Title: MINIST
1MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
Reunião de Trabalho sobre o CAUC e as
Transferências Voluntárias para Estados e
Municípios.
2MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
- ENTE DA FEDERAÇÃO
- Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, estão compreendidos - a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público - b) as respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes - (art. 1º, 3o da LRF)
3TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASEntende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
(art 25 da LRF)
MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
4MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
- CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIA
- Anteriormente à Instrução Normativa STN nº
01/2001 - - entrega de toda documentação pelos
representantes dos entes a cada gestor da União - Após Instrução Normativa STN nº 01/2001
- - criação do Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias para estados e
municípios CAUC . (representante do ente
encaminha documentação somente a um gestor que
lança no CAUC)
5MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- Art. 46. A comprovação da entrega dos documentos
exigidos dos Estados, Distrito Federal e
Municípios pelos órgãos concedentes, para a
celebração de instrumento de transferência
voluntária, deverá ser feita por meio de extrato
emitido pelo subsistema Cadastro Único de
Exigências para Transferências Voluntárias para
Estados e Municípios CAUC do SIAFI, instituído
pela Instrução Normativa MF/STN no 01, de 4 de
maio de 2001, ou outro que vier a substituí-lo.
6MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
- NOVO CAUC
- Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de
2005 - - a alimentação das informações relativas às
certidões e ao cumprimento do limite da saúde
passa a ser automática - - o CAUC avalia as certidões de todos os órgãos
que compõem o ente. - Instrução Normativa STN nº 2, de 1º de dezembro
de 2005 - - estabelece que até 31 de maio de 2006 somente
serão avaliadas a adimplência correspondentes aos
CNPJ denominado principal e do órgão
beneficiário do transferência voluntária
(convenente)
7MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
8MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
9MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
- PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS
ESTABELECIDAS NA LDO - São exigências para a realização de
transferências voluntárias, além das
estabelecidas na Lei de diretrizes orçamentárias
(art 25, 1º da LRF) - (Seq 100) - comprovação, por parte do
beneficiário, quanto à instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da federação.
(art 11 da LRF)
10MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
- PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS
ESTABELECIDAS NA LDO - (Seq. 201, 203, 204, 205, 207 e 208) -
comprovação, por parte do beneficiário, de que se
acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos
(art. 25, 1º, inciso IV, alínea a da LRF) - (Seq 300) cumprimento dos limites
constitucionais relativos à educação e à saúde
(art. 25, 1º, inciso IV, alínea b da LRF)
11MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
- PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS
ESTABELECIDAS NA LDO - (Seq. 400) publicação do Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) até trinta dias após o encerramento
do período a que compreender, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico (art. 55,
2º e 3º da LRF) - (Seq 500) os Estados e os Municípios
encaminharão suas contas ao Poder Executivo nos
seguintes prazos - - Municípios , com cópia para o Poder Executivo
do respectivo Estado, até trinta de abril - - Estados, até trinta e um de maio (art. 51,
1º e 2º, da LRF)
12MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
- PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS
ESTABELECIDAS NA LDO - (Seq. 600) publicação do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária (RREO) até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre (art. 52, 2º da
LRF)
13MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
-
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras
providências - Art. 56. A inexistência de débitos em
relação às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da
publicação desta Lei, é condição necessária para
que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possam receber as transferências dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal-FPE e do Fundo de
Participação dos Municípios-FPM, celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem
como receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União. - (voltar)
14MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional
15MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria do Tesouro
Nacional