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COMPET NCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS NO ES GERAIS COMPET NCIA No o: medida de jurisdi o de um tribunal Para que serve: saber em que tribunal deve ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: COMPET


1
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
2
NOÇÕES GERAIS
3
COMPETÊNCIA
  • Noção medida de jurisdição de um tribunal
  • Para que serve saber em que tribunal deve ser
    proposta determinada acção

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COMPETÊNCIA
  • Duas LOFTJS em vigor
  • Nova Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
    (comarcas piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga
    e Grande Lisboa-Noroeste)
  • Antiga Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

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Perpetuatio fori
  • Artigo 24.º LOFTJn (22.º LOFTJa)
  • A competência é aferida segundo determinados
    elementos tal como se apresentem no momento da
    propositura da acção.
  • São irrelevantes quaisquer alterações de facto
    (n.º1) ou de direito (n.º2).

6
Perpetuatio fori
  • Artigo 24.º n.º 2 LOFTJn
  • Excepções
  • Supressão do tribunal
  • Atribuição ao tribunal de competência para aquela
    acção sanação da incompetência

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Classificações
  • Quanto ao âmbito
  • Interna artigo 62.º
  • Internacional artigo 61.º
  • Quanto à origem
  • Legal
  • Convencional artigos 99.º e 100.º

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Valor da decisão sobre competência
  • Adquire força de caso julgado formal
  • Mas não vincula restantes tribunais

Conflitos de jurisdição e de competência
negativos e positivos artigo 115.º
9
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
10
Competência internacional
  • Sempre que a acção contém algum elemento de
    conexão com uma ordem jurídica estrangeira, é
    necessário analisar se os tribunais portugueses
    são competentes.
  • Para que os tribunais portugueses sejam
    competentes é necessária uma conexão relevante.

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Competência internacional
  • Regulamento 44/2001 - relativo à competência
    judiciária, ao reconhecimento e à execução de
    decisões em matéria civil e comercial (anterior
    Convenção de Bruxelas)
  • Normas que definem a competência dos tribunais
    dos estados comunitários
  • Harmonização de normas de competência
    internacional

12
Regulamento 44/2001
  • Lei especial perante as normas reguladoras da
    competência internacional (artigos 65.º,
    65.º-A, 99.º)
  • Regulamento prevalece sobre a regulamentação
    nacional.

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Campo de aplicação material
  • Matéria civil e comercial
  • Com exclusão artigo 1.º
  • Estado e capacidade das pessoas singulares, os
    regimes matrimoniais, os testamentos e as
    sucessões
  • Falências, concordatas e processos análogos
  • Segurança social
  • Arbitragem.

Critério do domicílio do réu artigo 65.º n.º1)
Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
14
Âmbito subjectivo
  • Regulamento aplica-se sempre que o demandado
    tenha domicílio ou sede num dos Estados-Membros.
  • Irrelevância da nacionalidade do demandado.

15
Três princípios fundamentais
  • 1.º Réu com domicílio ou sede num Estado-Membro
    deve ser demandado nesse Estado artigo 2.º n.º1.

16
Três princípios fundamentais
  • 2.º Só pode ser demandada noutro quando se
    aplicar algum dos critérios do Regulamento
    artigo 3.º n.º1.
  • O autor pode optar pelo Estado em que demanda o
    réu.

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Três princípios fundamentais
  • 3.º Se o réu não tiver domicílio num
    Estado-Membro, rege o direito interno artigo
    4.º n.º1.
  • Excepto no caso das competências exclusivas
    previstas no artigo 22.º.

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Competências exclusivas
  • Irrelevância do domicílio
  • Direitos reais sobre imóveis e arrendamento
    Estado da situação do bem
  • Sociedades Estado da sede
  • Registos públicos Estado dos registos
  • Marcas e direitos análogos Estado do registo
  • Questões declarativas das execuções Estado
    competente para a execução.

19
Competências especiais Artigo 5.º
  • 1. Matéria contratual N.º1
  • Tribunal do lugar do cumprimento da obrigação
  • Compra e venda lugar da entrega dos bens
  • Prestação de serviços lugar da prestação do
    serviço.

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Competências especiaisArtigo 5.º
  • 2. Obrigação alimentar N.º2
  • Tribunal do lugar onde o credor tem o seu
    domicílio.
  • 3. Matéria extracontratual N.º3
  • Tribunal onde ocorreu o facto danoso.
  • 4. Exploração de surcursal N.º5
  • Tribunal da situação do estabelecimento

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Competências especiaisArtigos 9.º e 15.º
  • 5. Em matéria de seguros art. 9.º
  • Tribunal do domicílio do tomador de seguro.
  • 6. Em matéria de relações de consumo art. 15.º
  • Tribunal do domicílio do consumidor.

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Pluralidade subjectiva
  • Havendo vários réus, como se determina a
    competência?
  • Artigo 6.º n.º1 do Regulamento
  • Autor pode escolher domicílio de qualquer dos
    réus.

23
Competência internacional
  • Não se aplicando o Regulamento 44/2001, por não
    ter o demandado domicílio em nenhum
    Estado-Membro, a competência internacional dos
    tribunais portugueses é determinada pelo nosso
    direito interno.

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Competência internacional Direito interno
  • Art. 65.º n.º1 - São dois os critérios de
    atribuição da competência
  • Coincidência b)
  • Necessidade d)
  • Cada um deles tem carácter autónomo

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Critério da coincidênciaArtigo 65.º n.º1 b)
  • A acção pode ser proposta em Portugal quando os
    tribunais portugueses sejam territorialmente
    competentes para a apreciação da causa.
  • Coincidência com as regras de competência
    territorial aplicáveis ao caso concreto.

26
Critério da coincidência
  • Não são elegíveis critérios gerais artigo 85.º.
  • Aplicam-se só os critérios especiais.

27
Critério da necessidadeArtigo 65.º d)
  • Direito invocado apenas se pode efectivar por
    meio de acção proposta em Portugal
  • Ou constituir para o autor dificuldade apreciável
    a sua propositura no estrangeiro
  • Desde que entre a ordem jurídica nacional e o
    objecto do litígio haja algum elemento ponderoso
    de conexão, pessoal ou real.

28
Critério da necessidadeArtigo 65.º d)
  • Impossibilidade jurídica por inexistência de
    tribunal competente para dirimir o litígio
  • Conflitos negativos
  • Não reconhecimento, em abstracto, do direito pelo
    tribunal competente
  • Impossibilidade de facto
  • Guerra
  • Ausência de relações diplomáticas.

29
Critério da necessidadeArtigo 65.º d)
  • Ponderoso elemento de conexão entre ordem
    jurídica nacional e objecto do litígio
  • Fim evitar altruísmo judiciário.
  • Elementos de conexão considerados ponderosos
    nacionalidade, situação dos bens em causa.

30
Competência exclusiva
  • Reserva de jurisdição.
  • Normas que visam evitar que um tribunal
    estrangeiro tenha competência para apreciar uma
    determinada situação jurídica.
  • Nenhuma decisão proferida numa jurisdição
    estrangeira preenche as condições para ser eficaz
    na ordem jurídica portuguesa cfr. 1096.º c).

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Competência exclusivaArtigo 65.º-A
  • Casos previstos em instrumentos de Direito
    Intenacional a)
  • Execuções sobre bens imóveis existentes em
    Portugal b)

32
Competência exclusivaArtigo 65.º-A
  • Direitos reais e pessoais de gozo sobre imóveis
    c) exclusão dos direitos reais de garantia?
  • Acções de insolvência relativas a pessoas com
    domicílio ou sede em Portugal d)

33
Competência exclusivaArtigo 65.º-A
  • Acções de apreciação da validade do acto
    constitutivo ou dissolução de pessoas que tenham
    sede em Portugal e)
  • Registos públicos f)

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Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
  • Competência exclusiva do artigo 65.º-A só tem
    aplicação nos casos que não puderem ser
    abrangidos pelo artigo 22.º do Reg. 44/2001.
  • É que esta competência é independente do
    domicílio do réu.

35
Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
  • Assim, o art. 65.º-A só é aplicável quando o
    objecto da acção for algum daqueles que estão
    excluídos do âmbito material dessas convenções.
  • Cfr. Campo de aplicação material do Reg. 44/2001.
  • Logo, artigo 65.º-A c) não tem qualquer âmbito de
    aplicação.

36
Pluralidade subjectiva
  • Na competência internacional
  • Regulamento 44/2001 - Artigo 6.º n.º1 Autor
    pode escolher domicílio de qualquer dos réus.
  • Direito interno artigo 87.º n.º1 faz funcionar o
    princípio da coincidência.
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