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RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS www.riveraedepaola.adv.br Fone: (41) 223-4059 NOVIDADES TRIBUT RIAS 2004 SUM RIO 1. – PowerPoint PPT presentation

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RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
  • www.riveraedepaola.adv.br
  • Fone (41) 223-4059

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RIVERA, DE PAOLA, PROBST, DE PAULA SOARES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
  • NOVIDADES TRIBUTÁRIAS 2004
  •  
  • SUMÁRIO
  •  
  • 1. REFORMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA (EC 42)
  • 2. ALTERAÇÕES NO REGIME DO PIS E DA COFINS
  • 3. RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTOS
  • 4. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
  • 5. SOCIEDADES E O NOVO CÓDIGO CIVIL

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  • 1. REFORMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA (EC 42)
  •  
  • 1.1. ESVAZIAMENTO DA REFORMA
  •  
  • 1.2. PROJETO ORIGINAL
  •  
  • 1.2.1. UNIFICAÇÃO DO ICMS
  •  
  • 1.2.2. INCIDÊNCIA DE IPVA SOBRE AERONAVES E
    EMBARCAÇÕES
  •  
  • 1.2.3. IMPOSTO SOBRE HERANÇAS PROGRESSIVO (ATÉ
    15)
  •  
  • 1.2.4. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
    POSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA


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  • 1.3. O QUE FOI APROVADO 1.3.1. ATUAÇÃO
    INTEGRADA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, COM
    COMPARTILHAMENTO DE CADASTROS, CONFORME
    ESTABELECIDO EM CONVÊNIO OU LEI (ART. 37,
    XXII) 1.3.2. SUPERSIMPLES LEI COMPLEMENTAR
    PODERÁ DEFINIR REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DOS
    IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, ESTADUAIS E
    MUNICIPAIS DAS PEQUENAS E MICROEMPRESAS (ART.
    146, III, d, e PARÁGRAFO ÚNICO)
  • 1.3.2.1. COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR,
    CESSARÃO OS REGIMES ESPECÍFICOS DAS EMPRESAS DE
    PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS (ART. 99, ADCT)

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  •  
  • 1.3.3. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE
    CRITÉRIOS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO PARA PREVENIR
    DESEQUILÍBRIO NA CONCORRÊNCIA ENTRE EMPRESAS
    (ART. 146-A)
  •  
  • 1.3.4. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E
    PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E
    SERVIÇOS (ART. 149, 2O, II, e ART. 195, IV)
  • 1.3.4.1. MP 164 COFINS E PIS NAS IMPORTAÇÕES DE
    BENS E SERVIÇOS

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  • 1.3.5. APLICAÇÃO DA NOVENTENA, SEM PREJUÍZO DA
    ANTERIORIDADE, AOS TRIBUTOS, EXCETO EMPRÉSTIMOS
    COMPULSÓRIOS, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE
    EXPORTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO SOBRE
    OPERAÇÕES FINANCEIRAS E ESTIPULAÇÃO DAS BASES DE
    CÁLCULO DO IPVA E DO IPTU (ART. 150, III, c)
  •  
  • 1.3.6. PROMESSA DE REDUÇÃO DO IMPACTO DO IPI NA
    AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL (ART. 153, 3O)
  •  

7

1.3.7. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ART. 153,
4o)   1.3.7.1. PROGRESSIVIDADE 1.3.7.2.
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA PODERÁ FICAR A CARGO DOS
MUNICÍPIOS QUE OPTAREM POR ASSUMÍ-LAS (QUE
PASSARÃO A RECEBER 100 DA ARRECADAÇÃO E NÃO SÓ
50)  
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  •  

1.3.8. ICMS   1.3.8.1. RECONHECIDA A IMUNIDADE NA
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, COM
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO (INCENTIVOS FISCAIS QUE
SOMENTE ERAM RECONHECIDOS POR LEI COMPLEMENTAR)
(ART. 155, 2O, X, a) 1.3.8.2. RECONHECIDA A
IMUNIDADE DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE
RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE
RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA (INCENTIVO QUE TAMBÉM
SOMENTE ERA RECONHECIDO POR LEI COMPLEMENTAR)
(ART. 155, 2o, X, b)  
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  •  

1.3.9. IPVA (ART. 155, 6o)   1.3.9.1. ALÍQUOTAS
MÍNIMAS SERÃO ESTABELECIDAS PELO
SENADO   1.3.9.2. POSSIBILIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM
FUNÇÃO DO TIPO E DA UTILIZAÇÃO DO
VEÍCULO 1.3.10. PARTICIPAÇÃO DE ESTADOS E
MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DE 25 DA CIDE SOBRE
COMBUSTÍVEIS (ART. 159, III)  
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  •  

  1.3.11. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS   1.3.11.1
. LEI DEFINIRÁ OS SETORES DE ATIVIDADE PARA OS
QUAIS A CONTRIBUIÇÃO SERÁ NÃO-CUMULATIVA (ART.
195, 12) 1.3.11.2. AUTORIZA-SE A SUBSTITUIÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS POR
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO, QUE PODERÁ
TAMBÉM SER FEITA POR SETOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA
(ART. 195, 13)
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  •  

1.4. A NOVA PROPOSTA DE EMENDA (PEC 228/04)
  1.4.1. GATILHO DE REDUÇÃO DE TRIBUTOS -
SOBRE O PIB   1.4.2. UNIFICAÇÃO DO ICMS
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  •  

2. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS (LEI
10.637 LEI 10.833 MP 164)   2.1. FATO
GERADOR   2.1.1. GERAÇÃO DE RECEITAS   2.1.2.
IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (EXECUTADOS NO
PAÍS OU EXECUTADOS NO EXTERIOR COM RESULTADO
VERIFICADO NO PAÍS) DE PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR, A PARTIR DE
PRIMEIRO DE MAIO DE 2004
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  •  

2.2. BASE DE CÁLCULO     2.2.1. FATURAMENTO
MENSAL TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA
JURÍDICA   (-)   SAÍDAS ISENTAS E SUJEITAS À
ALÍQUOTA ZERO   VENDAS DE BENS INTEGRANTES DO
ATIVO IMOBILIZADO   REVENDA DE MERCADORIAS
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FASE
ANTERIOR (continua)
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  •  

VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA   VENDAS CANCELADAS E DESCONTOS
INCONDICIONAIS   REVERSÃO DE PROVISÕES E
RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE
NÃO IMPLIQUEM INGRESSO DE NOVAS
RECEITAS   RESULTADO POSITIVO DA AVALIAÇÃO DE
INVESTIMENTOS PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO,
LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTOS AVALIADOS
PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO, QUE TENHAM SIDO
COMPUTADOS COMO RECEITA RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (INCLUSIVE VENDAS A
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA)
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  •  

  2.2.2. VALOR DO BEM OU SERVIÇO IMPORTADO,
ACRESCIDO DE IMPOSTOS E TAXAS     2.3. ALÍQUOTA
7,6    
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  •  

2.4. SISTEMÁTICA DE MECANISMO DE
NÃO-CUMULATIVIDADE     2.4.1. DESCONTO DE
CRÉDITOS RELATIVOS A     2.4.1.1. BENS
ADQUIRIDOS PARA REVENDA (EXCETO OS SUJEITOS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA)   ESTOQUE DE ABERTURA EM 1o DE
FEVEREIRO DE 2004 (3,0 SOBRE ESSE ESTOQUE),
PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO EM 12 PARCELAS MENSAIS,
IGUAIS E SUCESSIVAS
(continua)


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  •  

ESTOQUE DE ABERTURA NA DATA EM QUE A EMPRESA QUE
ERA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO OU DE ACORDO
COM O SIMPLES PASSAR A SER TRIBUTADA COM BASE NO
LUCRO REAL   APROVEITAMENTO NO MÊS DE
AQUISIÇÃO        
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  •  

2.4.1.2. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO
NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA OU À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INCLUSIVE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES)   ESTOQUE DE ABERTURA EM 1o DE
FEVEREIRO DE 2004 (3,0 SOBRE ESSE ESTOQUE), AÍ
INCLUÍDOS OS ESTOQUES DE PRODUTOS ACABADOS E EM
ELABORAÇÃO, PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO EM 12 PARCELAS
MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS   ESTOQUE DE
ABERTURA NA DATA EM QUE A EMPRESA QUE ERA
TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO OU DE ACORDO COM O
SIMPLES PASSAR A SER TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO
REAL APROVEITAMENTO NO MÊS DE AQUISIÇÃO
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  •  

2.4.1.3. ENERGIA ELÉTRICA   APROVEITAMENTO NO
MÊS DE INCORRÊNCIA    2.4.1.4. ALUGUÉIS DE
PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, PAGOS A PESSOA
JURÍDICA, UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA
EMPRESA   APROVEITAMENTO NO MÊS DE
INCORRÊNCIA    2.4.1.5. DESPESAS FINANCEIRAS
DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E
CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE
PESSOAS JURÍDICAS (EXCETO OPTANTES PELO
SIMPLES)    APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA
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  •  

2.4.1.6. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS
INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDOS PARA
UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À
VENDA, OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS    APROVEITAMEN
TO DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
INCORRIDOS MENSALMENTE   2.4.1.7. EDIFICAÇÕES E
BENFEITORIAS EM IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS,
UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA   APROVEITAME
NTO DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
INCORRIDOS MENSALMENTE  
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  •  

2.4.2. MODO DE APROVEITAMENTO DOS
CRÉDITOS     2.4.2.1. PESSOA JURÍDICA QUE SE
SUJEITAR À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DE
PIS/COFINS RELATIVAMENTE APENAS A PARTE DE SUAS
RECEITAS CRÉDITO SERÁ APURADO, EXCLUSIVAMENTE,
EM RELAÇÃO AOS CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS
VINCULADOS A ESSAS RECEITAS   2.4.2.2. EXCEÇÃO
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS,
DESPESAS E ENCARGOS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES DE
EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (continua)
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  •  

APROVEITAMENTO EM OPERAÇÕES INTERNAS SUJEITAS À
INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS   COMPENSAÇÃO COM
DÉBITOS PRÓPRIOS, VENCIDOS OU VINCENDOS   RESSARCI
MENTO EM DINHEIRO, SE NÃO FOR POSSÍVEL O
APROVEITAMENTO ATÉ O FINAL DE CADA TRIMESTRE DO
ANO CIVIL    
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  •  

2.4.2.3. MÉTODOS DE APURAÇÃO   APROPRIAÇÃO
DIRETA, EM RELAÇÃO AOS CUSTOS, POR MEIO DE
SISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTOS INTEGRADA E
COORDENADA COM A ESCRITURAÇÃO   OU   RATEIO
PROPORCIONAL, APLICANDO-SE AOS CUSTOS, DESPESAS E
ENCARGOS COMUNS A RELAÇÃO PERCENTUAL EXISTENTE
ENTRE A RECEITA BRUTA SUJEITA À INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVA E A RECEITA BRUTA TOTAL, AUFERIDAS
EM CADA MÊS   O MÉTODO NÃO PODERÁ SER ALTERADO NO
CURSO DO ANO-CALENDÁRIO. O MESMO MÉTODO DEVERÁ
SER APLICADO TANTO À APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS
COMO DA COFINS.
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  •  

2.4.3. RESTRIÇÕES (NÃO DÃO DIREITO A
CRÉDITO)     MÃO-DE-OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA
  OPERAÇÕES COM PESSOAS, FÍSICAS OU JURÍDICAS
NÃO-DOMICILIADAS NO PAÍS (ATÉ PRIMEIRO DE MAIO DE
2004)      
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  •  

2.4.4. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGIME 1O DE
FEVEREIRO DE 2004   2.4.4.1. RECONHECIMENTO DE
BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS E CUSTOS, DESPESAS E
ENCARGOS INCORRIDOS A PARTIR DE 1O DE FEVEREIRO
DE 2004   2.4.4.2. BENS E SERVIÇOS IMPORTADOS A
PARTIR DE PRIMEIRO DE MAIO DE 2004    
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  •  

2.5. PESSOAS E OPERAÇÕES A QUE NÃO SE APLICA O
NOVO REGIME JURÍDICO     2.5.1. COOPERATIVAS
  2.5.2. EMPRESAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE
RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU
ARBITRADO   2.5.3. OPTANTES PELO SIMPLES   2.5.4.
IMUNES AOS IMPOSTOS   2.5.5. RECEITAS SUJEITAS À
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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  •  

2.5.6. EMPRESAS DE VIGILÂNCIA   2.5.7. RECEITAS
DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES   2.5.8. RECEITAS DE VENDA DE
VEÍCULOS USADOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA   2.5.9.
RECEITAS DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E
DE RADIODIFUSÃO   2.5.10. RECEITAS DE EMPRESAS
INTEGRANTES DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA QUE
OPTEM PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART.
47 DA LEI 10.637
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  •  

2.5.11. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO,
METROVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO DE
PASSAGEIROS   2.5.12. HOSPITAIS E
CONGÊNERES   2.5.13. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO
FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR   2.5.14. EMPRESAS
DE SOFTWARE, COM RECEITA MENSAL INFERIOR A R
100.000,00 (ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DE LEI QUE
SUBSTITUA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA POR
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO)   2.5.15.
RECEITAS RELATIVAS A CONTRATOS FIRMADOS
ANTERIORMENTE A 31.10.03 
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  •  

2.5.15.1. DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE
CONSÓRCIOS, COM PRAZO SUPERIOR A UM
ANO   2.5.15.2. DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU
DE FORNECIMENTO, A PREÇO DETERMINADO, DE BENS E
SERVIÇOS, COM PRAZO SUPERIOR A UM ANO   2.5.15.3.
DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO,
A PREÇO DETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS,
CELEBRADOS COM PESSOS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA OU INDIRETA (INCLUSIVE CONTRATOS
CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.10.03, MAS CUJAS
PROPOSTAS SEJAM ANTERIORES A TAL DATA)  
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  •  

2.6. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS   2.6.1.
REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR MEDIDA
PROVISÓRIA   2.6.2. EFEITOS ANTI-ISONÔMICOS DA
NÃO-CUMULATIVIDADE   2.6.3. AÇÃO DIRETA AJUIZADA
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL    
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  •  

3. RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTOS FEDERAIS 3.1.
RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, COFINS E PIS, EM
PAGAMENTOS FEITOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE   -        LIMPEZA, CONSERVAÇÃO
E MANUTENÇÃO   -        SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES   -        LOCAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA   (continua)
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  •  

  -        ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA,
GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO E RISCOS,
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER
(Também passam a sofrer retenção na fonte de IR
alíquota de 1,5)   -        PRESTADOS POR
PROFISSIONAIS LIBERAIS    
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  •  

3.2. OPTANTES PELO SIMPLES   NÃO ESTÃO
OBRIGADOS A EFETUAR A RETENÇÃO   NÃO SE FAZ A
RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A ELES   3.3.
PERCENTUAL A SER RETIDO 4,65 (1,0 3,0
0,65) SERÁ REDUZIDO SE O PRESTADOR FOR
BENEFICIÁRIO DE ALGUMA ISENÇÃO, APLICANDO-SE A
ALÍQUOTA ESPECÍFICA DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELA NÃO
ALCANÇADAS   3.3.1. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
POR MEDIDAS JUDICIAIS (LIMINARES, ANTECIPAÇÕES DE
TUTELA, DEPÓSITOS JUDICIAIS) APRESENTAÇÃO DE
COMPROVANTES
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  •  

3.4. PRAZO PARA RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS
TERCEIRO DIA ÚTIL DA SEMANA SUBSEQÜENTE AO
PAGAMENTO   3.4.1. RECOLHIMENTO SOMENTE QUANDO O
VALOR DO DARF SUPERAR R 10,00 (DEZ REAIS), SALVO
DARF-ELETRÔNICO   3.5. REGULAMENTAÇÃO PELA IN
381/03   3.6. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS, PARA FINS DE RETENÇÃO, COM ESTADOS E
MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
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  •  

4. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS     4.1. SERVIÇOS
TRIBUTÁVEIS. Continua a prevalecer o tradicional
sistema de enumeração taxativa de serviços
passíveis de tributação, que são aqueles
enumerados em lista anexa à Lei Complementar.
Importa aqui registrar as principais novidades
(acréscimos à lista)     1.05 Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de
computação. Quanto ao software de prateleira,
o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento
no sentido de que está sujeito à incidência do
ICMS (continua)
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  •  

3.01 Locação de bens móveis (VETADO). Conforme
já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a locação
de bens móveis, por não configurar serviço, não
se sujeita à incidência do ISS, razão pela qual o
Presidente da República vetou o subitem 3.01. Mas
a mesma ratio se aplica aos demais subitens, que
poderão ser questionados em Juízo.   3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.  3.03 Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza. (continua)
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  •  

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.   3.05 Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.   10.02 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. O
agenciamento de títulos integrava a lista
anterior, mas não eram incluídos os títulos
agenciados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil   (continua)
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  •  

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios     15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. A administração de fundos mútuos
integrava a lista anterior, mas não eram
incluídos os fundos administrados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil   (continua)
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  •  

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).   15.13 Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio emissão de registro de exportação ou de
crédito cobrança ou depósito no exterior
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.  
(continua)
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  •  

17.08 Franquia (franchising). Definição legal
do contrato de franquia Lei 8.955/94 sistema
pelo qual um franqueador cede ao franqueado o
direito de uso de marca ou patente, associado ao
direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de
tecnologia de implantação e administração do
negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou
detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício   21
Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais    
41
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  •  

4.2. RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
  4.2.1. O tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior   4.2.2. A pessoa
jurídica, de direito público ou privado, ainda
que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços de   (i) planejamento,
administração e organização de feiras   (ii) de
construção civil e congêneres, inclusive
acompanhamento e fiscalização de sua execução
  (iii) de instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (continua)
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  •  

(iv) de varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de resíduos   (v) de limpeza, manutenção
e conservação de decoração e jardinagem   (vi)
de controle e tratamento de efluentes   (vii)
de florestamento, reflorestamento e congêneres
  (viii) vigilância, segurança e monitoramento
  (ix) fornecimento de mão-de-obra.  
43
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  •  

4.3. BASE DE CÁLCULO PREÇO DOS SERVIÇOS   4.3.1.
REGRA MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DO
TRIBUTO   4.3.2. CONSTRUÇÃO CIVIL DEDUÇÃO DE
MATERIAIS VETADA A DEDUÇÃO DE SUBEMPREITADAS    4
.4. SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADES DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA VALOR FIXO MULTIPLICADO
PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS   REDAÇÃO TORTUOSA
DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL   MANUTENÇÃO DO
REGIME NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, PELA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48
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  •  

4.5. ALÍQUOTA. Foi estipulada uma única alíquota
máxima, de 5 (cinco por cento), vetando-se a
alíquota máxima de 10 (dez por cento) para as
diversões públicas.   Alíquota mínima. É de 2
(exceto para os serviços de construção civil),
conforme disposto no art. 88 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
     
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  •  

4.6. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO   4.6.1.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR (OU, NA SUA FALTA,
DOMICÍLIO DO PRESTADOR 4.6.2. LOCAL DA EXECUÇÃO
MATERIAL DO SERVIÇO   Construção Civil e
Serviços de Supervisão de Obras   Serviços de
Limpeza   Serviços de Vigilância   Serviços de
Fornecimento de Mão de Obra
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  •  

5. ADAPTAÇÃO DAS SOCIEDADES AO NOVO CÓDIGO
CIVIL   5.1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS UM ANO
(LEI 10.838) 10.01.2005   5.2.
OPORTUNIDADES 5.3. CONSEQÜÊNCIAS DA
OMISSÃO    5.4. SOCIEDADES ENTRE CÔNJUGES  
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