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ESTATUTO DA CIDADE

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PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, PARA ADMITIR A VALIDADE DAS CEDULAS IMPUGNADAS. A contrata o por c dula intuito personae, ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: ESTATUTO DA CIDADE


1
CÉDULAS DE CRÉDITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Tiago Machado Burtet tiagomburtet_at_hotmail.com /
tiagoburtet_at_terra.com.br
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OBJETIVOS
  • Esta exposição tem a intenção de analisar alguns
    dos problemas práticos para os registros de
    Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis.
  • Entre eles
  • 1. Qualificação
  • 2. Atos de registros
  • 3. Impenhorabilidade
  • 4. Anuência do credor para alienação e/ou
    oneração
  • 5. Questão dos prazos do penhor rural
  • 6. Garantia prestada por terceiros em CCR.

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1. QUALIFICAÇÃO
Conhecer os requisitos de cada espécie de Cédula
de Crédito, bem como todos os princípios
registrais.
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1.1. Características
  • CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, À
    EXPORTAÇÃO, COMERCIAL E BANCÁRIO representam
    promessa de pagamento em dinheiro, configurando
    uma obrigação de solver dívida líquida e certa
    (obrigação de fazer pagamento).
  • NOTAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, À EXPORTAÇÃO
    E COMERCIAL representam promessa de pagamento em
    dinheiro só que sem garantia real, podendo
    apresentar garantias pessoais (fiança, aval ou
    caução). Servem para constituir um crédito
    privilegiado ao credor (art. 28 do Decreto-lei nº
    167/67).
  • CÉDULA DE PRODUTO RURAL consagra uma promessa
    de entrega de produtos rurais (obrigação de dar),
    cabendo ação de execução por quantia certa se se
    tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º,
    2º, da Lei nº 8.929/94), ou ação de execução
    para entrega de coisa incerta se se tratar de CPR
    que não preveja a liquidação financeira (art. 15
    da Lei nº 8.929/94).
  • CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO representa
    créditos imobiliários (alienação fiduciária ou
    hipoteca).
  • CÉDULAS HIPOTECÁRIAS (representam um crédito
    hipotecário).

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1.2. Considerações Especiais
  • CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL Tem natureza CIVIL
    (art. 10 do Decreto-lei nº 167/67).
  • O legislador considerou a contratação de crédito
    rural como civil, não vislumbrando nela caráter
    comercial (BULGARELLI). Para o legislador, o
    emitente e o credor NÃO se encontram em posição
    de igualdade (presunção de desequilíbrio em prol
    do emitente). Neste sentido, Wellington Pacheco
    Barros (O contrato e os títulos de crédito rural.
    Porto Alegre Livraria do Advogado, 2000, p. 105
    e 106).
  • Entretanto, a Jurisprudência se posiciona no
    seguinte sentido
  • DIREITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
    NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60,
    DECRETO-LEI Nº 167/67. Consoante o teor do art.
    60, do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito
    rural sujeita-se ao regramento do direito
    cambial, aplicando-se-lhe, inclusive, o instituto
    do aval. Precedentes. Recurso especial provido
    (REsp 747805 / RS, de 02/03/2010, 3ª Turma).

6
  • As demais cédulas de crédito são títulos de
    crédito regidas pelo direito cambial (arts. 10 do
    Decreto-lei nº 413/69 e da Lei nº 8.929/94, art.
    3º da Lei nº 6.313/75, art. 5º da Lei nº 6.840/80
    e art. 26 da Lei nº 10.931/04).
  • A elas se aplicam os princípios da cartularidade
    e da literalidade. De consequência, vale o que
    está no título - que assim se considera quando
    observados os requisitos legais (art. 887 do CC)
    -, independentemente de outras formalidades
    (razão da dispensa do reconhecimento de firma).

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1.3. Requisitos
  • 1. Cédulas de Crédito Rural
  • 1.1. Cédula Rural Pignoratícia (art. 14)
  • 1.2. Cédula Rural Hipotecária (art. 20)
  • 1.3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
    (art. 25)
  • 1.4. Nota de Crédito Rural (art. 27).
  • 2. Cédula de Crédito Industrial (art. 14 do
    Decreto-lei nº 413/69).
  • 3. Cédula de Crédito à Exportação (art. 3º da Lei
    nº 6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69).
  • 4. Cédula de Crédito Comercial (art. 5º da Lei nº
    6.840/80 e Decreto-lei nº 413/69).
  • 5. Cédula de Produto Rural (art. 3º da Lei nº
    8.929/94).
  • 6. Cédula de Crédito Bancário (art. 29 da Lei nº
    10.931/04).
  • 7. Cédula de Crédito Imobiliário (art. 19 da Lei
    nº 10.931/04).
  • 8. Cédulas Hipotecárias (art. 15 do Decreto-lei
    nº 70/66 e Código Civil).

8
Sobre Requisitos
  • Para qualificar corretamente as cédulas de
    crédito, é curial dominar a aplicação de todos os
    princípios registrais, as espécies de títulos que
    tem acesso ao Registro Predial, além dos
    requisitos do registro.
  • Em qual categoria de títulos previstos no rol do
    art. 221 da Lei nº 6.015/73 se enquadram as
    cédulas de crédito? Os notariais, judiciais,
    administrativos ou particulares?

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  • Neste sentido, REsp 34278 / ES, de 26/10/1993
  • COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA
    HIPOTECARIA. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA NA PROPRIA
    CÉDULA. ARTS. 9., 10, 14, 19, 24, 25 E 26, DO
    DECRETO-LEI 413/69. DISPENSA DO INSTRUMENTO
    PUBLICO. VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO. RECURSO
    PROVIDO. - A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM
    GARANTIA HIPOTECARIA, QUE ATENDA AOS REQUISITOS
    PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI 413/69,
    INDEPENDE PARA VALIDADE DA GARANTIA REAL, DE
    CONSTITUIÇÃO POR INSTRUMENTO PUBLICO, SENDO
    VALIDOS O TITULO DE CRÉDITO E A GARANTIA FIRMADOS
    POR INSTRUMENTO PARTICULAR, LEVADOS A REGISTRO NO
    LIVRO PROPRIO.

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Também sobre Requisitos
  • Se faltar a cláusula à ordem nas cédulas em que
    a lei exige tal requisito, o que acontece?
  • Observa-se que para as cédulas de crédito
    bancário e imobiliário a lei faculta a inserção
    desta cláusula. Qual será a razão?

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Ainda sobre Requisitos ...(analogia com o
processo judicial)
  • São muitas as regras previstas na LEI - que
    devem ser observadas para que a Justiça seja
    aplicada. E isso não fere o livre acesso à
    Justiça (Art. 2º do CPC. Nenhum juiz prestará a
    tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
    interessado a requerer, nos casos e FORMA
    legais.)
  • O mesmo ocorre com o registro. A LEI preve que
    requisitos devem ser observados para que se
    realize um registro. Com a observância destes
    requisitos é que o registro poderá cumprir a sua
    finalidade (outorgar segurança jurídica).

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CPC LEI Nº 6.015/73
R E Q U I S I T O S Condições da ação Interesse e Legitimidade (art. 3º) Da Petição Inicial (art. 282) Da Apelação (art. 514) Do Agravo (arts. 524 e 525) Do RESP e do RE (art. 541, parágrafo único art. 543-A) RCPN Nascimento (art. 54) Casamento (art. 70) Óbito (art. 80) Emancipação, Interdição e Ausência (arts. 90, 92 e 94) RCPJ Associações, Sociedades e Fundações (art. 120 ver também arts. 54 e 997, do Código Civil) RTD Títulos e Documentos (arts. 143 e 144) RI Da matrícula e do registro (arts. 176 e 225 e leis esparsas).

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  • O que acontece quando faltam os pressupostos (as
    condições) da ação, ou os requisitos da petição
    inicial, ou os requisitos necessários de cada
    espécie de recurso (juízo de admissibilidade
    judicial)?
  • O que acontece quando faltam os requisitos
    exigíveis para a realização de um registro (juízo
    de admissibilidade registral)?

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1.4. Cada Espécie de Cédula tem a a sua
Finalidade(cuidado com o desvio de finalidade)
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Finalidades
  • Incentivar o desenvolvimento da economia
    nacional.
  • Financiar os principais setores da economia como
    a agropecuária, a indústria, o comércio, a
    prestação de serviços e o mercado imobiliário.
  • Conceder crédito aos empreendedores e, ao mesmo
    tempo, garantir o capital investido através dos
    institutos jurídicos adequados previstos em cada
    norma, como a hipoteca, o penhor ou a alienação
    fiduciária (direitos reais de garantia art.
    156, II, da CF).

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  • A finalidade da concessão de cada financiamento
    é de suma importância para o enquadramento nas
    legislações acima elencadas, não podendo o
    crédito conferido ser utilizado para outra
    destinação (arts. 2º dos Decretos-lei nº 167/67 e
    413/69), como por exemplo a compra de bens que
    não se relacionam com o crédito disponibilizado.
  • REsp 75129 / RS, de 08/11/1995 CREDITO RURAL.
    DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, PARA ADMITIR A
    VALIDADE DAS CEDULAS IMPUGNADAS.

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  • A contratação por cédula é intuito personae,
    tendo em vista que os anseios das partes hão de
    ter pertinência com cada norma específica.
    Ressalta-se, aqui, a importância da finalidade de
    cada espécie de financiamento.
  • ENDOSSO Quando há a transferência do crédito
    por endosso a pessoa que não atenda à finalidade
    do financiamento, considera-se que não se aplicam
    as regras da impenhorabilidade, passando a ser
    regida a garantia pelo direito comum (exceção
    cédula de crédito bancário art. 29, 1º, da Lei
    nº 10.931/04).

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  • Apelação nº 1.0702.05.257971-2/001(1), da 15ª
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
    Minas Gerais.
  • EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO
    RURAL. LEI N 8.929/94. EMISSÃO. EMPRESA NÃO
    INCLUÍDA NO ROL DO ART. 2. ILEGITIMIDADE. DESVIO
    DE FINALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO.
    RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Cédula de
    Produto Rural - CPR -, instituída pela Lei n
    8.929/94, tem por finalidade o fomento da
    atividade agropecuária, e só pode ser emitida por
    produtores rurais, suas associações, e
    cooperativas. A emissão de CPR por pessoa
    jurídica não legitimada para tanto, bem como em
    flagrante desvirtuamento de sua finalidade,
    descaracteriza a natureza jurídica do título, que
    perde sua executividade. Recurso conhecido e não
    provido.

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  • Apelação nº 1.0702.05.257005-9(1), da 9ª Câmara
    Cível do Tribunal Mineiro, que segue
  • EMENTA EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL
    EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO
    ARTIGO 2º DA LEI 8.929/94. INVALIDADE DO TÍTULO.
    Deve a Cédula de Produto Rural ser emitida
    obrigatoriamente pelo produtor rural, suas
    associações ou cooperativas e é válida pelo
    produto nela especificado e pela quantidade
    compromissada. É patente a ilegitimidade de
    J.R.F. Avestruzes Ltda. para emitir as cártulas
    embasadoras da presente ação, haja vista que se
    trata de pessoa jurídica diversa da taxativamente
    explicitada no art. 2º da Lei 8.929/94. Não tendo
    figurado como emitente da cártula uma pessoa
    física ou sua associação ou cooperativa, resta
    descumprida a exigência descrita em lei, não
    sendo o documento um título executivo.

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2. ATOS DE REGISTRO
Definição da competência para agir ede qual ato
proceder
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CPC LEI Nº 6.015/73
C O M P E T Ê N C I A S CONHECIMENTO Arts. 86 ao 124 EXECUÇÃO Judicial (art. 575) Extrajudicial (art. 576) Fiscal (art. 578) CAUTELAR Art. 800. RCPN Nascimento Local do nascimento ou da residência dos pais Casamento Domicílio dos nubentes Óbito Local do óbito Emancipação, Interdição e Ausência Onde tramitou o processo Adoção Domicílio dos adotantes RCPJ Associações, Sociedades e Fundações Sede RTD Títulos e Documentos Domicílio das partes RI Situação do imóvel, salvo nos casos dos incisos do art. 169, ou quando a lei prever um local específico (Ex. Cada cédula de crédito tem seu registro competente).

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  • 1. Cédula de Crédito Rural (art. 30 do
    Decreto-lei nº 167/67)
  • 1.1. Cédula Rural PIGNORATÍCIA (Livro 3
    Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis que
    envolver o imóvel em que se situam os bens
    empenhados)
  • 1.2. Cédula Rural HIPOTECÁRIA (Livro 3
    Registro Auxiliar e Livro 2 Registro Geral, do
    Registro de Imóveis onde se situa o imóvel
    hipotecado)
  • 1.3. Cédula Rural PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA
    (Livro 3 Registro Auxiliar, do Registro de
    Imóveis que envolver o imóvel em que se situam os
    bens empenhados Livro 3 Registro Auxiliar e
    Livro 2 Registro Geral, do Registro de Imóveis
    onde se situa o imóvel hipotecado).
  • Se o Registro de Imóveis dos bens em que se
    situam os bens empenhados e o imóvel hipotecado
    for o mesmo, proceder-se-á apenas um registro no
    Livro 3 Registro Auxiliar.

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  • 1.4. Nota de Crédito Rural (Livro 3 Registro
    Auxiliar, do Registro de Imóveis em que situado o
    imóvel a cuja exploração se destina o
    financiamento cedular).
  • Se a nota de crédito for emitida por
    cooperativa, registra-se no Registro de Imóveis
    do seu domicílio (atenção).
  • Distingue-se a Nota de Crédito Rural das demais
    Notas pelo fato de que ela deve ser registrada
    (art. 30, d, do Decreto-lei nº 167/67), ao passo
    que as demais não devem ser obrigatoriamente
    registradas (art. 18 do Decreto-lei nº 413/69).
  • O crédito pela nota de crédito rural tem
    privilégio especial sobre os bens discriminados
    no artigo 964 do Código Civil.

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  • CUIDADO COM AS GARANTIAS Observar a legislação
    correspondente a cada espécie.
  • CÉDULAS RURAIS Penhor ou hipoteca. A alienação
    fiduciária só como garantia complementar (não
    poderá ser a única). Se na concessão de crédito
    rural se pretender apenas a alienação fiduciária,
    fazer através de outra espécie de cédula, que
    permita apenas a alienação fiduciária (Ex.
    Cédula de Crédito Bancário, art. 26 da Lei nº
    10.931/04).
  • Para as demais espécies de cédulas, admitem-se
    todas as espécies de garantias.

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  • 2. Cédula de Crédito Industrial Decreto-lei nº
    413/69
  • 3. Cédula de Crédito à Exportação Lei nº
    6.313/75 e Decreto-lei nº 413/69
  • 4. Cédula de Crédito Comercial Lei nº 6.840/80
    e Decreto-lei nº 413/69
  • Adotam o mesmo sistema das CCR Registro no
    Livro 3 Registro Auxiliar, do Registro de
    Imóveis da circunscrição do local de situação dos
    bens objeto do penhor cedular, da alienação
    fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel
    hipotecado e, registro no Livro 2 Registro
    Geral, do Registro de Imóveis do imóvel
    hipotecado.

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  • E se for pactuada a alienação fiduciária de bem
    móvel? Bastará o registro no Livro 3 Registro
    Auxiliar, do Registro de Imóveis onde situado o
    bem, ou precisará ser observada a regra do 5º,
    do art. 129, da Lei nº 6.015/73?
  • Decisões divergentes do Tribunal de Justiça do
    Rio Grande do Sul, conforme seguem
  • 585043144 EMENTA  EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS
    IMOVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO EMBARGANTE,
    E DEPOIS PENHORADOS EM EXECUTIVO FISCAL MOVIDO
    PELO ESTADO CONTRA A DEVEDORA FIDUCIANTE. O
    REGISTRO DA CEDULA DE CREDITO INDUSTRIAL, ONDE
    CONSTA DITA ALIENACAO, FEITO NO CARTORIO DE
    IMOVEIS, NAO PRODUZ VALIDADE CONTRA TERCEIROS (DL
    N-911/ 69 E LEI N-6015/73, ART-129, N-5).
    PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS CARTORIAIS
    PREJUDICADO NO CASO PELA EXCECAO DE MOVEIS
    SEREMTRANSCRITOS NO ALBUM FUNDIARIO. O CREDITO DO
    APELANTE, MESMO HIPOTECARIO, NAO PODE CONCORRER
    COM O FISCAL. PREVALENCIA DOS ARTIGOS 186 E 187
    DO CTN SOBRE O ART-57 DO DL N-413/69. PRECEDENTES
    JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO.

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  • 586004210 EMENTA  ALIENACAO FIDUCIARIA. CEDULA
    DE CREDITO COMERCIAL. A INSCRICAO DO CONTRATO
    FAZ-SE NO REGISTRO DE IMOVEIS E NAO NO REGISTRO
    DE TITULOS E DOCUMENTOS (LEI 6840/80, ART-5 E
    DECRETO LEI 413/69 ARTIGOS 19, II, E 30). MORA.
    TRATANDO-SE A CREDORA DE UMA AUTARQUIA, A MORA,
    NO CASO, COMPROVOU-SE PELA CERTIDAO DE DIVIDA
    ATIVA, ANTECEDIDA DE NOTIFICACAO DO DEBITO POR
    CARTA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº
    586004210, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
    Justiça do RS, Relator Luiz Fernando Koch,
    Julgado em 04/03/1986).

28
  • Apelação nº 1.0000.04.412442-8/000(1), do
    Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
    que segue
  • 1.0000.04.412442-8/000(1). EMENTA Reclamação.
    CÉDULA COMERCIAL com garantia fiduciária.
    REGISTRO no Cartório de Imóveis e de Títulos e
    Documentos, com cobrança de emolumentos
    diferentes. Decisão do Juiz que determinou o
    cancelamento do registro efetuado no último
    cartório citado. A alienação fiduciária deve ser
    registrada no Cartório de Títulos e Documentos
    para valer contra terceiros. Reclamação, ademais,
    do usuário dos cartórios apenas contra a
    diferença dos emolumentos e não contra o registro
    no Cartório de Títulos e Documentos. Tratando-se
    de registros diferentes e utilizando os cartórios
    diferentes tabelas, não há que estranhar a
    diferença de valores. Recurso provido para manter
    o registro no Cartório de Títulos e Documentos,
    determinando a devolução de pequena diferença do
    valor cobrado em relação à tabela de custas.

29
  • 5. Cédula de Produto Rural (CPR) Art. 12 da
    Lei nº 8.929/94 O Registro da cédula é feito no
    Livro nº 3 Registro Auxiliar, do DOMICÍLIO DO
    EMITENTE (atenção). O registro da garantia,
    porém, deverá também ser feito no órgão
    competente, após o registro da cédula.
  • Havendo alienação fiduciária, vale a discussão
    anterior.
  • Havendo hipoteca, no Livro 2 Registro Geral,
    do Registro de Imóveis do imóvel hipotecado.
    Neste caso, o Registro de Imóveis da situação do
    imóvel hipotecado deverá exigir a comprovação do
    registro no domicílio do emitente, se ele for
    diverso, realizando um ato de registro (e não de
    averbação como previsto com imprecisão na lei) na
    matrícula do imóvel dado em hipoteca. Observa-se
    que, neste caso, não será necessário realizar um
    novo registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar,
    por falta de previsão legal (o que está previsto
    é o registro da cédula no Livro 3-Registro
    Auxiliar do domicílio do emitente e o registro da
    garantia na matrícula do imóvel).
  • Finalmente, no caso de serem dados bens em
    penhor, aí sim será realizado outro registro no
    Livro nº 3-Registro Auxiliar, no cartório de
    localização dos bens empenhados observa-se que
    se trata de penhor cedular, motivo pelo qual não
    precisa registrar no RTD (difere da alienação
    fiduciária).

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  • RMS 10272 / RS, de 28/06/2001.
  • CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULAS DE PRODUTO
    RURAL. PROVIMENTOS E CIRCULARES DA
    CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. EMOLUMENTOS. As
    Cédulas de Produto Rural têm a mesma natureza das
    Cédulas de Crédito Rural, seja nas suas
    características de títulos líquidos, certos e
    exigíveis, seja quanto às suas garantias e a
    obrigatoriedade da inscrição no Cartório de
    Registro de Imóveis para ter eficácia contra
    terceiros. Impende enxergar-lhes, outrossim, a
    sua finalidade primeira, que é o incentivo à
    atividade rural, pondo à disposição do homem do
    campo, cada vez mais privado do acesso a recursos
    sobre os quais não incidam encargos extorsivos,
    um instrumento rápido e eficaz de fomento ao
    plantio, garantido pela própria safra. Desta
    forma, os atos normativos expedidos pela
    Corregedoria Gaúcha para regular a cobrança dos
    emolumentos pela inscrição ou registro das
    Cédulas de Crédito Rural, inclusive o Provimento
    nº 22/92-CGJ, devem ser aplicáveis, no que
    cabível, às Cédulas de Produto Rural. Recurso
    conhecido e provido.

31
  • 6. Cédula de Crédito Bancário Lei nº 10.931/04
    A cédula NÃO será objeto de registro, prevendo o
    art. 42 da Lei nº 10.931/04 que apenas a garantia
    deverá ser registrada para valer contra
    terceiros.
  • 7. Cédula de Crédito Imobiliário art. 18, 5º,
    da Lei nº 10.931/04 Sendo o crédito imobiliário
    garantido por direito real, a emissão da CCI será
    averbada no Registro de Imóveis da situação do
    imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela
    constar, exclusivamente, o número, a série e a
    instituição custodiante.
  • 8. Cédula Hipotecária art. 13 do Decreto-lei nº
    70/66 e art. 1.486 do Código Civil Idem à cédula
    de crédito imobiliário A cédula hipotecária só
    poderá ser lançada à circulação depois de
    averbada à margem da inscrição da hipoteca a que
    disser respeito, no Registro Geral de Imóveis,
    observando-se para essa averbação o disposto na
    legislação e regulamentação dos serviços
    concernentes aos registros públicos, no que
    couber.

32
3. IMPENHORABILIDADE
33
  • De acordo com o art. 69 do Decreto-lei nº
    167/67, com o art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 e
    com o art. 18 da Lei nº 8.929/94, os bens dados
    em garantia através de cédulas de crédito rural e
    industrial, bem como em CPR, não poderão ser
    penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras
    dívidas do emitente ou do terceiro garantidor.
  • A mesma regra vale para as cédulas de crédito à
    exportação, comercial e bancário, com fundamento
    no art. 3º da Lei nº 6.313/75, no art. 5º da Lei
    nº 6.840/80 e no art. 30 da Lei nº 10.931/04.
  • Entretanto, esta impenhorabilidade legal, que
    deve ser observada por todos - magistrados,
    escrivães, registradores e advogados - não é
    absoluta, pois, em virtude de existirem créditos
    privilegiados ao crédito cedular, aqueles poderão
    ser satisfeitos anteriormente a este,
    admitindo-se a realização da penhora, arresto e
    seqüestro de bens que integram garantia cedular.

34
  • Os casos que excepcionam a regra da
    impenhorabilidade por cédula são os seguintes
    (ver art. 83 da Lei nº 11.101/05)
  • a) crédito de ALIMENTOS (ver REsp 536091-PR e
    REsp 451199-SP)
  • b) crédito decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO
  • c) crédito TRABALHISTA, pela natureza alimentar
    (ver REsp 55196-RJ e REsp 236553-SP)
  • d) penhora realizada após o período de vigência
    do contrato de financiamento (REsp 131699-MG,
    REsp 539977-PR, REsp 451199-SP, REsp 442550-SP e
    REsp 303689-SP)
  • e) quando houver a anuência do credor na
    constituição de nova garantia com o bem já
    onerado (REsp 532946-PR).
  • O problema nestes casos é que, na maioria das
    vezes, principalmente nos títulos judiciais, ao
    registrador não é comprovada circunstância que
    afaste a impenhorabilidade.

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  • Há decisões que também afastam a
    impenhorabilidade frente a CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
    (ver RE 103169-SP, REsp 471899-SP, REsp
    563033-SP, REsp 318883-SP, REsp 268641-SP, REsp
    309853-SP, REsp 575590-RS e REsp 672029-RS).
  • Todavia, pela alteração na ordem de preferência
    de créditos (art. 83 da Lei nº 11.101/05),
    colocando os créditos com garantias reais na
    frente dos créditos tributários, há tendência de
    alteração da jurisprudência.

36
4. ANUÊNCIA DO CREDOR PARA ALIENAÇÃO
E/OU ONERAÇÃO
37
ALIENAÇÃO(legislação especial)
  • A VENDA dos bens vinculados às cédulas de
    crédito rural e industrial depende de prévia
    anuência do credor, por escrito (arts. 59 do
    Decreto-lei nº 167/67 e 51 do Decreto-lei nº
    413/69).
  • Neste sentido Apelação Cível número
    000.267.476-0/00, da 8ª Câmara Cível do Tribunal
    de Justiça de Minas Gerais, contendo a ementa com
    o seguinte teor
  • SUSCITAÇÃO DÚVIDA - IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA
    - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DEC-LEI N.º 167/67 -
    ALIENAÇÃO - PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. Consoante
    regra do art. 59, do Decreto-lei 167 de
    14.02.1967 a venda dos bens apenhados ou
    hipotecados pela cédula de crédito rural depende
    de prévia anuência do credor, por escrito.

38
ONERAÇÃO (Hipoteca e Penhor Legislação Especial)
  • Sempre que for necessária a anuência para a
    alienação, deverá ser exigida a anuência para a
    constituição de um novo gravame sob o bem já
    onerado.
  • Observa-se que a lei fala apenas em venda.
    Contudo, como somente aquele que tem o poder de
    alienação (princípio da disponibilidade) é que
    pode onerar seu patrimônio (art. 1.420 do Código
    Civil), porque a oneração pode resultar numa
    futura alienação (forçada), faz-se necessária a
    anuência, também, no caso de oneração.
  • Vejamos o que o Magistrado Arnaldo Rizzardo diz
    a respeito
  • Existindo uma hipoteca cedular, é permitida a
    constituição e o registro de uma hipoteca comum,
    desde que o titular do primeiro gravame dê sua
    anuência por escrito, como se depreende do art.
    59 do Decreto-lei nº 167 A venda dos bens
    apenhados ou hipotecados pela cédula rural
    depende de prévia anuência do credor, por
    escrito. Observa-se que o dispositivo fala em
    venda dos bens. Se para tal ato não prescinde da
    autorização do credor, por mesma razão impõe-se
    dita providência para hipotecar pela segunda vez.
    A validade desta última garantia depende da
    anuência do credor da primeira.
  • Fonte RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas de
    acordo com a Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de
    Janeiro Forense, 2003, p. 1118.

39
  • Neste sentido Apelação Cível nº 107-6/0,
    julgada pelo Conselho Superior da Magistratura de
    São Paulo cuja ementa segue
  • Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de
    hipoteca convencional - Impossibilidade, diante
    do prévio registro de hipoteca constituída por
    cédula de crédito rural - Inteligência do artigo
    59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do
    Código Civil de 2002.
  • DJ - 825-6/7 SANTA ADÉLIA REGISTRO DE
    IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Registro de
    hipoteca de segundo grau Anterior hipoteca
    constituída por cédula rural hipotecária
    Necessidade de anuência do credor preexistente
    Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº
    167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil
    Recurso não provido.
  • Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca em
    segundo grau de bem já gravado com hipoteca
    cedular - Necessidade de prévia aquiescência do
    credor primitivo - Interpretação dos artigos 59
    do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil
    brasileiro - Recurso desprovido - Decisão
    mantida. (Apelação Cível Nº 57.123-0/3 Guaíra
    DOE 14/9/99)
  • Processo de dúvida - Registro de hipoteca -
    Existência de cédula rural hipotecária - Registro
    de nova hipoteca para terceiro - Necessária a
    anuência do credor cedular - Dec.-lei 167/67,
    arts. 35, 59 e 69 - Nulidade do novo registro -
    Apelo provido. Existindo o registro de cédula
    rural hipotecária, novo registro de hipoteca só
    poderá ser possível, em favor de terceiro,
    mediante prévia anuência, por escrito, daquele
    credor hipotecário. (Apelação cível 289/83 -
    TJMT)
  • Tais regras se aplicam às cédulas de crédito à
    exportação, comercial e bancário (art. 3º da Lei
    nº 6.313/75, art. 5º da Lei nº 6.840/80 e art. 30
    da Lei nº 10.931/04).

40
ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO(Legislação Comum - CC)
  • Se a emissão de cédula se der com base na
    legislação comum (Código Civil), não se exige a
    anuência do credor nem para a alienação, nem para
    a oneração.
  • HIPOTECA Art. 1.475. É nula a cláusula que
    proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
  • Parágrafo único. Pode convencionar-se que
    vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for
    alienado.
  • PENHOR RURAL Art. 1.443, parágrafo único. Se o
    credor não financiar a nova safra, poderá o
    devedor constituir com outrem novo penhor, em
    quantia máxima equivalente à do primeiro o
    segundo penhor terá preferência sobre o primeiro,
    abrangendo este apenas o excesso apurado na
    colheita seguinte.

41
  • Na Lei nº 8.929/94, que trata da CPR, não consta
    previsão legal equivalente às mencionadas acima.
  • Desta forma, se a garantia prestada for a
    hipoteca, poderá haver a alienação do bem sem a
    anuência do credor, o que poderá importar no
    vencimento antecipado da dívida (art. 6º,
    parágrafo único, da Lei nº 8.929/94 e art. 1.475
    e parágrafo único, do Código Civil).
  • MOTIVO Fungibilidade.

42
5. QUESTÃO DOS PRAZOS DOPENHOR RURAL
Art. 1.439, caput e 2º do CC XArts. 61 e 62 do
Decreto-lei nº 167/67
43
  • Questão interessante é a suscitada pelo
    confronto do art. 1.439, caput e 2º do Código
    Civil, frente ao que dispõe o art. 61 e seu
    parágrafo único do Decreto-lei nº 167/67.
    Enquanto o Código Civil, na seção que trata
    especificamente do PENHOR RURAL, exige que seja
    averbada a prorrogação do financiamento, a norma
    do citado Decreto-lei denota que a apresentação
    de aditivo se faz necessária quando o prazo
    exceder a seis anos, no penhor agrícola, e oito
    anos, no pecuário.
  • Com fundamento no Decreto-lei, é comum ver as
    instituições financeiras concederem crédito
    empregando, diretamente, os prazos máximos
    previstos no Decreto-lei nº 167/67, mencionando
    nas respectivas cédulas a prorrogação automática
    do financiamento.

44
  • Ocorre que esta prática vai de encontro aos
    interesses das próprias instituições financeiras,
    que podem ter a garantia real mitigada, por causa
    de jurisprudências que não dissociam, isto é, que
    generalizam a aplicação de cada legislação
    própria.
  • Por isso, recomenda-se que no momento da emissão
    das cédulas se façam constar os prazos previstos
    no art. 1.439, caput, do Código Civil (três anos
    para o penhor agrícola e quatro anos para o
    penhor pecuário). Em momento posterior, na
    eventualidade de vir a ocorrer a prorrogação, que
    esta seja averbada nos registros correspondentes,
    mediante a apresentação do aditivo mencionado no
    Código Civil (especificar os atos registrais
    afetados pelo aditivo arts. 222 e 223 da Lei nº
    6.015/73).
  • É de se salientar que os Oficiais de Registro
    PODEM se recusar a registrar cédulas de crédito
    que constem prazos superiores aos previstos na
    lei.

45
  • Neste sentido, REsp 23.006 SP
  • CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO. RECUSA.
    DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
    1 A atividade notarial pauta-se pela legalidade
    estrita e, portanto, não viola direito líquido e
    certo a recusa em registrar cédula rural
    pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do
    Decreto-lei nº 167/67, estipula prazo de
    vencimento único de cinco anos. O prazo é de três
    anos prorrogáveis por mais três e não de seis
    anos. 2 Não existem dois prazos um de vigência
    e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a
    cártula. Precedentes do STJ. 3 Recurso
    ordinário não provido.

46
  • Decisões do TJSP
  • DJ - 840-6/5 TAQUARITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS
    Dúvida julgada procedente Cédula rural
    pignoratícia Penhor agrícola pactuado por meio
    de cédula em que previsto o pagamento do débito
    em prazo superior a três anos Impossibilidade
    de registro Inteligência dos artigos 61 do
    Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil
    Recurso não provido.
  • DJ - 845-6/8 FRANCA - REGISTRO DE IMÓVEIS
    Dúvida Cédula rural pignoratícia Excesso na
    previsão de prazo do penhor agrícola, que deve
    ser, no máximo, de três anos Inviabilidade de
    se aceitar, desde logo, o cômputo de possível
    prorrogação trienal Inteligência do art. 61 do
    Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código
    Civil Ingresso obstado Negado provimento ao
    recurso.
  • DJ - 852-6/0 ORLÂNDIA - REGISTRO DE IMÓVEIS.
    Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao
    registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do
    penhor em desconformidade com a norma do art. 61
    do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do
    novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso
    não provido.
  • DJ - 826-6/1 - LARANJAL PAULISTA - REGISTRO DE
    IMÓVEIS Dúvida Cédula rural pignoratícia
    Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola,
    que deve ser, no máximo, de três anos
    Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o
    cômputo de possível prorrogação trienal
    Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e
    do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado
    Negado provimento ao recurso.
  • DJ - 838-6/6 - MONTE APRAZÍVEL - REGISTRO DE
    IMÓVEIS Dúvida Cédula rural pignoratícia e
    hipotecária Excesso na previsão de prazo do
    penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três
    anos Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o
    cômputo de possível prorrogação trienal
    Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e
    do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado
    Negado provimento ao recurso.
  • DJ - 874-6/0 OLÍMPIA - REGISTRO DE IMÓVEIS
    Dúvida Cédula rural pignoratícia Excesso na
    previsão de prazo do penhor rural Inviabilidade
    de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível
    prorrogação por tempo igual ao da previsão legal
    original, para dobrá-lo desde logo Inteligência
    do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado
    Negado provimento ao recurso.
  • DJ - 850-6/0 TANABI - REGISTRO DE IMÓVEIS
    Dúvida Cédula rural pignoratícia e hipotecária
    Excesso na previsão de prazo do penhor
    pecuário, que deve ser, no máximo, de quatro anos
    Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o
    cômputo de possível prorrogação quadrienal
    Inteligência do art. 1.439 do Código Civil
    Ingresso obstado Negado provimento ao recurso.

47
  • Por que os Registradores PODEM e não DEVEM
    impugnar cédulas com tal peculiaridade?
  • 1º. Porque o art. 61 do Decreto-lei nº 167/67
    continua em vigor e é aplicável aos
    financiamentos concedidos pelos órgãos
    integrantes do sistema nacional de crédito rural
    (art. 1º).
  • 2º. Porque tanto o art. 61, caput, do
    Decreto-lei nº 167/67, como o art. 1.439, 1º, do
    CC, afirmam que EMBORA VENCIDOS OS PRAZOS,
    PERMANECE A GARANTIA, ENQUANTO SUBSISTIREM OS
    BENS QUE A CONSTITUEM. Ou seja, na prática, se a
    cédula fizer constar apenas os 3 anos previstos
    no Código Civil, a garantia assim mesmo
    permanecerá íntegra, mesmo se não averbada a
    prorrogação. Mesmo após o transcurso do prazo,
    deverá ser expedida certidão POSITIVA de ônus.

48
6. GARANTIAPRESTADAPOR TERCEIRO
Cédula de Crédito Rural
49
Texto legal
  • Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à
    nota promissória rural e à duplicata rural, no
    que forem cabíveis, as normas de direito cambial,
    inclusive quanto a aval, dispensado porém o
    protesto para assegurar o direito de regresso
    contra endossantes e seus avalistas.
  • 1º O endossatário ou o portador de Nota
    Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem
    direito de regresso contra o primeiro endossante
    e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
    17.12.1979)
  • 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural
    ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas
    pessoas físicas participantes da empresa emitente
    ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela
    Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
  • 3º Também são nulas quaisquer outras garantias,
    reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas
    pessoas físicas participantes da empresa
    emitente, por esta ou por outras pessoas
    jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
    17.12.1979)

50
  • Princípios do Direito Agrário
  • Função social da propriedade
  • Prevalência do interesse coletivo sobre o
    particular
  • Reformulação da estrutura fundiária
  • Progresso econômico e social.
  • Art. 3º da Lei nº 4.829/65 - Objetivos
    específicos do crédito rural. São eles
  • I - estimular o incremento ordenado dos
    investimentos rurais, inclusive para
    armazenamento, beneficiamento e industrialização
    dos produtos agropecuários, quando efetuado por
    cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade
    rural
  • II - favorecer o custeio oportuno e adequado da
    produção e a comercialização de produtos
    agropecuários
  • III - possibilitar o fortalecimento econômico dos
    produtores rurais, notadamente pequenos e médios
  • IV - incentivar a introdução de métodos racionais
    de produção, visando ao aumento da produtividade
    e à melhoria do padrão de vida das populações
    rurais, e à adequada defesa do solo.

51
Interpretações
  • 1ª. SISTEMÁTICA E HISTÓRICA Vincula o 3º ao
    2º. Não gera a nulidade da garantia prestada por
    terceiro em cédula de crédito rural, mas apenas
    em notas promissórias e duplicatas rurais, pois
    atende aos princípios do crédito rural e aos
    anseios dos que dele necessitam.
  • 2ª LITERAL Vincula o 3º ao caput. Inibe que
    terceiros prestem garantias ao emitente de cédula
    de crédito rural e, de consequência, restringe a
    concessão do crédito rural.

52
Problema criado pelo REsp 599545
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 599545 SP
    2003/0185048-4
  • Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE
    BARROSJulgamento 22/08/2007Órgão Julgador T3
    - TERCEIRA TURMA
  • Publicação DJ 25.10.2007 p. 166
  • PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535
    DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA -
    CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - EMITENTE PESSOA FÍSICA
    - NULIDADE DA GARANTIA DE TERCEIRO. -

53
Jurisprudências do TJSP
  • CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EMISSÃO - PESSOA
    NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO. NULIDADE.EmentaREGI
    STRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural
    emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária
    prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do
    parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.
    Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
    Ingresso obstado. Negado provimento ao
    recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte 1.026-6/8 
    Localidade Itapetininga Julgamento 3/3/2009  
    Publicação 6/5/2009   Relator Ruy
    CamiloLegislação Art. 60, 3º do Decreto-lei nº
    167/67 e Lei nº 6.754/79.
  • CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMISSÃO PESSOA
    NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO. NULIDADE.EmentaREGI
    STRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural
    emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária
    prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do
    parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.
    Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
    Ingresso obstado. Negado provimento ao
    recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte 1.047-6/3 
    Localidade Itapetininga Julgamento 3/3/2009  
    Publicação 8/5/2009   Relator Ruy
    CamiloLegislação Art. 60, 3º do Decreto-lei nº
    167/67 e Lei nº 6.754/79.
  • CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL -
    EMISSÃO. GARANTIAS HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA -
    TERCEIRO. NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS.
    Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por
    pessoa natural. Garantias hipotecária e
    pignoratícia prestadas por terceiros. Nulidade
    Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do
    Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do Colendo
    Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado.
    Recurso a que negado provimento.ÍntegraACÓRDÃO
    CSMFonte 1.028-6/7  Localidade Itapetininga
    Julgamento 17/3/2009   Publicação 16/6/2009  
    Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60 do
    Decreto-lei nº 167/67 Lei nº 6.754/79 entre
    outras.
  • CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL -
    EMISSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA - TERCEIRO.
    NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida.
    Cédula de crédito rural emitida por pessoa
    natural. Garantia hipotecária prestada por
    terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º
    do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do
    C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso
    obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRD
    ÃO CSMFonte 1.032-6/5  Localidade Itapetininga
    Julgamento 17/3/2009   Publicação 16/6/2009  
    Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60, 3º, do
    Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.

54
  • CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL
    EMISSÃO. GARANTIA PESSOAL TERCEIRO. AVAL.
    NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida.
    Cédula de crédito rural emitida por pessoa
    natural. Garantia pessoal prestada por terceiro.
    Aval. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do
    art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C.
    Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado.
    Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO
    CSMFonte 1.087-6/5  Localidade Itapetininga
    Julgamento 5/5/2009   Publicação 14/7/2009  
    Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60, 3º do
    Decreto-lei nº 167/67.
  • CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMISSÃO PESSOA
    NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO. NULIDADE.EmentaREGI
    STRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural
    emitida por pessoa natural. Garantia hipotecária
    prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do
    parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67.
    Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
    Ingresso obstado. Recurso a que negado
    provimento.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte 1.023-6/4 
    Localidade Itapetininga Julgamento 3/3/2009  
    Publicação 6/5/2009   Relator Ruy
    CamiloLegislação Art. 60, 3º do Decreto-lei nº
    167/67 e Lei nº 6.754/79.
  • CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL
    EMISSÃO. GARANTIA PESSOAL TERCEIRO. AVAL.
    NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida.
    Cédula de crédito rural emitida por pessoa
    natural. Garantia pessoal prestada por terceiro.
    Aval. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do
    art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do C.
    Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado.
    Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO
    CSMFonte 1.056-6/4  Localidade Itapetininga
    Julgamento 14/4/2009   Publicação 26/6/2009  
    Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60, 3º do
    Decreto-lei nº 167/67 Lei nº 6.754/79 entre
    outras.
  • CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PESSOA NATURAL
    EMISSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA TERCEIRO.
    NULIDADE.EmentaREGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida.
    Cédula de crédito rural emitida por pessoa
    natural. Garantia hipotecária prestada por
    terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º
    do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes do
    C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso
    obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRD
    ÃO CSMFonte 1.039-6/7  Localidade Itapetininga
    Julgamento 17/3/2009   Publicação 23/6/2009  
    Relator Ruy CamiloLegislação Art. 60, 3º do
    Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.19064

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Como fica a aplicação dos seguintes dispositivos
legais?
  • DECRETO-LEI Nº 167/67
  • Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito
    rural independentemente de aviso ou interpelação
    judicial ou extrajudicial, a inadimplência de
    qualquer obrigação convencional ou legal do
    emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro
    prestante da garantia real.
  • Art 17. Os bens apenhados continuam na posse
    imediata do emitente ou do terceiro prestante da
    garantia real, que responde por sua guarda e
    conservação como fiel depositário, seja pessoa
    física ou jurídica. Cuidando-se do penhor
    constituído por terceiro, o emitente da cédula
    responderá solidàriamente com o empen
  • Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em
    hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a
    terceiros, êstes subscreverão também o título,
    para que se constitua a garantia.
  • Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca
    constituídos pela cédula de crédito rural não
    serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por
    outras dívidas do emitente ou do terceiro
    empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente
    ou ao terceiro empenhador ou hipotecante
    denunciar a existência da cédula às autoridades
    incumbidas da diligência ou a quem a determinou,
    sob pena de responderem pelos prejuízos
    resultantes de sua omissão.

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  • DECRETO-LEI Nº 413/69
  • Art 11. Importa em vencimento antecipado da
    dívida resultante da cédula, independentemente de
    aviso ou de interpelação judicial, a
    inadimplência de qualquer obrigação do eminente
    do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante
    da garantia real.
  • Art 28. Os bens vinculados à cédula de crédito
    industrial continuam na posse imediata do
    emitente, ou do terceiro prestante da garantia
    real, que responderá por sua guarda e conservação
    como fiel depositário, seja pessoa física ou
    jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por
    terceiro, êste e o emitente da cédula responderão
    solidàriamente pela guarda e conservação dos bens
    gravados.
  • Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos
    seguintes requisitos cedulares
  •       b) Nome do emitente, do financiador e,
    quando houver, do terceiro prestante da garantia
    real e do endossatário.
  • Art 57. Os bens vinculados à cédula de crédito
    industrial não serão penhorados ou sequestrados
    por outras dívidas do emitente ou de terceiro
    prestante da garantia real, cumprindo a qualquer
    dêles denunciar a existência da cédula as
    autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a
    determinou, sob pena de responderem pelos
    prejuízos resultantes de sua omissão.
  • LEI Nº 8.929/94
  • Art. 7º,  1º. Salvo se tratar de títulos de
    crédito, os bens apenhados continuam na posse
    imediata do emitente ou do terceiro prestador da
    garantia, que responde por sua guarda e
    conservação como fiel depositário.

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  • LEI Nº 10.931/04
  • Art. 28, 1º, IV - os critérios de apuração e de
    ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro
    garantidor, das despesas de cobrança da dívida e
    dos honorários advocatícios, judiciais ou
    extrajudiciais, sendo que os honorários
    advocatícios extrajudiciais não poderão superar o
    limite de dez por cento do valor total devido
  • Art. 29, VI - a assinatura do emitente e, se for
    o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou
    de seus respectivos mandatários.
  • 2º. A Cédula de Crédito Bancário será emitida
    por escrito, em tantas vias quantas forem as
    partes que nela intervierem, assinadas pelo
    emitente e pelo terceiro garantidor, se houver,
    ou por seus respectivos mandatários, devendo cada
    parte receber uma via.
  • Art. 35. Os bens constitutivos de garantia
    pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária
    poderão, a critério do credor, permanecer sob a
    posse direta do emitente ou do terceiro prestador
    da garantia, nos termos da cláusula de constituto
    possessório, caso em que as partes deverão
    especificar o local em que o bem será guardado e
    conservado até a efetiva liquidação da obrigação
    garantida.
  • 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro
    prestador da garantia responderão solidariamente
    pela guarda e conservação do bem constitutivo da
    garantia.

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Argumentos pela Possibilidade
  • Efeito relativo da decisão
  • Autorização legislativa
  • Interpretações histórica e sistemática
  • Má técnica de redação do legislador da época
    (outro exemplo, art. 30, parágrafo único, que se
    refere à alínea d e não ao caput)
  • Não aplicação da técnica moderna de
    interpretação (Lei Complementar nº 95/98)
  • Vinculação da técnica moderna de interpretação
    (Lei Complementar nº 95/98) ao legislador, não ao
    intérprete
  • Princípios do crédito rural (facilitação ao
    crédito rural e não o contrário)
  • Tratamento igualitário frente aos demais
    créditos.

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Outra Interpretação Possível
  • 3º Também são NULAS QUAISQUER OUTRAS
    GARANTIAS, reais ou pessoais, salvo quando
    prestadas pelas pessoas físicas participantes da
    empresa emitente, por esta ou por outras pessoas
    jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
    17.12.1979)
  • Prevalecendo a interpretação literal e
    restritiva, que ela seja para todo o dispositivo.
    Logo, somente quando houver mais de uma garantia
    é que se poderá alegar nulidade.
  • Alternativa Evitar CRPH e cédulas que cumulem
    garantias reais com pessoais.

60
  • Mudança de posicionamento em face do REsp 747805
    / RS, de 02/03/2010????
  • DIREITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
    NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60,
    DECRETO-LEI Nº 167/67. Consoante o teor do art.
    60, do Decreto-Lei nº 167/67, a cédula de crédito
    rural sujeita-se ao regramento do direito
    cambial, aplicando-se-lhe, inclusive, o instituto
    do aval. Precedentes. Recurso especial provido
    (REsp 747805 / RS, de 02/03/2010, 3ª Turma).

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  • Arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
    Sul que admitem a garantia de terceiro em cédula
    de crédito rural, vinculando a regra restritiva
    do 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 ao
    2º, que trata da nota promissória e da duplicata
    rurais Apelação Cível nº 70022796056 e Agravo de
    Instrumento nº 70031909468.
  • Ementa do Agravo
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO
    BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AVAL.
    POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal à exigência
    de aval, embora se trate de cédula rural
    hipotecária, proibição esta prevista para o caso
    de nota promissória e duplicatas rurais.
  • AGRAVO PROVIDO.

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7. PROBLEMA GERALDOS REGISTROS
Grande parcela da Sociedade não sabe ao certo a
sua importância
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  • O Homem foi capaz de desenvolver institutos e
    mecanismos para regular suas capacidades, suas
    aptidões, suas relações com outros Homens e entre
    estes e suas coisas, desde seu nascimento até sua
    morte.
  • Como? Criando sistemas (REGISTROS) que servem
    para MANTER A ORDEM, que convivem em harmonia com
    o sistema que visa RESTABELECER A ORDEM.
  • Ambos são essenciais para o desenvolvimento da
    sociedade.
  • Sistemas interdependentes.

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Razão de existir do Sistema Registral
  • SATISFAZER os ATRIBUTOS (SER, FAZER e TER) dos
    SERES HUMANOS, na esfera das relações jurídicas
    normais da Vida, onde não seja necessária a
    intervenção judicial.

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FATOS DA VIDA
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS
DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS
RCPNarts. 1º ao 39 e 1.511 e segs RCPJ arts.
44, 45, 46, 54, 997 etc RTD/T.PROT art. 397, p.
único T. NOTAS arts. 108 e 215 RI art. 1.245
e segs., todos do CC.
RELAÇÕES PROCESSUAIS
CIÊNCIA DO DIREITO
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AMPLITUDE DO DIREITO
  • O DIREITO NÃO ESTÁ SÓ NO PROCESSO

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Normalidade x conflito
Aqui entram os Serviços Notariais e
Registrais. Através destes serviços são
constituídos, modificados, declarados,
transferidos e extintos direitos.
Aqui aparece o poder estatal para restabelecer a
ordem rompida (Poder Judiciário). Também se
presta para a criação, modificação, declaração,
transferência e extinção de direitos, dependendo
dos efeitos da sentença.
68
  • Há tantos Direitos, ou até mais, sendo criados,
    modificados, transferidos e extintos na esfera
    extrajudicial do que na judicial.
  • Não se pode visualizar o Direito compreendendo
    apenas a esfera judicial, o processo
    (aproximadamente 44 artigos na Constituição
    Federal).
  • Assim, é imperioso que a Sociedade conheça,
    também, e com a mesma intensidade, a esfera
    extrajudicial (1 único artigo na Constituição
    Federal).
  • SOMOS O QUE PENSAMOS (Buda).

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  • Muito obrigado pela
  • atenção dos Colegas!
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