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SUPERINTEND

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Title: Slide 1 Author: Paula Rocha Lima Silveira Last modified by: prsilveira Created Date: 1/1/1601 12:00:00 AM Document presentation format: Apresenta o na tela ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: SUPERINTEND


1
  • SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE -
    SEMACE
  • DIRETORIA DE CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL
    DICOP
  • LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Ivan Botão de Aquino Diretor da
DICOPivan.aquino_at_semace.ce.gov.br
2
P
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

3
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • CAPITULO VI - DO MEIO AMBIENTE
  • Art. 225 Todos tem direito ao meio ambiente
    ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
    povo e essencial á sadia qualidade de vida,
    impondo-se ao poder público e a coletividade o
    dever de defendê-lo e preservá-lo para as
    presentes e futuras gerações.

4
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
  • Art. 259 O meio ambiente equilibrado e uma
    sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis
    do povo, impondo-se ao Estado e a comunidade o
    dever de preservá-los e defendê-los.

5
LEI FEDERAL Nº 6.938 de 31/08/1981 Política
Nacional de Meio Ambiente
  • A PARTIR DAÍ, AS QUESTÕES AMBIENTAIS PASSARAM A
    SER MAIS PRIORIZADAS PELA SOCIEDADE.

6
POLITÍCA NACIONAL DE MEIO AMBIENTELEI FEDERAL Nº
6.938/81
  • Foi desenvolvida a partir de uma série de
    princípios (art. 2º), entre eles
  • O equilíbrio ecológico,
  • O planejamento do uso do solo,
  • A proteção de ecossistemas,
  • O controle e zoneamento de atividades
    poluidoras,
  • O desenvolvimento de tecnologias de proteção aos
    recursos naturais,
  • A recuperação de áreas já degradadas,
  • A educação ambiental.

7
CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
  • NATURAL
  • Constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico,
    fauna e a flora. Conceito de recursos ambientais
    a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
    subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
    solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
    fauna e a flora (art.3º, V, Lei Federal nº
    6.938/81).
  • ARTIFICIAL
  • Constituído pelo espaço urbano construído,
    formado pelo conjunto de edificações (espaço
    urbano fechado) e dos equipamentos públicos
    (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em
    geral espaço urbano aberto). Visa garantir o
    desenvolvimento das funções sociais da cidade
    (arts.182 e 183 da CF/88, regulamentados pelo
    Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001).

8
CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
  • CULTURAL
  • Integrado pelo patrimônio histórico,
    arqueológico, paisagístico, diferenciando-se do
    meio ambiente artificial pelo valor especial que
    passa a ter de caráter cultural. O art.216 da
    CF/88 define o patrimônio cultural brasileiro.
  • DO TRABALHO
  • Local em que as pessoas desempenham suas
    atividades laborais, de forma remunerada ou não,
    devendo contar com condições que garantam saúde
    (física e psicológica) e segurança (art.7º, XXII
    e XXIII, e art.200, VIII, CF/88).

9
P
  • PRINCÍPIOS

10
PRINCÍPIO DO USUÁRIO - PAGADOR E POLUIDOR -
PAGADOR
  • Imposição, ao usuário, da contribuição pela
    utilização de recursos ambientais com fins
    econômicos e a imposição ao poluidor e ao
    predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar
    os danos causados.
  • (Art. 4º, Cap. VII, Lei federal nº 6.938/81)

11
PRINCÍPIO DO ACESSO EQÜITATIVO AOS RECURSOS
AMBIENTAIS
  • Os recursos não renováveis do nosso planeta devem
    ser explorados de tal modo que não haja risco de
    serem exauridos e que as vantagens extraídas de
    sua utilização sejam partilhadas.
  • (Princípio 5, Estocolmo, 1972.)

12
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
  • De modo a proteger o meio ambiente, o princípio
    da precaução deve ser amplamente observado pelos
    Estados, de acordo com suas capacidades. Quando
    houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a
    ausência de absoluta certeza científica não deve
    ser utilizada como razão para postergar medidas
    eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
    degradação ambiental.
  • (Princípio 15, Declaração do Rio de Janeiro/92)

13
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
  • Priorização de medidas que evitem danos ao meio
    ambiente através do conhecimento sistematizado e
    controlado de atividades que importem utilização
    dos recursos ambientais ou signifiquem efetiva ou
    potencial fonte poluidora.

14
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
  • As condutas e atividades consideradas lesivas ao
    meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
    físicas ou jurídicas, a sanções penais e
    administrativas, independentemente da obrigação
    de reparar os danos causados.
  • ( 3º, Art. 225, Constituição Federal/88)

15
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
  • Cada indivíduo deve ter acesso adequado a
    informações relativas ao meio ambiente de que
    disponham as autoridades públicas, inclusive
    informações sobre materiais e atividades
    perigosas em suas comunidades.

16
PARTICIPAÇÃO POPULAR
  • Os cidadãos podem propor novas regras jurídicas
  • Constituição Federal 1988 - Os cidadãos de forma
    organizada, fazer propostas para modificação da
    Legislação existente
  • A sociedade, uma vez organizada, pode participar
    diretamente de órgãos colegiados de defesa
    ambiental. O que ocorre hoje com o CONAMA/COEMA.

17
PARTICIPAÇÃO POPULAR
  • Os cidadãos através de uma requerimento assinado
    por pelo menos cinqüenta pessoas, podem
    solicitar a realização de audiência pública para
    exame do EIA/RIMA.
  • Através do Ministério Público, órgão ambientais
    ou associações civis, que tenham um mínimo de
    representatividade, com pelo um ano de existência
    e que tenham a defesa do meio ambiente incluída
    em seus estatutos, podem propor uma Ação Civil
    Pública em defesa do meio ambiente.

18
Lei 6938/81-POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
  • O SISNAMA - execução da Política Nacional do Meio
    Ambiente,
  • Órgão Superior Conselho de Governo - com a
    função de assessorar o Presidente da República na
    formulação da política nacional e nas diretrizes
    governamentais para o meio ambiente e os recursos
    naturais
  • Órgão Consultivo e Deliberativo Conselho
    Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, com a função
    de assessorar, estudar e propor ao Conselho de
    Governo diretrizes políticas governamentais para
    o meio ambiente e os recursos naturais e padrões
    compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
    equilibrado
  • Órgão Central Ministério do Meio Ambiente, com a
    finalidade de planejar, coordenar, supervisionar
    e controlar, como órgão federal a política e as
    diretrizes governamentais fixadas para o meio
    ambiente

19
Lei 6938/81-POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
  • Órgão Executor - O IBAMA-Instituto Brasileiro de
    Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
    com a finalidade de executar e fazer executar,
    como órgão federal, a política e diretrizes
    governamentais fixadas para o meio ambiente, e
    também ICMBio-Instituto Chico Mendes de
    Conservação da Biodiversidade , SFN-Serviço
    Florestal Nacional
  • Órgãos Seccionais - Os órgãos ou entidades
    estaduais responsáveis pela execução de
    programas, projetos e pelo controle e
    fiscalização de atividades capazes de provocar a
    degradação ambiental Ex SEMACE
  • Órgãos Locais - Os órgãos ou entidades
    municipais responsáveis pelo controle e
    fiscalização dessas atividades, nas suas
    respectivas jurisdições. Ex SEMAM, AMA, IMAC

20
P
  • A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?

21
A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?
  • O Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da
    Resolução CONANA Nº 237 de 10 de dezembro de 1997
    estabeleceu os níveis de competência federal,
    estadual e municipal, de acordo com a extensão do
    impacto ambiental, devendo os empreendimentos e
    atividades ser licenciados em um único nível de
    competência.
  • O licenciamento é constituído de uma série de
    atos administrativos tendentes a um resultado
    conclusivo, que é a Licença Ambiental.

22
A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?
  • IBAMA
  • Compete ao IBAMA o licenciamento de atividades e
    obras com significativo impacto ambiental, de
    âmbito nacional ou regional.
  • (Art. 10. 4o., da Lei 6.938/81)
  • ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE-OEMA
  • A construção, instalação, ampliação e
    funcionamento de estabelecimentos e atividades
    utilizadoras de recursos ambientais, considerados
    efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
    capazes sob qualquer forma, de causar degradação
    ambiental, dependerão de prévio licenciamento por
    órgão estadual competente, integrante do SISNAMA,
    e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
    outras licenças exigíveis. (Art. 10 da Lei
    6.938/81)

23
A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?
  • ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
  • A Resolução CONAMA Nº 237/97, em seu Art. 6º,
    estabelece que compete ao órgão ambiental
    municipal, ouvido os órgãos competentes da União,
    dos Estados, do Distrito Federal, quando couber,
    o licenciamento ambiental de empreendimentos e
    atividades de impacto ambiental local e daquelas
    que lhe forem delegadas pelo Estado por
    instrumento legal ou convênio. Resolução COEMA
    nº. 20/98, apresenta-se essencial, de modo que se
    ordenem e se harmonizem as atuações, através da
    estipulação de critério objetivo de
    identificação, qual seja, o impacto ambiental
    local.
  • Os entes federados, para licenciar, deverão ter
  • Conselhos de Meio Ambiente, com caráter
    deliberativo e participação social implementados
    e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua
    disposição profissionais legalmente habilitados.
  • (Artigo 20 da Resolução CONAMA 237/97)

24
LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
  • RESOLUÇÃO
  • CONAMA N 001 DE 23 DE JANEIRO DE 1986 -
    estabelecerem as definições, as
    responsabilidades, os critérios básicos e as
    diretrizes gerais para uso e implementação da
    Avaliação de Impacto Ambiental como um dos
    instrumentos da Política Nacional do Meio
    Ambiente
  • CONAMA N 001-A DE 23 DE JANEIRO DE 1986 -
    considerando o crescente número de cargas
    perigosas que circulam próximas a áreas
    densamente povoadas, de proteção de mananciais,
    reservatórios de água e de proteção do ambiente
    natural, bem como a necessidade de se obterem
    níveis adequados de segurança no seu transporte,
    para evitar a degradação ambiental e prejuízos à
    saúde

25
LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
  • RESOLUÇÃO
  • CONAMA N 011 DE 18 DE MARÇO DE 1986 - - Alterar
    o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao
    Artigo 2º, da Resolução/CONAMA/nº 001, de 23 de
    janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte
    redação
  • Artigo 2º .......................................
    .................................................
  • XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão
    vegetal, derivados ou produtos similares, em
    quantidade superior a dez toneladas por dia.
  • XVII - Projetos Agropecuários que contemplem
    áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso,
    quando se tratar de áreas significativas em
    termos percentuais ou de importância do ponto de
    vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
    ambiental.

26
LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
  • CONAMA N 006 DE 24 DE JANEIRO DE 1986
  • O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA,
    no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
    I, do artigo 8º, da Lei no 6.938, de 31 de agosto
    de 1981 e artigo 18, 4º do Decreto no 88.351,
    de junho de 1983, RESOLVE
  • 1 - Aprovar os modelos de publicação de pedidos
    de licenciamento em quaisquer de suas
    modalidades, sua renovação e a respectiva
    concessão e aprova os novos modelos para
    publicação de licenças, conforme instruções
    abaixo especificadas
  • CONAMA 237 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
  • Considerando a necessidade de revisão dos
    procedimentos e critérios utilizados no
    licenciamento ambiental, de forma a efetivar a
    utilização do sistema de licenciamento como
    instrumento de gestão ambiental, instituído pela
    Política Nacional do Meio Ambiente

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LEGISLAÇÃO BÁSICA AO LICENCIAMENTO
  • ESTADUAL
  • LEI N 11.411 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 - Art. 1
    - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende
    o conjunto de diretrizes administrativas e
    técnicas destinadas a orientar a ação
    governamental no campo da utilização racional,
    conservação e preservação do ambiente que, em
    consonância com a Política Nacional de Meio
    Ambiente, atenderá os princípios estabelecidos na
    legislação federal e estadual que rege a espécie.
    Art. 2 - É criado o Conselho Estadual do Meio
    Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao
    Governador do Estado e com jurisdição em todo o
    Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do
    Poder Executivo em assuntos de política de
    proteção ambiental, competindo-lhe especialmente
  • COEMA N 08 DE 15 DE ABRIL DE 2004 Institui
    critérios operacionais e de análise do
    licenciamento e autorização ambiental.

28
O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL
  • É um instrumento da Política Nacional do Meio
    Ambiente por meio do qual os órgãos ambientais
    analisam a viabilidade ambiental de localização,
    instalação, ampliação e operação das atividades
    ou empreendimentos utilizadores de recursos
    naturais, visando o controle, conservação,
    melhoria e recuperação ambiental, de forma a
    promover o desenvolvimento sócio-econômico, em
    consonância com os princípios do desenvolvimento
    sustentável.

29
O Que é Licenciamento Ambiental?
  • É um dos instrumentos da Política Nacional do
    Meio Ambiente, por meio do qual os órgãos
    ambientais analisam a viabilidade ambiental da
    localização, instalação, ampliação e operação das
    atividades ou empreendimentos utilizadores de
    recursos naturais, visando o controle,
    conservação, melhoria e recuperação ambiental, de
    forma a promover o desenvolvimento
    socio-econômico, em consonância com os princípios
    do desenvolvimento sustentável.
  • O licenciamento é constituído de uma série de
    atos administrativos tendentes a um resultado
    conclusivo, que é a Licença Ambiental.
  • Estão sujeitas ao licenciamento ambiental todas
    as atividades que utilizem recursos ambientais e
    possam ser causadoras efetivas ou potenciais de
    poluição ou de degradação ambiental,
    desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas,
    inclusive as entidades das administrações
    públicas federal, estadual e municipal.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ
  • ANTECEDENTESSUDEC DEPARTAMENTO DE RECURSOS
    NATURAISAUMEF / SEDURB
  • AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA PELA LEI Nº 11.411 DE
    28 DE DEZEMBRO DE 1987 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
    ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
  • VINCULADA AO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO
    MEIO AMBIENTE-CONPAM.
  • INTEGRA, COMO ÓRGÃO SECCIONAL, O SISTEMA
    NACIONAL DE MEIO AMBIENTE SISNAMA.

31
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
  • Todas as atividades, obras e empreendimentos que
    utilizem recursos ambientais, considerados
    efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os
    capazes sob qualquer forma, de causar degradação
    ambiental, os quais estão, a título de exemplo,
    enumerados no artigo 2o., da Res. CONAMA 01/86 e
    no Anexo I da Res. CONAMA 237/97.

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LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ 347- RESOLUCÃO
COEMA 08/04
  • AGROPECUÁRIA AQUICULTURA ARMAZENAMENTO E
    TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
    PRODUTOS ATIVIDADES DIVERSAS (recuperação de
    área contaminada ou degradada, testes
    pré-operacionais, substituição de equipamentos
    industriais, etc.) ATIVIDADES FLORESTAIS
    ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS BENEFICIAMENTO DE
    MINERAIS NÃO-METÁLICOS BENEFICIAMENTO DE
    PRODUTOS AGRÍCOLAS COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSTRUÇ
    ÃO CIVIL EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS

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LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ 347- RESOLUCÃO
COEMA 08/04
  • GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
    ELÉTRICA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
    BORRACHA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS
    E PELESINDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
    FUMO INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE
    MADEIRA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE
    TRANSPORTEINDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO,
    ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO INDÚSTRIA DE
    BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSEINDÚSTRIA DE
    PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDASINDÚSTRIA DE
    PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICAINDÚSTRIA MECÂNICA

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LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ 347- RESOLUCÃO
COEMA 08/04
  • INDÚSTRIA METALÚRGICA INDÚSTRIA
    QUÍMICA INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CALÇADOS E
    ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES
    INDÚSTRIAS DIVERSAS INFRA-ESTRUTURA
    URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA
    E DE OBRAS DE ARTE SANEAMENTO BÁSICO E
    DRENAGEM SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO OBRAS
    HÍDRICAS

35
MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
  • LICENÇA PRÉVIA - LP, na fase preliminar do
    planejamento da atividade, contendo requisitos
    básicos a serem atendidos nas fases de
    localização, instalação e operação, observados os
    planos municipais, estaduais e federais de uso do
    solo. (art. 19, inciso I, Dec. 99.274/90).
    Localização e concepção.
  • LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, autorizando o início
    da implantação, de acordo com as especificações
    constantes do projeto executivo aprovado.(art.
    19, inciso II, do Dec. 99.274/90).
  • LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando, após as
    verificações necessárias, o início da atividade
    licenciada, e o funcionamento de seus
    equipamentos de controle de poluição, de acordo
    com o contido na LP e na LI(art. 19, inciso III,
    Dec. 99.274/90).

36
(No Transcript)
37
ORGANOGRAMA DA SEMACE
38
TERMO DE REFERÊNCIA
  • Orienta a elaboração dos estudos ambientais,
    determinando seu conteúdo e abrangência, como
    diretrizes adicionais às estabelecidas na RC
    001/86 no caso de EIA/RIMA, que possibilitarão
    a correta avaliação do empreendimento e seus
    impactos ambientais, bem como as medidas de
    prevenção, mitigação reparação, e compensação
    dos danos causados, em conformidade com a
    legislação e normas técnicas. Estabelece equipe
    mínima e documentos necessários.

39
ALTERAÇÃO DA LICENÇA
  • COEMA 08/04
  • A Alteração da Licença, está condicionada à
    existência de Licença de Instalação (LI) ou
    Licença de Operação (LO), observando, ainda, o
    seu respectivo prazo de validade, quando
    porventura ocorrer modificação no contrato social
    da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou
    qualificação de pessoa física.
  • Será igualmente exigida a alteração da Licença,
    no caso de ampliação ou alteração do
    empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à
    compatibilidade do processo de licenciamento em
    suas etapas e instrumentos de planejamento,
    implantação e operação (roteiros de
    caracterização, plantas, normas, memoriais,
    portarias de lavra), conforme exigência da
    SEMACE.

40
COEMA 08/04
  • A Licença de Instalação e Operação (LIO) será
    concedida para implantação de projetos de
    assentamento de reforma agrária e de
    carcinicultura, observadas, respectivamente, a
    Resolução CONAMA n. 289, de 25 de outubro de 2001
    e a Resolução COEMA n. 02, de 27 de março de
    2002, consoante às especificações do projeto
    básico, medidas e condições de controle ambiental
    estabelecidas pelo órgão ambiental.
  • A Licença Simplificada (LS), será concedida
    exclusivamente quando se tratar da localização,
    implantação e operação de empreendimentos ou
    atividades de porte micro, com pequeno potencial
    poluidor-degradador e cujo enquadramento de
    cobrança de custos situe-se nos intervalos de A,
    B ou C, constantes da Tabela n. 01 do Anexo III
    da Resolução COEMA nº 08/2002. O processo de
    licenciamento ambiental simplificado constará de
    Licença Prévia (LP) e Licença de
    Instalação/Operação (LIO).

41
COEMA 08/04
  • A Autorização Ambiental (AA), será concedida a
    empreendimentos ou atividades de caráter
    temporário. Caso o empreendimento, atividade,
    pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário,
    exceda o prazo estabelecido de modo a configurar
    situação permanente, serão exigidas as licenças
    ambientais correspondentes, em substituição à
    Autorização Ambiental expedida.
  • Autorizações Ambientais Florestais, Cadastros e
    Registro
  • Autorização para Desmatamento - Expedida para
    supressão total ou parcial de vegetação nativa e
    formações sucessoras.

42
PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
  • As licenças Ambientais já possuem seus prazos de
    validade estabelecidos pela Resolução CONAMA n.
    237, de 19 de dezembro de 1997, entretanto o
    estado do Ceará, referendado pelo Conselho
    Estadual do Meio Ambiente-COEMA, prevê de forma
    mais restritiva, prazos de validade compreendidos
    entre um e três anos, de acordo com o porte e o
    potencial poluidor degradador da atividade.
  • A Licença Prévia (LP) terá prazo de validade
    máximo de 1(um) ano, independente do porte e do
    potencial poluidor-degradador do empreendimento,
    podendo ser renovada de acordo com o cronograma
    de elaboração dos planos, programas e projetos
    relativos ao empreendimento ou atividade.

43
PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
  • A Licença de Instalação (LI), terá prazo de
    validade máximo de 2(dois) anos, independente do
    porte e do potencial poluidor-degradador do
    empreendimento, podendo ser renovada de acordo
    com o seu cronograma de implantação.
  • A Licença de Operação (LO), terá prazo de
    validade mínimo de 01 ano e máximo de 03 (três)
    anos, de acordo com o Potencial
    Poluidor-Degradador da atividade/empreendimento,
    da seguinte forma um ano para empreendimentos
    com alto potencial poluidor degradador, dois anos
    para empreendimentos com médio potencial poluidor
    degradador e três anos para empreendimentos com
    pequeno potencial poluidor degradador.

44
Prazo para análise do requerimento pela SEMACE
  • Os prazos mínimos de análises estabelecidos pela
    Superintendência Estadual do Meio Ambiente
    (SEMACE), são de no mínimo 60 (sessenta)dias para
    cada modalidade de Licença, considerando o prazo
    máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de
    protocolar o requerimento até seu deferimento ou
    indeferimento, ressalvados os casos em que houver
    EIA/RIMA e/ou Audiências Públicas, quando o
    prazo mínimo será de 120 (cento e vinte) dias e o
    máximo será de até 12(doze) meses.

45
ESTUDOS AMBIENTAIS
  • EIA/RIMA exigido para as atividades listadas nas
    Resoluções CONAMA nºs. 1/86, 11/86, 5/87, 9/90,
    10/90, sempre que houver significativa degradação
    ambiental (CF/88, Lei 6.938/81 e art. 3º -
    237/97).
  • O órgão competente, verificando que não há
    significativa degradação do meio ambiente,
    definirá os estudos pertinentes ao licenciamento
    (parágrafo único, do artigo 3º da Resolução
    237/97).
  • RCA - Relatório de Controle Ambiental exigido na
    RC nº 10/90 para obtenção da LP para minerais da
    classe II, na dispensa de EIA/RIMA.
  • PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
    previsto na CF/88 (art. 225) para áreas
    mineradas, e no Decreto nº 97.632/89. Diretrizes
    fixadas pela NBR-13.030 da ABNT.
  • PCA -Plano de Controle Ambiental exigido nas
    Resoluções Conama nº.9/90 e 10/90 para a
    concessão de LI de atividade de extração mineral,
    devendo conter os projetos executivos de
    prevenção e mitigação dos impactos previstos no
    EIA/RIMA
  • PBA Projeto Básico Ambiental, previsto na RC
    06/87, que trata do licenciamento dos
    empreendimentos do setor elétrico. Para ser
    apresentado na fase de LI.

46
ESTUDOS AMBIENTAIS
  • Plano de Controle e Monitoramento Ambiental -
    PCMA
  • Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA
  • Relatório Ambiental Simplificado - RAS
  • Plano de Manejo Florestal - PMF
  • Plano de Desmatamento Racional - PDR
  • Relatório de Auditoria Ambiental RAA
  • Análise de Risco / Gerenciamento de Risco
  • Plano de Contingência/Emergência
  • Avaliação Ambiental Estratégica AAE

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
  • ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO
    LICENCIAMENTO
  • Prefeitura Municipal - Emite a anuência referente
    ao uso e ocupação do solo
  • Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) - Órgão
    responsável pela outorga de uso de água no
    Estado
  • Secretaria de Agricultura (SEAGRI) - Emite
    Parecer Técnico com relação ao projeto técnico de
    aqüicultura
  • Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
    Nacional (IPHAN) - É consultado sempre que um
    empreendimento/atividade pretender localização em
    área circunvizinha aos referidos bens
  • Órgãos gestores de Unidade de Conservação (UC) -
    A Resolução CONAMA 13/90 determina que, sempre
    que a atividade a ser licenciada localizar-se
    dentro do raio de 10 Km (dez quilômetros) do
    entorno de uma Unidade de Conservação, seja ela
    federal, estadual ou municipal, o órgão gestor da
    mesma deverá ser ouvido

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ÓRGÃOS COM INTERFACE NO PROCEDIMENTO DO
LICENCIAMENTO
  • Fundação Nacional do Índio-FUNAI- Deverá ser
    consultada a respeito da viabilidade do
    licenciamento de mpreendimentos/atividades que
    pretendam se instalar em locais que possam
    influenciar no modo de vida das comunidades
    silvícolas
  • Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM-
    Emite documentos próprios a atividade de lavra
    garimpeira, alvará de pesquisa e demais
    documentos pertinentes.
  • Agência Nacional de Petróleo-ANP- Regula as
    concessionárias dos serviços de prospecção,
    exploração e refinamento de petróleo
  • Gerência Regional do Patrimônio da União-GRPU-
    emite pareceres sobre a regularidade e
    autorizações para uso de áreas de domínio da
    União.
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente- IBAMA-
    Atua no âmbito de sua competência, podendo por
    vezes delegá-la ao Estado.

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APLICAÇÃO E COBRANÇA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
  • Princípios da Prevenção e do Poluidor-Pagador.
  • Em termos normativos, a base de exigência das
    medidas encontra-se
  • Na Lei n.º 6.938/81, que trata da Política
    Nacional do Meio Ambiente
  • Na Lei n.º 9.985/00, que trata do Sistema
    Nacional de Unidades de Conservação SNUC
  • No Decreto n.º 4.340/02, que regulamenta a Lei
    nº. 9.985/00
  • Na Resolução CONAMA n.º 002/96, Resolução do
    CONAMA n.º 371/06 e, finalmente, na Resolução
    COEMA nº. 09/03.
  • O caráter da implementação da medida, portanto, é
    preventivo, e não repressivo. Sua finalidade
    repousa na potencialidade danosa da conduta sob
    licenciamento e seu valor será, no mínimo, 0,5
    (meio por cento) do valor global do
    empreendimento, sendo a respectiva mensuração
    feita de acordo com a análise técnica do estudo
    ambiental adequado, principalmente, o Estudo de
    Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
    Impacto Ambiental EIA/RIMA.

50
APLICAÇÃO E COBRANÇA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
  • TERMOS DE COMPROMISSO- força de título executivo
    extrajudicial, visando a promover as necessárias
    correções de suas atividades, nos termos do art.
    60 do Decreto nº. 3.179/99.
  • Termo de Ajustamento de Conduta TAC, 6º, do
    art. 5º, da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil
    Pública). É um instrumento legal utilizável para
    a regularização, de acordo com as normas
    ambientais federais e estaduais, de obras ou
    atividades, servindo diretamente à proteção do
    meio ambiente.

51
P
  • CHECK LIST
  • DAS
  • ATIVIDADES INDUSTRIAIS

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(No Transcript)
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(No Transcript)
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(No Transcript)
55
(No Transcript)
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(No Transcript)
57
P
  • CHECK LIST
  • DE
  • REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA

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(No Transcript)
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(No Transcript)
60
(No Transcript)
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(No Transcript)
62
PASSO A PASSO PARA DAR ENTRADA NO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NA SEMACE
  • Acessar a SEMACE
  • Site ? www.semace.ce.gov.br
  • SEMACE - Rua Jaime Benévolo, 1400 B. Fátima
  • Telefones (85) 3101.5580
  • Check List (específico da atividade)
  • Agendamento Eletrônico/Requerimento
  • Tirar o Boleto de Pagamento
  • Atendimento na SEMACE no dia agendado com a
    documentação completa (check list)
  • Abertura de Processo (SPU)

63
Superintendência Estadual do Meio Ambiente
SEMACE
  • Rua Jaime Benévolo, 1400 Fátima Fortaleza/CE.
  • www.semace.ce.gov.br
  • semace_at_semace.ce.gov.br
  • Telefones (85) 3101.5580 e
  • Disque Natureza 0800.275.2233

64
(No Transcript)
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(No Transcript)
66
(No Transcript)
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(No Transcript)
68

FLUXOGRAMA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAl
69
Classificação pelo porteA Classificação do Porte
dos empreendimentos, obras ou atividades é
determinada em 5 (cinco) grupos distintos, a
saber- Micro, Pequeno, Médio, Grande e
Excepcional.
Atividades de Licenciamento ()
() Resolução COEMA 08, de 15 de abril de 2004
Classificação Área Total Construída (m²) Faturamento Bruto Anual (UFIRCE) N.º Funcionários
Micro 150 48.000 6
Pequeno gt 150 1.000 gt 48.000 200.000 gt 7 50
Médio gt 1.000 5.000 gt 200.000 2.000.000 gt 51 100
Grande gt 5.000 10.000 gt 2.000.000 15.000.000 gt 101 500
Excepcional gt 10.000 gt 15.000.000 gt 501
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos,
obras ou atividades relacionados no rol de
macro-atividades - grupos 1 a 31, segundo o maior
dos seguintes parâmetros.
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