Dos Crimes contra o patrim - PowerPoint PPT Presentation

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Dos Crimes contra o patrim

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Dos Crimes contra o patrim nio (CP Artigos 155 a 183) Do furto (Artigos 155 e 156) Respostas: Guilherme de Souza Nucci afirma que ladr o que rouba ladr o n o ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Dos Crimes contra o patrim


1
Dos Crimes contra o patrimônio (CP Artigos 155 a
183)
  • Do furto (Artigos 155 e 156)

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(No Transcript)
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(No Transcript)
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(No Transcript)
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  • Furto
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
    coisa alheia móvel
  • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
    multa.
  • 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime
    é praticado durante o repouso noturno.
  • 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
    valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a
    pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de
    um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
    multa.
  • 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia
    elétrica ou qualquer outra que tenha valor
    econômico.

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  • Furto qualificado
  • 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8
    (oito) anos, e multa, se o crime é cometido
  • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à
    subtração da coisa
  • II - com abuso de confiança, ou mediante fraude,
    escalada ou destreza
  • III - com emprego de chave falsa
  • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8
    (oito) anos, se a subtração for de veículo
    automotor que venha a ser transportado para outro
    Estado ou para o exterior. (Parágrafo
    acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

7
Conceito
  • Furto é a subtração de coisa alheia móvel para
    si ou para outrem, sem a prática de violência ou
    de grave ameaça ou de qualquer espécie de
    constrangimento físico ou moral à pessoa .
  • Ânimo de assenhoreamento definitivo.
    (apossamento, conquista, vontade de ser dono de
    algo). Elemento subjetivo é o animus furandi.
  • É retirar uma coisa do poder de outra pessoa
    sem a sua autorização

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Objeto jurídico do crime de furto
  • A propriedade e a posse (art 155). Detenção
    legítima? - divergência na doutrina (Guilherme
    de Souza Nucci a detenção não é protegida) A
    mera detenção, em nosso entender, não é protegida
    pelo direito penal, pois não integra o patrimônio
    da vítima
  • O elemento subjetivo é o dolo constante da
    vontade livre e consciente de apoderar-se de
    forma definitiva da coisa alheia móvel.

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Sujeitos
  • Sujeito Ativo Qualquer pessoa. Damásio de Jesus
    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime
    de furto, salvo o proprietário.
  • Sujeito Passivo o proprietário, o possuidor ou o
    (detentor legítimo).
  • EX empresto meu carro para outra pessoa, mas
    furto ele para ficar em minha posse. Não é furto,
    é art 345.

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Objeto material do crime de furto
  • O objeto material do crime de furto é a coisa
    alheia móvel.
  • coisa abandonada (res derelicta), a coisa de
    ninguém (res nullius) não podem ser objeto do
    crime de furto, assim como a coisa perdida (res
    desperdita), que constitui o crime de apropriação
    de coisa achada, art. 169, II do CP.
  • Considera-se móvel, diferentemente do Direito
    Civil, aquilo que realmente pode ser transportado
    de um lugar para o outro.

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  • O núcleo do tipo é subtrair
  • Consumação com a posse tranqüila da coisa, ou
    saída da esfera de cuidado do respectivo dono.
  • O furto está consumado tão logo a coisa
    subtraída saia da esfera de proteção e
    disponibilidade da vítima, ingressando na do
    agente. É imprescindível, por tratar se de
    crime material, que o bem seja tomado do
    ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em
    posse mansa e tranqüila do agente (Guilherme de
    Souza Nicci).

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  • Rogério Greco quando o bem, após ser retirado
    da esfera de disponibilidade da vítima, vier a
    ingressar na posse tranqüila do agente, mesmo que
    por um curto espaço de tempo. O agente, portanto,
    deve ter tido tempo suficiente para dispor da
    coisa, pois caso contrário, se isso não
    aconteceu, estaremos diante da tentativa
  • Tentativa (art 14) possível. Trata-se de crime
    material em que o prejuízo econômico deve ocorrer
    para a consumação do crime.

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.      Objeto material do crime de furto
  • É a coisa alheia móvel.
  • É necessário que a coisa móvel tenha valor
    econômico.
  • Não constitui fato punível a subtração de um
    alfinete ou objeto de tão ínfimo valor que não
    tenha relevância jurídica a sua subtração
    (princípio da insignificância). Entretanto,
    embora sem valor econômico, os objetos que têm
    valor de afeição podem ser objeto material de
    furto ( Damásio).
  • Rogério Greco que os bens de valor sentimental
    também podem ser furtados, não afastando a
    tipicidade da conduta

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  • Guilherme de Souza Nucci (corrente mais aceita)
  • Entendemos não ser objeto material do crime de
    furto, pois é coisa sem valor econômico ...
    Caso seja subtraída por alguém, cremos que a dor
    moral causada no ofendido deve ser resolvida na
    esfera civil, mas jamais na penal, que não se
    presta a esse tipo de reparação
  • continua na próxima aula

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Furto de uso
  • O furto de uso constitui figura atípica, sendo,
    portanto um indiferente penal.
  • Restituição rápida.
  • Sem animus furandi, fim exclusivo de uso.
  • Restituição sem dano

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  • Furto noturno só se aplica ao FURTO SIMPLES
  • O Furto Noturno, está previsto no 1º do artigo
    155 a pena aumenta-se de um terço, se o crime é
    praticado durante o repouso noturno.
  • Aplica-se a majorante, se o delito é praticado
    durante o repouso noturno, período de maior
    vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos
    comerciais.
  • Local desabitado.
  • Só é aplicado ao furto simples.

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  • Famélico Quem tenta furtar um quilo de carne,
    não visa a aumentar seu patrimônio, mas age por
    fome, afastando a ilicitude pelo estado de
    necessidade (TACrSP, julgados 86/425).
  • Há entendimentos na doutrina que aplicam a furto
    de remédios também, por exemplo.

18
  • Artigo 155 2º - Furto privilegiado (é raro pq
    sempre aplica-se o princípio da insignificancia
    mesmo valor). Ocorre quando o autor é primário e
    a coisa furtada é de pequeno valor. Direito
    subjetivo do agente e o Juiz deve aplicar os
    benefícios. Pequeno valor é igual ou inferior a
    um salário mínimo.
  • Princípio da insignificância ou da bagatela.
    Neste caso o valor deve ser ínfimo. Não tem
    condenação, o MP pede o arquivamento e não
    oferece denúncia pq o valor é ínfimo para mover o
    poder judiciário.

19
  • Criminal. Resp. Tentativa de Furto Simples.
    Aplicação do princípio da insignificância.
    Possibilidade. Ausência de relevância penal.
    Recurso desprovido.
  • I. A aplicação do princípio da insignificância
    requer o exame das circunstâncias do fato e
    daquelas concernentes à pessoa do agente, sob
    pena de restar estimulada a prática reiterada de
    furtos de pequeno valor.
  • II. A verificação da lesividade mínima da
    conduta, apta a tornála atípica, deve levar em
    consideração a importância do objeto material
    subtraído, a condição econômica do sujeito
    passivo, assim como as circunstâncias e o
    resultado do crime, a fim de se determinar,
    subjetivamente, se houve ou não relevante lesão
    ao bem jurídico tutelado.
  • III. Hipótese em que, além de se tratar de bem de
    valor reduzido, as circunstâncias e o resultado
    do crime demonstram a ausência de relevância
    penal da conduta, da qual não resultou lesividade
    econômica ou social.
  • IV. Recurso desprovido.(Resp 832044/ RS Recurso
    Especial 2006/0062125-6 5ª Turma Rel. Min.
    Gilson Dipp, publicado no DJ em 16/10/2006, p.
    428) STJ.

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  • Artigo 155 3º - Furto de energia. Expressamente
    equiparada a coisa alheia móvel. A ligação
    clandestina, feita durante dois anos, a fim de
    receber eletricidade sem que esta passasse pelo
    medidor, é crime permanente (TACrSP, julgados
    86/373). Trata-se de crime permanente.

21
  • Cezar Roberto Bitencourt, "qualquer outra
    energia, além da elétrica, é igualmente
    equiparada a coisa móvel. Outros tipos de energia
    animal, humana, industrial etc. podem ser
    objeto de furto, desde que possam ser subtraídas
    e possuam valor econômico, tais como térmica,
    mecânica, genética, radioatividade etc.

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  • Furto de cadáver. ???
  • Vilipêndio art. 212, ocultação art. 211 ...
  • ladrão que rouba ladrão tem cem anos de
    perdão.
  • achado não é roubado

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Artigo 155 4º - Furto qualificado.
  • I Com destruição ou rompimento de obstáculo à
    subtração.
  • Obstáculo é todo material que se interpõe entre o
    agente e a coisa que se quer subtrair. Destruir é
    demolir, desmanchar, etc. Romper é arrombar,
    serrar, partir, rasgar, perfurar, etc.
  • A violência contra o obstáculo que dificulta a
    subtração e não, contra a própria coisa.
  • exame de corpo de delito, na falta o crime será
    desclassificado para o furto simples.
  • Arrombamento da porta do apartamento, retirada de
    telhas, quebra de cadeado, arrombamento de porta
    automóvel para subtrair o aparelho de som.
  • Quando quebro um vidro de um carro para furtar o
    proprio carro, não é qualificado pq o vidro fazia
    parte da coisa a ser furtada, e não um simples
    obstaculo para furtar o aparelho de cd, por
    exemplo.

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II Com abuso de confiança
  • Requisitos Subjetivo a confiança. Objetivo
    facilidade para a prática do delito.
  • O entendimento predominante é que não basta a
    simples relação empregatícia sendo necessária a
    relação subjetiva de confiança.
  • A confiança deve realmente existir, não podendo
    ser presumida. Há necessidade de realmente
    fundamentar o porque da existência do abuso de
    confiança, e não simplesmente alegar vinculo
    empregatício

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Prova prestar atenção se houve subtração - furto
  • Furto com abuso de confiança.
  • Agente tem contato com a coisa, pois, continua
    sob a esfera de vigilância.
  • Dolo anterior a subtração.
  • Ex empregada doméstica.
  • apropriação indébita.
  • Posse desvigiada.
  • Dolo é posterior a entrega voluntária da coisa
    pela vítima.
  • Ex Representante comercial que recebe pagamento
    para repassar a empresa.

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Confunde com estelionato
  • II - Com fraude é o emprego de ardil ou
    artifício para distrair a vítima e facilitar a
    subtração da coisa.
  • a instalação de aparelho em telefone público,
    visando utilizá-lo sem fichas, configura fraude
    (TACrSP, RT 697/314).
  • Ardil astúcia
  • EX entrar em uma loja, duas pessoas, uma distrai
    a vendedora e a outra realiza o furto.
  • Pessoa com uniforme da NET, entra na sua casa
    para furtar, porem nao trabalhava na referida
    empresa.

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  • Furto mediante fraude
  • Ação de subtração.
  • Fraude usada para iludir a vigilância da vítima,
    permitindo maior facilidade na subtração.
  • Estelionato.
  • A fraude é utilizada para iludir a vítima a que
    entregue ao agente a coisa.
  • A vítima entrega voluntariamente a res ao agente.
  • DOLO BILATERAL ex bilhete premiado (um quer
    enganar o outro)

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  • II - Escalada é a entrada no local por via
    anormal, entende-se que se prática com
    instrumento, como escada ou um esforço incomum,
    ex.subir pelas paredes de um edifício.

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  • Requisitos
  • Ingresso no local do furto
  • Via anormal
  • Com emprego de meios artificiais, particular
    habilidade ou esforço sensível.

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  • II - Destreza pressupõe ação dissimulada e
    especial habilidade do agente.
  • Tentativa??? Parte da doutrina diz que não se
    admite é Furto simples.
  • Porém, há correntes que defendem que existe a
    tentativa. EX a vítima não percebe o furto, mas
    outra pessoa percebe e denuncia o agente. (art
    155, paragrafo 4, II) entendimento do professor.

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  • Art. 155, 4º, III com emprego de chave falsa.
    Chave falsa é aquela que não é a verdadeira.
  • Cópia da verdadeira (feita por terceiro quem
    não é o proprietário do bem). É chave falsa é
    aquela que não é a verdadeira.
  • Qualquer outro instrumento mixas, clipes
  • Chave verdadeira não caracteriza esta
    qualificadora e sim mediante fraude (ex
    hotel/outro hóspede)
  • Ligação direta não qualifica, pois não é
    utilizada uma chave falsa.

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  • IV Mediante concurso de duas ou mais pessoas
    Parte da doutrina entende ser necessária a
    presença de ambos/todos os agentes no local (não
    é a mais acertada pois não admite mentor
    intelectual). Porém, segundo outra corrente
    doutrinária (que parece acertada) não é
    necessária a presença de todos os co-autores no
    local (será enquadrada como partícipe) do crime
    desde que existe a união das vontades e a
    cooperação no delito (participação ou
    co-autoria). Participação de inimputável não
    exclui a qualificadora (STF, RTJ 123/268...).
  • A maioria entende que as qualificadoras são
    comunicáveis exceto o abuso de confiança vez que
    é uma qualidade particular e subjetiva.

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  • Artigo 155, 5º furto qualificado. Tratar-se de
    veículo automotor transportado para outro Estado
    ou para o exterior. (Lei 9.426/96)
  • Dois requisitos
  • a) veículo automotor (automóvel, caminhão,
    ônibus, trator etc, excluídos os a eletricidade
    ou de tração animal ou humana
  • b) transportado efetivamente para outro Estado ou
    para o Exterior.

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Respostas
  • Guilherme de Souza Nucci afirma que ladrão que
    rouba ladrão não tem cem anos de perdão. Se tal
    situação ocorrer, o sujeito passivo é o
    proprietário da coisa e não o ladrão que teve o
    bem subtraído por ação de outro 10. No mesmo
    sentido aduz Damásio de Jesus ladrão que furta
    ladrão, existe furto, entretanto, o sujeito
    passivo do segundo fato não é o ladrão, e sim o
    dono da coisa

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  • Guilherme de Souza Nucci Por ser objeto do crime
    de furto caso tenha valor econômico e esteja na
    posse legítima de alguém (exsubtrair o corpo
    pertencente a um museu, que o exibe por motivos
    científicos ou didáticos). Não sendo este o caso,
    a substituição do cadáver pode constituir crime
    contra o respeito aos mortos (art. 211, CP).

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  • Damásio de Jesus O cadáver, em regra, não pode
    ser objeto material de furto. A subtração de
    cadáver constitui crime contra o respeito aos
    mortos (CP, at. 211). Excepcionalmente, quando o
    cadáver pertence a alguém, como, por exemplo, a
    uma faculdade de medicina para estudos
    científicos, pode ser objeto material de furto.

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Artigo 156 Furto de coisa comum
  • Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para
    si ou para outrem, a quem legitimamente detém a
    coisa comum Pena detenção, de seis meses a
    dois anos, ou multa.
  • 1º. Somente se procede mediante representação.
    Ação penal publica o agente deve solicitar a
    propositura da acao.
  • 2º. Não é punível a subtração de coisa comum
    fungível (coisa comum, que pode ser substituida
    sem prejuizo sentimental), cujo valor não excede
    a quota a que tem direito o agente.

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  • Objeto jurídico a propriedade ou posse legítima.
  • Sujeito ativo condômino, co-proprietário,
    co-herdeiro ou sócio.
  • Sujeito passivocondômino, co-proprietário,
    co-herdeiro, sócio ou o possuidor legítimo

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  • Objeto material é a coisa comum.
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