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III Semin

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III Semin rio Nacional de Orienta o do Setor Regulado na rea de Alimentos ROTULAGEM REGULAMENTOS ESPEC FICOS Ger ncia de Produtos Especiais – PowerPoint PPT presentation

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Title: III Semin


1
III Seminário Nacional de Orientação do Setor
Regulado na Área de Alimentos ROTULAGEM REGULAMEN
TOS ESPECÍFICOS Gerência de Produtos
Especiais Junho/2009
2
Exigências de Rotulagem

Além dos requisitos estabelecidos para ROTULAGEM
GERAL de alimentos, observar as exigências de
REGULAMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS, especialmente
quanto à designação e item sobre rotulagem,
disponíveis em http//www.anvisa.gov.br/alimentos
/legis/especifica/regutec.htm
3
Portaria SVS/MS n. 29/98
  • Advertência para diabéticos
  • "Diabéticos contém (especificar o mono- e ou
    dissacarídio)",
  • Dietas para restrição de carboidratos, proteínas,
    gorduras e outros alimentos com finalidade
    específica e
  • Alimentos para controle de peso, alimentos para
    dietas de ingestão controlada de açúcares e
    alimentos para praticantes de atividade física
  • quando contiverem mono e ou dissacarídios
    (glicose, frutose, e ou sacarose, conforme o
    caso).

4
Portaria SVS/MS n. 29/98
  • Termo DIET (opcional)
  • Dietas para restrição de nutrientes
  • Alimentos para controle de peso e
  • Alimentos para dietas de ingestão controlada de
    açúcares
  • Informação para fenilcetonúricos Contém
    fenilalanina", quando houver adição de aspartame.

5
Portaria SVS/MS n. 29/98
  • Informação sobre efeito laxativo
  • "Este produto pode ter efeito laxativo", quando
    a previsão de consumo resulte na ingestão diária
    superior a 20g de manitol, 50g de sorbitol, 90g
    de pelidextrose ou de outros polióis que possam
    ter efeito laxativo.
  • Orientação
  • "Consumir preferencialmente sob orientação
    nutricional ou médico".
  • Obs A orientação constante dos regulamentos
    específicos dos Alimentos para Fins Especiais
    deve prevalecer quando diferir desta orientação.

6
Alimentos para Praticantes de Atividade Física -
Port. n. 222/98
  • Orientações (destaque e negrito)
  • Repos. Energéticos e Alim. Compensadores
  • "Crianças, gestantes e idosos, consumir
    preferencialmente sob orientação de nutricionista
    e ou médico".
  • Alim. Protéicos e Aminoácidos de Cadeia
    Ramificada
  • "Crianças, gestantes, idosos e portadores de
    qualquer enfermidade devem consultar o médico e
    ou nutricionista".
  • Repositores Hidroeletrolíticos
  • "Recomenda-se que os portadores de enfermidades
    consultem um médico e ou nutricionista, antes de
    consumir este produto".

7
Alimentos para Praticantes de Atividade Física -
Port. n. 222/98
  • Expressões proibidas
  • "anabolizantes",
  • "body building",
  • "hipertrofia muscular",
  • "queima de gorduras",
  • "fat burners",
  • "aumento da capacidade sexual",
  • ou equivalentes. 
  • Regulamento em revisão (CP 60/2008).

8
Café e Chás Resolução RDC n.277/05
  • Não é permitida qualquer informação que atribua
    indicação medicamentosa ou terapêutica
    (prevenção, tratamento e ou cura) ou indicações
    para lactentes.
  • Os nomes comuns e as partes das espécies vegetais
    utilizadas nos chás devem ser informados na lista
    de ingredientes.
  • Produtos descafeinados incluir expressão
    "descafeinado" próximo à designação (painel
    principal).

9
Águas envasadasResolução RDC n. 274/05
  • Expressões "Com gás" ou "Gaseificada
    artificialmente" (quando adicionada de gás
    carbônico) ou expressão "Sem gás (opcional),
    conforme o caso.
  • Não deve constar qualquer expressão que atribua
    ao produto propriedades medicamentosas e ou
    terapêuticas.

10
Águas envasadasResolução RDC n. 274/05
  • ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL
  • Dizeres de rotulagem devem atender à Portaria
    MME n. 470/99.

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Águas envasadasResolução RDC n. 274/05
  • ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL
    advertências
  • "Contém Fluoreto - mais que 1 mg/L fluoreto
  • "O produto não é adequado para lactentes e
    crianças com até sete anos de idade" - mais que 2
    mg/L fluoreto
  • "O consumo diário do produto não é recomendável
    contém fluoreto acima de 2 mg/L - mais que 2
    mg/L fluoreto e
  • Contém sódio - mais que 200 mg/L sódio.

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Águas envasadas Resolução RDC n. 274/05
  • ÁGUA ADICIONADA DE SAIS
  • - Tamanho da designação - no mínimo metade do
    tamanho dos caracteres utilizados na marca.
  • - Qualquer informação nutricional complementar,
    em relação a minerais, deve atender ao
    Regulamento Técnico específico.
  • - Declarar a composição final do produto, em
    ordem decrescente de concentração, em relação aos
    minerais adicionados.

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Águas envasadasResolução RDC n. 274/05
  • ÁGUA ADICIONADA DE SAIS
  • Não devem constar
  • Dizeres ou representações gráficas que gerem
    qualquer semelhança com os dizeres
    correspondentes à identidade das Águas Minerais
    Naturais ou Águas Naturais.
  • - Deve constar a forma de tratamento da água
    utilizada.

14
Comp. Líquido pronto para Consumo Resolução RDC
n. 273/05
  • Advertências (destaque e negrito)
  • "Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e
    portadores de enfermidades consultar o médico
    antes de consumir o produto".
  • "Não é recomendado o consumo com bebida
    alcoólica".
  • Na lista de ingredientes, quantidade(s) de
    cafeína, taurina, inositol e glucoronolactona
    presente(s) na porção do produto.

15
Comp. Líquido pronto para Consumo Resolução RDC
n. 273/05
  • Não são permitidas expressões "energético",
    "estimulante", "potencializador", "melhora de
    desempenho" ou frase(s) equivalente(s), inclusive
    em outros idiomas.
  • Expressões permitidas "Bebida energética" ou
    "Energy drink". O uso de qualquer outra expressão
    pode ser autorizada após avaliação, caso a caso,
    pela ANVISA.

16
Preparado Líquido AromatizadoResolução RDC n.
273/05
  • - Não são permitidas expressões "água mineral",
    "água mineral natural", "água adicionada de
    sais", "água mineralizada", "água aromatizada" ou
    expressões equivalentes.

17
Fortificação de farinhas Resolução RDC n. 344/02
  • Declaração de farinhas fortificadas na lista de
    ingredientes
  • Farinha de trigo (ou milho, conforme o caso)
    fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e
    ácido fólico.
  • Os produtos processados que contém como
    ingrediente as farinhas fortificadas com ferro e
    ácido fólico e queiram usar as denominações
    citadas no item anterior, devem atender as
    disposições estabelecidas no Regulamento Técnico
    para Fixação de Identidade e Qualidade de
    Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais
    (Portaria n. 31/98).

18
Novos AlimentosResolução n. 16/99
  • Os alimentos comercializados em forma de
    cápsulas, comprimidos ou outras fórmulas não
    convencionais, e que não apresentem alegação de
    propriedade funcional ou de saúde deverão trazer
    no rótulo
  • O Ministério da Saúde adverte Não existem
    evidências científicas comprovadas de que este
    alimento previna, trate ou cure doenças.

19
Alimentos com Alegações de propriedade funcional
e ou de saúde Resolução n. 19/99
  • Alegações padronizadas disponíveis no endereço
  • http//www.anvisa.gov.br/alimentos/comissoes/tecno
    _lista_alega.htm
  • Mesmo que a alegação referente a um nutriente
    seja aprovada o produto deve ser registrado junto
    à Anvisa pois a avaliação é caso-a-caso.

20
Adoçantes de MesaResolução n. 271/05
  • Informação "Contém edulcorante(s)......",
    seguida do(s) nome(s) do(s) edulcorante(s),
    próxima à designação do produto
  • Informação (destaque e negrito) "Diabéticos
    contém.....g de ....." (sacarose, glicose e ou
    frutose, quando for o caso) nas medidas práticas
    usuais (gotas, colher de café, colher de chá,
    envelope, tabletes ou outras)

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Adoçantes de MesaResolução n. 271/05
  • Advertência (destaque e negrito) "Contém
    fenilalanina", para os adoçantes nos quais é
    utilizado aspartame e
  • Valor energético, expresso em quilocalorias, da
    medida prática usual do produto (gotas, colher de
    café, colher de chá, envelope, tabletes ou
    outras) e a equivalência de seu poder adoçante em
    relação ao da sacarose.

22
Adoçantes de MesaResolução n. 271/05
  • Advertência (destaque e negrito) "Contém
    fenilalanina", para os adoçantes nos quais é
    utilizado aspartame e
  • Valor energético, expresso em quilocalorias, da
    medida prática usual do produto (gotas, colher de
    café, colher de chá, envelope, tabletes ou
    outras) e a equivalência de seu poder adoçante em
    relação ao da sacarose.

23
Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos
para Lactentes e Crianças de Primeira Infância -
NBCAL
  • Lei nº 11.265/06 - Regulamenta a comercialização
    para lactentes e crianças de primeira infância e
    também a de produtos de puericultura correlatos.
  • Resolução RDC nº 222/02 - Regulamenta a promoção
    comercial e as orientações de uso apropriado dos
    alimentos para lactentes e crianças de primeira
    infância.
  • Observar detalhes para cada categoria de
    alimentos.

24
Resolução RDC nº 222/2002
É vedado
Leite humanizado, leite maternizado,
substituto do leite materno ou similares
Falso conceito de vantagem ou de segurança
Frases ou expressões que possam colocar em dúvida
a capacidade da mãe amamentar
Indique condições de saúde
Promover o produto ou outros produtos da mesma ou
de outras empresas
baby ou similares expressões que tentam
identificar o produto p/ alimentação infantil
25
Lei nº 11.265/06 x Resolução RDC n.
222/02 PRINCIPAIS DIFERENÇAS
- O texto da Lei não detalha ou exemplifica os
tipos de expressões, frases ou denominações
vedadas na rotulagem dos produtos, remetendo o
item para um regulamento específico.
- A Lei determina que as frases de advertências
devem estar no painel principal. A Resolução
permite no painel principal ou demais painéis.
- A Lei não especifica o formato como devem ser
declaradas as frases de advertência obrigatórias,
remetendo o item para um regulamento específico.
26
Lei nº 11.265/06 x Resolução RDC n.
222/02 PRINCIPAIS DIFERENÇAS
  • A Lei é mais restritiva que a Resolução RDC nº
    222 em relação ao uso de imagens .
  • A Lei proíbe o uso de quaisquer fotos, desenhos
    ou representações gráficas, que não sejam aquelas
    necessárias para ilustrar métodos de preparação
    ou uso do produto, exceto o uso de marca ou
    logomarca desde que não utilize imagem de
    lactente, criança pequena ou outras figuras
    humanizadas.

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Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Fórmulas infantis de seguimento para crianças de
primeira infância e leites
O Ministério da Saúde informa O aleitamento
materno evita infecções e alergias e é
recomendado até os dois anos de idade ou mais.
Alimentos de transição e alimentos à base de
cereais indicados para lactentes e ou crianças de
primeira infância
O Ministério da Saúde informa Após os seis meses
de idade continue amamentando seu filho e ofereça
novos alimentos.
28
Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas
infantis de seguimento para lactentes
  • AVISO IMPORTANTE
  • Este produto só deve ser usado na alimentação de
    crianças menores de um ano com indicação
    expressa de médico ou nutricionista.
  • O aleitamento materno evita infecções e alergias
    e fortalece o vínculo mãe e filho.

Advertência sobre os riscos do preparo inadequado
e instruções para a correta preparação do
produto, incluindo medidas de higiene a serem
observadas e a dosagem para diluição, quando for
o caso.
29
Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto
risco
  • O Ministério da Saúde adverte
  • O leite materno possui os nutrientes essenciais
    para o crescimento e desenvolvimento da criança
    nos primeiros anos de vida.

Esse produto só deve ser usado na alimentação do
recém-nascido de alto risco mediante prescrição
médica para uso exclusivo em unidades
hospitalares.
Advertência sobre os riscos do preparo inadequado
e instruções para a correta preparação do
produto, incluindo medidas de higiene a serem
observadas e a dosagem para diluição, quando for
o caso.
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Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Leite desnatado e semi-desnatado com ou sem
adição de nutrientes essenciais
  • AVISO IMPORTANTE
  • Este produto não deve ser usado para alimentar
    crianças, salvo sob indicação expressa de médico
    ou nutricionista.
  • O aleitamento materno evita infecções e alergias
    e é recomendado até os dois anos de idade ou mais

Leite integral, leites de diversas espécies
animais e produtos de origem vegetal de mesma
finalidade e leites em pó modificados
  • AVISO IMPORTANTE
  • Este produto não deve ser usado para alimentar
    crianças menores de um ano, salvo sob indicação
    expressa de médico ou nutricionista.
  • O aleitamento materno evita infecções e alergias
    e é recomendado até os dois anos de idade ou mais.

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Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Alimentos de transição e alimentos à base de
cereais indicados para lactentes e crianças de
primeira infância, alimentos ou bebidas à base de
leite ou não quando indicado para lactentes e
crianças de 1ª infância
O Ministério da Saúde adverte Este produto não
deve ser usado para crianças menores de 6 meses,
salvo sob indicação expressa de médico ou
nutricionista. O aleitamento materno evita
infecções e alergias e é recomendado até os dois
anos de idade ou mais
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  • Gerência de Produtos Especiais
  • alimentos_at_anvisa.gov.br
  • gpesp_at_anvisa.gov.br
  • Tel 61 3462-5329
  • Fax 61 3462-5315
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