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Apresenta

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Title: Apresenta o do PowerPoint Author: Nelson Garcia Rosado Last modified by: Windows Created Date: 8/8/2004 10:07:10 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: Apresenta


1
A NÃO DISCRIMINAÇÃO E O ASPECTO LEGAL, BEM COMO A
SAÚDE OCUPACIONAL DELEGADA Antonio José Ferreira
dos Santos Toninho - Jacareí - SP
Responsabilidades decorrentes do Acidente do
Trabalho e Molétia Ocupacional 1.
Administrativa 2. Previdenciária 4.
Civil 5. Criminal 3. Prevencional
2
Causas Principais dos acidentes do trabalho
1. Globalização 2. Desobediência a procedimento
pela empresa 3. Negligência empresarial 4.
Imprudência na reabilitação 5. Terceirização 6.
Construção civil
3
F O N T E SSindicato da Indústria de Material de
Segurança, Grupo CIPA e Agência Brasil de
Segurança
2003 389.437 acidentes do trabalho 2004
458.950 aumento de 17,63
2003 2.674 acidentes com morte 2004 2.801 aume
nto de 4,74
Entre 100 trabalhadores c/ CTPS assinada 1,37
sofrem acidentes Média anual de acidentes
400.000 Dados não retratam a realidade

4
No Mundo Ocidental
a) 1.100.000 morrem por ano b) 250.000.000
ficam mutilados c) Ásia explora 146 milhões de
crianças nas fábricas com jornada integral
Comparações a) 3.365.000 morrem em face de uma
das 47 doenças provocadas pelo uso do tabaco. Só
o enfisema pulmonar mata 87 desse total. b)
600.000 morrem nas atuais guerras
5
Art. 7O, incisos 22 e 28, da Constituição
Federal, estabelece que é direito do trabalhador
1. a redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de NRs.
2. ter seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo da empresa,
3. sem excluir a indenização, quando a empresa
incorrer em
Dolo ou Culpa
6
Lei Federal n. 6.514/77 - alterou o Capítulo 5º
da CLT relativo à Segurança e Medicina do
Trabalho, compreendendo os artigos 154 a 201
Art. 157 da CLT deve a empresa
1. cumprir e fazer cumprir as normas de
Segurança e Medicina do Trabalho 2. instruir
empregados através de ordens de serviço, quanto
às precauções 3. adotar medidas determinadas
pela Delegacia Regional do Trabalho 4.
facilitar a fiscalização DRT, MPF, MPE
7
Art. 159 da CLT estabelece que o MTrab. pode
delegar a outros órgãos federais, estaduais e
municipais a fiscalização ou orientação às
empresas quanto ao cumprimento das Normas de
Segurança e Medicina do trabalho. Art. 200 da
CLT afirma caber ao MTrab. Estabelecer
disposições complementares relativas às
NRs. Ex. Portaria n. 3.214/78 aprovando as NRs.
Hoje na ordem de 36. Bíblia de Segurança
8
Lei Federal n. 8.213/91 Trata da Previdência
social Impõe às empresas a responsabilidade
pela adoção e uso de medidas coletivas e
individuais de proteção ao trabalho
Responsabilidade Administrativa Notícia do
descumprimento de norma de segurança. Agentes da
DRT devem visitar a empresa, independente de
acidente do trabalho.
9
Responsabilidade previdenciária Cabe ao INSS O
empresário contribui com um percentual da folha
de pagamento, variando de 1, 2 ou 3, conforme
o grau de risco em que a empresa se amolda. O
INSS, após o 15º dia do acidente, permanecendo o
acidentado afastado, passa a pagar o benefício
que este tem direito, além dos gastos médicos e
hospitalares necessários.
10
Sanções que os fiscais do MTrab. podem
aplicar 1. Interdição provisória ou definitiva
de setor ou de toda empresa 2. Interdição
definitiva ou provisória da atividade
profissional 3. Aplicação de multas 4. Isso
pode levar à rescisão do contrato, pelo
trabalhador, que alegará desobediência à lei e
normas de proteção.
11
EM SÍNTESE as empresas devem ter
1. SESMET Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho 2. PCMSO Programas de Controle
Médico de Saúde Ocupacional 3.
Análise Ergonômica do Trabalho 4.
Exames médicos admissionais periódicos
e demissionais
12
05. CIPA 06. Programas de reabilutação 07.
PPRA Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais agentes físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, etc. Obrigatório
(NR.9) 08. Acompanhamento para efetiva
reabilitação 09. Controle dos Riscos ambientais
através da Engenharia e Medicina Ocupacional.
13
RSPONSABILIDADE CIVIL Relevante capítulo da
Ciência Jurídica - Código Civil Lei 10.406/02 0
- Arts. 186 187 927, único 929 930 a 951.
O comportamento humano gera relações jurídicas.
Dentre estas destacam-se o ato lícito e o ato
ilícito. Ato lícito é aquele praticado de
acordo com a lei. Ato ilícito colide com a lei,
com a moral e com os bons costumes. É aquele
cometido com infração a um dever legal ou
contratual, do qual resulta dano para alguém.
14
Violação a regra penal a resposta da lei é mais
severa, acarretando pena privativa de liberdade
ou restritiva de direitos ao autor direto e/ou
indireto da infração. Violação a regra civil
neste caso, causando danos a outrem, resulta
apenas na obrigação de indenizar. Cabe ao autor
da ação fazer prova do dolo ou da culpa do autor
direto do acidente, presumindo-se, porém, a culpa
do empregador (CF, art. 7º, inc. 28).
15
Responsabilidade civil contratual Surge quando o
ato ilícito diz respeito ao descumprimento de uma
cláusula. Temos a ilicitude contratual, que impõe
a obrigação de ressarcir o prejuízo. Diz-se
responsabilidade civil contratual. Exemplo dar
carona. Garantir idoneidade de comprador.
Acidente no percurso ao trabalho constitui
ilícito civil? Não. Ausência de nexo.
16
Responsabilidade civil extra-contratual Ilícito
praticado fora do contrato de trabalho. Não há
vínculo entre o autor do fato e o prejudicado.
Exemplo atropelamento na rodovia ou via na
pública. Agindo o motorista com culpa, há o
dever de indenizar na forma do art. 927 do Código
Civil.
17
  • Ação Civil pressupostos da ação
  • 1. Ação ou omissão do agente é atitude ativa ou
    negativa que causa dano a terceiro.
  • Nexo entre o acidente e o dano. Deve ser
    demonstrado (ver acidente no itinerário e
    suicídio).
  • 3. Dolo civil artifício empregado para enganar
    alguém. Expediente astucioso que beneficia o
    autor do dolo ou a terceiro e prejudica quem
    realiza o ato.

18
Culpa é a imprevisão do que é previsível. Age
com culpa quem causa prejuízo a outrem em virtude
de sua imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência falta de atenção inobservância de
cuidados necessários não adotar medidas de
precaução e segurança, cujas conseqüências são
previsíveis. Negligência omissão do dever de
cautela falta ou demora para prevenir ou impedir
a ocorrência do acidente.
19
Imperícia é a falta de aptidão especial, de
habilidade ou experiência para o exercício de
determinada profissão, função, arte ou ofício.
Culpa concorrente configura-se, quando tanto a
empresa como o autor direto do acidente têm
parcela de culpa. Excluem o dever de
indenizar 1. Culpa exclusiva da vítima e
suicídio. 2. Caso fortuito queda de raio 2.
Força maior ato de autoridade. Roubo
20
Comum nas empresas Desvio de função ou alteração
unilateral de cláusula contratual que venha
acarretar prejuízo aos direitos do trabalhador,
constitui ilícito civil caso gere prejuízos. Fato
corriqueiro nas empresas. Pode-se alterar
cláusula contratual, mas bilateralmente, dando
curso, treinando, registrando, documentando,
fazendo alteração na CTPS. Possível conseqüência
civil e penal por culpa na forma de imprudência
ou negligência.
21
Graus de culpa Antes da CF de 1988 fazia-se
distinção entre culpa levíssima, leve e grave. A
primeira não gerava responsabilidade
civil. Depois, desapareceu essa graduação.
Qualquer uma caracteriza ilicitude civil, gerando
o ressarcimento do prejuízo. No caso de culpa
concorrente, sendo julgada procedente a ação
civil, reduz-se em 50 o valor da indenização,
sendo responsável os dois, o contratado e
contratante.
22
A forma de pagamento da indenização, no caso de
culpa concorrente é regulada pelo art. 945 do
Código Civil, que diz Se a vítima tiver
concorrido ou seu preposto para o evento danoso,
a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade da sua culpa em confronto com a do
autor do dano. O art. 186 e seguintes do Código
Civil tratam dos atos ilícitos. Diz a
disposição
23
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. o artigo 927
complementa afirmando que Aquele que, por ato
ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo. o art. 932 diz São também
responsáveis pela reparação civil I. pais ...
II. tutor, curador ...
24
Também respondem pela reparação III. o
empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele. CASOS
CONCRETOS de ilicitudes praticadas dentro do
contrato de trabalho que geraram reparação de
danos
25
1. Gerente ou preposto que coloca trabalhador em
reabilitação, sem observar seus limites, causando
agravo de sua moléstia.....é aquele que O médico
que o aprovou e não fiscalizou... é aquele que...
(art. 927, CCivil). Sendo o preposto da empresa,
esta responde pela responsabilidade civil. 2.
Mecânico que faz manutenção precária no
equipamento ou não a faz ou faz gambiarra, é
aquele que... Caso ocorra o acidente com o
operador da máquina.
26
3. Diretor, gerente que recebe notícia de que
alguma máquina está com defeito há dias, e não
toma providências para parar a atividade
laborativa, vindo a ocorrer o acidente, ele é
aquele que... 4. Engenheiro, profissional outro
que não observa regra técnica de sua profissão e
da arte a que se dedica, vindo a obra a
desabar, ele é aquele que... 5. Diretor,
gerente, supervisor, líder omisso que permite
trabalho sem condições mínimas de segurança.
Vindo a ocorrer o acidente, ele é aquele que...
27
6. Empresa que negligencia, no campo da
ergonomia, com o mobiliário, equipamentos,
condições ambientais do posto de trabalho,
disso decorrendo prejuízo para a saúde do
trabalhador ela é aquela que... 7. Diretor,
gerente, supervisor, encarregado que exige
produção e não se importa com a manutenção do
equipamento. Ocorrendo o acidente. Ele é aquele
que... 8. Diretor, gerente, supervisor, líder
que submete empregado a trabalho exaustivo com
excesso de jornada, vindo a ocorrer acidente
ele é aquele que...
28
9. Não fornecimento de roupas adequadas, para
evitar contato com elementos químicos Quem
forneceu ....é aquele que.... 10.
Fornecimento de equipamento perigoso para uso
de empregados... é aquele que.... 11.
Desobediência pelo Gerente a qualquer item de
NR de Segurança e Medicina do trabalho.... é
aquele que....
29
12. Ausência de acesso às partes móveis dos
mecanismos de transmissão de força, tais
comopolias, correias, eixos e acoplamentos e
nas esteiras transportadoras, expondo o operador
a riscos graves. Ausência de cautelas na
movimentação horizontal de carga, por 13. Falta
de planejamento de engenharia. 14. Ausência de
proteção para serviços a quente solda elétrica,
solda oxi-acetilênica e outro. 15. Permitir
funcionamento de máquina que está com seu
sistema elétrico danificado.
30
16. Falta de proteção para trabalhos em altura
Sem aplicação de Equipamentos de Proteção
Coletiva. 17. Não usar Fornecer proteção para
olhos e face e proteção respiratória aos
t rabalhadores 18. Inexistência de CIPA
organizada. 19. Fornecimento de equipamento
perigoso para uso de empregado sem instrução ou
treinamento.
31
22. EPC Equipamento de Proteção Coletiva. São
dispositivos utilizados no ambiente laboral com
o objetivo de proteger os trabalhadores dos
riscos inerentes aos processos. Sua ausência
acarreta conseqüências cíveis e penais. 23.
Entrada em espaço confinado riscos de
atmosfera perigosa, medidas preliminares,
normas e procedimentos, informações, tipos de
riscos, preparativos, monitoração da atmosfera,
EPIs adequados, etc. 24. Ausência de
isolamento de local de acidente até que a equipe
de peritos da Polícia Técnica e fiscais da DRT
cheguem.
32
Responsabilidade civil 1. Subjetiva o autor da
ação de reparação do dano tem o ônus provar o que
alega. 2. Objetiva não se exige o ônus da
prova. Exemplos INSS, guarda de animais, Código
do Ar, dano nuclear, danos à margem de ferrovias,
contrato de adesão, degradação do meio
ambiente. No acidente do trabalho ou doença, esse
ônus é em relação ao dolo ou à culpa do autor
direto do acidente. Quanto à empresa, presume-se
sua culpa pelo teoria do risco. Resta-lhe a ação
regressiva. a) Vítima autora do fato. b) Dano a
outro.
33
NR 9. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS As empresas têm obrigação de elaborar
e implementar o PPRA visando a prevenção da saúde
e da integridade física dos trabalhadores. Todos
devem conhecer e controlar, por antecipação os
riscos ambientais existentes ou que venham a
existir. Cabe à empresa estabelecer prioridades
e metas de avaliação e controle, dimensionar os
riscos da exposição dos trabalhadores e implantar
medidas de controle de sua eficácia. A
desobediência gera responsabilidades
administrativa, penais e cíveis, estas duas em
caso de acidente.
34
NR 9.4. É responsabilidade da empresa
estabelecer, implementar e assegurar o
cumprimento do PPRA, como atividade permanente da
empresa.
35
NR 7. PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL Encargo obrigatório da empresa.
Deve elaborá-lo e implantá-lo com o objetivo de
promover e preservar a saúde do conjunto dos
trabalhadores. Obrigatório a todas as empresas
privadas e públicas que possuam empregados
regidos pela CLT. Disciplina exames médicos
admissional, periódico, de retorno ao trabalho,
de mudança de função e demissional. Para cada
exame, o médico deve emitir o ASO Atestado de
Saúde Ocupacional, em duas vias.
36
Responsabilidade civil por ato ou fato
próprio No sistema de responsabilidade subjetiva
deve haver nexo de causalidade entre o dano e o
ato ilícito praticado pelo agente. Por fato
próprio só responde pelo dano, em princípio,
aquele que lhe deu causa. Artigo 927 do CCivil
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. É a
responsabilidade por ato próprio.
37
Responsabilidade civil por ato ou fato de
terceiro A lei, entretanto, estabelece casos em
que o agente deve suportar as conseqüências do
fato praticado por outra pessoa. Daí dizer o
artigo 932, no inciso III, do CCivil que são
também responsáveis pela reparação civil o
empregador por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou por ocasião dele.
38
A responsabilidade civil por fato ou ato
praticado por outro tem sido causa de discussão,
por haver o Código Civil do Brasil adotado a
Teoria do Risco. França admite prova em
contrário da empresa pelo acidente, desde que
demonstre a impossibilidade moral e material de
evitar o fato danoso. Alemanha permite que a
empresa se exima do dever de reparar o dano
alegando que tudo fiz para evitar o acidente.
39
Teoria do Risco No Brasil, porém, vige a Teoria
do Risco. Isto é, que quem contrata empregado
visando lucro no final do produto, deve suportar
eventual prejuízo que ele causar. Nesse sentido
RT 425/187. Súmula 341 do STF É presumida a
culpa do patrão por ato culposo do empregado ou
preposto.
40
Responsabilidade civil do prestador de serviços -
Terceiro Contratante e contratada são
solidárias na reparação do dano, nos termos do
art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Este
artigo dispõe que são solidariamente responsáveis
com os autores os co-autores e as pessoas
designadas no art. 932 (ver tela 39).
41
Terceira mal contratada Ocorrendo acidente com
empregado seu, configura-se a culpa da empresa
contratante por negligência na forma de in
eligendo, isto é, por eleger mal, escolher mal.
Terceira bem contratada, mas mal
fiscalizada Acidente com empregado seu. Culpa da
contratante por negligência na forma de in
vigilando, isto é, por não fiscalizar ou
fiscalizar mal. A reparação será da empresa
contratante. Fiscalizar direta. Cuidado.
42
Exemplos de negligência na forma de contratar
terceiro 1. Enfermeira de prestadora de serviços
sem qualificação técnica. Aplicação de injeção
causando paralisia de membro. 2. Contrato com
terceira inidônea, insolvente, não regulariza
proteção coletiva aos seus empregados, não
obedece regras da CLT e das NRs, não os
registra, não recolhe encargos sociais, etc.
43
3. Transportadora de passageiros. Frota velha e
desgastada e que não obedece as leis e submete
seus empregados a excesso de jornada. 4 - A
mesma Transportadora que não elabora programas de
reabilitação profissional, e deixa exposto seu
obreiros, agrando suas lesãoes. 5. STF
presume-se a culpa do patrão por ato culposo do
empregado ou preposto.
44
Na área da responsabilidade civil temos a
chamada Ação Regressiva 1. Art. 934 do Código
Civil. A empresa pode exigir do autor direto do
acidente o ressarcimento do valor a que foi
obrigada a pagar, em Juízo, pela teoria do risco.
Tem o ônus da prova. 2. Art. 120 da Lei n.
8.213/91. O INSS pode exigir da empresa o valor
que pagou ao acidentado afastado. Cabe-lhe o ônus
da prova.
45
Efeitos civis da sentença penal Art. 935 do
Código Civil A responsabilidade civil é
independente da criminal. Quando o autor direto
do acidente, co-autores e partícipes tiverem sido
condenados no Juízo Criminal, por sentença
transitada em julgado, a questão não poderá ser
discutida no Juízo Cível. Art. 91, inc. I, do
Código Penal é efeito da sentença criminal o de
tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime. Art. 63 do Código de
Processo Penal a sentença penal condenatória é
executável no cível
46
RESPONSABILIDADE CRIMINAL Dolo penal -
elementos 1. Consciência da conduta 2.
Consciência do resultado 3. Consciência do
nexo entre conduta e o resultado 4. Vontade
de realizar a conduta e produzir o
resultado. ? É possível haver acidente do
trabalho dolosamente provocado?
47
RESPONSABILIDADE CRIMINAL Art. 18 do CP diz que
o crime é doloso 1. quando o agente quis o
resultado dolo direto 2. ou quando assumiu
o risco de produzi-lo - dolo eventual. 3. Casos
concretos Ampliação da rede de água.Queda do
Telhado. Troca de telhas.
48
Delitos mais praticados dentro da
empresa 1º Contravenção do art. 19, parágrafo 2º
da Lei n. 8.213/91 - Deixar a empresa de
cumprir NR. Pena multa na forma do art. 133.
Basta simples notícia. 2º Art. 132 do CP Crime
de perigo. Expor a vida ou saúde de outrem a
perigo direto e iminente. Detenção 3 meses a 1
ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Simples conduta, sem resultado. Subsidiário e
comum.
49
Exemplos de crimes de perigo 1. Exposição a
substâncias tóxicas 2. Exposição à altura sem
Planejamento de engenharia adequado 3. Exposição
de trabalhador a condições inadequadas às suas
características psicofisiológicas 4. Transporte
de trabalhador sobre caminhão desprovido de
segurança 5. Exposição de trabalhador aos
efeitos do metanol, sem EPI (postos de gasolina).
50
3º Exercício ilegal de profissão ou atividade.
Art. 147 da LCP - Prisão de 15 dias a 3
meses. 4º Homicídio doloso simples. Art. 121 do
CP - Prisão de 6 a 20 anos 5º Homicídio doloso
qualificado. Art. 121 do CP - Prisão de 12 a 30
anos.
51
6. Homicídio culposo. Art. 121, 3º, do CP -
Prisão de 1 a 3 anos. 4º A pena é aumentada
de 1/3 se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício. 7.
Lesão dolosa simples. Art. 129, caput, do CP
Prisão de 3 meses a 1 ano. 8. Lesão dolosa
grave. Art. 129, 1º, do CP Prisão de 1 a 5
anos, quando resulta
52
a. Vítima fora do trabalho 30 dias b. Perigo
de vida c. Debilidade permanente de membro,
sentido ou função 9. Lesão corporal dolosa
gravíssima. Art. 129, 2o , do CP - Pena de 2 a
8 anos, quando resulta Incapacidade permanente
p/ o trabalho. Enfermidade incurável. Perda ou
inutilização de membro, sentido ou função.
Deformidade permanente. aborto.
53
10. Lesão culposa. Art. 129, 6o , do CP.
Prisão de 2 meses a 1 ano. Praticado com
Imprudência, negligência ou imperícia. A pena é
aumentada de 1/3 se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de
profissão. 11. Incêndio doloso. Art. 250, caput,
do CP. Prisão de 3 a 6 anos. 1º Pena
aumentada de 1/3 se o incêndio é dentro da
fábrica.
54
12. Art. 251, caput, do CP. Explosão dolosa.
Prisão de 3 a 6 anos 13. Art. 251, parágrafo
único, do CP. Uso culposo de gás tóxico ou
asfixiante. Prisão de 3 meses a 1 ano. 14. Art.
252, caput, do CP. Uso doloso de gás tóxico ou
asfixiante. Prisão 1 a 4 anos.
55
Obediência hierárquica Art. 22 do Código Penal
1. Ordem manifestamente ilegal respondem o
superior e o subordinado pelo crime
praticado 2. Ordem não manifestamente ilegal
responde apenas o superior que a emitiu.
56
NÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVIL 1. Absolvição por
falta de provas 2. Absolvição o fato não
constitui crime 3. Decisão julgando extinta a
punibilidade 4. Arquivamento do Inquérito
Policial.
57
IMPEDEM A AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃO 1.
Sentença reconhece a inexistência do fato 2.
Sentença o réu não é o autor do fato 3.
Sentença o réu agiu por a. Estado de
necessidade b. Legítima defesa c. Exercício
regular de direito d. Estrito cumprimento de
dever legal.
58
Autoria e Co-autoria Co-autoria quando mais de
uma pessoa pratica o crime com divisão de
trabalho. Participação e co-participação quando
há atuação moral. O sujeito responde na forma do
art. 129, caput, do CP, assim redigido quem
concorre de qualquer modo para a realização do
crime, responde por ele. Todo aquele que é
responsável por determinada área pode responder,
mesmo que não esteja na fábrica, no momento do
acidente ou exposição à doença.
59
Responsabilidade Prevencional MF e MPE CF/88, no
art. 129, inciso III, autoriza o MP a promover a
Ação Civil Pública e o Inquérito Civil para
proteger a coletividade trabalhadora. A Lei
Federal n. 7.347/85 já havia criado as figuras da
Ação Civil Pública e do Inquérito Civil. Esta
lei permite ao MP arquivar o IC ante ausência de
fundamento para a Ação Civil Pública. Necessidade
de que o Conselho Superior do MP homologue o
arquivamento. Caso contrário, designa outro
membro para prosseguir.
60
No art. 10, pune com pena de reclusão de 1 a 3
anos quem recusar ou retardar ou omitir dados
técnicos indispensáveis à propositura da Ação
Civil Pública, quando requisitados pelo MP. No
curso do Inquérito Civil o MP pode 1. expedir
notificações que, em caso de não comparecimento,
autoriza a condução coercitiva pelas Polícia
Civil e Polícia Militar 2. Requisitar
informações, exames periciais e documentos de
qualquer entidade pública ou privada.
61
3. Promover inspeção e diligências
investigatórias nas entidades públicas de
qualquer natureza. 4. Requisitar informações
junto a entidades privadas. 5. Realizar
audiências para oitiva de técnicos, testemunhas
e dos próprios interessados 6. Requisitar
condução de pessoas notificadas. 7. Fazer
acordo no curso do IC e no da Ação Civil.
62
A LC/SP n. 734/93, arts. 105 a 113 disciplina o
Inquérito Civil. Formas de denúncia Imprensa,
ação acidentária, público, representação,
fiscalização de órgãos públicos. Obrigado TONINH
O afsjac_at_hotmail.com
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