Title: Autoridade da Concorr
1Autoridade da Concorrência
- Por
- Aida Gião, nº1408
- Carolina Gonçalves, nº 1368
2Princípio da concorrência na ordem jurídica
Portuguesa
-
- Artigo 81º, alínea f) da CRP
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito
económico e social assegurar o funcionamento
eficiente dos mercados de modo a garantir a
equilibrada concorrência entre as empresas, a
contrariar as formas de organização monopolistas
e a reprimir os abusos de posição dominante e
outras práticas lesivas do interesse geral -
-
3Missão da Autoridade
- Assegurar a aplicação das regras de
concorrência em Portugal, tendo em vista o
funcionamento eficiente dos mercados - Repartição eficaz dos recursos
4Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
-
- Artigo 1.ºNatureza e finalidade
-
- 1 - Autoridade da Concorrência, adiante
designada por Autoridade, é uma pessoa colectiva
de direito público, de natureza institucional,
dotada de património próprio e de autonomia
administrativa e financeira. -
- 2 - A Autoridade tem por missão assegurar a
aplicação das regras de concorrência em Portugal,
no respeito pelo princípio da economia de mercado
e de livre concorrência, tendo em vista o
funcionamento eficiente dos mercados, a
repartição eficaz dos recursos e os interesses
dos consumidores, nos termos previstos na lei e
nos presentes Estatutos.
Artigo 4.ºIndependência A Autoridade é
independente no desempenho das suas atribuições,
no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios
orientadores de política da concorrência fixados
pelo Governo, nos termos constitucionais e
legais, e dos actos sujeitos a tutela
ministerial, nos termos previstos na lei e nos
presentes Estatutos.
5Artigo 6º- Atribuições
-
- 1 - Para garantia da realização das finalidades
previstas no artigo 1.º dos presentes Estatutos,
incumbe à Autoridade - a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos
e decisões destinados a promover a defesa da
concorrência - b) Fomentar a adopção de práticas que promovam a
concorrência e a generalização de uma cultura de
concorrência junto dos agentes económicos e do
público em geral - c) Difundir, em especial junto dos agentes
económicos, as orientações consideradas
relevantes para a política da concorrência - d) Acompanhar a actividade das autoridades de
defesa da concorrência em outros países e
estabelecer, com elas e com os organismos
comunitários e internacionais competentes
relações de cooperação - e) Promover a investigação em matéria de defesa
da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e
estabelecendo os protocolos de associação ou de
cooperação com entidades públicas ou privadas que
se revelarem adequados para esse efeito - f) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema
normativo português em todos os domínios que
possam afectar a livre concorrência, por sua
iniciativa ou a pedido do Governo - g) Exercer todas as competências que o direito
comunitário confira às autoridades
administrativas nacionais no domínio das regras
de concorrência aplicáveis às empresas - h) Assegurar a representação técnica do Estado
Português nos organismos comunitários ou
internacionais em matéria de política de
concorrência - i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam
legalmente cometidas. -
- 2 - O ministro responsável pela área da economia
pode solicitar à Autoridade da Concorrência a
elaboração de estudos e análises relativos a
práticas ou métodos de concorrência que possam
afectar o fornecimento e distribuição de bens ou
serviços ou a qualquer outra matéria relacionada
com a concorrência.
6Poderes da AdC(Artigo 7º - Poderes)
Nº2 - No exercício dos seus poderes
sancionatórios, cumpre à Autoridade a)
Identificar e investigar as práticas susceptíveis
de infringir a legislação de concorrência
nacional e comunitária, proceder à instrução e
decidir sobre os respectivos processos,
aplicando, se for caso disso, as sanções
previstas na lei b) Adoptar medidas
cautelares, quando necessário
Nº4- No exercício dos seus poderes de
regulamentação, pode a Autoridade a) Aprovar
ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos
legalmente previstos b) Emitir recomendações
e directivas genéricas c) Propor e homologar
códigos de conduta e manuais de boas práticas de
empresas ou associações de empresas
N º3 - No exercício dos seus poderes de
supervisão, compete à Autoridade a) Proceder
à realização de estudos, inquéritos, inspecções
ou auditorias que, em matéria de concorrência, se
revelem necessários b) Instruir e decidir
procedimentos administrativos relativos à
compatibilidade de acordos ou categorias de
acordos entre empresas com as regras de
concorrência c) Instruir e decidir
procedimentos administrativos respeitantes a
operações de concentração de empresas sujeitas a
notificação prévia.
7Organização
- CONSELHO
- Composição
- 1 presidente e dois ou quatro vogais.
- Nomeação
- São nomeados por resolução de Ministros,
- sob proposta do ministro responsável pela
àrea da economia. - Competências
- Cfr artigo 17.º - Competências do
conselho do Decreto-Lei n.º 10/2003.
- FISCAL ÚNICO
- Composição
- O fiscal único é um revisor oficial de
contas ou uma sociedade de revisores oficias de
contas. - Nomeação
- O fiscal único é nomeado por despacho
conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e da economia, após consulta do
conselho. - Competências
- Cfr. artigo 25º- Competências do
Decreto-Lei n.º 10/2003.
8Tratamento da Denúncia
- A Autoridade toma conhecimento de
eventuais práticas proibidas pelos art. 4º, art.
6º e art. 7º da Lei da concorrência. - 1. ABERTURA DO INQUÉRITO, cfr. art 24 ºda
Lei nº 18/2003 - Têm o dever de participar à AdC os
factos de que tomem conhecimento susceptíveis - de serem qualificados como práticas restritivas
da concorrência - - Qualquer particular, queixoso
- - Todos os serviços da Administração
Estatal e autoridades administrativas - independentes
-
- 2. TERMINADO O INQUÉRITO, cfr. art 25º da Lei
nº 18/2003 - - A Autoridade procede ao arquivamento
do processo, se entender que não existem indícios - suficientes de infracção
- - Dá início à instrução do processo,
sempre que conclua, que existem indícios
suficientes de - infracção às regras de concorrência
9Quem pode dar conhecimento à AdC de uma eventual
infracção ??
- Um qualquer terceiro, art 24º e art 25 da
L18/2003. - Própria AdC, Art 6 nº1 al e) Decreto-Lei n.º
10/2003, de 18 de Janeiro. - - Administração Estadual, art. 9º da L 10/2003
e art. 24º da L 18/2003).
10Funções Comunitárias
- Nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2003,
de 18 de Janeiro, que criou a Autoridade da
Concorrência e os respectivos Estatutos,
constituem atribuições da ADC - Exercer todas as competências que o
direito comunitário confira às autoridades
administrativas nacionais no domínio das regras
de concorrência aplicáveis às empresas - Assegurar a representação técnica do
Estado Português nos organismos comunitários em
matéria de política de concorrência - Acompanhar a actividade de concorrência
dos organismos comunitários e estabelecer as
competentes relações de cooperação.
11Em 2006 foram adoptados pela Autoridade
- 3 Decisões condenatórias com imposição de coima
relativas a práticas restritivas da concorrência
por ordem profissionais(Médicos Veterinários e
Médicos Dentistas) - 3 Decisões de arquivamento de processos de
contra-ordenação por práticas restritivas da
concorrência no mercado de distribuição de
refrigerantes e cervejas, de perfumes e
cosméticos e de serviços de hemodiálise - 1 Decisão de controlo prévio sobre o código de
boas práticas para distribuição de material
eléctrico - Duas Recomendações, uma sobre acumulação, no
âmbito do Instituto Tecnológico - do Gás, das actividades de Comercialização
e inspecção e outra sobre a forma e locais de
indicação dos tarifários de comunicações móveis
12ACTIVIDADE PROCESSUAL
-
-
2008 2009 - ________________________________________
- Número de processos abertos pela AdC
13 14 - Número de condenações
3 3 - Número de arquivamentos
21 11 - Denúncias/Exposições registadas
422 555
13Regulamento (CE) N.º 1/2003 do Conselho, de
16.12.2002
-
- No âmbito do processo de modernização
do direito comunitário, o Regulamento nº 1/ 2003
veio possibilitar, que as Autoridades Nacionais,
a par da Comissão, apliquem os artigos 101.º e
102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.
14ECN European Competition Network
- Para assegurar uma aplicação eficaz e
coerente do direito comunitário em todo espaço da
União Europeia considerou-se como um pilar
central a implementação de uma rede de cooperação
intra-comunitária, à qual se deu a designação
formal de ECN European Competition Network.
15ART 11º REG. (CE) N.º 1/2003 Cooperação entre a
Comissão e as autoridades dos E.M. responsáveis
em matéria de concorrência
- A Comissão e as autoridades dos
Estados-Membros responsáveis em matéria de
concorrência aplicam as regras comunitárias de
concorrência em estreita cooperação - Sempre que agirem em aplicação dos arts 101.º
e 102.º do TFUE, as autoridades dos
Estados-Membros responsáveis em matéria de
concorrência devem comunicá--lo por escrito à
Comissão (antes ou imediatamente depois de terem
dado início à primeira medida de investigação
formal) - A Comissão deve prestar assistência aos
tribunais nacionais na aplicação do direito
comunitário.
16Caso Concreto
- Autoridade condena Nestlé a coima de 1 milhão de
euros por imposição de cláusulas abusivas nos
contratos de fornecimento de café
17A regulação da concorrência na UE
- - Regras sobre coligações
- - Regras sobre abusos de posição dominante
- - Regras sobre concentrações
- - Regras sobre auxílios estatais
- (Artigos 101º e s. do TFUE)?
18O mercado de café torrado e torrefacto
- Dois tipos de consumo (lar e canal Horeca)
- Canal Horeca 61,5 deste mercado
- 4 empresas dominam 80 do mercado
- Mercado maduro e estagnado
- Consumo de café Hábito profundamente enraizado
nos hábitos de consumo dos portugueses
19O Caso
- Nestlé celebra
- Desde 1999
- Contratos de fornecimento de café (contratos tipo
celebrados em todo o território nacional) - Ao canal Horeca
- Cláusulas restritivas da concorrência
20Cláusulas restritivas da concorrência
- Contratos celebrados prevêem
- Compra exclusiva durante 5 anos
- Imposição de compra de quantidades mínimas
obrigatórias - Resultado Nestlé impõe aos seus clientes
obrigações de não concorrência de duração
incerta.
21Efeito
- Restrição da liberdade de escolha dos
estabelecimentos do canal Horeca relativamente
aos seus fornecedores de café por largos períodos
de tempo. - Redução da concorrência entre marcas
- Aumento do custo de aquisição pelos clientes
retalhistas - Efeito potencial aumento do preço na venda ao
público
22Decisão
- Violação do Art.4.º nº1 da Lei nº18/2003 de 11 de
Junho - Artigo 4.ºPráticas proibidas
- 1 - São proibidos os acordos entre empresas, as
decisões de associações de empresas e as práticas
concertadas entre empresas, qualquer que seja a
forma que revistam, que tenham por objecto ou
como efeito impedir, falsear ou restringir de
forma sensível a concorrência no todo ou em parte
do mercado nacional, nomeadamente os que se
traduzam em - f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra
ou venda de bens e a prestação de serviços
23Legislação
- Artigo 5.o LAdc
- Justificação das práticas proibidas
- 1 Podem ser consideradas justificadas as
práticas - referidas no artigo anterior que contribuam para
melhorar - a produção ou a distribuição de bens e serviços
ou - para promover o desenvolvimento técnico ou
económico - desde que, cumulativamente
- a) Reservem aos utilizadores desses bens ou
serviços - uma parte equitativa do benefício daí
- resultante
- b) Não imponham às empresas em causa quaisquer
- restrições que não sejam indispensáveis para
- atingir esses objectivos
- c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de
- eliminar a concorrência numa parte substancial
- do mercado dos bens ou serviços em causa.
24Legislação Comunitária
- artigo 101 TFUE
- 1. São incompatíveis com o mercado comum e
proibidos todos os acordos entre empresas, todas
as decisões de associações de empresas e todas as
práticas concertadas que sejam susceptíveis de
afectar o comércio entre os Estados-membros e que
tenham por objectivo ou efeito impedir,
restringir ou falsear a concorrência no mercado
comum, designadamente as que consistam em - a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os
preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras
condições de transacção. - b) Limitar ou controlar a produção, a
distribuição, o desenvolvimento técnico ou os
investimentos. - c) Repartir os mercados ou as fontes de
abastecimento. - d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais,
condições desiguais no caso de prestações
equivalentes colocando-os, por esse facto, em
desvantagem na concorrência. - e) Subordinar a celebração de contratos à
aceitação, por parte dos outros contraentes, de
prestações suplementares que, pela sua natureza
ou de acordo com os usos comerciais, não têm
ligação com o objecto desses contratos.
25Legislação Comunitária
- 2. São nulos os acordos ou decisões proibidos
pelo presente artigo. - 3. As disposições no n.º 1 podem, todavia, ser
declaradas inaplicáveis - a qualquer acordo, ou categoria de acordos,
entre empresas - a qualquer decisão, ou categoria de decisões,
de associações de empresas e - a qualquer prática concertada, ou categoria de
práticas concertadas, - que contribuam para melhorar a produção ou a
distribuição dos produtos ou para promover o
progresso técnico ou económico, contanto que aos
utilizadores se reserve uma parte equitativa do
lucro daí resultante, e que - a) Não imponham às empresas em causa quaisquer
restrições que não sejam indispensáveis à
consecução desses objectivos. - b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de
eliminar a concorrência relativamente a uma parte
substancial dos produtos em causa.
26Legislação
- Artigo 5.º(LAdc)
- Justificação das práticas proibidas
- 3 - São consideradas justificadas as práticas
proibidas pelo artigo 4.º que, embora não
afectando o comércio entre os Estados membros,
preencham os restantes requisitos de aplicação de
um regulamento comunitário adoptado ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia.
27Legislação Comunitária
- REGULAMENTO (CE) N.o 2790/1999 DA COMISSÃO de 22
de Dezembro de 1999 (relativo à aplicação do n.o
3 do artigo 101.o do TFUE a determinadas
categorias de acordos verticais e práticas
concertadas)
28Legislação Comunitária
- Artigo 5.o
- A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável
a nenhuma das seguintes obrigações incluídas em
acordos verticais - a) Qualquer obrigação de não concorrência directa
ou indirecta, cuja duração seja indefinida ou
ultrapasse cinco anos. Uma obrigação de não
concorrência que seja tacitamente renovada por
mais que um período de cinco anos deve ser
considerada como tendo sido concluída por uma
duração indefinida. Todavia, o prazo limite de
cinco anos não é aplicável quando os bens ou
serviços contratuais são vendidos pelo comprador
a partir de instalações e terrenos que sejam
propriedade do fornecedor ou tomadas de
arrendamento pelo fornecedor a terceiros não
ligados ao comprador, desde que a duração da
obrigação de não concorrência não ultrapasse o
período de ocupação das instalações e terrenos
pelo comprador
29Decisão
- Contra-ordenação punível
- Artigo 43.ºCoimas
- 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima
que não pode exceder, para cada uma das empresas
partes na infracção, 10 do volume de negócios no
último ano - a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º
e 7.º
30Sanção
- Coima no valor de 1000 000 euros
- Eliminação das Cláusulas contratuais abusivas