Title: III Semin
1 III Seminário Nacional de Orientação do Setor
Regulado na Área de Alimentos ROTULAGEM REGULAMEN
TOS ESPECÍFICOS Gerência de Produtos
Especiais Junho/2009
2Exigências de Rotulagem
Além dos requisitos estabelecidos para ROTULAGEM
GERAL de alimentos, observar as exigências de
REGULAMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS, especialmente
quanto à designação e item sobre rotulagem,
disponíveis em http//www.anvisa.gov.br/alimentos
/legis/especifica/regutec.htm
3Portaria SVS/MS n. 29/98
- Advertência para diabéticos
- "Diabéticos contém (especificar o mono- e ou
dissacarídio)", - Dietas para restrição de carboidratos, proteínas,
gorduras e outros alimentos com finalidade
específica e - Alimentos para controle de peso, alimentos para
dietas de ingestão controlada de açúcares e
alimentos para praticantes de atividade física - quando contiverem mono e ou dissacarídios
(glicose, frutose, e ou sacarose, conforme o
caso).
4Portaria SVS/MS n. 29/98
- Termo DIET (opcional)
- Dietas para restrição de nutrientes
- Alimentos para controle de peso e
- Alimentos para dietas de ingestão controlada de
açúcares - Informação para fenilcetonúricos Contém
fenilalanina", quando houver adição de aspartame.
5Portaria SVS/MS n. 29/98
- Informação sobre efeito laxativo
- "Este produto pode ter efeito laxativo", quando
a previsão de consumo resulte na ingestão diária
superior a 20g de manitol, 50g de sorbitol, 90g
de pelidextrose ou de outros polióis que possam
ter efeito laxativo. - Orientação
- "Consumir preferencialmente sob orientação
nutricional ou médico". - Obs A orientação constante dos regulamentos
específicos dos Alimentos para Fins Especiais
deve prevalecer quando diferir desta orientação.
6Alimentos para Praticantes de Atividade Física -
Port. n. 222/98
- Orientações (destaque e negrito)
- Repos. Energéticos e Alim. Compensadores
- "Crianças, gestantes e idosos, consumir
preferencialmente sob orientação de nutricionista
e ou médico". - Alim. Protéicos e Aminoácidos de Cadeia
Ramificada - "Crianças, gestantes, idosos e portadores de
qualquer enfermidade devem consultar o médico e
ou nutricionista". - Repositores Hidroeletrolíticos
- "Recomenda-se que os portadores de enfermidades
consultem um médico e ou nutricionista, antes de
consumir este produto".
7Alimentos para Praticantes de Atividade Física -
Port. n. 222/98
- Expressões proibidas
- "anabolizantes",
- "body building",
- "hipertrofia muscular",
- "queima de gorduras",
- "fat burners",
- "aumento da capacidade sexual",
- ou equivalentes.
- Regulamento em revisão (CP 60/2008).
8Café e Chás Resolução RDC n.277/05
- Não é permitida qualquer informação que atribua
indicação medicamentosa ou terapêutica
(prevenção, tratamento e ou cura) ou indicações
para lactentes. - Os nomes comuns e as partes das espécies vegetais
utilizadas nos chás devem ser informados na lista
de ingredientes. - Produtos descafeinados incluir expressão
"descafeinado" próximo à designação (painel
principal).
9Águas envasadasResolução RDC n. 274/05
- Expressões "Com gás" ou "Gaseificada
artificialmente" (quando adicionada de gás
carbônico) ou expressão "Sem gás (opcional),
conforme o caso. - Não deve constar qualquer expressão que atribua
ao produto propriedades medicamentosas e ou
terapêuticas.
10Águas envasadasResolução RDC n. 274/05
- ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL
- Dizeres de rotulagem devem atender à Portaria
MME n. 470/99.
11Águas envasadasResolução RDC n. 274/05
- ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL
advertências - "Contém Fluoreto - mais que 1 mg/L fluoreto
- "O produto não é adequado para lactentes e
crianças com até sete anos de idade" - mais que 2
mg/L fluoreto - "O consumo diário do produto não é recomendável
contém fluoreto acima de 2 mg/L - mais que 2
mg/L fluoreto e - Contém sódio - mais que 200 mg/L sódio.
12Águas envasadas Resolução RDC n. 274/05
- ÁGUA ADICIONADA DE SAIS
- - Tamanho da designação - no mínimo metade do
tamanho dos caracteres utilizados na marca. - - Qualquer informação nutricional complementar,
em relação a minerais, deve atender ao
Regulamento Técnico específico. - - Declarar a composição final do produto, em
ordem decrescente de concentração, em relação aos
minerais adicionados.
13Águas envasadasResolução RDC n. 274/05
- ÁGUA ADICIONADA DE SAIS
- Não devem constar
- Dizeres ou representações gráficas que gerem
qualquer semelhança com os dizeres
correspondentes à identidade das Águas Minerais
Naturais ou Águas Naturais. - - Deve constar a forma de tratamento da água
utilizada.
14Comp. Líquido pronto para Consumo Resolução RDC
n. 273/05
- Advertências (destaque e negrito)
- "Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e
portadores de enfermidades consultar o médico
antes de consumir o produto". - "Não é recomendado o consumo com bebida
alcoólica". - Na lista de ingredientes, quantidade(s) de
cafeína, taurina, inositol e glucoronolactona
presente(s) na porção do produto.
15Comp. Líquido pronto para Consumo Resolução RDC
n. 273/05
- Não são permitidas expressões "energético",
"estimulante", "potencializador", "melhora de
desempenho" ou frase(s) equivalente(s), inclusive
em outros idiomas. - Expressões permitidas "Bebida energética" ou
"Energy drink". O uso de qualquer outra expressão
pode ser autorizada após avaliação, caso a caso,
pela ANVISA.
16Preparado Líquido AromatizadoResolução RDC n.
273/05
- - Não são permitidas expressões "água mineral",
"água mineral natural", "água adicionada de
sais", "água mineralizada", "água aromatizada" ou
expressões equivalentes.
17Fortificação de farinhas Resolução RDC n. 344/02
- Declaração de farinhas fortificadas na lista de
ingredientes - Farinha de trigo (ou milho, conforme o caso)
fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e
ácido fólico. - Os produtos processados que contém como
ingrediente as farinhas fortificadas com ferro e
ácido fólico e queiram usar as denominações
citadas no item anterior, devem atender as
disposições estabelecidas no Regulamento Técnico
para Fixação de Identidade e Qualidade de
Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais
(Portaria n. 31/98).
18Novos AlimentosResolução n. 16/99
- Os alimentos comercializados em forma de
cápsulas, comprimidos ou outras fórmulas não
convencionais, e que não apresentem alegação de
propriedade funcional ou de saúde deverão trazer
no rótulo - O Ministério da Saúde adverte Não existem
evidências científicas comprovadas de que este
alimento previna, trate ou cure doenças.
19Alimentos com Alegações de propriedade funcional
e ou de saúde Resolução n. 19/99
- Alegações padronizadas disponíveis no endereço
- http//www.anvisa.gov.br/alimentos/comissoes/tecno
_lista_alega.htm - Mesmo que a alegação referente a um nutriente
seja aprovada o produto deve ser registrado junto
à Anvisa pois a avaliação é caso-a-caso.
20Adoçantes de MesaResolução n. 271/05
- Informação "Contém edulcorante(s)......",
seguida do(s) nome(s) do(s) edulcorante(s),
próxima à designação do produto - Informação (destaque e negrito) "Diabéticos
contém.....g de ....." (sacarose, glicose e ou
frutose, quando for o caso) nas medidas práticas
usuais (gotas, colher de café, colher de chá,
envelope, tabletes ou outras)
21Adoçantes de MesaResolução n. 271/05
- Advertência (destaque e negrito) "Contém
fenilalanina", para os adoçantes nos quais é
utilizado aspartame e - Valor energético, expresso em quilocalorias, da
medida prática usual do produto (gotas, colher de
café, colher de chá, envelope, tabletes ou
outras) e a equivalência de seu poder adoçante em
relação ao da sacarose.
22Adoçantes de MesaResolução n. 271/05
- Advertência (destaque e negrito) "Contém
fenilalanina", para os adoçantes nos quais é
utilizado aspartame e - Valor energético, expresso em quilocalorias, da
medida prática usual do produto (gotas, colher de
café, colher de chá, envelope, tabletes ou
outras) e a equivalência de seu poder adoçante em
relação ao da sacarose.
23Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos
para Lactentes e Crianças de Primeira Infância -
NBCAL
- Lei nº 11.265/06 - Regulamenta a comercialização
para lactentes e crianças de primeira infância e
também a de produtos de puericultura correlatos. -
- Resolução RDC nº 222/02 - Regulamenta a promoção
comercial e as orientações de uso apropriado dos
alimentos para lactentes e crianças de primeira
infância. - Observar detalhes para cada categoria de
alimentos.
24Resolução RDC nº 222/2002
É vedado
Leite humanizado, leite maternizado,
substituto do leite materno ou similares
Falso conceito de vantagem ou de segurança
Frases ou expressões que possam colocar em dúvida
a capacidade da mãe amamentar
Indique condições de saúde
Promover o produto ou outros produtos da mesma ou
de outras empresas
baby ou similares expressões que tentam
identificar o produto p/ alimentação infantil
25Lei nº 11.265/06 x Resolução RDC n.
222/02 PRINCIPAIS DIFERENÇAS
- O texto da Lei não detalha ou exemplifica os
tipos de expressões, frases ou denominações
vedadas na rotulagem dos produtos, remetendo o
item para um regulamento específico.
- A Lei determina que as frases de advertências
devem estar no painel principal. A Resolução
permite no painel principal ou demais painéis.
- A Lei não especifica o formato como devem ser
declaradas as frases de advertência obrigatórias,
remetendo o item para um regulamento específico.
26Lei nº 11.265/06 x Resolução RDC n.
222/02 PRINCIPAIS DIFERENÇAS
- A Lei é mais restritiva que a Resolução RDC nº
222 em relação ao uso de imagens . - A Lei proíbe o uso de quaisquer fotos, desenhos
ou representações gráficas, que não sejam aquelas
necessárias para ilustrar métodos de preparação
ou uso do produto, exceto o uso de marca ou
logomarca desde que não utilize imagem de
lactente, criança pequena ou outras figuras
humanizadas.
27Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Fórmulas infantis de seguimento para crianças de
primeira infância e leites
O Ministério da Saúde informa O aleitamento
materno evita infecções e alergias e é
recomendado até os dois anos de idade ou mais.
Alimentos de transição e alimentos à base de
cereais indicados para lactentes e ou crianças de
primeira infância
O Ministério da Saúde informa Após os seis meses
de idade continue amamentando seu filho e ofereça
novos alimentos.
28Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas
infantis de seguimento para lactentes
- AVISO IMPORTANTE
- Este produto só deve ser usado na alimentação de
crianças menores de um ano com indicação
expressa de médico ou nutricionista. - O aleitamento materno evita infecções e alergias
e fortalece o vínculo mãe e filho.
Advertência sobre os riscos do preparo inadequado
e instruções para a correta preparação do
produto, incluindo medidas de higiene a serem
observadas e a dosagem para diluição, quando for
o caso.
29Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto
risco
- O Ministério da Saúde adverte
- O leite materno possui os nutrientes essenciais
para o crescimento e desenvolvimento da criança
nos primeiros anos de vida.
Esse produto só deve ser usado na alimentação do
recém-nascido de alto risco mediante prescrição
médica para uso exclusivo em unidades
hospitalares.
Advertência sobre os riscos do preparo inadequado
e instruções para a correta preparação do
produto, incluindo medidas de higiene a serem
observadas e a dosagem para diluição, quando for
o caso.
30Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Leite desnatado e semi-desnatado com ou sem
adição de nutrientes essenciais
- AVISO IMPORTANTE
- Este produto não deve ser usado para alimentar
crianças, salvo sob indicação expressa de médico
ou nutricionista. - O aleitamento materno evita infecções e alergias
e é recomendado até os dois anos de idade ou mais
Leite integral, leites de diversas espécies
animais e produtos de origem vegetal de mesma
finalidade e leites em pó modificados
- AVISO IMPORTANTE
- Este produto não deve ser usado para alimentar
crianças menores de um ano, salvo sob indicação
expressa de médico ou nutricionista. - O aleitamento materno evita infecções e alergias
e é recomendado até os dois anos de idade ou mais.
31Lei nº 11.265/06 ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Alimentos de transição e alimentos à base de
cereais indicados para lactentes e crianças de
primeira infância, alimentos ou bebidas à base de
leite ou não quando indicado para lactentes e
crianças de 1ª infância
O Ministério da Saúde adverte Este produto não
deve ser usado para crianças menores de 6 meses,
salvo sob indicação expressa de médico ou
nutricionista. O aleitamento materno evita
infecções e alergias e é recomendado até os dois
anos de idade ou mais
32- Gerência de Produtos Especiais
- alimentos_at_anvisa.gov.br
- gpesp_at_anvisa.gov.br
- Tel 61 3462-5329
- Fax 61 3462-5315
-