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Dr. Geraldo Celso Rocha

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Dr. Geraldo Celso Rocha M dico do Trabalho; Audiologista; Perito Judicial; Mestre e Doutorando em Engenharia de Produ o Ergonomia; Professor convidado de P s ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Dr. Geraldo Celso Rocha


1
  • Dr. Geraldo Celso Rocha
  • Médico do Trabalho
  • Audiologista
  • Perito Judicial
  • Mestre e Doutorando em Engenharia de Produção
    Ergonomia
  • Professor convidado de Pós-graduação do
    Departamento de Engenharia de Produção
    Ergonomia da UFSC
  • Professor da UNIBRASIL Curitiba-Pr (Disciplina
    de Fisiologia Humana).

2
LEGISLAÇÃO APLICADA A SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO ASPECTOS DA APLICABILIDADE PRÁTICA.
3
Evolução natural das doenças e acidentes de
qualquer natureza face a exposição aos riscos em
geral. NÍVEIS DE PREVENÇÃO
1ª Pró-atividade



Médicos do Trabalho Médicos Peritos
SESMT Médico do Trabalho, Eng. de
Segurança,Técnico de Segurança e Enfermagem)
Fonoaudióloga Fisioterapeuta Ergonomista
Médicos do Trabalho, Peritos, Eng. Seg. Fono
Seqüelas Danos Reabilitação Morte
PROMOÇÃO DA SAÚDE Palestras, PCA, PCMSO, PPRA,,
Levantamento Ambiental (LTCAT) Diagnóstico
Ergonômico (AET)
PROTEÇÃO ESPECÍFICA EPIs e EPCs Audiometrias Giná
stica Laboral Proposição de Melhorias Ergonomicas
(pausas, rodizios e adequações gerais)
Doenças
Acidente de Trabalho Doença Ocupacional
Processos de Reparação
4
PRÓ-ATIVIDADE
  • I - Prevenção Primária
  • A) Procedimento
  • - Investigatório
  • - Termo de Ajuste.
  • B) Condições Especiais de Trabalho
  • - Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
  • - Aposentadoria Especial

5
Pró-AtividadeI Prevenção Primária
  • C) Aprendiz
  • - Lei 5.598 / 2005
  • - Artigo 428 CLT
  • - Lei 8.069 / 69 (Estatuto da Criança e do
    Adolescente).

6
Pró-AtividadeI Prevenção Primária
  • D) Portadores de Necessidades Especiais
  • - Decreto 5.298 / 2004
  • - Lei 7.853 / 89
  • - Decreto 3.298 / 99 (Cotas de Contratação)
  • - Ordem de Serviço 90 / 1998 (Estabelece a
    sistemática da fiscalização, avaliação e controle
    de vagas destinado ao beneficiário reabilitado e
    a pessoa portadora de deficiência habilitada).

7
Pró-AtividadeI Prevenção Primária
  • E) Detento
  • - Lei de Execução Penal nº 7210 / 84 (LEP)
  • - Código Penal.

8
Pró-Atividade II Prevenção Secundária
  • A) Doenças Ocupacionais
  • - Lei 8.213 / 91, Art. 20, I e II, 2º.
  • B) Acidentes de Trabalho
  • - Lei 8.213 / 91
  • C) Procedimentos para Doenças ou Acidentes de
    Trabalho

9
Pró-Atividade III Prevenção Terciária
  • A) Danos
  • - Seqüelas
  • - Morte
  • - Processos Legais Cabíveis.
  • B) Concausas

10
LEGISLAÇÃO
  • A) NRs da 1 a 33 com base na CLT
  • B) Concausas

11
Legislação
  • C) Ordem de Serviços
  • - 606 (DORT),
  • - 607 (Intoxicação Ocupacional por Benzeno),
  • - 608 (PAIRO),
  • - 609 (Pneumoconioses),
  • - 621 (Instrução para preenchimento da CAT),
  • - Resolução nº 15 (Norma Técnica sobre
    Saturnismo).

12
Legislação
  • D) Decreto 357/91 e 2.172/97, Auxílio Acidente
  • - Pecúlio do Deficiente 50 (Art 76 e 152 do
    regulamento de Benefícios da Previdência Social).
  • E) Auxilio Acidente (Decreto 3048 / 99)
  • F) Benefícios Espécie B31, B32, B90, B91, B92,
    B94
  • - Processos Vara de Registros Públicos
  • - Troca de benefício B31 e B91
  • - Aposentadoria por Invalidez (B32, B92).

13
Legislação
  • G) Contratação
  • - Aprendiz
  • - Portadores de necessidades especiais
  • auditiva, visual, física, mental
  • - Detento
  • - Idoso.
  • H) Nexos A difícil caracterização
  • - Nexo Etiológico, Técnico, Administrativo,
    Temporal, Epidemiológico e Causal.

14
A POLÊMICA QUESTÃO DOS NEXOS
15
Um dos pontos mais discutidos na LER é sua
relação de causa e efeito com o trabalho.
16
LER/DORT
Termo sob o qual se abrigam diversas patologias,
síndromes ou distúrbios.
  • Elementos fundamentais
  • Existência de alguma manifestação referida
    geralmente aos MMSS e pescoço, de instalação
    insidiosa.
  • Nexo com o Trabalho (sendo parte integrante do
    diagnóstico). Resolução 1488/98 CFM

17
Organização Mundial de Saúde
Doenças Relacionadas ao Trabalho
Multifatoriais
O ambiente de trabalho e a execução do trabalho
contribuem significativamente, mas identificam-se
ainda características pessoais e outros fatores
de risco.
18
NEXO ETIOLÓGICO
  • Quando a patologia é determinada por etiologia
    conhecida e certa.
  • Ex MR.

19
Nexo Técnico
  • Quando se constata que a etiologia se relaciona
    ao trabalho, ou seja, quando a causa da doença ou
    acidente de trabalho está diretamente relacionada
    as atividades laborais desempenhadas, que deve
    ser evidenciado com inspeção in loco

20
Nexo Administrativo
  • Nexo do setor de benefícios do INSS que assegura
    o direito previdenciário em posse do nexo causal,
    sendo função da perícia médica do INSS.

21
Nexo Epidemiológico
  • Se baseia no histórico da relação entre a doença
    apresentada e o histórico empresarial e
    estatístico da patologia.

Para a demonstração da relação entre o trabalho e
uma lesão osteomuscular, o critério
epidemiológico é que deveria ter importância mais
destacada.
22
Nexo Temporal
  • Quando a patologia diagnosticada à época, ou
    seja, durante o período em que o colaborador
    laborou na Empresa, apresenta nexo com o trabalho.

Cabe ainda considerar que as patologias
apresentadas após a demissão do colaborador, e
que são constatadas atualmente, não guardam
qualquer nexo temporal com o trabalho.
23
Nexo Causal
  • Quando há a existência de uma etiologia
    relacionada a uma doença, ou seja, existe uma
    causa que determina que a doença foi adquirida
    pelo desempenho das suas atividades laborais
    habituais, ou seja guarda nexo técnico.

24
Exceções Dispensam inspeção in loco
  • Pedido de PAIR e o diagnóstico constatado
    durante os atos periciais é de presbiacusia.
  • Apresentação de PPRA, LTCAT, PCMSO, levantamento
    ambiental e analise ergonômica do trabalho à
    época em que o Autor trabalhou na reclamada.
  • Inexistência das condições de trabalho da época
    (intuitivo).

25
Para admitir relação de causalidade, os trabalhos
periciais devem resistir a alguns
questionamentos, como
  • Qual a força da relação de nexo sugerido?
  • Concausa

26
CONCAUSA
Em infortunística é sempre bom ter em conta que
cada caso deve ser apreciado em suas
circunstâncias particulares, de sorte que o
objetivo é aferir a incapacidade para o trabalho,
em razão do acidente ou da doença porque a lei
agasalha a teoria da concausa. A partir daí
pode-se definir concausa como sendo o elemento
que concorre com outro, formando nexo entre a
ação e o resultado, entre as patologias
noticiadas ou o acidente de trabalho com o
trabalho exercido.
27
Conceituado a concausa, justifica-se legalmente
sua relevância quando das doenças profissionais
ou acidentes relacionadas ao trabalho, sendo a
seguir descrito seu amparo legal.
28
O Decreto n.º 7036, de 10/11/1944, foi
regulamentado pelo Decreto n.º 18809, de
18/05/1945, representando avanço na legislação,
definindo como acidente de trabalho não apenas o
acidente típico, ou as doenças profissionais
relacionadas ao trabalho, mas também a concausa.
29
Dispõe que todo o evento que apresentar relação
de causa e efeito, ainda que não responsável
único e exclusivo da redução da capacidade de
trabalho, configura acidente de trabalho,
corroborado ainda pelas fontes recentes
publicadas, sendo a Lei nº 8213 de 24/06/1991.
30
Decreto nº 357 de 07/12/1991 Decreto nº 2172 de
05/03/1997, Ordem de Serviço n.º 606, de
05/08/1998, que aprova a Norma Técnica sobre
Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho DORT, corroborado pela Instrução
Normativa n.º 98 INSS, de 05/12/2003.
31
  • Decreto 3048/99 Art. 337 Classificação de
    Schilling
  • Tipo I O trabalho é causa necessária.
  • Tipo II Fator de risco contributivo de doença de
    etiologia multicausal.
  • Tipo III fator desencadeante ou agravante de
    doença pré-existente.

32
  • Lei 8213/91 Plano de benefícios da previdência
    social.
  • Artigo 20. Consideram-se acidente do trabalho
  • Doença profissional
  • Doença do trabalho
  • Parágrafo 1º não são consideradas como doença do
    trabalho
  • a) Doença degenerativa
  • c) A que não produza incapacidade laborativa

33
ERGONOMIA
34
Risco Biomecânico
  • Postura Adotar posturas que possam ocasionar
    compressões e/ou lesões.
  • Força necessidade de torque de pega, segurar,
    levantar, tracionar e empurrar, dentre outros.
  • Tempo Permanecer em posturas inadequadas por um
    certo período de tempo.
  • Freqüência Realizar quantidades posturais e de
    movimentos inadequados

35
Carga Biomecânica
Esforço Estático
Posturas estáticas são aquelas que duram mais do
que vinte segundos. (Colombini)
36
Esforço Dinâmico
É aquele realizado pela contração da musculatura
onde há um movimento do segmento, podendo ser
movimentos repetitivos ou não.
37
Tarefa Repetitiva
Para Andersen, a repetitividade pode ser
biomecânicamente definida como o número de
movimentos que ocorrem em uma determinada
quantidade de tempo ou simplesmente o tempo
necessário para completar uma atividade
38
Ciclo de Tarefa Repetitiva
Um ciclo inclui uma seqüência de passos, de ações
necessárias para a execução de uma atividade ou
tarefa.
Ciclos fundamentais Pouco repetitivos Muito repetitivos
Ciclo movimento predominante ? 30 ? 50 do ciclo ?30 ?50 do ciclo
39
Levantamento, Transporte e Descarga individual de
Materiais.
Artigo 198 da CLT
Art. 198. É de 60 kg (sessenta quilogramas) o
peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições
especiais relativas ao trabalho do menor e da
mulher.
40
NR 17 Ergonomia
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o
transporte manual de cargas, por um trabalhador,
cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança. 17.2.6. O transporte e a
descarga de materiais, feitos por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser
executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com
sua capacidade de força e não comprometa a sua
saúde ou segurança.
41
Tabela de carregamento e levantamento de pesos de
acordo com Grandjean (1980).
Cargas para Levantamento (Kg) Cargas para Levantamento (Kg) Cargas para Levantamento (Kg) Cargas para Levantamento (Kg) Cargas para Levantamento (Kg)
Adultos jovens Adultos jovens Adolescentes Aprendizes Adolescentes Aprendizes
Homens Mulheres Homens Mulheres
Raramente 50 20 20 15
Freqüentemente 18 12 11-16 7-11
42
Limites de pesos que podem ser levantados sem
causar problemas à saúde, sob o ponto de vista
Ergonômico
Pessoas X Limitações Homens Mulheres
Adultos (18 35 anos) 40 Kg 20 Kg
De 16 18 anos 16 Kg 8 Kg
Menos de 16 anos Proibido Proibido
43
Limites de peso a serem levantados segundo Couto
(2002)
  • Posição agachada, carga no chão 15 Kg
  • Posição fletida, carga no chão 18 kg
  • Nas melhores condições 23 Kg
  • Fora das condições acima calcular o limite de
    peso recomendado de NIOSH.

44
As Melhores Condições para carregamento e
transporte de cargas
  • Carga próximo do corpo
  • Com boa pega
  • Sem rotação lateral do tronco
  • Pequena distância vertical entre a origem e o
    destino
  • Menos que 1 vez a cada 5 minutos.

45
Limite de Peso Recomendado (LPR) de NIOSH
LPR 23 x DH x AV x DVP x FL x RLT x QP
LPR LPR LPR Ideal
DH Distância horizontal 25/H lt 25 cm
AV Altura vertical 1 0,0075 (Vc/2,5-3,0) 75 cm
DVP Distância vertical percorrida 0,824,5/Dc lt 30 cm
FL Freqüência de levantamento lt 0,1 / min
RTL Rotação lateral do tronco 1 0,0032 A 0º
QP Qualidade da pega
Cada um dos fatores pode variar de 0 a 1, e
quanto mais próximo do 1,0, melhor as condições
para carregamento, assim em condições ideais
LPR
23 Kg
46
INSTRUMENTO DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO ERGONÔMICA
47
(No Transcript)
48
(No Transcript)
49
(No Transcript)
50
(No Transcript)
51
(No Transcript)
52
(No Transcript)
53
Exemplo de Conclusão da AET
  • A Análise Ergonômica do Trabalho da conclusão a
    seguir, foi realizada em uma empresa de
    transportes rodoviários e coletivos de
    passageiros.
  • Setor de Limpeza dos carros.
  • Função Auxiliar de Limpeza em geral.

54
Avaliação do Risco Biomecânico
Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico
1. POSTURA Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Há movimentos de Flexo-extensão e desvios radio-ulnar durante as atividades. Há movimentos de Flexo-extensão e desvios radio-ulnar durante as atividades.
Cotovelos Realização de movimentos de flexão inferior a 135º. Realização de movimentos de flexão inferior a 135º.
Ombros Realização de movimentos de flexão gt que 45º para limpeza de tetos movimentos de extensão de até 45º ao utilizar a vassoura e rodo. Realização de movimentos de flexão gt que 45º para limpeza de tetos movimentos de extensão de até 45º ao utilizar a vassoura e rodo.
Membros Inferiores O trabalho é realizado em pé, com mudanças constantes para agachado ou de joelhos. O trabalho é realizado em pé, com mudanças constantes para agachado ou de joelhos.
Pescoço Realiza o movimento de extensão gt 30º para a limpeza do teto. Realiza o movimento de extensão gt 30º para a limpeza do teto.
Coluna Realiza o movimento de flexão de tronco em diversas atividades durante o trabalho, associado a uma inclinação e/ou rotação de tronco. Faz a extensão de tronco durante a atividade de limpeza do teto. Realiza o movimento de flexão de tronco em diversas atividades durante o trabalho, associado a uma inclinação e/ou rotação de tronco. Faz a extensão de tronco durante a atividade de limpeza do teto.
55
Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico
2. FORÇA Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Não é exigido força para a realização da tarefa gt 0,9 Kg para pinçar ou pressionar os dedos ou gt 4,5 Kg para segurar. Não é exigido força para a realização da tarefa gt 0,9 Kg para pinçar ou pressionar os dedos ou gt 4,5 Kg para segurar.
Cotovelos Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa.
Ombros Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa.
Membros Inferiores Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 4,5 Kg para a realização da tarefa.
Pescoço Não é exigido força gt 0,9 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 0,9 Kg para a realização da tarefa.
Coluna Não é exigido força gt 11,3 Kg para a realização da tarefa. Não é exigido força gt 11,3 Kg para a realização da tarefa.
56
Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico
3. TEMPO Direito Esquerdo
Mãos / Punhos A atividade que exige pega de objetos como vassoura e esponja, ultrapassam os 10 segundos. A atividade que exige pega de objetos como vassoura e esponja, ultrapassam os 10 segundos.
Cotovelos Realizam movimentos de flexão inferior a 135º, ultrapassando 10 segundos. Realizam movimentos de flexão inferior a 135º, ultrapassando 10 segundos.
Ombros Os movimentos em flexão excedem os 10 segundos. Os movimentos em extensão realizados para varrer o piso, não excedem os 10 segundos. Os movimentos em flexão excedem os 10 segundos. Os movimentos em extensão realizados para varrer o piso, não excedem os 10 segundos.
Membros Inferiores A posição em pé, ultrapassa a 30 da jornada de 8 horas/dia, com deslocamento e alternância de postura para a execução das tarefas, alternância esta como a posição agachada e/ou de joelhos. A posição em pé, ultrapassa a 30 da jornada de 8 horas/dia, com deslocamento e alternância de postura para a execução das tarefas, alternância esta como a posição agachada e/ou de joelhos.
Pescoço Realizando o movimento em extensão gt de 30º, ultrapassando a 10 segundos durante a atividade de limpar o teto na faxina geral. Realizando o movimento em extensão gt de 30º, ultrapassando a 10 segundos durante a atividade de limpar o teto na faxina geral.
Coluna Realizando o movimento em flexão, ultrapassando a 10 segundos. Realizando o movimento em flexão, ultrapassando a 10 segundos.
57
Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico Avaliação do Risco Biomecânico
4. FREQÜÊNCIA Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Realização de movimento inferior a 30 vezes por minuto. Realização de movimento inferior a 30 vezes por minuto.
Cotovelos Realização de movimento inferior a 30 vezes por minuto. Realização de movimento inferior a 30 vezes por minuto.
Ombros Os movimentos de flexão e extensão ultrapassam 02 (dois) movimentos por minuto porém com alternância de movimentos para a execução da tarefa. Os movimentos de flexão e extensão ultrapassam 02 (dois) movimentos por minuto porem com alternância de movimentos para a execução da tarefa.
Membros Inferiores Posição em pé, com deslocamento para execução das atividades, Também é realizado movimento de agachamento para torcer o pano e esfregar o piso, não ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto. Posição em pé, com deslocamento para execução das atividades, Também é realizado movimento de agachamento para torcer o pano e esfregar o piso, não ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto.
Pescoço Realiza movimento de extensão ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto. Realiza movimento de extensão ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto.
Coluna Realiza o movimento de flexão, inclinação e rotação de tronco, ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto. Realiza o movimento de flexão, inclinação e rotação de tronco, ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto.
58
Avaliação de Carga Biomecânica
Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica
1. ESFORÇO ESTÁTICO Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Não apresenta esforço estático. Não apresenta esforço estático.
Cotovelos Não apresenta esforço estático. Não apresenta esforço estático.
Ombros Não apresenta esforço estático. Não apresenta esforço estático.
Membros Inferiores Não apresenta esforço estático. Não apresenta esforço estático.
Pescoço Apresenta esforço estático em extensão durante a atividade de limpar o teto. Apresenta esforço estático em extensão durante a atividade de limpar o teto.
Coluna Apresenta esforço estático em flexão durante as atividades onde o colaborador faz a limpeza do piso com esponja e limpeza de paredes. Apresenta esforço estático em flexão durante as atividades onde o colaborador faz a limpeza do piso com esponja e limpeza de paredes.
59
Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica
2. ESFORÇO DINÂMICO Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Cotovelos Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Ombros Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Membros Inferiores Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Pescoço Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Coluna Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Apresenta esforço dinâmico, porém sem sobrecarga passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
60
Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica
3. TAREFA REPETITIVA Direito Esquerdo
Mãos / Punhos Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Cotovelos Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Ombros Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Membros Inferiores Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Pescoço Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Coluna Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular. Não apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
61
Avaliação de Carga Biomecânica Avaliação de Carga Biomecânica
4. CICLO DE TAREFA REPETITIVA Direito / Esquerdo
Mãos / Punhos Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Cotovelos Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Ombros Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Membros Inferiores Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Pescoço Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
Coluna Não apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecânica passível de causar ou desencadear lesão osteomuscular.
62
Também deve conter na Conclusão da AET
  • Situação de Risco Grave e Iminente
  • Pesquisa com o Colaborador
  • Estresse Físico
  • Medidas propostas de melhorias
  • Faz-se também a Avaliação Cinesiológica dos
    Movimentos

63
Patologia de etiologia multicausal ou
multifatorial deve ser considerado os fatores de
riscos contributivos, sendo fatores hormonais,
sexo feminino, idade, fatores genéticos e
constitucionais, susceptibilidade individual,
mecanismo psicossomático, tabagismo, etilismo,
fatores que determinam cargas biomecânicas
(Esforço Repetitivo, Ciclo de Tarefas
Repetitivas, Esforço Estático e Esforço
Dinâmico), exigências cognitivas, monotonia
fisiológica ou psicológica, fatores
organizacionais e psicossociais ligados ao
trabalho.
64
QUESTIONÁRIO DE QUALIDADE DE VIDA
65
(No Transcript)
66
(No Transcript)
67
(No Transcript)
68
(No Transcript)
69
DIAGNÓSTICO DE ACESSIBILIDADE
70
(No Transcript)
71
(No Transcript)
72
AVALIAÇÃO DE CANDIDATO A VAGA PARA ACESSIBILIDADE
73

(No Transcript)
74
Evidências de Integridade Osteo-Muscular
  • Calosidades palmares
  • Ausências de atrofias (perimetria)
  • Dinamometrias compatíveis
  • Ausência de processo inflamatório ou aumento da
    temperatura
  • Varias patologias? Diagnósticos inadequados?
  • Varias patologias? Apenas uma guarda nexo com
    as atividades

?
75
Legislação
  • I)Resolução 1488 / 98 do CFM
  • J) Resolução nº 1810 de 14 de Dezembro de 2006.
  • - Normatiza a perícia médica, atuação do perito
    e assistente técnico

76
SISTEMA DE DIAGNÓSTICO DE ACESSIBILDADE DE ÁREA
  • Propostas Cabíveis

77
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
  • Lei 6.514 de 22/12/1977.
  • Normas Regulamentadoras 1 a 33, instituída pela
    portaria 3214 de 8/06/1978

78
PERÍCIAS JUDICIAIS
  • Perícia é o conhecimento proveniente da
    experiência, habilidade e talento, ou seja, é uma
    espécie de prova consistente de pessoa habilitada
    visando firmar a convicção do Juiz
  • Perito judicial é o Expert nomeado pelo Juiz
  • Assistente técnico é o profissional que
    assiste, permanece junto, acompanha, protegendo a
    alguém relativamente incapaz técnica e
    cientificamente.

79
Primeira Conduta Após Termino do Curso.
Apresentação pessoal e do Curriculum Vitae aos
Juízes de Direito.
80
  • Realidade da Região
  • Varas Existentes na Região
  • Processos e Necessidades de Perícias

81
Varas Cíveis
  • Lesão de órgão, sentido ou função.
  • Dano material
  • Dano moral
  • Dano estético

82
  • Vara de Registros Públicos e Acidentes de
    Trabalho Cível
  • Ações propostas contra a Previdência Social,
    sendo
  • Transformações de benefícios B31 B91
  • Concessão de auxílio acidente (50)
  • Concessão de benefícios previdenciários B31,
    B91
  • Aposentadoria por invalidez.
  • Possibilidade de proposição de Ação
    Regressiva
  • contra a Empresa.

83
Varas do Trabalho
  • Doença do trabalho / Doença profissional /
    Acidente de trabalho
  • ? Acidentes de Trabalho
  • ? Acidente típico
  • ? Acidente de trajeto

84
RT
- estabilidade
reintegração Varas do Trabalho
insalubridade

periculosidade
AIND Dano moral
Danos materiais

Lucros cessantes
85
Vara Criminal Quesitos Médicos Legais. Lesões
Corporais O acidente de trabalho típico ou doença
ocupacional propicia a oportunidade de ingresso
de ação por lesões corporais, conforme Art. 129,
do Código Penal Brasileiro, onde ofender
integridade corporal ou a saúde de outrem é
passível de Pena. Vara Única Previdenciária
Justiça Federal Proposição de processo para
reconhecimento de Aposentadoria Especial, que é
um benefício previdenciário a todo Segurado que
tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em
condições especiais que possam prejudicar a saúde
e/ou a integridade física (Serviço
Penoso?). Atuação do Perito procedendo a
levantamento das condições de trabalho e aos
riscos que efetivamente o autor estava exposto,
de maneira habitual e contínua.
86
  • Laudos para contratação de Portadores de
    Necessidades Especiais Embasamento Jurídico.
  • Diagnóstico de Acessibilidade e Inclusão Social
    dos Portadores de Necessidades Especiais.
  • Perícia em Medicina de Tráfego Resolução nº 080
    - CONTRAN.

87
Intimação da Nomeação de Perito Judicial
  • Aceitação do Encargo
  • Proposta de Honorários (antecipação - depósito
    prévio, justiça gratuita, Provimento SGP/CORREG
    001/2006)
  • Impugnação do valor dos Honorários
  • Destituição

88
Quem pode Acompanhar os Trabalhos Periciais
  • Parecer - CRM
  • Advogados.
  • Assistente Técnico.
  • Código de Processo Civil
  • Perito.
  • Assistentes Técnicos.

89
Prazos
  • Dificuldades
  • Levantamento de prontuários médicos
  • Realização de Exames Complementares
  • Recursos oferecidos na região para realização de
    exames.

90
Resolução do CFM
  • Necessidade de inspeção in loco, para
    constatação dos nexos.
  • Ruído Aparelhos de medição
  • Legislação sobre ruído
  • Legislação sobre produtos químicos ototóxicos

91
  • Duplo Mecanismo por ocorrência de dois
    mecanismos associados, ou seja, a combinação de
    um fator hereditário constitucional, com o fator
    laboral.
  • Prognóstico o parecer acerca do curso e
    resultado das doenças do Reclamante é considerado
    bom e favorável
  • Invalidez ou incapacidade improvável, pois é
    facilmente passível de restabelecimento da saúde
    com tratamento adequado
  • Reabilitação refere-se ao restabelecimento da
    saúde e da capacidade de trabalho da Reclamante e
    que para os diagnósticos observados, é possível e
    certa
  • Tratamento estas patologias têm boa resposta
    terapêutica
  • Cura o restabelecimento da saúde do Reclamante
    está na dependência direta da terapêutica a ser
    instituída, sendo adequada, resposta clínica do
    Reclamante ao tratamento indicado, bem como a sua
    adesão

92
  • Debilidade permanente ou temporária de membro,
    sentido ou função, parcial ou total, determinando
    a redução da capacidade.Debilidade permanente que
    resulte seqüelas que impliquem na redução da
    capacidade para o trabalho que habitualmente
    exercia, ou requeira maior esforço, ou seja, após
    a consolidação das lesões resultantes do acidente
    de trabalho ou doença ocupacional, com seqüelas
    definitivas, perdas anatômicas ou redução da
    capacidade funcional, embora não impedindo o
    desempenho da mesma atividade, demanda
    permanentemente, maior esforço na realização do
    trabalho.
  • Deformidade permanente de membro, sentido ou
    função, parcial ou total, descrever ainda a
    interferência como um todo.
  • Incapacidade funcional permanente ou temporária,
    total ou parcial, em face da limitação
    determinando a perda da capacidade.

93
Legislação Previdenciária Lei 8213/1991.
  • Artigo 20. Consideram-se acidente do trabalho
  • Doença profissional
  • Doença do trabalho
  • Parágrafo 1º não são consideradas como doença do
    trabalho
  • a) Doença degenerativa
  • b) A inerente a grupo etário
  • c) A que não produza incapacidade laborativa
  • d) A doença endêmica adquirida por segurado
    habitante de região em que ela se desenvolva,
    salvo comprovação de que é resultante de
    exposição ou contato direto determinado pela
    natureza do trabalho.

94
  • Artigo 118
  • O segurado que sofreu acidente do trabalho tem
    garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a
    manutenção do seu contrato de trabalho na
    empresa, após a cessação do auxílio-doença
    acidentário, independentemente de percepção de
    auxílio-acidente.

95
Benefícios Previdenciários
  • B 31 Auxílio Doença
  • B 32 Aposentadoria por Invalidez por Doença
  • B 91 Auxílio Acidente
  • B 92 Aposentadoria por Invalidez Acidentária
  • B 94 Auxílio Acidente de 50

96
Ética entre os Profissionais
  • Elaboração de Contraditório de Prova Pericial e
    Parecer Técnico-Científico Embasamento
    Científico.

97
  • Reação diante de possíveis agressões verbais ou
    escritas dos Procuradores.
  • Elaboração de Laudos Periciais.
  • Avaliação de percentual de perda da função ou
    órgão em relação a um todo Depende da função ou
    profissão.

98
Intimação Perícia
99
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
VARA DE CURITIBA - PARANÁ. Autos
Nº Reclamante Reclamada
Geraldo Celso Rocha, Médico do
Trabalho, CRM PR nº 7295, Perito designado nos
autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência informar local, data e
horário para a realização dos Trabalhos
Periciais. Local Data
Horário
Solicito que as partes
providenciem a documentação necessária, sendo
atestados, receitas, exames complementares,
avaliações, CAT-Comunicação de Acidente de
Trabalho, resultado de Perícias Médicas do INSS,
Análise Ergonômica dos Postos de Trabalho, PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional, PPRA Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, e/ou outros documentos e que
deverão ser apresentados no dia da perícia para
incorporar e direcionar o referido Laudo Pericial.
Informe Realização Perícia
100
Informo que há
possibilidade, caso necessário, de realizarmos
trabalhos periciais in loco para constatação de
nexo entre as patologias noticiadas nos autos com
as atividades laborais do reclamante.
Saliento que quaisquer
exames complementares que se fizerem necessários
para elucidação diagnóstica, não são de
responsabilidade do Perito arcar com tais
despesas.
Nestes Termos,
Pede
Deferimento.

Araucária, de de . Geraldo
Celso Rocha Médico do Trabalho, Perito,
Audiologista Mestre e Doutorando em Engenharia de
Produção-Ergonomia CRM PR 7295
101
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE CURITIBA -PARANÁ. Autos nº
Requerente Requerido
Geraldo Celso
Rocha, Médico do Trabalho, CRMPR 7295, Perito
designado nos autos em epígrafe, com endereço
profissional a Rua Dr. Vital Brasil nº 1403,
Bairro Estação, Araucária-Paraná, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
manifestar-se a respeito dos honorários
periciais, propondo honorários para realização de
perícia médica avaliados em ( ) que deverão
ser depositados previamente, tendo em vista
despesas iniciais, com exames complementares e
outras avaliações que se fizerem necessárias.

Esclareço que qualquer valor menor implicará em
queda da qualidade na pesquisa científica do fato
noticiado, visto que, não poderei arcar com os
exames complementares e/ou outras avaliações,
para caracterização, ou não, do nexo causal, bem
como a confirmação das seqüelas advindas dos
fatos noticiados, os quais geram despesas
adicionais.
Argumento também que merecedor de
vossa confiança não poderei realizar uma perícia
sem a indicação de exames e procedimentos
específicos que darão sustentação ao Laudo
Pericial.


Nestes Termos,
Pede
Deferimento. Araucária, de
de . Geraldo Celso Rocha Médico do
Trabalho, Perito, Audiologista, Mestre e
Doutorando em Engenharia de Produção-Ergonomia CRM
PR 7295
Proposta de Honorários
102
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE CURITIBA -
PARANÁ. Autos n.º Requerente Requerido

Geraldo Celso Rocha, Médico do
Trabalho, CRM PR 7295, Perito designado nos autos
em epígrafe, com endereço profissional a Rua Dr.
Vital Brasil nº 1403, Bairro Estação, Araucária -
Paraná, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, manifestar-se a respeito da
impugnação ao valor dos honorários periciais às
folhas dos autos, conforme segue
O valor pleiteado
pelo Requerido não pode ser aplicado, tendo em
vista que os trabalhos periciais não se resumem a
uma consulta médica de primeira qualidade
acompanhada de simples exames físicos, conforme
quer o Procurador do Requerido.
O que norteia o valor dos
honorários periciais é a complexidade da perícia
a ser realizada, sendo que a avaliação da
complexidade ou simplicidade do caso, somente
pode ser estabelecida pelo profissional apto a
realizar a perícia designada.
Impugnação ao valor dos Honorários
103
O
diagnóstico de nexo técnico, administrativo e
causal é dado após exame clínico das lesões
noticiadas, realização de exames complementares
de acordo com as necessidades constatadas durante
os trabalhos periciais, e inspeção in loco se
necessário.
Ademais, para a elaboração de um Laudo Pericial,
é necessária a análise criteriosa dos documentos
acostados aos autos e demais que se fizerem
necessários, bem como respostas a inúmeros
quesitos formulados pelas partes às folhas
e , respostas a quesitos
complementares e demais esclarecimentos
necessários, o que demanda tempo e estudo do
profissional habilitado a realizar a Perícia
Médica, tendo inclusive formação e habilitação em
Engenharia de Produção-Ergonomia, que credencia
a realização de parecer das situações de riscos a
que a Autora foi submetida, na área da Empresa
Requerida.
Vale a pena salientar que não é de
responsabilidade do Perito arcar com tais
despesas, não cobertas pelo valor pretendido pelo
Requerido, e que certamente qualquer valor a
menor acabará por determinar um prejuízo técnico
científico de investigação Diante do exposto,
deixo a critério de Vossa Excelência o
direcionamento da questão.

Nestes Termos
Pede Deferimento

Araucária, de de
. Geraldo Celso Rocha Médico do Trabalho,
Perito, Audiologista Mestre e Doutorando em
Engenharia de Produção-Ergonomia CRM PR 7295
104
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DE CURITIBA-PARANÁ. Autos
nº Requerente Requerido
Geraldo Celso Rocha,
Médico do Trabalho, CRM PR 7295, Perito designado
nos autos em epígrafe, com endereço profissional
a Rua Dr. Vital Brasil nº 1403, Bairro Estação,
Araucária-Paraná, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, manifestar-se a respeito do
r. Despacho de folhas 506 dos autos, esclarecendo
quais os exames e os respectivos valores e demais
procedimentos necessários para elaboração do
Laudo Pericial, nos termos a seguir
O diagnóstico clínico
é dado após exame médico das lesões noticiadas e
realização de exames complementares, tais como
Audiometria Tonal Aérea e Audiometria Via Óssea,
custo R 25,00 (vinte e cinco reais) Impedanciom
etria ou Timpanometria, custo R 30,00 (trinta
reais) Exame audiométrico BERA, custo R 180,00
(cento e oitenta reais) Emissão Otoacústica,
custo R 60,00 (sessenta reais)
Impugnação ao valor dos Honorários
105
Esclareço ainda que há possibilidade de
avaliação com outros profissionais especializados
nas áreas de Fonoaudiologia e Otorrinolaringologia
, de acordo com as necessidades constatadas
durante os trabalhos periciais. Uma vez
confirmado o diagnóstico clínico, outras análises
serão necessárias, como a exposição a nível de
pressão sonora elevado, exposição a substâncias
químicas, exposição a vibrações e exame
otológico, além da avaliação dos antecedentes e,
para finalizar, uma avaliação clínica do quadro
do autor referente à patologia noticiada. O
diagnóstico de nexo técnico, administrativo e
causal é dado após exame clínico das lesões
noticiadas, realização de exames complementares
de acordo com as necessidades constatadas durante
os trabalhos periciais, e deslocamentos para
inspeção in loco, tendo em vista que além da
Perícia Médica deverá ser realizada a Perícia de
Segurança do Trabalho. Ademais, para a
elaboração de um Laudo Pericial, é necessária a
análise criteriosa dos documentos acostados aos
autos e demais que se fizerem necessários, bem
como respostas a inúmeros quesitos formulados
pelas partes às folhas 487/492 e 494/495,
respostas a quesitos complementares e demais
esclarecimentos necessários, o que demanda tempo
e estudo do profissional designado a realizar as
Perícias Médica e de Segurança do
Trabalho. Neste Termo, Pede
Deferimento.
Araucária.............
Geraldo Celso Rocha Médico do Trabalho, Perito,
Audiologista Mestre e Doutorando em Engenharia de
Produção-Ergonomia CRM PR 7295
106
PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO, RELACIONADA
AO TRABALHO.
  • Definição
  • É uma diminuição gradual da acuidade
    auditiva, decorrente da exposição continuada a
    elevados níveis de pressão sonora.
  • Características principais
  • É sempre neuro-sensorial (dano as células do
    órgão de Corti)
  • É irreversível e comumente similar
    bilateralmente
  • Raramente leva a perda profunda (40 dB nas
    freqüências baixas e médias e 75 dB nas
    freqüências altas)
  • Manifesta-se inicialmente nas freqüências de 4
    KHz, formando o entalhe e posteriormente com
    progressão para as freqüências de 3 KHz e 6 KHz,
    determinando a gota acústica.

107
  • Esta lesão sendo coclear comumente determina
    recrutamento (intolerância a sons intensos),
    zumbidos e principalmente a discriminação da
    fala, ou seja, causa prejuízo no processo de
    comunicação em presença de ruído de fundo
  • Cessada a exposição ao ruído, comumente não
    progride
  • É influenciada pelas características físicas do
    ruído (contínuo, intermitente, impacto,
    freqüência e intensidade, tempo de exposição e
    susceptibilidade individual)

108
  • É de evolução arrastada, 10 a 15 anos de
    exposição ao ruído, e que pode aparecer mais
    precocemente se houver exposição simultânea a
    outros agentes, como por exemplo produtos
    químicos e vibrações
  • Apesar de acarretar ao trabalhador alterações
    funcionais e psicossociais por dificuldades na
    discriminação da fala, em presença de ruído de
    fundo e que compromete a sua qualidade de vida,
    não lhe causa qualquer inaptidão, pois não
    impossibilita o desempenho de suas funções
    laborais habituais (exceção músicos, afinadores
    de instrumentos musicais)
  • Reabilitação tratamento clínico ou cirúrgico não
    tem qualquer indicação (Implante coclear?
    Próteses auditivas? Uso de magnésio? Zinco?).

109
(No Transcript)
110
  • Histórico
  • Direito Previdenciário
  • Decreto 3080/79, em seu anexo V, não considerava
    a PAIRO como doença ocupacional.
  • O Decreto 611/92, que regulamentava a Lei
    8213/91, passou a considerar o ruído como agente
    causador de doença ocupacional.
  • Decreto 3048/99 que instituiu 186 doenças
    consideradas como do trabalho, contemplando a
    PAIR.
  • Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Art. 168 - obrigatoriedade dos exames médicos
    ocupacionais por conta do Empregador.
  • Art. 169 - obrigatoriedade de notificação de
    doenças ocupacionais (CAT).

111
Lei 6514/77 Portaria 3214/78 que instituiu as
Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e de
Medicina do Trabalho.
NR 01 Disposições Gerais
  • 1.7.Cabe ao empregador
  • b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e
    medicina do trabalho, dando ciência aos
    empregados, com os seguintes objetivos
  • VI adotar medidas para eliminar ou
    neutralizar a insalubridade e as condições
    inseguras de trabalho.
  • 1.8. Cabe ao empregado
  • b) usar o EPI fornecido pelo empregador.

112
NR 02 Inspeção Prévia
  • 2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar
    suas atividades, deverá solicitar aprovação de
    suas instalações ao Órgão Regional do MTb.

113
NR 04 PCMSO
Quadro II Dimensionamento do SESMT
114
NR 05 CIPA
  • O relatório anual de PCMSO e PPRA deverá ser
    entregue a CIPA, sendo relatado na Ata da CIPA.
  • 5.16. A CIPA terá como atribuição
  • a) identificar os riscos do processo de trabalho
    e elaborar o mapa de riscos.

115
NR 06 EPI
  • Protetores Auditivos
  • Plug moldável
  • Pulg pré-moldável
  • Concha

116
NR 07 PCMSO
  • NR 7 Exames Médicos redação dada pela Portaria
    n 12/83 que em seus itens
  • 7.3.1. Quando os níveis de ruído forem superiores
    aos limites previstos pelos Anexos I e II da NR
    15, mesmo que sejam utilizados equipamentos de
    proteção individual, deve ser feito, por ocasião
    dos exames admissional, periódico e demissional,
    teste audiométrico tonal pelo menos para as
    freqüências de 500, 1000, 2000 e 4000 Hz (Hertz).

117
  • 7.3.1.1. Será indicativo de dano à saúde do
    empregado uma perda em grau médio para um ouvido
    (8) ou em grau mínimo para ambos os ouvidos
    (9), calculada de acordo com a tabela de Fowler,
    constante do item 1, do Anexo I, que exceda os
    valores de perda auditiva decorrente da idade
    cronológica do trabalhador, calculada de acordo
    com a tabela constante do item 2, o Anexo I.
  • NR 7 PCMSO, instituída pelas Portarias 24 de
    29/12/94 e Portaria 19 de 09/04/98 - que
    normatiza sobre Diretrizes e parâmetros mínimos
    para avaliações e acompanhamentos da audição em
    trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora
    elevados.

118
NR 09 PPRA
  • 9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as
    diversas formas de energia a que possam estar
    expostos os trabalhadores, tais como ruído,
    vibrações...

119
NR 15 Atividades e Operações Insalubres
  • Determinar e combater, no ambiente de trabalho,
    todos os riscos químicos, físicos, mecânicos,
    biológicos e psicosociais de reconhecida e
    presumida nocividade.

120
NR 17 Ergonomia
  • 17.5.2.1. Para as atividades que possuem as
    características definidas no subitem 17.5.2, mas
    não apresentam equivalência ou correlação com
    aquelas relacionadas n NBR 10152, o nível de
    ruído aceitável para efeito de conforto será de
    até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC)
    de valor não superior a 60 dB.

121
  • QUANTO AS RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
  • Art. 129 do CPP - esclarece que ofender a
    integridade corporal ou a saúde de outrem tem
    pena de detenção de 3 meses a 1 ano se resultar
    lesão corporal de natureza grave, a pena
    estendendo-se para 5 anos e, nos casos de
    incapacidade permanente para o trabalho, a pena
    será de 2 a 8 anos.
  • Art. 132 do CPP - determina que expor a vida ou a
    saúde de outrem a perigo direto ou eminente pode
    ter pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o
    fato não constituir crime mais grave.

122
  • Art. 159 do CPC - diz que aquele que, por ação ou
    omissão voluntária, negligência ou imprudência,
    violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica
    obrigado a reparar o dano.
  • Súmula 229 do STF - estabelece que a indenização
    acidentária a cargo da Previdência Social não
    exclui a do Direito Civil, nos casos de acidente
    do trabalho. Este princípio foi consagrado pela
    Constituição Federal de 1988, artigo 7 - XXVIII.

123
PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO, RELACIONADA AO
TRABALHO.
124
PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO, RELACIONADA AO
TRABALHO.
125
PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO, RELACIONADA AO
TRABALHO.
126
CONCLUSÃO
  • A verdadeira sabedoria está em repartir
    conhecimentos, propiciando um amplo conhecimento
    entre os colegas, determinado assim que as partes
    interessadas e as necessidades sejam atingidas,
    dando um certo conforto aos trabalhadores,
    empregadores, profissionais do direito, pois o
    viver, e viver bem em comunidade carece de
    equilíbrio com eqüidade, praticando-se assim
    Responsabilidade Social.
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