Title: EXERC
1COORDENAÇÃO GERAL DE FINANÇAS/SPO/MEC
EXERCÍCIO 2007
2LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
- DECRETO N 6.007, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
- Prorroga a validade dos restos a pagar
inscritos no exercício financeiro de 2005
(REVOGADO) - LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 (LDO)
- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências - PORTARIA N 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2007
- Estabelece procedimentos a serem observados na
reabertura de créditos especiais e
extraordinários, no âmbito dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e do
Ministério Público da União, no exercício de 2007
3LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
- LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 (LOA)
- Estima a receita e fixa a despesa da União para
o exercício financeiro de 2007 - DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
- Dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma mensal de
desembolso do Poder Executivo para o exercício de
2007 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 45, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2007 - Detalha os valores autorizados para
movimentação e empenho e para pagamento
4LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
- PORTARIA Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
- Estabelece procedimentos e prazos para
solicitação de alterações orçamentárias, no
exercício de 2007, e dá outras providências. - DECRETO 6.050, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
- Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 6.007,
de 29 de dezembro de 2006, que prorroga a
validade dos restos a pagar, inscritos no
exercício financeiro de 2005 até 30 de junho de
2007.
5LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
- PORTARIA Nº 237, DE 19 DE ABRIL DE 2007
- Estabelece limites de gastos com despesas de
Diárias e Passagens no âmbito do Ministério da
Educação para o exercício de 2007.
6- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 11.439, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2006 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - 3o A despesa empenhada no exercício de 2007
relativa a publicidade, diárias, passagens e
locomoção, no âmbito de cada Poder, não excederá
a 90 (noventa por cento) dos valores empenhados
no execício 2006.
7ANEXO I - SEÇÃO V
- DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES
CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
- DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB
- PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
8- SETENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO,
INCLUSIVE AS DE PEQUENO VALOR - SERVIÇO DA DÍVIDA
- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- AUXÍLIO TRANSPORTE
- APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR
- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
9DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira e estabelece o cronograma mensal de
desembolso do Poder Executivo para o exercício de
2007, e dá outras providências.
10 Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do
Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no
11.451, de 07 de fevereiro de 2007, observados os
valores disponibilizados no Anexo I deste
Decreto. 1o Não se aplica o disposto no
caput às dotações orçamentárias
relativas I - aos grupos de despesa
a) 1 - Pessoal e Encargos Sociais
b) 2 Juros e Encargos da Dívida e c) 6
Amortização da Dívida.
11 IV - às despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, relacionadas
na Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de 29 de
dezembro de 2006, não-constantes do Anexo VII
deste Decreto. 4o Os créditos suplementares
e especiais que vierem a ser abertos, bem como os
créditos especiais reabertos neste exercício,
relativos aos grupos de despesas 3-Outras
despesas correntes, 4- Investimentos e
5-Inversões financeiras ressalvadas as
exclusões de que trata o 1º deste artigo, terão
sua execução condicionada aos valores
disponibilizados de acordo com este decreto.
12- Art. 3o O pagamento de despesas no exercício
de 2007, inclusive dos restos a pagar de
exercícios anteriores, dos créditos suplementares
e especiais abertos e dos créditos especiais
reabertos neste exercício, fica autorizado até o
montante constante do Anexo II deste Decreto. - 1o Excluem-se do montante previsto no caput
as dotações relacionadas no art. 1o, 1o,
incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais
da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei
nº 11.439, de 2006, não-constantes do Anexo VII
deste Decreto.
13ANEXO VII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA 0081 APOIO À AMPLIAÇÃO DA
OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMENTAL
A JOVENS E ADULTOS FAZENDA ESCOLA 0513
APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO
BÁSICA 0515 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA
O ENSINO FUNDAMENTAL 0969 APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL 2011
AUXÍLIO TRANSPORTE 2012 AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
14- 2o Para efeito do cumprimento do disposto
no caput, serão considerados - I - as ordens bancárias emitidas no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI em 2006 e 2007, cujo saque na
conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco
Central do Brasil se efetivar no exercício
financeiro de 2007 - II - as ordens bancárias de pagamentos entre
órgãos e entidades integrantes do SIAFI
(Intra - SIAFI) emitidas em 2007
15 III - a emissão de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência
Social - GPS, Guia de Recolhimento da
União - GRU, Documento Arrecadação de Receitas
Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE,
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da
Previdência Social - GFIP, em qualquer
modalidade, no SIAFI 3o Nos casos de
descentralização de créditos orçamentários, o
limite orçamentário e financeiro correspondente
será igualmente descentralizado e, tratando-se de
despesas à conta de recursos liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar
o correspondente repasse financeiro.
16 Art. 4o Observadas as exclusões do 1o do
art. 3o deste Decreto, as liberações de recursos
do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder
Executivo terão como parâmetro os valores mensais
fixados no Anexo II deste Decreto, as
disponibilidades de recursos, bem como o limite
de saque e o pagamento efetivo de cada
órgão. 1o O pagamento de despesa do
exercício e de restos a pagar, decorrente de
créditos orçamentários descentralizados, será
computado no órgão descentralizador.
17 2o A Secretaria do Tesouro Nacional poderá
requerer dos órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal a transferência
ou devolução de saldos financeiros em excesso nas
unidades, tendo por referência os parâmetros
previstos no caput. Art. 6o Os órgãos
setoriais do Sistema de Administração Financeira
Federal, observadas as exclusões constantes do
1o do art. 3o deste Decreto, estabelecerão para
suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia
31 de março de 2007, os limites mensais para
pagamento, evidenciando em separado o cronograma
dos restos a pagar processados e não-processados.
18 2o A transferência de recursos financeiros,
de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais
do Sistema de Administração Financeira Federal às
suas unidades gestoras, e destas a outras
unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social recebedoras de crédito
orçamentário, ficará condicionada à liquidação do
respectivo empenho, exceto nos casos em que as
características da execução financeira exigirem a
transferência prévia dos recursos, e terá como
parâmetros os limites de que trata o caput e as
disponibilidades de recursos nas respectivas
unidades subordinadas.
19 3o Fica vedada a transferência de recursos
financeiros de que trata este Decreto para as
unidades gestoras que ultrapassarem o limite de
pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar
a situação de excesso de pagamentos. 4o Os
órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal poderão requerer de suas
unidades vinculadas a transferência ou devolução
de saldos financeiros em excesso tendo por
referência os parâmetros previstos no 2o deste
artigo.
20 Art. 10. Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda,
poderão I - mediante portaria
interministerial a) detalhar os valores
constantes do Anexo I por quadrimestre,
categorias de despesas e grupos de fontes de
recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes
de recursos, bem como estabelecer normas,
procedimentos e critérios para disciplinar a
execução orçamentária do exercício
21 3o A unidade pagadora do SIAPE é responsável
pela integridade e adequação dos lançamentos da
folha salarial. 4o O pagamento das despesas
dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de
2007, classificadas no Grupo 1 - Pessoal e
Encargos Sociais, está limitado, em cada mês, ao
cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.
22 Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias
do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União, somente
poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de
dezembro de 2007. 2o As restrições
previstas neste artigo não se aplicam às despesas
que constituem obrigações constitucionais ou
legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo
V da Lei nº 11.439, de 2006, e às decorrentes da
abertura de créditos extraordinários. 3o O
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de
2007, o prazo estabelecido no caput para o
atendimento de despesas não previstas no 2o
deste artigo.
23PORTARIA Nº 237, DE 19 DE ABRIL DE 2007
Art. 1º. Estabelecer, conforme anexo, limites
de gastos com despesas de Diárias e Passagens no
âmbito do Ministério da Educação para o exercício
de 2007. 1o Os limites constantes desta
portaria aplicam-se às despesas com diárias e
passagens, especificamente das naturezas de
despesas 339033 e seus respectivos sub
elementos. 2o Os gastos com diárias e
passagens, realizadas por meio de créditos
orçamentários oriundos de descentralizações de
Órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactará
no limite da Unidade Gestora responsável pela
descentralização do crédito.
24 3o Os recursos descentralizados, destinados
às despesas com diárias e passagens, serão
detalhados pela Unidade Gestora descentralizadora
e não poderão ser alterados pela Unidade Gestora
recebedora. 4o A utilização de créditos
orçamentários recebidos de outros Órgãos, não
vinculados ao MEC, para o pagamento de diárias e
passagens estará condicionada às definições do
órgão concedente, não impactando os limites de
que trata esta Portaria. Art 2o Fica delegada
competência a SPO/MEC para alterar os valores
constantes desta Portaria, até o limite
estabelecido no 3º do art. 2º do capítulo I da
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.
25MECANISMO DE LIBERAÇÃO NORMAL DO ORÇAMENTO DA
UNIDADE
STN
Disponibiliza o orçamento - LOA
I F E S
SPO
Libera o limte orçamentário e o financeiro
26DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E LIMITE
A N E X O I
C R É D I T O
L I M I T E
A N E X O II
RAP
CONTINGENCIAMENTO
DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
27(No Transcript)
28MOVIMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS DA
ADMINISRAÇÃO DIRETA
Descentraliza crédito
S P O
SECRETA- RIAS
Libera financeiro
DESCENTRALIZA CRÉDITO E LIBERA
FINANCEIRO
ADM.INDIRETA
29Descentraliza crédito
S E S U
I F E S
Libera financeiro
SOLICITA/ LIBERA
SPO
30(No Transcript)
31(No Transcript)
32C3
C2
COTA FINANCEIRA DO EXERCÍCIO
COTA FINANCEIRA REC DE RAP
29.311.03.06 11.216.12.00
29.311.03.03
11.216.0400
LIMITE DE SAQUE C VINCULAÇÃO DE PAG
33DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SPO, INCLUSIVE PARA
REMANEJAMENTO
PF DE RESTOS A PAGAR
31
TIPO
ESPÉCIE
09
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
TIPO
03
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
TIPO
02
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESPÉCIE
09
PF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES TIPO ESPÉCIE
15
09
34DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SESU
PF DE RESTOS A PAGAR
19
TIPO
09
ESPÉCIE
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
23
TIPO
ESPÉCIE
09
35DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA CAPACITAÇÃO
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
23
TIPO
ESPÉCIE
09
OBS DEVE-SE FAZER A DEVOLUÇÃO DO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
36GPS
DARF
PESSOAL REC 1
RAP- REC 2 EXCETO FONTE PRÓPRIA E CONVÊNIO
COTA REC 3
37(No Transcript)
38Orçamento MEC PIB (95-07)
39Orçamento MEC (95-07) Valores Constantes
40(No Transcript)