Title: Decreto do Selo Verde-Um Novo Modelo de Tributa
1 Decreto do Selo Verde-Um Novo Modelo de
Tributação em Busca do Consumo Sustentável.
2DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
- O Decreto do Selo Verde resultou da fusão da
pesquisa acadêmica com a vontade política da
SEFAZ(CE) em implementar políticas tributárias
ambientais que visem à utilização dos impostos
como instrumentos de uma tributação ambiental
eficiente. - Extrafiscalidade é um importante instrumento de
intervenção do Estado na sociedade em prol da
proteção do meio ambiente. É uma forma de
direcionar condutas dos contribuintes. - No âmbito do ICMS, verifica-se a possibilidade
de intervenção sustentável do Estado por meio da
aplicação do princípio da Seletividade em função
da Essencialidade (art. art. 155 2º, III da
CF). - Dentre os mecanismos de política ambiental, a
SEFAZ/CE prioriza a utilização de instrumentos
econômicos, também chamados de mercado ou de
regulação indireta, por meio da concessão de
incentivos e benefícios fiscais.
3DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
O SELO VERDE
- Trata-se de uma medida pioneira do Estado, que
busca aliar a certificação do Selo Verde como
condição para a concessão de incentivos e
benefícios fiscais. - Existem projetos em SP (utilização de energias
renováveis) e em MT (indústrias moveleiras) que
ainda estão em fase de estudo, mas não têm a
mesma amplitude e alcance social da lei que está
sendo implementada pelo Estado do Ceará. - Em um primeiro momento, a lei exige a
certificação do Selo Verde como condição para a
fruição da redução da base de cálculo (cesta
básica) para os produtos resultantes da
reciclagem de plástico, papelão, papel, resíduos
sólidos da construção civil e outros materiais
recicláveis dispostos em regulamento, alterando a
alínea z-1 do inciso I do caput do art. 43 da
Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
4DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
A LEI Nº 15.086/2011
- Art. 43. Nas operações internas e de importação
com os produtos da cesta básica, a base de
cálculo do Imposto Sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será
reduzida em - I - 58,82 (cinquenta e oito e oitenta e dois por
cento) para os seguintes produtos - ...
- z.1) produtos resultantes de reciclagem de
plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da
construção civil e outros matérias recicláveis
conforme se dispuser em regulamento, desde que
possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente
SEMACE.
5DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
- A Lei nº 15.228, de 08 de novembro de 2012,
alterou a Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de
2011, incluindo os resíduos sólidos da construção
civil como passíveis de certificação do selo
verde e abrindo a possibilidade de que o
benefício contemple outros materiais recicláveis. - SUCATAS O Estado concede diferimento do ICMS nas
saídas internas de sucatas para a saída
subsequente do estabelecimento industrial ou
comercial (art. 13, incisos XVI, XVII e XX do
Regulamento do ICMS). - A Lei 15.086/2011 criou a Taxa de Certificação de
Selo Verde TCSV, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido à
SEMACE para controle, fiscalização e certificação
de produtos que sejam compostos por materiais
reciclados. Tal taxa será cobrada bienalmente,
por produto, no valor de 200 Ufirces, sendo
isentos o microempreendedor individual, as
microempresas e as empresas de pequeno porte,
assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006. - O Decreto 31.256, de 26 de agosto de 2013,
dispõe que os recursos arrecadados com a TCSV
devem usados de forma restrita em atividades de
controle e fiscalização ambiental.
6DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
DEFINIÇÕES IMPORTANTES CONSTANTES NO DECRETO
31.256/2013 (DECRETO DO SELO VERDE)
- O Selo Verde é uma certificação conferida pela
SEMACE por produto que resulte da reciclagem de
resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte e
quatro) meses. - Reciclagem processo de transformação dos
resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos
ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais
competentes - resíduo sólido material, substância, objeto ou
bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade, a cuja destinação final se procede,
se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos
cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos dágua, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da
melhor tecnologia disponível.
7DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
DEFINIÇÕES IMPORTANTES CONSTANTES NO DECRETO
31.256/2013 (DECRETO DO SELO VERDE)
- Resíduo sólido da construção civil aquele gerado
nas construções, reformas, reparos e demolições
de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos
para obras civis. - Resíduo da construção civil Classe A espécie de
resíduo sólido da construção civil reutilizável
ou reciclável como agregado, na forma
especificada abaixo - a) de construção, demolição, reformas e reparos
de pavimentação e de outras obras de
infraestrutura, inclusive solos provenientes de
terraplanagem - b) de construção, demolição, reformas, reparos de
edificações, componentes cerâmicos (tijolos,
blocos, telhas, placas de revestimento, dentre
outros), argamassa e concreto - c) de processo de fabricação e/ou demolição de
peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos,
meios-fios, dentre outros) produzidas nos
canteiros de obras.
8DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
DEFINIÇÕES IMPORTANTES CONSTANTES NO DECRETO
31.256/2013 (DECRETO DO SELO VERDE)
- Resíduo sólido da construção civil Classe B
espécie de resíduo sólido da construção civil
reciclável para outras destinações, sendo
especificado como plásticos, papel, papelão,
metais, vidros e madeiras. - Produto é o resultado de qualquer processo de
industrialização, completo, parcial ou
intermediário, destinado ou não ao consumo final. - Rotulagem ambiental conjunto de normas
elaboradas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ABNT, em consonância com a
International Organization for Standardization
ISO, que estabelece os princípios e os
procedimentos para o desenvolvimento de programas
de rotulagem ambiental, de forma a certificar
produtos que causem um menor impacto no meio
ambiente, bem como proporcionar informações para
o consumo sustentável.
9DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
DECRETO DO SELO VERDE
- O Selo Verde será aplicado diretamente no
produto ou em sua embalagem, a critério do
empresário individual ou sociedade empresária,
com a finalidade de proporcionar uma educação
para o consumo sustentável, sendo que, na
impossibilidade da sua aplicação, o Selo Verde
deverá ser utilizado na divulgação do produto
através de qualquer meio ou processo de fácil
visualização. - Para obter a obter a certificação dos produtos,
mediante pedido à SEMACE, o contribuinte deverá
preencher os seguintes requisitos - I estar com a licença ambiental regular junto
ao órgão competente - II comprovação do pagamento da TCSV, por meio
do Documento de Arrecadação Estadual DAE - III entregar Certidão Negativa de Débitos
Tributários ou Certificado de Regularidade Fiscal
disponível no sítio da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br)
- IV entregar autodeclaração, atestando que os
produtos abaixo elencados possuem os seguintes
percentuais de matéria-prima reciclada - 54 (cinquenta e quatro por cento), no mínimo,
para plástico - 89 (oitenta e nove por cento), no mínimo, para
papel - 92 (noventa e dois por cento), no mínimo, para
papelão.
10DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
DECRETO DO SELO VERDE
- No tocante aos quantitativos mínimos relativos
aos resíduos sólidos da construção civil Classe A
e Classe B, estes serão estabelecidos em ato
normativo conjunto da SEFAZ/CONPAM/SEMACE. - As indústrias de transformação de regime de
recolhimento Normal terão que entregar laudo
técnico elaborado por instituições de pesquisa e
tecnologia, nominadas em Ato Normativo conjunto
da SEFAZ/CONPAM/SEMACE, elaborado de acordo com
as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, que tratam das regras de
Qualidade Ambiental, especialmente as ABNT NBR
ISO 14020 e ABNT NBR ISO 14021, mediante pesquisa
qualitativa de que o produto contém matéria-prima
reciclada. - Tal exigência não se aplica às indústrias de
transformação enquadradas como microempreendedor
individual, microempresas e empresas de pequeno
porte, hipótese em que o laudo técnico poderá ser
substituído pela autodeclaração. - Os percentuais de matéria-prima reciclada,
utilizadas em cada produto, bem como de quaisquer
outros insumos utilizados em sua linha de
produção deverão ser registrados no Livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque,
nos termos do art. 271 do Decreto nº 24.569/1997.
A não entrega deste Livro, durante o curso de uma
fiscalização, ou de uma declaração formal que
contenha todas as informações constantes do
referido Livro com a finalidade de permitir a
apuração dos percentuais de matéria-prima
reciclada, utilizadas em cada produto, ou dos
insumos usados em sua linha produtiva, ensejará o
cancelamento da Certificação do Selo Verde. - Os benefícios e incentivos fiscais condicionados
à Certificação do Selo Verde poderão ser
cumulados com o FDI.
11DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
PREMISSAS DO SELO VERDE
- Baixo custo
- Procedimentos de concessão desburocratizados
- Participação e diálogo com outros órgãos e
instituições (CONPAM, SEMACE, NUTEC, INMETRO e
SINDIVERDE) - Caráter educativo para o consumo sustentável
- Possibilidade de uso do Selo Verde como um
instrumento de marketing verde pelos empresas.
12DISCIPLINA DIREITO AMBIENTAL E ECOLOGIA
CONTATO frutuoso.oliveira_at_sefaz.ce.gov.br e
frutuosob_at_terra.com.br