Title: Doen
1O papel da Ouvidoria do SUS Análise da sua
função e finalidade tendo em vista a natureza
fundamental do direito à saúde
Celurdes Alves Carvalho
2Objetivo
- Desenvolver um estudo acerca do real papel das
ouvidorias da Saúde Pública no atual contexto em
que elas estão inseridas, tendo como respaldo
legal para a sua atuação a Constituição Federal e
os Princípios e Diretrizes do SUS
3Introdução
- Constituição Federal 1988 artigo 196
- Direito à saúde direito fundamental,
indisponível e irrenunciável - Sistema Único de Saúde Lei 8.080 e 8.142
4Introdução
Constituição federal
Legislação do SUS
OUVIDORIAS DO SUS Canal de escuta qualificada
Fortalecimento do controle social
Garantir o acesso do cidadão ao seu direito
à Saúde
Exercício da cidadania e consolidação da
democracia
5Direitos fundamentais
- Definição
- Direitos inerentes ao ser humano,
imprescindíveis à sobrevivência do indivíduo e da
coletividade, de forma digna e saudável
6Direitos fundamentais
- Classificação
- 1.direitos individuais e coletivos
- 2.direitos sociais
- 3.direitos de nacionalidade
- 4.direitos políticos
- 5.direitos relacionados à existência, organização
e participação em partidos políticos.
7Direitos fundamentais
- Características
- Historicidade
- Inalienabilidade
- Imprescritibilidade
- Irrenunciabilidade
- Universalidade
- Concorrência
- Limitabilidade
-
8Direito à saúde enquanto Fundamental
- Enquanto direito fundamental social, a saúde
é de grande relevância, visto que é o resultado
da qualidade de vida e da dignidade da pessoa
humana. Definido na Constituição Federal através
dos artigos 196 a 200, como Direito Positivo que
exige prestação do Estado
9Direito à saúde enquanto Fundamental
- Constituição Federal
- a Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco da doença e de
outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação
10Direito à saúde enquanto Fundamental
- Sistema Único de Saúde
- Constituição Federal de 1988
- Leis Orgânicas da saúde
- - nº 8.080 /90- (objetivos e atribuições)
- - nº 8.142/90- regras gerais para a participação
popular e o financiamento
11Direito à saúde enquanto Fundamental e Social
- A participação do cidadão através das instâncias
colegiadas para garantir a efetivação do direito - A atuação dos gestores do SUS pautada em saberes
e práticas necessários à implementação de
políticas coerentes com os Princípios e
Diretrizes do Sistema Único de Saúde e da gestão
pública - A ouvidoria do SUS garantir a participação
cidadã e assegurar o acesso e atendimento ao
direito .
12Ouvidoria Origem e evolução histórica
- Origem na Suécia no ano de 1809
- Brasil- a Ouvidoria Pública tem origem no Brasil
Colônia- Ouvidor Geral a serviço da Corte - 1ª Ouvidoria Pública no país recém-democratizado-
município de Curitiba. Decreto Lei de Nº 215/86
13Ouvidoria Origem e evolução histórica
- Paraná 1º Estado a instituir o serviço de
ouvidoria em 1991 - Ceará - implantada em 1997 baseada no modelo do
Paraná - Ouvidoria Geral da República, no Ministério da
Justiça através da Lei nº 8.490, 19 de novembro
de 1992.
14Ouvidoria Origem e evolução histórica
- Ouvidoria Geral da União -13 de maio de 2004
- Ouvidoria Geral do Estado da Bahia - criada pela
Lei nº 8.538 de 20 de dezembro de 2002. - Ouvidoria SUS Bahia Implantada por portaria
de nº 775, maio de 2004 - Departamento de Ouvidoria Geral do SUS (DOGES)
Decreto Presidencial de nº 4.726 de 9 de julho de
2003.
15Papel e Finalidade de uma Ouvidoria do SUS
- Ser um espaço de fortalecimento da cidadania e de
visibilidade da gestão pública, -
- Assegurar a efetiva participação do cidadão na
luta pela garantia dos preceitos constitucionais
e a melhoria dos serviços prestados pelo SUS
16Papel e Finalidade de uma Ouvidoria do SUS
- Orientar o cidadão sobre os seus direitos, bem
como dos instrumentos a ele disponibilizados a
fim de garanti-los. - Promover o exercício da cidadania, respaldado na
Constituição Federal, nos Princípios e Diretrizes
do SUS -
17Mediação
- Vem do latim mediatio, mediationis e significa
intervenção com que se busca conseguir um
acordo. - Desenvolvida como forma consensual nos Estados
Unidos na segunda metade do século XX - É a tentativa de estabelecer um acordo entre as
partes sob a supervisão de um mediador
18Mediação
- Na mediação, os conflitos só podem envolver
direitos patrimoniais disponíveis ou
relativamente indisponíveis, ou seja, bens
suscetíveis de apreciação pecuniária e que
admitem renúncia por parte dos seus titulares.. - Apenas esses direitos podem ser objeto de acordo
extrajudicial.
19Mediação
- A mediação é mais indicada para os conflitos
existentes em relações continuadas tais como
familiares, empresariais, trabalhistas ou de
vizinhança ( Lília Sousa) - Os sujeitos envolvidos no conflito devem
concordar com a solução proposta pelo mediador
20Ouvidoria e Mediação Instrumentos compatíveis?
- Discussão acerca do papel da Ouvidoria do SUS
- Para maioria a Ouvidoria desempenha também um
papel de mediação - Ministério da Saúde, é papel da ouvidoria, por
meio da mediação e da busca de entendimento entre
os entes envolvidos (cidadão, Órgãos e serviços
do SUS) proceder ao encaminhamento adequado dos
problemas apresentados de acordo com os
Princípios e Diretrizes do SUS.
21Incompatibilidade entre Mediação Direito
Fundamental à Saúde
MEDIAÇÃO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE
Método consensual de solução de conflitos que tem como objetivo facilitar o diálogo entre as partes para que possam administrar bem os seus problemas e chegar ao consenso Direito público subjetivo, exigindo do Estado, atuação positiva para sua eficácia e garantia
Envolve Direitos Patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis Direito Social , extrapatrimonial e indisponíveis
Envolve bens suscetíveis de apreciação pecuniária e que admitem renúncia por parte dos seus titulares Garantido pela Constituição Federal de 1988, a qualquer ser humano, de forma irrestrita
a finalidade da mediação é buscar uma solução de forma justa que atenda os interesses das partes envolvidas. O direito à Saúde não pode ser renunciado, negociado nem mediado e sim garantido efetivamente pelo Estado
22A Ouvidoria do SUS enquanto canal de articulação
entre o cidadão e a gestão pública da saúde com o
objetivo de assegurar direitos
- As Ouvidorias do SUS como mais uma estratégia de
participação do cidadão, para além das instâncias
colegiadas, constitui-se assim num canal
democrático importante que o cidadão dispõe para
efetivação dos seus direito
23Considerações Finais
- O direito à saúde é fundamental indisponível, ou
seja, inerente à natureza humana, imprescindível
à sobrevivência do indivíduo e da coletividade,
devendo ser atendido na sua integralidade. - O direito à saúde não permite a negociação,
renúncia e mediação, incumbe ao Estado assegurar
o acesso igualitário às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação do cidadão.
Portanto, a ouvidoria do SUS não pode ter o papel
de mediadora. -
- A
24Considerações Finais
- Enfim a ouvidoria do SUS tem o papel de ser uma
ferramenta de garantia e respeito ao direito do
cidadão, de fortalecimento do controle social, um
instrumento de gestão contribuindo de forma
efetiva para o fortalecimento do SUS e a
consolidação da democracia.
25- As Ouvidorias do SUS se fortalecem como
instrumentos potenciais de exercício da cidadania
e instrumentos de gestão, atuando como poros do
estado brasileiro que se abrem para a sociedade e
trazem luz ao aparelho estatal, contribuindo para
uma Democracia Participativa. -
Ministério da Saúde -
26Referências bibliográficas
- ANÔNIMO. In Fontes do Saber mania de
conhecimento. Disponível em lthttp//www.fontedosa
ber.com/psicologia/conceito-de-mediacao-e-mediador
.htmlgt Acesso em 01.05.2012. -
- Associação Brasileira de Ouvidores. A Ouvidoria
no Brasil. São Paulo, SP Associação Brasileira
de Ouvidores, 2001. P. 11. Vários autores. -
- BAHIA. Ouvidoria um modelo para o Estado da
Bahia. Salvador, BA FLEM, 2003. Disponível em
lthttp//www.ouvidoriageral.ba. gov.br/OUVIDORIA.pd
fgt. Acesso em 15.01.2012 -
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF
Senado, 1988. Disponível em ltwww.dji.com.br/consti
tuicao_federal/cf196a200.htmgt. Acesso em
29.05.2012. -
- ______. Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990
Lei Orgânica da Saúde. Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, p. 18.055 set.
1990. Brasília, DF 1990. Disponível em
lthttp//www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/19
90/8080.htmgt Acesso em 05/05/2012.
27Referências bibliográficas
- ______. Diretrizes e recomendações para o cuidado
integral de doenças crônicas não transmissíveis
promoção da saúde, vigilância, prevenção e
assistência. Brasília, DF MS, 2008. Disponível
em lthttp//portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pd
f/volume8livro.pdfgt Acesso em 29.05.2012. -
- ______. Falando de ouvidoria experiência e
reflexões. Brasília, DF MS, 2010. Disponível em
lthttp//portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/co
mpendio_ouvidoria_geral_sus.pdfgt. Acesso em
20.05.2012 -
- CARNEIRO, Daniel. A Mediação de conflito como
instrumento de acesso à justiça e incentivo à
cidadania. Disponível em lthttp//jus.com.br/revis
ta/texto/17698/a-mediacao-de-conflitos-como-instru
mento-de-acesso-a-justica-e-incentivo-a-cidadania/
2gt. Acesso em 29.05.2012. -
- HABLl, Paulo. O que é Mediação? PaiLegal, 2009.
Disponível em lthttp//www.pailegal.net/mediacaogt
Acesso em 29/04/12 às 1930. -
- HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil
e a teoria dos direitos fundamentais. In_ Jus
Navigandi, ano 9, n. 227, 20 fev. 2004. Teresina,
PI Jus Navigandi, 2004. Disponível em
lthttp//jus.com.br/revista/texto/4839gt. Acesso
em 12.04.2012.
28Referências bibliográficas
- JR., Evaldo Rosário de Oliveira. Acesso à Justiça
e as vias alternativas para solução de
controvérsias mediação, conciliação e
arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 16,
n.3069, 26 nov. 2011. Disponível em
lthttp//jus.com.br/revista/texto/20517gt. Acesso
em 01/05/2012LYRA, Rubens Pinto (Org.).
Modalidades de Ouvidorias Públicas no Brasil.
João Pessoa, PB Editora Universitária da UFPB,
2009. -
- MARMELSTEIN, George. Curso de direitos
fundamentais. 2. Ed. São Paulo, SP Atlas, 2009. -
- MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos
Fundamentais. São Paulo, SP Atlas, 2006.OMS.
Constituição da Organização Mundial da Saúde
(OMS/WHO). São Paulo, SP USP, 1946. Disponível
em lthttp//www.direitoshumanos.usp.br/index.php/O
MS-Organização-Mundial-da-Saúde/constituicao-da-or
ganizacao-mundial-da-saude-omswho.htmlgt Acesso
em 20/04/2012 - PEDROSA, Lauricio Alves Carvalho.
Responsabilidade Civil Objetiva perspectivas
diante do exercício de atividades de riscos e de
danos ao meio ambiente. Curitiba Juruá Editora,
2011. -
- PINTO. Antonia Eliana. Sistema Nacional de
Ouvidorias do poder executivo federal. In Revista
da CGU. Ano 1, n. 1, 2006. Brasília, DF CGU,
2006. Disponível em lthttp//www.cgu.gov.br/public
acoes/revistacgu/Arquivos/1edicao.pdf
29Referências bibliográficas
- PUCCIELLI JÚNIOR, André. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo, SP Saraiva, 2012. -
- SANTOS, Flávio José dos. A atuação do judiciário
na efetivação do direito à saúde e a reserva do
possível colisão com direitos. Disponível em
lthttp//jus.com.br/revista/texto/18627/a-atuacao-d
o-judiciario-na-efetivacao-do-direito-a-saude-e-a-
reserva-do-possivel-colisao-com-direitosixzz1vbtA
30Eu-gt. Acesso em 24.05.2012. -
- SERRANO, Monica de Almeida Magalhães. O Sistema
Único de Saúde e suas diretrizes constitucionais.
São Paulo, SP Editora Verbatim, 2009. -
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo Malheiros,
1992 -
- SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de
conflitos no processo judicial. In Jus Navigandi,
Ano 10, n. 568, 26 jan. 2005. Teresina, PI Jus
Navigandi, 2005. Disponível em
lthttp//jus.com.br/revista/texto/6199gt. Acesso
em 01.05. 2012. -
30OBRIGADA!!!!!!!