal) ou tácita /implícita (inexiste
previsão legal, decorre da interpretação lógica
8- Perigo para a vida ou saúde de outrem
- Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto e iminente - Pena - detenção, de três meses a um ano, se o
fato não constitui crime mais grave.
9- Disparo de arma de fogo
- Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar
munição em lugar habitado ou em suas adjacências,
em via pública ou em direção a ela, desde que
essa conduta não tenha como finalidade a prática
de outro crime - Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
10Jurisprudência
- No direito brasileiro, com relação aos crimes de
roubo e de constrangimento ilegal há concurso
aparente de normas que se resolve pelo princípio
da subsidiariedade tacita, não ocorrendo,
portanto, concurso deles. Extradição deferida em
parte, para concede-la apenas pelo crime de roubo
que e imputado ao extraditando. Ext 543 / ZM -
ZAMBIAEXTRADIÇÃO Relator(a) Min. MOREIRA ALVES
Julgamento 24/10/1991 Órgão
Julgador Tribunal Pleno
11Jurisprudência
- DTZ1048778 - CONCURSO MATERIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. FALSA IDENTIDADE E FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. O delito de falsa identidade só
se caracteriza quando não compõe delito mais
grave, sendo, portanto, subsidiário em relação ao
crime de falsificação de documento público (art.
297 do CP) . Prevelância da norma principal sobre
a subsidiária. (TJPR - Ap. Crim.
83.903-2/Marilândia do Sul - Rel. des. Tadeu
Costa/1ª Câm. Criminal - DJ de 20.03.2000, p. 60)
12QUESTÕES
- Questão nº 32 (Magistratura MG- 2005)
- Em relação aos crimes de perigo para a vida e a
saúde, é INCORRETO afirmar que - (A) no que concerne ao tipo subjetivo do delito
de perigo de contágio venéreo, o dolo é
equiparado à culpa. - (B) haverá concurso aparente de normas, que se
resolve pela subsidiariedade, sempre que, da
exposição a perigo, resultar efetivamente dano. - (C) sujeito ativo do crime de abandono de incapaz
pode ser qualquer pessoa, independente de estar a
vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade. (X) - (D) sujeito ativo do crime de omissão de socorro
pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário
que haja precedente dever jurídico de assistência
ou guarda em relação ao sujeito passivo.
13- 18. Aponte a alternativa incorreta. (MP/SP
Concurso 81) - (A) O crime de furto, praticado em dependência de
escritório de advocacia, fechado ao público,
absorve o de violação de domicílio por força da
absorção da norma menos abrangente pela mais
abrangente (princípio da consunção). - (B) As penas cominadas à pessoa jurídica pela
prática de crimes lesivos ao meio ambiente são
multa, restrição de direitos e prestação de
serviços à comunidade. - (C) O crime de homicídio absorve o de lesões
corporais em razão do princípio da
subsidiariedade (a norma primária envolve por
inteiro a norma secundária). - (D) Mesmo tendo sido constatado na seqüência de
um flagrante preparado, subsiste o crime de
tráfico de entorpecente se cometido sob a forma
de ter em depósito, porque, nesse caso, o delito
tem natureza permanente. - (E) A falta de Permissão para Dirigir ou de
Carteira de Habilitação torna-se fato penalmente
irrelevante quando o agente, nessas condições,
pratica crime de homicídio culposo, no trânsito.
(x)
14CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO
- Verifica-se a consunção quando um crime é meio
indispensável à execução de outro , ou sua fase
normal de preparação ( Paulo Jose da Costa
Júnior) - Aplica-se somente a norma mais abrangente
- Exemplo crime de lesão é absorvido pelo
homicídio.
15- Ato preparatório
- Meio necessário
- Fase de execução
- Mero exaurimento
Fato que tem Papel de .....
Em síntese Relação de continente e conteúdo
16Jurisprudência
- EMENTA Crimes contra a ordem tributária,
quadrilha e falsidade ideológica. 1. O
aperfeiçoamento do delito de quadrilha ou bando
não depende da prática ou da punibilidade dos
crimes a cuja comissão se destinava a associação
criminosa. 2. Por isso, a suspensão da
punibilidade de crimes contra a ordem tributária
imputados a membros da associação para delinqüir,
por força da adesão ao REFIS II (L. 10684/03),
não se estende ao de quadrilha. 3. O crime contra
a ordem tributária absorve os de falsidade
ideológica necessários à tipificação daqueles
não, porém, o falsum cometido na organização da
quadrilha. (HC 84453/PB, Relator Marco Aurélio,
julgado em 17/08/04)
17Modalidades
- A) Crime progressivo
- B) Progressão criminosa
- C) Ante factum não punível
- D) Pos factum não punível
18A) Crime Progressivo
- Visando a um resultado, o agente pratica uma
seqüência de atos que violam bem jurídico,
progressivamente. - Uma conduta, uma vontade mas diversos atos
- Agente responde apenas pelo resultado final
querido, e não pela cumulação dos crimes - Ex.Agente, querendo matar vítima,desfere-lhe
diversas facadas, responde apenas pelo homicídio.
19Jurisprudência
- PROCESSUAL PENAL. PRONUNCIA. ANULAÇÃO. PROGRESSÃO
CRIMINOSA E CRIME PROGRESSIVO. DIZ-SE QUE HA
CRIME PROGRESSIVO QUANDO O AGENTE, PARA ALCANÇAR
O RESULTADO MAIS GRAVE, PRATICA OUTRO DE NATUREZA
MENOS GRAVE, QUE FICA ABSORVIDO POR AQUELE. (STJ
HC4458/SP Relator Jesus Costa Lima, julgado em
29/03/1995)
20B) Progressão Criminosa
- No início agente deseja um resultado, após
praticar atos para alcançá-lo, decide praticar
lesão mais grave e passa a buscá-la - Uma série de ações, progressivamente mais
gravosas, com pluralidade de desígnios - Agente responde pela conduta mais gravosa
- Difere-se do crime progressivo pois
caracteriza-se por diversas condutas com
diferentes vontades, embora responde igualmente
pelo resultado mais gravoso
21- O que temos descrito na denúncia é uma verdadeira
progressão criminosa, onde, inicialmente, os
sujeitos ativos planejaram um roubo à agência da
CEF e, depois, no curso dos fatos, passaram a
roubar os bens da casa das pessoas rendidas e o
automóvel de um dos funcionários da empresa
pública, (...)TRF2ª R. - EI 200002010478573 - 3ª
T. - Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa - DJU
26.01.2006)
22- Defensoria Pública/RJ DPGE-XVII
- Questão 24- Que são crimes progressivos e qual o
princípio atinente ao concurso aparente de norma
a eles aplicável?
23C)Ante factum não punível
- Fato anterior, menos grave é ato preparatório
necessário ou fase da execução, sendo absorvido
pelo crime fim - A atividade precedente não é punida, pois já
punida pelo crime precedente, a dupla punição
seria um excesso - Exemplos porte de arma absorvido pelo roubo ou a
invasão de domicílio absorvida pelo furto
24Jurisprudência
- USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES MEIO. ESTELIONATO.
CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O cometimento
dos delitos de falsidade ideológica e uso de
documento falso, consubstanciados na obtenção e
utilização de procurações junto à Cartórios de
Ofícios, configuram ato preparatório para a
execução do crime-fim de estelionato, configurado
na venda fraudulenta efetuada através de
escritura de compra e venda lavrada na cidade de
Campinas/SP (STJ - CC 35206 - MG - 3ª S. - Rel.
Min. Paulo Medina - DJU 23.06.2003)
25- STJ
- Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO
ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É
POR ESTE ABSORVIDO.
- Critérios para escolha do tipo que prevalece
- Finalidade do agente prioriza o desvalor da
conduta - Gravidade do crime prioriza a intensidade da
ilicitude/ - gravidade da pena em abstrato
26- Questão nº 35 (magistratura MG 2005) Em relação
aos crimes de falsificação de documento e
falsidade ideológica, é CORRETO afirmar que - (A) pratica o delito de falsificação de documento
particular, e não público, aquele que falsifica
nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos
exigidos pelo Poder Público, é documento de uso
particular de empresa privada. (x) - (B) o crime de falsidade de documento estará
caracterizado mesmo se a falsificação for
grosseira e sem potencialidade lesiva. - (C) o crime de sonegação fiscal, por ser regido
por lei especial, sempre que concorrer com
falsidade de qualquer espécie prevista no Código
Penal, não permite a absorção. - (D) pratica o crime de falsidade ideológica o
acusado que, ao ser ouvido por suspeita de crime,
declara ser menor inimputável, alegação
desmentida por sua certidão de nascimento.
27D) Post factum não punível
- Com nova conduta, o sujeito esgota a
potencialidade lesiva de ação anterior, após a
consumação do crime - A conduta posterior é mero exaurimento da
anterior. O crime se consumaria sem a conduta
posterior - O agente só responde pela primeira conduta
- Exemplos destruição ou venda de objeto furtado,
ingestão de bebida subtraída
28Jurisprudência
- Concurso material entre os dois crimes
reconhecido na sentença, mas inexistente,
porquanto é o estelionato, no caso, post factum
impunível, uma vez que os atos de disposição
sobre a coisa subtraída importam o exaurimento da
conduta nuclear do tipo do roubo ante o elemento
subjetivo do injusto "para si", presente em seu
tipo subjetivo. (TJRJ - ACrim. 4602/2000 - 4ª C.
Crim. - Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso - DORJ
28.03.2001)
29Crime complexo
- Sentido amplo acréscimo de elementos a tipo já
previsto - Sentido estrito soma / justaposição de dois ou
mais crimes. - Critérios
- Especialidade (Bittencourt)
- Subsidiariedade
- Consunção
30Jurisprudência
- DTZ1048828 Tratando-se de crime complexo, o roubo
qualificado pelo resultado lesões corporais
graves, em que há multiplicidade de pessoas
lesadas, não perde sua unidade, se ocorre apenas
uma única lesão patrimonial, hipótese em que não
se configura o concurso formal. (TAMG - Ap. Crim.
275.707-9 - J. em 05/05/99 - D.J. 14.09.1999 -
Rel. Juíza Jane Silva)
31ALTERNATIVIDADE
- A norma descreve várias formas de realização do
tipo. A prática de qualquer dos verbos configura
um único crime - Exemplo art.33 da Nova lei de Drogas,(antigo
art.12 da Lei de Tóxicos) - Para muitos, não se trata de hipótese de conflito
aparente de normas
32Correção (pós)
- Na doutrina estrangeira, prevalece que é a
subsidiariedade, e não a consunção, que resolve
os problemas de crime progressivo e progressão
criminosa, dada a identidade de bens jurídicos - A consunção exige que a infração menor grave seja
absorvida pela mais grave, e trata sempre da
relação meio x fim, com diversidade de bens
jurídicos. - Antefactum e postfactum estão fora da consunção,
e tratam de meros desdobramentos físicos e
normais da conduta, e permitem que uma infração
mais grave seja absorvida pela de menor gravidade
33AULA 6 -TEORIA DO CRIME
34- Infração Penal
- Art. 1o LICP
CRIME CONTRAVENÇÃO
ILÍCITO CIVIL X ILÍCITO PENAL Diferença de
intensidade ? decisão política
35Evolução das teorias do delito
C A U S A L I S M O
- Busca descrever a realidade, organizando a
compreensão do crime - foco na geração do resultado causa ? efeito
- Liszt Injusto objetivo e culpabilidade
psicológica - Beling Inclui no injusto objetivo a tipicidade,
de acordo com a teoria do tipo descritivo de
Binding.
36N E O K A N T I S M O
- (neoclássico)
- Primazia do normativo, pela base filosófica
neokantiana - Reconhecimento dos valores (desvalor) na ação
típica - Reconhece os elementos subjetivos do injusto
- Reconhece as estruturas normativas da
culpabilidade.
37- Welzel
- Respeito a categorias a priori, que só podem ser
reconhecidas (e não criadas) pelo Direito - reconhecimento da conduta enquanto estrutura
ôntica respeitando a realidade - a vontade não pode ser separada de seu conteúdo
gt finalidade - a culpabilidade é puramente normativa, ou seja,
puro juízo de valoração.
F I N A L I S M O
38- As estruturas do direito penal devem ser
compreendidas a partir das finalidades da pena - Funcionalismo teleológico função de proteção
subsidiária ao bem jurídico (Roxin) - valorização
das categorias penais de garantia prevenção
geral positiva limitadora. - Funcionalismo sistêmico função de manutenção
das expectativas, a partir do fortalecimento da
norma (Jakobs) foco na preservação da estrutura
social prevenção geral positiva fundamentadora.
F U N C I O N A L I S M O
39CONCEITOS DE DELITO
- Formal Crime é toda ação ou omissão proibida
por lei, sob a ameaça de pena (CRB) - Crime é o que a lei descreve como tal (PQ)
- Material Crime é a ação ou omissão que
contraria os valores ou interesses do corpo
social, exigindo sua proibição com a ameaça de
pena (CRB) - Ação humana que consciente ou descuidadamente,
lesa ou expõe a risco de lesão bem jurídico vital
para a vida em sociedade, que de outra forma, que
não a intervenção penal, não poderia ser
protegido (GODJ)
40Conceito de delito (pós)
- Para Garófalo, delito natural é a lesão do
sentimento moral coletivo, que consiste nos
sentimentos de piedade (bens da personalidade) e
probidade (demais bens) de terceiros, desde que
haja ofensa ao sentimento comum, que considera
patrimônio indispensável de qualquer indivíduo na
comunidade. - Há ainda o conceito sociológico de delito, que o
trata como conduta desviada, e o conceito
definitorial de delito, que partindo da doutrina
do labeling approach, entende que o crime é o
produto dos órgãos de controle social.
41Estrutura do crime (conceito analítico)
- Tripartido
- Bittencourt
- Régis Prado
- Quadripartido
- Muñoz Conde
- Bipartido
- Dotti
- Damásio
- Mirabete
Fato Típico Antijurídico Culpável Punível
Fato Típico Antijuridico Culpável
42- Causalismo naturalista
- Clássico
- Liszt / Beling
- Objetivo Tipicidade
- Antijuricidade
- Subjetivo Culpabilidade
- Psicológica
- (Dolo e culpa)
Obs. A imputabilidade era uma categoria prévia à
culpabilidade capacidade de culpabilidade
43- Neokantismo (causalismo normativista)
- Neoclássico (Mezger)
- Injusto Penal Tipicidade
- (injusto penal total) Antijuridicidade
-
- Psicológico- Normativa
- Culpabilidade Dolo e culpa
- Imputabilidade
- Exigibilidade de conduta diversa
44- Finalismo (Welzel)
- Conduta Típica dolo e culpa
- Antijuridicidade (pessoal)
- Imputabilidade Culpabilidade Potencial
Consciência Ilicitude - Normativa Exigibilidade de conduta
- diversa
45- Funcionalismo teleológico (Roxin)
- Conduta Típica
- Antijuridicidade
- Culpabilidade (stricto sensu)
- Responsabilidade
- Culpabilidade
- (lato sensu) Necessidade
- de pena
46Fato típico
- conduta (dolosa ou culposa)
-
- tipicidade
-
- nexo de causalidade
-
- o resultado
-
-
-
-
Elementos do Fato Típico
47A CONDUTA
- Teorias
- Teoria causal da ação ação consiste numa
modificação causal do mundo exterior, perceptível
pelos sentidos, e produzida por manifestação de
vontade, isto é, por uma ação ou omissão
voluntária (Liszt) - Querer efeitos consciência do agente
- CRÍ TI CAS
- Inaplicável para omissão
- Superada para os crimes culposos
48B) Teoria Final da ação
- Conduta Entendida como ação voluntária (final).
- Ação humana é exercício de atividade final. A
ação é, portanto, um acontecer final e não
puramente causal (Zaffaroni) - CRÍTICA
- Quanto aos crimes culposos, cujo resultado é
causal, no qual não há vontade do autor. - Com efeito, nos crimes culposos, na verdade,
decisivos são os meios utilizados ou a forma de
sua utilização, ainda que a finalidade pretendida
seja em si mesma irrelevante para o Direito
Penal (CRB) - Figueiredo Dias O finalismo descamba em um
conceitualismo
49C)Teoria Social da ação
- A conduta no Direito Penal deve ter um sentido
social. Só há conduta no ato com relevância
social. (Wessels) - toda resposta do homem a uma exigência
situacional reconhecida ou, ao menos
reconhecível, mediante a realização de uma
possibilidade de reação de que dispõe em razão de
sua liberdade(Jescheck) - Crítica
- Carece de precisão
- a relevância social é um requisito da
tipicidade e não da conduta
50- D) Teoria significativa da ação (Vives Antón)
- Tipo de ação, ou seja, a ação só existe a partir
de seu significado para a norma. - Partindo da filosofia da linguagem de
Wittgenstein e da ação comunicativa de Habermas,
Vives Antón (Fletcher vai no mesmo sentido)
entende que não há conceito pré-jurídico de
conduta, e apenas a partir do significado
normativo de determinada norma é que o conceito
pode ser compreendido.
51- e) Funcionalismo Teleológico (Roxin)
- Conduta é a manifestação da personalidade
- Críticas
- amplo demais, não resolve grande parte dos
problemas.
52f) Funcionalismo Sistêmico (Jakobs)
- É o não evitar / causar um resultado
individualmente evitável - Postura do sujeito em relação à motivação da
norma - Críticas
- excesso de distanciamento da realidade / abuso
na criação no conceito de conduta
53Teoria predominante Finalismo
- Fases da ação final (Welzel)
- Antecipação e representação do resultado
- Escolha do meios
- Previsão e aceitação dos resultados concomitantes
- Execução
54Ausência de conduta
- Força física irresistível
- Atos reflexos
- Movimentos inconscientes
- Casos Críticos
- Automatismos
- Ações em curto circuito