Title: REFORMA DA TRIBUTA
1REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO
2Transmissões Onerosas
- REFORMA TRIBUTÁRIA DO PATRIMÓNIO
3SISAFACTORES DE EVASÃO
- O ELEVADO VALOR DA TAXA
- 10 SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO
- O INTERESSE COMUM NA EVASÃO
- O ADQUIRENTE EVITA A SISA (10)
- O ALIENANTE EVITA IRS/IRC (Até 40, 30)
- ALTA RENTABILIDADE EVASIVA
4SISAFACTORES DE EVASÃO
- AS DIFICULDADES DE CONTROLO
- FRACA DOCUMENTAÇÃO DOS ACTOS A MONTANTE
- RECURSO FREQUENTE A FACTURAÇÃO FALSA
- INEXISTÊNCIA FREQUENTE DE CONTABILIDADE
5SISAFACTORES DE EVASÃO
- DESACTUALIZAÇÃO E DESEQUILÍBRIO NOS VALORES
PATRIMONIAIS - IMÓVEIS NOVOS COM VALORES ACTUALIZADOS
- (60 do Valor de Mercado)
- RESTANTES IMÓVEIS COM VALORES SIMBÓLICOS
- (EFEITOS EVASIVOS DERIVADOS EM IRS/IRC)
6SISAFACTORES DE EVASÃO
- UM MERCADO DE RISCO (CONSTRUÇÃO CIVIL)
- INFORMALIDADE NAS RELAÇÕES ECONÓMICAS
- MARGINALIDADE JURÍDICA DOS AGENTES
- ELEVADOS VOLUMES DE NEGÓCIOS
- DESACTUALIZAÇÃO DO TEXTO LEGISLATIVO
7GRANDES OPÇÕES DA REFORMATRANSMISSÕES ONEROSAS
- IMT
- ALARGAMENTO DA BASE TRIBUTÁVEL
- APROXIMAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO
- TRIBUTAÇÃO DOS NEGÓCIOS INDIRECTOS
- CONFORMAÇÃO COM IRS/IRC
- DIMINUIÇÃO DAS TAXAS
- ACESSO À INFORMAÇÃO BANCARIA
- INFORMATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO
8OPÇÕES DA REFORMAPODERES DOS MUNICÍPIOS
- A FISCALIDADE PASSA A SER
- INSTRUMENTO DE GESTÃO AUTÁRQUICA
- IMT
- ISENÇÕES - Parecer Vinculativo
- REGIÕES ECONOMICAMENTE MAIS DESFAVORECIDAS
- ASSOCIAÇÕES DE CULTURA FÍSICA
- JOVENS AGRICULTORES
- INSTITUIÇÕES CULTURAIS
- PARA REABILITAÇÃO URBANÍSTICA
- DIREITO DE PREFERÊNCIA
9IMT-NOVOS FACTOS SUJEITOS
- Promessa com clausula de cedência de posição
contratual - Cessão da posição contratual em contrato de
promessa - Outorga de procurações irrevogáveis
10IMT-NOVOS FACTOS SUJEITOS
- Subestabelecimento de procurações irrevogáveis
- Outras cedências de posição contratual
-
- Outros ajustes de revenda
11Reforma tributária do Património
12IMTINCIDÊNCIA OBJECTIVA
- AQUISIÇÕES ONEROSAS S/ IMÓVEIS
- SITUADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL
- Do Direito de Propriedade
- De Direitos Reais Menores
13IMTINCIDÊNCIA OBJECTIVA
- EQUIPARAÇÃO A TRANSMISSÃO - (ARTº 2º Nº2 )
- Promessa de Aquisição e Alienação logo que
verificada a Tradição. - Excepção habitação própria
14IMTINCIDÊNCIA OBJECTIVA
- EQUIPARAÇÃO A TRANSMISSÃO - (ARTº 2º Nº2 )
- Arrendamento com cláusula de transferência dos
bens para o arrendatário quando todas as rendas
forem pagas. - Arrendamentos e Subarrendamentos a Longo Prazo
15IMTINCIDÊNCIA OBJECTIVA
- Quando pela aquisição ou amortização de partes
sociais ( excluindo soc.anónimas) que possuam
bens imóveis - Um dos sócios fique com pelo menos 75 do Capital
social - ou
- os sócios se reduzam a dois, sendo marido e
mulher, casados no regime de comunhão geral ou de
adquiridos
16IMTINCIDÊNCIA OBJECTIVA
- Promessa de Aquisição e Alienação com Clausula de
Cedência de Posição Contratual - Cessão de Posição Contratual
- Outorga de Procuração Irrevogável Sobre Imóveis
ou Partes Sociais Tributadas - Substabelecimento de Procuração Irrevogável
- Outras Cedências de Posição ou Ajustes de Revenda
17IMTINCIDÊNCIA OBJECTIVA
- Resolução, Invalidade ou Extinção por Acordo de
Contratos de Transmissão - Permutas pela Diferença de Valores
- Excesso da Quota Parte do Herdeiro
- Alienação da Herança ou Quinhão Hereditário
- Venda ou Cessão do Direito Sobre Águas
18IMT INCIDÊNCIA OBJECTIVA
- Entradas de Imóveis para Realização do Capital
Social - Adjudicação de Imóveis em Partilha de Sociedades
- Entradas de Imóveis para Sociedades Civis na
Parte em que Outros Sócios Adquiram Comunhão
19IMT INCIDÊNCIA OBJECTIVA
- Cessões de Partes Sociais ou Quotas de Soc. Civis
com Imóveis - Transmissões por Fusão ou Cisão de Sociedades
- Transmissão de Benfeitorias
- Aquisição por Acessão
20IMT INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
- Adquirente cujo Valor dos bens imóveis recebidos
exceda a sua quota parte - Contraente Originário e o nomeado, se este não
for identificado ou se o contraente originário
tiver beneficiado de isenção
- Divisões e Partilhas
- Contratos para Pessoa
- a Nomear
21IMT INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
- O que receber os bens de maior valor
- Igual a Compra e Venda
- Troca ou Permuta
- Promessa com Tradição para um Contraente
22IMT INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
- Promessa com Clausula de Cessão de Posição
- E Cessão de Posição
- Procuração Irrevogável
- E Substabelecimento
- Primitivo Promitente Adquirente e cada um dos
Sucessivos Promitentes Adquirentes - Procurador e Substabelecido
23IMT INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
- Outras Cedências de Posição
- ou
- 3º Nomeado
- Contraente Originário, Salvo se a Contraprestação
for Mero Reembolso do Sinal
24IMTISENÇÕES
- ARTº 6 º
- ARTº 7 º
- ARTº 8 º
- ARTº 9º
- ARTº 10 º
- ARTº 11 º
25IMTISENÇÕES
- Estado
- Regiões Autónomas
- Autarquias Locais
- Associações e federações de municípios, de
direito público - Serviços, estabelecimento, organismos e
institutos públicos, - sem carácter empresarial
26IMTISENÇÕES
- Pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa - Pessoas colectiva de utilidade pública
- IPSS e equiparadas, nas aquisições específicas
para os seus fins estatutários - Pessoas colectivas religiosas
- Estados estrangeiros, havendo reciprocidade
27IMTISENÇÕES
- Isenções constantes de acordos
- Prédios de interesse nacional, público e
municipal - Prédios em regiões economicamente mais
desfavorecidas - Prédios adquiridos por associações de cultura
física
28IMTISENÇÕES
- Prédios para 1ª instalação de jovens agricultores
- Prédios para fins culturais
- (museus, bibliotecas, escolas, institutos e
associações de cultura científica, literária,
artística, de caridade, assistência ou
beneficência) - Prédios para reabilitação urbanística
29IMTISENÇÕES
- Aquisições por empresas de revenda de imóveis
- Condicionada à revenda em 3 anos
- Aquisições em execução de dívidas por bancos e
sociedades subsidiárias - Condicionada à alienação em 5 anos
- Aquisição exclusivamente para a Habitação
- Até ao valor de 83.500
30IMTISENÇÕES
- PARECER VINCULATIVO DOS MUNICÍPIOS.
- Prédio em Regiões Economicamente Mais
Desfavorecidas. - Associações de Cultura Física.
- Jovens Agricultores.
- Museus, Bibliotecas, Escolas, Institutos...
31IMT
32IMT - VALOR TRIBUTÁVEL
- REGRA GERAL - ARTº 12º
- O MAIOR DOS SEGUINTES VALORES
- O VALOR DO ACTO OU CONTRATO
- O VALOR PATRIMONIAL ( avaliação )
- Todos os imóveis são avaliados na primeira
transmissão segundo as regras do IMI
33IMT-VALOR TRIBUTÁVEL
- PERMUTAS
- DAÇÃO EM PAGAMENTO
- PELA MAIOR DAS SEGUINTES DIFERENÇAS
- A DECLARADA DE VALORES OU A VERIFICADA ENTRE OS
VPS - PELO MAIOR DOS SEGUINTES VALORES
- VP ou valor da divida que
- for paga com a dação
34IMT-VALOR TRIBUTÁVEL
- Vendas pelo Estado, Autarquias,
- R. Autónomas arrematação judicial ou
administrativa
35IMT-VALOR TRIBUTÁVEL
- Promessa com Clausula de Cessão de Posição
- E Cessão de Posição
- Procuração Irrevogável
- Substabelecimento
- A Parte do Preço Paga Pelo Promitente Adquirente
ou Pelo Cessionário - Valor Patrimonial ou Preço
36IMTLIQUIDAÇÃO
- Serviços Centrais
- Pedida em qualquer Serviço de Finanças, salvo
havendo processo de Imposto do Selo - Antes do acto ou contrato
- Por iniciativa dos sujeitos passivos
- Por iniciativa oficiosa
- Liquidação imediata e informatizada
37IMTPAGAMENTO
- REGRA GERAL ARTº 36º
- Em qualquer Serviço de Finanças, salvo havendo
processo de Imposto do Selo - No dia da liquidação ou no dia seguinte
38IMTPAGAMENTO
- Nos 30 dias seguintes
- À caducidade da isenção.
- À arrematação, venda judicial, administrativa.
- -Contados do auto ou sentença
- Nas liquidações adicionais
- -Contados da notificação
39IMTPAGAMENTO
- Nos 30 dias seguintes
- No exercício do direito de preferência
- -Contados da data da sentença
- Nas partilhas
- -Contados da data da notificação.
40IMTVALIDADE DA LIQUIDAÇÃO
- ARTº 22 Nº 4
- Não se realizando dentro de dois anos o acto ou
facto translativo por que se pagou IMT, fica sem
efeito a liquidação
41IMTANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
- ARTº 44 Nº 1
- Anulação da liquidação de IMT pago por acto que
não chegou a concretizar-se pode ser pedida a
todo o tempo, com o limite de um ano após o termo
do prazo de validade previsto no nº 4 do artº
22º, em processo de reclamação ou impugnação
judicial (2 1 3 anos)
42IMTREEMBOLSOS
- ARTº 47º
- Independentemente da anulação da liquidação, o MF
pode ordenar o reembolso do imposto pago nos
últimos 4 anos, quando o considere indevidamente
cobrado.
43IMTGarantias e Meios de Defesa
- Caducidade em 8 anos
- Prescrição em 8 anos
- Isenção técnica para liquidações adicionais lt 25
euros - Direitos de reclamação e impugnação do CPPT
44IMTGarantias e Meios de Defesa
- Revisão oficiosa da liquidação
- Pedido de avaliação por valor patrimonial
excessivo - Privilégio creditório imobiliário
- Reembolso de imposto indevidamente cobrado
45IMT CONTROLOObrigações dos Notários
- Verificar o pagamento ou isenção do IMT.
- Comunicar à DGCI todos os actos e contratos
sujeitos a IMT, incluindo reconhecimentos de
assinaturas.