Title: Sujeito e Objeto do Delito
1Sujeito e Objeto do Delito
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2Sujeito Ativo do Crime
- É a pessoa que pratica o FATO TÍPICO, que realiza
a conduta prescrita na lei penal incriminadora. - No direito brasileiro, somente o ser humano
isoladamente ou associado a outros pode ser
sujeito ativo de crime. - Apesar de grandes divergências doutrinárias,
hoje,em face ao art. 225 3º da CF e da edição
da LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98), a
PESSOA JURÍDICA pode ser sujeito ativo de crime - A jurisprudência STJ já reconheceu a
responsabilidade penal de pessoa jurídica por
dano ambiental - Penas para pessoas jurídicas perda de bens,
multa, suspensão ou interdição de direitos (como
a do exercício de atividades financeiras,
comerciais e industriais).
3Sujeito - Pessoa jurídica
- Com relação à pessoa jurídica poder ser sujeito
ativo, há 2 correntes1ª) teoria da ficção
predominante. A personalidade jurídica somente
existe por determinação da lei e dentro dos
limites por ela fixados. Não tem a pessoa
jurídica consciência e vontade próprias. É uma
ficção legal.Para esta corrente, a pessoa
jurídica não pode ser sujeito ativo de crime,
pois não tem capacidade penal. Quem atua por ela
são seus membros, seus diretores, que serão
responsabilizados pelo delito cometido em nome da
pessoa jurídica. - 2ª) teoria da realidade entende ser a pessoa
jurídica um ser natural, podendo então
delinqüir.A CF/88, nos artigos 173, 5º e 225,
3º, determina que a legislação ordinária
estabeleça a punição da pessoa jurídica nos atos
cometidos contra a economia popular, a ordem
econômica e o meio ambiente. Porém, de acordo com
o melhor entendimento, esses artigos não
determinam a punição penal da pessoa jurídica,
mas somente admitem que a pessoa jurídica sofra
sanções administrativas e civis.
4Responsabilidade Cumulativa Art. 225 3
As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções PENAIS e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados
5Lei 9.605/98
- Art. 3º - As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade. - Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. - Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
à qualidade do meio ambiente.
6Capacidade do Sujeito Ativo
- Capacidade Penal - é conjunto de condições
exigidas para que o sujeito possa tornar-se
titular de direitos e obrigações no campo do
Direito Penal - Incapacidade penal os mortos, entes inanimados,
animais, pessoas jurídicas (para alguns
doutrinadores) - Capacidade Especial do Sujeito Ativo
- A maioria dos crimes pode ser praticada por
qualquer pessoa - Exigência de certa capacidade especial ex ser
funcionário público no crime do art.312
(peculato), ser médico no delito do art. 269
(omissão de notificação de doença) ser gestante
para o art. 124, se mãe da vítima de infanticídio
7TERMINOLOGIAS PARA O SUJEITO ATIVO DO DELITO
Sob o ponto de vista biopsiquíco recebe o nome de
criminoso ou delinqüente
8Sujeito Passivo do Crime
- Vítima ou ofendido
- É titular do bem jurídico visado pela conduta
típica (MOURA TELES, 2005) - É o titular do interesse cuja ofensa constitui a
essência do crime (ANTOLISEI, apud DAMÁSIO,
1998)
9Existem duas espécies de sujeito passivo
O Estado é sempre vítima de qualquer crime, pois
é titular do jus puniendi (da ordem proibitiva
da conduta típica). É o sujeito passivo formal do
delito.
Considerando o crime do ponto de vista material,
há sempre aquele que sofre a lesão a bem jurídico
de que é titular (a vida, a integridade física, a
honra, o patrimônio, etc
10Quem pode ser sujeito passivo material do crime?
O homem, a pessoa jurídica, o Estado e a
coletividade.
- Exemplos
- No crime de lesão corporal o sujeito passivo
material é o homem (art. 129 CP) - Na fraude para recebimento de indenização ou
valor de seguro (art. 171, ,V) o sujeito passivo
material é a companhia de seguros (pessoa
jurídica) - Nos crimes contra a Administração Pública
(art.321 CP, advocacia administrativa), o sujeito
passivo material é o Estado - Na incitação ao crime (art.286 CP), o sujeito
passivo é a coletividade
11Casos Especiais
- Embora toda pessoa possa ser sujeito passivo de
crime, há hipóteses em que a lei se refere à
vítima em relação as suas condições físicas
(idade, sexo, etc) ou psíquicas (doente mental,
etc) - Ex infanticídio (123 CP) suj. passivo
recém-nato - Abandono intelectual suj.passivo menor em
idade escolar. - Estupro (213 CP) mulher
- OBS
- Não podem ser sujeito ativoos mortos os
animais.
12Objeto do Crime
É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta
criminosa. Devem ser considerados
OBJETO MATERIAL É a pessoa ou a coisa sobre a
qual a conduta típica vai ilidir. Ex homicídio
corpo humano furto a coisa subtraída
OBJETO JURÍDICO é o bem jurídico visado pela
conduta típica, o interesse contra o qual o
comportamento se dirige. Ex Vida integridade
física a honra o patrimônio, a paz pública, etc.