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DIREITO TRIBUT

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Title: Ato de Improbidade Lei n. 8.429/1992 Author: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI A Last modified by: Secretaria de Inform tica Created Date: 9/21/2000 9:11:14 PM – PowerPoint PPT presentation

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Title: DIREITO TRIBUT


1
DIREITO TRIBUTÁRIO
  • Jurisprudência do STJ
  • Questões Polêmicas
  • Ministra Eliana Calmon

2
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • 1. GENERALIDADES
  • - Tipos de lançamento
  • - Polêmica lançamento por homologação
  • - Interpretação artigo 173 combinado com o
    artigo 150 do CTN

3
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • 2. TIPOS DE LANÇAMENTO
  • - de ofício
  • - por declaração ou misto
  • - por homologação
  • 3. GRÁFICO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Prazo Decadencial
Prazo Prescricional
5 anos
5 anos
Fato Gerador
Lançamento
4
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • 4. APLICAÇÃO
  • a) Lançamento de ofício
  • (IPTU, ITR, IPVA, etc.)

Fato gerador
prazo de 1 ano para lançar
prazo decadencial
prazo prescricional
lançamento (notificação)
A cada 1º de janeiro
1º/01
5 anos
5 anos
Art. 173, inciso I, do CTN
5
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • b) Lançamento por declaração ou misto
  • (Imposto de Renda)

Fato gerador complexivo
declaração lançamento
prazo decadencial
prazo prescricional
(um ano)
5 anos
5 anos
6
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
c) Lançamento por homologação (art. 150/CTN
IPI, ICMS, ISS, etc.)
Fato gerador pagamento auto-lançamento
homologação ? extingue o crédito
lançar ? 5 anos para cobrar
prazo decadencial
0
5
prazo prescricional
7
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • 5. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
  • A)Evolução da jurisprudência STJ
  • 1ª Etapa Tese dos 5 5

Fato gerador
para homologar
para cobrar

10 anos
5 anos Prazo decadencial
5 anos prazo prescricional
8
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • 2ª Etapa Tributos declarados inconstitucionais
  • a) Prazo prescricional iniciado quando da
    declaração de inconstitucionalidade pelo
    STF
  • 1) data do julgamento
  • 2) data do trânsito em julgado
  • 3) data do ajuizamento da ação

Variantes (termo a quo)
Nota declaração em controle difuso (RE) ou
concentrado (ação direta)
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • 3ª Etapa
  • Adota a Primeira Seção a tese antecedente, mas
    a partir da data do trânsito em julgado
  • (REsp 329.444/DF)
  • 4ª Etapa - Realinhamento da Jurisprudência
  • a) Quando se tratar de controle difuso termo
    a quo Resolução do Senado (ERESP 423.994/MG)
  • b)Quando se tratar de controle concentrado
    termo a quo trânsito em julgado da ADIN

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • 5ª Etapa
  • a) Retorno à 1ª etapa, ou seja, a tese do 5 5
  • ERESP 435.835/SC
  • b) Esta é a posição hoje dominante

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
PRESCRIÇÃO TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO
TERMO INICIAL TESE DOS "CINCO MAIS CINCO"
PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EREsp 435.835/SC.
1. Sobre a prescrição dos tributos lançados por
homologação, a jurisprudência do STJ oscilou
durante algum tempo, mas, finalmente, no
julgamento do EREsp 435.835/SC, cujo acórdão será
lavrado pelo Ministro José Delgado, consagrou-se
definitivamente a tese dos "cinco mais cinco",
diante das perplexidades causadas pela a adoção
de outras teses. 2. Agravo regimental
provido. (AgRg no REsp 434.329/PR, rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/04/2005, DJ de 29/08/2005)
11
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • c) Lei Complementar 118, de 09/02/2005

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 Código Tributário Nacional, a extinção do
crédito tributário ocorre, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, no momento
do pagamento antecipado de que trata o 1o do
art. 150 da referida Lei. Para efeito de
interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº
5. 172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, a extinção crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o 1º do art.
150 da referida lei.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
  • TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
    INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADA
    HIPÓTESE DE BIS IN IDEM PRESCRIÇÃO TERMO A
    QUO TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO TESE DOS
    "CINCO MAIS CINCO" ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR
    118/2005.
  • 1. O STJ, intérprete e guardião da legislação
    federal, firmou posição no sentido de que a
    extinção do crédito tributário, em se tratando de
    tributos lançados por homologação, não ocorre
    como o pagamento, sendo indispensável a
    homologação expressa ou tácita e, somente a
    partir daí é que se inicia o prazo prescricional
    de que trata o art. 168, I do CTN (tese dos
    "cinco mais cinco").
  • 2. Não obstante a entrada em vigor da LC
    118/2005, que tratou da prescrição prevista nos
    arts. 150, 1º, e 168, I, do CTN, vem decidindo
    o STJ que a aplicação do art. 3º do mesmo diploma
    "só pode ter eficácia prospectiva, incidindo
    apenas sobre situações que venham a ocorrer a
    partir da sua vigência"
  • (...)
  • 7. Omissis.
  • (REsp 756.779/PR, rel. Ministra Eliana Calmon,
    Segunda Turma, aguardando voto de desempate)

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B)Posição Doutrinária
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Fato gerador pagamento auto-lançamento
homologação ? extingue o crédito
lançar ? 5 anos para cobrar
prazo decadencial
0
5
prazo prescricional
14
6. Outros questionamentos sobre o tema
  • a) O hiato
  • TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
  • 1. A antiga forma de contagem do prazo
    prescricional, expressa na Súmula 153 do extinto
    TFR, tem sido hoje ampliada pelo STJ, que adotou
    a posição do STF.
  • 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso
    administrativo, não se fala em suspensão do
    crédito tributário, mas sim em um hiato que vai
    do início do lançamento, quando desaparece o
    prazo decadencial, até o julgamento do recurso
    administrativo ou a revisão ex-officio.
  • 3. Somente a partir da data em que o contribuinte
    é notificado do resultado do recurso ou da sua
    revisão, tem início a contagem do prazo
    prescricional.
  • 4. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque
    efetuada a citação antes de cinco anos da data da
    propositura da execução fiscal.
  • 5. Recurso especial improvido.
  • (REsp 435.896/SP, rel. Ministra Eliana Calmon,
    Segunda Turma, julgado em 05/06/2003, DJ de
    20/10/2003)

15
6. Outros questionamentos sobre o tema
  • b) Suspensão da exigibilidade (art. 151, II, CTN)
  • TRIBUTÁRIO AÇÃO CAUTELAR DEPÓSITO
    LEVANTAMENTO DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
    RELATIVAS AO ANO-BASE DE 1990 CONSTITUIÇÃO DO
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECADÊNCIA LIMINAR
    IMPEDINDO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
    NÃO IMPUGNADA.
  • 1. O fato gerador faz nascer a obrigação
    tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento,
    ato pelo qual se constitui o crédito
    correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do
    CTN).
  • 2. Dispõe a FAZENDA do prazo de cinco anos para
    exercer o direito de lançar, ou seja, constituir
    o seu crédito tributário.
  • 3. O prazo para lançar é decadencial e, portanto,
    não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem
    mesmo por ordem judicial, ou por depósito do
    provavelmente devido.
  • 4. Recurso especial provido.
  • (REsp 671.773/RJ, rel. Ministra Eliana Calmon,
    Segunda Turma, julgado em de 03/11/2005, DJ de
    14/11/2005)

16
6. Outros questionamentos sobre o tema
  • c) Prescrição Intercorrente
  • PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO
    INTERRUPÇÃO CITAÇÃO EDITALÍCIA POSSIBILIDADE.
  • 1. Omissis.
  • 2. Em execução fiscal, o art. 8º, 2º, da LEF
    deve ser examinado com cautela, pelos limites
    impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só
    a citação regular tem o condão de interromper a
    prescrição.
  • 3. Omissis.
  • 4. No cômputo da prescrição deve-se considerar o
    lapso temporal decorrido entre a data da efetiva
    citação (no caso editalícia) e a sentença que
    extingue o processo, excluindo-se o período em
    que o feito foi paralisado com amparo no art. 40
    da Lei 6.830/80.
  • 5. Ocorrência da prescrição in casu.
  • 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
    parte, improvido.(REsp 779.892/MG, rel. Ministra
    Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
    11/10/2005, DJ de 07/11/2005)

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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
  • Generalidades
  • Imposto da competência dos Municípios, sendo
    arrecadado pelo DF
  • Só incide sobre os serviços constantes da lista
    que acompanha a LC 116/2003, anteriormente DL
    406/68.
  • a) dedução de serviços intermediários
  • b) dedução de descontos
  • c) lista de serviços

Polêmicas
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
  • A) Dedução de serviços intermediários
  • REsp 613.709 (ainda em julgamento)
  • 1) Art. 72 do CTN, alterado pelo DL 406
  • Base de cálculo ISS preço do serviço
  • Exceções
  • serviços dos autônomos,
  • serviços prestados por sociedades prestadoras,
  • serviços de construção civil
  • 2) Preocupação deduzir material já tributado
    ICMS, mão de obra intermediária já tributada

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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
  • 3) Precauções
  • a) observar a atividade fim da empresa
  • b) só abater o serviço intermediário quando já
    tributado subempreiteiras
  • c) agenciadoras que bancam a mão de obra devem
    pagar o ISS sobre o valor do serviço e não o da
    comissão

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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
  • B) Dedução de Descontos
  • TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE
    CÁLCULO - DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
    1. Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de
    cálculo do ISS é o valor do servido prestado,
    entendendo-se como tal o correspondente ao que
    foi recebido pelo prestador.
  • 2. Se o abatimento no preço do serviço fica
    condicionado a uma condição a cargo do tomador do
    serviço, tal desconto deve-se agregar à base de
    cálculo.
  • 3. Diferentemente, se o desconto não é
    condicionado, não há base econômica imponível
    para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido
    pelo prestador.
  • 4. Recurso especial improvido.
  • (REsp 622.807/BA, rel. Ministra Eliana Calmon,
    Segunda Turma, julgado em de 08/06/2004, DJ de
    23/08/2004)

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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
  • C) Lista de serviços (art. 1º, LC 116/2003)
  • TRIBUTÁRIO - ISS - LISTA DE SERVIÇOS.
  • 1. A jurisprudência sedimentada é no sentido de
    entender como taxativa a enumeração da lista de
    serviços que acompanha a LC 56/87.
  • 2. Embora taxativa, admite a lista interpretação
    extensiva para abrigar serviços idênticos aos
    expressamente previstos, mas com diferente
    nomenclatura.
  • 3. Tarifas em cobrança, que se incluem na
    expressão "serviços prestados pela atividade
    bancária" (item 95 da lista).
  • 4. Recurso especial improvido.
  • (REsp 567.592/PR, rel. Ministra Eliana Calmon,
    Segunda Turma, julgado em de 04/11/2003, DJ de
    15/12/2003)

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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
  • TRIBUTÁRIO - ISS - COTEJO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS
    COM A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DO DECRETO-LEI
    406/68 QUE ESBARRA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
  • 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no
    sentido da taxatividade da Lista de Serviços
    anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de
    incidência de ISS sobre serviços bancários,
    admitindo-se, contudo, uma leitura ampla e
    analógica de cada item, a fim de enquadrar-se
    serviços idênticos aos expressamente previstos.
  • 2. O cotejo dos serviços bancários com a
    mencionada lista demanda a análise pontual de
    cada item, providência vedada nesta instância, em
    sede de recurso especial, consoante o enunciado
    da Súmula 7/STJ.
  • 3. Recurso especial não conhecido.(REsp
    586.598/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
    Turma, julgado em de 13/04/2004, DJ de
    06/09/2004)
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