Title: A Nacionalidade das Sociedades An
1A Nacionalidade das Sociedades Anônimas e a
Tributação da Renda dos não-residentes
- Por Gabriel Borges e
- Carlos Victor.
2SOCIEDADE NACIONAL
3A nacionalidade das sociedades anônimas e a lei
aplicável
A CF/88 estabelece que uma sociedade para ser
constituída como brasileira, deve observar os
requisitos de sede e legislação brasileira. Não
havendo mais importância para a nacionalidade dos
acionistas .
4Sociedade estrangeira e atuação
- Autorização do Governo Federal para funcionarem.
(1.134 CC) - Deve ser acompanhado de documentos, nos termos do
art. 1.134. - Devem reproduzir todas as publicações alusivas a
balanço patrimonial e de resultado econômico, e
atos da sua administração conforme determina o
seu país de origem.
5SOCIEDADE ESTRANGEIRA
6Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza
- Surgiu efetivamente na CF de 1934
- Competência da União
- Criação do Estado Fiscal
- Art. 43 do CTN
- Art. 146,III, a da CF/88
- Art. 153, III, 2º, I da CF/88
- Decreto n º 3.000, de 1999
7Art. 43 do CTN
- Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica - I - de renda, assim entendido o produto
do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos - II - de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior. - 1o A incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade
da fonte, da origem e da forma de percepção.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) - 2o Na hipótese de receita ou de rendimento
oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do
imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
8Art. 146, III, a da CF/88
- Art. 146. Cabe à lei complementar (...)
- III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre - a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes
9Art. 153, III e 2º da CF/88
- Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre (...) - III - renda e proventos de qualquer natureza
(...) - 2º - O imposto previsto no inciso III
- I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei
10Renda e proventos de qualquer natureza
- Certo grau de indeterminação
- Patrimônio
- Renda
- Materialidade a ser tributada
- A renda e proventos são conceitos
constitucionais abertos, que devem ser
trabalhados pela doutrina e pela legislação
(Ricardo Lobo Torres)
11Imposto de renda na Pessoa Jurídica
- Decreto nº 3.000/1999, livro II, arts. 146 a 619
- São contribuintes as pessoas jurídicas de
direito privado em geral e as chamadas empresas
individuais, nestas enquadrando-se as firmas
individuais e as pessoas que exploram, com
habitualidade, qualquer atividade econômica com
fito de lucro. (Kiyoshi Harada)
12FUNDAMENTAL!!!
- Apuração
- X
- Disponibilidade
13Fato Gerador
- Aquisição da disponibilidade da renda
- Periódico ? fatos isolados que ocorrem em
determinado período de tempo. - Ocorre no término deste período de tempo, que
decorre do interesse da política fiscal, fixada
pelo legislador ordinário -
14Base de Cálculo
- Lucro presumido
- Lucro arbitrado
- Lucro real
- Art. 44 do CTN A base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado ou presumido, da renda
ou dos proventos tributáveis.
15Lucro Real
- Lucro verdadeiro, correto, real apurado pela
pessoa jurídica - Art. 246 do Decreto nº 3.000, de 1999
- Receita total anual superior a 24 milhões de
reais, ou do período proporcional quando inferior
a 12 meses - Apurado no balanço anual levantado em 31 de
dezembro - Lucro líquido ? Lei 6.404 de 1976.
16Alíquotas
- Alíquota é de 15 incidente sobre o lucro real,
presumido ou arbitrado (art. 3º da Lei nº
9.249/95 e 541 do Regulamento do Imposto de Renda
- RIR - de 1999) - Além de 10 sobre o montante que resulta da
multiplicação do número de meses do respectivo
período de apuração (art. 3º, 1º da lei nº
9.249/95 art. 4º da Lei nº 9.430/06 e 542 do
RIR)
17Momento de reconhecimento da Receita
- Aquisição da renda
- Reconhecimento e lançamento contábil devem ocorre
quando seu recebimento estiver definitivamente
ocorrido
18Medidas antielisivas- CTN
- Art. 43. (...)
- 1o A incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade
da fonte, da origem e da forma de percepção.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) - 2o Na hipótese de receita ou de
rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se
dará sua disponibilidade, para fins de incidência
do imposto referido neste artigo. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001) - Art. 116.(...)
- Parágrafo único -A autoridade administrativa
poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001) - A intenção do legislador foi a de proibir que o
sujeito passivo eleja, legítima e
constitucionalmente, o caminho tributário menos
oneroso. Aparentemente, o objetivo da norma foi o
de obstar a prática do planejamento tributário,
que a doutrina batizou como elisão fiscal. - No entanto, certamente quis o descuidado
legislador , na verdade, vedar o caminho da
economia de impostos, no que não foi feliz na
redação do texto.
19Lucros de Filial, Coligada ou Controlada no
Exterior e Tributação de S.A. não residentes
Lei nº. 9.249 de 1995 ? instituiu Artigos 21 e
74 da MP nº. 2.158-35/2001 ?Alterou A fim de
regular a tributação de lucros auferidos pela
filial coligada ou controlada, situada no
exterior, aqui no Brasil Vedação da tributação em
casos de países em que exista acordo de não
incidência de dupla tributação
20Tributação dos Lucros no Brasil Medida
Provisória 2.158-35/2001
- Art. 74. Para fins de determinação de cálculo de
imposto de renda e da CSLL nos termos do art. 25
da Lei nº 9.249/95 e do art. 21 desta Medida
Provisória, os lucros auferidos por controlada ou
coligada no exterior serão considerados
disponibilizados para a controladora ou coligada
no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido
apurados, na forma do regulamento. -
21Países Com Acordo para Evitar a Dupla Tributação
de Renda
- A Espanha mantém com o Brasil a Convenção para
evitar a dupla tributação de renda com isso
somente os lucros distribuídos pela controlada ou
coligada, localizada na Espanha, são tributáveis
no Brasil. A decisão mandou excluir da matéria
tributável os lucros auferidos por intermédio da
empresa espanhola jaula.
22Lucro Apurado e Lucro Disponibilizado
- Art. 1º da Lei 9.532 de 1997 ? lucros são
considerados disponibilizados para a empresa no
Brasil, na data do pagamento ou do crédito em
conta que represente a obrigação da empresa no
exterior. - Porém, se a empresa no Exterior não efetuar o
pagamento nem creditar o lucro na conta da
empresa no Brasil? - Pode-se se falar que houve a disponibilização de
lucros? - Higushi entende que para tributar no exterior no
próprio ano-calendário da apuração, a lei teria
que abandonar a palavra disponibilizados,
substituindo-a por lucros apurados.
23Cálculo do Imposto de Renda
- O valor do Imposto de Renda é o mesmo de 15 e o
adicional de 10, a serem calculados aos lucros,
ganhos de capital e rendimentos percebidos no
exterior
24Compensação de Imposto Pago no Exterior
- Existem hipóteses de compensação do Imposto pago
no exterior - Quando a pessoa jurídica auferir, de fonte no
exterior, receita da prestação de serviços
efetuada diretamente, o imposto pago no exterior
poderá ser compensado com o devido no Brasil,
observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249,
de 1995 - Será convertido em Reais pela cambial da moeda do
país de origem
25Tributação pelo Lucro Real
- Art. 27 da Lei nº 9.249/95 ? lucros, rendimentos
ou ganhos de capital oriundos do exterior ? Lucro
Real - Crítica ? deveria restringir-se aquelas que
possuem filial, coligada ou controlada no exterior
26Inconstitucionalidade do Art. 74 da MP
2158-35/2001?
27Contextualização Adin 2588
- Lei 9.249/1995, art. 25
- Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de
capital auferidos no exterior serão computados na
determinação do lucro real das pessoas jurídicas
correspondente ao balanço levantado em 31 de
dezembro de cada ano. - 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior serão computados na apuração do lucro
líquido das pessoas jurídicas com observância do
seguinte - I - os rendimentos e ganhos de capital serão
convertidos em Reais de acordo com a taxa de
câmbio, para venda, na data em que forem
contabilizados no Brasil - II - caso a moeda em que for auferido o
rendimento ou ganho de capital não tiver cotação
no Brasil, será ela convertida em dólares
norte-americanos e, em seguida, em Reais - 2º Os lucros auferidos por filias, sucursais ou
controladas, no exterior, de pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil serão computados na
apuração do lucro real com observância do
seguinte - I - as filiais, sucursais e controladas deverão
demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em
cada um de seus exercícios fiscais, segundo as
normas da legislação brasileira - II - os lucros a que se refere o inciso I serão
adicionados ao lucro líquido da matriz ou
controladora, na proporção de sua participação
acionária, para apuração do lucro real - III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso
do exercício, deverá adicionar ao seu lucro
líquido os lucros auferidos por filiais,
sucursais ou controladas, até a data do balanço
de encerramento - IV - as demonstrações financeiras das filias,
sucursais e controladas que embasarem as
demonstrações em Reais deverão ser mantidas no
Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
28Contextualização - Adin 2588
- 3º Os lucros auferidos no exterior por
coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no
Brasil serão computados na apuração do lucro real
com observância do seguinte - I - os lucros realizados pela coligada serão
adicionados ao lucro líquido, na proporção da
participação da pessoa jurídica no capital da
coligada - II - os lucros a serem computados na apuração do
lucro real são os apurados no balanço ou balanços
levantados pela coligada no curso do período-base
da pessoa jurídica - III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso
do exercício, deverá adicionar ao seu lucro
líquido, para apuração do lucro real, sua
participação nos lucros da coligada apurados por
esta em balanços levantados até a data do balanço
de encerramento da pessoa jurídica - IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu
poder cópia das demonstrações financeiras da
coligada.
29Contextualiação Adin 2588
- Instrução Normativa nº. 38/1996.
- Lei 9.532/1997
- Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por
intermédio de filiais, sucursais, controladas ou
coligadas serão adicionados ao lucro líquido,
para determinação do lucro real correspondente ao
balanço levantado no dia 31 de dezembro do
ano-calendário em que tiverem sido
disponibilizados para a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil. - 1º Para efeito do disposto neste artigo, os
lucros serão considerados disponibilizados para a
empresa no Brasil - a) no caso de filial ou sucursal, na data do
balanço no qual tiverem sido apurados - b) no caso de controlada ou coligada, na data do
pagamento ou do crédito em conta representativa
de obrigação da empresa no exterior. - c) na hipótese de contratação de operações de
mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada,
possuir lucros ou reservas de lucros - d) na hipótese de adiantamento de recursos,
efetuado pela coligada ou controlada, por conta
de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do
bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior
ao ciclo de produção do bem ou serviço.
30Contextualiação Adin 2588
- 2º Para efeito do disposto na alínea b do
parágrafo anterior, considera-se - a) creditado o lucro, quando ocorrer a
transferência do registro de seu valor para
qualquer conta representativa de passivo exigível
da controlada ou coligada domiciliada no
exterior - b) pago o lucro, quando ocorrer
- 1. o crédito do valor em conta bancária, em favor
da controladora ou coligada no Brasil - 2. a entrega, a qualquer título, a representante
da beneficiária - 3. a remessa, em favor da beneficiária, para o
Brasil ou para qualquer outra praça - 4. o emprego do valor, em favor da beneficiária,
em qualquer praça, inclusive no aumento de
capital da controlada ou coligada, domiciliada no
exterior.
31Contextualiação Adin 2588
- Art. 43 do CTN
- Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica. - 2º. Na hipótese de receita ou de rendimento
oriundos do exterior, a Lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do
imposto referido neste artigo.
32Contextualiação Adin 2588
- Medida Provisória 2.158-35/2001
-
- Art. 74. Para fim de determinação da base de
cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos
do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os
lucros auferidos por controlada ou coligada no
exterior serão considerados disponibilizados para
a controladora ou coligada no Brasil na data do
balanço no qual tiverem sido apurados, na forma
do regulamento. -
- Parágrafo único. Os lucros apurados por
controlada ou coligada no exterior até 31 de
dezembro de 2001 serão considerados
disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo
se ocorrida, antes desta data, qualquer das
hipóteses de disponibilização previstas na
legislação em vigor.
33Inconstitucionalidade do Art. 74 da MP
2158-35/2001?
34Síntese das inconstitucionalidades suscitadas
- Violação ao artigo 62 da Constituição Federal,
ante a absoluta falta de urgência para justificar
o emprego de medida provisória violação aos
artigos 153, III, e 195, I, c, da Constituição,
ante a exigência de imposto e contribuição sobre
situação que não configura renda ou lucro e
violação às alíneas a e b do art. 150, III, da
Constituição, vez que o parágrafo único do art 74
da Medida Provisória atacada pretende tributar
lucros acumulados relativos a períodos anteriores
à sua edição e também relativos ao mesmo
exercício financeiro em que adotada a MP. (Adin
2588, fls. 03)
35Posicionamento dos Ministros
- Min. Marco Aurélio procedência total.
- Min. Ricardo Lewandowski procedência total.
- Min. Ellen Gracie procedência em parte.
- Min. Nelson Jobim improcedência.
- Min. Carlos Ayres de Britto vista.
36Fontes bibliográficas
- Ricardo Lobo Torres
- Kiyoshi Harada, Direito Financeiro e Tributário,
17ª Ed., Editora Atlas, pag. 378 - Eurico Marcos Diniz de Santi, Fernando Aurelio
Zilveti, Roberto Quiroga Mosqueira, Tributação
das Empresas, Curso de Especialização, Direito
GV, Editora Quartler Latin, 2006. - Hiromi Higuchi, Imposto de Renda das Empresas,
34ª Edição, IR Publicações Ltda., 2009.