Title: ESTATUTO DA CIDADE
1CÉDULAS DE CRÉDITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Tiago Machado Burtet tiagomburtet_at_hotmail.com /
tiagoburtet_at_terra.com.br
2OBJETIVOS
- Esta exposição tem a intenção de analisar alguns
dos problemas práticos para os registros de
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis. - Entre eles
- 1. Qualificação
- 2. Atos de registros
- 3. Impenhorabilidade
- 4. Anuência do credor para alienação e/ou
oneração - 5. Questão dos prazos do penhor rural
- 6. Garantia prestada por terceiros em CCR.
31. QUALIFICAÇÃO
Conhecer os requisitos de cada espécie de Cédula
de Crédito, bem como todos os princípios
registrais.
41.1. Características
- CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, À
EXPORTAÇÃO, COMERCIAL E BANCÁRIO representam
promessa de pagamento em dinheiro, configurando
uma obrigação de solver dívida líquida e certa
(obrigação de fazer pagamento). -
- NOTAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, À EXPORTAÇÃO
E COMERCIAL representam promessa de pagamento em
dinheiro só que sem garantia real, podendo
apresentar garantias pessoais (fiança, aval ou
caução). Servem para constituir um crédito
privilegiado ao credor (art. 28 do Decreto-lei nº
167/67). - CÉDULA DE PRODUTO RURAL consagra uma promessa
de entrega de produtos rurais (obrigação de dar),
cabendo ação de execução por quantia certa se se
tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º,
2º, da Lei nº 8.929/94), ou ação de execução
para entrega de coisa incerta se se tratar de CPR
que não preveja a liquidação financeira (art. 15
da Lei nº 8.929/94). -
- CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO representa
créditos imobiliários (alienação fiduciária ou
hipoteca). - CÉDULAS HIPOTECÁRIAS (representam um crédito
hipotecário).
51.2. Considerações Especiais
- CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL Tem natureza CIVIL
(art. 10 do Decreto-lei nº 167/67). - O legislador considerou a contratação de crédito
rural como civil, não vislumbrando nela caráter
comercial (BULGARELLI). Para o legislador, o
emitente e o credor NÃO se encontram em posição
de igualdade (presunção de desequilíbrio em prol
do emitente). Neste sentido, Wellington Pacheco
Barros (O contrato e os títulos de crédito rural.
Porto Alegre Livraria do Advogado, 2000, p. 105
e 106). - Entretanto, a Jurisprudência se posiciona no
seguinte sentido - DIREITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60,
DECRETO-LEI Nº 167/67. Consoante o teor do art.
60, do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito
rural sujeita-se ao regramento do direito
cambial, aplicando-se-lhe, inclusive, o instituto
do aval. Precedentes. Recurso especial provido
(REsp 747805 / RS, de 02/03/2010, 3ª Turma).
6- As demais cédulas de crédito são títulos de
crédito regidas pelo direito cambial (arts. 10 do
Decreto-lei nº 413/69 e da Lei nº 8.929/94, art.
3º da Lei nº 6.313/75, art. 5º da Lei nº 6.840/80
e art. 26 da Lei nº 10.931/04). -
- A elas se aplicam os princípios da cartularidade
e da literalidade. De consequência, vale o que
está no título - que assim se considera quando
observados os requisitos legais (art. 887 do CC)
-, independentemente de outras formalidades
(razão da dispensa do reconhecimento de firma).
71.3. Requisitos
- 1. Cédulas de Crédito Rural
- 1.1. Cédula Rural Pignoratícia (art. 14)
- 1.2. Cédula Rural Hipotecária (art. 20)
- 1.3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
(art. 25) - 1.4. Nota de Crédito Rural (art. 27).
- 2. Cédula de Crédito Industrial (art. 14 do
Decreto-lei nº 413/69). - 3. Cédula de Crédito à Exportação (art. 3º da Lei
nº 6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69). - 4. Cédula de Crédito Comercial (art. 5º da Lei nº
6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69). - 5. Cédula de Produto Rural (art. 3º da Lei nº
8.929/94). - 6. Cédula de Crédito Bancário (art. 29 da Lei nº
10.931/04). - 7. Cédula de Crédito Imobiliário (art. 19 da Lei
nº 10.931/04). - 8. Cédulas Hipotecárias (art. 15 do Decreto-lei
nº 70/66 e Código Civil).
8Sobre Requisitos
- Para qualificar corretamente as cédulas de
crédito, é curial dominar a aplicação de todos os
princípios registrais, as espécies de títulos que
tem acesso ao Registro Predial, além dos
requisitos do registro. - Em qual categoria de títulos previstos no rol do
art. 221 da Lei nº 6.015/73 se enquadram as
cédulas de crédito? Os notariais, judiciais,
administrativos ou particulares?
9- Neste sentido, REsp 34278 / ES, de 26/10/1993
- COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA
HIPOTECARIA. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA NA PROPRIA
CÉDULA. ARTS. 9., 10, 14, 19, 24, 25 E 26, DO
DECRETO-LEI 413/69. DISPENSA DO INSTRUMENTO
PUBLICO. VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO. RECURSO
PROVIDO. - A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM
GARANTIA HIPOTECARIA, QUE ATENDA AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI 413/69,
INDEPENDE PARA VALIDADE DA GARANTIA REAL, DE
CONSTITUIÇÃO POR INSTRUMENTO PUBLICO, SENDO
VALIDOS O TITULO DE CRÉDITO E A GARANTIA FIRMADOS
POR INSTRUMENTO PARTICULAR, LEVADOS A REGISTRO NO
LIVRO PROPRIO.
10Também sobre Requisitos
- Se faltar a cláusula à ordem nas cédulas em que
a lei exige tal requisito, o que acontece? -
- Observa-se que para as cédulas de crédito
bancário e imobiliário a lei faculta a inserção
desta cláusula. Qual será a razão?
11Ainda sobre Requisitos ...(analogia com o
processo judicial)
- São muitas as regras previstas na LEI - que
devem ser observadas para que a Justiça seja
aplicada. E isso não fere o livre acesso à
Justiça (Art. 2º do CPC. Nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e FORMA
legais.) - O mesmo ocorre com o registro. A LEI preve que
requisitos devem ser observados para que se
realize um registro. Com a observância destes
requisitos é que o registro poderá cumprir a sua
finalidade (outorgar segurança jurídica).
12CPC LEI Nº 6.015/73
R E Q U I S I T O S Condições da ação Interesse e Legitimidade (art. 3º) Da Petição Inicial (art. 282) Da Apelação (art. 514) Do Agravo (arts. 524 e 525) Do RESP e do RE (art. 541, parágrafo único art. 543-A) RCPN Nascimento (art. 54) Casamento (art. 70) Óbito (art. 80) Emancipação, Interdição e Ausência (arts. 90, 92 e 94) RCPJ Associações, Sociedades e Fundações (art. 120 ver também arts. 54 e 997, do Código Civil) RTD Títulos e Documentos (arts. 143 e 144) RI Da matrícula e do registro (arts. 176 e 225 e leis esparsas).
13- O que acontece quando faltam os pressupostos (as
condições) da ação, ou os requisitos da petição
inicial, ou os requisitos necessários de cada
espécie de recurso (juízo de admissibilidade
judicial)? - O que acontece quando faltam os requisitos
exigíveis para a realização de um registro (juízo
de admissibilidade registral)?
141.4. Cada Espécie de Cédula tem a a sua
Finalidade(cuidado com o desvio de finalidade)
15Finalidades
- Incentivar o desenvolvimento da economia
nacional. - Financiar os principais setores da economia como
a agropecuária, a indústria, o comércio, a
prestação de serviços e o mercado imobiliário. - Conceder crédito aos empreendedores e, ao mesmo
tempo, garantir o capital investido através dos
institutos jurídicos adequados previstos em cada
norma, como a hipoteca, o penhor ou a alienação
fiduciária (direitos reais de garantia art.
156, II, da CF).
16- A finalidade da concessão de cada financiamento
é de suma importância para o enquadramento nas
legislações acima elencadas, não podendo o
crédito conferido ser utilizado para outra
destinação (arts. 2º dos Decretos-lei nº 167/67 e
413/69), como por exemplo a compra de bens que
não se relacionam com o crédito disponibilizado. - REsp 75129 / RS, de 08/11/1995 CREDITO RURAL.
DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, PARA ADMITIR A
VALIDADE DAS CEDULAS IMPUGNADAS.
17- A contratação por cédula é intuito personae,
tendo em vista que os anseios das partes hão de
ter pertinência com cada norma específica.
Ressalta-se, aqui, a importância da finalidade de
cada espécie de financiamento. - ENDOSSO Quando há a transferência do crédito
por endosso a pessoa que não atenda à finalidade
do financiamento, considera-se que não se aplicam
as regras da impenhorabilidade, passando a ser
regida a garantia pelo direito comum (exceção
cédula de crédito bancário art. 29, 1º, da Lei
nº 10.931/04).
18- Apelação nº 1.0702.05.257971-2/001(1), da 15ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais. -
- EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO
RURAL. LEI N 8.929/94. EMISSÃO. EMPRESA NÃO
INCLUÍDA NO ROL DO ART. 2. ILEGITIMIDADE. DESVIO
DE FINALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Cédula de
Produto Rural - CPR -, instituída pela Lei n
8.929/94, tem por finalidade o fomento da
atividade agropecuária, e só pode ser emitida por
produtores rurais, suas associações, e
cooperativas. A emissão de CPR por pessoa
jurídica não legitimada para tanto, bem como em
flagrante desvirtuamento de sua finalidade,
descaracteriza a natureza jurídica do título, que
perde sua executividade. Recurso conhecido e não
provido.
19- Apelação nº 1.0702.05.257005-9(1), da 9ª Câmara
Cível do Tribunal Mineiro, que segue - EMENTA EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL
EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 2º DA LEI 8.929/94. INVALIDADE DO TÍTULO.
Deve a Cédula de Produto Rural ser emitida
obrigatoriamente pelo produtor rural, suas
associações ou cooperativas e é válida pelo
produto nela especificado e pela quantidade
compromissada. É patente a ilegitimidade de
J.R.F. Avestruzes Ltda. para emitir as cártulas
embasadoras da presente ação, haja vista que se
trata de pessoa jurídica diversa da taxativamente
explicitada no art. 2º da Lei 8.929/94. Não tendo
figurado como emitente da cártula uma pessoa
física ou sua associação ou cooperativa, resta
descumprida a exigência descrita em lei, não
sendo o documento um título executivo.
202. ATOS DE REGISTRO
Definição da competência para agir ede qual ato
proceder
21CPC LEI Nº 6.015/73
C O M P E T Ê N C I A S CONHECIMENTO Arts. 86 ao 124 EXECUÇÃO Judicial (art. 575) Extrajudicial (art. 576) Fiscal (art. 578) CAUTELAR Art. 800. RCPN Nascimento Local do nascimento ou da residência dos pais Casamento Domicílio dos nubentes Óbito Local do óbito Emancipação, Interdição e Ausência Onde tramitou o processo Adoção Domicílio dos adotantes RCPJ Associações, Sociedades e Fundações Sede RTD Títulos e Documentos Domicílio das partes RI Situação do imóvel, salvo nos casos dos incisos do art. 169, ou quando a lei prever um local específico (Ex. Cada cédula de crédito tem seu registro competente).
22- 1. Cédula de Crédito Rural (art. 30 do
Decreto-lei nº 167/67) - 1.1. Cédula Rural PIGNORATÍCIA (Livro 3
Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis que
envolver o imóvel em que se situam os bens
empenhados) - 1.2. Cédula Rural HIPOTECÁRIA (Livro 3
Registro Auxiliar e Livro 2 Registro Geral, do
Registro de Imóveis onde se situa o imóvel
hipotecado) - 1.3. Cédula Rural PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA
(Livro 3 Registro Auxiliar, do Registro de
Imóveis que envolver o imóvel em que se situam os
bens empenhados Livro 3 Registro Auxiliar e
Livro 2 Registro Geral, do Registro de Imóveis
onde se situa o imóvel hipotecado). - Se o Registro de Imóveis dos bens em que se
situam os bens empenhados e o imóvel hipotecado
for o mesmo, proceder-se-á apenas um registro no
Livro 3 Registro Auxiliar.
23- 1.4. Nota de Crédito Rural (Livro 3 Registro
Auxiliar, do Registro de Imóveis em que situado o
imóvel a cuja exploração se destina o
financiamento cedular). - Se a nota de crédito for emitida por
cooperativa, registra-se no Registro de Imóveis
do seu domicílio (atenção). -
- Distingue-se a Nota de Crédito Rural das demais
Notas pelo fato de que ela deve ser registrada
(art. 30, d, do Decreto-lei nº 167/67), ao passo
que as demais não devem ser obrigatoriamente
registradas (art. 18 do Decreto-lei nº 413/69). - O crédito pela nota de crédito rural tem
privilégio especial sobre os bens discriminados
no artigo 964 do Código Civil.
24- CUIDADO COM AS GARANTIAS Observar a legislação
correspondente a cada espécie. -
- CÉDULAS RURAIS Penhor ou hipoteca. A alienação
fiduciária só como garantia complementar (não
poderá ser a única). Se na concessão de crédito
rural se pretender apenas a alienação fiduciária,
fazer através de outra espécie de cédula, que
permita apenas a alienação fiduciária (Ex.
Cédula de Crédito Bancário, art. 26 da Lei nº
10.931/04). - Para as demais espécies de cédulas, admitem-se
todas as espécies de garantias.
25- 2. Cédula de Crédito Industrial Decreto-lei nº
413/69 - 3. Cédula de Crédito à Exportação Lei nº
6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69 - 4. Cédula de Crédito Comercial Lei nº 6.840/80
e Decreto-lei nº 413/69 -
- Adotam o mesmo sistema das CCR Registro no
Livro 3 Registro Auxiliar, do Registro de
Imóveis da circunscrição do local de situação dos
bens objeto do penhor cedular, da alienação
fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel
hipotecado e, registro no Livro 2 Registro
Geral, do Registro de Imóveis do imóvel
hipotecado.
26- E se for pactuada a alienação fiduciária de bem
móvel? Bastará o registro no Livro 3 Registro
Auxiliar, do Registro de Imóveis onde situado o
bem, ou precisará ser observada a regra do 5º,
do art. 129, da Lei nº 6.015/73? - Decisões divergentes do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, conforme seguem - 585043144 EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS
IMOVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO EMBARGANTE,
E DEPOIS PENHORADOS EM EXECUTIVO FISCAL MOVIDO
PELO ESTADO CONTRA A DEVEDORA FIDUCIANTE. O
REGISTRO DA CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL, ONDE
CONSTA DITA ALIENACAO, FEITO NO CARTORIO DE
IMOVEIS, NAO PRODUZ VALIDADE CONTRA TERCEIROS (DL
N-911/ 69 E LEI N-6015/73, ART-129, N-5).
PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS CARTORIAIS
PREJUDICADO NO CASO PELA EXCECAO DE MOVEIS
SEREMTRANSCRITOS NO ALBUM FUNDIARIO. O CREDITO DO
APELANTE, MESMO HIPOTECARIO, NAO PODE CONCORRER
COM O FISCAL. PREVALENCIA DOS ARTIGOS 186 E 187
DO CTN SOBRE O ART-57 DO DL N-413/69. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO.
27- 586004210 EMENTA ALIENACAO FIDUCIARIA. CEDULA
DE CREDITO COMERCIAL. A INSCRICAO DO CONTRATO
FAZ-SE NO REGISTRO DE IMOVEIS E NAO NO REGISTRO
DE TITULOS E DOCUMENTOS (LEI 6840/80, ART-5 E
DECRETO LEI 413/69 ARTIGOS 19, II, E 30). MORA.
TRATANDO-SE A CREDORA DE UMA AUTARQUIA, A MORA,
NO CASO, COMPROVOU-SE PELA CERTIDAO DE DIVIDA
ATIVA, ANTECEDIDA DE NOTIFICACAO DO DEBITO POR
CARTA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº
586004210, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator Luiz Fernando Koch,
Julgado em 04/03/1986).
28- Apelação nº 1.0000.04.412442-8/000(1), do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
que segue -
- 1.0000.04.412442-8/000(1). EMENTA Reclamação.
CÉDULA COMERCIAL com garantia fiduciária.
REGISTRO no Cartório de Imóveis e de Títulos e
Documentos, com cobrança de emolumentos
diferentes. Decisão do Juiz que determinou o
cancelamento do registro efetuado no último
cartório citado. A alienação fiduciária deve ser
registrada no Cartório de Títulos e Documentos
para valer contra terceiros. Reclamação, ademais,
do usuário dos cartórios apenas contra a
diferença dos emolumentos e não contra o registro
no Cartório de Títulos e Documentos. Tratando-se
de registros diferentes e utilizando os cartórios
diferentes tabelas, não há que estranhar a
diferença de valores. Recurso provido para manter
o registro no Cartório de Títulos e Documentos,
determinando a devolução de pequena diferença do
valor cobrado em relação à tabela de custas.
29- 5. Cédula de Produto Rural (CPR) Art. 12 da
Lei nº 8.929/94 O Registro da cédula é feito no
Livro nº 3 Registro Auxiliar, do DOMICÍLIO DO
EMITENTE (atenção). O registro da garantia,
porém, deverá também ser feito no órgão
competente, após o registro da cédula. - Havendo alienação fiduciária, vale a discussão
anterior. - Havendo hipoteca, no Livro 2 Registro Geral,
do Registro de Imóveis do imóvel hipotecado.
Neste caso, o Registro de Imóveis da situação do
imóvel hipotecado deverá exigir a comprovação do
registro no domicílio do emitente, se ele for
diverso, realizando um ato de registro (e não de
averbação como previsto com imprecisão na lei) na
matrícula do imóvel dado em hipoteca. Observa-se
que, neste caso, não será necessário realizar um
novo registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar,
por falta de previsão legal (o que está previsto
é o registro da cédula no Livro 3-Registro
Auxiliar do domicílio do emitente e o registro da
garantia na matrícula do imóvel). - Finalmente, no caso de serem dados bens em
penhor, aí sim será realizado outro registro no
Livro nº 3-Registro Auxiliar, no cartório de
localização dos bens empenhados observa-se que
se trata de penhor cedular, motivo pelo qual não
precisa registrar no RTD (difere da alienação
fiduciária).
30- RMS 10272 / RS, de 28/06/2001.
- CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULAS DE PRODUTO
RURAL. PROVIMENTOS E CIRCULARES DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EMOLUMENTOS. As
Cédulas de Produto Rural têm a mesma natureza das
Cédulas de Crédito Rural, seja nas suas
características de títulos líquidos, certos e
exigíveis, seja quanto às suas garantias e a
obrigatoriedade da inscrição no Cartório de
Registro de Imóveis para ter eficácia contra
terceiros. Impende enxergar-lhes, outrossim, a
sua finalidade primeira, que é o incentivo à
atividade rural, pondo à disposição do homem do
campo, cada vez mais privado do acesso a recursos
sobre os quais não incidam encargos extorsivos,
um instrumento rápido e eficaz de fomento ao
plantio, garantido pela própria safra. Desta
forma, os atos normativos expedidos pela
Corregedoria Gaúcha para regular a cobrança dos
emolumentos pela inscrição ou registro das
Cédulas de Crédito Rural, inclusive o Provimento
nº 22/92-CGJ, devem ser aplicáveis, no que
cabível, às Cédulas de Produto Rural. Recurso
conhecido e provido.
31- 6. Cédula de Crédito Bancário Lei nº 10.931/04
A cédula NÃO será objeto de registro, prevendo o
art. 42 da Lei nº 10.931/04 que apenas a garantia
deverá ser registrada para valer contra
terceiros. - 7. Cédula de Crédito Imobiliário art. 18, 5º,
da Lei nº 10.931/04 Sendo o crédito imobiliário
garantido por direito real, a emissão da CCI será
averbada no Registro de Imóveis da situação do
imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela
constar, exclusivamente, o número, a série e a
instituição custodiante. - 8. Cédula Hipotecária art. 13 do Decreto-lei nº
70/66 e art. 1.486 do Código Civil Idem à cédula
de crédito imobiliário A cédula hipotecária só
poderá ser lançada à circulação depois de
averbada à margem da inscrição da hipoteca a que
disser respeito, no Registro Geral de Imóveis,
observando-se para essa averbação o disposto na
legislação e regulamentação dos serviços
concernentes aos registros públicos, no que
couber.
323. IMPENHORABILIDADE
33- De acordo com o art. 69 do Decreto-lei nº
167/67, com o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 e
com o art. 18 da Lei nº 8.929/94, os bens dados
em garantia através de cédulas de crédito rural e
industrial, bem como em CPR, não poderão ser
penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras
dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. - A mesma regra vale para as cédulas de crédito à
exportação, comercial e bancário, com fundamento
no art. 3º da Lei nº 6.313/75, no art. 5º da Lei
nº 6.840/80 e no art. 30 da Lei nº 10.931/04. -
- Entretanto, esta impenhorabilidade legal, que
deve ser observada por todos - magistrados,
escrivães, registradores e advogados - não é
absoluta, pois, em virtude de existirem créditos
privilegiados ao crédito cedular, aqueles poderão
ser satisfeitos anteriormente a este,
admitindo-se a realização da penhora, arresto e
seqüestro de bens que integram garantia cedular.
34- Os casos que excepcionam a regra da
impenhorabilidade por cédula são os seguintes
(ver art. 83 da Lei nº 11.101/05) - a) crédito de ALIMENTOS (ver REsp 536091-PR e
REsp 451199-SP) - b) crédito decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO
- c) crédito TRABALHISTA, pela natureza alimentar
(ver REsp 55196-RJ e REsp 236553-SP) - d) penhora realizada após o período de vigência
do contrato de financiamento (REsp 131699-MG,
REsp 539977-PR, REsp 451199-SP, REsp 442550-SP e
REsp 303689-SP) - e) quando houver a anuência do credor na
constituição de nova garantia com o bem já
onerado (REsp 532946-PR). -
- O problema nestes casos é que, na maioria das
vezes, principalmente nos títulos judiciais, ao
registrador não é comprovada circunstância que
afaste a impenhorabilidade.
35- Há decisões que também afastam a
impenhorabilidade frente a CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
(ver RE 103169-SP, REsp 471899-SP, REsp
563033-SP, REsp 318883-SP, REsp 268641-SP, REsp
309853-SP, REsp 575590-RS e REsp 672029-RS). - Todavia, pela alteração na ordem de preferência
de créditos (art. 83 da Lei nº 11.101/05),
colocando os créditos com garantias reais na
frente dos créditos tributários, há tendência de
alteração da jurisprudência.
364. ANUÊNCIA DO CREDOR PARA ALIENAÇÃO
E/OU ONERAÇÃO
37ALIENAÇÃO(legislação especial)
- A VENDA dos bens vinculados às cédulas de
crédito rural e industrial depende de prévia
anuência do credor, por escrito (arts. 59 do
Decreto-lei nº 167/67 e 51 do Decreto-lei nº
413/69). - Neste sentido Apelação Cível número
000.267.476-0/00, da 8ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, contendo a ementa com
o seguinte teor - SUSCITAÇÃO DÚVIDA - IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA
- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DEC-LEI N.º 167/67 -
ALIENAÇÃO - PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. Consoante
regra do art. 59, do Decreto-lei 167 de
14.02.1967 a venda dos bens apenhados ou
hipotecados pela cédula de crédito rural depende
de prévia anuência do credor, por escrito.
38ONERAÇÃO (Hipoteca e Penhor Legislação Especial)
- Sempre que for necessária a anuência para a
alienação, deverá ser exigida a anuência para a
constituição de um novo gravame sob o bem já
onerado. - Observa-se que a lei fala apenas em venda.
Contudo, como somente aquele que tem o poder de
alienação (princípio da disponibilidade) é que
pode onerar seu patrimônio (art. 1.420 do Código
Civil), porque a oneração pode resultar numa
futura alienação (forçada), faz-se necessária a
anuência, também, no caso de oneração. - Vejamos o que o Magistrado Arnaldo Rizzardo diz
a respeito - Existindo uma hipoteca cedular, é permitida a
constituição e o registro de uma hipoteca comum,
desde que o titular do primeiro gravame dê sua
anuência por escrito, como se depreende do art.
59 do Decreto-lei nº 167 A venda dos bens
apenhados ou hipotecados pela cédula rural
depende de prévia anuência do credor, por
escrito. Observa-se que o dispositivo fala em
venda dos bens. Se para tal ato não prescinde da
autorização do credor, por mesma razão impõe-se
dita providência para hipotecar pela segunda vez.
A validade desta última garantia depende da
anuência do credor da primeira. - Fonte RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas de
acordo com a Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de
Janeiro Forense, 2003, p. 1118.
39- Neste sentido Apelação Cível nº 107-6/0,
julgada pelo Conselho Superior da Magistratura de
São Paulo cuja ementa segue - Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de
hipoteca convencional - Impossibilidade, diante
do prévio registro de hipoteca constituída por
cédula de crédito rural - Inteligência do artigo
59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do
Código Civil de 2002. - DJ - 825-6/7 SANTA ADÉLIA REGISTRO DE
IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Registro de
hipoteca de segundo grau Anterior hipoteca
constituída por cédula rural hipotecária
Necessidade de anuência do credor preexistente
Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº
167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil
Recurso não provido. - Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca em
segundo grau de bem já gravado com hipoteca
cedular - Necessidade de prévia aquiescência do
credor primitivo - Interpretação dos artigos 59
do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil
brasileiro - Recurso desprovido - Decisão
mantida. (Apelação Cível Nº 57.123-0/3 Guaíra
DOE 14/9/99) - Processo de dúvida - Registro de hipoteca -
Existência de cédula rural hipotecária - Registro
de nova hipoteca para terceiro - Necessária a
anuência do credor cedular - Dec.-lei 167/67,
arts. 35, 59 e 69 - Nulidade do novo registro -
Apelo provido. Existindo o registro de cédula
rural hipotecária, novo registro de hipoteca só
poderá ser possível, em favor de terceiro,
mediante prévia anuência, por escrito, daquele
credor hipotecário. (Apelação cível 289/83 -
TJMT) - Tais regras se aplicam às cédulas de crédito à
exportação, comercial e bancário (art. 3º da Lei
nº 6.313/75, art. 5º da Lei nº 6.840/80 e art. 30
da Lei nº 10.931/04).
40ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO(Legislação Comum - CC)
- Se a emissão de cédula se der com base na
legislação comum (Código Civil), não se exige a
anuência do credor nem para a alienação, nem para
a oneração. - HIPOTECA Art. 1.475. É nula a cláusula que
proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. - Parágrafo único. Pode convencionar-se que
vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for
alienado. - PENHOR RURAL Art. 1.443, parágrafo único. Se o
credor não financiar a nova safra, poderá o
devedor constituir com outrem novo penhor, em
quantia máxima equivalente à do primeiro o
segundo penhor terá preferência sobre o primeiro,
abrangendo este apenas o excesso apurado na
colheita seguinte.
41- Na Lei nº 8.929/94, que trata da CPR, não consta
previsão legal equivalente às mencionadas acima. - Desta forma, se a garantia prestada for a
hipoteca, poderá haver a alienação do bem sem a
anuência do credor, o que poderá importar no
vencimento antecipado da dívida (art. 6º,
parágrafo único, da Lei nº 8.929/94 e art. 1.475
e parágrafo único, do Código Civil). - MOTIVO Fungibilidade.
425. QUESTÃO DOS PRAZOS DOPENHOR RURAL
Art. 1.439, caput e 2º do CC XArts. 61 e 62 do
Decreto-lei nº 167/67
43- Questão interessante é a suscitada pelo
confronto do art. 1.439, caput e 2º do Código
Civil, frente ao que dispõe o art. 61 e seu
parágrafo único do Decreto-lei nº 167/67.
Enquanto o Código Civil, na seção que trata
especificamente do PENHOR RURAL, exige que seja
averbada a prorrogação do financiamento, a norma
do citado Decreto-lei denota que a apresentação
de aditivo se faz necessária quando o prazo
exceder a seis anos, no penhor agrícola, e oito
anos, no pecuário. - Com fundamento no Decreto-lei, é comum ver as
instituições financeiras concederem crédito
empregando, diretamente, os prazos máximos
previstos no Decreto-lei nº 167/67, mencionando
nas respectivas cédulas a prorrogação automática
do financiamento.
44- Ocorre que esta prática vai de encontro aos
interesses das próprias instituições financeiras,
que podem ter a garantia real mitigada, por causa
de jurisprudências que não dissociam, isto é, que
generalizam a aplicação de cada legislação
própria. - Por isso, recomenda-se que no momento da emissão
das cédulas se façam constar os prazos previstos
no art. 1.439, caput, do Código Civil (três anos
para o penhor agrícola e quatro anos para o
penhor pecuário). Em momento posterior, na
eventualidade de vir a ocorrer a prorrogação, que
esta seja averbada nos registros correspondentes,
mediante a apresentação do aditivo mencionado no
Código Civil (especificar os atos registrais
afetados pelo aditivo arts. 222 e 223 da Lei nº
6.015/73). - É de se salientar que os Oficiais de Registro
PODEM se recusar a registrar cédulas de crédito
que constem prazos superiores aos previstos na
lei.
45- Neste sentido, REsp 23.006 SP
- CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO. RECUSA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1 A atividade notarial pauta-se pela legalidade
estrita e, portanto, não viola direito líquido e
certo a recusa em registrar cédula rural
pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do
Decreto-lei nº 167/67, estipula prazo de
vencimento único de cinco anos. O prazo é de três
anos prorrogáveis por mais três e não de seis
anos. 2 Não existem dois prazos um de vigência
e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a
cártula. Precedentes do STJ. 3 Recurso
ordinário não provido.
46- Decisões do TJSP
-
- DJ - 840-6/5 TAQUARITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS
Dúvida julgada procedente Cédula rural
pignoratícia Penhor agrícola pactuado por meio
de cédula em que previsto o pagamento do débito
em prazo superior a três anos Impossibilidade
de registro Inteligência dos artigos 61 do
Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil
Recurso não provido. - DJ - 845-6/8 FRANCA - REGISTRO DE IMÓVEIS
Dúvida Cédula rural pignoratícia Excesso na
previsão de prazo do penhor agrícola, que deve
ser, no máximo, de três anos Inviabilidade de
se aceitar, desde logo, o cômputo de possível
prorrogação trienal Inteligência do art. 61 do
Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código
Civil Ingresso obstado Negado provimento ao
recurso. - DJ - 852-6/0 ORLÂNDIA - REGISTRO DE IMÓVEIS.
Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao
registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do
penhor em desconformidade com a norma do art. 61
do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do
novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso
não provido. - DJ - 826-6/1 - LARANJAL PAULISTA - REGISTRO DE
IMÓVEIS Dúvida Cédula rural pignoratícia
Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola,
que deve ser, no máximo, de três anos
Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o
cômputo de possível prorrogação trienal
Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e
do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado
Negado provimento ao recurso. - DJ - 838-6/6 - MONTE APRAZÍVEL - REGISTRO DE
IMÓVEIS Dúvida Cédula rural pignoratícia e
hipotecária Excesso na previsão de prazo do
penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três
anos Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o
cômputo de possível prorrogação trienal
Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e
do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado
Negado provimento ao recurso. - DJ - 874-6/0 OLÍMPIA - REGISTRO DE IMÓVEIS
Dúvida Cédula rural pignoratícia Excesso na
previsão de prazo do penhor rural Inviabilidade
de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível
prorrogação por tempo igual ao da previsão legal
original, para dobrá-lo desde logo Inteligência
do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado
Negado provimento ao recurso. - DJ - 850-6/0 TANABI - REGISTRO DE IMÓVEIS
Dúvida Cédula rural pignoratícia e hipotecária
Excesso na previsão de prazo do penhor
pecuário, que deve ser, no máximo, de quatro anos
Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o
cômputo de possível prorrogação quadrienal
Inteligência do art. 1.439 do Código Civil
Ingresso obstado Negado provimento ao recurso.
47- Por que os Registradores PODEM e não DEVEM
impugnar cédulas com tal peculiaridade? - 1º. Porque o art. 61 do Decreto-lei nº 167/67
continua em vigor e é aplicável aos
financiamentos concedidos pelos órgãos
integrantes do sistema nacional de crédito rural
(art. 1º). - 2º. Porque tanto o art. 61, caput, do
Decreto-lei nº 167/67, como o art. 1.439, 1º, do
CC, afirmam que EMBORA VENCIDOS OS PRAZOS,
PERMANECE A GARANTIA, ENQUANTO SUBSISTIREM OS
BENS QUE A CONSTITUEM. Ou seja, na prática, se a
cédula fizer constar apenas os 3 anos previstos
no Código Civil, a garantia assim mesmo
permanecerá íntegra, mesmo se não averbada a
prorrogação. Mesmo após o transcurso do prazo,
deverá ser expedida certidão POSITIVA de ônus.
486. GARANTIAPRESTADAPOR TERCEIRO
Cédula de Crédito Rural
49Texto legal
- Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à
nota promissória rural e à duplicata rural, no
que forem cabíveis, as normas de direito cambial,
inclusive quanto a aval, dispensado porém o
protesto para assegurar o direito de regresso
contra endossantes e seus avalistas. - 1º O endossatário ou o portador de Nota
Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem
direito de regresso contra o primeiro endossante
e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
17.12.1979) - 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural
ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas
pessoas físicas participantes da empresa emitente
ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela
Lei nº 6.754, de 17.12.1979) - 3º Também são nulas quaisquer outras garantias,
reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas
pessoas físicas participantes da empresa
emitente, por esta ou por outras pessoas
jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
17.12.1979)
50- Princípios do Direito Agrário
- Função social da propriedade
- Prevalência do interesse coletivo sobre o
particular - Reformulação da estrutura fundiária
- Progresso econômico e social.
- Art. 3º da Lei nº 4.829/65 - Objetivos
específicos do crédito rural. São eles - I - estimular o incremento ordenado dos
investimentos rurais, inclusive para
armazenamento, beneficiamento e industrialização
dos produtos agropecuários, quando efetuado por
cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade
rural - II - favorecer o custeio oportuno e adequado da
produção e a comercialização de produtos
agropecuários - III - possibilitar o fortalecimento econômico dos
produtores rurais, notadamente pequenos e médios
- IV - incentivar a introdução de métodos racionais
de produção, visando ao aumento da produtividade
e à melhoria do padrão de vida das populações
rurais, e à adequada defesa do solo.
51Interpretações
- 1ª. SISTEMÁTICA E HISTÓRICA Vincula o 3º ao
2º. Não gera a nulidade da garantia prestada por
terceiro em cédula de crédito rural, mas apenas
em notas promissórias e duplicatas rurais, pois
atende aos princípios do crédito rural e aos
anseios dos que dele necessitam. - 2ª LITERAL Vincula o 3º ao caput. Inibe que
terceiros prestem garantias ao emitente de cédula
de crédito rural e, de consequência, restringe a
concessão do crédito rural.
52Problema criado pelo REsp 599545
- STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 599545 SP
2003/0185048-4 - Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROSJulgamento 22/08/2007Órgão Julgador T3
- TERCEIRA TURMA - Publicação DJ 25.10.2007 p. 166
- PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535
DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA -
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - EMITENTE PESSOA FÍSICA
- NULIDADE DA GARANTIA DE TERCEIRO. -
53Jurisprudências do TJSP
- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EMISSÃO - PESSOA
NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO. NULIDADE.EmentaREGI
STRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural
emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária
prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do
parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ingresso obstado. Negado provimento ao
recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte 1.026-6/8
Localidade Itapetininga Julgamento 3/3/2009
Publicação 6/5/2009 Relator Ruy
CamiloLegislação Art. 60, 3º do Decreto-lei nº
167/67 e Lei nº 6.754/79. - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMISSÃO PESSOA
NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO. NULIDADE.EmentaREGI
STRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural
emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária
prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do
parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ingresso obstado. Negado provimento ao
recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte 1.047-6/3
Localidade Itapetininga Julgamento 3/3/2009
Publicação 8/5/2009 Relator Ruy
CamiloLegislação Art. 60, 3º do Decreto-lei nº
167/67 e Lei nº 6.754/79. - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL -
EMISSÃO. GARANTIAS HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA -
TERCEIRO. NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS.
Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por
pessoa natural. Garantias hipotecária e
pignoratícia prestadas por terceiros. Nulidade
Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do
Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado.
Recurso a que negado provimento.ÍntegraACÓRDÃO
CSMFonte 1.028-6/7 Localidade Itapetininga
Julgamento 17/3/2009 Publicação 16/6/2009
Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60 do
Decreto-lei nº 167/67 Lei nº 6.754/79 entre
outras. - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL -
EMISSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA - TERCEIRO.
NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida.
Cédula de crédito rural emitida por pessoa
natural. Garantia hipotecária prestada por
terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º
do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso
obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRD
ÃO CSMFonte 1.032-6/5 Localidade Itapetininga
Julgamento 17/3/2009 Publicação 16/6/2009
Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60, 3º, do
Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.
54- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL
EMISSÃO. GARANTIA PESSOAL TERCEIRO. AVAL.
NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida.
Cédula de crédito rural emitida por pessoa
natural. Garantia pessoal prestada por terceiro.
Aval. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do
art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado.
Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO
CSMFonte 1.087-6/5 Localidade Itapetininga
Julgamento 5/5/2009 Publicação 14/7/2009
Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60, 3º do
Decreto-lei nº 167/67. - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMISSÃO PESSOA
NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO. NULIDADE.EmentaREGI
STRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural
emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária
prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do
parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ingresso obstado. Recurso a que negado
provimento.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte 1.023-6/4
Localidade Itapetininga Julgamento 3/3/2009
Publicação 6/5/2009 Relator Ruy
CamiloLegislação Art. 60, 3º do Decreto-lei nº
167/67 e Lei nº 6.754/79. - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL
EMISSÃO. GARANTIA PESSOAL TERCEIRO. AVAL.
NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida.
Cédula de crédito rural emitida por pessoa
natural. Garantia pessoal prestada por terceiro.
Aval. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do
art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado.
Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO
CSMFonte 1.056-6/4 Localidade Itapetininga
Julgamento 14/4/2009 Publicação 26/6/2009
Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60, 3º do
Decreto-lei nº 167/67 Lei nº 6.754/79 entre
outras. - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL
EMISSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA TERCEIRO.
NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida.
Cédula de crédito rural emitida por pessoa
natural. Garantia hipotecária prestada por
terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º
do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso
obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRD
ÃO CSMFonte 1.039-6/7 Localidade Itapetininga
Julgamento 17/3/2009 Publicação 23/6/2009
Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60, 3º do
Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.19064
55Como fica a aplicação dos seguintes dispositivos
legais?
- DECRETO-LEI Nº 167/67
- Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito
rural independentemente de aviso ou interpelação
judicial ou extrajudicial, a inadimplência de
qualquer obrigação convencional ou legal do
emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro
prestante da garantia real. - Art 17. Os bens apenhados continuam na posse
imediata do emitente ou do terceiro prestante da
garantia real, que responde por sua guarda e
conservação como fiel depositário, seja pessoa
física ou jurídica. Cuidando-se do penhor
constituído por terceiro, o emitente da cédula
responderá solidàriamente com o empen - Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em
hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a
terceiros, êstes subscreverão também o título,
para que se constitua a garantia. - Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca
constituídos pela cédula de crédito rural não
serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por
outras dívidas do emitente ou do terceiro
empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente
ou ao terceiro empenhador ou hipotecante
denunciar a existência da cédula às autoridades
incumbidas da diligência ou a quem a determinou,
sob pena de responderem pelos prejuízos
resultantes de sua omissão.
56- DECRETO-LEI Nº 413/69
- Art 11. Importa em vencimento antecipado da
dívida resultante da cédula, independentemente de
aviso ou de interpelação judicial, a
inadimplência de qualquer obrigação do eminente
do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante
da garantia real. - Art 28. Os bens vinculados à cédula de crédito
industrial continuam na posse imediata do
emitente, ou do terceiro prestante da garantia
real, que responderá por sua guarda e conservação
como fiel depositário, seja pessoa física ou
jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por
terceiro, êste e o emitente da cédula responderão
solidàriamente pela guarda e conservação dos bens
gravados. - Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos
seguintes requisitos cedulares - b) Nome do emitente, do financiador e,
quando houver, do terceiro prestante da garantia
real e do endossatário. - Art 57. Os bens vinculados à cédula de crédito
industrial não serão penhorados ou sequestrados
por outras dívidas do emitente ou de terceiro
prestante da garantia real, cumprindo a qualquer
dêles denunciar a existência da cédula as
autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a
determinou, sob pena de responderem pelos
prejuízos resultantes de sua omissão. - LEI Nº 8.929/94
- Art. 7º, 1º. Salvo se tratar de títulos de
crédito, os bens apenhados continuam na posse
imediata do emitente ou do terceiro prestador da
garantia, que responde por sua guarda e
conservação como fiel depositário.
57- LEI Nº 10.931/04
- Art. 28, 1º, IV - os critérios de apuração e de
ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro
garantidor, das despesas de cobrança da dívida e
dos honorários advocatícios, judiciais ou
extrajudiciais, sendo que os honorários
advocatícios extrajudiciais não poderão superar o
limite de dez por cento do valor total devido - Art. 29, VI - a assinatura do emitente e, se for
o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou
de seus respectivos mandatários. - 2º. A Cédula de Crédito Bancário será emitida
por escrito, em tantas vias quantas forem as
partes que nela intervierem, assinadas pelo
emitente e pelo terceiro garantidor, se houver,
ou por seus respectivos mandatários, devendo cada
parte receber uma via. - Art. 35. Os bens constitutivos de garantia
pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária
poderão, a critério do credor, permanecer sob a
posse direta do emitente ou do terceiro prestador
da garantia, nos termos da cláusula de constituto
possessório, caso em que as partes deverão
especificar o local em que o bem será guardado e
conservado até a efetiva liquidação da obrigação
garantida. - 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro
prestador da garantia responderão solidariamente
pela guarda e conservação do bem constitutivo da
garantia.
58Argumentos pela Possibilidade
- Efeito relativo da decisão
- Autorização legislativa
- Interpretações histórica e sistemática
- Má técnica de redação do legislador da época
(outro exemplo, art. 30, parágrafo único, que se
refere à alínea d e não ao caput) - Não aplicação da técnica moderna de
interpretação (Lei Complementar nº 95/98) - Vinculação da técnica moderna de interpretação
(Lei Complementar nº 95/98) ao legislador, não ao
intérprete - Princípios do crédito rural (facilitação ao
crédito rural e não o contrário) - Tratamento igualitário frente aos demais
créditos.
59Outra Interpretação Possível
- 3º Também são NULAS QUAISQUER OUTRAS
GARANTIAS, reais ou pessoais, salvo quando
prestadas pelas pessoas físicas participantes da
empresa emitente, por esta ou por outras pessoas
jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
17.12.1979) -
- Prevalecendo a interpretação literal e
restritiva, que ela seja para todo o dispositivo.
Logo, somente quando houver mais de uma garantia
é que se poderá alegar nulidade. -
- Alternativa Evitar CRPH e cédulas que cumulem
garantias reais com pessoais.
60- Mudança de posicionamento em face do REsp 747805
/ RS, de 02/03/2010???? - DIREITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60,
DECRETO-LEI Nº 167/67. Consoante o teor do art.
60, do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito
rural sujeita-se ao regramento do direito
cambial, aplicando-se-lhe, inclusive, o instituto
do aval. Precedentes. Recurso especial provido
(REsp 747805 / RS, de 02/03/2010, 3ª Turma).
61- Arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul que admitem a garantia de terceiro em cédula
de crédito rural, vinculando a regra restritiva
do 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 ao
2º, que trata da nota promissória e da duplicata
rurais Apelação Cível nº 70022796056 e Agravo de
Instrumento nº 70031909468. - Ementa do Agravo
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO
BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AVAL.
POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal à exigência
de aval, embora se trate de cédula rural
hipotecária, proibição esta prevista para o caso
de nota promissória e duplicatas rurais. - AGRAVO PROVIDO.
627. PROBLEMA GERALDOS REGISTROS
Grande parcela da Sociedade não sabe ao certo a
sua importância
63- O Homem foi capaz de desenvolver institutos e
mecanismos para regular suas capacidades, suas
aptidões, suas relações com outros Homens e entre
estes e suas coisas, desde seu nascimento até sua
morte. -
- Como? Criando sistemas (REGISTROS) que servem
para MANTER A ORDEM, que convivem em harmonia com
o sistema que visa RESTABELECER A ORDEM. - Ambos são essenciais para o desenvolvimento da
sociedade. - Sistemas interdependentes.
64Razão de existir do Sistema Registral
- SATISFAZER os ATRIBUTOS (SER, FAZER e TER) dos
SERES HUMANOS, na esfera das relações jurídicas
normais da Vida, onde não seja necessária a
intervenção judicial.
65FATOS DA VIDA
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS
DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS
RCPNarts. 1º ao 39 e 1.511 e segs RCPJ arts.
44, 45, 46, 54, 997 etc RTD/T.PROT art. 397, p.
único T. NOTAS arts. 108 e 215 RI art. 1.245
e segs., todos do CC.
RELAÇÕES PROCESSUAIS
CIÊNCIA DO DIREITO
66AMPLITUDE DO DIREITO
- O DIREITO NÃO ESTÁ SÓ NO PROCESSO
67Normalidade x conflito
Aqui entram os Serviços Notariais e
Registrais. Através destes serviços são
constituídos, modificados, declarados,
transferidos e extintos direitos.
Aqui aparece o poder estatal para restabelecer a
ordem rompida (Poder Judiciário). Também se
presta para a criação, modificação, declaração,
transferência e extinção de direitos, dependendo
dos efeitos da sentença.
68- Há tantos Direitos, ou até mais, sendo criados,
modificados, transferidos e extintos na esfera
extrajudicial do que na judicial. - Não se pode visualizar o Direito compreendendo
apenas a esfera judicial, o processo
(aproximadamente 44 artigos na Constituição
Federal). - Assim, é imperioso que a Sociedade conheça,
também, e com a mesma intensidade, a esfera
extrajudicial (1 único artigo na Constituição
Federal). - SOMOS O QUE PENSAMOS (Buda).
69- Muito obrigado pela
- atenção dos Colegas!