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Racionaliza

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Title: Reestrutura o de Cargos e Carreiras no Servi o P blico Author: LuizSan Last modified by: Nei Jobson Created Date: 8/26/2004 12:31:07 AM – PowerPoint PPT presentation

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Title: Racionaliza


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Racionalização de Cargos
  • Carreira do Seguro Social
  • Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,
    reestruturada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho
    de 2007.

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Racionalização de Cargos / Carreira do Seguro
Social - Modelo
  • A jurisprudência sobre o assunto tem apontado a
    viabilidade de agrupar sob uma mesma denominação
    os cargos cujas atribuições, requisitos de
    qualificação, escolaridade, remuneração,
    habilitação profissional ou especialização
    exigidos para ingresso sejam idênticos ou
    essencialmente iguais.

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Racionalização de Cargos CSS Cargos de Nível
Auxiliar
DENOMINAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO PROPOSTA ATRIBUIÇÕES GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades o INSS. Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos de conservação e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS.
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades o INSS. Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos de conservação e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS.
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades o INSS. Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos de conservação e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS.
MENSAGEIRO AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades o INSS. Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos de conservação e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS.
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Racionalização de Cargos - CSSCargos de Nível
Intermediário - I
DENOMINAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO PROPOSTA ATRIBUIÇÕES GERAIS
AGENTE DE PORTARIA AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
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Racionalização de Cargos CSS Cargos de Nível
Intermediário - II
DENOMINAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO PROPOSTA ATRIBUIÇÕES GERAIS
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS TÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA TÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES TÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURG. TÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
ARTÍFICE DE MECÂNICA TÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOS Realizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
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Racionalização de Cargos - CSSCargos de Nível
Intermediário - III
DENOMINAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO PROPOSTA ATRIBUIÇÕES GERAIS
AGENTE ADMNISTRATIVO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Realizar atividades técnicas e administrativas, internas e externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Realizar atividades técnicas e administrativas, internas e externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Realizar atividades técnicas e administrativas, internas e externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
ASSISTENTE TEC. ADMINISTRATIVO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Realizar atividades técnicas e administrativas, internas e externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Realizar atividades técnicas e administrativas, internas e externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
ESCRITURÁRIO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Realizar atividades técnicas e administrativas, internas e externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
SECRETÁRIA TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Realizar atividades técnicas e administrativas, internas e externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
TÉCNICO DE SECRETARIADO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Realizar atividades técnicas e administrativas, internas e externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Realizar atividades técnicas e administrativas, internas e externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
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As atribuições específicas dos cargos serão
estabelecidas em Decreto.
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Decisões do Supremo Tribunal Federal
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.591-5,
    Rio Grande do Sul, 19/08/1998.
  • Ementa Unificação, pela Lei Complementar nº
    10.933, de 1997, do Rio Grande do Sul, em nova
    Carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado,
    das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças
    Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais.

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Assertiva de preterição da exigência de concurso
público rejeitada em face da afinidade de
atribuições das categorias em questão,
consolidada por legislação anterior à
Constituição de 1988. Ação direta julgada, por
maioria, improcedente. . A tese prevalecente
foi a de que, ocorrido um processo de gradativa
identificação entre as categorias calcadas na
afinidade das atribuições e na equivalência de
vencimentos e, ainda, tendo-se em vista o
legítimo propósito da Administração Pública em
racionalizar 2 atividades que possuíam o mesmo
universo de atuação, não se vislumbrava qualquer
afronta ao art. 37, II da Lei Fundamental.
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CF Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte ...............
..................................................
............................. II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.713-1,
Distrito Federal, 18/12/2002.
  • Transformação dos cargos de Assistente Jurídico
    da Advocacia-Geral da União em cargos de Advogado
    da União.
  • Rejeição, ademais, da alegação de violação ao
    princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e
    131, 2º).
  • CF Art. 131, 2º - O ingresso nas classes
    iniciais das carreiras da instituição de que
    trata este artigo far-se-á mediante concurso
    público de provas e títulos. (AGU)

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É que a análise do regime normativo das
carreiras da Advocacia Geral da União AGU em
exame apontam para uma racionalização, no âmbito
da AGU, do desempenho de seu papel constitucional
por meio de uma completa identidade substancial
entre os cargos em exame, verificada a
compatibilidade funcional e remuneratória, além
da equivalência dos requisitos exigidos em
concurso. Precedente ADI nº 1.591, Rel. Min.
Octavio Galloti. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.335-7,
Santa Catarina, 11/06/2003.
  • Ementa ADI. 2. Lei Complementar nº 189, de 17
    de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina,
    que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal
    de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em
    Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou,
    em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita
    Estadual.

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  • 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos
    extintos nos recém criados. 4. Ausência de
    violação ao princípio constitucional da exigência
    de concurso público, haja vista a similitude das
    atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos
    cargos extintos.
  • Ação julgada improcedente.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.677-4,
Distrito Federal, 03/02/2003.
  • Esta ADIN procede a argüição de
    inconstitucionalidade material do artigo 3º da
    Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do DF,
    porquanto ele determina que, nos novos cargos de
    Fiscal Tributário, da Carreira Auditoria
    Tributária, haja o aproveitamento dos servidores
    dos cargos de Técnico Tributário, sem a prévia
    aprovação em concurso público.
  • Ação julgada procedente.

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Neste caso, a Lei Distrital procedeu à
Transformação do cargo de Técnico Tributário em
Fiscal Tributário (que implica em alteração do
título e das atribuições do cargo, configura novo
provimento, a depender da exigência de concurso
público), cogitando expressamente de
aproveitamento de servidores em cargos mais
elevados do que aqueles que estavam legitimados a
ocupar, ou seja, aproveitou os então atuais
ocupantes de cargos de nível médio em cargos de
nível superior, além de alterar suas atribuições,
procedimento este ofensivo ao disposto no artigo
37, inciso II da CF.
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Transposição / Transformação
  • ADI 266-0 RJ
  • A chamada transposição simplesmente reside na
    passagem de um cargo atual para cargo idêntico da
    mesma natureza, do novo sistema classificatório
    ou no deslocamento de um cargo existente para
    classe de atribuições correlatas do novo
    sistema.

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Já a transformação chega a consistir na
alteração de titulação e atribuições do cargo com
seu ocupante ou na alteração das atribuições de
um cargo existente. Como se vê, ao passo que a
transposição não atinge a natureza ou as
atribuições essenciais do cargo, são ambas
alteradas (além da denominação), pela chamada
transformação, por meio da qual se opera uma
modificação substancial, capaz de caracterizar um
novo provimento de cargo.
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Obs. Todavia, há, excepcionalmente,
transformações que não entestam com o Texto
Constitucional, porque não importam em
investidura em novo cargo público. É o caso das
que tenham por objetivo cargos vagos casos
especiais com natureza de mera reclassificação,
em que há revisão geral da denominação e/ou dos
níveis de vencimentos dos cargos de determinada
categoria funcional, mas sem alteração das suas
atribuições são casos de aumento ou diminuição
do número de classes de uma carreira.
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