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REFORMA PROCESSUAL An

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Title: China: Sistema Jur dico e Com rcio Exterior Subject: China Author: Ana Am lia Keywords: Palestra 1 Last modified by: Servidor Windows Created Date – PowerPoint PPT presentation

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Title: REFORMA PROCESSUAL An


1
REFORMA PROCESSUAL Análise do Agravo sob o
enfoque daLei n.11.187/2005
São Paulo, 27 de março de 2007
  • Paulo Trani Mello
  • Andrea Lury Shimizu
  • São Paulo
  • Noronha-Advogados

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CONCEITO
  • O Agravo, na condição de Recurso, trata-se de
    remédio processual voluntário destinado a
    corrigir um desvio jurídico.
  • O cabimento do Recurso de Agravo se dá no âmbito
    das decisões interlocutórias.

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
  • Artigo 162, 2 Decisão interlocutória é o ato
    pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
    questão incidente.
  • Nova Lei 11.232/2005 Novo conceito de sentença.
  • (Sentença como ato do juiz que implica alguma
    das situações previstas nos artigos 267 e 269)

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PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
  • Artigo 496, CPC, especifica-se os tipos de
    recursos cabíveis.
  • "Em virtude do princípio da taxatividade, só
    podem servir como recurso os instrumentos
    especificamente previstos em lei federal, quer
    seja via Código de Processo Civil, quer seja por
    outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal
    não é exemplificativa, mas taxativa. A
    interpretação neste caso é restritiva, e não
    ampliativa." (Des. Rui Portanova).

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HISTÓRICO
  • Direito Romano Decisões proferidas no curso do
    feito eram denominadas interlocutiones e eram
    irrecorríveis.
  • Direito Ibérico Surgimento das querimas ou
    querimônias em 1352 no Reinado de D. Afonso IV.

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HISTÓRICO
  • Direito Pátrio
  • Período Imperial Aplicação das normas do Direito
    Ibérico.
  • Ordenações Filipinas - petição
  • - de instrumento - nos autos do processo
  • - de ordenação não guardada
  • - ordinário

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HISTÓRICO
  • Período Republicano Aplicação do Regulamento n.
    737 do Direito Comercial para o Processo Civil
    (Decreto n. 763/1890).
  • CPC 1939 - petição
  • (Decreto-Lei n.º1.608/1939) - instrumento
  • - no auto do processo (artigo 841)
  • - interno (artigos 836 e 860)
  • -contra decisão denegatória de recurso
    extraordinário.(artigo 868)

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HISTÓRICO
  • CPC 1973 - instrumento (artigo 522, 2)
  • (Lei n. 5.869/1973) - retido (artigo 522,
    1)
  • - interno (artigo 532)
  • - contra decisão denegatória de
    seguimento de recurso extraordinário
    (artigo 544)
  • A partir de 1973 todas as interlocutórias são
    passíveis de agravo, não se discutindo o
    conteúdo, mas sim a natureza do ato processual
    atacado (art. 162 do CPC).

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REFORMAS PROCESSUAIS OPERADAS A PARTIR DA DÉCADA
DE 90
  • Lei n. 9.139/1995 Modifica o destinatário do
    agravo de instrumento (art. 524), o prazo para
    interposição (art. 522). Possibilidade de
    indeferimento de plano pelo Relator (art. 557).
  • Lei n. 9.245/1995 Mudança de denominação do
    rito sumaríssimo para sumário.
    Obrigatoriedade da retenção dos agravos
    interpostos de decisões acerca da matéria
    probatória ou deliberações proferidas na
    audiência (art. 280, inciso III)

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REFORMAS PROCESSUAIS OPERADAS A PARTIR DA DÉCADA
DE 90
  • Lei n. 10.352/2001 Obrigatoriedade da retenção
    dos agravos interpostos de decisões proferidas na
    audiência de instrução e julgamento e das
    posteriores à sentença (art. 543). Possibilidade
    de conversão do agravo de instrumento em retido
    pelo Relator (art. 527, inciso II)
  • Lei n. 10.444/2002 Eliminação do art. 280,
    inciso III. Intenção do legislador de fixar o
    regime de retenção como regra.

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Lei n.º 11.187/2005
  • PRINCÍPIOS DA REFORMA PROCESSUAL
  • Efetividade processual
  • Celeridade processual
  • Desobstrução da pauta dos Tribunais

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OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE RETENÇÃO
  • (Antiga Redação) Art. 522. Das decisões
    interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
    (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
  • (Nova Redação) Art. 522. Das decisões
    interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
    (dez) dias, na forma retida, salvo quando se
    tratar de decisão suscetível de causar à parte
    lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
    casos de inadmissão da apelação e nos relativos
    aos efeitos em que a apelação é recebida, quando
    será admitida a sua interposição por instrumento.

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AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA FORMA ORAL
  • (Antiga Redação) Art. 523 (...)
  • 3º Das decisões interlocutórias proferidas na
    audiência admitir-se-á interposição oral do
    agravo retido, a constar do respectivo termo,
    expostas sucintamente as razões que justifiquem o
    pedido de nova decisão.
  • 4º Será retido o agravo das decisões
    proferidas na audiência de instrução e julgamento
    e das posteriores à sentença, salvo nos casos de
    dano de difícil e de incerta reparação, nos de
    inadmissão da apelação e nos relativos aos
    efeitos em que a apelação é recebida.

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AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA FORMA ORAL
  • (Nova Redação) Art. 523 (...)
  • 3º Das decisões interlocutórias proferidas na
    audiência de instrução e julgamento caberá agravo
    na forma retida, devendo ser interposto oral e
    imediatamente, bem como constar do respectivo
    termo (art. 457), nele expostas sucintamente as
    razões do agravante.
  • 4º (Revogado)

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AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR
  • (Antiga Redação) Art. 527 (...)
  • II poderá converter o agravo de instrumento em
    agravo retido, salvo quando se tratar de provisão
    jurisdicional de urgência ou houver perigo de
    lesão grave e de difícil ou incerta reparação,
    remetendo os respectivos autos ao juízo da causa,
    onde serão apensados aos principais, cabendo
    agravo dessa decisão ao órgão colegiado
    competente

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AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR
  • (Nova Redação) Art. 527 (...)
  • II - converterá o agravo de instrumento em
    agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
    suscetível de causar à parte lesão grave e de
    difícil reparação, bem como nos casos de
    inadmissão da apelação e nos relativos aos
    efeitos em que a apelação é recebida, mandando
    remeter os autos ao juiz da causa

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JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO E OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
  • (Antiga Redação) Art. 527 (...)
  • V - mandará intimar o agravado, na mesma
    oportunidade, por ofício dirigido ao seu
    advogado, sob registro e com aviso de
    recebimento, para que responda no prazo de 10
    (dez) dias (art. 525, 2º), facultando-lhe
    juntar cópias das peças que entender conveniente
    nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o
    expediente forense for divulgado no diário
    oficial, a intimação far-se-á mediante publicação
    no órgão oficial
  • VI - ultimadas as providências referidas nos
    incisos I a V do caput deste artigo, mandará
    ouvir o Ministério Público, se for o caso, para
    que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias

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JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO E OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
  • (Nova Redação) Art. 527 (...)
  • V - mandará intimar o agravado, na mesma
    oportunidade, por ofício dirigido ao seu
    advogado, sob registro e com aviso de
    recebimento, para que responda no prazo de 10
    (dez) dias (art. 525, 2º), facultando-lhe
    juntar a documentação que entender conveniente,
    sendo que, nas comarcas sede de tribunal e
    naquelas em que o expediente forense for
    divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á
    mediante publicação no órgão oficial
  • VI - ultimadas as providências referidas nos
    incisos III a V do caput deste artigo, mandará
    ouvir o Ministério Público, se for o caso, para
    que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias

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PROIBIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS DE CONVENÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO RETIDO
  • (Antiga Redação) Art. 527 (...)
  • Parágrafo único. Na sua resposta o agravado
    observará o disposto no 2º do art. 525.

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PROIBIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS DE CONVENÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO RETIDO
  • (Nova Redação) Art. 527 (...)
  • Parágrafo único. A decisão liminar, proferida
    nos casos dos incisos II e III do caput deste
    artigo, somente é passível de reforma no momento
    do julgamento do agravo, salvo se o próprio
    relator a reconsiderar.

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Lei 11.232/2005
  • (Antiga Redação) Art. 611. Julgada a liquidação,
    a parte promoverá a execução, citando
    pessoalmente o devedor
  • (Nova Redação) Art. 475-H. Da decisão de
    liquidação caberá agravo de instrumento.
  • (Alteração por Inclusão) Art. 475-M. (...) 3º.
    A decisão que resolver a impugnação é recorrível
    mediante agravo de instrumento, salvo quando
    importar extinção da execução, caso em que caberá
    apelação.

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JURISPRUDÊNCIA
  • EMENTA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
    FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
    ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A decisão interlocutória
    objeto de recurso não enseja perigo de lesão
    grave e de difícil reparação à instituição
    financeira. Assim, impõe-se a conversão do agravo
    de instrumento em agravo retido, porquanto
    inexiste circunstância fática que demonstre
    perigo de dano grave ao recorrente (art. 527, II,
    do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM
    AGRAVO RETIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de
    Instrumento Nº 70018904789, Décima Quarta Câmara
    Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Judith
    dos Santos Mottecy, Julgado em 14/03/2007)

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JURISPRUDÊNCIA
  • EMENTA  AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
    QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. Não merece ser conhecida a
    irresignação da agravante, visto que ausente
    pressuposto recursal a irrecorribilidade. Esta
    Câmara, por inúmeras vezes, já teve oportunidade
    de examinar questão semelhante. A
    irrecorribilidade desta decisão é reforçada por
    meio de pronunciamento deste Colegiado, que
    afasta, também, o cabimento do Agravo Interno
    previsto no art. 557 do Código de Processo Civil.
    Deve se consignar, ainda, que a matéria acha-se
    pacificada nesta Corte, tendo sida a mesma objeto
    de exame pelo Centro de Estudos do Tribunal de
    Justiça, que em reunião plenária, realizada em 07
    de abril de 1999, aprovou a sugestão de
    modificação da 6ª Conclusão do extinto Centro de
    Estudos do Tribunal de Alçada, passando a mesma
    ter a seguinte redação 6ª - Não cabe agravo
    regimental ou agravo interno da decisão do
    Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao
    agravo de instrumento, bem como daquela em que o
    Relator decide a respeito de antecipação de
    tutela ou tutela cautelar REDAÇÃO ALTERADA EM
    07.04.1999. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA
    APLICADA. (Agravo Nº 70006058168, Décima Terceira
    Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator
    Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em
    01/06/2004)
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