Title: Caracteriza
1Caracterização do IVA
2Imposto Geral Sobre o Consumo
- Incidindo sobre as transmissões de bens,
prestações de serviços, importações e aquisições
intracomunitárias.
3Imposto Plurifásico Não Cumulativo
- Pagamento fraccionado em todas as fases do
circuito económico, através do método do crédito
do imposto.
4Fundamentado na 6ª Directiva/C.E.
- Datada de 1977 mas com alterações posteriores,
continua a harmonizar a U.E. em matéria de IVA
5Principio de Tributação no País de Destino
- Tributam-se as importações e A.I.B Enquanto as
saídas (exportações) e T.I.B. beneficiam de
isenção completa. - AIB (Aquisições Intracomunitárias de Bens)
- D.L. 290/92, de 28/12
- TIB (Transmissões Intracomunitárias de Bens)
6Baseado em Três Regimes de Tributação
- UM Regime Normal
- Dois Regimes Especiais
- De Isenção
- Dos Pequenos Retalhistas
7Três Taxas Distintas
- Actualmente existem três taxas no CIVA
- Reduzida 5
- Intermédia 12 D.L. 347/85, de 23/08
Taxa em vigor nas regiões autónomas - Normal 21
8Mecânica do IVA Tipo - Consumo
Fases Compra Venda IVA Liquidado 21 IVA entregue ao Estado
Fornecedor ou importador 1210 (1000210 IVA) 210 210
Produtor 1210 (1000210) 1452 (1200252) 252 42 (252-210)
Grossista 1452 (1200252) 1573 (1300273IVA) 273 21 (273- 252)
Retalhista 1573 (1300273) 1694 (1400294IVA) 294 21 (294-273)
C. Final 1694 (1400294 IVA) 1694 (1400294 IVA) Total do IVA 294 Total do IVA 294
9- A este método de calcular o imposto chama-se
- DEDUÇÃO IMPOSTO DO IMPOSTOCRÉDITO DO
IMPOSTOMÉTODO DA FACTURA OU MÉTODO INDIRECTO
10Incidência Real
11Operações Sujeitas a Imposto (artº1º)
- Transmissões de bens
- Prestações de serviços
- Importações de bens
- Aquisições intracomunitárias
12Transmissões de bens
- Conceito (art. 3º)
- Transferência onerosa do direito de propriedade
de bens corpóreos
13Operações assimiladas (artº3ºnº3)
- Entregas materiais ( Contratos)
- Locação venda
- Compra Venda
- De Comissão
- Não devolução Mercadorias Consignadas (180 dias)
- Auto consumos (Externos)
- Transmissões a Título gratuito
- Algumas transferências internas
- Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob
encomenda (quando a totalidade dos materiais é
fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou
montou)
14Prestação de Serviços
- Conceito (artº4º, nº1)
- Operações a titulo oneroso, não definidas como
transmissões, AIB ou importações de bens.
15Operações assimiladas (artº4º nº2)
- Auto consumo Externo
- Prestação de serviços gratuitos
- Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob
encomenda (quando os materiais são fornecidos
pelo dono da obra ou em parte pelo empreiteiro)
16Importações de Bens
- Conceito (art.5º)
- entrada de bens em Território Nacional com
origem em países e territórios terceiros
17Aquisições intracomunitárias
- Conceito (RITI)
- Entrada de bens em território nacional com origem
nos países comunitários
18Incidência Pessoal
19Sujeitos Passivos (art............. 2º)
- Pessoas Singulares ou colectivas que exercem uma
actividade económica de forma independente com
carácter de habitualidade - Pessoas que do mesmo modo independente, realizem
uma só operação tributável acto isolado - As pessoas que efectuam operações
intracomunitárias - Importadores
20Sujeitos passivos (art. 2º)
- Sujeitos que liquidem indevidamente imposto
- Adquirentes de certos serviços prestados por não
residentes nºs 11, 13, 16, 17, alínea b) 2 19 do
art. 6.º - Estado e outras pessoas colectivas de direito
público quando realizam de forma significativa
operações não integradas nos poderes de autoridade
21Prestação de serviços - Localização
22Localizadas/Tributadas em Território Nacional
23Localizadas/Tributadas em Território Nacional
- Materiais art. 6, nº6
- Prestador estabelecido fora Território Nacional
- Adquirente Sujeito passivo no Território Nacional
- Prestador Sujeito Passivo no Território Nacional
- Adquirente estabelecido fora do Território
Nacional
- Serviços relacionados com Imóveis sitos em
território nacional - Trabalhos sem bens móveis corpóreos realizados em
território nacional - Espectáculos artísticos, culturais, desportivos
etc.., realizados em território nacional - Transportes internos
24Localizadas/tributadas em Território Nacional
- Imateriais art.6, nºs 8 e 10
- Prestador estabelecido fora do Território
Nacional - Adquirentes Sujeito Passivo no Território Nacional
- Royalties, licenças e direitos
- Publicidade
- Telecomunicações
- Consultores, advogados, contabilistas.
- Cedência de pessoal
- Fornecimento de informações
- Locação de bens móveis corpóreos
- etc..
25Localizadas/Tributadas em Território Nacional
- Intracomunitários artº6 nºs 11, 13, 16, 17, a) e
19 - Prestador estabelecido fora do Território
Nacional - Adquirente Sujeito Passivo no Território Nacional
que Fornece o NIF
- Transportes intracomunitários de bens
- Serviços Acessórios dos Transportes
Intracomunitários de bens, - Prestações de serviços s/ Bens Móveis corpóreos,
realizadas fora do Território Nacional - Comissões/Intermediação
26NOTA
- SUBSTITUIÇÃO FISCAL compete ao adquirente
liquidar o respectivo imposto artº29º, nº3. - REVERSE-CHARGE o adquirente está obrigado a
liquidar o respectivo imposto artº2º, nº1, a) e
e). A dedução depende do regime de enquadramento
(Artº19, nº1 c) e d))
27Não Localizadas/Não Tributadas em Território
Nacional
28Não localizadas/Não tributadas em Território
Nacional
- Materiais art. 6, nº5
- Prestador Sujeito Passivo no Território Nacional
- Adquirente estabelecido no Território Nacional ou
fora do Território Nacional
- Serviços relacionados com imóveis sitos fora do
território nacional - Trabalhos S/bens móveis corpóreos, realizados
fora do território nacional - Espectáculos artísticos, culturais, desportivos,
etc.., realizados fora do território nacional - Transportes efectuados fora do território nacional
29Não localizadas/Não tributadas em Território
Nacional
- Imateriais art.6, nº9
- Prestador Sujeito Passivo no Território Nacional
- Adquirentes Sujeito Passivo em outro Estado
Membro ou em País Terceiro
- Royalties, licenças e direitos
- Publicidade
- Telecomunicações
- Consultores, advogados, contabilistas.
- Cedência de pessoal
- Fornecimento de informações
- Locação de bens móveis corpóreos
- etc..
30Localizadas/Não Tributadas em Território Nacional
- Intracomunitários artº6 nºs 12, 14, 17, b) e 20
- Prestador estabelecido no Território Nacional
- Adquirente Sujeito Passivo em outro Estado Membro
que Fornece o NIF
- Transportes intracomunitários de bens
- Serviços Acessórios dos Transportes
Intracomunitários de bens, - Prestações de serviços s/ Bens Móveis corpóreos,
realizadas fora do Território Nacional - Comissões/Intermediação
31NOTA
- Conceito e transporte intracomunitário de bens
é o transporte de bens cujos lugares de partida
e de chegada se situarem em Estados membros
diferentes (al.e), nº1, artº1º) - Regra geral da localização dos transportes
intracomunitários de bens as prestações de
serviços de transporte intracomunitário de bens
tributáveis sempre que o lugar de partida se
situe o território nacional (nº7, artº6º). No
entanto esta regra será afastada, aplicando-se as
regras especificas (nºs 11 e 12 do artº6º), tendo
em conta a qualidade do adquirente dos serviços
(seja sujeito passivo do imposto e forneça o NIF.)
32Transportes Intracomunitários de bens
33Adquirente do serviço
Identificação
Onde
Estado membro de tributação
O Estabelecimento a partir do qual se efectua o transporte, situa-se no E M da Tributação?
Devedor do Imposto
34Esquematizando
35A transportador estabelecido em território
nacional
- 1 adquirente sujeito passivo estabelecido em
território nacional - Facturação com IVA
- Responsável o transportador
- Quando a operação estiver relacionada com a
saída de bens do território nacional para outro
estado membro, aproveita-lhe a a isenção da
alínea q) do nº1 do art............. 14º do CIVA
36A transportador estabelecido em território
nacional
-
- 2 adquirente sujeito passivo identificado
noutro estado membro que não Portugal - Facturação sem IVA
- Responsável o adquirente do serviço
(reverse-Charge) no respectivo Estado Membro -
37A transportador estabelecido em território
nacional
- Facturação com IVA do estado membro onde se
inicia o transporte - Responsável o transportador, que deverá nomear
representante no estado membro onde se inicia o
transporte
- 3 adquirente um particular ou uma entidade
estabelecida num país terceiro. -
- Facturação com IVA
- Responsável o transportador
-
38B transportador não estabelecido em território
nacional
- 1 adquirente sujeito passivo estabelecido em
território nacional - Facturação com IVA português
- Responsável o adquirente do serviço
(reverse charge) - Quando a operação estiver relacionada com a
saída de bens do território nacional para outro
estado membro, aproveita-lhe a a isenção da
alínea q) do nº1 do art................. 14º do
CIVA
39B transportador não estabelecido em território
nacional
-
- 2 adquirente sujeito passivo identificado
noutro estado membro que não Portugal - Facturação com IVA do Estado membro do
adquirente do serviço -
- Responsável o transportador, no caso de
ambos estarem estabelecidos no mesmo
Estado-membro o adquirente, se estiver
estabelecido num estado membro diferente do
transportador
40B transportador não estabelecido em território
nacional
- Facturação com IVA do estado membro onde se
inicia o transporte - Responsável o transportador,
- 3 adquirente um particular ou uma entidade
estabelecida num país terceiro. -
- Facturação com IVA português
- Responsável o transportador que deverá nomear
representante no território nacional -
41Exemplos
- 1 Transporte, para Portugal, de um bem
adquirido na Alemanha - Inicio do transporte na Alemanha o Adquirente
é um sujeito passivo português que fornece ao
transportador o seu número de identificação IVA. - Esta prestação de Serviços é localizada em
Portugal, e portanto é aqui tributada, apesar do
inicio do transporte ocorrer na Alemanha
42Exemplos
- 2 Transporte, para a Dinamarca, de um bem
adquirido em Portugal - Inicio do transporte em Portugal o Adquirente
do serviço é um sujeito passivo dinamarquês que
fornece ao transportador o seu número de
identificação IVA. - Esta prestação de Serviços não é localizada em
Portugal, e isto é, não é aqui tributada, mas sim
na Dinamarca, apesar do inicio do transporte
ocorrer em Portugal - Em qualquer destas situações, caberá ao
adquirente dos respectivos serviços a liquidação
do correspondente imposto (reverse-Charge)
43Exemplos
- 3 Transporte de um bem de Portugal para França
-
- Inicio do transporte em Portugal o adquirente
do serviço é um particular ou uma entidade
residente num país terceiro. - Esta operação de serviços é tributada em
Portugal (lugar de ordem de partida)
44Exemplos
- 4 Transporte de um bem de Espanha para
Portugal -
- Inicio do transporte em Espanha o adquirente do
serviço é um particular ou uma entidade residente
num país terceiro. - Esta operação de serviços é tributada em Espanha
(lugar de ordem de partida)
45Exemplos
- 5 Um gabinete de economistas, sediado em
Londres, elaborou um estudo económico para um seu
cliente em Lisboa. -
- Esta prestação de serviços é tributada em
Portugal
46Exemplos
- 6 uma empresa de leasing com sede em Lisboa, dá
em regime de locação financeira um computador a
uma empresa espanhola. - esta operação não será tributada no território
nacional desde que, a empresa espanhola faça
prova de que é sujeito passivo no seu país.
475) São também tributadas no território nacional
- A locação dos meios de transporte, ainda que o
locador se situe fora do território da
Comunidade, desde que esses meios de transporte
sejam efectivamente utilizados ou explorados em
território nacional.
48Exemplos
- 7 Uma empresa de rent-a-car, sediada nos EUA
aluga uma viatura a uma empresa com sede em Faro,
para ser utilizada no território nacional. - Porque a utilização do veiculo se verifica em
território nacional, será aqui tributada.
49Nota
- Os serviços de telecomunicações, ainda que o
prestador dos serviços se situe fora do
território da Comunidade e o adquirente seja uma
pessoa singular ou colectiva, com sede,
estabelecimento estável ou domicilio no
território nacional, que não seja sujeito passivo
de imposto (inclui particulares)
50Localização das prestações de serviços acessórios
ao transporte intracomunitário
- Regra geral estes serviços são tributados no
Estado Membro da sua execução material
51Excepções
- Regra geral da localização destas operações é
afastada quando o adquirente dos serviços for um
sujeito passivo devidamente identificado para
efeitos de IVA e fornecer o seu número de
identificação fiscal - Nestas condições, as referidas prestações de
serviços serão localizadas no Estado Membro de
identificação do adquirente dos serviços.
52Exemplos
- 1- Transporte de um bem da Bélgica para Portugal
prestações acessórias (v.g., carga, manutenção
etc...) executadas quer na Bélgica quer em
Espanha (estado membro de passagem) - O adquirente dos serviços acessórios é um
sujeito passivo português que fornece aos
prestadores o seu número de identificação IVA. - estas operações são tributadas em Portugal,
apesar das mesmas serem materialmente executadas
em outros Estados membros (Bélgica e Espanha).
53Exemplos
- 1- Transporte de um bem de Portugal para
Inglaterra serviços acessórios executados em
Portugal o adquirente dos serviços é um sujeito
passivo francês que fornece o seu numero de
identificação de IVA. A operação é tributada em
França, apesar de os serviços serem executados em
Portugal. - Também por estas operações, caberá ao
adquirente dos serviços a responsabilidade da
liquidação do respectivo imposto (reverse-charge)
54Localização das prestações de serviço de
intermediários agindo em nome e por conta de
outrem em transportes intracomunitários e
operações acessórias destes
- A localização destas operações segue as regras de
localização quer do transporte intracomunitário,
quer dos serviços acessórios ao transporte, isto
é, são localizadas no Estado Membro onde se
inicia o transporte ou onde se materializam os
serviços acessórios
55Excepções
- Os serviços de intermediação serão localizados,
isto é serão tributados no estado membro do
adquirente dos serviços, desde que este se
identifique como sujeito passivo e forneça ao
intermediário o seu número de identificação IVA.
56Exemplos
- 1 Intermediação em nome e por conta de outrem,
num transporte de um bem de Portugal para Itália
e/ou nos respectivos serviços acessórios -
- a) Inicio do transporte em Portugal e o
adquirente da intermediação é um particular ou
uma entidade residente num país terceiro a
intermediação é tributada em Portugal. - b) Inicio do transporte em Portugal e o
adquirente fornece o número de identificação IVA
da Itália a intermediação é tributada em Itália
57Exemplos
- 2 Intermediação em nome e por conta de outrem,
em serviços acessórios de um transporte de um bem
da Grécia para Portugal - As prestações acessórias do transporte são
executadas na Grécia o adquirente da
intermediação fornece o seu número de
identificação IVA de Portugal a intermediação é
tributada em Portugal - As prestações acessórias do transporte são
executadas em Portugal o adquirente da
intermediação fornece o seu número de
identificação IVA Espanha a intermediação é
tributada em Espanha
58Localização das prestações de serviços de
intermediários agindo em nome e por conta de
outrem em operações de aquisição e transmissão
intracomunitária
- Regra geral, estes serviços de intermediação têm,
em principio a mesma localização a que se refere
a operação principal
59Excepções
- Os serviços de intermediação serão localizados
isto é, serão tributados no Estado membro da
identificação do adquirente da intermediação se
este for um sujeito passivo de IVA e fornecer ao
intermediário o seu número de identificação.
60Exemplos
- Uma aquisição intracomunitária situada em
Portugal o intermediário está estabelecido em
França o adquirente da intermediação - a) Não fornece o numero de identificação IVA
porque, ou é um particular ou uma entidade
residente num país terceiro a intermediação é
tributada em Portugal. Neste caso, como o
intermediário está estabelecido em França, terá
de nomear um representante em Portugal para
efectuar o pagamento do imposto.
61- b) Fornece o número de identificação IVA
português a intermediação é tributada em
Portugal. Estando o intermediário estabelecido em
França, caberá ao adquirente da intermediação a
liquidação do respectivo imposto. - c) Fornece o número de identificação IVA francês
a intermediação é tributada em França. Se o
intermediário estiver estabelecido em Portugal,
caberá ao adquirente da intermediação liquidar o
imposto em França
62Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes
Sede do prestador Local onde são efectuadas Tributado em T.N normativo
Portugal Portugal sujeitos passivos nacionais ou particulares Sim Artº6ºnº4
Portugal Portugal sujeito passivo em outros estados membros e tenha utilizado o seu NIF Não Artº6nº4
Portugal Em qualquer outro estado membro/adquirente é o sujeito passivo nacional e utiliza o seu NIF Sim Artº6ºnº19
Portugal Em qualquer outro estado membro/adquirente não é o sujeito passivo Não Artº6nº5c)
Portugal Fora da U.E Não Artº6nº5c)
Fora de Portugal Portugal/adquirente não é um sujeito passivo registado noutro estado membro que tenha utilizado o seu NIF Sim Artº6nº6c)
Fora de Portugal Em qualquer outro estado membro/adquirente é sujeito passivo nacional e utiliza o seu NIF Sim Artº6ºnº19
63Tributação dos serviços elencados no nº8 do artº6º do CIVA (com excepção dos serviços de telecomunicações e locações de meios de transporte) Tributação dos serviços elencados no nº8 do artº6º do CIVA (com excepção dos serviços de telecomunicações e locações de meios de transporte) Tributação dos serviços elencados no nº8 do artº6º do CIVA (com excepção dos serviços de telecomunicações e locações de meios de transporte) Tributação dos serviços elencados no nº8 do artº6º do CIVA (com excepção dos serviços de telecomunicações e locações de meios de transporte)
Sede do prestador Adquirente Trib. TN Normativo
Portugal Sujeito passivo nacional ou um particular Sim Artº6ºnº4
Portugal Sujeito passivo de outro estado membro da união europeia, que promove essa qualidade Não Artº6nº9 al.a)
Portugal Domiciliado fora da União Europeia Não art........... 6 nº 9 al.b)
Fora do TN Sujeito Passivo Nacional Sim art........... 6º nº8
64Serviços de telecomunicações
Local do prestador de serviços Local/ natureza do adquirente dos serviços Tributação em Portugal Norma do IVA Aplicável
Portugal Portugal Sim Artº6nº4
Portugal Outro estado membro da união europeia não sujeito passivo Sim Artº6 nº4
Portugal Outros estado membro da união europeia sujeito passivo Não art........... 6 nº9, al a)
Portugal Fora da união europeia Não art........... 6º nº9 al.b)
Fora de Portugal Portugal sujeito passivo Sim art........... 6ºnº8 alj)
Fora da UE Portugal não sujeito passivo Sim art........... 6 nº10 al.b)
65Definição de serviços de telecomunicações
- Consideram-se serviços de telecomunicações o que
tenham por objecto - A transmissão, emissão e recepção de sinais,
texto, imagens e sons de informação de todo o
tipo, efectuadas por fio, rádio, meios ópticos e
outros meios electromagnéticos. - Neste conceito inclui-se
- A cessão e a concessão do direito de utilização
dos meios para efectuar tais transmissões,
emissões ou recepções - Os serviços de acesso à Internet (assinatura).
Excluem-se os serviços complementares prestados
através da rede
66Facto gerador e exigibilidade
67Transmissão De bens
O Imposto É Devido E Exigível (artº7ºnº1
Bens postos à disposição do adquirente
Prestação de serviços
Momento da realização
Momento definido nas disposições aduaneiras
Importações
68Bens com instalação ou montagem
Conclusão dos trabalhos
EXIGIBILIDADE Casos especiais (artº7º e 8º)
Termo do Prazo Para com Pagamento
Transmissão / serviços continuados
Momento da afectação
Auto consumos
Diferimento Data da emissão da factura (artº35nº1
Emissão de factura ou doc.equivalente Facto
gerador ? exigibilidade
Pagamentos Antecipados Na data do recebimento
69Empreitadas de obras Públicas (D.L. 204/97, de
9/08 Entregas às Cooperativas Agrícolas (artº32º
da Lei nº 87-B/98 De 31/12)
Exigibilidade Casos Particulares
Na data do respectivo pagamento
70Facto gerador e exigibilidade (artºs7º e 8º)
- 1 determinada empresa remete, em 25 de Junho
de 2001, mercadorias a um cliente processa a
respectiva factura a 1 de Julho. - JUNHO 2001 JULHO 2001
- S T Q Q S S D S
- 25 26 27 28 29 30 1 2
- Facto Exigibilidade
- Gerador
71Nota
- O facto de a exigibilidade se reportar a 2 de
Julho não significa que a empresa tenha que
entregar nesse dia o imposto que liquidou (ver
artº40º - prazo para a entrega do imposto).
72Factor gerado e exigibilidade (artºs7º e 8º)
- 2 mantém-se os dados anteriores com excepção
da data da emissão da factura que é de 5 de
Julho. - JUNHO 2001 JULHO 2001
- 25 26 27 28 29 30 1
2 3 4 5 - Facto Exigibilidade
- Gerador
- Como se verifica, a factura foi emitida fora do
prazo estabelecido no art. 35, no entanto a
exigibilidade do imposto ocorre no último dia
útil para a sua emissão.
73Factor gerado e exigibilidade (artºs7º e 8º)
- 3 no dia do envio das mercadorias ao cliente é
emitida a respectiva factura - JULHO 2001
- 26 27 28 29 30 31
- Facto Gerador
- e Exigibilidade
74- 4 O cliente tinha enviado a 25 de Maio um
adiantamento de 25 por conta do fornecimento a
efectuar. As mercadorias são enviadas a 18 de
Junho e a factura é processada a 22 de Junho. - Maio 2001 Junho 2001
- 24 25 26 27 28 29 30 31 18 19
20 21 22 - 1ª exigibilidade Facto
2ª exigibilidade - (adiantamento)
Gerador
75Isenções
76Sem direito à dedução
- ? Simples ? Incompletas ? Parciais
- Operações internas (artº9º)
- Saúde
- Assistência social
- Ensino e formação profissional
- Arte, cultura e desporto
- Operações bancárias e seguros
- Actividade imobiliária
- Actividade agrícola
- Associação
- etc...
- Operações internas (artº13º)
- Bens cuja transmissão no TN seja isenta de
imposto - Acordos internacionais
- Automóveis para deficientes
- Etc.
77Com direito à dedução
- Exportações (artº14º)
- Bens transmitidos para fora da CE
- Transportes internacionais
- Transportes de, e para as regiões Autónomas
- Etc.
- outras (artº15º)
- Bens colocados em áreas isentas
- Entrepostos
- Zonas Francas
- Etc.
78Valor Tributável
79Valor tributável - operações internas (artº16)
- Valor da contraprestação se não for no todo
ou em parte em dinheiro ? valor normal (art.
16º nºs 3 e 4) -
-
- Impostos taxas e outras imposições
- Despesas acessórias debitadas ao cliente
- Subvenções (subsídios) directamente conexas com o
preço, fixadas previamente
- Juros por pagamentos diferidos
- Descontos, abatimentos e bónus
- Pagamentos em nome e por conta de terceiros
- Valor das embalagens não transaccionadas
80Valor tributável importação de bens (artº17)
- Impostos, direitos aduaneiros, taxas e outros
encargos - Despesas acessórias (comissões, embalagens,
transporte, seguros) até ao 1º destino - Outras operações relacionadas (cargas, descargas,
etc.)
- Descontos para pagamentos antecipado
- Outros descontos que figurem separadamente na
factura
81Taxas do imposto
82Taxas art. 18º
- regiões autónomas
- (DL 347/85, de 23/08)
- 4 reduzida lista I
- 8 intermédia lista II
- 15 normal
- continente
- 5 reduzida lista I
- 12 intermédia lista II
- 21 normal
Se as mercadorias não sofrem alterações e não
perderem a sua individualidade
Taxa que lhe corresponde
bens constituídos por agrupamento de várias
mercadorias
Se as mercadorias sofrem alterações ou perderem
a sua individualidade
Taxa aplicável ao conjunto final
83- Contractos de locação financeira
- A taxa correspondente à transmissão do bem dado
em locação
- Entrega de bens móveis montados sob encomenda
- ( com materiais fornecidos pelo dono da obra)
- Taxa aplicável às transmissões de bens após a
execução da empreitada
84Sujeitos passivos mistos
- São sujeitos passivos que realizam operações
tributáveis que conferem direito à dedução
simultaneamente com operações isentas sem direito
à dedução.
85Sujeitos passivos mistos art. 23º
- Direito à dedução
- O direito à dedução é incompleto. Apenas podem
deduzir o IVA suportado para a realização das
operações tributadas, sujeitas ou isentas com
direito à dedução - art. 20º do CIVA
86Sujeitos passivos mistos art. 23º
- Determinação do direito à dedução
- Método da percentagem ou pró rata de dedução
- Método de afectação real
- Aplicação simultânea dos dois métodos.
87Sujeitos passivos mistos art. 23º
- Método de afectação real
- Por opção do sujeito passivo. Não é necessária
prévia comunicação, mas deve constar da
declaração de inicio ou de alterações. - Por imposição da administração fiscal
88IVA apuramento
Dedutível Liquidado
- Liquidado gt dedutível ? Imposto a pagar
- Liquidado lt dedutível ? Imposto a recuperar
89- IVA Apuramento Imposto a recuperar
Facultativamente Quando o crédito for superior a
7500, Quando superior a 3750 nos casos de nos
primeiros seis meses após o inicio de
actividade em situações de investimento com
recurso ao crédito, devidamente comprovado se
passados 12 meses relativos ao período em que se
iniciou o excesso, persistir crédito a favor do
S.P. superior a 250
R E P O R T
Reembolso
Obrigatoriamente Sempre que o valor a recuperar
seja igual ou inferior a 7500, excepto 1 nos
primeiros seis meses de actividade 2 em
situações de investimento com recurso ao crédito,
devidamente comprovado Que ultrapassando metade
daquele valor, é possível solicitar o reembolso.
Por inscrição do valor no campo 95 da DP. O
pedido de reembolso impede a utilização daquele
valor como crédito a favor do SP
Por inclusão no campo 96 da DP e campo 61 da DP
seguinte
90Direito à dedução (artº19 a 24 ) regime normal
- Total
- Condições formais (nº2 art19º/nº5 artº35)
- Natureza das operações (artº20º)
- Condições temporais (art. 21º)
- Imputação (nº1)
- Reporte (nº4)
- Reembolso (nº5 a 13)
D.N. nº 342/93 de 30/30 D.N. nº 470/94 de 6/07
91Direito à dedução (artº19 a 24 ) regime normal
- Parcial
- Principio Base (artº23 nº1)
- Determinada percentagem (artº23 nºs 4 e 5)
- Alternativa ? afectação real dos bens e serviços
(artº23 nºs 2 e 3) - Regularização das deduções
- Geral (artº23 nº6)
- Bens do imobilizado (artºs 24º e 25º)
92Direito à dedução (artº19 a 24 ) regime normal
- Excluído
- Sujeitos Passivos ISENTOS (artº9º) (artº20º)
- Não sujeitos passivos entidades que realizem
operações fora do campo de incidência do imposto.
93Formalidades a cumprir pelos sujeitos passivos
94ASPECTOS FORMAIS REEMBOLSO
- Enviar a declaração por Internet dentro do prazo
legal - Enviar relação com a identificação dos clientes
e, respectivo valor, com referência ao período
declarativo, a quem foram feitas - Referidas na al. b) do n.º 1 do art.º 20.º do
CIVA, previstas em legislação especial, sem
liquidação de Iva e com direito a dedução.
95ASPECTOS FORMAIS REEMBOLSO
- Enviar relação, com identificação por campo da
declaração periódica, dos fornecedores de bens ou
serviços e das importações em que, com referência
ao período declarativo tenha havido liquidação de
imposto. - Enviar relação, quando for caso disso, com a
identificação dos sujeitos passivos a que
respeitam as regularizações mencionadas no campo
40 do quadro 06 da declaração periódica relativa
ao período declarativo.
96HAVENDO CREDITO DE IMPOSTO REPORTADO DE PERÍODO
ANTERIOR
SE Crédito de imposto reportado do período
anteriorgt 25 do reembolso pedido E Imposto
dedutível do período ltreembolso
pedido Então Quando ainda não apresentadas,
deverão ser submetidas as relações referidas no
n.º 1 do Despacho Normativo (Clientes isentos,
Fornecedores e Regularizações) relativas aos
períodos que estão a influenciar o reembolso, no
máximo de três (N-1, N-2 e N-3).
97PAGAMENTO DO REEMBOLSO
- SE
- Valor do reembolso superior a 10.000.00
-
- Solicitado por sujeito passivo que pratica
operações isentas ou não sujeitas, mas que
conferem direito a dedução -
- As operações isentas ou não sujeitas representam
pelo menos 75 das transmissões de bens e
prestações de serviços no período -
- Não seja o primeiro reembolso.
- Então
- PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA
RECEPÇÃO DO RESPECTIVO PEDIDO
98PAGAMENTO DO REEMBOLSO
- Nos restantes casos o reembolso é pago até ao
final do 3.º mês seguinte ao da apresentação do
pedido. N.º 8 do artigo 22.º do CIVA
99REQUISITOS COMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DE
QUALQUER REEMBOLSO
- Inexistência de qualquer divergência entre os
valores dos campos da declaração periódica e o
correspondente ao somatório das respectivas
parcelas dos anexos referidos no n.º 1 do
Despacho Normativo, nomeadamente o anexo
recapitulativo das transmissões
intracomunitárias. - Não se encontrar o contribuinte em situação de
incumprimento declarativo quer em termos de IVA,
IRC ou IRS, com referência a períodos
declarativos anteriores. - Inexistência de conta bancária de que o sujeito
passivo seja titular, confirmada pela respectiva
Instituição Bancária. - Prestação de garantia bancária (Pese embora o
disposto no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA) quando
o reembolso exceda 1.000.00 e se trate de - Primeiro pedido de reembolso ou,
- Pedido de reembolso na sequência de cessação da
actividade.
100REQUISITOS DA GARANTIA BANCÁRIA A QUE SE REFERE A
AL. d) DO N.º 6 DO DESPACHO NORMATIVO
- Ser constituída a favor da DGCI, Direcção de
Serviços de Reembolsos, mediante fiança bancária,
Seguro-Caução ou Depósito Bancário, devendo,
neste último caso o depósito ser feito em
qualquer instituição legalmente autorizada, à
ordem do Director de Serviços de Reembolsos do
IVA. - Conter a identificação do autor do pedido de
reembolso e a cláusula através da qual o fiador
se obriga como principal pagador e renuncia ao
benefício da excussão - Ser remetida à Direcção de Serviços de
Reembolsos, apartado 8220, Avenida de João XXI,
76, 1802-001 Lisboa.
101FACTOS QUE DETERMINAM A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE
CONCESSÃO DO REEMBOLSO E DE CONTAGEM DE JUROS
- Divergências entre a declaração e os anexos
- Incumprimento declarativo em IVA, IRC ou IRS
- Inexistência de conta bancária
- Falta de prestação da garantia.
- O sujeito passivo não coloque à disposição dos
Serviços competentes os elementos por estes
solicitados que permitam averiguar da sua
legitimidade ou correcto apuramento do imposto.
102INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO
- Se passados seis meses não for cumprida a
obrigação de por à disposição dos Serviços
competentes os elementos por estes solicitados
que permitam averiguar da sua legitimidade ou
correcto apuramento do imposto, a suspensão
converte-se, automaticamente, no indeferimento do
reembolso nos termos do n.º 11 do artigo 22.º do
CIVA, após notificação ao sujeito passivo.
103Imposto liquidado pelo sujeito passivo
Imposto suportado pelo SP e dedutível
- Liquidado aos clientes
- Vendas serviços prestados
- Recebimentos adiantados
- Liquidado P/S Passivo
- (nos termos do artº6 e nº3 artº29)
- Liquidado /não Recuperável
- Auto consumo externo
- Afectação a sector isento
- Operações gratuitas
- Aquisições de bens e serviços
- Existências
- Imobilizado
- Outros bens e serviços
- Liquidado P/ S.Passivo
- (nos termos do artº6º e nº3 artº29)
- Adiantamento a Fornecedores
- Importações
104Regularizações de imposto
Ou
- De imposto liquidado
- Erros e omissões
- Devoluções e descontos
- Anulação de recebimentos antecipados
- Créditos incobráveis
- De imposto deduzido
- Devoluções, descontos, etc...
- Pagamentos antecipados
- Correcção do pró-rata
art. 71º
art. 23º, nº6
105gt 0
Imposto a pagar
Imposto Apurado
Crédito a reportar (período seguinte)
lt 0
Reembolso
106Método de percentagem de dedução ou pró rata
- Conceito caracteriza-se pelo facto do direito á
dedução ser proporcional ao valor das operações
tributáveis e isentas com direito à dedução
relativamente ao volume total de negócios. - Calculo da proporção é dado por uma fracção em
que no numerador deve constar o valor anual,
liquidado de IVA, das operações que dão direito á
dedução e no denominador deve figurar o valor
anual, também liquidado de IVA, de todas as
operações, ou sejam, as que constam do
denominador mais as isentas sem direito à dedução
e as fora do campo do IVA com excepção dos
subsídios de equipamento.
107Percentagem de dedução ou Pro-Rata
- Pró Rata provisório
- Quando o sujeito passivo inicia a actividade de
comunicar, na declaração de inicio, o pró rata
estimado que irá utilizar
- Pró rata definitivo
- No final do ano deve calcular o pró rata
definitivo, com base nas operações realizadas e
proceder às regularizações que sejam devidas
O pró rata definitivo do ano n será aplicado
como pró rata provisório no ano n1
108Exemplo
- O sujeito passivo A vai iniciar uma actividade
mista tendo indicado como pró rata provisório
60. No mês n efectuou as seguintes operações - Aquisições Valor líquido
IVA suportado - Mercadorias 100 000 17
000 - Um computador 2 000 340
- Uma viatura de
- Turismo (artº21º
- Do CIVA) 5 000 850
- Outros bens e
- Serviços 1 000 170
- TOTAL 18 360
- Qual o IVA que o sujeito passivo pode deduzir?
109- 60 x 17 000 340 170 10 506
-
- este montante é excluído do direito à dedução
despesa referida na alínea a) do nº1 do
art......... 21 do CIVA. - No final do ano n o que deve fazer?
- Deve calcular, em função das vendas e dos
serviços realizados, o pró rata definitivo e
proceder as respectivas regularizações - se o pró rata definitivo ao pró rata
provisório, faz uma regularização a seu favor - se o pró rata definitivo for inferior ao
pró rata provisório, faz uma regularização a
favor do Estado - as regularizações devem constar dos campos 40
ou 41 da declaração do mês de Dezembro do ano n.
110Método de percentagem de dedução ou pró rata
Regularização a favor do Estado
Pró rata provisório gt Pró rata definitivo
Regularização geral art....... 23º, nº6
Na declaração do último período do ano
Pró rata provisório lt Pró rata definitivo
Regularização a favor do sujeito passivo
Regularizações do Pró Rata
A efectuar durante 4 anos
Bens móveis corpóreos
Regularizações dos bens do activo imobilizado
art....... 24 (1)
Na declaração do último período do respectivo ano
A efectuar durante 9 (19 anos) (2)
Imóveis
111- (1) Esta regularização é efectuada tendo em conta
o imposto efectivamente deduzido no ano da
aquisição dos bens (ou ocupação) se ter
verificado no ano em consideração, de acordo com
o pró rata definitivo desse mesmo ano
- Para os imóveis adquiridos ou concluídos após a
entrada em vigor do D.L 31/2001, de 08/02, a
regularização será efectuada durante 19 anos. - As referencias regularizações serão de inscrever
nos campos 40 ou 41, consoante os casos, na
declaração periódica do imposto.
112Método de afectação real
- Conceito consiste na possibilidade de deduzir a
totalidade do IVA suportado nas aquisições dos
bens ou serviços destinados à actividade com
direito à dedução (sector sujeito), mas impede a
dedução do IVA suportado para a realização de
operações que não conferem o direito à dedução
(sector isento). Para os gastos comuns aos dois
sectores deve ser usada a percentagem de dedução
/ pró rata
113Exemplo
O sujeito passivo B vai iniciar uma actividade
mista. Indicou, na declaração de inicio que vai
proceder ao calculo da dedução a que tem direito
de acordo com método de afectação real. No mês n
realizou as seguintes operações
Qual o valor do IVA que o sujeito passivo pode
deduzir? Pode deduzir o IVA no valor de 1 972.
relativamente ao IVA suportado para o sector
isento no valor de 1 751, o mesmo não pode ser
deduzido pelo que deverá ser levado a custo das
respectivas rubricas.
Aquisições Valor liquido IVA suportado
Sector sujeito Mercadorias Computador Serviços 6 000 5 000 600 1 020 850 102
TOTAL 1972
Sector isento Viatura com mais de 9 lugares Outros bens e serviços 6 000 4 300 1 020 731
TOTAL 1 751
114Obrigações dos S.P. no Regime Normal
115De facturação
De pagamento
Obrigações
De escrituração
Declarativas
1161 de pagamento
- Regra geral em simultâneo com a declaração
periódica artº26,nº1 - Imposto indevidamente liquidado prazo de 15
dias na Tesouraria de Finanças art. 26, nº2 - Imposto liquidado P/ aquisição dos serviços
referidos no art. 6º (nºs 8 e 10, al.a), e nos
termos do nº3 do art. 29 até ao dia 20 do 2º
mês seguinte na Tesouraria de Finanças art. 26,
nºs 3 e 4 - Para sujeitos passivos que não estejam obrigados
à entrega de declaração periódica nos termos do
artº 40º - Actos isolados até ao fim do mês seguinte na
tesouraria de Finanças artº26, nº2
117- Importações no acto do desembaraço
alfandegário, nos Serviços Aduaneiros competentes
art. 27º, nºs 4 e 5 - Arrematações/vendas Judiciais no acto de
pagamento, mediante guias art. 23, nºs 4 e 5 - Liquidação pelos Serviços
- Liquidação oficiosa
- Até 90 dias a contar da notificação na Tesouraria
de Finanças (art. 83º) - Liquidação adicional ou liquidação por falta de
pagamento - Prazo não inferior a 30 dias na Tesouraria de
Finanças. ( art.27, nºs 1 e 2)
1182º - Declarativas
- De manifestação única (28º, nº1 a))
- Declaração de inicio de actividade (30º)
- Declaração de alterações(31º)
- Declaração de cessação(32º e 33º)
119- De manifestação periódica 28º,nº1 c)
- Declaração mensal até ao dia 10 do segundo mês
seguinte (40º, nº1 a)) - Declaração trimestral até ao dia 15 do segundo
mês seguinte ao trimestre (40º, nº1 b)) - Declaração Ocasional acto isolado até ao fim do
mês seguinte (42º)
120- De manifestação anual
- Anexos L,M e N (28º, nº1 d))
- Anexos O e P (28, nº1 e) e f))
1213- de Facturação
- Obrigatoriedade de emissão por cada operação
Tributável (25º, nº1 b)) - Facturação Global (28º, nº6)
- Prazos e Formalismos na Emissão de facturas (35º)
- Mercadorias à Consignação (37º)
- Obrigatoriedade de Repercussão do Imposto (36º)
- Emissão c/ Imposto Incluído no Preço (38º)
- Dispensa da obrigação de Facturar (substituição
p/ Talão de venda) (39º)
1224 de Escrituração
- Principio Básico
- Dispor de Contabilidade Adequada ao Apuramento e
Fiscalização do Imposto (28º nº1 g)) - Contribuintes com Contabilidade Organizada
- Revelação de Outputs e Imputs (44º)
- Prazos para os registos (45º e 48º)
- Fichas dos Bens de Investimento (51º)
123- Contribuintes sem contabilidade organizada
- Livros de registo (50º nº1 e 2)
- Contribuintes dispensados da emissão de Facturas
(ver artº 39º) - Registo das operações diárias
- Prazo (1º dia útil seguinte) 46º nº1 e 2º
- Apoio (talões de venda/fitas máq registadora)
- Escrituração (prazo previsto no artº 45) (46º
nº3) - Registo Autónomo das Facturas (46º nº4)
124- Facturação c/ imposto incluído / conversão art.
49º - Conservação de livros, registos e documentos
(art. 52) - Contribuintes c/ actividade em Vários
estabelecimentos -
- Centralização da escrita (69ºnº1 e 3)
- Registo dos movimentos de cada estabelecimento
incluindo os efectuados entre si (69º nº2)
125Regime de Isenção R.E.I
126Condições de integração no regime Artº 53º, nºs
1 e 2
- Não possuir contabilidade organizada
- Não efectuar importações e/ou exportações
- O.V.N do ano anterior não ultrapassar os 10 000
- Retalhistas com V.N gt 10 000 lt12 500
127Renuncia à isenção artº 55º
- Opção pelo regime normal
- Entrega da declaração de inicio ou se for o caso
declaração de alterações - Obrigações de permanecer pelo menos 5 anos no
regime normal
128Exclusão do direito à dedução
-
- O imposto suportado nas aquisições não é
dedutivel (art.54, nº3)
Obrigações
-
- Declarar o inicio e a cessação de actividade nos
termos dos artigos 30º e 32º (58º, nº1) - Inscrever nas facturas IVA Regime de
Isenção (57º) - Dispensados das demais obrigações do código (59º)
129Regime dos pequenos retalhistas
130São enquadráveis os contribuintes que
simultaneamente (art. 60º nº1 e nº8)
- Não possuam contabilidade organizada, nem estejam
obrigados a tal - O valor de compras do ano anterior seja gt 50 000
- Não realizem importações, exportações,
actividades conexas ou operações
intracomunitárias - Não realizem prestações de serviços n/ isentas de
valor anual gt a 50 000
131Apuramento do Imposto (art. 60º)
- Apuram o imposto devido ao estado através da
aplicação da percentagem de 25 ao valor do
imposto suporto nas compras para revenda - Direito à dedução
- Podem deduzir o imposto suportado nas aquisições
de bens de investimento e de outros bens. - As vendas de bens do activo imobilizado que
tenham sido utilizados no exercício da actividade
ficam sujeitas a IVA pelo regime geral, sendo de
adicionar ao valor apurado pelo R.E.P.R (60º, nº9)
132Renuncia ao regime art. 63º
- Opção pelo regime normal
- Entrega da Data de inicio ou se for o caso a
declaração de Alterações - Obrigação de permanecer pelo menos 5 anos no
regime normal
133Obrigações atr.67º, nº1
- Declarar o inicio, alteração ou cessação da sua
actividade - Entregar guia de pagamento para cada trimestre /
para Abril, Julho, Outubro e Janeiro do ano
seguinte - Entregar a Declaração Anual (S.F. Comp.) até
Março do ano seguinte
134Obrigações artº65º
- Possuir os livros de escrita apropriados
- Efectuar os registos dos documentos no prazo de
30 dias - Conservar livros e registos de acordo com o
Artº48 nº2 - Inscrever nas facturas
- IVA Não Confere Direito à Dedução (artº62)
135Declarações Periódicas
136Apresentadas dentro do prazo (artº40º)
Modelos A ou B
Apresentadas fora do prazo. Em substituição de DP
anteriormente apresentada
Artº8º,n.2
Modelo C
Sem meio de pagamento ou este se mostre
insuficiente face ao apuramento feito pelo S.P.
(Artº5º)
Extrai certidão de divida e remete à R.F
competente
DSCIVA
as declarações mod.C apresentadas em
substituição de outra DP anteriormente
apresentada terão de dar entrada na DSCIVA no
prazo de um ano contado da data da apresentação
da declaração a substituir (n.5º artº 8º)
137Quando o meio de pagamento for superior ao do
imposto apurando pela DSCIVA, com base nos
valores indicados a declaração periódica (artº6º)
Comunica ao S.P. o valor da diferença, quando
superior a 25 para efeitos de compensação nos
períodos de imposto seguintes
DSCIVA
A efectuar no prazo de um Ano (n.º6 art. 71.º)
mas Condicionada ao efectivo Recebimento da
comunicação
138Erros materiais praticados nas declarações, sem
que o sujeito passivo tenha procedido à sua
regularização
Comunica à R.F. respectiva, os elementos
necessários para cumprimento do nº1 do artº82º
DSCIVA
Considera como não efectuadas regularizações
posteriores, sendo a diferença entre o meio de
pagamento enviado e a do imposto apurado pela
DSCIVA, tratada consoante o seu valor seja
negativo ou positivo
139- Os excessos a reportar, bem como as
regularizações a crédito, transportados de
períodos anteriores, só serão tomadas em conta
quando incluídos em declarações periódicas
apresentadas dentro do prazo legal. O crédito em
DP apresentada para além do prazo, será
comunicado pela DSCIVA, nos termos e para efeitos
do art.º6º. - O crédito de DP de substituição apresentada para
além do prazo legal, com crédito superior ou
débito inferior relativamente à anteriormente
apresentada, será comunicado pela DSCIVA, para
efeitos do art.º6º.
140Os sujeitos passivos podem
141Respeitante a créditos considerados incobráveis
(1)
- Condição
- Em processo de execução de execução, processo ou
medida especial de recuperação de empresas ou a
créditos falidos ou insolventes, quando for
decretada a falência ou insolvência.
1) E 2) será comunicada ao adquirente, sujeito
passivo do imposto a anulação total ou parcial,
do imposto, para efeitos de rectificação da
dedução inicialmente efectuada
142Outros créditos
- Não sejam gt 350, IVA incluído, esteja em mora
para além de 6 meses - O devedor seja particular ou SP isento sem
direito à dedução. - Sejam gt 350 e lt 500 com IVA, tenha havido
aposição de fórmula executória em processos de
injunção ou reconhecimento em acção de condenação - O devedor seja particular ou SP isento sem
direito à dedução. - Sejam lt 500, com IVA, e tenham sido reconhecidos
ou reclamados em processo de execução e o devedor
tenha sido citado editalmente (2) - O devedor seja sujeito passivo com direito à
dedução
143Certificados por R.O.C
- Valor global dos créditos
- valor global do imposto a deduzir
- realização das diligências de cobrança por parte
do credor e o insucesso total ou parcial, de tais
diligencias
- O qual deve ser entregue juntamente com a
fotocópia da DP e no mesmo período em que foi
feita a regularização, na DF respectiva
144As correcções dos erros materiais ou de cálculo
no registo a que se referem os art.ºs 44º a 51.º
e 65.º, nas DP (art.º40) e nas guias ou
declarações (artº 67.º)
facultativa
obrigatória
Quando resultar imposto a favor do S.P
Quando resultar imposto a favor do S.P
No prazo de 1 ano, que, no caso do exercício do
direito à dedução, será contado a partir do
nascimento do respectivo direito nos termos do nº
1 do artº22º.
Até ao final do período seguinte
145Em casos devidamente justificados, a correcção
dos erros de que tenha resultado Imposto entregue
a mais pode ainda ser autorizada nos quatro anos
civis seguintes ao período a que se reporta o
erro, mediante requerimento dirigido ao Director
- geral dos impostos
146art. 71
Poderá efectuar a dedução do correspondente
imposto
Quando houver rectificações para menos, a
regularização a favor do sujeito passivo só
poderá ser efectuada quando este tiver na sua
posse a prova de que o adquirente tomou
conhecimento da rectificação ou de que foi
reembolsado do imposto, sem o que se considera
indevidamente a respectiva dedução
Após registo Anulação da operação Redução do
valor Invalidade, resolução Rescisão ou redução
do contracto Devolução Concessão de descontos
ou abatimentos
Fornecedor ou prestador de serviços
Até final do período de imposto seguinte
Após registo Facturas inexadas
Regularização obrigatória facultativa
Quando houver imposto liquidado a menos
Quando houver imposto liquidado a mais
Até final do periodo de imposto seguinte aquele
que respeita a factura a rectificar
O adquirente do bem ou destinatário do serviço
que seja um sujeito passivo se já tiver efectuado
o registo corrigirá a dedução efectuada
No prazo de 1 ano
Até final do período de imposto seguinte ao da
recepção do documento
147Regime de IVA nas transacções intracomunitárias -
RITI
- ? adaptado do regime Jurídico do IVA à Directiva
do conselho nº91/680/CEE, de 16 de Dezembro
(D.L. nº 290/92, de 28/12) este Dec. Lei foi
actualizado pelos seguintes diplomas - D.L. nº 82/94, de 14/03
- D.L. nº 166/94, de 09/06
- Lei nº 39-B/94 (OE/95)
- D.L nº 100/95, de 19/05
- Lei nº10-B/96, 23/03
- D.L. nº 206/96, de 26/10
- D.L. nº204/97, de 09/08
- Lei nº 87-B/98, de 31/12
- D.L. nº 31/2001 de 08/02
148(No Transcript)
149Regime geral incidência real
150Regime geral incidência pessoal
151Regime geral A.I.B.
152Conceito art.º3º
- Aquisições de bens móveis corpóreos a título
oneroso - Transferência do direito de propriedade
- Transporte de bens de uma E.M. para o T.N
153Pressupostos art.º1º
- O comprador e o vendedor estejam registados em
IVA nos respectivos E.M.s. - O vendedor não efectue a instalação ou montagem
dos bens - Os bens transmitidos não estejam sujeitos ao
regime das vendas à distancia
154Operações assimiladas a A.I.B.Art.º4º, nºs 1 e 2
- Transferências de bens de um estabelecimento do
sujeito passivo sediado noutro E.M para um
estabelecimento do mesmo sujeito passivo sediado
no T.N. - Transferência para o T.N. de bens que tenham sido
importados pelo sujeito passivo nou