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Autoridade da Concorr

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Autoridade da Concorr ncia Por: Aida Gi o, n 1408 Carolina Gon alves, n 1368 Legisla o Artigo 5.o LAdc Justifica o das pr ticas proibidas 1 Podem ser ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Autoridade da Concorr


1
Autoridade da Concorrência
  • Por
  • Aida Gião, nº1408
  • Carolina Gonçalves, nº 1368

2
Princípio da concorrência na ordem jurídica
Portuguesa
  • Artigo 81º, alínea f) da CRP
    Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito
    económico e social assegurar o funcionamento
    eficiente dos mercados de modo a garantir a
    equilibrada concorrência entre as empresas, a
    contrariar as formas de organização monopolistas
    e a reprimir os abusos de posição dominante e
    outras práticas lesivas do interesse geral

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Missão da Autoridade
  • Assegurar a aplicação das regras de
    concorrência em Portugal, tendo em vista o
    funcionamento eficiente dos mercados
  • Repartição eficaz dos recursos

4
Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro 
  • CAPÍTULO I - Disposições gerais
  •  
  • Artigo 1.ºNatureza e finalidade 
  •  
  • 1 - Autoridade da Concorrência, adiante
    designada por Autoridade, é uma pessoa colectiva
    de direito público, de natureza institucional,
    dotada de património próprio e de autonomia
    administrativa e financeira.  
  •  
  • 2 - A Autoridade tem por missão assegurar a
    aplicação das regras de concorrência em Portugal,
    no respeito pelo princípio da economia de mercado
    e de livre concorrência, tendo em vista o
    funcionamento eficiente dos mercados, a
    repartição eficaz dos recursos e os interesses
    dos consumidores, nos termos previstos na lei e
    nos presentes Estatutos.  

 
Artigo 4.ºIndependência    A Autoridade é
independente no desempenho das suas atribuições,
no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios
orientadores de política da concorrência fixados
pelo Governo, nos termos constitucionais e
legais, e dos actos sujeitos a tutela
ministerial, nos termos previstos na lei e nos
presentes Estatutos.    
5
Artigo 6º- Atribuições
  •  
  • 1 - Para garantia da realização das finalidades
    previstas no artigo 1.º dos presentes Estatutos,
    incumbe à Autoridade  
  • a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos
    e decisões destinados a promover a defesa da
    concorrência 
  • b) Fomentar a adopção de práticas que promovam a
    concorrência e a generalização de uma cultura de
    concorrência junto dos agentes económicos e do
    público em geral  
  • c) Difundir, em especial junto dos agentes
    económicos, as orientações consideradas
    relevantes para a política da concorrência  
  • d) Acompanhar a actividade das autoridades de
    defesa da concorrência em outros países e
    estabelecer, com elas e com os organismos
    comunitários e internacionais competentes
    relações de cooperação  
  • e) Promover a investigação em matéria de defesa
    da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e
    estabelecendo os protocolos de associação ou de
    cooperação com entidades públicas ou privadas que
    se revelarem adequados para esse efeito  
  • f) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema
    normativo português em todos os domínios que
    possam afectar a livre concorrência, por sua
    iniciativa ou a pedido do Governo  
  • g) Exercer todas as competências que o direito
    comunitário confira às autoridades
    administrativas nacionais no domínio das regras
    de concorrência aplicáveis às empresas  
  • h) Assegurar a representação técnica do Estado
    Português nos organismos comunitários ou
    internacionais em matéria de política de
    concorrência  
  • i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam
    legalmente cometidas.
  •  
  • 2 - O ministro responsável pela área da economia
    pode solicitar à Autoridade da Concorrência a
    elaboração de estudos e análises relativos a
    práticas ou métodos de concorrência que possam
    afectar o fornecimento e distribuição de bens ou
    serviços ou a qualquer outra matéria relacionada
    com a concorrência.  

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Poderes da AdC(Artigo 7º - Poderes) 
Nº2 - No exercício dos seus poderes
sancionatórios, cumpre à Autoridade    a)
Identificar e investigar as práticas susceptíveis
de infringir a legislação de concorrência
nacional e comunitária, proceder à instrução e
decidir sobre os respectivos processos,
aplicando, se for caso disso, as sanções
previstas na lei     b) Adoptar medidas
cautelares, quando necessário
Nº4- No exercício dos seus poderes de
regulamentação, pode a Autoridade    a) Aprovar
ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos
legalmente previstos     b) Emitir recomendações
e directivas genéricas    c) Propor e homologar
códigos de conduta e manuais de boas práticas de
empresas ou associações de empresas
N º3 - No exercício dos seus poderes de
supervisão, compete à Autoridade    a) Proceder
à realização de estudos, inquéritos, inspecções
ou auditorias que, em matéria de concorrência, se
revelem necessários     b) Instruir e decidir
procedimentos administrativos relativos à
compatibilidade de acordos ou categorias de
acordos entre empresas com as regras de
concorrência     c) Instruir e decidir
procedimentos administrativos respeitantes a
operações de concentração de empresas sujeitas a
notificação prévia.
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Organização
  • CONSELHO
  • Composição
  • 1 presidente e dois ou quatro vogais.
  • Nomeação
  • São nomeados por resolução de Ministros,
  • sob proposta do ministro responsável pela
    àrea da economia.
  • Competências
  • Cfr artigo 17.º - Competências do
    conselho do Decreto-Lei n.º 10/2003.
  • FISCAL ÚNICO
  • Composição
  • O fiscal único é um revisor oficial de
    contas ou uma sociedade de revisores oficias de
    contas.
  • Nomeação
  • O fiscal único é nomeado por despacho
    conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas
    das finanças e da economia, após consulta do
    conselho.
  • Competências
  • Cfr. artigo 25º- Competências do
    Decreto-Lei n.º 10/2003.

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Tratamento da Denúncia
  • A Autoridade toma conhecimento de
    eventuais práticas proibidas pelos art. 4º, art.
    6º e art. 7º da Lei da concorrência.
  • 1. ABERTURA DO INQUÉRITO, cfr. art 24 ºda
    Lei nº 18/2003
  • Têm o dever de participar à AdC os
    factos de que tomem conhecimento susceptíveis
  • de serem qualificados como práticas restritivas
    da concorrência
  • - Qualquer particular, queixoso
  • - Todos os serviços da Administração
    Estatal e autoridades administrativas
  • independentes
  • 2. TERMINADO O INQUÉRITO, cfr. art 25º da Lei
    nº 18/2003
  • - A Autoridade procede ao arquivamento
    do processo, se entender que não existem indícios
  • suficientes de infracção
  • - Dá início à instrução do processo,
    sempre que conclua, que existem indícios
    suficientes de
  • infracção às regras de concorrência

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Quem pode dar conhecimento à AdC de uma eventual
infracção ??
  • Um qualquer terceiro, art 24º e art 25 da
    L18/2003.
  • Própria AdC, Art 6 nº1 al e) Decreto-Lei n.º
    10/2003, de 18 de Janeiro.
  • - Administração Estadual, art. 9º da L 10/2003
    e art. 24º da L 18/2003).

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Funções Comunitárias
  • Nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2003,
    de 18 de Janeiro, que criou a Autoridade da
    Concorrência e os respectivos Estatutos,
    constituem atribuições da ADC
  • Exercer todas as competências que o
    direito comunitário confira às autoridades
    administrativas nacionais no domínio das regras
    de concorrência aplicáveis às empresas
  • Assegurar a representação técnica do
    Estado Português nos organismos comunitários em
    matéria de política de concorrência
  • Acompanhar a actividade de concorrência
    dos organismos comunitários e estabelecer as
    competentes relações de cooperação.

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Em 2006 foram adoptados pela Autoridade
  • 3 Decisões condenatórias com imposição de coima
    relativas a práticas restritivas da concorrência
    por ordem profissionais(Médicos Veterinários e
    Médicos Dentistas)
  • 3 Decisões de arquivamento de processos de
    contra-ordenação por práticas restritivas da
    concorrência no mercado de distribuição de
    refrigerantes e cervejas, de perfumes e
    cosméticos e de serviços de hemodiálise
  • 1 Decisão de controlo prévio sobre o código de
    boas práticas para distribuição de material
    eléctrico
  • Duas Recomendações, uma sobre acumulação, no
    âmbito do Instituto Tecnológico
  • do Gás, das actividades de Comercialização
    e inspecção e outra sobre a forma e locais de
    indicação dos tarifários de comunicações móveis

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ACTIVIDADE PROCESSUAL



  • 2008 2009
  • ________________________________________
  • Número de processos abertos pela AdC
    13 14
  • Número de condenações
    3 3
  • Número de arquivamentos
    21 11
  • Denúncias/Exposições registadas
    422 555

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Regulamento (CE) N.º 1/2003 do Conselho, de
16.12.2002
  • No âmbito do processo de modernização
    do direito comunitário, o Regulamento nº 1/ 2003
    veio possibilitar, que as Autoridades Nacionais,
    a par da Comissão, apliquem os artigos 101.º e
    102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
    Europeia.

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ECN European Competition Network
  • Para assegurar uma aplicação eficaz e
    coerente do direito comunitário em todo espaço da
    União Europeia considerou-se como um pilar
    central a implementação de uma rede de cooperação
    intra-comunitária, à qual se deu a designação
    formal de ECN European Competition Network.

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ART 11º REG. (CE) N.º 1/2003 Cooperação entre a
Comissão e as autoridades dos E.M. responsáveis
em matéria de concorrência
  • A Comissão e as autoridades dos
    Estados-Membros responsáveis em matéria de
    concorrência aplicam as regras comunitárias de
    concorrência em estreita cooperação
  • Sempre que agirem em aplicação dos arts 101.º
    e 102.º do TFUE, as autoridades dos
    Estados-Membros responsáveis em matéria de
    concorrência devem comunicá--lo por escrito à
    Comissão (antes ou imediatamente depois de terem
    dado início à primeira medida de investigação
    formal)
  • A Comissão deve prestar assistência aos
    tribunais nacionais na aplicação do direito
    comunitário.

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Caso Concreto
  • Autoridade condena Nestlé a coima de 1 milhão de
    euros por imposição de cláusulas abusivas nos
    contratos de fornecimento de café

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A regulação da concorrência na UE
  • - Regras sobre coligações
  • - Regras sobre abusos de posição dominante
  • - Regras sobre concentrações
  • - Regras sobre auxílios estatais
  • (Artigos 101º e s. do TFUE)?

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O mercado de café torrado e torrefacto
  • Dois tipos de consumo (lar e canal Horeca)
  • Canal Horeca 61,5 deste mercado
  • 4 empresas dominam 80 do mercado
  • Mercado maduro e estagnado
  • Consumo de café Hábito profundamente enraizado
    nos hábitos de consumo dos portugueses

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O Caso
  • Nestlé celebra
  • Desde 1999
  • Contratos de fornecimento de café (contratos tipo
    celebrados em todo o território nacional)
  • Ao canal Horeca
  • Cláusulas restritivas da concorrência

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Cláusulas restritivas da concorrência
  • Contratos celebrados prevêem
  • Compra exclusiva durante 5 anos
  • Imposição de compra de quantidades mínimas
    obrigatórias
  • Resultado Nestlé impõe aos seus clientes
    obrigações de não concorrência de duração
    incerta.

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Efeito
  • Restrição da liberdade de escolha dos
    estabelecimentos do canal Horeca relativamente
    aos seus fornecedores de café por largos períodos
    de tempo.
  • Redução da concorrência entre marcas
  • Aumento do custo de aquisição pelos clientes
    retalhistas
  • Efeito potencial aumento do preço na venda ao
    público

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Decisão
  • Violação do Art.4.º nº1 da Lei nº18/2003 de 11 de
    Junho
  • Artigo 4.ºPráticas proibidas
  • 1 - São proibidos os acordos entre empresas, as
    decisões de associações de empresas e as práticas
    concertadas entre empresas, qualquer que seja a
    forma que revistam, que tenham por objecto ou
    como efeito impedir, falsear ou restringir de
    forma sensível a concorrência no todo ou em parte
    do mercado nacional, nomeadamente os que se
    traduzam em
  • f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra
    ou venda de bens e a prestação de serviços

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Legislação
  • Artigo 5.o LAdc
  • Justificação das práticas proibidas
  • 1 Podem ser consideradas justificadas as
    práticas
  • referidas no artigo anterior que contribuam para
    melhorar
  • a produção ou a distribuição de bens e serviços
    ou
  • para promover o desenvolvimento técnico ou
    económico
  • desde que, cumulativamente
  • a) Reservem aos utilizadores desses bens ou
    serviços
  • uma parte equitativa do benefício daí
  • resultante
  • b) Não imponham às empresas em causa quaisquer
  • restrições que não sejam indispensáveis para
  • atingir esses objectivos
  • c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de
  • eliminar a concorrência numa parte substancial
  • do mercado dos bens ou serviços em causa.

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Legislação Comunitária
  • artigo 101 TFUE
  • 1. São incompatíveis com o mercado comum e
    proibidos todos os acordos entre empresas, todas
    as decisões de associações de empresas e todas as
    práticas concertadas que sejam susceptíveis de
    afectar o comércio entre os Estados-membros e que
    tenham por objectivo ou efeito impedir,
    restringir ou falsear a concorrência no mercado
    comum, designadamente as que consistam em
  • a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os
    preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras
    condições de transacção.
  • b) Limitar ou controlar a produção, a
    distribuição, o desenvolvimento técnico ou os
    investimentos.
  • c) Repartir os mercados ou as fontes de
    abastecimento.
  • d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais,
    condições desiguais no caso de prestações
    equivalentes colocando-os, por esse facto, em
    desvantagem na concorrência.
  • e) Subordinar a celebração de contratos à
    aceitação, por parte dos outros contraentes, de
    prestações suplementares que, pela sua natureza
    ou de acordo com os usos comerciais, não têm
    ligação com o objecto desses contratos.

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Legislação Comunitária
  • 2. São nulos os acordos ou decisões proibidos
    pelo presente artigo.
  • 3. As disposições no n.º 1 podem, todavia, ser
    declaradas inaplicáveis
  • a qualquer acordo, ou categoria de acordos,
    entre empresas
  • a qualquer decisão, ou categoria de decisões,
    de associações de empresas e
  • a qualquer prática concertada, ou categoria de
    práticas concertadas,
  • que contribuam para melhorar a produção ou a
    distribuição dos produtos ou para promover o
    progresso técnico ou económico, contanto que aos
    utilizadores se reserve uma parte equitativa do
    lucro daí resultante, e que
  • a) Não imponham às empresas em causa quaisquer
    restrições que não sejam indispensáveis à
    consecução desses objectivos.
  • b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de
    eliminar a concorrência relativamente a uma parte
    substancial dos produtos em causa.

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Legislação
  • Artigo 5.º(LAdc)
  • Justificação das práticas proibidas
  • 3 - São consideradas justificadas as práticas
    proibidas pelo artigo 4.º que, embora não
    afectando o comércio entre os Estados membros,
    preencham os restantes requisitos de aplicação de
    um regulamento comunitário adoptado ao abrigo do
    disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado que
    institui a Comunidade Europeia.

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Legislação Comunitária
  • REGULAMENTO (CE) N.o 2790/1999 DA COMISSÃO de 22
    de Dezembro de 1999 (relativo à aplicação do n.o
    3 do artigo 101.o do TFUE a determinadas
    categorias de acordos verticais e práticas
    concertadas)

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Legislação Comunitária
  • Artigo 5.o
  • A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável
    a nenhuma das seguintes obrigações incluídas em
    acordos verticais
  • a) Qualquer obrigação de não concorrência directa
    ou indirecta, cuja duração seja indefinida ou
    ultrapasse cinco anos. Uma obrigação de não
    concorrência que seja tacitamente renovada por
    mais que um período de cinco anos deve ser
    considerada como tendo sido concluída por uma
    duração indefinida. Todavia, o prazo limite de
    cinco anos não é aplicável quando os bens ou
    serviços contratuais são vendidos pelo comprador
    a partir de instalações e terrenos que sejam
    propriedade do fornecedor ou tomadas de
    arrendamento pelo fornecedor a terceiros não
    ligados ao comprador, desde que a duração da
    obrigação de não concorrência não ultrapasse o
    período de ocupação das instalações e terrenos
    pelo comprador

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Decisão
  • Contra-ordenação punível
  • Artigo 43.ºCoimas
  • 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima
    que não pode exceder, para cada uma das empresas
    partes na infracção, 10 do volume de negócios no
    último ano
  • a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º
    e 7.º

30
Sanção
  • Coima no valor de 1000 000 euros
  • Eliminação das Cláusulas contratuais abusivas
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