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Slide sem t

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Title: Slide sem t tulo Author: Ana Alice Limongi Gasparini Last modified by: Gamboa Created Date: 11/13/2003 6:48:10 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: Slide sem t


1
Governo do Estado de São Paulo Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP A
ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO PROCON-SP NAS QUESTÕES
RELATIVAS AO ESTATUTO DO TORCEDOR (EPDT) - LEI
FEDERAL 10.671/03 São Paulo, 19 de novembro de
2.003
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  • AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO ESTATUTO DO TORCEDOR
  • Surge legalmente o papel do torcedor, definido
    como aquele que apóia, aprecia ou acompanha a
    prática de determinada modalidade esportiva (Art.
    2.º, caput, do EPDT)
  • O torcedor, que antes tinha apenas o respaldo do
    Código de Defesa do Consumidor, no papel de
    consumidor, agora possui um meio eficaz e
    específico de garantia dos seus direitos
  • As entidades organizadoras de competições e os
    clubes equiparam-se aos fornecedores no Código de
    Defesa do Consumidor, e são responsáveis pelo
    fiel cumprimento do disposto no presente
    estatuto, na seara civil, administrativa e penal
  • 0

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  • São utilizados princípios do Código de Defesa do
    Consumidor, como o da transparência e da boa-fé
    nas relações entre o torcedor e a(s) entidade(s)
    organizadora(s) da competição ou clube(s) além
    do princípio da fragilidade ou vulnerabilidade do
    torcedor frente aos demais entes ora citados
  • A(s) entidade(s) organizadora(s) da competição,
    o(s) clube(s) e seus dirigentes serão
    solidariamente responsáveis, de forma objetiva,
    quando ocorrer algum dano ao torcedor em razão da
    falta de segurança nos locais onde sejam
    realizados os eventos esportivos, quer seja
    antes, durante ou após a realização dos mesmos
    (Art. 19 do EPDT)

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  • Para que seja garantida a eficácia das medidas
    descritas no Estatuto, cabe, à(s) entidade(s)
    organizadora(s) da competição quanto à
  • PUBLICIDADE DOS SEUS ATOS
  • Publicar na internet, em site exclusivo, ou
    afixar ostensivamente em local visível, do lado
    externo de todas as entradas do local onde se
    realiza o evento esportivo, as seguintes
    informações íntegra do regulamento tabelas da
    competição com as partidas, data, local e
    horário nome e forma de contato com o ouvidor
    borderô completo das partidas escalação dos
    árbitros e nome dos torcedores impedidos de
    comparecer ao local do evento (Art. 5.º, par.
    único, I a VI, do EPDT, c/c art. 31 do CDC)
  • Publicar no site as manifestações e propostas do
    ouvidor da competição (Art. 6.º, 4.º, do EPDT,
    c/c o art. 20, 2.º do CDC)

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  • Divulgar, durante a realização da partida, a
    renda, público pagante e não pagante, através do
    sistema de som e imagem do estádio (Art. 7.º, do
    EPDT, c/c o art. 20, 2.º do CDC)
  • Dar publicidade à súmula e relatórios da
    arbitragem na internet em até quatorze horas do
    primeiro dia útil subseqüente ao da realização da
    partida (Art. 12, do EPDT, c/c, art. 20, 2.º do
    CDC)
  • Confirmar, com até 48 horas de antecedência, o
    horário e local da realização das partidas em que
    a definição das equipes dependa de resultado
    anterior (Art. 16, I, do EPDT, c/c o art. 31 do
    CDC)
  • Assegurar amplo acesso ao ouvidor da competição,
    mediante comunicação postal ou mensagem
    eletrônica (Art. 6.º, 2.º, I, do EPDT c/c o
    art. 20, 2.º do CDC)

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  • Escolher o árbitro de cada partida mediante
    sorteio daqueles previamente selecionados, com,
    no mínimo 48 horas antes de cada rodada em local
    e data previamente definidos, aberto ao público e
    com ampla divulgação (Art. 32, 1.º e 2.º, do
    EPDT, c/c, art. 20, 2.º, do CDC)
  • SEGURANÇA
  • Contratar seguro de acidentes pessoais para
    torcedores portadores de ingressos válidos (Art.
    16, II, do EPDT)
  • Comunicar previamente à autoridade de saúde a
    realização do evento (Art. 16, V, do EPDT)
  • Disponibilizar uma ambulância para cada 10.000
    torcedores presentes à partida (Art. 16, IV, do
    EPDT, c/c o art. 20, 2.º, do CDC)

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  • Implementar, em conjunto com as entidades de
    prática desportiva, plano de ação referente à
    segurança, transporte e contingências que possam
    ocorrer durante a realização das partidas (Art.
    17, 1.º, I, do EPDT)
  • Disponibilizar um médico e dois
    enfermeiros-padrão para cada 10.000 torcedores
    presentes à partida (Art. 16, III, do EPDT, c/c o
    art. 20, 2.º, do CDC).

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  • Para que seja garantida a eficácia das medidas
    descritas no Estatuto, cabe, à entidade de
    prática desportiva detentora do mando de jogo
  • SEGURANÇA
  • Solicitar ao Poder Público a presença de agentes
    de segurança para os locais de realização das
    partidas (Art. 14, I, do EPDT)
  • Fornecer aos órgãos de segurança, transporte e
    higiene informações sobre o local da partida,
    horário de abertura do estádio, capacidade e
    expectativa de público (Art. 14, II, a, b, c, d
    do EPDT).
  • PUBLICIDADE DOS SEUS ATOS
  • Disponibilizar em local amplamente divulgado e de
    fácil acesso, situado no estádio, orientadores e
    serviço de atendimento para encaminhamento de
    reclamações (Art. 14, III, do EPDT, c/c o art.
    20, 2.º do CDC)

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  • PRÁTICAS COMERCIAIS
  • É vedado
  • Recusar a venda da meia-entrada (Art. 39, V, da
    Lei 8.078/90 )
  • Restringir a venda da meia-entrada a determinadas
    acomodações (Art. 39, caput, da Lei 8.078/90)
  • Limitar os locais de venda da meia-entrada (Art.
    39, caput, da Lei 8.078/90)
  • Por força das Leis Estaduais n.º 7.844/92,
    regulamentada pelo Decreto 35.606/92, e
    10.858/01, estudantes e professores da rede
    pública estadual têm direito à meia-entrada sobre
    o preço efetivamente cobrado pelos ingressos.

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  • É dever
  • Assegurar ao torcedor partícipe comprovante de
    pagamento do ingresso logo após a sua aquisição
    (Art. 20, 3.º, do EPDT, c/c o art. 20, 2.º,
    do CDC)
  • Colocar à venda para as partidas integrantes de
    competições profissionais ingressos em até
    setenta e duas horas antes do início da partida
    correspondente (Art. 20, caput, do EPDT, c/c o
    art. 20, 2.º, do CDC)
  • Colocar à venda para as partidas integrantes de
    competições profissionais ingressos em até 48
    horas antes do início da partida correspondente
    quando as equipes sejam definidas a partir de
    jogos eliminatórios e cuja realização não seja
    possível prever com antecedência de 4 dias (Art.
    20, 1, I e II, do EPDT, c/c o art. 20,
    2.º, do CDC)
  • Não exigir, em qualquer hipótese, a devolução do
    comprovante de pagamento do ingresso (Art. 20,
    4.º, do EPDT, c/c o art. 39, caput, do CDC)

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  • Assegurar a venda de ingressos em pelo menos
    cinco postos de venda, localizados em distritos
    diferentes da cidade, nas partidas que compõe as
    competições de âmbito nacional ou regional de 1.ª
    e 2.ª divisões (Art. 20, 5.º, do EPDT, c/c o
    art. 20, 2.º, do CDC)
  • Fazer constar, no ingresso, o preço pago por ele
    (Art. 24, caput do EPDT, c/c, o art. 20, 2.º,
    do CDC)
  • Não estampar valores diferenciados nos ingressos
    de um mesmo setor (Art. 24, 1º, primeira parte
    do EPDT, c/c, o art. 39, V, do CDC)
  • Não estampar, no ingresso, valor diferenciado
    daquele divulgado antes da partida (Art. 24,
    1.º, in fine do EPDT, c/c, o art. 31, do CDC)

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  • DISPOSITIVOS QUE ENTRARAM EM VIGOR A PARTIR DO
    DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2003
  • Cabe à entidade de prática desportiva detentora
    do mando de jogo
  • Controlar e fiscalizar, através de monitoramento
    por imagem das catracas, o acesso do público a
    estádio com capacidade superior a vinte mil
    pessoas (Art. 25 do EPDT)
  • Numerar todos os ingressos (Art. 22, I, do
    EPDT)
  • Assegurar ao torcedor a ocupação de local
    correspondente à numeração descrita no ingresso
    (Art. 22, II, do EPDT)

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  • Manter central técnica de informações com
    infra-estrutura, para viabilizar o monitoramento
    por imagem do público presente, em estádios com
    capacidade superior a vinte mil pessoas (Art. 18
    do EPDT)
  • Cabe, solidariamente, à entidade de prática
    desportiva detentora do mando de jogo e à(s)
    entidade(s) organizadora(s) da competição
  • Assegurar a acessibilidade ao torcedor portador
    de deficiência ou com mobilidade reduzida (Art.
    13, par. único, do EPDT).

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A ATUAÇÃO DA FUNDAÇÃO PROCON-SP Com o advento do
Estatuto do Torcedor, o Procon observou a
ampliação do seu campo de atuação, passando a
verificar não só as práticas comerciais atinentes
a esse tipo de serviço e reguladas pelo Código de
Defesa do Consumidor, como também os aspectos
relativos à qualidade e segurança do serviço
prestado por essa nova categoria de
fornecedores. Foram realizados estudos sobre a
referida legislação e criados procedimentos para
verificação de seu efetivo cumprimento,
divididos, a saber, em três momentos o pré-jogo,
o jogo e o pós-jogo. A Diretoria de Fiscalização
preparou, assim, relatórios de acompanhamento
para tais fases, apresentados a seguir,
contemplando as situações relativas às questões
de ordem consumerista.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA DETENTORA DO MANDO DE JOGO - MOMENTO
PRÉ-JOGO
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(No Transcript)
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA DETENTORA DO MANDO DE JOGO - MOMENTO
JOGO
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(No Transcript)
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA(S) ENTIDADE(S)
ORGANIZADORA(S) DA COMPETIÇÃO - MOMENTO PRÉ-JOGO
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA(S) ENTIDADE(S)
ORGANIZADORA(S) DA COMPETIÇÃO - MOMENTO JOGO
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(No Transcript)
22
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA(S) ENTIDADE(S)
ORGANIZADORA(S) DA COMPETIÇÃO - MOMENTO PÓS-JOGO
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