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Atividades e atos administrativos

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Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos * * * * Contratos administrativos Acordos de vontade destinados a criar, modificar, ou extinguir ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Atividades e atos administrativos


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Atividades e atos administrativos
  • Aula 17
  • Contratos administrativos

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Contratos administrativos
  • Acordos de vontade destinados a criar,
    modificar, ou extinguir direitos e obrigações,
    tal como facultado legislativamente e em que uma
    das partes, atuando no exercício da função
    administrativa, é investida de competências para
    inovar unilateralmente as condições contratuais e
    em que se assegura a intangibilidade da equação
    econômico-financeira original .
  • Marçal Justen Filho

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Contratos administrativos - características
  • Regime publicístico, derrogatório e exorbitante
    do direito comum
  • Presença da Administração Pública como Poder
    Público
  • Finalidade pública
  • Obediência à forma prescrita em lei
  • Procedimento legal
  • Natureza de contrato de adesão
  • Natureza intuitu personae (mas... ver art. 72 e
    78, VI, L. 8666/93)
  • Presença de cláusulas exorbitantes (ex.
    possibilidade de alteração unilateral e rescisão
    unilateral ver. Art. 58)
  • Mutabilidade

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REsp 737.741
  • ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
    SERVIÇOS. RESCISÃO.INDENIZAÇÃO.1. Distinguem-se
    os contratos administrativos dos contratos de
    direito privado pela existência de cláusulas
    ditas exorbitantes, decorrentes da participação
    da administração na relação jurídica bilateral,
    que detém supremacia de poder para fixar as
    condições iniciais do ajuste, por meio de edital
    de licitação, utilizando normas de direito
    privado, no âmbito do direito público.2. Os
    contratos administrativos regem-se não só pelas
    suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de
    direito público, aplicando-se-lhes supletivamente
    as normas de direito privado.3. A Administração
    Pública tem a possibilidade, por meio das
    cláusulas chamadas exorbitantes, que são impostas
    pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente
    o contrato.4. O Decreto-Lei nº 2.300/86 é
    expresso ao determinar que a Administração
    Pública, mesmo nos casos de rescisão do contrato
    por interesse do serviço público, deve ressarcir
    os prejuízos comprovados, sofridos pelo
    contratado.5. Recurso especial provido em parte.

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Lei 8.666/93
  • Art. 54.  Os contratos administrativos de que
    trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e
    pelos preceitos de direito público,
    aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
    da teoria geral dos contratos e as disposições de
    direito privado.

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Lei 8.666/93
  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos
    administrativos instituído por esta Lei confere à
    Administração, em relação a eles, a prerrogativa
    de
  • I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
    adequação às finalidades de interesse público,
    respeitados os direitos do contratado
  • II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos
    especificados no inciso I do art. 79 desta Lei
  • III - fiscalizar-lhes a execução
  • IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução
    total ou parcial do ajuste
  • V - nos casos de serviços essenciais, ocupar
    provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
    serviços vinculados ao objeto do contrato, na
    hipótese da necessidade de acautelar apuração
    administrativa de faltas contratuais pelo
    contratado, bem como na hipótese de rescisão do
    contrato administrativo.

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Lei 8.666/93
  • Art. 58. (...)
  •  1o  As cláusulas econômico-financeiras e
    monetárias dos contratos administrativos não
    poderão ser alteradas sem prévia concordância do
    contratado.
  •  2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as
    cláusulas econômico-financeiras do contrato
    deverão ser revistas para que se mantenha o
    equilíbrio contratual.

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Constituição Federal
  • Art. 37.
  • (...)
  • XXI - ressalvados os casos especificados na
    legislação, as obras, serviços, compras e
    alienações serão contratados mediante processo de
    licitação pública que assegure igualdade de
    condições a todos os concorrentes, com cláusulas
    que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
    as condições efetivas da proposta, nos termos da
    lei, o qual somente permitirá as exigências de
    qualificação técnica e econômica indispensáveis à
    garantia do cumprimento das obrigações.

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Caso gerador
  • De que se trata?

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Atenção !
  • Vedação ao contrato verbal, salvo pequeno valor e
    para pronto pagamento
  • Lei 8.666/93
  • Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão
    lavrados nas repartições interessadas, as quais
    manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos
    e registro sistemático do seu extrato, salvo os
    relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
    formalizam por instrumento lavrado em cartório de
    notas, de tudo juntando-se cópia no processo que
    lhe deu origem.
  • Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o
    contrato verbal com a Administração, salvo o de
    pequenas compras de pronto pagamento, assim
    entendidas aquelas de valor não superior a 5
    (cinco por cento) do limite estabelecido no art.
    23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em
    regime de adiantamento.

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Obrigatoriedade de contrato
  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório
    nos casos de concorrência e de tomada de preços,
    bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
    preços estejam compreendidos nos limites destas
    duas modalidades de licitação, e facultativo nos
    demais em que a Administração puder substituí-lo
    por outros instrumentos hábeis, tais como
    carta-contrato, nota de empenho de despesa,
    autorização de compra ou ordem de execução de
    serviço.
  •  1o  A minuta do futuro contrato integrará
    sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
  •  2o  Em "carta contrato", "nota de empenho de
    despesa", "autorização de compra", "ordem de
    execução de serviço" ou outros instrumentos
    hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no
    art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
    8.883, de 1994)

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Obrigatoriedade de contrato
  • Art. 62
  •  4o  É dispensável o "termo de contrato" e
    facultada a substituição prevista neste artigo, a
    critério da Administração e independentemente de
    seu valor, nos casos de compra com entrega
    imediata e integral dos bens adquiridos, dos
    quais não resultem obrigações futuras, inclusive
    assistência técnica.

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Nulidade do contrato e indenização
  • Art. 59.   A declaração de nulidade do contrato
    administrativo opera retroativamente impedindo os
    efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
    deveria produzir, além de desconstituir os já
    produzidos.
  • Parágrafo único. A nulidade não exonera a
    Administração do dever de indenizar o contratado
    pelo que este houver executado até a data em que
    ela for declarada e por outros prejuízos
    regularmente comprovados, contanto que não lhe
    seja imputável, promovendo-se a responsabilidade
    de quem lhe deu causa

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Nulidade do contrato administrativo
  • Indenização em elogio ao princípio da vedação ao
    enriquecimento sem causa (moralidade, boa-fé)
  • Impossibilidade de invocação desse princípio por
    quem contribui para a nulidade
  • Culpa concorrente gt redução da indenização
  • Vedação ao confisco
  • Eventual defeito ético na conduta do particular
    não pode ser invocado para cristalização de
    situação ainda mais reprovável, consistente em
    Estado expropriar seus bens (MJF, Comentários à
    lei de licitações..., 2008, p. 683).

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E o caso gerador?
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(No Transcript)
17
(No Transcript)
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(No Transcript)
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Convênios
  • Entre órgãos estatais e entre órgãos estatais e
    pessoas privadas sem finalidade lucrativa
  • Atingimento de fins de relevante interesse
    público
  • Art. 116, L 8.666/93
  • Art. 241 CF/88
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