Title: REFORMA PROCESSUAL An
1REFORMA PROCESSUAL Análise do Agravo sob o
enfoque daLei n.11.187/2005
São Paulo, 27 de março de 2007
- Paulo Trani Mello
- Andrea Lury Shimizu
- São Paulo
- Noronha-Advogados
2 CONCEITO
- O Agravo, na condição de Recurso, trata-se de
remédio processual voluntário destinado a
corrigir um desvio jurídico. - O cabimento do Recurso de Agravo se dá no âmbito
das decisões interlocutórias.
3DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
- Artigo 162, 2 Decisão interlocutória é o ato
pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente. - Nova Lei 11.232/2005 Novo conceito de sentença.
- (Sentença como ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos artigos 267 e 269)
4PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
- Artigo 496, CPC, especifica-se os tipos de
recursos cabíveis. - "Em virtude do princípio da taxatividade, só
podem servir como recurso os instrumentos
especificamente previstos em lei federal, quer
seja via Código de Processo Civil, quer seja por
outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal
não é exemplificativa, mas taxativa. A
interpretação neste caso é restritiva, e não
ampliativa." (Des. Rui Portanova).
5HISTÓRICO
- Direito Romano Decisões proferidas no curso do
feito eram denominadas interlocutiones e eram
irrecorríveis. - Direito Ibérico Surgimento das querimas ou
querimônias em 1352 no Reinado de D. Afonso IV.
6HISTÓRICO
- Direito Pátrio
- Período Imperial Aplicação das normas do Direito
Ibérico. - Ordenações Filipinas - petição
- - de instrumento - nos autos do processo
- - de ordenação não guardada
- - ordinário
7HISTÓRICO
-
- Período Republicano Aplicação do Regulamento n.
737 do Direito Comercial para o Processo Civil
(Decreto n. 763/1890). - CPC 1939 - petição
- (Decreto-Lei n.º1.608/1939) - instrumento
- - no auto do processo (artigo 841)
- - interno (artigos 836 e 860)
- -contra decisão denegatória de recurso
extraordinário.(artigo 868)
8HISTÓRICO
- CPC 1973 - instrumento (artigo 522, 2)
- (Lei n. 5.869/1973) - retido (artigo 522,
1) - - interno (artigo 532)
- - contra decisão denegatória de
seguimento de recurso extraordinário
(artigo 544) -
- A partir de 1973 todas as interlocutórias são
passíveis de agravo, não se discutindo o
conteúdo, mas sim a natureza do ato processual
atacado (art. 162 do CPC).
9REFORMAS PROCESSUAIS OPERADAS A PARTIR DA DÉCADA
DE 90
- Lei n. 9.139/1995 Modifica o destinatário do
agravo de instrumento (art. 524), o prazo para
interposição (art. 522). Possibilidade de
indeferimento de plano pelo Relator (art. 557). - Lei n. 9.245/1995 Mudança de denominação do
rito sumaríssimo para sumário.
Obrigatoriedade da retenção dos agravos
interpostos de decisões acerca da matéria
probatória ou deliberações proferidas na
audiência (art. 280, inciso III)
10REFORMAS PROCESSUAIS OPERADAS A PARTIR DA DÉCADA
DE 90
- Lei n. 10.352/2001 Obrigatoriedade da retenção
dos agravos interpostos de decisões proferidas na
audiência de instrução e julgamento e das
posteriores à sentença (art. 543). Possibilidade
de conversão do agravo de instrumento em retido
pelo Relator (art. 527, inciso II) - Lei n. 10.444/2002 Eliminação do art. 280,
inciso III. Intenção do legislador de fixar o
regime de retenção como regra.
11Lei n.º 11.187/2005
- PRINCÍPIOS DA REFORMA PROCESSUAL
- Efetividade processual
- Celeridade processual
- Desobstrução da pauta dos Tribunais
12OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE RETENÇÃO
- (Antiga Redação) Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. -
- (Nova Redação) Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por instrumento.
13AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA FORMA ORAL
- (Antiga Redação) Art. 523 (...)
- 3º Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência admitir-se-á interposição oral do
agravo retido, a constar do respectivo termo,
expostas sucintamente as razões que justifiquem o
pedido de nova decisão. - 4º Será retido o agravo das decisões
proferidas na audiência de instrução e julgamento
e das posteriores à sentença, salvo nos casos de
dano de difícil e de incerta reparação, nos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
14AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA FORMA ORAL
- (Nova Redação) Art. 523 (...)
- 3º Das decisões interlocutórias proferidas na
audiência de instrução e julgamento caberá agravo
na forma retida, devendo ser interposto oral e
imediatamente, bem como constar do respectivo
termo (art. 457), nele expostas sucintamente as
razões do agravante. - 4º (Revogado)
15AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR
- (Antiga Redação) Art. 527 (...)
- II poderá converter o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de provisão
jurisdicional de urgência ou houver perigo de
lesão grave e de difícil ou incerta reparação,
remetendo os respectivos autos ao juízo da causa,
onde serão apensados aos principais, cabendo
agravo dessa decisão ao órgão colegiado
competente
16AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR
- (Nova Redação) Art. 527 (...)
- II - converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa -
17JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO E OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
- (Antiga Redação) Art. 527 (...)
- V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, 2º), facultando-lhe
juntar cópias das peças que entender conveniente
nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o
expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante publicação
no órgão oficial - VI - ultimadas as providências referidas nos
incisos I a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para
que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias
18JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO E OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
- (Nova Redação) Art. 527 (...)
- V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, 2º), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente,
sendo que, nas comarcas sede de tribunal e
naquelas em que o expediente forense for
divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
mediante publicação no órgão oficial - VI - ultimadas as providências referidas nos
incisos III a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para
que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias
19PROIBIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS DE CONVENÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO RETIDO
- (Antiga Redação) Art. 527 (...)
- Parágrafo único. Na sua resposta o agravado
observará o disposto no 2º do art. 525.
20PROIBIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS DE CONVENÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO RETIDO
- (Nova Redação) Art. 527 (...)
- Parágrafo único. A decisão liminar, proferida
nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento
do julgamento do agravo, salvo se o próprio
relator a reconsiderar.
21Lei 11.232/2005
- (Antiga Redação) Art. 611. Julgada a liquidação,
a parte promoverá a execução, citando
pessoalmente o devedor - (Nova Redação) Art. 475-H. Da decisão de
liquidação caberá agravo de instrumento. - (Alteração por Inclusão) Art. 475-M. (...) 3º.
A decisão que resolver a impugnação é recorrível
mediante agravo de instrumento, salvo quando
importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação.
22JURISPRUDÊNCIA
- EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A decisão interlocutória
objeto de recurso não enseja perigo de lesão
grave e de difícil reparação à instituição
financeira. Assim, impõe-se a conversão do agravo
de instrumento em agravo retido, porquanto
inexiste circunstância fática que demonstre
perigo de dano grave ao recorrente (art. 527, II,
do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM
AGRAVO RETIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de
Instrumento Nº 70018904789, Décima Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Judith
dos Santos Mottecy, Julgado em 14/03/2007)
23JURISPRUDÊNCIA
- EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Não merece ser conhecida a
irresignação da agravante, visto que ausente
pressuposto recursal a irrecorribilidade. Esta
Câmara, por inúmeras vezes, já teve oportunidade
de examinar questão semelhante. A
irrecorribilidade desta decisão é reforçada por
meio de pronunciamento deste Colegiado, que
afasta, também, o cabimento do Agravo Interno
previsto no art. 557 do Código de Processo Civil.
Deve se consignar, ainda, que a matéria acha-se
pacificada nesta Corte, tendo sida a mesma objeto
de exame pelo Centro de Estudos do Tribunal de
Justiça, que em reunião plenária, realizada em 07
de abril de 1999, aprovou a sugestão de
modificação da 6ª Conclusão do extinto Centro de
Estudos do Tribunal de Alçada, passando a mesma
ter a seguinte redação 6ª - Não cabe agravo
regimental ou agravo interno da decisão do
Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, bem como daquela em que o
Relator decide a respeito de antecipação de
tutela ou tutela cautelar REDAÇÃO ALTERADA EM
07.04.1999. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA
APLICADA. (Agravo Nº 70006058168, Décima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator
Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em
01/06/2004)