A Nacionalidade das Sociedades An - PowerPoint PPT Presentation

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A Nacionalidade das Sociedades An

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A Nacionalidade das Sociedades An nimas e a Tributa o da Renda dos n o-residentes Por : Gabriel Borges e Carlos Victor. S ntese das inconstitucionalidades ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: A Nacionalidade das Sociedades An


1
A Nacionalidade das Sociedades Anônimas e a
Tributação da Renda dos não-residentes
  • Por Gabriel Borges e
  • Carlos Victor.

2
SOCIEDADE NACIONAL
3
A nacionalidade das sociedades anônimas e a lei
aplicável
A CF/88 estabelece que uma sociedade para ser
constituída como brasileira, deve observar os
requisitos de sede e legislação brasileira. Não
havendo mais importância para a nacionalidade dos
acionistas .
4
Sociedade estrangeira e atuação
  • Autorização do Governo Federal para funcionarem.
    (1.134 CC)
  • Deve ser acompanhado de documentos, nos termos do
    art. 1.134.
  • Devem reproduzir todas as publicações alusivas a
    balanço patrimonial e de resultado econômico, e
    atos da sua administração conforme determina o
    seu país de origem.

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SOCIEDADE ESTRANGEIRA
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Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza
  • Surgiu efetivamente na CF de 1934
  • Competência da União
  • Criação do Estado Fiscal
  • Art. 43 do CTN
  • Art. 146,III, a da CF/88
  • Art. 153, III, 2º, I da CF/88
  • Decreto n º 3.000, de 1999

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Art. 43 do CTN
  • Art. 43. O imposto, de competência da União,
    sobre a renda e proventos de qualquer natureza
    tem como fato gerador a aquisição da
    disponibilidade econômica ou jurídica
  •         I - de renda, assim entendido o produto
    do capital, do trabalho ou da combinação de
    ambos
  •         II - de proventos de qualquer natureza,
    assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
    compreendidos no inciso anterior.
  • 1o A incidência do imposto independe da
    denominação da receita ou do rendimento, da
    localização, condição jurídica ou nacionalidade
    da fonte, da origem e da forma de percepção.
    (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • 2o Na hipótese de receita ou de rendimento
    oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
    condições e o momento em que se dará sua
    disponibilidade, para fins de incidência do
    imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp
    nº 104, de 10.1.2001)

8
Art. 146, III, a da CF/88
  • Art. 146. Cabe à lei complementar (...)
  • III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre
  • a) definição de tributos e de suas espécies,
    bem como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes

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Art. 153, III e 2º da CF/88
  • Art. 153. Compete à União instituir impostos
    sobre (...)
  • III - renda e proventos de qualquer natureza
    (...)
  • 2º - O imposto previsto no inciso III
  • I - será informado pelos critérios da
    generalidade, da universalidade e da
    progressividade, na forma da lei

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Renda e proventos de qualquer natureza
  • Certo grau de indeterminação
  • Patrimônio
  • Renda
  • Materialidade a ser tributada
  • A renda e proventos são conceitos
    constitucionais abertos, que devem ser
    trabalhados pela doutrina e pela legislação
    (Ricardo Lobo Torres)

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Imposto de renda na Pessoa Jurídica
  • Decreto nº 3.000/1999, livro II, arts. 146 a 619
  • São contribuintes as pessoas jurídicas de
    direito privado em geral e as chamadas empresas
    individuais, nestas enquadrando-se as firmas
    individuais e as pessoas que exploram, com
    habitualidade, qualquer atividade econômica com
    fito de lucro. (Kiyoshi Harada)

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FUNDAMENTAL!!!
  • Apuração
  • X
  • Disponibilidade

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Fato Gerador
  • Aquisição da disponibilidade da renda
  • Periódico ? fatos isolados que ocorrem em
    determinado período de tempo.
  • Ocorre no término deste período de tempo, que
    decorre do interesse da política fiscal, fixada
    pelo legislador ordinário

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Base de Cálculo
  • Lucro presumido
  • Lucro arbitrado
  • Lucro real
  • Art. 44 do CTN A base de cálculo do imposto é o
    montante, real, arbitrado ou presumido, da renda
    ou dos proventos tributáveis.

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Lucro Real
  • Lucro verdadeiro, correto, real apurado pela
    pessoa jurídica
  • Art. 246 do Decreto nº 3.000, de 1999
  • Receita total anual superior a 24 milhões de
    reais, ou do período proporcional quando inferior
    a 12 meses
  • Apurado no balanço anual levantado em 31 de
    dezembro
  • Lucro líquido ? Lei 6.404 de 1976.

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Alíquotas
  • Alíquota é de 15 incidente sobre o lucro real,
    presumido ou arbitrado (art. 3º da Lei nº
    9.249/95 e 541 do Regulamento do Imposto de Renda
    - RIR - de 1999)
  • Além de 10 sobre o montante que resulta da
    multiplicação do número de meses do respectivo
    período de apuração (art. 3º, 1º da lei nº
    9.249/95 art. 4º da Lei nº 9.430/06 e 542 do
    RIR)

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Momento de reconhecimento da Receita
  • Aquisição da renda
  • Reconhecimento e lançamento contábil devem ocorre
    quando seu recebimento estiver definitivamente
    ocorrido

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Medidas antielisivas- CTN
  • Art. 43. (...)
  •         1o A incidência do imposto independe da
    denominação da receita ou do rendimento, da
    localização, condição jurídica ou nacionalidade
    da fonte, da origem e da forma de percepção.
    (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  •         2o Na hipótese de receita ou de
    rendimento oriundos do exterior, a lei
    estabelecerá as condições e o momento em que se
    dará sua disponibilidade, para fins de incidência
    do imposto referido neste artigo. (Incluído pela
    Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Art. 116.(...)
  • Parágrafo único -A autoridade administrativa
    poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
    praticados com a finalidade de dissimular a
    ocorrência do fato gerador do tributo ou a
    natureza dos elementos constitutivos da obrigação
    tributária, observados os procedimentos a serem
    estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela
    Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • A intenção do legislador foi a de proibir que o
    sujeito passivo eleja, legítima e
    constitucionalmente, o caminho tributário menos
    oneroso. Aparentemente, o objetivo da norma foi o
    de obstar a prática do planejamento tributário,
    que a doutrina batizou como elisão fiscal.
  • No entanto, certamente quis o descuidado
    legislador , na verdade, vedar o caminho da
    economia de impostos, no que não foi feliz na
    redação do texto.

19
Lucros de Filial, Coligada ou Controlada no
Exterior e Tributação de S.A. não residentes
Lei nº. 9.249 de 1995 ? instituiu Artigos 21 e
74 da MP nº. 2.158-35/2001 ?Alterou A fim de
regular a tributação de lucros auferidos pela
filial coligada ou controlada, situada no
exterior, aqui no Brasil Vedação da tributação em
casos de países em que exista acordo de não
incidência de dupla tributação
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Tributação dos Lucros no Brasil Medida
Provisória 2.158-35/2001
  • Art. 74. Para fins de determinação de cálculo de
    imposto de renda e da CSLL nos termos do art. 25
    da Lei nº 9.249/95 e do art. 21 desta Medida
    Provisória, os lucros auferidos por controlada ou
    coligada no exterior serão considerados
    disponibilizados para a controladora ou coligada
    no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido
    apurados, na forma do regulamento.

21
Países Com Acordo para Evitar a Dupla Tributação
de Renda
  • A Espanha mantém com o Brasil a Convenção para
    evitar a dupla tributação de renda com isso
    somente os lucros distribuídos pela controlada ou
    coligada, localizada na Espanha, são tributáveis
    no Brasil. A decisão mandou excluir da matéria
    tributável os lucros auferidos por intermédio da
    empresa espanhola jaula.

22
Lucro Apurado e Lucro Disponibilizado
  • Art. 1º da Lei 9.532 de 1997 ? lucros são
    considerados disponibilizados para a empresa no
    Brasil, na data do pagamento ou do crédito em
    conta que represente a obrigação da empresa no
    exterior.
  • Porém, se a empresa no Exterior não efetuar o
    pagamento nem creditar o lucro na conta da
    empresa no Brasil?
  • Pode-se se falar que houve a disponibilização de
    lucros?
  • Higushi entende que para tributar no exterior no
    próprio ano-calendário da apuração, a lei teria
    que abandonar a palavra disponibilizados,
    substituindo-a por lucros apurados.

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Cálculo do Imposto de Renda
  • O valor do Imposto de Renda é o mesmo de 15 e o
    adicional de 10, a serem calculados aos lucros,
    ganhos de capital e rendimentos percebidos no
    exterior

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Compensação de Imposto Pago no Exterior
  • Existem hipóteses de compensação do Imposto pago
    no exterior
  • Quando a pessoa jurídica auferir, de fonte no
    exterior, receita da prestação de serviços
    efetuada diretamente, o imposto pago no exterior
    poderá ser compensado com o devido no Brasil,
    observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249,
    de 1995
  • Será convertido em Reais pela cambial da moeda do
    país de origem

25
Tributação pelo Lucro Real
  • Art. 27 da Lei nº 9.249/95 ? lucros, rendimentos
    ou ganhos de capital oriundos do exterior ? Lucro
    Real
  • Crítica ? deveria restringir-se aquelas que
    possuem filial, coligada ou controlada no exterior

26
Inconstitucionalidade do Art. 74 da MP
2158-35/2001?
27
Contextualização Adin 2588
  • Lei 9.249/1995, art. 25
  • Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de
    capital auferidos no exterior serão computados na
    determinação do lucro real das pessoas jurídicas
    correspondente ao balanço levantado em 31 de
    dezembro de cada ano.
  • 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos
    no exterior serão computados na apuração do lucro
    líquido das pessoas jurídicas com observância do
    seguinte
  • I - os rendimentos e ganhos de capital serão
    convertidos em Reais de acordo com a taxa de
    câmbio, para venda, na data em que forem
    contabilizados no Brasil
  • II - caso a moeda em que for auferido o
    rendimento ou ganho de capital não tiver cotação
    no Brasil, será ela convertida em dólares
    norte-americanos e, em seguida, em Reais
  • 2º Os lucros auferidos por filias, sucursais ou
    controladas, no exterior, de pessoas jurídicas
    domiciliadas no Brasil serão computados na
    apuração do lucro real com observância do
    seguinte
  • I - as filiais, sucursais e controladas deverão
    demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em
    cada um de seus exercícios fiscais, segundo as
    normas da legislação brasileira
  • II - os lucros a que se refere o inciso I serão
    adicionados ao lucro líquido da matriz ou
    controladora, na proporção de sua participação
    acionária, para apuração do lucro real
  • III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso
    do exercício, deverá adicionar ao seu lucro
    líquido os lucros auferidos por filiais,
    sucursais ou controladas, até a data do balanço
    de encerramento
  • IV - as demonstrações financeiras das filias,
    sucursais e controladas que embasarem as
    demonstrações em Reais deverão ser mantidas no
    Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº
    5.172, de 25 de outubro de 1966.

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Contextualização - Adin 2588
  • 3º Os lucros auferidos no exterior por
    coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no
    Brasil serão computados na apuração do lucro real
    com observância do seguinte
  • I - os lucros realizados pela coligada serão
    adicionados ao lucro líquido, na proporção da
    participação da pessoa jurídica no capital da
    coligada
  • II - os lucros a serem computados na apuração do
    lucro real são os apurados no balanço ou balanços
    levantados pela coligada no curso do período-base
    da pessoa jurídica
  • III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso
    do exercício, deverá adicionar ao seu lucro
    líquido, para apuração do lucro real, sua
    participação nos lucros da coligada apurados por
    esta em balanços levantados até a data do balanço
    de encerramento da pessoa jurídica
  • IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu
    poder cópia das demonstrações financeiras da
    coligada.

29
Contextualiação Adin 2588
  • Instrução Normativa nº. 38/1996.
  • Lei 9.532/1997
  • Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por
    intermédio de filiais, sucursais, controladas ou
    coligadas serão adicionados ao lucro líquido,
    para determinação do lucro real correspondente ao
    balanço levantado no dia 31 de dezembro do
    ano-calendário em que tiverem sido
    disponibilizados para a pessoa jurídica
    domiciliada no Brasil.
  • 1º Para efeito do disposto neste artigo, os
    lucros serão considerados disponibilizados para a
    empresa no Brasil
  • a) no caso de filial ou sucursal, na data do
    balanço no qual tiverem sido apurados
  • b) no caso de controlada ou coligada, na data do
    pagamento ou do crédito em conta representativa
    de obrigação da empresa no exterior.
  • c) na hipótese de contratação de operações de
    mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada,
    possuir lucros ou reservas de lucros
  • d) na hipótese de adiantamento de recursos,
    efetuado pela coligada ou controlada, por conta
    de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do
    bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior
    ao ciclo de produção do bem ou serviço.

30
Contextualiação Adin 2588
  • 2º Para efeito do disposto na alínea b do
    parágrafo anterior, considera-se
  • a) creditado o lucro, quando ocorrer a
    transferência do registro de seu valor para
    qualquer conta representativa de passivo exigível
    da controlada ou coligada domiciliada no
    exterior
  • b) pago o lucro, quando ocorrer
  • 1. o crédito do valor em conta bancária, em favor
    da controladora ou coligada no Brasil
  • 2. a entrega, a qualquer título, a representante
    da beneficiária
  • 3. a remessa, em favor da beneficiária, para o
    Brasil ou para qualquer outra praça
  • 4. o emprego do valor, em favor da beneficiária,
    em qualquer praça, inclusive no aumento de
    capital da controlada ou coligada, domiciliada no
    exterior.

31
Contextualiação Adin 2588
  • Art. 43 do CTN
  • Art. 43. O imposto, de competência da União,
    sobre a renda e proventos de qualquer natureza
    tem como fato gerador a aquisição da
    disponibilidade econômica ou jurídica.
  • 2º. Na hipótese de receita ou de rendimento
    oriundos do exterior, a Lei estabelecerá as
    condições e o momento em que se dará sua
    disponibilidade, para fins de incidência do
    imposto referido neste artigo.

32
Contextualiação Adin 2588
  • Medida Provisória 2.158-35/2001
  • Art. 74. Para fim de determinação da base de
    cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos
    do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
    1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os
    lucros auferidos por controlada ou coligada no
    exterior serão considerados disponibilizados para
    a controladora ou coligada no Brasil na data do
    balanço no qual tiverem sido apurados, na forma
    do regulamento.
  • Parágrafo único. Os lucros apurados por
    controlada ou coligada no exterior até 31 de
    dezembro de 2001 serão considerados
    disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo
    se ocorrida, antes desta data, qualquer das
    hipóteses de disponibilização previstas na
    legislação em vigor.

33
Inconstitucionalidade do Art. 74 da MP
2158-35/2001?
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Síntese das inconstitucionalidades suscitadas
  • Violação ao artigo 62 da Constituição Federal,
    ante a absoluta falta de urgência para justificar
    o emprego de medida provisória violação aos
    artigos 153, III, e 195, I, c, da Constituição,
    ante a exigência de imposto e contribuição sobre
    situação que não configura renda ou lucro e
    violação às alíneas a e b do art. 150, III, da
    Constituição, vez que o parágrafo único do art 74
    da Medida Provisória atacada pretende tributar
    lucros acumulados relativos a períodos anteriores
    à sua edição e também relativos ao mesmo
    exercício financeiro em que adotada a MP. (Adin
    2588, fls. 03)

35
Posicionamento dos Ministros
  • Min. Marco Aurélio procedência total.
  • Min. Ricardo Lewandowski procedência total.
  • Min. Ellen Gracie procedência em parte.
  • Min. Nelson Jobim improcedência.
  • Min. Carlos Ayres de Britto vista.

36
Fontes bibliográficas
  • Ricardo Lobo Torres
  • Kiyoshi Harada, Direito Financeiro e Tributário,
    17ª Ed., Editora Atlas, pag. 378
  • Eurico Marcos Diniz de Santi, Fernando Aurelio
    Zilveti, Roberto Quiroga Mosqueira, Tributação
    das Empresas, Curso de Especialização, Direito
    GV, Editora Quartler Latin, 2006.
  • Hiromi Higuchi, Imposto de Renda das Empresas,
    34ª Edição, IR Publicações Ltda., 2009.
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