Title: DIREITO TRIBUT
1DIREITO TRIBUTÁRIO
- Jurisprudência do STJ
- Questões Polêmicas
- Ministra Eliana Calmon
2PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- 1. GENERALIDADES
- - Tipos de lançamento
- - Polêmica lançamento por homologação
- - Interpretação artigo 173 combinado com o
artigo 150 do CTN
3PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- 2. TIPOS DE LANÇAMENTO
- - de ofício
- - por declaração ou misto
- - por homologação
- 3. GRÁFICO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Prazo Decadencial
Prazo Prescricional
5 anos
5 anos
Fato Gerador
Lançamento
4PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- 4. APLICAÇÃO
- a) Lançamento de ofício
- (IPTU, ITR, IPVA, etc.)
Fato gerador
prazo de 1 ano para lançar
prazo decadencial
prazo prescricional
lançamento (notificação)
A cada 1º de janeiro
1º/01
5 anos
5 anos
Art. 173, inciso I, do CTN
5PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- b) Lançamento por declaração ou misto
- (Imposto de Renda)
Fato gerador complexivo
declaração lançamento
prazo decadencial
prazo prescricional
(um ano)
5 anos
5 anos
6PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
c) Lançamento por homologação (art. 150/CTN
IPI, ICMS, ISS, etc.)
Fato gerador pagamento auto-lançamento
homologação ? extingue o crédito
lançar ? 5 anos para cobrar
prazo decadencial
0
5
prazo prescricional
7PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- 5. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- A)Evolução da jurisprudência STJ
- 1ª Etapa Tese dos 5 5
Fato gerador
para homologar
para cobrar
10 anos
5 anos Prazo decadencial
5 anos prazo prescricional
8PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- 2ª Etapa Tributos declarados inconstitucionais
- a) Prazo prescricional iniciado quando da
declaração de inconstitucionalidade pelo
STF - 1) data do julgamento
- 2) data do trânsito em julgado
- 3) data do ajuizamento da ação
Variantes (termo a quo)
Nota declaração em controle difuso (RE) ou
concentrado (ação direta)
9PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- 3ª Etapa
- Adota a Primeira Seção a tese antecedente, mas
a partir da data do trânsito em julgado - (REsp 329.444/DF)
- 4ª Etapa - Realinhamento da Jurisprudência
- a) Quando se tratar de controle difuso termo
a quo Resolução do Senado (ERESP 423.994/MG) - b)Quando se tratar de controle concentrado
termo a quo trânsito em julgado da ADIN
10PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- 5ª Etapa
- a) Retorno à 1ª etapa, ou seja, a tese do 5 5
- ERESP 435.835/SC
- b) Esta é a posição hoje dominante
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
PRESCRIÇÃO TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO
TERMO INICIAL TESE DOS "CINCO MAIS CINCO"
PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EREsp 435.835/SC.
1. Sobre a prescrição dos tributos lançados por
homologação, a jurisprudência do STJ oscilou
durante algum tempo, mas, finalmente, no
julgamento do EREsp 435.835/SC, cujo acórdão será
lavrado pelo Ministro José Delgado, consagrou-se
definitivamente a tese dos "cinco mais cinco",
diante das perplexidades causadas pela a adoção
de outras teses. 2. Agravo regimental
provido. (AgRg no REsp 434.329/PR, rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/04/2005, DJ de 29/08/2005)
11PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- c) Lei Complementar 118, de 09/02/2005
Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 Código Tributário Nacional, a extinção do
crédito tributário ocorre, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, no momento
do pagamento antecipado de que trata o 1o do
art. 150 da referida Lei. Para efeito de
interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº
5. 172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, a extinção crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o 1º do art.
150 da referida lei.
12PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADA
HIPÓTESE DE BIS IN IDEM PRESCRIÇÃO TERMO A
QUO TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO TESE DOS
"CINCO MAIS CINCO" ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR
118/2005. - 1. O STJ, intérprete e guardião da legislação
federal, firmou posição no sentido de que a
extinção do crédito tributário, em se tratando de
tributos lançados por homologação, não ocorre
como o pagamento, sendo indispensável a
homologação expressa ou tácita e, somente a
partir daí é que se inicia o prazo prescricional
de que trata o art. 168, I do CTN (tese dos
"cinco mais cinco"). - 2. Não obstante a entrada em vigor da LC
118/2005, que tratou da prescrição prevista nos
arts. 150, 1º, e 168, I, do CTN, vem decidindo
o STJ que a aplicação do art. 3º do mesmo diploma
"só pode ter eficácia prospectiva, incidindo
apenas sobre situações que venham a ocorrer a
partir da sua vigência" - (...)
- 7. Omissis.
- (REsp 756.779/PR, rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, aguardando voto de desempate)
13 B)Posição Doutrinária
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Fato gerador pagamento auto-lançamento
homologação ? extingue o crédito
lançar ? 5 anos para cobrar
prazo decadencial
0
5
prazo prescricional
146. Outros questionamentos sobre o tema
- a) O hiato
- TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
- 1. A antiga forma de contagem do prazo
prescricional, expressa na Súmula 153 do extinto
TFR, tem sido hoje ampliada pelo STJ, que adotou
a posição do STF. - 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso
administrativo, não se fala em suspensão do
crédito tributário, mas sim em um hiato que vai
do início do lançamento, quando desaparece o
prazo decadencial, até o julgamento do recurso
administrativo ou a revisão ex-officio. - 3. Somente a partir da data em que o contribuinte
é notificado do resultado do recurso ou da sua
revisão, tem início a contagem do prazo
prescricional. - 4. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque
efetuada a citação antes de cinco anos da data da
propositura da execução fiscal. - 5. Recurso especial improvido.
- (REsp 435.896/SP, rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2003, DJ de
20/10/2003)
156. Outros questionamentos sobre o tema
- b) Suspensão da exigibilidade (art. 151, II, CTN)
- TRIBUTÁRIO AÇÃO CAUTELAR DEPÓSITO
LEVANTAMENTO DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
RELATIVAS AO ANO-BASE DE 1990 CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECADÊNCIA LIMINAR
IMPEDINDO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NÃO IMPUGNADA. - 1. O fato gerador faz nascer a obrigação
tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento,
ato pelo qual se constitui o crédito
correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do
CTN). - 2. Dispõe a FAZENDA do prazo de cinco anos para
exercer o direito de lançar, ou seja, constituir
o seu crédito tributário. - 3. O prazo para lançar é decadencial e, portanto,
não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem
mesmo por ordem judicial, ou por depósito do
provavelmente devido. - 4. Recurso especial provido.
- (REsp 671.773/RJ, rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em de 03/11/2005, DJ de
14/11/2005)
166. Outros questionamentos sobre o tema
- c) Prescrição Intercorrente
- PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO CITAÇÃO EDITALÍCIA POSSIBILIDADE. - 1. Omissis.
- 2. Em execução fiscal, o art. 8º, 2º, da LEF
deve ser examinado com cautela, pelos limites
impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só
a citação regular tem o condão de interromper a
prescrição. - 3. Omissis.
- 4. No cômputo da prescrição deve-se considerar o
lapso temporal decorrido entre a data da efetiva
citação (no caso editalícia) e a sentença que
extingue o processo, excluindo-se o período em
que o feito foi paralisado com amparo no art. 40
da Lei 6.830/80. - 5. Ocorrência da prescrição in casu.
- 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, improvido.(REsp 779.892/MG, rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
11/10/2005, DJ de 07/11/2005)
17IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
- Generalidades
- Imposto da competência dos Municípios, sendo
arrecadado pelo DF - Só incide sobre os serviços constantes da lista
que acompanha a LC 116/2003, anteriormente DL
406/68. - a) dedução de serviços intermediários
- b) dedução de descontos
- c) lista de serviços
Polêmicas
18IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
- A) Dedução de serviços intermediários
- REsp 613.709 (ainda em julgamento)
- 1) Art. 72 do CTN, alterado pelo DL 406
- Base de cálculo ISS preço do serviço
- Exceções
- serviços dos autônomos,
- serviços prestados por sociedades prestadoras,
- serviços de construção civil
- 2) Preocupação deduzir material já tributado
ICMS, mão de obra intermediária já tributada
19IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
- 3) Precauções
- a) observar a atividade fim da empresa
- b) só abater o serviço intermediário quando já
tributado subempreiteiras - c) agenciadoras que bancam a mão de obra devem
pagar o ISS sobre o valor do serviço e não o da
comissão
20IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
- B) Dedução de Descontos
- TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE
CÁLCULO - DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
1. Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de
cálculo do ISS é o valor do servido prestado,
entendendo-se como tal o correspondente ao que
foi recebido pelo prestador. - 2. Se o abatimento no preço do serviço fica
condicionado a uma condição a cargo do tomador do
serviço, tal desconto deve-se agregar à base de
cálculo. - 3. Diferentemente, se o desconto não é
condicionado, não há base econômica imponível
para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido
pelo prestador. - 4. Recurso especial improvido.
- (REsp 622.807/BA, rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em de 08/06/2004, DJ de
23/08/2004)
21IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
- C) Lista de serviços (art. 1º, LC 116/2003)
-
- TRIBUTÁRIO - ISS - LISTA DE SERVIÇOS.
- 1. A jurisprudência sedimentada é no sentido de
entender como taxativa a enumeração da lista de
serviços que acompanha a LC 56/87. - 2. Embora taxativa, admite a lista interpretação
extensiva para abrigar serviços idênticos aos
expressamente previstos, mas com diferente
nomenclatura. - 3. Tarifas em cobrança, que se incluem na
expressão "serviços prestados pela atividade
bancária" (item 95 da lista). - 4. Recurso especial improvido.
- (REsp 567.592/PR, rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em de 04/11/2003, DJ de
15/12/2003)
22IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
- TRIBUTÁRIO - ISS - COTEJO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS
COM A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DO DECRETO-LEI
406/68 QUE ESBARRA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. - 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no
sentido da taxatividade da Lista de Serviços
anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de
incidência de ISS sobre serviços bancários,
admitindo-se, contudo, uma leitura ampla e
analógica de cada item, a fim de enquadrar-se
serviços idênticos aos expressamente previstos. - 2. O cotejo dos serviços bancários com a
mencionada lista demanda a análise pontual de
cada item, providência vedada nesta instância, em
sede de recurso especial, consoante o enunciado
da Súmula 7/STJ. - 3. Recurso especial não conhecido.(REsp
586.598/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em de 13/04/2004, DJ de
06/09/2004)